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Estado da unidade: Validadoversão 2 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 467

Da alíquota-padrão da cbs

fd:decreto-12955-2026/art-467

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DA ALÍQUOTA-PADRÃO DA CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A alíquota fixada na forma do art. 466 será aplicável a todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 16 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam o Título V e o Título VI do Livro I serão aplicadas sobre a alíquota do ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-467 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-467, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01], no Capítulo I ("Da alíquota-padrão da CBS") do Título I do Livro II [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 16 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-40].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 467 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 467 manda aplicar uma só alíquota da CBS: "A alíquota fixada na forma do art. 466 será aplicável a todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento" [ev-01]. O parágrafo único diz como incidem as reduções dos regimes diferenciados e específicos [ev-09].

4.Sujeitos

  • União: fixa a alíquota pela forma do art. 466, isto é, "por lei ordinária da União" [ev-20], ou vale a de referência na falta de lei [ev-21].
  • Contribuintes dos regimes diferenciados e específicos: recebem as reduções sobre a alíquota do ente [ev-09].

5.Condições

  • Ressalva do caput: "ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento" [ev-01].
  • Reduções (parágrafo único): "As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam o Título V e o Título VI do Livro I serão aplicadas sobre a alíquota do ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme" [ev-09].

6.Consequências

  • Alíquota única da CBS para todas as operações com bens ou com serviços, salvo as hipóteses do Regulamento [ev-01].
  • Reduções calculadas sobre a alíquota do ente, salvo quando se aplica alíquota nacionalmente uniforme [ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 467 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-27];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-28], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-29];
  • mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028: em 2027 e 2028, "a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (ADCT, art. 127, parágrafo único) [ev-38].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 16, declarada no caput ("Art. 16 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-40]:

  • Caput: a LC diz "A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-30]; o Decreto diz "será aplicável a todas as operações" e remete ao seu art. 466 [ev-01].
  • Parágrafo único: a LC, na redação dada pela LC 227/2026, diz "As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme" [ev-31]; a redação original falava só em "regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro" [ev-32]. O Decreto segue a redação nova, com remissão aos Títulos V e VI do seu Livro I [ev-09].
  • Constituição: "Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII" (art. 195, § 16) [ev-36], entre eles "a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição" (art. 156-A, § 1.º, VI) [ev-37].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da alíquota única. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): alíquota única por ente; alíquota nacionalmente uniforme.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 un:decreto-12955-2026/art-467 caput; parágrafo único alíquota única da CBS; reduções; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-467 contexto localização
ev-20, ev-21 Decreto, art. 466 caput; § 2.º alíquota fixada por lei ordinária; referência na falta de lei
ev-27 a ev-29, ev-38 ADCT, arts. 125, 126 e 127 caput; I, a; parágrafo único marcos
ev-30 a ev-32 LC 214, art. 16 caput; parágrafo único (vigente e original) correspondência
ev-36, ev-37 Constituição, arts. 195 e 156-A § 16; § 1.º, VI alíquota única aplicada à CBS
ev-40 cotejo Decreto × LC 214 art. 467 × art. 16 correspondência lida nos dois textos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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