DISPOSITIVO · C5
Decreto 12.955/2026 · art. 467
Da alíquota-padrão da cbs
fd:decreto-12955-2026/art-467
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DA ALÍQUOTA-PADRÃO DA CBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A alíquota fixada na forma do art. 466 será aplicável a todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 16 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam o Título V e o Título VI do Livro I serão aplicadas sobre a alíquota do ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-467 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-467, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01], no Capítulo I ("Da alíquota-padrão da CBS") do Título I do Livro II [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 16 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-40].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 467 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].
3.Objeto
O art. 467 manda aplicar uma só alíquota da CBS: "A alíquota fixada na forma do art. 466 será aplicável a todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento" [ev-01]. O parágrafo único diz como incidem as reduções dos regimes diferenciados e específicos [ev-09].
4.Sujeitos
5.Condições
- Ressalva do caput: "ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento" [ev-01].
- Reduções (parágrafo único): "As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam o Título V e o Título VI do Livro I serão aplicadas sobre a alíquota do ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme" [ev-09].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 467 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-27];
- mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-28], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-29];
- mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028: em 2027 e 2028, "a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (ADCT, art. 127, parágrafo único) [ev-38].
- Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].
8.Comparação
Correspondência com a LC 214, art. 16, declarada no caput ("Art. 16 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-40]:
- Caput: a LC diz "A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 14 desta Lei Complementar será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-30]; o Decreto diz "será aplicável a todas as operações" e remete ao seu art. 466 [ev-01].
- Parágrafo único: a LC, na redação dada pela LC 227/2026, diz "As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme" [ev-31]; a redação original falava só em "regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro" [ev-32]. O Decreto segue a redação nova, com remissão aos Títulos V e VI do seu Livro I [ev-09].
- Constituição: "Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII" (art. 195, § 16) [ev-36], entre eles "a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição" (art. 156-A, § 1.º, VI) [ev-37].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da alíquota única. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): alíquota única por ente; alíquota nacionalmente uniforme.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-09 | un:decreto-12955-2026/art-467 | caput; parágrafo único | alíquota única da CBS; reduções; nota de correspondência |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto |
| ev-05 a ev-07 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-467 | contexto | localização |
| ev-20, ev-21 | Decreto, art. 466 | caput; § 2.º | alíquota fixada por lei ordinária; referência na falta de lei |
| ev-27 a ev-29, ev-38 | ADCT, arts. 125, 126 e 127 | caput; I, a; parágrafo único | marcos |
| ev-30 a ev-32 | LC 214, art. 16 | caput; parágrafo único (vigente e original) | correspondência |
| ev-36, ev-37 | Constituição, arts. 195 e 156-A | § 16; § 1.º, VI | alíquota única aplicada à CBS |
| ev-40 | cotejo Decreto × LC 214 | art. 467 × art. 16 | correspondência lida nos dois textos |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 3
- Validado LC 214/2025 · art. 16 Das Alíquotas
- Revisado Alíquotas e competência para fixá-las: ICMS (Constituição, art. 155), ISS (LC 116, arts. 8.º e 8.º-A) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 14 a 20; ADCT, art. 130; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468)
- Revisado Alíquota única por ente
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-467 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 466 a 468 não constam de nenhuma exceção; pelo campo contexto, estão no Livro II, Título I (Das alíquotas da CBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-467 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título I (Das alíquotas da CBS), Capítulo I (Da alíquota-padrão da CBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-467 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-466 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-466 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-16 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-16 | par-unico · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-467 (caput e parágrafo único) e un:lcp-214-2025/art-16 (caput e parágrafo único), lidos nas duas capturas: caput do Decreto com será aplicável a todas as operações (a LC diz será a mesma para todas as operações) e remissão ao art. 466 do Decreto e ao Regulamento; parágrafo único com Título V e Título VI do Livro I do Decreto (a LC diz Títulos IV e V deste Livro) e alíquota do ente federativo (a LC diz alíquota de cada ente federativo); nenhuma unidade sem par · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |