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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C9

Redução de alíquotas por setor: se é seletividade, extrafiscalidade ou favor, e se o IVA pede alíquota única ou admite as reduzidas, diante da igualdade e da neutralidade (CF, art. 156-A, § 1.º, caput, VI e X; EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 2.º, 126 a 128 e 475)

qd:reducao-de-aliquotas-extrafiscalidade-e-igualdade

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrina

Perguntas do quadro. Duas, e uma leitura sobre o custo. (a) Que função tem a alíquota reduzida por setor? A redução de 60% para educação, saúde, alimentos ou insumos agropecuários, e a de 30% para as profissões intelectuais, é seletividade pela essencialidade (fiscal e distributiva), é extrafiscalidade (fim que não é arrecadar) ou é um favor ao setor? (b) O IVA pede alíquota única ou admite as reduzidas? A neutralidade e a mesma alíquota para todas as operações são a regra do IBS; a pergunta é se as reduções são exceção a minimizar ou diferenciação legítima, desde que justificada diante da igualdade. Um autor pode ver função extrafiscal em (a) e admitir a diferenciação em (b), ou ver seletividade em (a) e ainda assim preferir a alíquota única em (b); o quadro mostra isso.

Delimitação. Se a lei pode diferenciar por fim extrafiscal ou por benefício, e sob que condições, é a pergunta (c1) do qd:igualdade-tributaria, onde as oito obras que respondem admitem a diferenciação sob condições; ali também se registrou que nenhuma obra lida trata do art. 156-A, § 1.º, VI. Não se reconta. Se a desoneração pelo produto alcança quem se quer proteger, e se a devolução deve tomar o seu lugar, é do qd:devolucao-personalizada-x-seletividade; o sentido de seletividade e de essencialidade, do vb:seletividade-e-essencialidade; o de neutralidade, do vb:neutralidade e do pm:5-8. A capacidade contributiva nos impostos sobre o consumo está no qd:capacidade-contributiva; a justiça tributária e o dever de atenuar a regressividade, no qd:principios-da-ec-132. Quem pode ampliar as listas é do qd:alteracao-das-listas-por-ato-conjunto. O instituto é a fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs.

Textos em jogo. O IBS "será informado pelo princípio da neutralidade" [ev-01], e a alíquota de cada ente "será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-02]; não haverá "regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-03]. A LC 214 define a neutralidade como o dever de "evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar" [ev-04]. A EC 132 abre a exceção: a lei complementar poderá prever regimes diferenciados, "desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa" [ev-05]; definirá as operações beneficiadas com redução de 60% entre as do rol constitucional [ev-06], sem "percentual de redução distinto" [ev-07]; e submeterá os regimes a "avaliação quinquenal de custo-benefício" [ev-08]. A LC 214 reduz em 30% as alíquotas sobre a prestação de serviços dos profissionais que exercem "atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística" [ev-09] e em 60% as das operações de treze grupos [ev-10], "assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência" [ev-11]; avalia os regimes diferenciados "enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico" [ev-12] e, se a soma das alíquotas de referência estimadas passar de 26,5%, manda propor medidas que a reduzam [ev-13].

Posições

Pioneiros: quem formulou primeiro

  • Remissão. A distinção de Smith entre necessários e supérfluos está no vb:seletividade-e-essencialidade; a teoria compensatória que Seligman relata, no qd:principios-da-ec-132. Caliendo lembra que o problema da extrafiscalidade "não é novo nem passou desapercebido pelos fundadores da teoria jurídico-tributária", como Morselli, Seligman e Baleeiro, e que "uma das primeiras obras sobre o tema foi escrita por Mario Pugliese em 1932" (item 4.7.1) [ev-14]; relata, e fica fora das contagens desta camada. Não há exemplar de Pugliese, de Giannini, de Wagner ou de Griziotti na casa.
  • Leitura do Atlas, sem anacronismo. Os pioneiros lidos respondem pelo produto necessário, não pela redução setorial num imposto de alíquota única; ficam fora das contagens.

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

Fonte Declaração A que pergunta responde
Bird e Gendron "Expert advice on VAT rates is simple: there should be only one rate" (p. 108) [ev-15]; "Hence, the case for a single rate dominates in expert advice" (p. 109) [ev-15] (trad. do Atlas: "O conselho dos especialistas sobre as alíquotas do IVA é simples: deve haver uma só alíquota"; "Por isso, a defesa da alíquota única domina no conselho dos especialistas"); e ressalvam que "the world does not seem to agree with the experts" (p. 109) [ev-15] (trad. do Atlas: "o mundo não parece concordar com os especialistas") (b), no comparado do IVA, sobre o conselho técnico, não sobre a doutrina jurídica

Nenhuma obra brasileira lida declara qual resposta domina.

Pergunta (a): sem dominante. Sete obras respondem: uma pela seletividade distributiva; três pela extrafiscalidade; duas pela coexistência das funções; uma pela dependência do destinatário.

Pergunta (b): sem dominante. Nove obras respondem: quatro pela alíquota única como regra e pela diferenciação como exceção a reduzir; cinco pela diferenciação legítima, sob justificativa e igualdade.

Camada 2 — Posições, lado a lado

(a) Que função tem a alíquota reduzida por setor?
  • Distributiva: seletividade pela essencialidade.
  • Campilongo (2024), sobre a EC 132 e o PLP 68/2024: "não pode remanescer dúvida de que a essencialidade do IPI e do ICMS foi importada para o IBS/CBS" (p. 610) [ev-16]; e "A seletividade no consumo, sob o ponto de vista axiológico, nada mais é do que a busca da justiça fiscal e da igualdade na tributação" (p. 608) [ev-17].
  • Extrafiscal: fins que não são arrecadar.
  • Schenk e Oldman: "To achieve political or other nonrevenue goals, a nation may employ multiple VAT rates rather than grant exemption or zero rating" (p. 54) [ev-18] (trad. do Atlas: "Para alcançar fins políticos ou outros que não a arrecadação, um país pode adotar várias alíquotas de IVA em vez de conceder isenção ou alíquota zero").
  • Schoueri, sobre os incentivos em geral: eles "implicam uma redução do montante do tributo, que não se justifica por menor capacidade contributiva", "sendo a discriminação baseada em valores pertinentes à ordem econômica" (cap. VII, item 2.8) [ev-19].
  • Nabais (direito português): os benefícios fiscais são a face da extrafiscalidade que integra o direito económico, e por isso "não podem servir-se da igualdade fiscal apoiada no critério da capacidade contributiva" (p. 662) [ev-20].
  • As duas funções coexistem.
  • Becker: "na construção jurídica de todos e de cada tributo, nunca mais estará ausente o finalismo extrafiscal, nem será esquecido o fiscal" (cap. V, item 159) [ev-21].
  • Caliendo: "Os tributos, igualmente, não possuem natureza fiscal ou extrafiscal, estas são funções do tributo" (item 4.7.3) [ev-22].
  • Depende do destinatário: o alívio do consumidor cabe no imposto; o favor ao produtor, não.
  • Tipke e Lang, sobre o imposto alemão: a alíquota reduzida para prestações de corporações filantrópicas "representa uma subvenção contrária ao sistema"; a autorização para reduzir a alíquota de serviços intensivos em mão de obra "contradiz o caráter do imposto sobre venda como um imposto que onera (e favorece) indiretamente o consumidor" (pp. 414–415) [ev-23].
  • Registro, sem contagem em (a). Rebouças e Martins (2024) dizem que os tributos sobre o valor adicionado foram criados para arrecadar com o mínimo de impacto, "não detendo função extrafiscal, daí a força da neutralidade como característica elementar deste tributo" (p. 517) [ev-24]. A passagem fala do imposto, não diz o que é a alíquota reduzida; o Atlas não infere a resposta e os conta só em (b).
  • Leitura do Atlas. O rol dos 60% mistura o que se consome por necessidade (alimentos, medicamentos, higiene das famílias de baixa renda) com o que se apoia por política (produções culturais, desporto, soberania, insumos agropecuários) [ev-10], e a redução de 30% recai sobre quem presta, não sobre o que se consome [ev-09]. A lei não escolhe uma função: manda avaliar os regimes "enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico" [ev-12]. A resposta de (a) pode, por isso, variar de inciso para inciso; nenhuma obra lida faz essa separação na LC 214.
(b) O IVA pede alíquota única ou admite as reduzidas?
  • Alíquota única como regra; a diferenciação é exceção a reduzir.
  • Bird e Gendron: o conselho técnico é a alíquota única [ev-15]; mas "a good equity case can sometimes also be made for rate differentiation" (p. 109) [ev-15] (trad. do Atlas: "às vezes também se pode fazer uma boa defesa, por equidade, da diferenciação de alíquotas"), e a alíquota reduzida "may sometimes be the least of these three ‘evils’", ao lado da alíquota zero e da isenção (p. 25) [ev-25] (trad. do Atlas: "pode às vezes ser o menor desses três ‘males’").
  • Schenk e Oldman: à medida que a base se estreita, "especially by multiple rates and grants of exemptions and zero-rating, the costs increase for business to comply with and for the tax authorities to administer the tax" (p. 48) [ev-26] (trad. do Atlas: "sobretudo por alíquotas múltiplas e por isenções e alíquotas zero, aumentam os custos de cumprimento para as empresas e de administração para o fisco").
  • Rebouças e Martins (2024): "Por se ter alíquota uniforme, qualquer alteração de carga tributária deve ser refletida para todos os bens e serviços" (p. 517) [ev-24].
  • Boso e Resende (2025): os tratamentos favorecidos elevam a alíquota de referência (pp. 142–143) [ev-27] e devem ser revistos "observando critérios técnicos", com o seu direcionamento para a devolução (p. 152; paráfrase do que o quadro do C7 transcreve) [ev-28].
  • Diferenciação legítima, sob justificativa e igualdade.
  • Campilongo (2024): a seleção quebra "uma igualdade anterior", e o legislador é livre nas escolhas, "desde que respeitado o princípio da igualdade", não importando se a escolha veio de técnica, de gestão política "ou mesmo de lobby" (p. 605) [ev-29]; fora das exceções expressas, "deve prevalecer a regra geral" da mesma alíquota (p. 614) [ev-30].
  • Caliendo: "Tanto a fiscalidade quanto a extrafiscalidade se submetem inquestionavelmente ao princípio da isonomia" [ev-31]; a eleição de uma norma de incentivo fiscal de um setor econômico "sem a correta justificativa discriminatória será afastada por ofensa ao princípio da igualdade e não pela ofensa à proporcionalidade" (item 4.7.3) [ev-31].
  • Schoueri: para as normas indutoras, "faz-se necessária uma justificativa especial para o tratamento desigual" (item 2.8) [ev-32].
  • Nabais: o critério de justiça dos benefícios "passa pelo respeito dos princípios da proibição do excesso e da igualdade geral (sobretudo enquanto proibição do arbítrio)" (p. 662) [ev-20].
  • Tipke e Lang: o imposto sobre vendas "onera (e favorece) indiretamente o consumidor", e a redução que favorece outro destinatário contradiz esse caráter (p. 415) [ev-23]; contam aqui pela diferenciação que favorece o consumidor, com a recusa do favor ao produtor registrada em (a).
  • Leitura do Atlas. As duas classes não se opõem no texto constitucional, que fez as duas coisas: pôs a mesma alíquota como regra [ev-02] e abriu a exceção com rol fechado e percentual fixo [ev-06, ev-07]. A divergência que sobra é de grau e de controle: quanto do rol se justifica, e por qual teste (igualdade com justificativa discriminatória, em Caliendo; proibição do excesso e do arbítrio, em Nabais) [ev-31, ev-20].
O custo da redução (leitura do Atlas, sem contagem)

A EC 132 diz onde se paga: nos "ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação" [ev-05], e a LC 214 repete a regra [ev-11]. Boso e Resende relatam as estimativas do Ministério da Fazenda: "Na medida em que os tratamentos favorecidos vão sendo incorporados, a estimativa de alíquota de referência cresce gradualmente" (p. 142) [ev-27]. Nabais relata o argumento de que, "num estado fiscal, tudo o que este tem lhe advém dos contribuintes", e o que se dá a uns é "maior sobrecarga fiscal para todos" (p. 658) [ev-33]; relata, e mantém para os benefícios um teste menos exigente que o das medidas agressivas. O teto de 26,5% da LC 214 [ev-13] é a medida legal desse custo, não um juízo sobre a igualdade de cada redução.

Quadro das respostas
Autor (a) Função da redução (b) Única ou diferenciada
Campilongo (2024) Seletividade pela essencialidade [ev-17] Diferenciação legítima sob a igualdade; fora das exceções, alíquota única [ev-29, ev-30]
Schenk e Oldman (2007) Fins não arrecadatórios [ev-18] Única como regra: as alíquotas múltiplas elevam custos [ev-26]
Schoueri (2019) Extrafiscal: valores da ordem econômica [ev-19] Diferenciação com justificativa especial [ev-32]
Nabais (2009) Extrafiscal, fora da capacidade contributiva [ev-20] Diferenciação sob proibição do excesso e do arbítrio [ev-20]
Becker (7.ª ed., 2018) Fiscal e extrafiscal coexistem [ev-21] Não tratado
Caliendo (2019) Funções que coexistem [ev-22] Diferenciação com justificativa discriminatória, sob a isonomia [ev-31]
Tipke e Lang (vol. II) Depende: favor ao produtor é subvenção contrária ao sistema [ev-23] Diferenciação que favorece o consumidor, no caráter do imposto [ev-23]
Rebouças e Martins (2024) Não tratado: a passagem nega função extrafiscal ao IVA, sem dizer o que é a redução [ev-24] Alíquota uniforme [ev-24]
Bird e Gendron (2007) Não tratado nas páginas lidas Única como regra; reduzida como o menor dos males [ev-15, ev-25]
Boso e Resende (2025) Não tratado nas páginas lidas Rever os tratamentos favorecidos por critérios técnicos [ev-27, ev-28]

Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): sete obras respondem; uma pela seletividade distributiva (Campilongo); três pela extrafiscalidade (Schenk e Oldman, Schoueri, Nabais); duas pela coexistência (Becker, Caliendo); uma pela dependência do destinatário (Tipke e Lang). Rebouças e Martins ficam fora de (a): negam função extrafiscal ao IVA, sem dizer o que é a redução. (b): nove obras respondem; quatro pela alíquota única como regra (Bird e Gendron, Schenk e Oldman, Rebouças e Martins, Boso e Resende); cinco pela diferenciação legítima sob justificativa (Campilongo, Caliendo, Schoueri, Nabais, Tipke e Lang). Critério das classes: o que a passagem lida afirma. Domínio: Schoueri, Caliendo e Nabais escrevem sobre incentivos e benefícios em geral, não sobre alíquotas do IVA; Nabais, sobre o direito português; Tipke e Lang, sobre o imposto alemão; Bird e Gendron e Schenk e Oldman, sobre o IVA comparado; Campilongo e Rebouças e Martins, sobre a EC 132 e o PLP 68/2024, antes da LC 214; só Boso e Resende escrevem depois dela. Condições: Bird e Gendron ressalvam a equidade e a administração de cada país; Campilongo admite a diferenciação só nas hipóteses do texto; Tipke e Lang separam consumidor e produtor. Vozes: coautores contam uma vez. Ficam fora: os pioneiros; Horta (FGV), que trata da neutralidade nas diretrizes da OCDE sem passagem sobre alíquotas diferenciadas; as obras do qd:igualdade-tributaria, pergunta (c1), que não se recontam.

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre as reduções dos regimes diferenciados, e as obras lidas não citam julgado sobre a pergunta. O Tema 745 (seletividade do ICMS nas telecomunicações) está levantado, a fichar, no qd:devolucao-personalizada-x-seletividade; aqui não se lhe atribui tese (D214, D215).

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Alíquota única (quatro obras em b) A diferenciação distorce e encarece a administração [ev-26, ev-15] Neutralidade; alíquota uniforme [ev-24] Rever os tratamentos favorecidos; alívio por outra via [ev-28]
Diferenciação justificada (cinco obras em b) A seleção quebra uma igualdade anterior [ev-29] Justificativa discriminatória; proibição do excesso [ev-31, ev-20] Reduções legítimas se justificadas e dentro do texto [ev-30]

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial nem julgado levantado pelas obras lidas para esta pergunta.

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Questão aberta, sem dominante: das sete obras, três veem extrafiscalidade, duas a coexistência das funções, uma a seletividade e uma a dependência do destinatário. A LC 214 junta necessidade e política no mesmo rol [ev-10] e manda avaliar os regimes como políticas públicas [ev-12].
  • (b) Questão aberta, sem dominante: quatro de nove obras pela alíquota única como regra, cinco pela diferenciação justificada. Só no comparado há declaração de domínio, a do conselho técnico pela alíquota única, com a ressalva de que os países não o seguem [ev-15]. A Constituição adotou a regra e a exceção [ev-02, ev-06].
  • Camadas (D214). Camada 1: só Bird e Gendron, no comparado. Camada 2: pioneiros remetidos e dez obras. Camada 3: sem ficha nem julgado.
  • Limites. Nenhuma obra lida comenta os arts. 127 e 128 da LC 214 diante da igualdade ou da neutralidade; as respostas vêm da seletividade do regime anterior, dos incentivos em geral, do IVA estrangeiro e do projeto de lei.

Onde a questão reaparece

Citada por

Remete a · 6
Divergência · 8

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-VI · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-X · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-2caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ec-132-2023/art-9caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:ec-132-2023/art-9par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:ec-132-2023/art-9par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:ec-132-2023/art-9par-10 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-127caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-128caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-126caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-475caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-475par-11 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto; relato de obras antigas sem exemplar na casa
item 4.7.1, Extrafiscalidade: conceito e classificação no sistema constitucional (PDF p. 567) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-15doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron, The VAT in developing and transitional countries; p. = #S − 12 (fichário); obra protegida: trecho curto; trad. do Atlas no corpo
cap. 7, Key Issues in VAT Design, Rates, pp. 108–109 (TXT #120 e #121) · Cambridge University Press, 2007papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
capítulo de Paulo Fernandes Campilongo, Operações com bens imóveis: calibração das alíquotas do IBS/CBS em face da seletividade e igualdade; impressa = PDF (fichário); comenta a EC 132 e o PLP 68/2024, anterior à LC 214, a propósito do regime específico dos bens imóveis (C10); obra protegida: trecho curto
Paulo Fernandes Campilongo, item 3, p. 610 (PDF p. 610) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
capítulo de Paulo Fernandes Campilongo, Operações com bens imóveis: calibração das alíquotas do IBS/CBS em face da seletividade e igualdade; impressa = PDF (fichário); comenta a EC 132 e o PLP 68/2024, anterior à LC 214, a propósito do regime específico dos bens imóveis (C10); obra protegida: trecho curto
Paulo Fernandes Campilongo, item 2, p. 608 (PDF p. 608) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
Alan Schenk e Oliver Oldman, Value added tax: a comparative approach; impressa = PDF − 38 (fichário); obra protegida: trecho curto; trad. do Atlas no corpo
cap. 2, IV, Methods of Altering the Tax Base, E, Multiple Rates, p. 54 (PDF p. 92) · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto
cap. VII, item 2.8, Progressividade e incentivos fiscais (PDF p. 755) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:E01-NABAIS-DEVER-2009
José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos; direito português; número impresso lido no cabeçalho da página (o fichário não dá fórmula única); obra protegida: trecho curto
Título III, Excurso: a extrafiscalidade e seus limites, item 27, p. 662 (PDF p. 649) · Almedina, 2009papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário; ebook sem paginação impressa (fichário): cita-se por capítulo, parágrafo e item, com a PDF p. como localizador interno; data da 1.ª edição não conferida no exemplar; obra protegida: trecho curto
cap. V, Tributação extrafiscal, § 2.º, item 159, Coexistência do finalismo fiscal com o extrafiscal em cada tributo (PDF p. 578) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa; data da 1.ª edição não conferida no exemplar)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto
item 4.7.3, Regime constitucional da extrafiscalidade (PDF p. 581) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
Klaus Tipke e Joachim Lang (com Seer, Reiß, Montag e Hey), Direito tributário, vol. II, § 14, imposto sobre vendas alemão; autoria do capítulo não lida na página; impressa = PDF + 1 (fichário); OCR próprio; obra protegida: trecho curto
§ 14, 9, Alíquotas, nm 148 a 150, pp. 414–415 (PDF pp. 413–414) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris, 2013papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
capítulo de Rodolfo Gil Moura Rebouças e Vanderson Martins, Reflexões e casos referentes à neutralidade na reforma tributária; impressa = PDF (fichário); comenta a EC 132 e o PLP 68/2024; obra protegida: trecho curto
Rodolfo Gil Moura Rebouças e Vanderson Martins, item 3, O que é a neutralidade?, p. 517 (PDF p. 517) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron, The VAT in developing and transitional countries; p. = #S − 12 (fichário); obra protegida: trecho curto; trad. do Atlas no corpo
cap. 2, Two Worlds or One?, p. 25 (TXT #37) · Cambridge University Press, 2007papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
Alan Schenk e Oliver Oldman, Value added tax: a comparative approach; impressa = PDF − 38 (fichário); obra protegida: trecho curto; trad. do Atlas no corpo
cap. 2, IV, Methods of Altering the Tax Base, p. 48 (PDF p. 86) · Cambridge University Press (Cambridge Tax Law Series), 2007papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-27doutrina-doctusdoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#262item 2, pp. 142–143 (registro #262 do Doctus) · Revista da PGFN, ed. 14, Especial Reforma Tributária, Brasília, 2025papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-28doutrina-doctusdoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#281item 4, Conclusão, p. 152 (registro #281 do Doctus) · Revista da PGFN, ed. 14, Especial Reforma Tributária, Brasília, 2025papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
capítulo de Paulo Fernandes Campilongo, Operações com bens imóveis: calibração das alíquotas do IBS/CBS em face da seletividade e igualdade; impressa = PDF (fichário); comenta a EC 132 e o PLP 68/2024, anterior à LC 214, a propósito do regime específico dos bens imóveis (C10); obra protegida: trecho curto
Paulo Fernandes Campilongo, item 2, p. 605 (PDF p. 605) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
capítulo de Paulo Fernandes Campilongo, Operações com bens imóveis: calibração das alíquotas do IBS/CBS em face da seletividade e igualdade; impressa = PDF (fichário); comenta a EC 132 e o PLP 68/2024, anterior à LC 214, a propósito do regime específico dos bens imóveis (C10); obra protegida: trecho curto
Paulo Fernandes Campilongo, p. 614 (PDF p. 614) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto
item 4.7.3, Regime constitucional da extrafiscalidade (PDF p. 583) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto
cap. VII, item 2.8 (PDF p. 757) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:E01-NABAIS-DEVER-2009
José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos; direito português; número impresso lido no cabeçalho da página (o fichário não dá fórmula única); obra protegida: trecho curto
Título III, item 27, p. 658 (PDF p. 645) · Almedina, 2009papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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