Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C15
Isonomia tributária
vb:isonomia-tributaria
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãodoutrina
Sinônimos e equivalentes: igualdade tributária, princípio da igualdade tributária
Critérios de uso: Usar para a vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente (CF, art. 150, II) e para a proibição de distinguir por ocupação ou função. Para a medida da igualdade na tributação, usar vb:capacidade-contributiva; para a igualdade entre entes e regiões, vb:uniformidade-geografica e vb:nao-discriminacao-procedencia-destino. As quatro perguntas da doutrina (igualdade na lei ou perante a lei, teste do discrímen, desigualdades admitidas, cláusulas próprias do texto brasileiro) estão em qd:igualdade-tributaria; a origem histórica, em pm:5-3.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Constituição de 1988, art. 150, II, com a cláusula geral do art. 5.º, caput
- sentido
- vedação de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Diferenciações que o próprio texto admite (arts. 151, I, e 195, § 9.º)
- sentido
- incentivos fiscais para o equilíbrio do desenvolvimento entre as regiões; alíquotas diferenciadas das contribuições do art. 195, I, por atividade, mão de obra, porte da empresa ou condição do mercado de trabalho
- evidencia
- ev-05, ev-06
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- IBS, CF, art. 156-A, § 1.º, VI e X (EC 132)
- sentido
- a alíquota de cada ente é a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses da Constituição, e o imposto não é objeto de benefícios ou regimes favorecidos fora delas
- evidencia
- ev-07, ev-08
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- Doutrina: Silva Maia (1841), José Afonso da Silva (2008) e Carvalho (2021)
- sentido
- a contribuição recai sobre todos os cidadãos, porque ninguém é isento de contribuir; a igualdade tributária dirige-se sobretudo aos impostos pessoais e ao de renda e se completa pela igualdade em sentido econômico; o destinatário do princípio é o legislador, e o conceito de igualdade não é de fácil determinação
- evidencia
- ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13
- adotado_no_C15
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- regime anterior à EC 132: a igualdade do art. 150, II, sem regra própria sobre a alíquota dos impostos sobre o consumo
- para
- IBS: alíquota de cada ente igual para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses da Constituição, e vedação de benefícios e regimes favorecidos fora delas (art. 156-A, § 1.º, VI e X)
- evidencia
- ev-01, ev-07, ev-08
Explicação curta
A isonomia tributária veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" [ev-01]. É a igualdade geral da Constituição aplicada ao poder de tributar [ev-03].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. O inciso tem duas partes. A primeira veda o tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente [ev-01]; especializa a cláusula geral: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" [ev-03]. A segunda proíbe um critério determinado, a ocupação profissional ou a função, e não deixa que o nome dado aos rendimentos o esconda [ev-01]. O texto não define "situação equivalente"; a ficha do inciso registra a lacuna (fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-II).
Exemplo (hipotético). Pressupostos: dois contribuintes do imposto de renda com a mesma renda anual, um engenheiro empregado e um servidor de certo cargo; uma lei federal isenta do imposto a remuneração desse cargo e a chama de "verba de representação". A lei trata desigualmente contribuintes que, pela renda, estão em situação equivalente, e o faz "em razão de ocupação profissional ou função" [ev-01]; o nome dado à verba não muda a conclusão, porque a vedação vale "independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" [ev-01]. A isenção teria ainda de passar pela exigência de lei específica (vb:lei-especifica-para-beneficios-fiscais).
Conceitos próximos.
- vb:capacidade-contributiva: a graduação dos impostos "segundo a capacidade econômica do contribuinte" [ev-04], que a doutrina toma, em regra, como medida da igualdade na tributação (qd:igualdade-tributaria, pergunta b2).
- vb:uniformidade-geografica: a igualdade entre os entes e as regiões, com a exceção dos incentivos regionais [ev-05].
- vb:nao-discriminacao-procedencia-destino: a vedação de diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência ou do destino.
- vb:progressividade: no imposto de renda, José Afonso da Silva manda levar em conta, ao lado da igualdade, a regra da progressividade do art. 153, § 2.º, I [ev-10].
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 150, caput e II: a vedação e os seus destinatários [ev-02, ev-01].
- Constituição, art. 5.º, caput: a igualdade de todos perante a lei [ev-03].
- Diferenciações que o texto admite: a União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território, "admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País" [ev-05]; as contribuições do art. 195, I, "poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho" [ev-06]. Se outras diferenciações cabem fora desses textos é pergunta da doutrina (qd:igualdade-tributaria, c1).
- Doutrinários: Silva Maia (1841), José Afonso da Silva e Carvalho, na seção "Sentidos doutrinários".
Sentidos por ramo, contexto e período
- Constituição de 1988: a vedação do art. 150, II [ev-01], com as diferenciações admitidas nos arts. 151, I, e 195, § 9.º [ev-05, ev-06].
- CTN: sem regra correspondente, segundo a busca registrada na fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-II.
- IBS (EC 132): a alíquota de cada ente "será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-07], e o imposto não é objeto de benefícios "excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-08].
- Constituições anteriores e origem histórica: em pm:5-3, que o verbete não repete.
- Sentido adotado no C15: a vedação do art. 150, II, nas suas duas partes [ev-01], com as diferenciações expressas [ev-05, ev-06, ev-07].
Sentidos doutrinários
O qd:igualdade-tributaria separa quatro perguntas: se a igualdade vincula o conteúdo da lei ou só a sua aplicação; que teste separa a diferenciação legítima da ilegítima e se a capacidade contributiva é a sua medida; que desigualdades se admitem por fim extrafiscal ou por praticabilidade; e o que dizem as cláusulas próprias do texto brasileiro. Responde a elas com Hobbes, Smith, Ricca Salerno, Cooley, Jèze, Schmitt e Vetter entre os pioneiros e com a doutrina estrangeira e brasileira em seguida. A origem (Declaração de 1789, Seligman, Cooley, a Constituição de Weimar) e o privilégio dos magistrados estão em pm:5-3. Aqui ficam três leituras que as duas unidades não trazem.
No Império: ninguém é isento (Silva Maia, 1841). No Compendio do Direito Financeiro de 1841, o mais antigo compêndio brasileiro de direito financeiro do acervo da casa, José Antonio da Silva Maia descreve a contribuição direta que a Constituição de 1824 indicava e diz que ela "ha de recahir sobre todos os Cidadãos, indistincta, e geralmente, porque ninguem he isento de contribuir para as despezas do Estado" [ev-09]. Leitura do Atlas: o autor glosa o art. 179, XV, da Carta de 1824 (citado em pm:5-4), que ele próprio indica no fim da secção; a igualdade aparece como generalidade, contra a isenção pessoal.
Onde a igualdade pesa mais (José Afonso da Silva). Para o constitucionalista, "A norma refere-se a qualquer tributo, mas é mais expressivamente dirigida aos impostos pessoais e ao de renda" [ev-10]; e a igualdade jurídica, que ele define com palavras de Uckmar, "depende de ser complementada com a igualdade em sentido econômico, fundada no princípio da capacidade contributiva" [ev-11] para realizar a justiça fiscal. Leitura do Atlas: é uma resposta à pergunta b2 do quadro, no sentido da capacidade como medida.
O destinatário e a dificuldade do conceito (Carvalho). No princípio geral do art. 5.º, caput, Carvalho diz: "Seu destinatário é o legislador, entendido aqui na sua proporção semântica mais larga possível, isto é, os órgãos da atividade legislativa e todos aqueles que expedirem normas dotadas de juridicidade" [ev-12]. E adverte: "O conceito de igualdade, porém, não é de fácil determinação" [ev-13]. Leitura do Atlas: Carvalho responde à pergunta a do quadro (a igualdade vincula quem edita normas), no plano geral; sobre o teste do discrímen, remete a Bandeira de Mello, que o quadro examina.
Leitura do Atlas. As três leituras não se contradizem, mas respondem a perguntas diferentes: a generalidade da contribuição (1841), a medida econômica da igualdade (José Afonso da Silva) e o destinatário do princípio (Carvalho). O quadro dá a contagem e o rótulo de cada pergunta; o verbete não os refaz.
Relação com a reforma
- Permanece: o art. 150, II [ev-01], não alterado pela EC 132.
- Muda no IBS: a mesma alíquota de cada ente para bens e serviços [ev-07] e a vedação de benefícios e regimes favorecidos fora das hipóteses constitucionais [ev-08]. O proêmio lê a mudança como passagem da diferenciação por política de cada ente à exceção enumerada na Constituição (pm:5-3); o qd:igualdade-tributaria registra que nenhuma das obras lidas trata do art. 156-A, § 1.º, VI.
Ligações
- Ficha principal: fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-II.
- Outras fichas: fd:constituicao-1988/art-150; fd:constituicao-1988/art-145/par-1; fd:constituicao-1988/art-151; fd:constituicao-1988/art-152; fd:constituicao-1988/art-195; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1.
- Proêmio: pm:5-3.
- Divergência: qd:igualdade-tributaria.
- Verbetes próximos: vb:capacidade-contributiva · vb:uniformidade-geografica · vb:nao-discriminacao-procedencia-destino · vb:progressividade · vb:lei-especifica-para-beneficios-fiscais.
- Doutrina (fichários): fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR · fo:B-JASILVA-COMENTARIO · fo:B01.
Citada por
Usa o conceito · 3
- Rascunho Princípios e limitações ao poder de tributar: a sistemática da Constituição e do CTN, as garantias do contribuinte e o que a EC 132 acrescentou
- Rascunho Igualdade tributária: a lei vinculada à isonomia, o critério de discrímen e as desigualdades por fim extrafiscal
- Rascunho Redução de alíquotas por setor: se é seletividade, extrafiscalidade ou favor, e se o IVA pede alíquota única ou admite as reduzidas, diante da igualdade e da neutralidade (CF, art. 156-A, § 1.º, caput, VI e X; EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 2.º, 126 a 128 e 475)
Compara com · 5
- Rascunho Capacidade contributiva
- Rascunho Justiça tributária
- Rascunho Progressividade
- Rascunho Razoabilidade
- Rascunho Uniformidade geográfica
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-150/caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-5/caput | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-145 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-151 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | doutrina | fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro; lido na imagem da PDF p. 13 e no OCR próprio (re-OCR, trecho citado sem variação que afete o literal); ortografia de 1841 conservada; o § 3.º remete, no rodapé da secção, à Constituição de 1824, art. 179, § 15; domínio público | p. 11 (PDF p. 13), tít. I, cap. V (Das rendas públicas), secção I (Das contribuições), § 3.º · Typographia Nacional, Rio de Janeiro, 1841 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-10 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição; lido na imagem da PDF p. 330; obra protegida: citação curta | p. 654 (PDF p. 330), art. 150, item 4 (Princípio da igualdade tributária) · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheiros | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-11 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO a frase anterior, que define a igualdade jurídica como paridade de posição, é citação de Victor Uckmar (nota 12 do autor) e não se reproduz aqui; obra protegida: citação curta | p. 655 (PDF p. 330), art. 150, item 4 (continuação) · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheiros | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-12 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; o item trata do princípio geral do art. 5.º, caput, não da cláusula do art. 150, II; camada de texto nativa; obra protegida: citação curta | p. 168 (PDF p. 214), cap. V, item 10 (Princípios constitucionais gerais: princípio da igualdade) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-13 | doutrina | fo:B01 mesma página de ev-12; obra protegida: citação curta | p. 168 (PDF p. 214), cap. V, item 10 (continuação) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |