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VERBETE · C15
Razoabilidade
vb:razoabilidade
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSISSIPIoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordináriadoutrinajurisprudência
Sinônimos e equivalentes: princípio da razoabilidade, postulado da razoabilidade, reasonableness, razonabilidad, proibição de arbitrariedade (em parte dos autores)
Critérios de uso: Usar para a exigência de razoabilidade que a doutrina estuda e que o CTN, desde a LC 236/2026, nomeia para as penalidades. Não usar para a razoável duração do processo nem para o prazo razoável (CF, art. 5.º, LXXVIII; LC 225, art. 4.º, XI; LC 227, art. 55, XIII), que são outra garantia. O verbete não decide se a razoabilidade é a mesma exigência que a proporcionalidade, parte dela, gênero dela ou outra coisa (pergunta b de qd:proporcionalidade-e-razoabilidade), nem a sua espécie normativa (pergunta a); a tipologia de Ávila e a regra de razoabilidade da common law estão em pm:5-12; as multas, em qd:natureza-e-limites-das-multas.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- CTN, art. 113-A, caput (incluído pela LC 236/2026): penalidades tributárias
- sentido
- princípio que as penalidades cominadas pelo descumprimento de obrigações principais e acessórias devem observar, nomeado à parte da relação de proporcionalidade com a infração; o texto não o define
- evidencia
- ev-01, ev-07
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- CPC, art. 8.º (Lei 13.105/2015)
- sentido
- critério que o juiz observa ao aplicar o ordenamento, ao lado da proporcionalidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência
- evidencia
- ev-02
- adotado_no_C15
- False
- contexto
- doutrina (pioneiros, direito comparado e doutrina brasileira)
- sentido
- exigência de justificação congruente com a realidade e de contenção do arbítrio: equidade, congruência, equivalência e coerência em Ávila (pm:5-12); adequação das normas à realidade dos fatos em Paulsen; limite ao legislador em Sacha Calmon e Harada; reasonableness do controle judicial norte-americano em Guthrie; razonabilidad com adequação, necessidade e tolerabilidade na fórmula do Tribunal Constitucional chileno, relatada por Masbernat; relação com a proporcionalidade em qd:proporcionalidade-e-razoabilidade
- evidencia
- ev-09, ev-12, ev-13, ev-14, ev-16
- adotado_no_C15
- True
- contexto
- homônimos: razoável duração do processo e prazo razoável (CF, art. 5.º, LXXVIII; LC 225, art. 4.º, XI; LC 227, art. 55, XIII)
- sentido
- garantia de tempo do processo, não a exigência deste verbete
- evidencia
- ev-03, ev-04, ev-05, ev-06
- adotado_no_C15
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN anterior à LC 236/2026: o art. 113-A não existia (texto incluído pela LC 236, conforme a nota do compilado)
- para
- LC 236/2026, em vigor em 4.9.2026: as penalidades devem observar o princípio da razoabilidade (art. 113-A); os entes têm 2 anos para adotar ao menos os critérios de redução do art. 142, § 5.º, como forma de moderação sancionatória e dosimetria (art. 211-A)
- evidencia
- ev-01, ev-08
Explicação curta
Razoabilidade é a exigência de que a lei e o ato do poder público tenham justificação congruente com a realidade que regulam e não sejam arbitrários nem desmedidos; o conteúdo exato varia com o autor [ev-13, ev-14]. Nas capturas do Atlas, só dois textos a nomeiam: o CTN, desde a LC 236/2026, pelo qual as penalidades "deverão observar o princípio da razoabilidade" [ev-01], e o CPC, para o juiz [ev-02, ev-03].
Se ela é a mesma exigência que a proporcionalidade, parte dela, gênero dela ou outra coisa, e que espécie de norma é, são as perguntas (b) e (a) do qd:proporcionalidade-e-razoabilidade. O verbete dá o conceito e remete.
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A lei e o ato do Fisco precisam de uma razão que se sustente diante dos fatos que regulam: não basta que estejam escritos. Paulsen dá a fórmula: "A razoabilidade apresenta-se como imperativo de que as normas jurídicas sejam adequadas à realidade dos fatos e de que imponham condutas que se justifiquem por efetivamente promoverem o fim colimado" (item 78) [ev-13]. Sacha Calmon a põe dentro da legalidade: "Em princípio, tributar é atividade sujeita à legalidade e, pois, à razoabilidade" (item 4.12) [ev-14]; e dirige-a também ao legislador: "Pode ocorrer, no entanto, que o próprio legislador incorra em irrazoabilidade" (item 4.12) [ev-14].
Exemplo hipotético. Pressupostos: a lei de um Município comina multa fixa de R$ 5.000,00 por nota fiscal de serviço não emitida, sem relação com o valor do serviço nem com o do imposto; um profissional deixa de emitir, no prazo, notas de serviços de R$ 100,00 cada; o fato é posterior a 4.9.2026 e anterior à extinção do ISS (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno). Os tetos percentuais do § 1.º do art. 113-A não alcançam essa multa, porque o parágrafo ressalva "as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-07]. O caput, porém, alcança todas as penalidades, que "deverão observar o princípio da razoabilidade" [ev-01]. Leitura do Atlas: sem teto numérico, é pela razoabilidade que se pergunta se a multa fixa guarda justificação diante da realidade do infrator e da infração; o texto não diz como medi-la, e se a pergunta é de razoabilidade ou de proporcionalidade é a divergência (b) do quadro.
Conceitos próximos.
- vb:proporcionalidade — nomeada à parte, no mesmo caput do art. 113-A [ev-01] e no CPC [ev-02].
- vb:vedacao-de-confisco — para Sacha Calmon, a desrazão da tributação pode descambar para o confisco [ev-15].
- vb:isonomia-tributaria — a razoabilidade como congruência do critério de diferenciação (qd:igualdade-tributaria).
- vb:multa-punitiva — a penalidade que o art. 113-A manda observar a razoabilidade [ev-01].
- Homônimo: a razoável duração do processo. A Constituição assegura "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" [ev-04]; a LC 225 dá ao contribuinte o direito de "ter seus processos decididos em prazo razoável" [ev-05]; a LC 227 põe entre os princípios do processo administrativo do IBS o "da razoável duração do processo" [ev-06]. É garantia de tempo, não o critério deste verbete.
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, art. 113-A, caput (LC 236/2026): as penalidades cominadas pelo descumprimento de obrigações principais e acessórias "deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo" [ev-01]. É o único texto tributário capturado que usa o nome [ev-03]; o artigo fica no C21, com ficha própria (fd:ctn-lei-5172-1966/art-113-A, aberta no C21 em 27/09/2026).
- CTN, art. 211-A (LC 236/2026): o Distrito Federal, os Estados e os Municípios têm 2 anos para adotar ao menos os critérios de redução do art. 142, § 5.º, "como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade" [ev-08]. Leitura do Atlas: o artigo não usa a palavra razoabilidade; a moderação e a dosimetria que ele pede são o terreno em que o caput do art. 113-A opera.
- CPC, art. 8.º: o juiz aplicará o ordenamento "observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" [ev-02].
- Constituição: nenhuma unidade capturada usa a palavra razoabilidade; "razoável" aparece só na duração do processo [ev-03, ev-04].
- Doutrinários (o que cada autor entende; pioneiros primeiro). A tipologia de Ávila (equidade, congruência, equivalência, coerência), a regra de razoabilidade da common law em Canotilho e o reasonably apportioned de Baleeiro estão em pm:5-12; Barroso, Bandeira de Mello, Caliendo, Canotilho, Ávila e Sarlet, que respondem à pergunta (b), e Herrera Molina, que separa a interdição do arbítrio, estão no qd:proporcionalidade-e-razoabilidade. O verbete acrescenta:
- Guthrie (1916): o tribunal não mede a razoabilidade do tributo que arrecada, mas mede a da multa. No discurso sobre o imposto federal progressivo sobre heranças, o autor escreve: "It is not within the province of the judicial power to determine whether a given tax which raises revenue is reasonable or unreasonable, or to inquire into the motives of Congress in enacting the law" (VI, p. 170) [ev-09] (trad. do Atlas: “Não é da competência do poder judiciário decidir se um tributo que arrecada receita é razoável ou não razoável, nem investigar os motivos do Congresso ao editar a lei”). A exceção é estreita, só quando "the law were so extravagant, and its unconstitutional object so plain, as to establish beyond doubt an unauthorized purpose" (VI, p. 170) [ev-09] (“a lei fosse tão extravagante, e o seu objeto inconstitucional tão claro, que estabelecesse, além de qualquer dúvida, um fim não autorizado”). Nas leis estaduais de tarifas, ao contrário, ele denuncia a tentativa de coagir as empresas "by imposing upon them enormous and unreasonable fines and penalties" (IV, p. 120) [ev-10] (“impondo-lhes multas e penalidades enormes e não razoáveis”), e dá o exemplo de uma lei em que "the penalties imposed were at the rate of $1,000 for each overcharge or violation of the law" (IV, p. 122) [ev-11] (“as penalidades impostas eram de 1.000 dólares por cobrança excessiva ou violação da lei”). Domínio: direito norte-americano, federal e estadual, até 1916; as multas do segundo discurso são de leis de tarifas, não de leis tributárias. Leitura do Atlas: a divisão entre o tributo, cuja razoabilidade o tribunal não mede, e a multa, cuja desmedida ele controla, lembra a lei brasileira de 2026, que nomeia a razoabilidade para as penalidades [ev-01] e não para o tributo; a coincidência é de leitura.
- Masbernat (2017): a razonabilidad do Tribunal Constitucional chileno. O autor relata que, para o tribunal, o tributo deve impor-se "bajo parámetros de razonabilidad que suponen que éste se encuentre al alero de una fundamentación razonable y objetiva, y que su finalidad implique que la intervención de un derecho fundamental sea adecuada, necesaria y tolerable para el destinatario de la misma" (p. 241) [ev-12] (trad. do Atlas: “sob parâmetros de razoabilidade, que supõem que ele se ampare numa fundamentação razoável e objetiva e que a sua finalidade faça a intervenção num direito fundamental ser adequada, necessária e tolerável para o seu destinatário”); e avalia: "El control del TCCh tampoco resulta ser muy restrictivo" (p. 241) [ev-12] (“O controle do Tribunal Constitucional chileno tampouco é muito restritivo”). Relato do autor sobre o tribunal, não conferido pelo Atlas. Leitura do Atlas: na fórmula chilena, razoabilidade é o nome do gênero que abriga adequação, necessidade e tolerabilidade, os exames que parte da doutrina brasileira chama de proporcionalidade; a pergunta (b) do quadro é, em parte, questão de vocabulário de cada ordem jurídica.
- Paulsen: adequação à realidade dos fatos, com campo próprio. Além da fórmula citada acima, o autor toma posição sobre a pergunta (b): "Há autores que não distinguem uma da outra. A nós parecem ter, sim, cada qual, campo de aplicação específico" (item 78) [ev-13]. O exemplo é tributário: submeter ao regime não cumulativo da Cofins a empresa que só presta serviço e cujo maior custo é a mão de obra "não passa por um juízo de razoabilidade" (item 78) [ev-13], porque "a aplicação do regime não cumulativo, no caso, não é adequada à realidade da empresa, que não atua no bojo de uma cadeia econômica" (item 78) [ev-13]. Leitura do Atlas: é mais uma obra que distingue as duas exigências, ao lado de Ávila e Sarlet; o quadro não a conta, e a contagem fica como está.
- Sacha Calmon: o domínio da razoabilidade nas taxas. Contra o confisco que vem do próprio legislador, o autor diz que o princípio do não confisco "Desautoriza, contudo, a exacerbação imotivada, não razoável, da tributação" (item 4.12) [ev-15]; nas taxas fixadas por valor fixo, sem critério objetivo de medição, "Aqui precisamente o domínio da razoabilidade. A desrazão pode descambar para o confisco" (item 4.12) [ev-15]. Leitura do Atlas: a razoabilidade aparece como medida do confisco onde falta base de cálculo mensurável; se é esse o critério do confisco é a pergunta do qd:vedacao-de-confisco.
- Harada (só no Doctus): limite ao legislador. "O princípio da razoabilidade, também conhecido como princípio da razoabilidade e proporcionalidade segundo alguns autores, implícito na Constituição Federal e expresso no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, não é um princípio específico de direito tributário" [ev-16], mas é "de capital importância em matéria tributária na medida em que representa um limite à ação do próprio legislador" [ev-16]. Aplica-o à vedação de opção pelo Simples Nacional a sociedades de atividade intelectual: "Tamanha discricionariedade afronta, não só, o princípio da razoabilidade, um limite imposto à ação do próprio legislador" [ev-17]. Página a conferir no original.
- Divergência: a relação com a proporcionalidade e a espécie normativa, em três camadas, no qd:proporcionalidade-e-razoabilidade.
- Jurisprudência. A única ficha jurisprudencial da casa que nomeia o critério é a do Tema 322 (fj:stf-re-592891-tema-322). A ementa, sobre o crédito de IPI na entrada de insumos isentos da Zona Franca de Manaus, diz: "À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 153, § 3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência de crédito presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da soberania nacional" [ev-18]. Leitura do Atlas: o tribunal usa o nome postulado e aplica a razoabilidade para limitar o alcance de uma regra; o precedente é sobre o IPI no regime anterior, não sobre o conceito. Levantado, a fichar, sem tese atribuída: STF, RE 573.675 (contribuição de iluminação pública), de março de 2009 segundo Paulsen, cuja ementa, como o autor a transcreve, traz "EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE" [ev-19].
Sentidos por ramo, contexto e período
- Penalidades tributárias (CTN, art. 113-A, desde 4.9.2026): princípio que as penalidades devem observar; leitura do Atlas: inclusive a multa isolada, que fica fora dos tetos do § 1.º [ev-01, ev-07]. É o sentido do C21.
- Processo civil (CPC, art. 8.º): critério do juiz [ev-02].
- Doutrina: justificação congruente com a realidade e contenção do arbítrio, com variações por autor [ev-13, ev-14, ev-16]; no direito norte-americano, reasonableness que o tribunal não aplica ao tributo arrecadatório, mas aplica às multas [ev-09, ev-10]; no Chile, razonabilidad como gênero dos exames de adequação, necessidade e tolerabilidade [ev-12].
- Homônimos: razoável duração do processo e prazo razoável [ev-04, ev-05, ev-06].
- Sentido adotado no C15: o doutrinário, sem escolha sobre a espécie normativa nem sobre a relação com a proporcionalidade, que ficam no quadro.
Relação com a reforma
- O que a reforma não fez: a EC 132, a LC 214 e a LC 227 não nomeiam a razoabilidade; a LC 227 só fala na razoável duração do processo do IBS [ev-03, ev-06].
- O que mudou em 2026: a LC 236 escreveu o princípio no CTN, para as penalidades [ev-01], e deu aos entes 2 anos para implementar "moderação sancionatória e dosimetria da penalidade" [ev-08] (mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn).
- Leitura do Atlas: o caput do art. 113-A não distingue tributos [ev-01]; a sua combinação com as penalidades próprias do IBS e da CBS é matéria do C21, a levantar.
Ligações
- Instituto: fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar (seção Estrutura lógica, linha Postulados).
- Quadros: qd:proporcionalidade-e-razoabilidade · qd:natureza-e-limites-das-multas · qd:vedacao-de-confisco · qd:igualdade-tributaria.
- Proêmio: pm:5-12.
- Dispositivos: un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A (ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-113-A, aberta no C21 em 27/09/2026) · un:ctn-lei-5172-1966/art-211-A (ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-211-A, aberta no C21 em 27/09/2026) · un:lei-13105-2015/art-8 · fd:lcp-227-2026/art-55 (fd:lcp-227-2026/art-55#caput-inc-XIII, homônimo).
- Jurisprudência: fj:stf-re-592891-tema-322 (relatório: rj:stf-re-592891-tema-322).
- Marcos: mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:proporcionalidade · vb:vedacao-de-confisco · vb:isonomia-tributaria · vb:multa-punitiva.
- Doutrina (fichários): fo:E87-GUTHRIE-MAGNA-CARTA-ADDRESSES · fo:E53-RTFP-135-RELACION-JURIDICA-TRIBUTARIA-CHILE · fo:B10 · fo:B-SACHA-CALMON-17ED; Harada, só no Doctus (0977).
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Usa o conceito · 3
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- Rascunho Proporcionalidade
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A incluído pela LC 236/2026, conforme a nota do compilado | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lei-13105-2015/art-8 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal de ‘razoab’ (sem acento e sem caixa), em 27/09/2026, no texto vigente das unidades-folha das 23 capturas de normativo/capturas: duas unidades, un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A/caput e un:lei-13105-2015/art-8/caput; nenhuma na Constituição, na EC 132, na LC 214 nem na LC 227; a busca de ‘razoav’ (razoável) dá 17 unidades, todas de prazo ou duração razoável ou de dúvida razoável (entre elas CF, art. 5.º, LXXVIII; LC 225, art. 4.º, XI; LC 227, art. 55, XIII; Lei 10.522, art. 10-C, III; CPC, arts. 4.º, 6.º e 139, II) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-5incluído pela EC 45/2004, conforme a nota do compilado | caput-inc-LXXVIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-225-2026/art-4 | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-227-2026/art-55 | caput-inc-XIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A incluído pela LC 236/2026 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-211-A incluído pela LC 236/2026; o termo inicial dos 2 anos não está escrito (mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, item 7) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | doutrina | fo:E87-GUTHRIE-MAGNA-CARTA-ADDRESSES William D. Guthrie, Magna Carta, and Other Addresses; página impressa = TXT # − 4 (fichário); o discurso trata do imposto federal progressivo sobre heranças; domínio público; trad. do Atlas no corpo | VI. Graduated or progressive taxation, p. 170 (TXT #174) · Columbia University Press, New York, 1916 (EPUB do Project Gutenberg n.º 64197, com a paginação do impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-10 | doutrina | fo:E87-GUTHRIE-MAGNA-CARTA-ADDRESSES o discurso trata das leis estaduais de tarifas de ferrovias e serviços públicos e das multas que as acompanham, não de multas tributárias; domínio público | IV. The eleventh amendment, p. 120 (TXT #124) · Columbia University Press, New York, 1916 (EPUB do Project Gutenberg n.º 64197, com a paginação do impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-11 | doutrina | fo:E87-GUTHRIE-MAGNA-CARTA-ADDRESSES exemplo do autor: a lei do gás de Nova York; domínio público | IV. The eleventh amendment, p. 122 (TXT #126) · Columbia University Press, New York, 1916 (EPUB do Project Gutenberg n.º 64197, com a paginação do impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-12 | doutrina | fo:E53-RTFP-135-RELACION-JURIDICA-TRIBUTARIA-CHILE Patricio Masbernat, Observaciones para un replanteamiento de la doctrina relativa a la relación jurídica tributaria en Chile; página impressa = PDF + 214 (fichário); a fórmula entre aspas é do Tribunal Constitucional chileno (sentenças 1399-09 e 1469-09, acumuladas, considerando 27), transcrita pelo autor no corpo e na nota 131: relato, não conferido pelo Atlas; obra protegida: citação curta | seção 5, Potestad tributaria y ciudadanía tributaria, p. 241 (PDF p. 27) · Revista Tributária e de Finanças Públicas, ano 25, vol. 135, IV trim. 2017, pp. 223–253 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-13 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (PDF − 17, uma amostra); a nota 20 traz a fonte do exemplo da Cofins; obra protegida: citação curta | item 78, Aplicação dos princípios de direito tributário, de direito público e de direito privado e das normas de colisão (PDF p. 137); p. impressa 120 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-14 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; sem fólio impresso no PDF; obra protegida: citação curta | Parte II, item 4.12, As taxas e os princípios reitores da tributação (PDF p. 176); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED obra protegida: citação curta | Parte II, item 4.12 (PDF p. 177); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-16 | doutrina-doctus | doctus:0977-direito-financeiro-e-tributario#783Kiyoshi Harada, Direito financeiro e tributário, 2017 (registro do Doctus); sem fichário nem exemplar na casa; trecho lido no módulo de doutrina do Cognitio Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); o art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, que o autor invoca, não está capturado; obra protegida: citação curta | trecho 784/1568 do Doctus, item 9.3.2.16.1, Princípio da razoabilidade; página a conferir | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-17 | doutrina-doctus | doctus:0977-direito-financeiro-e-tributario#1057mesma obra de ev-16; o autor comenta a vedação de opção pelo Simples Nacional a sociedades de atividade intelectual (lei não capturada, citada pelo autor); obra protegida: citação curta | trecho 1058/1568 do Doctus; página a conferir | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-18 | jurisprudencia | fj:stf-re-592891-tema-322 STF, RE 592.891/SP, Tema 322 da repercussão geral; a fj está em estado revisado, com aprovação do titular registrada no frontmatter; relatório em rj:stf-re-592891-tema-322 | seção Ementa (trechos), transcrita pela fj da sua ev-01 (acervo Cognitio) e cotejada com o inteiro teor oficial (ev-06 da fj) · fj v4, revisado, 2026-09-26 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-fj |
| ev-19 | doutrina | fo:B10 usado só para identificar o julgado e transcrever a frase da ementa como o autor a dá (RE 573.675, voto condutor do Min. Ricardo Lewandowski, mar. 2009); o Atlas não conferiu o acórdão; obra protegida: citação curta | notas do item sobre a contribuição de iluminação pública, notas 2 e 3 (PDF p. 498); p. impressa 481 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |