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Estado da unidade: Revisadoversão 4 · de 2026-09-26

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

FICHA JURISPRUDENCIAL · C1

STF, RE 592.891/SP (Tema 322 RG): crédito de IPI na entrada de insumos isentos da Zona Franca de Manaus

fj:stf-re-592891-tema-322

Dimensão
material
Tributo
IPI
Ente
União
Período
regime anterior
Tipo de fonte
jurisprudência
Dados estruturados da unidade
natureza_forca
valor
precedente de repercussão geral (leading case do Tema 322), julgado pelo Plenário; mérito por maioria e tese por unanimidade
justificativa
o dispositivo registra 'apreciando o tema 322 da repercussão geral', provimento negado por maioria e tese fixada 'por unanimidade'; o portal registra repercussão geral reconhecida em 22/10/2010 [ev-01, ev-02]
situacao_temporal
valor
vigente
justificativa
ver rj:stf-re-592891-tema-322, linha do tempo e verificações; verificado em 2026-09-26.
pertinencia
valor
contextual (regime anterior; exceção regional)
justificativa
decide o crédito de IPI em aquisição isenta da Zona Franca de Manaus com fundamento nos arts. 43, § 2º, III, da CF e 40 do ADCT; a própria ementa o distingue dos julgados anteriores sobre crédito de IPI em desonerações; no IBS/CBS o crédito presumido só existe 'nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar' (LC 214, art. 47, § 2º, II) [ev-01, ev-04]

Tribunal e órgão

Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, sessão de 25/04/2019 (julgamento iniciado em 25/05/2016, com pedido de vista) [ev-01].

Processo e tema

  • RE 592.891, São Paulo. Relatora: Min. Rosa Weber. Recorrente: União; recorrida: Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.; amici curiae: AFICAM, Estado do Amazonas e FIEAM [ev-01].
  • Tema 322: "Creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus"; leading case RE 592891 [ev-02].

Tese e trecho literal

Tese fixada por unanimidade [ev-01]:

"Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Ementa (trechos) [ev-01]:

"O fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas. O tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados para sub-região de Manaus é especialíssimo. […] À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 153, § 3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência de crédito presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da soberania nacional."

Datas

evento data fonte
repercussão geral reconhecida 22/10/2010 portal do STF [ev-02]
julgamento 25/04/2019 acórdão [ev-01]
publicação (DJe) 20/09/2019 (acórdão; republicado em 12/01/2021 após embargos) andamentos do portal do STF [ev-07]; inteiro teor baixado
trânsito em julgado 18/02/2021 portal do STF [ev-02]

Situação

Vigente, verificado em 26/09/2026: ver rj:stf-re-592891-tema-322 (bloco 17, linha do tempo e verificações).

O mérito foi decidido por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, e a tese, por unanimidade; impedimento do Min. Marco Aurélio e suspeição do Min. Luiz Fux [ev-01].

Alcance e distinções

  1. O que decide: há crédito de IPI na entrada de insumos isentos vindos da Zona Franca de Manaus, com fundamento nos incentivos regionais (art. 43, § 2.º, III, da CF e art. 40 do ADCT) [ev-01, ev-06]. A Corte declarou inaplicável à espécie a regra da não cumulatividade do art. 153, § 3.º, II [ev-03]; a ementa diz: "INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 153, § 3º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À ESPÉCIE" [ev-06].
  2. O que a própria Corte diz que não decide: pela ementa, a origem na Zona Franca "reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados […] sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas" [ev-01]. O precedente é, por sua letra, exceção regional, não regra geral de crédito em aquisições isentas.
  3. Distinção para o C1 (leitura do Atlas): no IBS e na CBS, o crédito ordinário nasce da extinção do débito da operação (art. 47, caput), e o crédito presumido só existe "nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar" (art. 47, § 2.º, II) [ev-04]. A não cumulatividade do art. 156-A, § 1.º, VIII, é definida pelo "montante cobrado" nas aquisições [ev-05]. O tratamento da Zona Franca de Manaus no IBS e na CBS está em outros dispositivos da LC 214, ainda não lidos para esta ficha (pendência declarada); até lá, o precedente entra como história do regime anterior. Leitura do Atlas, a confrontar na ficha de instituto: no IBS e na CBS, o crédito em operação desonerada só existe por previsão expressa da lei complementar (art. 49, parágrafo único).

Evidências

ev-01 acervo Cognitio Doctus (inteiro teor, 98 págs; índice, não fonte primária, D140) · ev-02 portal do STF, página do Tema 322 · ev-03 a ev-05 texto capturado. Inteiro teor oficial obtido no portal do STF em 25/09/2026 (D177); a tese foi conferida literalmente nele [ev-06]. DJe de 20/09/2019. Pendência restante: dispositivos da LC 214 sobre a Zona Franca de Manaus.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01acordaoSTF:paradigmas-teor:322-750909416ementa (págs. 1–2 de 98), tese e dispositivo (hash do campo dispositivo no acervo sha256:46f3ed36…8bcc9); código de autenticação do STF no texto AAB6-89D0-FF24-8E0E · inteiro-teor-acervo-cognitioclaude-code · 2026-09-25 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-02portalhttps://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=322cópia direcao/conferencias/stf/stf-tema-322.html, sha256 48e07ac8…7df8a · 2026-09-25claude-code · 2026-09-25 · lido-no-portal-oficial
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ev-05normaun:constituicao-1988/art-156-A/par-1/inc-VIIIpar-1-inc-VIII · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-06inteiro-teor-oficialhttps://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341201046&ext=.pdfdirecao/conferencias/stf/inteiro-teor/RE-592891-peca-15341201046.pdf (sha256 1790979a2b7d1001…, 98 págs); ementa e dispositivo nas páginas iniciais · pdf-do-portal-do-stfclaude-code · 2026-09-25 · tese-lida-literalmente-no-inteiro-teor-oficial
ev-07portalhttps://portal.stf.jus.br/processos/abaAndamentos.aspcópia direcao/conferencias/stf/andamentos-RE-592891-2638514.html (sha256 04715f6bffb9aca9…): andamentos 'Publicado acórdão, DJE' e 'Transitado(a) em julgado' · 2026-09-25claude-code · 2026-09-25 · lido-no-portal-oficial
ev-08consulta-acervodirecao/conferencias/stf/RE-592891-tema-322-acervo.txtcabeçalho da resposta de buscar_juris (cobertura até 2026-09-21; advertência sobre vigência) · 2026-09-25claude-code · 2026-09-25 · registrado-na-conferencia
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