Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 153, § 3º
Dos impostos da união
fd:constituicao-1988/art-153/par-3
- Dimensão
- material
- Tributo
- IPI
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
- Vinculação
- não vinculado
Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-153 — instituto próprio (D172; inventário do C15, § 2.1): IPI
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DOS IMPOSTOS DA UNIÃO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Fonte: un:constituicao-1988/art-153/par-3 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-153/par-3, com quatro incisos (cinco unidades capturadas), no art. 153, Seção III ("Dos Impostos da União") do Capítulo I do Título VI [ev-08]. Desdobramento (D172) da ficha-mãe fd:constituicao-1988/art-153.
- Redação: vigente-compilado. O § 3.º e os incisos I a III, de 1988, sem nota de alteração [ev-01, ev-09]; o inciso IV traz "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)" [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em 5.10.1988 [ev-09]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]; vigência pela regra geral do sistema tributário, "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" [ev-10]. EC 42/2003 publicada no DOU de 31.12.2003 [ev-21].
3.Objeto
O § 3.º dá quatro regras ao IPI, o imposto sobre "produtos industrializados" [ev-07]. "O imposto previsto no inciso IV:" [ev-01]
- "será seletivo, em função da essencialidade do produto" (I) [ev-03];
- "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" (II) [ev-04];
- "não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior" (III) [ev-05];
- "terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei" (IV) [ev-06].
4.Sujeitos
5.Condições
- Seletividade: "em função da essencialidade do produto" [ev-03].
- Não cumulatividade: "compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" [ev-04].
- Exportação: só produtos industrializados "destinados ao exterior" [ev-05].
- Bens de capital: a redução do impacto é "na forma da lei" [ev-06]; o inciso não diz o meio [ev-06].
6.Consequências
- Três regras sem remissão à lei e uma dependente de lei: os incisos I a III dizem como o imposto será e onde não incidirá, sem remeter à lei [ev-03, ev-04, ev-05]; o IV depende de lei [ev-06].
- Transição (ADCT, art. 126): "A partir de 2027:" [ev-22] o IPI "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar" [ev-16] e "não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII" [ev-17]. O texto do § 3.º não muda [ev-01].
- Questão aberta: o § 3.º não diz o que é "produto" nem "essencialidade" [ev-03], nem como se mede o "montante cobrado nas anteriores" [ev-04].
7.Tempo
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (Constituição × CTN; IPI × ICMS):
- Seletividade: o CTN diz "O impôsto é seletivo em função da essencialidade dos produtos" [ev-12] (art. 48). Correspondência equivalente com o § 3.º, I [ev-03]. O ICMS "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" [ev-19]: no ICMS, faculdade; no IPI, dever [ev-03].
- Não cumulatividade: o CTN manda a lei dispor "de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados" [ev-13], com transferência do saldo ao período seguinte [ev-14]. A Constituição fala em compensação por operação com o montante "cobrado" [ev-04]. Leitura do Atlas: o CTN fala em imposto "pago" e em período; a Constituição, em imposto "cobrado" e em operação; a divergência sobre a natureza da não cumulatividade está no qd:natureza-da-nao-cumulatividade.
- IPI na base do ICMS: o ICMS "não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos" [ev-20].
- Exportação e entrega: a União entrega 10 % do produto do IPI e do Imposto Seletivo aos Estados e ao Distrito Federal, "proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados" [ev-18].
- Imposto no CTN (eixo vinculacao): "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-23] (art. 16).
9.Conceitos
Ficha-mãe: fd:constituicao-1988/art-153. Remissões: fd:constituicao-1988/art-155/par-2 · fd:constituicao-1988/art-159 · fd:constituicao-1988/adct/art-126. CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-48 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-49. Quadro de divergência: qd:natureza-da-nao-cumulatividade.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-07 | un:constituicao-1988/art-153 | § 3.º, I a IV; IV do caput | regras do IPI |
| ev-08 | idem | contexto (Título VI, Capítulo I, Seção III) | localização |
| ev-02, ev-09 | rodapé, notas e fecho do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação e notas |
| ev-10 | ADCT, art. 34 | caput | vigência |
| ev-11, ev-21 | EC 42/2003 (art. 1.º; bruto) | bloco 'Art. 153.'; título e rodapé | inciso IV |
| ev-12 a ev-14 | CTN, arts. 48 e 49 | caput; parágrafo único | comparação |
| ev-15 a ev-17, ev-22 | ADCT, art. 126 | caput; III, a e b | a partir de 2027 |
| ev-18 | Constituição, art. 159 | II | entrega |
| ev-19, ev-20 | Constituição, art. 155 | § 2.º, III e XI | comparação com o ICMS |
| ev-23 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Fundamenta-se em · 2
- Rascunho Produto industrializado
- Rascunho Seletividade e essencialidade
Remete a · 2
Compara com · 4
- Rascunho CTN · art. 46 Impôsto sôbre Produtos Industrializados
- Rascunho CTN · art. 48 Impôsto sôbre Produtos Industrializados
- Rascunho CTN · art. 49 Impôsto sôbre Produtos Industrializados
- Rascunho Alcance da imunidade das exportações: o fundamento da desoneração, as operações anteriores à saída que ela alcança e a exportação de serviços como imunidade ou isenção
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | par-3-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção III (Dos Impostos da União) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | art. 153, § 3.º, no compilado: incisos I a III sem nota; inciso IV com '(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)'; fecho do texto permanente: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ec-42-2003/art-1 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 153.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-48 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-49 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-49 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-159 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-42-2003/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.2003' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |