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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C6

Alcance da imunidade das exportações: o fundamento da desoneração, as operações anteriores à saída que ela alcança e a exportação de serviços como imunidade ou isenção

qd:alcance-da-imunidade-das-exportacoes

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSISSIPIPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrina
Vinculação
não vinculado

Perguntas do quadro. Três. (a) Fundamento. A desoneração das exportações é uma imunidade de natureza técnica, que ajusta a competência dos entes ao critério do destino e à política de comércio exterior, ou é imunidade fundada na liberdade de comércio e nos direitos fundamentais? A resposta pesa quando se pergunta se uma emenda pode estreitá-la. (b) Alcance antes da saída. A imunidade, pela própria Constituição, alcança as operações anteriores e as atividades-meio que tornam possível a exportação (o fornecedor do exportador, o transporte até o porto, a venda à comercial exportadora), ou só a operação que destina o bem ao exterior, ficando as demais para a lei? (c) Serviços. No regime anterior, a exclusão do ISS nas exportações de serviços (CF, art. 156, § 3.º, II; LC 116, art. 2.º, I) era imunidade, isenção heterônoma ou não incidência escolhida pela lei complementar? As perguntas se tocam: quem funda a desoneração na técnica do destino tende a ler o ISS como imunidade que conforma a competência, e quem a lê como isenção parte da competência do Município para tributar o serviço exportado.

Delimitação. A natureza das imunidades em geral, a disputa entre interpretação ampla e estrita e a revogação por emenda estão no qd:natureza-e-alcance-das-imunidades e não se repetem; aqui entram só as passagens sobre as exportações. O que é exportar um serviço (o "resultado" da LC 116 e o consumo da LC 214) está no qd:consumo-como-criterio-na-importacao-e-exportacao-de-servicos. Os créditos do exportador (manutenção, ressarcimento, transferência) ficam no C1 e no vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero. O cotejo dispositivo a dispositivo entre o regime anterior e a LC 214 é do quadro comparativo da imunidade das exportações e da ficha de instituto do capítulo (fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior), que registra as posições sem contá-las. A instituição do princípio do destino está no vb:principio-do-destino e no pm:5-11.

Textos em jogo. O IBS "não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III" [ev-01]; a LC 214 diz: "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título." [ev-02] e repete a imunidade no art. 79 com os créditos [ev-03]. No regime anterior, o ICMS não incidia "sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior" [ev-04]; o IPI "não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior" [ev-05]; as contribuições sociais e interventivas "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação" [ev-06]; e, no ISS, cabia à lei complementar "excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior" [ev-07], o que a LC 116 fez: o imposto não incide sobre "as exportações de serviços para o exterior do País" [ev-08]. Antes da saída, a LC 87 equiparava às exportações "a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior" [ev-09]; a LC 214 trata como exportação o fornecimento de bens e serviços "vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais" [ev-10], estende a imunidade às exportações "sem saída do território nacional" [ev-11], e dá ao fornecimento à comercial exportadora outra técnica: "Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS" [ev-12], suspensão que "converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens" [ev-13].

Posições

Pioneiros: quem formulou primeiro

  • Smith (1776). Ao explicar por que Espanha e Portugal não colheram as vantagens do comércio colonial, põe entre as causas "the exclusion from foreign markets by improper taxes upon exportation" (trad. do Atlas: "a exclusão dos mercados estrangeiros por tributos impróprios sobre a exportação") (TXT #52) [ev-14]; na história das alfândegas inglesas, registra que "The greater part of the ancient duties which had been imposed upon the exportation of the goods of home produce and manufacture, have either been lightened or taken away altogether" (trad. do Atlas: "a maior parte dos antigos direitos impostos à exportação dos bens de produção e manufatura nacionais foi aliviada ou inteiramente suprimida") (TXT #71) [ev-15].
  • Leitura do Atlas, sem anacronismo. Smith fala de direitos aduaneiros sobre a saída, não de um imposto geral sobre o consumo nem de imunidade constitucional; o que registra é o movimento de retirar da exportação o peso fiscal, que a doutrina brasileira chamará de desoneração. Os antecedentes do destino (Ricca Salerno, Dowell) estão no pm:5-11 e não se repetem. Smith fica fora das contagens.

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

Fonte Declaração A que pergunta responde
Lobo Torres "Superando a velha orientação mercantilista de tributar aspera[mente]" as exportações, "o direito constitucional tributário aderiu à idéia de imunidade das exportações" (p. 68) [ev-16] (a), tendência do direito constitucional
Derzi "É inegável a tendência jurisprudencial de alargamento da imunidade nas exportações" (p. 557) [ev-17] (b), tendência da jurisprudência quanto aos bens alcançados, com reserva; não quanto às operações anteriores
Carrazza registra, em nota, que a Fazenda Pública discorda da extensão da imunidade a quem não é o exportador imediato (p. 557, nota 21) [ev-18] (b), posição contrária relatada

Nenhuma obra lida declara qual resposta domina na doutrina para (a), (b) ou (c).

Pergunta (a): dominante entre as obras lidas. Oito obras respondem; sete fundam a desoneração na técnica do destino ou na política de comércio exterior, uma na liberdade de comércio.

Pergunta (b): sem dominante. Quatro obras respondem, duas pela extensão constitucional e duas pela restrição à operação de saída, salvo lei.

Pergunta (c): sem dominante. Sete obras respondem: quatro chamam de imunidade, duas de isenção heterônoma, uma de não incidência por decisão da lei complementar.

Camada 2 — Posições, lado a lado

(a) Fundamento da desoneração
  • Técnica do destino ou política de comércio exterior.
  • Schoueri: "Esta imunidade aparece entre as de natureza técnica" (PDF p. 913) [ev-19]; afasta a capacidade contributiva e a liberdade: "Tampouco de proteção de liberdade fundamental se há de cogitar como fundamento para a imunidade" (PDF p. 913) [ev-19]; a imunidade, com a tributação das importações, "nada mais faz que instituir, em âmbito nacional, o critério do destino" (PDF p. 914) [ev-20]. "É, assim, imunidade que apenas conforma a própria competência tributária." (PDF p. 914) [ev-20]
  • Paulsen, no domínio das contribuições: diferencia a imunidade dos livros da imunidade das receitas de exportação, e diz desta: "A segunda constitui simples elevação, em nível constitucional, da política de desoneração das exportações, podendo ser revogada ou alterada pelo constituinte derivado" (PDF p. 82) [ev-21].
  • Carrazza, no ICMS: a Constituição, ao desonerar as exportações e garantir os créditos, "refletiu a opção política do País de" "garantir a competitividade dos produtos brasileiros no mercado interna[cional]" (p. 556) [ev-18]; "A imunidade em foco consagra o princípio do destino" (p. 556) [ev-18].
  • Regina Helena Costa: no ICMS, "visa a norma a desoneração das exportações, propiciando a competitividade das mercadorias e serviços nacionais no mercado externo" (TXT #189) [ev-22]; e, no Imposto de Exportação, extrai da Constituição "constituir a desoneração das exportações verdadeira diretriz" (TXT #167) [ev-23].
  • Derzi: a EC 42 passou a "adotar-se, no que tange ao comércio exterior, o princípio do destino, adequado para mercados não integrados" (p. 556) [ev-24].
  • Tipke e Lang, no imposto alemão sobre vendas: as isenções das exportações "não são favorecimentos fiscais, mas sim imanentes ao sistema do imposto sobre venda"; "Apenas o consumo nacional deve ser onerado com o imposto sobre venda" (p. 359) [ev-25].
  • Caliendo, no ISS: a não incidência nas exportações de serviços está "em absoluta consonância com as regras de direito internacional e com os objetivos nacionais de promoção do comércio exterior" (PDF p. 1552) [ev-26].
  • Liberdade de comércio e direitos fundamentais.
  • Lobo Torres: a disciplina das exportações a partir de 2001 e 2003 "constitui vera imunida[de]" (p. 68) [ev-16], "porque encontra fundamento na liberdade de comércio" (p. 68) [ev-16]; a medida anterior, que o STF chamara de imunidade (Súmula 536), "era conjuntural e parcial e se justificava por argumentos de utilidade, sem relação com os direitos fundamentais" (p. 68) [ev-16]. É a mesma linha que o autor aplica ao ISS em (c).
  • Leitura do Atlas. As duas classes aceitam o nome imunidade; divergem sobre o que ela protege. Para a primeira, protege um critério de repartição do consumo entre países; para a segunda, uma liberdade. A consequência aparece em Paulsen: o que é política elevada à Constituição pode ser "revogada ou alterada pelo constituinte derivado" [ev-21]; Lobo Torres não tira, nas páginas lidas, a consequência inversa (cláusula pétrea), e o Atlas não a atribui a ele. A EC 132 manteve a desoneração com outro texto ("não incidirá") e a LC 214 a chama de imunidade [ev-01, ev-02]; nenhuma obra lida examina a nova redação.
(b) Alcance antes da saída
  • A Constituição alcança as operações anteriores e as atividades-meio.
  • Carrazza: "Desenvolvendo a ideia, têm jus à imunidade, além do exportador" imediato, as pessoas que tornaram possível a exportação, fabricando componentes ou vendendo a matéria-prima, e "a extensão da imunidade a todas estas operações e prestações é" direito que dispensa norma infraconstitucional (p. 557) [ev-18]; o transporte até o porto também: "Tais serviços de transporte não passam de serviços" "atividades-meio, necessárias à concretização da exportação" (p. 559) [ev-27], e "Em suma, o transporte realizado em vista à exportação da mercado[ria]" é alcançado pela imunidade (p. 559) [ev-27].
  • Edvaldo Brito, no IPI: a imunidade é objetiva, e "não importa qual a pessoa que está destinando o produto ao exterior" (o industrial, o armazém alfandegado, o entreposto); "o que conta é o fato de a coisa exportada ser produto industrializado" (TXT #235) [ev-28].
  • Só a operação que leva o bem para fora; a extensão às anteriores é obra da lei.
  • Caliendo, sobre a equiparação da LC 87 (venda à comercial exportadora e remessa a armazém alfandegado): mesmo sendo operação interna, ela "deverá ser considerada como exportação para fins de estender o benefício em razão da finalidade da operação" (PDF p. 1428) [ev-29].
  • Tipke e Lang, no imposto alemão, sem extensão legal: "Deve-se atentar para o fato de que nas operações em cadeia (Nm. 57) somente o fornecimento com movimento de mercadorias é isento" (p. 359) [ev-25]. Uma regra de lei, não de Constituição, mas a leitura é a mesma: desonera-se a operação que leva o bem para fora, não a anterior.
  • Fora da classe. Derzi trata de outra extensão: o conceito de produto industrializado, largo, que o STF aplicou à imunidade do ICMS sob a EC 1/1969; registra a tendência de alargamento e anota "certas decisões" que consagraram "teses, talvez excessivamente expandidas" (madeira serrada, carne congelada, peixes ornamentais) (p. 557) [ev-17]. É alcance quanto aos bens, não quanto às operações anteriores; não contada em (b).
  • Leitura do Atlas. A LC 214 fez escolhas diferentes para os três casos que a doutrina de (b) discutia. Os serviços vinculados à exportação de bens materiais passam a ser exportação [ev-10], como queria Carrazza para o transporte. A exportação sem saída física é imunidade nas hipóteses listadas [ev-11]. O fornecimento à comercial exportadora não é tratado como exportação: tem suspensão do pagamento, que se converte em alíquota zero depois da exportação [ev-12, ev-13], técnica que a própria lei condiciona a requisitos e a prazo (fd:lcp-214-2025/art-82). O texto não diz se o fornecedor do exportador, fora dessas hipóteses, tem imunidade; o crédito do exportador é a via que a lei dá para desonerar a cadeia [ev-03].
(c) A exportação de serviços no ISS
  • Imunidade.
  • Lobo Torres: "essa não-incidência constitucional do ISS é autên[tica] imunidade, pois se justifica pelo princípio da liberdade de comércio internacional e pelos direitos fundamentais" (p. 68) [ev-16].
  • Amaro, com condição declarada: "Se aceitarmos que imunidade é uma técnica de definição da competência, essa situação configura caso de imunidade" (PDF p. 230) [ev-30]. A condição é a tese que o próprio Amaro adota sobre a natureza das imunidades (qd:natureza-e-alcance-das-imunidades, pergunta (a)).
  • Schoueri: "a Lei Complementar n. 116/2003 assegura, no seu artigo 2o, a imunidade das prestações de serviços para o exterior" (PDF p. 912) [ev-31].
  • Caliendo: trata o tema sob o título de imunidade do ISS na exportação e diz que "A LC n. 116/2003 estabeleceu eficácia a esta imunidade" (PDF p. 429) [ev-32].
  • Isenção heterônoma.
  • Sacha Calmon: "a União está autorizada por lei complementar a conceder isenções de serviços tributáveis pelo ISS" (PDF p. 357) [ev-33]; a passagem sobre a proibição e as exceções da isenção heterônoma está no vb:isencao-heteronoma e não se repete.
  • Derzi, retomando parecer próprio: o Município pode tributar o serviço exportado quando o estabelecimento prestador está em seu território, e a Constituição admite que a União conceda "heteronomamente, isenção do imposto municipal"; "E isenção pressupõe competência." (p. 781) [ev-34]; "é a Constituição que supõe a possibilidade de incidência do ISSQN sobre a exportação de serviços" (p. 782) [ev-35].
  • Não incidência por decisão da lei complementar.
  • Paulsen, em anotação própria: "A Constituição Federal não imuniza a exportação de serviços da incidência do ISS, remetendo à lei complementar a decisão política de excluir a incidência" (PDF p. 1914) [ev-36].
  • Leitura do Atlas. As três classes olham para o mesmo texto: o art. 156, § 3.º, II, não diz "não incidirá", como o art. 155 diz para o ICMS [ev-04]; diz que cabe à lei complementar "excluir da sua incidência" [ev-07]. A primeira classe lê o efeito (a competência que sobra); a segunda, o veículo (uma lei da União sobre imposto municipal); a terceira, a escolha deixada ao legislador. No IBS e na CBS a pergunta se fecha pelo próprio texto: a Constituição diz "não incidirá" [ev-01] e a LC 214 chama as exportações de serviços de imunes [ev-02].
Quadro das respostas
Autor (a) Fundamento (b) Antes da saída (c) ISS nas exportações
Smith (1776), pioneiro Tributos sobre a exportação como exclusão dos mercados [ev-14, ev-15] Não tratado Não tratado
Schoueri Técnica: destino; conforma a competência [ev-19, ev-20] Não tratado nas páginas lidas Imunidade [ev-31]
Paulsen (Curso) Política elevada à Constituição, revogável (contribuições) [ev-21] Não tratado nas páginas lidas Não tratado nas páginas lidas
Paulsen (CF e CTN comentados) Não tratado Não contado: só julgados transcritos Não incidência por decisão da lei complementar [ev-36]
Carrazza Opção política; destino [ev-18] Constituição: operações anteriores e transporte-meio [ev-18, ev-27] Não tratado nas páginas lidas
Regina Helena Costa Competitividade; diretriz [ev-22, ev-23] Não tratado nas páginas lidas Não tratado nas páginas lidas
Derzi Destino, adequado a mercados não integrados [ev-24] Fora: alcance quanto aos bens [ev-17] Isenção heterônoma [ev-34, ev-35]
Caliendo Comércio exterior e direito internacional (ISS) [ev-26] Lei: equiparação que estende o benefício [ev-29] Imunidade [ev-32]
Edvaldo Brito Não tratado Constituição: imunidade objetiva do IPI [ev-28] Não tratado
Tipke e Lang Imanente ao sistema, não favor (direito alemão) [ev-25] Só o fornecimento com movimento de mercadorias (direito alemão) [ev-25] Fora do domínio
Lobo Torres Liberdade de comércio; vera imunidade [ev-16] Não tratado nas páginas lidas Imunidade [ev-16]
Amaro Não tratado Não tratado Imunidade, se a imunidade é técnica de competência [ev-30]
Sacha Calmon Não tratado Não tratado Isenção heterônoma [ev-33]

Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): oito obras respondem; sete põem o fundamento na técnica do destino ou na política de comércio exterior (Schoueri, Paulsen no Curso, Carrazza, Regina Helena Costa, Derzi, Caliendo, Tipke e Lang) e uma na liberdade de comércio e nos direitos fundamentais (Lobo Torres). Critério da classe: a obra que dá como razão da desoneração o destino, a competitividade ou a política de comércio exterior está na primeira; a que a liga a uma liberdade ou a direitos fundamentais, na segunda. Paulsen responde no domínio das contribuições; Caliendo, no do ISS; Tipke e Lang, no do imposto alemão sobre vendas; os demais, no do ICMS, do IPI ou em geral. (b): quatro obras respondem; duas leem a extensão às operações anteriores na própria Constituição (Carrazza, no ICMS; Edvaldo Brito, no IPI) e duas limitam a desoneração à operação que leva o bem para fora, com extensão só por lei (Caliendo, no ICMS; Tipke e Lang, no imposto alemão, onde não há imunidade constitucional). Derzi fica fora (alcance quanto aos bens). (c): sete obras respondem; quatro chamam de imunidade (Lobo Torres, Amaro, com a condição declarada, Schoueri, Caliendo), duas de isenção heterônoma (Sacha Calmon, Derzi) e uma de não incidência por decisão da lei complementar (Paulsen, anotação). Paulsen tem duas obras lidas com respostas em perguntas diferentes: conta uma vez em (a), pelo Curso, e uma vez em (c), pela anotação. Ficam fora Smith (pioneiro) e as transcrições de julgados e de terceiros.

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre a imunidade das exportações. Levantados, a fichar (sem tese; D214, D215): a Súmula 536 do STF, sobre a não incidência do ICM na exportação de produtos industrializados, citada por Lobo Torres [ev-16]; o RE 606.107, sobre a transferência de créditos de ICMS do exportador e as contribuições, citado por Schoueri [ev-20]; o RE 212.637, sobre a natureza de imunidade da não incidência do ICMS nas exportações, citado por Paulsen [ev-37]; os recursos extraordinários do STF sob a EC 1/1969 sobre produtos industrializados (entre eles os RE 70.213 e 69.828), relatados por Derzi [ev-17]. O Atlas não transcreve as teses: sem ficha, não lhes atribui conteúdo.

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Técnica do destino (sete obras em a) O consumo se tributa onde ocorre; tributar a exportação oneraria duas vezes [ev-19] Imunidade que conforma a competência [ev-20] Pode ser alterada por emenda (Paulsen, contribuições) [ev-21]
Liberdade de comércio (uma obra em a) A desoneração protege uma liberdade [ev-16] Vera imunidade [ev-16] O ISS nas exportações também é imunidade [ev-16]
Extensão constitucional (duas obras em b) A finalidade é favorecer a exportação, não o exportador [ev-18] Atividade-meio; imunidade objetiva [ev-27, ev-28] O fornecedor e o transportador não recolhem o imposto [ev-18]
Só a operação de saída (duas obras em b) A operação com a comercial exportadora é interna [ev-29] Fornecimento com movimento de mercadorias; equiparação [ev-25, ev-09] A extensão depende da lei [ev-29]
Isenção heterônoma (duas obras em c) O Município tem competência sobre o serviço exportado [ev-34] Isenção pressupõe competência [ev-34] Sem a lei complementar, o ISS incidiria [ev-35]

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial. Levantados, a fichar: STF, Súmula 536 [ev-16]; STF, RE 606.107 [ev-20]; STF, RE 212.637 [ev-37]; STF, RE 70.213 e RE 69.828 [ev-17].

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Dominante entre as obras lidas: a técnica do destino. Sete de oito obras fundam a desoneração no destino, na política de comércio exterior ou no próprio sistema do imposto [ev-20, ev-21, ev-18, ev-22, ev-24, ev-26, ev-25]; Lobo Torres a funda na liberdade de comércio [ev-16]. O critério e o denominador estão declarados; a contagem não diz o que a doutrina posterior à EC 132 dirá do "não incidirá" do art. 156-A [ev-01].
  • (b) Sem dominante. Carrazza e Edvaldo Brito leem a extensão na Constituição [ev-18, ev-28]; Caliendo e Tipke e Lang limitam a desoneração à operação de saída, salvo lei [ev-29, ev-25]. A LC 214 resolveu os três casos por técnicas diferentes (exportação equiparada, imunidade sem saída, suspensão convertida em alíquota zero) [ev-10, ev-11, ev-13]; se o fornecedor do exportador, fora dessas hipóteses, tem imunidade, é questão aberta que nenhuma obra lida examina no texto novo.
  • (c) Sem dominante no regime anterior; fechada no novo pelo texto. Quatro obras chamam de imunidade, duas de isenção heterônoma, uma de não incidência legal [ev-16, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-36]. No IBS e na CBS o texto diz "não incidirá" e "imunes" [ev-01, ev-02].
  • Camadas (D214). Camada 1: tendência de adesão à imunidade (Lobo Torres) e de alargamento (Derzi); posição da Fazenda relatada por Carrazza. Camada 2: pioneiro (Smith) e doze obras com resposta em alguma pergunta. Camada 3: sem ficha; levantados a fichar.
  • Limites. As obras lidas são todas anteriores à LC 214 e nenhuma examina os arts. 79 a 83; Tipke e Lang respondem no direito alemão, sem imunidade constitucional. Páginas impressas a conferir nas obras sem fólio (Schoueri, Caliendo, Amaro) e sem página impressa (Regina Helena Costa, Edvaldo Brito); Sacha Calmon e Paulsen (Curso) com página impressa não lida ou estimada.

Onde a questão reaparece

Citada por

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Divergência · 7

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-8caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-79caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-155par-2-inc-X-ali-a · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-153par-3-inc-III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-149par-2-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/art-156par-3-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-116-2003/art-2caput-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-87-1996/art-3par-unico · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-80
redação dada pela LC 227/2026
par-1-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-81caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-82caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-82par-4 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
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ev-15doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
Adam Smith, An Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations; domínio público; trad. do Atlas no corpo
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ev-16doutrinafo:B29
OCR com variação: colunas intercaladas na camada de texto do OCR próprio (a frase citada atravessa a quebra de coluna); trecho lido e conferido à mão na página pelo redator; Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; impressa pela regra do fichário (PDF n = pp. 2n − 12 e 2n − 11); obra protegida: trecho curto
pp. 68–69 (PDF p. 40), imunidades do comércio exterior, alínea b · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py
ICMS, item 18.1, p. 557 (TXT #568) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-18doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
Roque Antonio Carrazza, ICMS; OCR com variação: lâmina de duas páginas em colunas intercaladas na camada de texto do TXT; trecho lido e conferido à mão na lâmina pelo redator; obra protegida: trecho curto
cap. das imunidades, item 2, I e II, pp. 556–557 (TXT #280) · 16.ª ed., Malheiros, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-19doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto
cap. IX, item 8, Exportações (PDF p. 913) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto
cap. IX, item 8, Exportações (PDF p. 914) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: trecho curto
item 41, Imunidades como garantias fundamentais (PDF p. 82); p. impressa 65 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por parte e item; obra protegida: trecho curto
impostos estaduais, ICMS, imunidades (TXT #189) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-23doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por parte e item; obra protegida: trecho curto
impostos federais, Imposto de Exportação (TXT #167) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-24doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py
ICMS, item 18, Da imunidade ao ICMS restrita aos produtos industrializados até a ampla exoneração das exportações, p. 556 (TXT #567) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-25doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), vol. II; OCR próprio; impressa = PDF + 1 (fichário); trad. brasileira publicada; obra protegida: trecho curto
p. 359 (PDF p. 358), § 14, C, 2.1, Operações de exportação · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris, 2013papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto
cap. do ISS, exportação de serviços (PDF p. 1552) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
Roque Antonio Carrazza, ICMS; OCR com variação: lâmina de duas páginas em colunas intercaladas na camada de texto do TXT; trecho lido e conferido à mão na lâmina pelo redator; obra protegida: trecho curto
cap. das imunidades, item 2, IV e V, pp. 558–559 (TXT #281) · 16.ª ed., Malheiros, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-28doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição; sem página impressa: cita-se pelo bloco do TXT; obra protegida: trecho curto
estudo sobre o IPI na exportação, imunidade objetiva (TXT #235) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-29doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto
cap. do ICMS, não incidência na saída com fim específico de exportação (PDF p. 1428) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto
item 13, imunidades no sistema tributário (PDF p. 230) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto
cap. IX, item 8, Exportações (PDF p. 912) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (e-pub); obra protegida: trecho curto
item 3.6.6, Imunidade do ISS na exportação (PDF p. 429) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa não lida; obra protegida: trecho curto
Parte II, cap. VII, item 7.13 (PDF p. 357); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py; o trecho retoma parecer inédito de Derzi e Sacha Calmon
ISSQN, exportação e importação de serviços, p. 781 (TXT #792) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-35doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py
ISSQN, item 2.2, p. 782 (TXT #793) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-36doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados; compilação: voz do autor só no texto das anotações, fora das transcrições; obra protegida: trecho curto
CF, art. 156, § 3.º, II, anotação Não incidência. LC n. 116/2003 (PDF p. 1914) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 17, uma amostra); obra protegida: trecho curto
item 40, Imunidades como normas negativas de competência (PDF p. 81); p. impressa 64 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciaqd:alcance-da-imunidade-das-exportacoes

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