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DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 155, § 2º
Dos impostos dos estados e do distrito federal
fd:constituicao-1988/art-155/par-2
- Dimensão
- material
- Tributo
- ICMS
- Ente
- EstadosDF
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- Constituição
- Vinculação
- não vinculado
Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-155 — instituto próprio (D172; inventário do C15, § 2.1): ICMS, §§ 2.º a 5.º (revogados em 2033 pela EC 132, art. 22, II, a)
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g , observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem , incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
Fonte: un:constituicao-1988/art-155/par-2 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidades: un:constituicao-1988/art-155/par-2, com 12 incisos e suas alíneas, e os §§ 3.º a 5.º (46 unidades transcritas), no art. 155, Seção IV do Capítulo I do Título VI [ev-54]. Desdobramento (D172) da ficha-mãe fd:constituicao-1988/art-155.
- Redação: vigente-compilado. O § 2.º traz "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)" [ev-01] e a nota "Vigência" com link para o art. 23 da EC 132 [ev-55]. Os incisos VII e VIII e as alíneas do VII e do VIII têm redação ou inclusão da EC 87/2015 [ev-13, ev-14, ev-16, ev-17]; o IX, a, redação da EC 33/2001 [ev-20]; o X, a, redação da EC 42/2003 [ev-23]; o X, d, inclusão da EC 42/2003 [ev-26]; o XII, h e i, inclusão da EC 33/2001 [ev-36, ev-37]; o § 3.º, redação da EC 132 [ev-38]; os §§ 4.º e 5.º, inclusão da EC 33/2001 [ev-39, ev-47].
- Redações anteriores guardadas na captura (campo
versoes): § 2.º, VII, VIII, IX, a, X, a, e § 3.º [ev-48, ev-49, ev-50, ev-51, ev-52, ev-53] (seção 7). - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-55]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]; vigência pela regra geral do sistema tributário, "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição" [ev-75]. As emendas estão na seção 7.
3.Objeto
O § 2.º dá o regime constitucional do ICMS. "O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:" [ev-01] O inciso II do caput é o ICMS [ev-76]. Os §§ 3.º a 5.º tratam da exclusividade sobre certas operações e da incidência única sobre combustíveis [ev-38, ev-39, ev-47].
4.Sujeitos
- Estados e Distrito Federal: titulares do imposto; deliberam sobre isenções, incentivos e benefícios (XII, g) [ev-35], sobre alíquotas internas inferiores às interestaduais (VI) [ev-12] e sobre as alíquotas e regras da incidência única (§ 4.º, IV; § 5.º) [ev-43, ev-47].
- Senado Federal: estabelece por resolução "as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação" [ev-08]; é-lhe facultado fixar alíquotas mínimas e máximas nas operações internas [ev-09, ev-10, ev-11].
- Estado de localização do destinatário: recebe o diferencial de alíquota (VII) [ev-13].
- Responsáveis pelo diferencial (VIII): "ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto" [ev-17]; "ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto" [ev-18].
- Lei complementar: define os contribuintes, a substituição tributária e as demais matérias do inciso XII [ev-28, ev-29, ev-30].
5.Condições
- Não cumulatividade (I): "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal" [ev-03].
- Isenção e não incidência (II): "salvo determinação em contrário da legislação" [ev-04], "não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes" [ev-05] e "acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores" [ev-06].
- Seletividade (III): "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" [ev-07].
- Alíquotas: interestaduais e de exportação por resolução do Senado, "de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros" [ev-08]; mínimas internas por resolução "de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros" [ev-10]; máximas internas "para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados" [ev-11]. Salvo deliberação dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas internas "não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais" [ev-12].
- Diferencial de alíquota (VII): nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não, localizado em outro Estado, "adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual" [ev-13].
- Incidências (IX): o imposto "incidirá também:" [ev-19] "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-20], cabendo o imposto ao Estado do domicílio ou do estabelecimento do destinatário [ev-20]; e "sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios" [ev-21].
- Não incidências (X): o imposto "não incidirá:" [ev-22] sobre operações que destinem mercadorias ao exterior e serviços a destinatários no exterior, "assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores" [ev-23]; sobre operações que destinem a outros Estados "petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica" [ev-24]; "sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º" [ev-25]; e nas prestações de radiodifusão "de recepção livre e gratuita" [ev-26].
- Base de cálculo (XI): não compreende o IPI quando a operação, "realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos" [ev-27].
- Lei complementar (XII): "definir seus contribuintes" [ev-29]; "dispor sobre substituição tributária" [ev-30]; "disciplinar o regime de compensação do imposto" [ev-31]; fixar o local das operações e prestações [ev-32]; excluir da incidência outras exportações [ev-33]; "prever casos de manutenção de crédito" [ev-34]; "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" [ev-35]; definir os combustíveis e lubrificantes de incidência única [ev-36]; "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço" [ev-37].
- Exclusividade (§ 3.º): nenhum outro imposto além do ICMS e dos impostos dos arts. 153, I e II, e 156-A pode incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações; sobre derivados de petróleo, combustíveis e minerais, também o do art. 153, VIII [ev-38].
- Incidência única sobre combustíveis (§§ 4.º e 5.º): nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, "o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo" [ev-40]; nas interestaduais entre contribuintes com gás natural e outros combustíveis, repartido entre origem e destino [ev-41]; destinadas a não contribuinte, ao Estado de origem [ev-42]; alíquotas por deliberação dos Estados e do Distrito Federal [ev-43], "uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto" [ev-44], específicas ou ad valorem [ev-45], que "poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b" [ev-46]; as regras de aplicação, "inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto" [ev-47], por deliberação dos Estados e do Distrito Federal [ev-47].
6.Consequências
- Crédito: compensação do devido com o montante cobrado nas operações anteriores [ev-03]; isenção e não incidência não geram crédito e anulam o anterior, salvo determinação em contrário [ev-04, ev-05, ev-06]; na exportação, o crédito se mantém [ev-23].
- Diferencial de alíquota: cabe ao Estado do destinatário [ev-13]; recolhe-o o destinatário contribuinte ou o remetente [ev-17, ev-18].
- Benefícios: só "mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal" [ev-35], na forma da lei complementar [ev-35]. O art. 150, § 6.º, exige lei específica para benefícios, "sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g" [ev-74].
- Revogação em 2033: a EC 132 revoga em 2033 "os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º" [ev-65]; o ICMS é extinto a partir de 2033 [ev-66].
- Questão aberta: o § 2.º não define "mercadoria" nem "circulação" [ev-01, ev-03]; o conteúdo das leis complementares, das resoluções do Senado e dos convênios não está capturado, salvo a LC 87 [ev-71, ev-72, ev-73].
7.Tempo
- Versões: o § 2.º remetia, em 1988, ao "inciso I, b" [ev-48]; o inciso VII previa, em 1988, alíquota interestadual para destinatário contribuinte e interna para não contribuinte [ev-49]; o VIII dava o diferencial ao Estado do destinatário só na hipótese do contribuinte [ev-50]; a EC 87/2015 deu a redação vigente [ev-13, ev-16] e as alíneas a e b do VII ficaram como "(revogada)" [ev-14, ev-15] (ato não capturado [ev-73]). O IX, a, em 1988, falava na "entrada de mercadoria importada do exterior" [ev-51]; a EC 33/2001 incluiu a pessoa física e o não contribuinte habitual [ev-20]. O X, a, em 1988, afastava o imposto das operações que destinassem ao exterior "produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar" [ev-52]; a EC 42/2003 deu a redação vigente, que alcança mercadorias e serviços destinados ao exterior, com manutenção do crédito [ev-23]. O § 3.º teve três redações antes da vigente [ev-53]; a EC 132 incluiu o art. 156-A e separou energia e telecomunicações de derivados, combustíveis e minerais (com o art. 153, VIII) [ev-38].
- EC 33/2001: o art. 2.º altera o art. 155 [ev-57]; até a lei complementar do XII, h, os Estados e o Distrito Federal, por convênio, "fixarão normas para regular provisoriamente a matéria" [ev-58]; "Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação" [ev-59]; publicação no DOU de 12.12.2001 [ev-56].
- EC 42/2003: bloco "Art. 155." do art. 1.º [ev-61]; publicação no DOU de 31.12.2003 [ev-60].
- EC 132/2023: bloco "Art. 155." do art. 1.º [ev-63], em vigor na publicação [ev-64], no DOU de 21.12.2023 [ev-62]; revogação dos §§ 2.º a 5.º em 2033 [ev-65].
- Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (ICMS × IBS na Constituição):
- Não cumulatividade: ICMS, com o montante "cobrado nas anteriores" [ev-03]; IBS, com o montante cobrado "sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço" [ev-67], salvo o uso ou consumo pessoal e as hipóteses da Constituição [ev-67].
- Exportação: nos dois, não incidência com manutenção do crédito [ev-23, ev-68]. Correspondência equivalente.
- Benefícios: ICMS, por deliberação dos Estados, na forma da lei complementar [ev-35]; IBS, "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto" [ev-69], salvo as hipóteses da Constituição [ev-69]. Sem correspondente no IBS.
- Combustíveis: incidência única nos dois: no ICMS, pelos §§ 4.º e 5.º e pela lei complementar do XII, h [ev-36, ev-39]; no IBS, em regime específico sobre combustíveis e lubrificantes "sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-70]. No ICMS, o imposto cabe ao Estado onde ocorrer o consumo nas operações com derivados de petróleo [ev-40].
- Imposto no CTN (eixo vinculacao): "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" [ev-77] (art. 16).
9.Conceitos
Ficha-mãe: fd:constituicao-1988/art-155. Remissões: fd:constituicao-1988/art-150/par-6 · fd:constituicao-1988/art-153/par-5 · fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:ec-132-2023/art-22 · fd:lcp-87-1996/art-11 · fd:lcp-87-1996/art-13. Verbetes: vb:lei-especifica-para-beneficios-fiscais · vb:isencao-heteronoma · vb:liberdade-de-trafego · vb:nao-discriminacao-procedencia-destino · vb:substituicao-tributaria. Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Quadro de divergência: qd:natureza-da-nao-cumulatividade. Marco: mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-37 | un:constituicao-1988/art-155 | § 2.º, I a XII e alíneas | regime do ICMS |
| ev-38 a ev-47 | idem | §§ 3.º a 5.º | exclusividade e combustíveis |
| ev-48 a ev-53 | idem, redações anteriores (campo versoes) |
§ 2.º, VII, VIII, IX, a, X, a; § 3.º | versões |
| ev-54, ev-76 | idem | contexto (Título VI, Capítulo I, Seção IV); II do caput | localização; ICMS |
| ev-02, ev-55 | rodapé, notas e fecho do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação, notas 'Vigência' e 'Produção de efeito' |
| ev-75, ev-66 | ADCT, arts. 34 e 129 | caput | vigência; extinção |
| ev-56 a ev-59 | EC 33/2001 (bruto; arts. 2.º, 4.º e 5.º) | título e rodapé; bloco 'Art. 155.'; caput | inclusões, convênio provisório, vigência |
| ev-60, ev-61 | EC 42/2003 (bruto; art. 1.º) | título e rodapé; bloco 'Art. 155.' | redações |
| ev-62 a ev-65 | EC 132/2023 (bruto; arts. 1.º, 22 e 23) | título, fecho e rodapé; bloco 'Art. 155.'; II, a; III | § 3.º e revogação |
| ev-67 a ev-70 | Constituição, art. 156-A | § 1.º, III, VIII, X; § 6.º, I | comparação com o IBS |
| ev-71, ev-72 | LC 87, arts. 11 e 13 | caput | lei complementar do ICMS |
| ev-74 | Constituição, art. 150 | § 6.º | ressalva do XII, g |
| ev-73 | pasta das capturas | — | atos não capturados |
| ev-77 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Seletividade e essencialidade
Remete a · 4
- Revisado STF, RE 601.967/RS (Tema 346 RG): lei complementar pode prorrogar a compensação de créditos de ICMS de bens de uso e consumo
- Revisado STF, RE 628.075/RS (Tema 490 RG): estorno proporcional, pelo Estado de destino, do crédito de ICMS relativo a crédito presumido concedido pelo Estado de origem sem CONFAZ
- Revisado Relatório de precedente — STF, RE 601.967/RS (Tema 346 RG): lei complementar que prorroga o crédito de ICMS de bens de uso e consumo; anterioridade nonagesimal
- Revisado Relatório de precedente — STF, RE 628.075/RS, Tema 490 da repercussão geral (estorno proporcional, pelo Estado de destino, de crédito de ICMS ligado a crédito presumido concedido sem CONFAZ)
Compara com · 9
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 153, § 3º Dos impostos da união
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 153, § 5º Dos impostos da união
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156, § 3º Dos impostos dos municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-A, § 6º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho CTN · art. 48 Impôsto sôbre Produtos Industrializados
- Rascunho Alcance da imunidade das exportações: o fundamento da desoneração, as operações anteriores à saída que ela alcança e a exportação de serviços como imunidade ou isenção
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
Evidências
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| ev-47 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-51 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-IX-ali-a · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-X-ali-a · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-53 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-155 | par-3 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção IV (Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | art. 155, §§ 2.º a 5.º, no compilado: no § 2.º, no § 3.º (redação da EC 33/2001, riscada) e nos §§ 4.º e 5.º, '(Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)' seguida do link 'Vigência' para 'Emendas/Emc/emc132.htm#art23'; nos incisos VII e VIII do § 2.º, a nota '(Produção de efeito)' depois de '(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)'; fecho do texto permanente: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-56 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-33-2001/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 12.12.2001' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-57 | norma | un:ec-33-2001/art-2 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 155.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:ec-33-2001/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:ec-33-2001/art-5 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-60 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-42-2003/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.2003' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-61 | norma | un:ec-42-2003/art-1 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 155.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-62 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-63 | norma | un:ec-132-2023/art-1 | caput e campo altera_outros (bloco 'Art. 155.' da Constituição Federal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-70 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-71 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-72 | norma | un:lcp-87-1996/art-13 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-73 | busca-captura | normativo/capturas | listagem da pasta normativo/capturas em 28/09/2026 (lote C15-B): não há captura da EC 87/2015 (incisos VII e VIII do § 2.º e alíneas), nem das resoluções do Senado (incisos IV e V) e dos convênios ou deliberações dos Estados (inciso XII, g; §§ 4.º e 5.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-74 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-75 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-76 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-77 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |