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Estado da unidade: Revisadoversão 4 · de 2026-09-26

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

RELATÓRIO DE PRECEDENTE · C1

Relatório de precedente — STF, RE 601.967/RS (Tema 346 RG): lei complementar que prorroga o crédito de ICMS de bens de uso e consumo; anterioridade nonagesimal

rj:stf-re-601967-tema-346

Dimensão
material
Tributo
ICMS
Ente
EstadosDF
Período
regime anterior
Tipo de fonte
jurisprudência
Dados estruturados da unidade
fj
fj:stf-re-601967-tema-346
especie
precedente-qualificado
forca_declarada
categoria
CPC, art. 927, III — acórdão em julgamento de recurso extraordinário repetitivo (repercussão geral; CF, art. 102, § 3.º); efeito recursal no CPC, art. 1.030, I, a (negativa de seguimento a RE contra acórdão conforme ao entendimento exarado no regime de repercussão geral)
evidencia
  • ev-15
  • ev-16
  • ev-17
leitura_forca
Leitura do Atlas: força vinculante formal pela categoria do CPC, art. 927, III, sujeita a revisão ou superação pelo próprio STF; não há, no acórdão, declaração de efeito vinculante do tipo da CF, art. 102, § 2.º (próprio do controle concentrado)
situacao
valor
vigente
desde
2020-09-04
regra
RS-03
verificado_em
2026-09-26
universo
portal do STF (cópias de 25/09/2026: página do Tema 346 e andamentos do RE 601.967) + Doctus/Cognitio (snapshot 2026-09-26; STF, STJ, TJRS, TJBA, CONSEF-BA, CARF), com as abstenções registradas em verificacoes
nota
calculada pelas REGRAS-STATUS-PRECEDENTE-v0 (RS-03: publicação do acórdão paradigma no DJe); conferida pela implementação de referência (ferramentas/situacao.py) em 26/09/2026; validade da verificação: 180 dias (esquema, § 8; MIJ-P06), até 2027-03-25, e reverificação obrigatória antes de qualquer publicação na F8
verificacoes
  • data
    2026-09-25
    universo
    portal do STF, página do Tema 346 (cópia stf-tema-346.html, arquivo de 25/09/2026 18:20)
    consulta
    situação do tema
    resultado
    'Há repercussão geral'; 'Trânsito em Julgado - 07/11/2020'; nenhuma indicação de revisão ou cancelamento do tema na página
    evidencia
    ev-03
  • data
    2026-09-25
    universo
    portal do STF, andamentos do RE 601.967 (cópia andamentos-RE-601967-2693515.html, arquivo de 25/09/2026 19:39)
    consulta
    andamentos do leading case
    resultado
    último andamento 28/01/2021 ('Processo recebido na origem'); nenhum andamento posterior ao trânsito salvo baixa e recebimento na origem
    evidencia
    ev-04
  • data
    2026-09-25
    universo
    Doctus STF-paradigmas-teor (cobertura declarada até 2026-09-21), consulta do Diretor para a fj:
    consulta
    buscar_juris RE 601.967/Tema 346
    resultado
    paradigma localizado; advertência 'O acervo não prova vigência atual'; nenhuma superação devolvida
    evidencia
    ev-26
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus, estado do acervo (jurisprudencia_status)
    consulta
    cobertura
    resultado
    11.536.009 registros, 58 tribunais/órgãos, snapshot 2026-09-26; STF geral telegráfico (29.423 registros sem inteiro teor); paradigmas de RG com inteiro teor (530)
    evidencia
    ev-06
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus STF (paradigmas-teor, STF-rg, PANGEA); cabeçalho: 'Acervo consultado até 2026-09-26'
    consulta
    buscar_juris_struct 'Tema 346' (tribunal STF) e 'RE 601967'
    resultado
    paradigma localizado por identificador exato (STF:paradigmas-teor:346-753727949); cadastro PANGEA 'Há repercussão geral. Leading case: transitado em julgado'; nenhum evento de revisão, restrição ou superação devolvido
    evidencia
    ev-05
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus STF, 2020–2026
    consulta
    buscar_juris 'crédito ICMS bens de uso e consumo prorrogação lei complementar anterioridade nonagesimal'
    resultado
    busca lexical interrompida por tempo (declarado); devolveu o paradigma e decisões sobre outros temas (Tema 1266, ADI 7066, RE 704815, RE 1385852 AgR, ARE 1285177/Tema 1108); nenhuma decisão do STF que aplique, distinga, restrinja ou supere o Tema 346 localizada
    evidencia
    ev-25
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus STF, 2020–2026
    consulta
    buscar_juris 'agravo regimental ICMS creditamento material uso e consumo limitação temporal Lei Complementar 87 não cumulatividade'
    resultado
    interrompida por tempo; amostra sem ordenação por relevância; nada pertinente; conta como abstenção, não como ausência
    evidencia
    ev-25
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus STF (STF-rg e STF-ac telegráfico)
    consulta
    'Tema 633' e 'RE 704815'; obter_documento STF:acordaos:sjur493182
    resultado
    tese do Tema 633 localizada no cadastro; acórdão só em indexação telegráfica (961 caracteres), sem lista de precedentes citados: não se verificou se cita o RE 601.967
    evidencia
    ev-24
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus STJ (STJ-integras, STJ-esp), 2020–2026
    consulta
    buscar_juris 'crédito ICMS bens de uso e consumo prorrogação lei complementar anterioridade nonagesimal' e 'Tema 346 do STF compensação créditos ICMS'
    resultado
    usos localizados: RMS 68.776 (Corte Especial), RMS 35.439, AREsp 1.887.453, AREsp 2.490.723; primeira consulta com resultados exploratórios (cobertura 90%)
    evidencia
    • ev-18
    • ev-19
    • ev-20
    • ev-21
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus TJRS, 2020–2026
    consulta
    buscar_juris 'Tema 346 STF crédito ICMS uso e consumo art. 33 Lei Complementar 87'
    resultado
    interrompida por tempo; 1 decisão que menciona o Tema 346 (AI 5358405-84.2025.8.21.7000)
    evidencia
    ev-22
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus TJBA, 2020–2026
    consulta
    buscar_juris 'Tema 346 crédito ICMS uso e consumo 2033'
    resultado
    1 decisão que menciona o Tema 346 (2.ª Vice-Presidência, RE na AC 0029806-24.2007.8.05.0001); demais sobre Tema 633 e DIFAL
    evidencia
    • ev-23
    • ev-28
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus CONSEF-BA
    consulta
    'Tema 346 crédito ICMS material de uso e consumo limitação temporal art. 33 Lei Complementar 87' (2020–2026); 'RE 601.967'; 'Tema 346'
    resultado
    as três interrompidas por tempo; amostras sem ordenação, sem menção ao Tema 346 no trecho indexado; a segunda sem resultado. ABSTENÇÃO/FALHA, não ausência
    evidencia
    ev-25
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus CARF
    consulta
    'Tema 346 STF'
    resultado
    identificador não resolvido; resultados só casam '346' em números de acórdão; nenhuma menção ao Tema 346
    evidencia
    ev-25
linha_do_tempo
  • data
    2009-07-22
    precisao
    dia
    evento
    protocolo-autuacao
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    ev-04
    nota
    rótulo do piloto: protocolo
  • data
    2009-08-04
    precisao
    dia
    evento
    distribuicao
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    ev-04
    nota
    Min. Marco Aurélio
  • data
    2010-12-10
    precisao
    dia
    evento
    repercussao-geral-reconhecida
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    • ev-03
    • ev-04
  • data
    2011-03-02
    precisao
    dia
    evento
    publicacao-acordao-repercussao-geral
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    ev-04
    nota
    DJe nº 41, divulgado em 01/03/2011
  • data
    2012-01-13
    precisao
    dia
    evento
    parecer-pgr
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    • ev-01
    • ev-04
  • data
    2012-06-18
    precisao
    dia
    evento
    amicus-indeferido
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    ev-04
    nota
    rótulo do piloto: amicus-curiae-indeferido. pedido da União (Pet. 28.002/2012); publicação no DJe de 03/08/2012
  • data
    2020-08-07
    precisao
    dia
    evento
    inicio-sessao-virtual
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    • ev-04
    • ev-01
    nota
    mérito: andamento 'Iniciado Julgamento Virtual' (ev-04); extrato de ata, sessão virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020 (ev-01, PDF p. 26)
  • data
    2020-08-17
    precisao
    dia
    evento
    fim-sessao-virtual
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    • ev-01
    • ev-04
    nota
    rótulo do piloto: fim-sessao-virtual-merito. andamento 'Finalizado Julgamento Virtual em 17 de Agosto de 2020', lançado em 18/08/2020 (ev-04)
  • data
    2020-08-18
    precisao
    dia
    evento
    data-do-acordao
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    • ev-01
    • ev-04
    nota
    rótulo do piloto: julgamento-merito. data do acórdão de mérito (ev-01, PDF p. 1 e 3); no mesmo dia, andamento 'Julgado mérito de tema com repercussão geral' (ev-04)
  • data
    2020-09-01
    precisao
    dia
    evento
    publicacao-ata
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    ev-04
    nota
    rótulo do piloto: ata-de-julgamento-divulgada. andamento 'Ata de Julgamento Publicada, DJE' de 01/09/2020: Ata nº 22, de 18/08/2020, DJe nº 218, divulgado em 31/08/2020; a divulgação (31/08/2020) não é a publicação
  • data
    2020-09-04
    precisao
    dia
    evento
    publicacao-acordao
    efeito_na_situacao
    inicia-vigencia
    evidencia
    ev-04
    nota
    DJe nº 221, divulgado em 03/09/2020
  • data
    2020-09-16
    precisao
    dia
    evento
    embargos-opostos
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    ev-04
    nota
    rótulo do piloto: embargos-de-declaracao-opostos. embargante Fitesa S/A; petição de 14/09/2020
  • data
    2020-10-02
    precisao
    dia
    evento
    inicio-sessao-virtual
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    • ev-04
    • ev-02
    nota
    embargos: andamento 'Iniciado Julgamento Virtual' (ev-04); extrato, sessão virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020 (ev-02, PDF p. 5)
  • data
    2020-10-09
    precisao
    dia
    evento
    fim-sessao-virtual
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    • ev-04
    • ev-02
    nota
    embargos: andamento 'Finalizado Julgamento Virtual em 09 de Outubro de 2020', lançado em 10/10/2020 (ev-04)
  • data
    2020-10-13
    precisao
    dia
    evento
    embargos-julgados
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    • ev-02
    • ev-04
    nota
    rótulo do piloto: embargos-rejeitados. data do acórdão dos embargos (ev-02, PDF p. 1) e do andamento 'Embargos rejeitados' (ev-04); unanimidade; tese não alterada
  • data
    2020-10-27
    precisao
    dia
    evento
    publicacao-acordao-embargos
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    ev-04
    nota
    DJe nº 258, divulgado em 26/10/2020
  • data
    2020-11-07
    precisao
    dia
    evento
    transito-em-julgado
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    • ev-03
    • ev-04
    nota
    andamento lançado em 09/11/2020
  • data
    2020-11-09
    precisao
    dia
    evento
    baixa-definitiva
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    ev-04
  • data
    2023
    precisao
    ano
    evento
    lei-posterior-sem-declaracao
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    ev-13
    nota
    rótulo do piloto: lei-posterior-ec-132-adct-129. extinção do ICMS a partir de 2033; nenhuma decisão ou ato oficial localizado diz que afeta o Tema 346 — Leitura do Atlas no bloco 16
  • data
    2025
    precisao
    ano
    evento
    lei-posterior-sem-declaracao
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    ev-14
    nota
    rótulo do piloto: lei-posterior-lc-214-art-501. insere só o art. 31-A na LC 87 (redução de alíquotas 2029–2032); não altera o art. 33
  • data
    2033
    precisao
    ano
    evento
    evento-futuro-previsto
    efeito_na_situacao
    nenhum
    previsto
    True
    mt
    mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno
    evidencia
    ev-13
    nota
    extinção do ICMS 'a partir de 2033' (ADCT, art. 129, incluído pela EC 132/2023); produção futura de efeitos, evento distinto da promulgação da EC 132/2023 (evento de 2023, acima); sem efeito até ocorrer e ser conferido (RS-16) e, sem decisão ou ato que declare efeito sobre o Tema 346, sem efeito na situação (RS-08)
historico_de_uso
  • data
    2021-08-26
    data_tipo
    indefinida
    precisao
    dia
    orgao
    TJBA, 2.ª Vice-Presidência
    processo
    RE na AC 0029806-24.2007.8.05.0001
    uso
    mencionado
    quem
    tribunal
    fase
    admissibilidade
    nota
    sobrestamento até o julgamento do Tema 346 e certidão do julgamento definitivo, no exame do recurso extraordinário pela Vice-Presidência; o resultado do juízo de admissibilidade não está no trecho indexado; data_tipo continua indefinida: registro TJBA:acordaos:194040, campos datas.julgamento e datas.publicacao com o mesmo valor (2021-08-26), o registro não distingue; conferido no Doctus em 2026-09-26
    evidencia
    ev-23
  • data
    2023-09-20
    data_tipo
    publicacao
    precisao
    dia
    orgao
    STJ, 1.ª Turma
    processo
    AgInt no AREsp 1.887.453
    uso
    mencionado
    quem
    parte
    fase
    admissibilidade
    nota
    menção em argumento da parte (limitação por resolução estadual x lei complementar); recurso não conhecido por fundamento constitucional
    evidencia
    ev-20
  • data
    2024-02-29
    data_tipo
    publicacao
    precisao
    dia
    orgao
    STJ, Corte Especial
    processo
    AgInt no RE no RMS 68.776
    uso
    aplicado
    quem
    tribunal
    fase
    admissibilidade
    leitura
    indeterminada no texto indexado: a parte alegou distinção (LC 102/2000, ativo fixo e insumos), que o voto não enfrenta (bloco 8)
    nota
    mantida a negativa de seguimento de RE (juízo de admissibilidade do recurso extraordinário)
    evidencia
    ev-18
  • data
    2024-04-12
    data_tipo
    publicacao
    precisao
    dia
    orgao
    STJ, Turma (relator Min. Afrânio Vilela)
    processo
    RMS 35.439
    uso
    aplicado
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    nota
    LC 122/2006; anterioridade; fase: conferido no Doctus, registro STJ:integras:239054148, campo ementa (inteiro teor indexado: recurso ordinário em mandado de segurança conhecido, presentes os pressupostos de admissibilidade, e não provido), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-19
  • data
    2025-11-26
    data_tipo
    publicacao
    precisao
    dia
    orgao
    STJ, 2.ª Turma
    processo
    AgInt no AREsp 2.490.723
    uso
    mencionado
    quem
    tribunal
    fase
    admissibilidade
    leitura
    a origem (TJPR) decidiu limitação estadual de créditos acumulados (SISCRED) 'à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 346' (bloco 8)
    nota
    o uso é da origem, relatado pelo STJ; recurso não conhecido (Súmula 280/STF; fundamento constitucional)
    evidencia
    ev-21
  • data
    2026-04-16
    data_tipo
    indefinida
    precisao
    dia
    orgao
    TJRS, 22.ª Câmara Cível
    processo
    AI 5358405-84.2025.8.21.7000
    uso
    aplicado
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    leitura
    crédito de uso e consumo condicionado ao art. 33, I, da LC 87 (marco de 01/01/2033), 'conforme entendimento do STF no Tema 346'
    nota
    fase pela ementa, III, 2, que decide a questão do crédito; data_tipo continua indefinida: registro TJRS:acordaos:11795757, campos datas.julgamento e datas.publicacao com o mesmo valor (2026-04-16), o registro não distingue; conferido no Doctus em 2026-09-26
    evidencia
    ev-22

0.Síntese

O Plenário do STF, por maioria, vencidos o relator (Min. Marco Aurélio) e o Min. Edson Fachin, deu provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul e fixou duas teses. A primeira: lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS de bens de uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a não cumulatividade. A segunda: a prorrogação da data de início da compensação não se sujeita à anterioridade nonagesimal [ev-01]. É precedente de repercussão geral (CPC, art. 927, III) [ev-15]. O acórdão foi publicado no DJe de 04/09/2020, os embargos foram rejeitados em 13/10/2020 e o trânsito em julgado se deu em 07/11/2020 [ev-02, ev-03, ev-04]. Situação: vigente desde 04/09/2020. Nenhum evento de revisão, restrição ou superação foi localizado no portal do STF (cópias de 25/09/2026) nem no Doctus (consulta de 26/09/2026, com as abstenções declaradas no bloco 17) [ev-03, ev-04, ev-05, ev-25]. Regra: RS-03 (publicação do acórdão de mérito no DJe). A verificação de 26/09/2026 vale 180 dias, até 25/03/2027, e é refeita antes de qualquer publicação na F8 (esquema, § 8).

1.Identidade

campo valor fonte
Tribunal e órgão Supremo Tribunal Federal, Plenário (sessão virtual) [ev-01] PDF p. 1–2
Classe, número, UF Recurso Extraordinário 601.967, Rio Grande do Sul [ev-01] PDF p. 1
Tema 346 da repercussão geral: "Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS." [ev-03]
Relator (papel no processo) Min. Marco Aurélio, vencido [ev-01] PDF p. 1, 2, 26
Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, que porta os fundamentos da maioria [ev-01] PDF p. 1–3, 26
Relator dos embargos de declaração Min. Alexandre de Moraes [ev-02] PDF p. 1
Recorrente Estado do Rio Grande do Sul (Procurador-Geral do Estado) [ev-01] PDF p. 1
Recorrida Fitesa S/A (adv. Cláudio Leite Pimentel e outros) [ev-01] PDF p. 1
Amici curiae nenhum admitido; a União pediu ingresso (Pet. 28.002/2012), indeferido em 18/06/2012: "O conflito de interesses revelado no processo diz respeito não a tributo da competência ativa da União, mas a espécie situada na atuação dos estados." e "Indefiro a participação pretendida." [ev-04]
Sustentação oral pelo recorrente, Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado; pela recorrida, Dr. Cláudio Leite Pimentel [ev-01] PDF p. 2–3, 26

Documentos que compõem o precedente

documento identificador data cópia e hash
Acórdão de mérito (ementa, acórdão, relatório, votos do relator e do redator, extrato de ata), 26 págs. peça 15344298649 18/08/2020 [ev-01] sha256 e48d2211…a17a093
Acórdão dos embargos de declaração, 5 págs. peça 15344798937 13/10/2020 [ev-02] sha256 cf6a9447…2af6
Página do Tema 346 (portal) tema.asp?num=346 cópia de 25/09/2026 [ev-03] sha256 9cdb3699…3ca62
Andamentos do RE 601.967 (portal) incidente 2693515 cópia de 25/09/2026 [ev-04] sha256 569b10cd…11fa
Acórdão do reconhecimento da repercussão geral — publicado no DJe de 02/03/2011 não obtido (bloco 19); só a ementa, transcrita no voto do redator [ev-01] PDF p. 17

Os dois PDFs do manifesto referentes ao RE 601.967 estão na pasta, com o hash do MANIFESTO.json conferido [ev-01, ev-02].

Datas separadas

ato data fonte
Sessão virtual de julgamento do mérito início em 7.8.2020 e fim em 17.8.2020 ("Finalizado Julgamento Virtual em 17 de Agosto de 2020") [ev-01] PDF p. 26; [ev-04]
Data do acórdão de mérito 18/08/2020 [ev-01] PDF p. 1, 3
Ata de julgamento Ata nº 22, de 18/08/2020, DJe nº 218, divulgado em 31/08/2020 e publicado em 01/09/2020 (andamento "Ata de Julgamento Publicada, DJE") [ev-04]
Publicação do acórdão de mérito DJe de 04/09/2020 (Ata nº 147/2020; DJe nº 221, divulgado em 03/09/2020) [ev-04]
Republicação nenhuma registrada nos andamentos [ev-04]
Sessão virtual dos embargos início em 2.10.2020 e fim em 9.10.2020; acórdão de 13/10/2020 [ev-02] PDF p. 1, 5; [ev-04]
Publicação do acórdão dos embargos DJe de 27/10/2020 (Ata nº 182/2020; DJe nº 258, divulgado em 26/10/2020) [ev-04]
Trânsito em julgado 07/11/2020 (andamento lançado em 09/11/2020) [ev-03, ev-04]

2.Fatos

(a) Fatos da causa (só o que o acórdão relata)

  1. A Fitesa impetrou mandado de segurança contra o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, "postulando a declaração de seu direito líquido e certo ao creditamento de ICMS, mediante compensação, sobre o ingresso de bens de uso e consumo em seu estabelecimento no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2007" [ev-01] PDF p. 14.
  2. A limitação atacada é a do art. 33, I, da LC 87/1996 na redação da LC 122/2006: "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011" [ev-01] PDF p. 15.
  3. O pedido foi julgado procedente em parte em primeira instância. O TJRS, por maioria, negou provimento à apelação do Estado e deu provimento ao apelo da Fitesa. Os embargos de declaração na origem foram rejeitados [ev-01] PDF p. 15–16.
  4. A ementa do TJRS, tal como transcrita pelo redator, fala em "COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO", embora o pedido descrito seja de bens de uso e consumo [ev-01] PDF p. 15. O portal classifica o tema, entre outros assuntos, em "ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo" [ev-03]. Registra-se a divergência dos documentos, sem juízo.

(b) Fatos controvertidos. O acórdão não registra controvérsia de fato: a disputa relatada é de direito. O único dado temporal que as partes discutem é o da expectativa de crédito. A Fitesa sustentou, nas contrarrazões, que tinha "a expectativa garantida por lei complementar de ter o direito de crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2007, e que a surpresa decorrente da malsinada LC 122 somente poderia surtir efeitos, na melhor das hipóteses, 90 (noventa) dias após a sua publicação" [ev-01] PDF p. 22. A data de publicação da LC 122/2006 não consta do acórdão.

(c) Fatos que o tribunal apresenta como determinantes. Nenhum é designado como tal. O acórdão não qualifica fato algum como determinante. A tese incorpora qualificações normativas: "lei complementar"; "prorroga a compensação"; "bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte"; "normas que prorrogam a data de início da compensação" [ev-01] PDF p. 2. Leitura do Atlas: essas qualificações funcionam como os fatos operativos da regra (bloco 9), mas o Atlas não as eleva a "fatos determinantes", porque o tribunal não o fez (M-4).

Questão afetada. A ementa do reconhecimento da repercussão geral, transcrita pelo redator, diz: "IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DIREITO DE CRÉDITO – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2006. Possui repercussão geral a controvérsia sobre caber ou não a lei complementar – no caso, a nº 122/06 – dispor sobre o direito à compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços" [ev-01] PDF p. 17. A descrição do tema no portal é: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, I, XII, c, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de lei complementar dispor sobre o direito à compensação de créditos do ICMS, sob o argumento de que somente norma constitucional poderia impor limites à não-cumulatividade do ICMS." [ev-03]. A anterioridade aparece no cabeçalho da ementa da RG, mas não na descrição do portal. A tese (ii) a resolve (bloco 4).

3.História processual

data ato fonte
— Mandado de segurança na origem; sentença de procedência parcial; TJRS provê o apelo da Fitesa e desprovê o do Estado, por maioria; embargos rejeitados [ev-01] PDF p. 14–16
— "O especial teve o seguimento negado pelo Primeiro Vice-Presidente do Colegiado de origem, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de agravo de instrumento"; o extraordinário "foi admitido na origem" [ev-01] PDF p. 4–6
22/07/2009 Protocolo no STF; autuação em 03/08/2009; distribuição ao Min. Marco Aurélio em 04/08/2009 [ev-04]
19/11/2010 → 10/12/2010 Análise da repercussão geral no Plenário Virtual; "O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada" [ev-04]; [ev-03]
02/03/2011 Publicação do acórdão da RG (DJe nº 41) [ev-04]
21/03/2011 → 13/01/2012 Vista à PGR; retorno "com parecer da PGR pelo provimento do recurso extraordinário" [ev-04]; [ev-01] PDF p. 17
30/05/2012 → 18/06/2012 Pedido de ingresso da União como amicus curiae, indeferido [ev-04]
07/05/2019 Inclusão em pauta do Plenário (Pauta nº 45/2019); pedido de sustentação oral indeferido em 20/05/2019 ("Nada há a deferir") [ev-04]
10/02/2020 → 18/02/2020 Incluído na lista para 19/02/2020; excluído do calendário pelo Presidente [ev-04]
14/05/2020 → 20/05/2020 Incluído na lista para 21/05/2020 (videoconferência); excluído do calendário; autos convertidos em eletrônicos [ev-04]
24/06/2020 → 25/06/2020 Despacho: "Aciono, em caráter excepcional, o sistema virtual e passo a liberar, considerado o fator tempo, os processos." (o andamento não identifica o signatário); retirado de mesa e incluído em julgamento virtual para 07/08/2020 [ev-04]
04/08/2020 Sustentações orais recebidas (recorrente e recorrida) [ev-04]
07/08/2020 → 17/08/2020 Sessão virtual de julgamento do mérito [ev-01] PDF p. 26; [ev-04]

Pedido de vista: nenhum registrado nos andamentos lidos [ev-04]. Suspensão nacional determinada pelo relator: não registrada nos andamentos lidos [ev-04]. Leitura do Atlas: a ausência nos andamentos não prova que não houve suspensão, porque o TJBA suspendeu um feito "até o julgamento de mérito do RE 601.967 (TEMA 346)" [ev-23]; a fonte da ordem de suspensão não foi identificada (bloco 19).

4.Questão jurídica (issue)

Título literal do tema: "Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS." [ev-03].

  • Q1 — não cumulatividade. Formulação do voto condutor: "O primeiro ponto da celeuma, portanto, é a possibilidade (ou não) de lei complementar limitar o direito à compensação de crédito do ICMS, a despeito de haver previsão constitucional estabelecendo o princípio da não cumulatividade." [ev-01] PDF p. 19. O relator a formulou de outro modo: "Está em jogo saber se é constitucional lei complementar a afastar o direito ao creditamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS incidente na aquisição de produtos destinados ao uso ou consumo." [ev-01] PDF p. 8.
  • Q2 — anterioridade nonagesimal. Formulação do voto condutor: "Por fim, diante da possibilidade de lei complementar impor restrição ao direito do contribuinte de compensar os créditos do ICMS, convém analisar se a incidência da norma deve observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação." [ev-01] PDF p. 22.

Questão suscitada e não resolvida expressamente: a anterioridade de exercício (CF, art. 150, III, b). O parecer da PGR a menciona ("ART. 150, III, ALÍNEAS B E C, DA CF") [ev-01] PDF p. 6. O voto condutor e a tese tratam só da alínea c [ev-01] PDF p. 2, 22–25. Ver bloco 10.

5.Fontes normativas

dispositivo à época dos fatos (jan.–mar./2007) à época do julgamento (ago./2020) fonte
CF, art. 155, § 2.º, I (não cumulatividade) mesma redação da captura; a captura não traz marca de alteração idem [ev-07]
CF, art. 155, § 2.º, XII, c ("disciplinar o regime de compensação do imposto") idem idem [ev-08]
CF, art. 150, III, c (noventena) incluída pela EC 42/2003 (marca da captura), portanto em vigor idem [ev-09]
CF, art. 155, § 2.º, II, a e b (isenção e não incidência), invocado pelo TJRS sem marca de alteração idem [ev-10]
LC 87/1996, art. 33, I redação da LC 122/2006 (termo de 1º/01/2011), cuja validade se discute; a redação anterior, da LC 114/2002, fixava 1º/01/2007 redação da LC 171/2019 (1º/01/2033), mencionada pelo redator [ev-01] PDF p. 19 [ev-11]
LC 87/1996, art. 20, caput (crédito "inclusive a destinada ao seu uso ou consumo") invocado pelo Estado com o art. 33 [ev-01] PDF p. 5 vigente-compilado [ev-12]

Sucessão do termo inicial do art. 33, I, na captura: 1º/01/1998 (redação original), 2000 (LC 92/1997), 2003 (LC 99/1999), 2007 (LC 114/2002), 2011 (LC 122/2006), 2020 (LC 138/2010) e 2033 (LC 171/2019) [ev-11]. A captura rotula as redações anteriores como "original" e não as data. O relator enumera as prorrogações "até 1º de janeiro de 2020, pelas Leis Complementares nº 92/1997, 99/1999, 114/2002, 122/2006 e 138/2010" [ev-01] PDF p. 8. O redator acrescenta a LC 171/2019 [ev-01] PDF p. 19.

6.Argumentos

  • Estado do Rio Grande do Sul (recorrente). No relatório do relator, frisa "não haver a legislação complementar federal, ao adiar o prazo para o creditamento, violado o princípio constitucional da não cumulatividade". Invoca a ADI 2.666 para dizer que a LC 122/2006 não violou a noventena, "ressaltando que apenas postergou a possibilidade de utilização dos créditos, não alterando a instituição" [ev-01] PDF p. 5. No relatório do redator: "(b) […] houve mera prorrogação do prazo para creditamento" e "(c) […] as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 122/2006, ora em exame, protraindo a possibilidade de utilização dos créditos pretendidos pela empresa, determinaram apenas e tão somente a continuidade de um regime de creditamento, e não sua instituição ou alteração" [ev-01] PDF p. 16–17.
  • Fitesa S/A (recorrida). Preliminarmente, falta de demonstração da repercussão geral. No mérito, "a impossibilidade de legislação infraconstitucional restringir o direito a creditamento, sob pena de tornar sem efeito o princípio constitucional da não cumulatividade". A LC 122/2006, "ao postergar até 1º de janeiro de 2011 o direito a creditamento sobre aquisições de mercadoria destinadas ao uso ou consumo, ofendeu o princípio da anterioridade nonagesimal" [ev-01] PDF p. 5. Sobre a noventena, sustentou que admitir a prorrogação "é supor que o ente tributante poderá burlar sempre o princípio da anterioridade postergando indefinidamente o exercício de determinados direitos reconhecidos em lei" [ev-01] PDF p. 22.
  • Procuradoria-Geral da República. Opinou pelo provimento. Para ela, é a Constituição que determina que o regime de compensação seja "disciplinado por meio de lei complementar". Sobre a noventena: "não incide o princípio da anterioridade nonagesimal quando a regra dispuser sobre compensação" (com apoio na ADI 2.666) [ev-01] PDF p. 6–7.
  • Amici curiae: nenhum (bloco 1) [ev-04].
  • Embargos de declaração (Fitesa): "a parte embargante assevera que o julgado contém vícios de fundamentação, tais como omissões, contradições e obscuridades" [ev-02] PDF p. 3. O acórdão não identifica os pontos.

7.Fundamentação (voto condutor, Min. Alexandre de Moraes)

Premissas normativas

  1. Não cumulatividade do ICMS (art. 155, § 2.º, I) e competência da lei complementar para "regulamentar o regime de compensação do ICMS" (art. 155, § 2.º, XII, c). Daí: "Logo, temos que, não obstante a Constituição Federal estabeleça o direito ao creditamento do ICMS, subordina-o à edição de lei complementar." [ev-01] PDF p. 18.
  2. Papel da lei complementar em matéria tributária diante de normas de eficácia contida e limitada, com apoio na doutrina do próprio redator e de Sacha Calmon Navarro Coêlho [ev-01] PDF p. 19–20. Conclusão: "Observa-se, dessa forma, que, embora a Constituição Federal tenha sido expressa acerca do direito dos contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão." [ev-01] PDF p. 20.
  3. Anterioridade nonagesimal: o art. 150, III, c, veda cobrar tributos antes de noventa dias da publicação da lei "que os instituiu ou aumentou" [ev-01] PDF p. 23.

Premissas fáticas (legislativas)

A redação original da LC 87/1996 dava crédito para uso e consumo a partir de 1º/01/1998. A LC 122/2006 levou o termo a 1º/01/2011, e a LC 171/2019, a 1º/01/2033 [ev-01] PDF p. 19.

Interpretação adotada e inferência

  • Q1: "A meu ver, Sr. Presidente, o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar." [ev-01] PDF p. 20–21. Em seguida: "Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade." [ev-01] PDF p. 21. Reforço com o STJ (AgRg no AREsp 186.016-PR) e com precedentes de Turma do STF (bloco 11) [ev-01] PDF p. 21–22.
  • Q2: "Ora, o dispositivo em comento é claro em dizer que devem observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena), apenas as leis que instituem ou majoram tributos." Na sequência: "A lei complementar objeto da presente demanda, por sua vez, tratou de prorrogar o prazo para compensação de crédito do tributo; logo, não há subsunção à norma constitucional." [ev-01] PDF p. 23. Reforço por analogia com a ADI 2.666 (prorrogação da CPMF) [ev-01] PDF p. 23–24.

Forma da inferência (reconstrução do Atlas, não fonte):

  • Q1: (P1) a CF remete à lei complementar a disciplina do regime de compensação; (P2) logo, o crédito só é usufruível quando e como a lei complementar autorizar; (P3) a LC 122/2006 diferiu a autorização para bens de uso e consumo; (C) o diferimento não viola a não cumulatividade.
  • Q2: (P1) a noventena alcança só leis que instituem ou aumentam tributo; (P2) a lei que prorroga o prazo de compensação não institui nem aumenta tributo; (C) não se sujeita à noventena.

A passagem de P1 a P2 em Q1 é o ponto de maior peso argumentativo: é ela que o relator nega. A conferência pelas ferramentas de lógica da casa (elenchos, D200) não foi executada neste piloto (bloco 19).

8.Ratio decidendi — fundamentos determinantes

Descritiva (o raciocínio do voto condutor, que o acórdão adota "nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão" [ev-01] PDF p. 2). Rationes candidatas:

Q1 — não cumulatividade

nível ratio candidata trecho que a sustenta
estreito Lei complementar editada com base no art. 155, § 2.º, XII, c, pode diferir o termo inicial do crédito de ICMS relativo a bens de uso e consumo do próprio estabelecimento sem ofender o art. 155, § 2.º, I. "Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade." [ev-01] PDF p. 21
médio O crédito de ICMS só é usufruível quando e nos termos em que a lei complementar o autorizar; a disciplina temporal do crédito integra o "regime de compensação" reservado à lei complementar. "o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar" [ev-01] PDF p. 20–21; ementa, item 3 [ev-01] PDF p. 1
amplo A Constituição, embora assegure a não cumulatividade, subordina o direito ao crédito do ICMS à lei complementar, que pode limitá-lo ou restringi-lo (não só no tempo). "não obstante a Constituição Federal estabeleça o direito ao creditamento do ICMS, subordina-o à edição de lei complementar" [ev-01] PDF p. 18; "diante da possibilidade de lei complementar impor restrição ao direito do contribuinte de compensar os créditos do ICMS" [ev-01] PDF p. 22

Q2 — anterioridade nonagesimal

nível ratio candidata trecho que a sustenta
estreito Lei complementar que prorroga a data de início da compensação de crédito de ICMS não se sujeita à noventena. "tratou de prorrogar o prazo para compensação de crédito do tributo; logo, não há subsunção à norma constitucional" [ev-01] PDF p. 23
amplo A noventena (art. 150, III, c) aplica-se somente às leis que instituem ou majoram tributos. "apenas as leis que instituem ou majoram tributos" [ev-01] PDF p. 23; tese (ii), primeira oração [ev-01] PDF p. 2

Teste de inversão de Wambaugh (heurística, M-1)

  • Q1: inverter dá viola a não cumulatividade lei complementar que prorroga… (reconstrução do Atlas, não citação). É, quase literalmente, a tese proposta pelo relator vencido: "Viola o princípio constitucional da não cumulatividade lei complementar a impedir o imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo" [ev-01] PDF p. 13. Com a proposição invertida, o recurso seria desprovido e a ordem mantida. A proposição foi, portanto, necessária ao resultado.
  • Q2: Leitura do Atlas. O período pedido (1º/01 a 31/03/2007) coincide com o argumento da Fitesa de que a LC 122 só poderia valer "90 (noventa) dias após a sua publicação" [ev-01] PDF p. 14, 22. Invertida a proposição, a ordem poderia subsistir ao menos em parte, mesmo vencida Q1. Q2 parece, portanto, também necessária. A data de publicação da LC 122/2006 não está no acórdão, e a coincidência é inferência do Atlas.

Maioria quanto ao fundamento. O acórdão e o extrato declaram que a decisão se deu "nos termos do voto" do redator [ev-01] PDF p. 2, 26. Nenhum voto concorrente foi juntado. Não há registro de "fundamento sem maioria". Ressalva: os votos dos demais ministros da maioria não constam do inteiro teor (sessão virtual). Não se pode verificar se algum acompanhou com ressalva de fundamento (bloco 19).

Ratio prescritiva. Não fixada por decisão posterior do STF localizada. Os usos posteriores localizados (STJ, TJRS) reproduzem a tese literal, sem delimitar o nível da ratio [ev-18, ev-19, ev-22]. Leitura do Atlas: dois usos sugerem leitura em nível amplo. O STJ (Corte Especial) aplicou o Tema 346 a caso que a parte dizia versar sobre a LC 102/2000, ativo fixo e insumos [ev-18]. O STJ relata também que o TJPR decidiu limitação estadual de créditos acumulados (SISCRED) "à luz" do Tema 346 [ev-21]. Nenhum dos dois fixa a ratio; são indícios, não fonte.

9.Holding / regra

A tese formal já é a regra (bloco 14). Reconstrução condicional do Atlas, rotulada:

  • Q1: se (F1) a norma é lei complementar, (F2) ela prorroga (difere) o termo inicial do direito à compensação de créditos de ICMS e (F3) os créditos são relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte, então não há violação da não cumulatividade (CF, art. 155, § 2.º, I e XII, c).
  • Q2: se (F1) a norma prorroga a data de início da compensação de crédito tributário e (F2) não institui nem majora tributo, então não incide a anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c).

O que a tese deixa implícito (Leitura do Atlas)

  1. Não diz se norma estadual ou infralegal pode fazer o mesmo. O fundamento é a reserva de lei complementar, e a doutrina transcrita afirma que "a lei complementar jamais pode delegar matéria que lhe pertine, por determinação constitucional" [ev-01] PDF p. 20.
  2. Não diz se "prorrogar" abrange supressão definitiva do crédito.
  3. Não define "bens de uso e consumo". O STJ trata do conceito em decisões que não citam o Tema 346 [ev-28].
  4. Nada diz sobre a anterioridade de exercício (art. 150, III, b).

10.Obiter dicta

10.1 Obiter (exemplos, considerações de política, o que só um voto disse)

  • Contexto legislativo (exemplo). A menção à LC 171/2019 e ao termo de 2033 contextualiza o caso; não é necessária à decisão sobre a LC 122/2006 [ev-01] PDF p. 19.
  • Precedentes sobre outros bens. O redator transcreve ementas segundo as quais a jurisprudência do STF "se consolidou no sentido de que não ofende o princípio da não cumulatividade a inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo" [ev-01] PDF p. 21. Quanto a energia, comunicação e ativo fixo, a passagem vai além da questão decidida (uso e consumo): é dictum, com peso de quase-autoridade (M-3).
  • Doutrina sobre a lei complementar (eficácia contida e limitada; vedação de delegação) [ev-01] PDF p. 19–20. É o apoio da premissa, não a regra.
  • O que só um voto disse. Ver o bloco 12, sobre o voto vencido do relator.

10.2 Ressalvas e condicionantes do voto condutor que não entraram na tese nem no dispositivo

Nenhuma identificada na leitura do voto condutor [ev-01] PDF p. 14–25: as duas teses reproduzem as duas conclusões do voto (blocos 7 e 14).

10.3 Questões deixadas expressamente em aberto

Nenhuma declarada pelo tribunal no acórdão de mérito nem no dos embargos [ev-01; ev-02]. Registra-se à parte uma omissão, que não se confunde com questão deixada em aberto por declaração: a anterioridade de exercício (art. 150, III, b), suscitada no parecer da PGR [ev-01] PDF p. 6, sobre a qual o acórdão silencia. Não há dictum: há omissão. Os embargos, que alegavam omissões genéricas, foram rejeitados sem especificá-las [ev-02] PDF p. 3–4.

Não há "dictum vinculante".

11.Precedentes citados

precedente citado onde uso que o acórdão faz rj:
STJ, AgRg no AREsp 186.016-PR, rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, DJe 05/11/2012 voto condutor [ev-01] PDF p. 21 aplicação (reforço da premissa de Q1) sem relatório
STF, AI 766.168 AgR/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 13/02/2020 voto condutor [ev-01] PDF p. 21 aplicação ("No mesmo sentido") sem relatório
STF, ARE 777.449 AgR/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 27/09/2018, que transcreve o AI 761.990 AgR/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, DJe 01/02/2011 voto condutor [ev-01] PDF p. 21–22 aplicação sem relatório
STF, ADI 2.666/DF, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 06/12/2002 (prorrogação da CPMF e noventena) voto condutor [ev-01] PDF p. 23–24; relatório (argumento do Estado) PDF p. 5; parecer da PGR PDF p. 7 analogia (Q2) sem relatório
STF, ADI 2.325 MC (LC 102/2000, fracionamento do crédito do ativo fixo) voto vencido do relator [ev-01] PDF p. 8–12 reafirmação da posição do relator (voto vencido, não da Corte) sem relatório
"pronunciamentos do Supremo", inclusive sobre o Convênio ICM 66/1988 (sem identificação) relatório, argumento do Estado [ev-01] PDF p. 5 mera menção (pela parte) —

12.Votos

ministro posição fundamento fonte
Alexandre de Moraes (redator para o acórdão) vencedor: provimento do RE e denegação da ordem Q1 e Q2 (bloco 7); propôs as teses [ev-01] PDF p. 14–25
Marco Aurélio (relator) vencido: conhecia do recurso e o desprovia, "assentando inconstitucional o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 122/2006" não cumulatividade: "Se, em relação aos bens integrantes do ativo fixo, o legislador prescreveu doses homeopáticas de não cumulatividade, no tocante aos bens de uso ou consumo, prorrogou sucessivamente a observância ao princípio." O voto juntado não trata da noventena [ev-01] PDF p. 8–13
Edson Fachin vencido voto não juntado ao inteiro teor; fundamento desconhecido [ev-01] PDF p. 2, 26
Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso maioria (por exclusão: composição menos vencidos e ausente) votos não juntados [ev-01] PDF p. 26
Celso de Mello "Não participou deste julgamento"; motivo não declarado — [ev-01] PDF p. 2, 26
  • Quórum. Composição de 11 ministros. Com 10 votantes, o resultado é 8 a 2. É cálculo do Atlas a partir do extrato de ata; o extrato não discrimina os votos da maioria [ev-01] PDF p. 26.
  • Concorrentes. Nenhum registrado. Impedimentos e suspeições: nenhum registrado.
  • Voto vencido enfrentado? O redator diverge expressamente ("peço vênia para, divergindo do relator, dar provimento […]") [ev-01] PDF p. 24. Leitura do Atlas: a divergência não rebate, ponto a ponto, a doutrina que o relator invoca (Sacha Calmon, Carrazza); o enfrentamento se dá pela premissa oposta (subordinação do crédito à lei complementar).
  • Rótulo documental. Na camada de texto do PDF, as páginas 14–25 levam o rótulo "Voto Vogal". O acórdão e o extrato atribuem ao seu autor a redação do acórdão [ev-01] PDF p. 2, 14, 26. Registra-se sem consequência.
  • Embargos de declaração. Relator Min. Alexandre de Moraes; rejeitados "por unanimidade"; presidência do Min. Luiz Fux; composição de 11 ministros, incluído o Min. Celso de Mello [ev-02] PDF p. 1, 5.

13.Dispositivo

Acórdão [ev-01] PDF p. 2:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, apreciando o Tema 346 da repercussão geral, acordam em dar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para denegar a ordem, nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão."

Extrato de ata [ev-01] PDF p. 26:

"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 346 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para denegar a ordem, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin."

Embargos de declaração [ev-02] PDF p. 5:

"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020."

14.Tese formal

Versão 1, fixada no julgamento de mérito (acórdão de 18/08/2020; sessão virtual de 7 a 17/08/2020), publicada no DJe de 04/09/2020 [ev-01] PDF p. 2, 26; [ev-04]:

"(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário"

Nenhuma versão posterior localizada nas fontes e verificações indicadas (bloco 17 e verificacoes), até a data declarada, 26/09/2026. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o relatório deles reproduz a tese sem alteração [ev-02] PDF p. 3. O Doctus apresenta a tese com a numeração "I -"/"II -" [ev-05]. É diferença de formatação do índice, não versão.

15.Modulação

Não houve pedido nem modulação no acórdão consultado. O acórdão de mérito não contém deliberação sobre modulação [ev-01]. O acórdão dos embargos descreve só alegação de "omissões, contradições e obscuridades" e os rejeita [ev-02] PDF p. 3–5. Fundamento legal que seria aplicável, se houvesse: CPC, art. 927, § 3.º (texto conferido na captura lei-13105-2015) [ev-15]. Quórum e marco: não se aplicam.

16.Âmbito de aplicação

  • Temporal. Sem modulação, a tese não tem marco temporal próprio. Foi aplicada, no caso, a fatos de janeiro a março de 2007 sob a LC 122/2006 [ev-01] PDF p. 14. Leitura do Atlas, com a lei e a data:
  • A redação vigente do art. 33, I, da LC 87 (LC 171/2019) fixa o crédito de uso e consumo para entradas "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-11].
  • O ADCT, art. 129, incluído pela EC 132/2023, dispõe: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal." [ev-13].
  • A LC 214/2025, art. 501, só insere o art. 31-A na LC 87 (redução de alíquotas de 2029 a 2032) e não altera o art. 33 [ev-14].
  • A coincidência do termo de 2033 com a extinção do ICMS é dado do texto legal, não evento do precedente. Nenhuma decisão ou ato oficial localizado diz que o Tema 346 foi afetado. Situação inalterada (RS-08; § 6 do esquema).
  • Material. ICMS. Regime de compensação de créditos. Bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento. Data de início da compensação. Anterioridade nonagesimal [ev-01] PDF p. 2.
  • Subjetivo. Juízes e tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos (CPC, art. 927, III) [ev-15]. Os tribunais de origem negam seguimento a RE contra acórdão conforme ao entendimento exarado em repercussão geral (CPC, art. 1.030, I, a) [ev-16]; o STJ, na Corte Especial, agiu assim [ev-18]. A CF, art. 102, § 2.º (eficácia contra todos e efeito vinculante para a administração), refere-se a ADI e ADC e não se aplica por si a este RE [ev-27]. Administração tributária estadual (CONSEF-BA e congêneres): norma de vinculação não levantada neste piloto. A Lei 10.522, art. 19, e o Decreto 70.235, art. 26-A, § 6.º, são federais e não foram consultados (bloco 19).
  • Fático. Os fatos pressupostos pela tese: lei complementar; prorrogação do termo inicial; bens de uso e consumo do próprio estabelecimento; norma que não institui nem majora tributo (bloco 9).

17.Status

(i) Situação de autoridade

Vigente desde 04/09/2020 (publicação do acórdão de mérito; efeito inicia-vigencia). Regra: RS-03 (REGRAS-STATUS-PRECEDENTE-v0); a publicação da ata, o julgamento dos embargos e o trânsito são eventos sem efeito na situação. Verificado em 26/09/2026 no universo U: portal do STF (cópias de 25/09/2026 da página do tema e dos andamentos) e Doctus (snapshot 2026-09-26; STF, STJ, TJRS, TJBA, CONSEF-BA e CARF) [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-25]. Abstenções que não contam como verificação: CONSEF-BA (três consultas interrompidas por tempo) e duas buscas temáticas no STF interrompidas por tempo [ev-25]. O acervo geral do STF no Doctus é telegráfico: decisões posteriores do STF que citem o Tema 346 podem existir sem aparecer [ev-06].

Validade da verificação: 180 dias (esquema, § 8; MIJ-P06), até 25/03/2027. Depois dessa data, a exibição passa a vigente — verificação vencida em 25/03/2027; antes de qualquer publicação no banco público (F8), o relatório é reverificado. É prazo epistemológico, da verificação, e não vigência material da tese: o valor vigente não muda por ele.

data evento efeito na situação fonte
10/12/2010 repercussão geral reconhecida nenhum [ev-03, ev-04]
02/03/2011 publicação do acórdão da RG nenhum [ev-04]
07/08/2020 a 17/08/2020 sessão virtual de julgamento do mérito (início e fim) nenhum [ev-01, ev-04]
18/08/2020 data do acórdão de mérito nenhum [ev-01, ev-04]
01/09/2020 publicação da ata (DJe nº 218, divulgado em 31/08/2020) nenhum [ev-04]
04/09/2020 publicação do acórdão de mérito (DJe) inicia-vigencia [ev-04]
16/09/2020 embargos de declaração opostos (Fitesa) nenhum [ev-04]
02/10/2020 a 09/10/2020 sessão virtual dos embargos (início e fim) nenhum [ev-02, ev-04]
13/10/2020 acórdão dos embargos: rejeitados, por unanimidade; tese inalterada nenhum [ev-02, ev-04]
27/10/2020 publicação do acórdão dos embargos (DJe) nenhum [ev-04]
07/11/2020 trânsito em julgado nenhum [ev-03, ev-04]
2023 EC 132/2023 — ADCT, art. 129 (extinção do ICMS a partir de 2033) nenhum (nenhuma decisão ou ato localizado declara efeito sobre o precedente; Leitura no bloco 16) [ev-13]
2025 LC 214/2025, art. 501 (insere o art. 31-A na LC 87; não toca o art. 33) nenhum [ev-14]
2033 (previsto) extinção do ICMS (ADCT, art. 129): evento futuro previsto (ver iii) nenhum até ocorrer e ser conferido (RS-16) [ev-13]

Eventos de revisão da tese, restrição, ampliação, superação ou modulação: nenhum localizado no universo U.

(ii) Histórico de uso (não muda a situação)

No frontmatter, cada uso traz data_tipo, quem e fase. Onde a evidência registrada não diz se a data do acervo é de julgamento ou de publicação, data_tipo fica indefinida; onde a ementa registrada não diz a fase, fase fica indeterminada. Consulta ao Doctus feita em 26/09/2026, com a fonte de cada campo na nota do uso: no RMS 35.439 a fase é de mérito (recurso ordinário conhecido e não provido); as datas do TJBA e do TJRS continuam indefinida, porque o registro traz o mesmo valor nos campos de julgamento e de publicação.

data órgão processo uso fonte
26/08/2021 TJBA, 2.ª Vice-Presidência RE na AC 0029806-24.2007.8.05.0001 mencionado: feito suspenso "até o julgamento de mérito do RE 601.967 (TEMA 346)" e certificado o julgamento definitivo; o resultado não está no texto indexado [ev-23]
20/09/2023 STJ, 1.ª Turma AgInt no AREsp 1.887.453 mencionado, em argumento da parte ("o diferimento do aproveitamento de créditos de ICMS cuja validade foi reconhecida no julgamento do Tema 346 do STF diz respeito à previsão existente em lei complementar e não em resolução"); recurso não conhecido [ev-20]
29/02/2024 STJ, Corte Especial AgInt no RE no RMS 68.776 aplicado: "o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte"; a parte alegara "evidente distinção" (LC 102/2000); o voto não a enfrenta no texto indexado [ev-18]
12/04/2024 STJ, Turma (rel. Min. Afrânio Vilela) RMS 35.439 aplicado: a alteração do termo inicial pela LC 122/2006 "não fere o princípio da anterioridade" [ev-19]
26/11/2025 STJ, 2.ª Turma AgInt no AREsp 2.490.723 mencionado: o STJ relata que a origem decidiu limitação SISCRED do RICMS/PR "à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 346"; recurso não conhecido (Súmula 280/STF) [ev-21]
16/04/2026 TJRS, 22.ª Câmara Cível AI 5358405-84.2025.8.21.7000 aplicado: crédito de uso e consumo condicionado ao art. 33, I, da LC 87, marco de 01/01/2033, "conforme entendimento do STF no Tema 346" [ev-22]

As datas são as do campo do acervo (publicação ou julgamento, conforme o banco; o Doctus declara que o campo "NÃO distingue mérito/embargos/modulação/cadastro").

Correlatos sem prova de uso (não entram no histórico):

  • STF, Tema 633 (RE 704.815). Tese: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação." [ev-24]. O acórdão está só em indexação telegráfica; não se verificou se cita o RE 601.967. Leitura do Atlas: a tese converge com a ratio média do Tema 346 (crédito condicionado à lei complementar). Não é evento de reafirmação sem a prova da citação.
  • TJBA, AC 8119564-13.2023.8.05.0001 (02/04/2025) aplica o Tema 633 e diz que a limitação temporal foi "validada pelo STF e pelo STJ", sem nomear o Tema 346 no trecho indexado. STJ, AREsp 2.388.084 e 2.874.389 (2025) aplicam a limitação do art. 33, I, a bens de uso e consumo da atividade-meio, sem menção ao Tema 346 no trecho indexado [ev-28].

Erosão por distinções: nenhuma distinção acolhida foi localizada; não há base para Leitura de erosão.

(iii) Eventos futuros previstos (RS-16)

A extinção do ICMS "a partir de 2033" (ADCT, art. 129, incluído pela EC 132/2023) [ev-13] está na linha do tempo como evento futuro previsto (previsto: true), com o marco do Atlas mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno. A produção desses efeitos é evento distinto da promulgação da EC 132/2023 (evento de 2023). Não produz efeito antes de ocorrer e ser conferida; e, sem decisão ou ato que declare efeito sobre o Tema 346, a situação não muda (RS-08; Leitura no bloco 16).

18.Evidências

id tipo o quê
ev-01 inteiro-teor-oficial acórdão de mérito, PDF do portal do STF, 26 págs., sha256 e48d2211…
ev-02 inteiro-teor-oficial acórdão dos embargos de declaração, PDF do portal do STF, 5 págs., sha256 cf6a9447…
ev-03 portal página do Tema 346 (cópia de 25/09/2026)
ev-04 portal andamentos do RE 601.967 (cópia de 25/09/2026)
ev-05 consulta-acervo Doctus: paradigma STF:paradigmas-teor:346-753727949 e cadastros (26/09/2026)
ev-06 consulta-acervo Doctus: jurisprudencia_status (snapshot 2026-09-26)
ev-07 a ev-10 norma CF, art. 155, § 2.º, I; XII, c; art. 150, III, c; art. 155, § 2.º, II, a e b (captura)
ev-11, ev-12 norma LC 87/1996, art. 33, I (com as redações anteriores), e art. 20, caput (captura)
ev-13 norma ADCT, art. 129 (EC 132/2023) (captura)
ev-14 norma LC 214/2025, art. 501 (captura)
ev-15, ev-16 norma CPC, arts. 927 e 1.030, lidos na captura lei-13105-2015 (o art. 1.030 por localizador textual: defeito de segmentação dos artigos com milhar)
ev-17, ev-27 norma CF, art. 102, §§ 3.º e 2.º (captura)
ev-18 a ev-23 consulta-acervo usos: STJ (RMS 68.776, RMS 35.439, AREsp 1.887.453, AREsp 2.490.723), TJRS (AI 5358405-84.2025), TJBA (0029806-24.2007)
ev-24 consulta-acervo STF, Tema 633 (cadastro) e RE 704.815 (indexação telegráfica)
ev-25 consulta-acervo buscas temáticas com abstenção ou sem uso (STF, CONSEF-BA, CARF)
ev-26 consulta-acervo registro da consulta ao acervo de 25/09/2026 (arquivo da conferência)
ev-28 consulta-acervo correlatos sem menção ao Tema 346 (TJBA 2025; STJ 2025)

19.Lacunas

bloco lacuna motivo
1, 3 Acórdão do reconhecimento da repercussão geral (Plenário Virtual, 10/12/2010; DJe 02/03/2011) não obtido; não consta do MANIFESTO.json; só a ementa, transcrita no voto do redator
1 Número da ação na origem (MS e apelação no TJRS) não consta do acórdão nem da cópia dos andamentos
2 Data de publicação da LC 122/2006 não consta do acórdão; a captura da LC 87 não data as redações anteriores (rotula-as "original")
3 Fonte da ordem de suspensão nacional dos feitos (se houve) não registrada nos andamentos lidos; o TJBA suspendeu um feito à espera do tema [ev-23]
5 Versão da CF à época dos fatos a captura só tem vigente-compilado; a ausência de marca de alteração nos incisos foi tomada como indício, não como prova
7 Conferência da forma da inferência (elenchos, D200) não executada neste piloto (opcional no esquema)
8, 12 Voto do Min. Edson Fachin (vencido) e votos dos demais ministros da maioria não juntados ao inteiro teor (sessão virtual); não se pode verificar concorrência ou ressalva de fundamento
6, 10 Conteúdo das razões dos embargos de declaração o acórdão só as resume ("omissões, contradições e obscuridades")
16 Vinculação da administração tributária estadual (CONSEF-BA etc.) norma de vinculação não levantada (regimentos estaduais; § 8 do esquema)
17 Busca no CONSEF-BA três consultas interrompidas por tempo no Doctus: abstenção, não ausência
17 Decisões posteriores do STF que citem o Tema 346 (AgR, ARE) o acervo geral do STF no Doctus é telegráfico; duas buscas temáticas interrompidas; o portal de jurisprudência do STF não foi consultado (sem internet além do Doctus)
17 Citação do RE 601.967 no acórdão do Tema 633 acórdão do RE 704.815 só em indexação telegráfica
17 Resultado do juízo de admissibilidade no TJBA (0029806-24.2007) texto indexado termina antes do dispositivo
15, 16 CPC, art. 1.030, I, a: âncora un: própria o texto foi lido na captura lei-13105-2015, mas está na unidade art-1 e suas subunidades, por defeito de segmentação da captura dos artigos com milhar; correção em tarefa própria do Diretor. Por isso a evidência usa localizador textual [ev-16]. O art. 927 tem unidade própria [ev-15]
17 Petição da PGR de 28/10/2020 (nº 91.288) conteúdo não disponível nos andamentos

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Evidências

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ev-01inteiro-teor-oficialhttps://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344298649&ext=.pdfdirecao/conferencias/stf/inteiro-teor/RE-601967-peca-15344298649.pdf (sha256 e48d2211479ab0318c8b9acd8ed6a9413ebc6b70dc7491bea52f3131ec17a093, 26 págs.); ementa pp. 1–2, acórdão pp. 2–3, relatório pp. 4–7, voto do relator pp. 8–13, voto do redator pp. 14–25, extrato de ata p. 26 · pdf-do-portal-do-stfclaude-code · 2026-09-26 · lido na íntegra (imagem das páginas) e trechos conferidos na camada de texto do PDF, sem OCR
ev-02inteiro-teor-oficialhttps://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344798937&ext=.pdfdirecao/conferencias/stf/inteiro-teor/RE-601967-peca-15344798937.pdf (sha256 cf6a9447d9ceb1d3b2276c12d40cb62e1515228e9ae4c7df19c569ab019af2e6, 5 págs.); ementa e acórdão p. 1, relatório pp. 2–3, voto p. 4, extrato de ata p. 5 · pdf-do-portal-do-stfclaude-code · 2026-09-26 · lido na íntegra
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ev-05consulta-acervoDoctus: STF:paradigmas-teor:346-753727949 (alternativos STF:repercussao_geral:tema-346 e STF:pangea:stf-rg-346)buscar_juris_struct 'Tema 346' (STF) e 'RE 601967'; match exato; cabeçalho 'Acervo consultado até 2026-09-26'; advertência 'O acervo não prova vigência atual' · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · índice, não fonte primária (D140)
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ev-11normaun:lcp-87-1996/art-33/caput/inc-Inormativo/capturas/lcp-87-1996/unidades.jsonl, âncora art33i.0 · vigente-compilado + redações anteriores (LC 92/1997, 99/1999, 114/2002, 122/2006, 138/2010, 171/2019)claude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-87-1996/art-20/caputâncora art20 · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:constituicao-1988/adct/art-129/caputâncora adctart129; '(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)' · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-501normativo/capturas/lcp-214-2025/unidades.jsonl, âncora art501; altera_outros: só 'Art. 31-A.' da LC 87 · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15normaun:lei-13105-2015/art-927normativo/capturas/lei-13105-2015/unidades.jsonl, unidades art-927/caput/inc-III e art-927/par-3; até a v2, Doctus DRAFT · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16normaLei 13.105/2015 (CPC), art. 1.030, caput e I, aart. 1.030, texto na captura lei-13105-2015 por localizador textual: caput na unidade art-1/caput, ocorrência 2 da lista versoes ('030. Recebida a petição do recurso […]', redação da Lei 13.256/2016); inciso I na unidade art-1/caput/inc-I, ocorrência 0 ('I – negar seguimento:'); alínea a na unidade art-1/caput/inc-I/ali-a, ocorrência 0. Defeito de segmentação da captura dos artigos com milhar; correção em tarefa própria do Diretor. Até a v2, Doctus DRAFT · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura-por-localizador-textual
ev-17normaun:constituicao-1988/art-102/par-3 (e par-2, para contraste)normativo/capturas/constituicao-1988/unidades.jsonl · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18consulta-acervoDoctus: STJ:integras:231202349 (RMS 68776, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, publicação 2024-02-29)obter_documento, texto integral do campo (7.672 caracteres, sha256 b7628e4d…9297) · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido integralmente no acervo
ev-19consulta-acervoDoctus: STJ:integras:239054148 (RMS 35439, rel. Min. Afrânio Vilela, publicação 2024-04-12)ementa e relatório devolvidos pela busca (truncados para exibição) · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · ementa lida no acervo
ev-20consulta-acervoDoctus: STJ:integras:208819557 (AREsp 1887453, 1.ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, publicação 2023-09-20)ementa e relatório devolvidos pela busca · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · ementa lida no acervo
ev-21consulta-acervoDoctus: STJ:integras:347846679 (AREsp 2490723, 2.ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicação 2025-11-26)ementa, item 2 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · ementa lida no acervo
ev-22consulta-acervoDoctus: TJRS:acordaos:11795757 (AI 5358405-84.2025.8.21.7000, 22.ª Câmara Cível, rel. Des. Mylene Maria Michel, 16/04/2026)ementa, III, 2 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · ementa lida no acervo
ev-23consulta-acervoDoctus: TJBA:acordaos:194040 (RE na AC 0029806-24.2007.8.05.0001, 2.ª Vice-Presidência, 26/08/2021)texto indexado de 3.000 caracteres (termina antes do dispositivo) · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido até o fim do texto indexado
ev-24consulta-acervoDoctus: STF:repercussao_geral:tema-633 e STF:acordaos:sjur493182 (RE 704815)cadastro do Tema 633 (tese) e indexação telegráfica do acórdão · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · cadastro e índice; inteiro teor não disponível no acervo
ev-25consulta-acervoDoctus: buscas temáticas registradas em verificacoes (STF, CONSEF-BA, CARF)respostas com estado 'interrompida por tempo' ou 'identificador não resolvido', transcritas nas verificacoes · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · abstenções registradas como abstenções
ev-26consulta-acervodirecao/conferencias/stf/RE-601967-tema-346-acervo.txtregistro da consulta de 25/09/2026 (sha256 48d77be853a649c6aad1a7191e02b9a81bb4f11dff30d73a717e46d43a4ef8f4) · 2026-09-25claude-code · 2026-09-26 · lido
ev-27normaun:constituicao-1988/art-102/par-2normativo/capturas/constituicao-1988/unidades.jsonl · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28consulta-acervoDoctus: TJBA:acordaos:1261321 (AC 8119564-13.2023.8.05.0001, 02/04/2025); STJ:integras:329683803 (AREsp 2388084) e STJ:integras:338573963 (AREsp 2874389)ementas devolvidas pelas buscas · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · correlatos: não mencionam o Tema 346 no trecho indexado
AtlasPIZANI Advocaciarj:stf-re-601967-tema-346

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