Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
RELATÓRIO DE PRECEDENTE · C1
Relatório de precedente — STF, RE 628.075/RS, Tema 490 da repercussão geral (estorno proporcional, pelo Estado de destino, de crédito de ICMS ligado a crédito presumido concedido sem CONFAZ)
rj:stf-re-628075-tema-490
- Dimensão
- material
- Tributo
- ICMS
- Ente
- EstadosDF
- Período
- regime anterior
- Tipo de fonte
- jurisprudência
Dados estruturados da unidade
- fj
- fj:stf-re-628075-tema-490
- especie
- precedente-qualificado
- forca_declarada
- categoria
- CPC, art. 927, III — acórdão em julgamento de recurso extraordinário repetitivo (repercussão geral; o acórdão declara 'apreciando o Tema 490 da repercussão geral')
- evidencia
- ev-28
- leitura_forca
- Leitura do Atlas: força vinculante formal pela via do CPC, arts. 927, III, e 1.040 [ev-28; ev-29] (juízo de retratação praticado pelo STJ, ver historico_de_uso); sem o efeito vinculante do CF, art. 102, § 2.º, que se refere a ADI e ADC [ev-34]
- situacao
- valor
- vigente
- desde
- 2020-10-01
- regra
- RS-03
- verificado_em
- 2026-09-26
- universo
- portal do STF (cópias de 25/09/2026: página do Tema 490 e andamentos do RE 628.075) + Doctus (snapshot 2026-09-26; STF paradigmas-teor, STF-rg e PANGEA, STF-ac, STJ, TJSC, TJBA, TJSP, TJRS, CONSEF-BA e CARF), com as consultas incompletas e as abstenções registradas em verificacoes, que não contam como verificação negativa
- nota
- calculada pelas REGRAS-STATUS-PRECEDENTE-v0 (RS-03: publicação do acórdão paradigma no DJe); conferida pela implementação de referência (ferramentas/situacao.py) em 26/09/2026; validade da verificação: 180 dias (esquema, § 8; MIJ-P06), até 2027-03-25, e reverificação obrigatória antes de qualquer publicação na F8
- verificacoes
- data
- 2026-09-26
- universo
- Doctus, jurisprudencia_status (snapshot 2026-09-26; 11.536.009 registros; 58 bancos; STF geral telegráfico, 530 paradigmas com inteiro teor; demais bancos com corte 10–21/06/2026)
- consulta
- estado do acervo
- resultado
- cobertura declarada registrada
- evidencia
- ev-06
- data
- 2026-09-26
- universo
- Doctus STF (paradigmas-teor, STF-rg, PANGEA)
- consulta
- buscar_juris_struct 'Tema 490' tribunal=STF
- resultado
- paradigma resolvido por identificador (STF:paradigmas-teor:490-753979034) + cadastro PANGEA stf-rg-490 ('Leading case: transitado em julgado'); nenhum evento de revisão, superação ou nova tese
- evidencia
- ev-07
- data
- 2026-09-26
- universo
- Doctus, todos os bancos
- consulta
- buscar_juris_struct 'RE 628075' (sem filtro, limite 15)
- resultado
- paradigma + registro 'RE 628075 ED' (STF:acordaos:sjur453390, 30/08/2021, campos vazios) + 13 usos (2 STJ, 10 TJSC, 1 TJBA); nenhum evento de superação ou revisão
- evidencia
- ev-08
- data
- 2026-09-26
- universo
- Doctus STF-ac
- consulta
- obter_documento STF:acordaos:sjur453390 (ementa, tese, dispositivo)
- resultado
- ABSTENÇÃO: os três campos têm comprimento 0 — teor dos embargos de 30/08/2021 não disponível no acervo; não conta como verificação
- evidencia
- ev-09
- data
- 2026-09-26
- universo
- Doctus STF 2020–2026
- consulta
- 'estorno crédito ICMS benefício fiscal sem convênio guerra fiscal LC 160 Tema 490'
- resultado
- identificador 'Tema 490' domina: só o paradigma; cobertura 0,444
- evidencia
- ev-10
- data
- 2026-09-26
- universo
- Doctus STF
- consulta
- 'estorno proporcional crédito ICMS crédito presumido Estado de origem sem autorização CONFAZ'
- resultado
- INCOMPLETA (interrompida por tempo): só paradigma e cadastro PANGEA; não conta como verificação de ausência
- evidencia
- ev-11
- data
- 2026-09-26
- universo
- Doctus STF
- consulta
- 'crédito ICMS benefício fiscal unilateral Estado de destino estorno Lei Complementar 160 convalidação'
- resultado
- INCOMPLETA, exploratória (cobertura 75%): paradigma, cadastro PANGEA e 8 registros telegráficos de 2021 sem relação estabelecida com o Tema 490 (entre eles RE 851421 e ADI 5469 ED-ED); nenhum evento sobre o Tema 490
- evidencia
- ev-12
- data
- 2026-09-26
- universo
- Doctus STF 2020–2026
- consulta
- 'glosa crédito ICMS guerra fiscal Tema 490 agravo regimental'
- resultado
- só o paradigma (identificador domina)
- evidencia
- ev-13
- data
- 2026-09-26
- universo
- Doctus STJ 2020–2026
- consulta
- 'Tema 490 estorno proporcional crédito ICMS Convênio ICMS 190/2017 Lei Complementar 160/2017 remissão'
- resultado
- INCOMPLETA (modo salvamento, amostra sem relevância): resultados impertinentes; não conta como verificação
- evidencia
- ev-14
- data
- 2026-09-26
- universo
- Doctus STJ
- consulta
- 'RE 628.075 estorno crédito ICMS benefício fiscal Estado de origem juízo de retratação'
- resultado
- INCOMPLETA mas com 7 acórdãos pertinentes (juízos de retratação 2022–2025 aplicando a tese); nenhuma decisão que restrinja ou amplie a tese
- evidencia
- ev-15
- data
- 2026-09-26
- universo
- Doctus (todos)
- consulta
- 'Tema 490 STF modulação lançamento tributário existência lançamento não definitivo estorno crédito ICMS'
- resultado
- só o paradigma; aviso de homônimo 'Tema 490 (STJ)'
- evidencia
- ev-16
- data
- 2026-09-26
- universo
- Doctus TJSP
- consulta
- '628.075 modulação lançamento estorno crédito ICMS guerra fiscal'
- resultado
- exploratória (cobertura 56%): 4 decisões sem menção ao RE 628.075; nenhum uso localizado
- evidencia
- ev-17
- data
- 2026-09-26
- universo
- Doctus (todos)
- consulta
- 'Convênio ICMS 190/2017 cláusula décima quinta sanções art. 8º Lei Complementar 24 estorno crédito remissão'
- resultado
- INCOMPLETA, exploratória: paradigma; ADI 6319 (STF, LC 160/Convênio 190, sem menção ao Tema 490 no trecho); 6 acórdãos do CARF impertinentes; nenhum uso pelo CARF
- evidencia
- ev-18
- data
- 2026-09-26
- universo
- Doctus CONSEF-BA
- consulta
- 'glosa crédito ICMS benefício fiscal Estado de origem sem convênio Convênio 190/2017 RE 628.075'
- resultado
- ABSTENÇÃO: interrompida por tempo, zero itens; não conta como verificação
- evidencia
- ev-19
- data
- 2026-09-26
- universo
- Doctus TJRS 2020–
- consulta
- 'estorno proporcional crédito presumido Estado de origem CONFAZ não cumulatividade'
- resultado
- ABSTENÇÃO: interrompida por tempo, zero itens
- evidencia
- ev-20
- data
- 2026-09-26
- universo
- portal do STF, cópias de 25/09/2026 (página do Tema 490 e andamentos do RE 628.075)
- consulta
- leitura integral dos andamentos (314 itens) e da página do tema
- resultado
- último evento: 06/12/2021 'Processo recebido na origem'; tema com 'Trânsito em Julgado - 27/11/2021'; nenhum registro de revisão de tese
- evidencia
- ev-04
- linha_do_tempo
- data
- 2010-08-06
- precisao
- dia
- evento
- protocolo-autuacao
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- nota
- rótulo do piloto: autuacao-no-stf
- data
- 2010-12-14
- precisao
- dia
- evento
- distribuicao
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- nota
- rótulo do piloto: distribuicao-por-prevencao (Min. Joaquim Barbosa)
- data
- 2011-10-13
- precisao
- dia
- evento
- repercussao-geral-reconhecida
- efeito_na_situacao
- nenhum
- conferido
- a-conferir
- evidencia
- ev-01
- ev-35
- ev-04
- ev-05
- nota
- datas oficiais divergentes (esquema, § 3, Datas; RS-02): 13/10/2011 no acórdão de mérito (ev-01, PDF p. 6 e 28) e no acórdão da repercussão geral (ev-35, RG, PDF p. 1); 14/10/2011 no portal, página do tema e andamento 'Decisão pela existência de repercussão geral' (ev-04, ev-05). Divergência não resolvida; o evento não inicia a vigência
- data
- 2011-12-01
- precisao
- dia
- evento
- publicacao-acordao-repercussao-geral
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- ev-35
- nota
- DJe de 01/12/2011 (ev-35, RG, PDF p. 1); não é o paradigma e não inicia a vigência
- data
- 2014-08-06
- precisao
- dia
- evento
- retirado-de-pauta
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-01
- nota
- rótulo do piloto: retirado-de-pauta (aposentadoria do relator)
- data
- 2015-06-16
- precisao
- dia
- evento
- substituicao-relator
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- nota
- rótulo do piloto: substituicao-do-relator (Min. Edson Fachin; RISTF art. 38)
- data
- 2016-10-24
- precisao
- dia
- evento
- suspensao-nacional
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-01
- nota
- rótulo do piloto: suspensao-nacional (CPC, art. 1.035, § 5.º). suspende processos, não a norma do precedente (ainda inexistente)
- data
- 2020-04-23
- precisao
- dia
- evento
- pedido-de-vista
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- ev-01
- nota
- rótulo do piloto: pedido-de-vista, antes registrado como outro, em 27/04/2020. Min. Alexandre de Moraes, na sessão virtual de 17 a 24/04/2020 (ev-01, PDF p. 44–45); andamento de 23/04/2020 'Suspenso o julgamento', com o complemento 'Pedido de Vista' (ev-04); em 27/04/2020, andamento 'Vista ao(à) Ministro(a)' (ev-04)
- data
- 2020-08-07
- precisao
- dia
- evento
- inicio-sessao-virtual
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- ev-01
- nota
- mérito: andamento 'Iniciado Julgamento Virtual' (ev-04); sessão virtual de 07 a 17 de agosto de 2020 (ev-01, PDF p. 2 e 53)
- data
- 2020-08-17
- precisao
- dia
- evento
- fim-sessao-virtual
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- ev-01
- nota
- mérito: andamento 'Finalizado Julgamento Virtual em 17 de Agosto de 2020', lançado em 18/08/2020 (ev-04)
- data
- 2020-08-18
- precisao
- dia
- evento
- data-do-acordao
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-01
- ev-04
- nota
- rótulo do piloto: julgamento-merito-e-tese-fixada. data do acórdão de mérito (ev-01, PDF p. 1); no mesmo dia, andamento 'Julgado mérito de tema com repercussão geral' (ev-04), relançado em 28/08/2020 depois de lançamentos indevidos (bloco 3)
- data
- 2020-08-18
- precisao
- dia
- evento
- modulacao
- efeito_na_situacao
- modula
- evidencia
- ev-01
- nota
- rótulo do piloto: modulacao-no-acordao-de-merito; datada pelo acórdão; o marco da modulação ('a partir da decisão do Plenário') fica no bloco 15
- data
- 2020-09-01
- precisao
- dia
- evento
- publicacao-ata
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- nota
- rótulo do piloto: ata-de-julgamento-publicada (Ata nº 22 de 18/08/2020; DJe nº 218, divulgado em 31/08/2020)
- data
- 2020-10-01
- precisao
- dia
- evento
- publicacao-acordao
- efeito_na_situacao
- inicia-vigencia
- evidencia
- ev-04
- nota
- rótulo do piloto: publicacao-acordao (DJe nº 240, divulgado 30/09/2020)
- data
- 2020-10-13
- precisao
- dia
- evento
- embargos-opostos
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- nota
- rótulo do piloto: embargos-de-declaracao-opostos (3 petições)
- data
- 2021-08-20
- precisao
- dia
- evento
- inicio-sessao-virtual
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- nota
- embargos (ED, segundos ED e terceiros ED): andamento 'Iniciado Julgamento Virtual'
- data
- 2021-08-27
- precisao
- dia
- evento
- fim-sessao-virtual
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- nota
- embargos: andamento 'Finalizado Julgamento Virtual em 27 de Agosto de 2021', lançado em 28/08/2021
- data
- 2021-08-30
- precisao
- dia
- evento
- embargos-julgados
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- nota
- rótulo do piloto: embargos-rejeitados (ED, segundos ED e terceiros ED). andamentos 'Embargos rejeitados' de 30/08/2021; os três acórdãos não foram obtidos (bloco 19)
- data
- 2021-09-27
- precisao
- dia
- evento
- publicacao-acordao-embargos
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- nota
- rótulo do piloto: publicacao-acordaos-dos-embargos (DJe nº 192)
- data
- 2021-10-01
- precisao
- dia
- evento
- embargos-opostos
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- nota
- rótulo do piloto: embargos-de-declaracao-opostos (nos segundos e nos terceiros ED)
- data
- 2021-10-29
- precisao
- dia
- evento
- inicio-sessao-virtual
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- ev-02
- ev-03
- nota
- embargos nos segundos e nos terceiros ED: andamento 'Iniciado Julgamento Virtual'; sessão virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021 (ev-02 e ev-03, PDF p. 8)
- data
- 2021-11-10
- precisao
- dia
- evento
- fim-sessao-virtual
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- ev-02
- ev-03
- nota
- embargos nos segundos e nos terceiros ED: andamento 'Finalizado Julgamento Virtual em 10 de Novembro de 2021', lançado em 11/11/2021
- data
- 2021-11-11
- precisao
- dia
- evento
- esclarecimento-modulacao
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-02
- nota
- rótulo do piloto: embargos-rejeitados-com-multa. data dos dois acórdãos (ev-02, ev-03); o acórdão esclarece o marco da modulação: 'existência de um lançamento tributário, e não de um lançamento tributário definitivo' — sem alterar tese nem dispositivo (ver bloco 15)
- data
- 2021-11-19
- precisao
- dia
- evento
- publicacao-acordao-embargos
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-04
- nota
- rótulo do piloto: publicacao-acordaos-dos-embargos (DJe nº 229)
- data
- 2021-11-27
- precisao
- dia
- evento
- transito-em-julgado
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-05
- data
- 2023
- precisao
- ano
- evento
- lei-posterior-sem-declaracao
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-33
- nota
- EC 132/2023, art. 22, II, a: revoga, 'em 2033', o art. 155, II, e §§ 2º a 5º, da CF. Leitura do Atlas (RS-08): nenhuma decisão ou ato localizado declara efeito sobre o Tema 490; situação inalterada. A produção dos efeitos em 2033 é evento distinto (abaixo)
- data
- 2025
- precisao
- ano
- evento
- lei-posterior-sem-declaracao
- efeito_na_situacao
- nenhum
- evidencia
- ev-32
- nota
- LC 214/2025, art. 543, II, a (arts. 1º a 12 da LC 24/1975), e VI (LC 160/2017), revogados a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 544, V). Leitura do Atlas (RS-08): nenhuma decisão ou ato localizado declara efeito sobre o Tema 490; situação inalterada. A produção dos efeitos em 2033 é evento distinto (abaixo)
- data
- 2033-01-01
- precisao
- dia
- evento
- evento-futuro-previsto
- efeito_na_situacao
- nenhum
- previsto
- True
- mt
- mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno
- evidencia
- ev-32
- ev-33
- nota
- produção de efeitos das revogações: arts. 1º a 12 da LC 24/1975 e LC 160/2017 a partir de 1º de janeiro de 2033 (LC 214/2025, arts. 543 e 544, V); art. 155, II, e §§ 2º a 5º, da CF, 'em 2033' (EC 132/2023, art. 22, II, a). Sem efeito até ocorrer e ser conferido (RS-16); sem decisão ou ato que declare efeito sobre o Tema 490, a situação não muda (RS-08)
- historico_de_uso
- data
- 2020-11-05
- data_tipo
- julgamento
- precisao
- dia
- orgao
- TJSC, 4.ª Câmara de Direito Público
- processo
- Ap. 0312245-96.2016.8.24.0023
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- merito
- nota
- denegação confirmada; data_tipo: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:AABAg7AAIAAPpgmAAM, campo datas.julgamento (2020-11-05; datas.publicacao, vazio), em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:AABAg7AAIAAPpgmAAM, campo ementa (apelação em mandado de segurança; denegação confirmada; recurso conhecido e desprovido), em 2026-09-26
- evidencia
- ev-08
- data
- 2021-05-18
- data_tipo
- julgamento
- precisao
- dia
- orgao
- TJSC, 2.ª Câmara de Direito Público
- processo
- AI 4017716-36.2017.8.24.0000
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- merito
- nota
- denegação confirmada; data_tipo: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:321622143639629053764124837080, campo datas.julgamento (2021-05-18; datas.publicacao, vazio), em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:321622143639629053764124837080, campo ementa (agravo de instrumento em ação anulatória; recurso conhecido e desprovido), em 2026-09-26
- evidencia
- ev-08
- data
- 2021-06-15
- data_tipo
- julgamento
- precisao
- dia
- orgao
- TJSC, 2.ª Câmara de Direito Público
- processo
- AI 4010632-47.2018.8.24.0000
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- merito
- leitura
- afasta a remissão do Convênio ICMS 190/2017
- nota
- denegação confirmada; data_tipo: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:321623771025991413036221182404, campo datas.julgamento (2021-06-15; datas.publicacao, vazio), em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:321623771025991413036221182404, campo ementa (agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar; recurso conhecido e desprovido), em 2026-09-26
- evidencia
- ev-08
- data
- 2022-02-10
- data_tipo
- julgamento
- precisao
- dia
- orgao
- TJSC, 4.ª Câmara de Direito Público
- processo
- Ap. 0005650-76.2011.8.24.0041
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- merito
- leitura
- modulação lida como garantia ao contribuinte, em mandado de segurança preventivo, do aproveitamento dos créditos retroativos até agosto de 2020
- nota
- data_tipo: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:321644531798941953951659829771, campo datas.julgamento (2022-02-10; datas.publicacao, vazio), em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:321644531798941953951659829771, campo ementa (apelação em mandado de segurança preventivo; recurso conhecido e parcialmente provido), em 2026-09-26
- evidencia
- ev-08
- data
- 2022-03-15
- data_tipo
- indefinida
- precisao
- dia
- orgao
- TJBA, 1.ª Câmara Cível
- processo
- AI 8024880-41.2019.8.05.0000
- uso
- distinguido
- quem
- tribunal
- fase
- merito
- leitura
- a ressalva do voto condutor sobre a LC 160/2017 (bloco 10.2), com a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017, afasta a aplicação da tese
- nota
- agravo de instrumento; tutela concedida; data_tipo continua indefinida: registro TJBA:acordaos:169733, campos datas.julgamento e datas.publicacao com o mesmo valor (2022-03-15), o registro não distingue; conferido no Doctus em 2026-09-26
- evidencia
- ev-08
- data
- 2022-03-24
- data_tipo
- publicacao
- precisao
- dia
- orgao
- STJ, 1.ª Turma
- processo
- EDcl no RMS 48.333
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- retratacao
- nota
- embargos do Estado do Piauí acolhidos com efeitos modificativos
- evidencia
- ev-15
- data
- 2022-06-30
- data_tipo
- julgamento
- precisao
- dia
- orgao
- TJSC, 4.ª Câmara de Direito Público
- processo
- Ap. 0300893-54.2019.8.24.0018
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- merito
- leitura
- modulação lida como garantia do aproveitamento dos créditos retroativos até agosto de 2020
- nota
- data_tipo: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:321656681723283478908223019453, campo datas.julgamento (2022-06-30; datas.publicacao, vazio), em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:321656681723283478908223019453, campo ementa (apelação provida para anular a sentença e, pelo CPC, art. 1.013, § 3.º, I, conceder parcialmente a segurança), em 2026-09-26
- evidencia
- ev-08
- data
- 2022-07-14
- data_tipo
- julgamento
- precisao
- dia
- orgao
- TJSC, 4.ª Câmara de Direito Público
- processo
- Ap. 0017358-27.2013.8.24.0018
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- retratacao
- leitura
- juízo de retratação negativo: a modulação serviu para limitar a atuação do Estado, sem desfazer os estornos já lançados
- nota
- data_tipo: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:321657934923401558507263868303, campo datas.julgamento (2022-07-14; datas.publicacao, vazio), em 2026-09-26
- evidencia
- ev-08
- data
- 2022-07-14
- data_tipo
- julgamento
- precisao
- dia
- orgao
- TJSC, 4.ª Câmara de Direito Público
- processo
- Ap. 0014758-67.2012.8.24.0018
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- retratacao
- leitura
- juízo de retratação negativo: a modulação serviu para limitar a atuação do Estado, sem desfazer os estornos já lançados
- nota
- data_tipo: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:321657934923401558507263775512, campo datas.julgamento (2022-07-14; datas.publicacao, vazio), em 2026-09-26
- evidencia
- ev-08
- data
- 2022-08-23
- data_tipo
- publicacao
- precisao
- dia
- orgao
- STJ, 2.ª Turma
- processo
- REsp 1.312.486
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- retratacao
- nota
- juízo de retratação exercido contra o Makro (caixa normalizada; na ementa indexada, em caixa alta)
- evidencia
- ev-15
- data
- 2022-09-01
- data_tipo
- julgamento
- precisao
- dia
- orgao
- TJSC, 4.ª Câmara de Direito Público
- processo
- Ap. 0317780-24.2017.8.24.0038
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- merito
- leitura
- modulação lida como garantia do aproveitamento dos créditos retroativos até agosto de 2020
- nota
- data_tipo: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:321662063734838356990630514390, campo datas.julgamento (2022-09-01; datas.publicacao, vazio), em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:321662063734838356990630514390, campo ementa (apelação em mandado de segurança preventivo; recurso conhecido e provido parcialmente), em 2026-09-26
- evidencia
- ev-08
- data
- 2022-10-14
- data_tipo
- publicacao
- precisao
- dia
- orgao
- STJ, 1.ª Turma
- processo
- RMS 49.357
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- retratacao
- nota
- agravo do Estado do Paraná provido; entre os juízos de retratação da consulta ev-15
- evidencia
- ev-08
- data
- 2022-10-20
- data_tipo
- julgamento
- precisao
- dia
- orgao
- TJSC, 4.ª Câmara de Direito Público
- processo
- Ap. 0314056-57.2017.8.24.0023
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- retratacao
- leitura
- juízo de retratação negativo: a modulação serviu para limitar a atuação do Estado, sem desfazer os estornos já lançados
- nota
- data_tipo: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:321666402825709798205014412031, campo datas.julgamento (2022-10-20; datas.publicacao, vazio), em 2026-09-26
- evidencia
- ev-08
- data
- 2023-05-10
- data_tipo
- publicacao
- precisao
- dia
- orgao
- STJ, 2.ª Turma
- processo
- REsp 2.010.735
- uso
- mencionado
- quem
- tribunal
- fase
- indeterminada
- nota
- tese mencionada no acórdão do TJRS transcrito; o trecho lido não mostra uso próprio pelo STJ, que negou provimento; fase continua indeterminada: registro STJ:integras:188337337, campo ementa (texto indexado de 7.676 caracteres, que termina no relatório do agravo interno; o voto não está no registro; a decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou provimento; o Tema 490 aparece na ementa do TJRS transcrita — menção do tribunal de origem — e na argumentação da parte agravante, que pede o exame à luz do entendimento anterior ao Tema 490 e dos efeitos da modulação; a alegação é da parte, não do colegiado); o registro não dá a fase do uso; conferido no Doctus em 2026-09-26 e, quanto à menção na argumentação da parte, em 2026-09-27 (R2 do Codex, R2-M03)
- evidencia
- ev-08
- data
- 2023-08-03
- data_tipo
- julgamento
- precisao
- dia
- orgao
- TJSC, 4.ª Câmara de Direito Público
- processo
- Ap. 5000402-20.2021.8.24.0065
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- merito
- leitura
- lançamento de julho de 2013 preservado pela modulação; remissão pela LC 160/2017 não automática
- nota
- data_tipo: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:321691155063129014362440782834, campo datas.julgamento (2023-08-03; datas.publicacao, vazio), em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TJSC:acordaos:321691155063129014362440782834, campo ementa (apelação em embargos à execução fiscal; recurso conhecido e desprovido), em 2026-09-26
- evidencia
- ev-08
- data
- 2023-09-25
- data_tipo
- publicacao
- precisao
- dia
- orgao
- STJ, 1.ª Turma
- processo
- RMS 38.041
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- retratacao
- nota
- juízo positivo de retratação
- evidencia
- ev-15
- data
- 2025-02-18
- data_tipo
- publicacao
- precisao
- dia
- orgao
- STJ, 2.ª Turma
- processo
- RMS 31.714
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- retratacao
- evidencia
- ev-15
- data
- 2025-02-24
- data_tipo
- publicacao
- precisao
- dia
- orgao
- STJ, 1.ª Turma
- processo
- RMS 32.937
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- retratacao
- evidencia
- ev-15
- data
- 2025-02-24
- data_tipo
- publicacao
- precisao
- dia
- orgao
- STJ, 1.ª Turma
- processo
- AgRg no RMS 44.350
- uso
- aplicado
- quem
- tribunal
- fase
- retratacao
- evidencia
- ev-15
0.Síntese
O Plenário do STF, por maioria, negou provimento ao recurso do contribuinte. Fixou que o estorno proporcional, pelo Estado de destino, do crédito de ICMS correspondente a crédito presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do CONFAZ não viola a não cumulatividade. Declarou também constitucional o art. 8.º, I, da LC 24/1975 [ev-01, PDF p. 2 e 53]. A decisão tem força de precedente de repercussão geral (CPC, art. 927, III) [ev-28] e foi modulada: efeitos ex nunc a partir da decisão do Plenário, resguardadas as relações já constituídas; sem lançamento anterior, o Estado de destino só lança fatos geradores posteriores [ev-01, PDF p. 53]. Os embargos de 2021 foram rejeitados, os últimos com multa, e esclareceram que o marco é "a existência de um lançamento tributário, e não de um lançamento tributário definitivo" [ev-02, PDF p. 7]. O trânsito em julgado ocorreu em 27/11/2021 [ev-05]. Situação: vigente desde 01/10/2020, pela RS-03 (publicação do acórdão de mérito no DJe); a verificação vale 180 dias, até 25/03/2027, e é refeita antes de qualquer publicação na F8 (esquema, § 8). Verificação em 26/09/2026 no portal do STF (cópias de 25/09/2026) e no Doctus (snapshot de 26/09/2026, com consultas incompletas declaradas): nenhum evento de revisão, superação ou afetação localizado.
1.Identidade
- Tribunal e órgão: Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, sessão virtual [ev-01, PDF p. 1–2].
- Classe, número, UF: Recurso Extraordinário 628.075, Rio Grande do Sul [ev-01, PDF p. 1].
- Tema: 490 da repercussão geral, com o título "Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal." O leading case é o RE 628075 [ev-05].
- Relator: Min. Edson Fachin, vencido. Redator para o acórdão: Min. Gilmar Mendes, que assina como "Redator para Acórdão (RISTF, art. 38, II)" [ev-01, PDF p. 1–2]. O relator originário era o Min. Joaquim Barbosa (distribuição por prevenção em 14/12/2010), e a substituição pelo Min. Edson Fachin ocorreu em 16/06/2015 [ev-04]. Nos embargos de 2021 o relator é o Min. Gilmar Mendes [ev-02, PDF p. 1; ev-03, PDF p. 1].
- Partes: recorrente Gelita do Brasil Ltda.; recorrido Estado do Rio Grande do Sul [ev-01, PDF p. 1].
- Amici curiae: ANDAP, Estado de São Paulo, Estado de Goiás, ABAFARMA, ASFAMAS e ABIA [ev-01, PDF p. 1 e 7]. Inadmitidos: SINCALCO, ADEMIG, ETCO e Comercial Mineira de Ferro e Aço Ltda. (despacho de 22/09/2015) [ev-04]. Também foram indeferidos pedidos de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e da Associação Brasileira de Frigoríficos (03/10/2018) e de COMINAS (19/11/2019) [ev-04].
- Embargantes em 2021: ANDAP, nos embargos aos segundos embargos [ev-02, PDF p. 1], e ABAFARMA, nos embargos aos terceiros embargos [ev-03, PDF p. 1]. Os embargantes dos primeiros embargos (13/10/2020) não foram identificados (bloco 19).
Documentos que compõem o precedente
| documento | identificador | data | hash da cópia | estado |
|---|---|---|---|---|
| acórdão de mérito (53 págs.) | peça 15344565192 | 18/08/2020 | sha256 cfeb3ab9…9e00 | lido [ev-01] |
| três acórdãos dos embargos (ED, segundos ED, terceiros ED) | peças 15347979858, 15347979859, 15347979860 | 30/08/2021; DJe 27/09/2021 | — | não obtidos [ev-04]; registro no acervo vazio [ev-09] |
| ED nos segundos ED (8 págs.) | peça 15348756408 | 11/11/2021 | sha256 6e8d83e3…9468 | lido [ev-02] |
| ED nos terceiros ED (8 págs.) | peça 15348756409 | 11/11/2021 | sha256 726d96e0…6e51056 | lido [ev-03] (existe na pasta; o manifesto o lista) |
| acórdão da repercussão geral (12 págs.) | cópia RE-628075-RG-decisao.pdf | 13/10/2011; DJe 01/12/2011 | sha256 49075e3e…25e3c7a6 | lido [ev-35]: ementa e decisão na p. 1, manifestação do relator pp. 2–5, pronunciamento do Min. Marco Aurélio pp. 6–12 |
| certidão de trânsito em julgado | peça 15348920313 | 27/11/2021 | — | não obtida; andamento lido [ev-04] |
| página do tema | tema.asp?num=490 | cópia de 25/09/2026 | sha256 99f54f1e…f3da | lida; sem o texto da tese [ev-05] |
Datas (separadas)
| data | o quê | fonte |
|---|---|---|
| 13/10/2011 (acórdão da RG e acórdão de mérito); 14/10/2011 (portal) | repercussão geral reconhecida; divergência a conferir (bloco 17) | [ev-35, RG, PDF p. 1; ev-01, PDF p. 6; ev-04; ev-05] |
| 07/08/2020 (início) a 17/08/2020 (fim) | sessão virtual de julgamento do mérito | [ev-01, PDF p. 2 e 53; ev-04] |
| 18/08/2020 | data do acórdão e andamento "Julgado mérito de tema com repercussão geral" | [ev-01, PDF p. 1; ev-04] |
| 01/09/2020 | ata de julgamento publicada (Ata nº 22, de 18/08/2020; DJe nº 218, divulgado em 31/08/2020) | [ev-04] |
| 01/10/2020 | publicação do acórdão (DJe nº 240, divulgado em 30/09/2020) | [ev-04] |
| 20/08/2021 (início) a 27/08/2021 (fim) | sessão virtual dos embargos (ED, segundos ED e terceiros ED); acórdãos de 30/08/2021 | [ev-04] |
| 27/09/2021 | publicação dos acórdãos dos embargos de 30/08/2021 (DJe nº 192) | [ev-04] |
| 29/10/2021 (início) a 10/11/2021 (fim) | sessão virtual dos embargos nos segundos e nos terceiros ED; acórdãos de 11/11/2021 | [ev-04; ev-02 e ev-03, PDF p. 1 e 8] |
| 19/11/2021 | publicação dos acórdãos dos embargos de 11/11/2021 (DJe nº 229) | [ev-04] |
| republicação | nenhuma do acórdão de mérito nos andamentos; houve só a de um despacho, em 28/09/2015 | [ev-04] |
| 27/11/2021 | trânsito em julgado; baixa definitiva no mesmo dia | [ev-04; ev-05] |
2.Fatos
(a) Fatos da causa, tal como o acórdão os relata
- Mandado de segurança. O TJRS negou a apelação e julgou razoável "EXIGIR O ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS DE ICMS NOS CASOS EM QUE HÁ O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA" [ev-01, PDF p. 5].
- A recorrente tem "domicílio fiscal no Município de Estância Velha no Estado do Rio Grande do Sul" e comprava "pele e couro de frigoríficos do Estado do Paraná" [ev-01, PDF p. 24].
- Ato impugnado: "determinação do Diretor do Departamento da Receita Pública do Estado do Rio Grande do Sul que proíbe o creditamento integral de ICMS a partir de 1º.09.2004" [ev-01, PDF p. 25].
- Normas estaduais de destino: Lei RS 8.820/1989, art. 16, II, e Decreto RS 37.699/1997, art. 33, II [ev-01, PDF p. 25, 29 e 47].
- Benefício na origem: crédito presumido do art. 4.º da Lei do Paraná 13.212/2001, equivalente a 7% do valor da saída [ev-01, PDF p. 30]. Pelo voto condutor, "levando em consideração a alíquota interestadual de 12%, a carga efetiva suportada pelo estabelecimento é de 5%". O voto transcreve notas fiscais com "Cred. presumido" destacado (eDOC 7, p. 43 e 46) [ev-01, PDF p. 31].
(b) Fatos controvertidos
- A recorrente alegou "ocorrência de presunção legal proibida, ao se reconhecer, sem possibilidade de discussão, que todas as operações realizadas com empresas localizadas no Estado do Paraná são beneficiárias de incentivo fiscal viciado" [ev-01, PDF p. 27].
- O Estado sustentou que, "caso não haja o efetivo recolhimento do ICMS, o respectivo creditamento ficaria prejudicado" [ev-01, PDF p. 27].
(c) Fatos que o tribunal apresenta como determinantes
- "No caso concreto, não há dúvidas de que o Estado de origem concedeu um crédito presumido de ICMS" [ev-01, PDF p. 30].
- "fato é que o valor integral do imposto não foi efetivamente suportado pelo contribuinte, razão pela qual o creditamento deve ser dado de forma proporcional" [ev-01, PDF p. 36].
- "a questão principal do presente processo não está relacionada ao fato de o crédito presumido ter sido concedido sem autorização do CONFAZ, mas sim porque o ICMS não fora efetivamente cobrado" [ev-01, PDF p. 38].
Leitura do Atlas: o voto condutor declara que a falta de convênio no CONFAZ não é o fato decisivo. A tese, porém, inclui "sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)". Essa tensão pesa na escolha da ratio (bloco 8).
Questão afetada, tal como delimitada. Ementa da repercussão geral (13/10/2011), transcrita no acórdão: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. GUERRA FISCAL. CUMULATIVIDADE. ESTORNO DE CRÉDITOS POR INICIATIVA UNILATERAL DE ENTE FEDERADO. ESTORNO BASEADO EM PRETENSA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL INVÁLIDO POR OUTRO ENTE FEDERADO. ARTS. 1º, 2º, 3º, 102 e 155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 8º DA LC 24/1975. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA." [ev-01, PDF p. 6]. A mesma ementa abre o acórdão da repercussão geral [ev-35, RG, PDF p. 1]. Descrição no portal: "a possibilidade, ou não, de ente federado negar a adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, em operações interestaduais provenientes de outro ente federativo, que concede, por iniciativa unilateral, benefícios fiscais pretensamente inválidos." [ev-05].
3.História processual (até o julgamento)
- TJRS. A apelação no mandado de segurança foi improvida. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, para corrigir erro material [ev-01, PDF p. 5].
- Recurso extraordinário pelo art. 102, III, "a", "c" e "d", alegando violação dos arts. 1.º, 2.º e 155, § 2.º, I, da CF e a invalidade do art. 8.º da LC 24/1975 e do art. 16 da Lei RS 8.820/1989 [ev-01, PDF p. 5–6].
- Admissibilidade. A 1.ª Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso. O Min. Joaquim Barbosa negou seguimento ao agravo de instrumento e, após embargos, reconsiderou e determinou a subida do RE [ev-01, PDF p. 6]. Autuação no STF em 06/08/2010; distribuição por prevenção em 14/12/2010 [ev-04].
- Repercussão geral. Análise iniciada em 23/09/2011 [ev-04; ev-35, RG, PDF p. 6]. O Plenário "afetou a questão" em 13/10/2011 [ev-01, PDF p. 6], data também do acórdão da RG [ev-35, RG, PDF p. 1]; o portal registra 14/10/2011 [ev-04; ev-05] (divergência a conferir, bloco 17). A repercussão geral foi reconhecida, vencido o Min. Marco Aurélio, que se pronunciou pela inadequação da inserção do processo no Plenário Virtual; não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia [ev-35, RG, PDF p. 1 e 12]. Acórdão da RG publicado no DJe em 01/12/2011 [ev-04; ev-35, RG, PDF p. 1].
- PGR. Parecer pelo desprovimento [ev-01, PDF p. 6–7], juntado em 13/02/2012 [ev-04].
- Pautas e relatoria. Pauta em 2012. O processo saiu de pauta em 06/08/2014 "em razão da aposentadoria do Relator" [ev-01, PDF p. 3]. Substituição do relator em 16/06/2015 [ev-04]; o relator diz ter recebido os autos em 17.06.2015 [ev-01, PDF p. 7]. Amici admitidos em 22/09/2015 e nova pauta em 04/12/2015 [ev-04].
- Suspensão nacional dos processos, "nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, na data de 24.10.2016" [ev-01, PDF p. 7; ev-04].
- Calendários de julgamento. 08/11/2018 e 20/11/2019. Para esta segunda data houve pedido de preferência para julgamento conjunto com a AC 3799 [ev-04]. Retirado de mesa em 02/04/2020 [ev-04].
- Sessões. Sessão virtual de 17 a 24/04/2020, com votos de Fachin e de Gilmar Mendes e pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes [ev-01, PDF p. 44–45]. Devolução em 23/06/2020. Sessão virtual de 07 a 17/08/2020, com julgamento em 18/08/2020 [ev-01, PDF p. 53; ev-04].
- Ruído de registro. Os andamentos mostram, em 27/08/2020, "Suspenso o julgamento" e "Lançamento indevido" do julgamento de 18/08/2020. Em 28/08/2020 aparecem o inverso ("Lançamento indevido" da suspensão) e um novo "Julgado mérito de tema com repercussão geral" [ev-04]. Leitura do Atlas: são correções de lançamento cartorário, sem efeito no julgamento; a ata publicada é a de 18/08/2020 [ev-04].
4.Questão jurídica (issues)
- Tema (título literal): "Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal." [ev-05].
- Q1 (resolvida, mérito). O estorno proporcional, pelo Estado de destino, do crédito de ICMS ligado a crédito presumido concedido sem CONFAZ pelo Estado de origem viola a não cumulatividade (CF, art. 155, § 2.º, I)? O voto condutor formula a questão assim: "saber se viola o princípio constitucional da não cumulatividade o estorno proporcional de créditos de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado, sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)" [ev-01, PDF p. 26–27]. Resposta: não [ev-01, PDF p. 37 e 53].
- Q2 (resolvida, mérito). O art. 8.º, I, da LC 24/1975 é compatível com a Constituição? Resposta: "constitucional" [ev-01, PDF p. 2 e 53].
- Q3 (resolvida no voto condutor, como premissa). Ao estornar, o Estado de destino exerce controle de constitucionalidade vedado à Administração e ofende o pacto federativo? Resposta: "Não se trata, pois, de realização de controle de constitucionalidade por parte da autoridade fazendária de um Estado-membro, mas de aplicação, de atribuição de eficácia, a posicionamento firmemente assentado pelo STF." [ev-01, PDF p. 38].
- Q4 (resolvida, efeitos). Deve-se modular? Resposta: sim, efeitos ex nunc (bloco 15) [ev-01, PDF p. 53].
- Questões postas e não resolvidas expressamente.
- Primeira: a exigência de "legislação local indicando os incentivos fiscais passíveis de restrição (publicidade)" para que haja glosa. Foi levantada pela ABAFARMA nos embargos [ev-03, PDF p. 4], que foram rejeitados sem exame dessa questão, por inexistir omissão [ev-03, PDF p. 7].
- Segunda: a alegada presunção de que todas as operações com o Paraná seriam beneficiadas [ev-01, PDF p. 27]. O voto condutor a responde só no caso concreto, pelas notas fiscais [ev-01, PDF p. 30–31].
- Questões do relator vencido (registro histórico): "a) Quem possui autoridade constitucional para declarar a nulidade de um ato normativo concessivo de benefício fiscal em desacordo com o art. 155, §2º, XII, “g”" e "b) À luz do princípio da não cumulatividade, o Estado de destino pode tornar ineficaz crédito fiscal do contribuinte em seu território" [ev-01, PDF p. 10].
5.Fontes normativas
| dispositivo | papel no acórdão | versão à época (fatos: a partir de 01/09/2004; julgamento: 2020) | evidência |
|---|---|---|---|
| CF, art. 155, § 2.º, I | parâmetro decidido | a captura só traz "vigente-compilado"; o rótulo não determina a vigência à época | [ev-22]; [ev-01, PDF p. 32] |
| CF, art. 155, § 2.º, II, "a" e "b" | fundamento do relator vencido ("efeito de recuperação", "regra de reversão") e do precedente RE 635.688 | idem | [ev-23]; [ev-01, PDF p. 15–16] |
| CF, art. 155, § 2.º, XII, "g" | benefício sem deliberação dos Estados | idem | [ev-24]; [ev-01, PDF p. 38] |
| CF, arts. 1.º, 2.º, 3.º e 102 | invocados no RE e na ementa da RG | não levantada | [ev-01, PDF p. 5–6] |
| CF, art. 97 | citado quanto ao controle repressivo | não levantada | [ev-01, PDF p. 37] |
| LC 24/1975, art. 8.º, I (e II no voto vencido) | declarado constitucional (dispositivo) | Doctus DRAFT. O acórdão transcreve "itens VII e IX do art. 21" [ev-01, PDF p. 10] e o DRAFT traz "itens VIII e IX" [ev-26]: divergência a conferir | [ev-26]; [ev-01, PDF p. 9–10 e 30] |
| LC 24/1975, art. 1.º, parágrafo único (I a V) | equiparação de redução de base e crédito presumido a isenção | transcrito no voto condutor; não conferido na lei | [ev-01, PDF p. 29] |
| LC 87/1996, arts. 19 e 20, § 1.º | crédito do imposto "anteriormente cobrado" | captura "vigente-compilado" | [ev-25]; [ev-01, PDF p. 33] |
| LC 87/1996, art. 24 | conta-corrente de créditos e débitos (relator) | não levantada | [ev-01, PDF p. 14] |
| Lei RS 8.820/1989, art. 16, II | norma estadual validada | transcrita pelo voto condutor; lei estadual não capturada | [ev-01, PDF p. 29 e 38] |
| Decreto RS 37.699/1997, art. 33, II | norma regulamentar de destino | não capturada | [ev-01, PDF p. 25 e 47] |
| Lei PR 13.212/2001, art. 4.º | benefício na origem | transcrita; não capturada | [ev-01, PDF p. 30–31] |
| LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017 | anteriores ao julgamento. Contexto no voto do relator e ressalva no voto condutor | LC 160 em Doctus DRAFT [ev-27]; convênio não capturado | [ev-01, PDF p. 8–9 e 39–40] |
| CPC, art. 1.035, §§ 5.º e 11 | suspensão nacional; proposta de tese | citados no acórdão; texto conferido na captura lei-13105-2015 por localizador textual (defeito de segmentação dos artigos com milhar); redação vigente-compilada, sem data de versão | [ev-36]; [ev-01, PDF p. 7 e 25] |
| LINDB, art. 20 | consequências práticas, na modulação | Doctus DRAFT (incluído pela Lei 13.655/2018, anterior ao julgamento) | [ev-31]; [ev-01, PDF p. 42] |
| CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2.º | embargos e multa (2021) | citados nos acórdãos | [ev-02, PDF p. 6–7] |
6.Argumentos
- Recorrente (Gelita). Sustentou violação da não cumulatividade: o acórdão, "ao negar o direito ao creditamento integral pelas compras de peles de empresas do Paraná, afirmando que o art. 8º, da LC 24/75 e o art. 16, da Lei estadual 8.820/89 são perfeitamente válidos, violou o art. 155, §2º, I, da CF/88" [ev-01, PDF p. 5]. Somam-se a ofensa ao pacto federativo ("nenhum ente federado poderia declarar a inconstitucionalidade de legislação de outro membro da Federação") e a alegada presunção legal proibida [ev-01, PDF p. 27].
- Recorrido (Estado do RS). A não cumulatividade evita tributar o mesmo valor duas vezes, e sem recolhimento não há crédito. A Lei RS 8.820/1989 "encontra amparo no art. 8º da Lei Complementar 25/1975 [sic] e art. 155, §2º, XII, ‘g’" [ev-01, PDF p. 27–28]. Nas contrarrazões, o art. 33, II, do RICMS "é explicito em que não são admitidos os créditos fiscais destacados em documento fiscal quando o imposto tiver sido devolvido" [ev-01, PDF p. 48].
- PGR. Parecer pelo desprovimento: "Estorno parcial na operação subsequente. Inexistência de lesão ao princípio da não-cumulatividade." [ev-01, PDF p. 7]. O crédito presumido "constitui benefício fiscal, devendo ser deliberado conjuntamente pelos estados" [ev-01, PDF p. 49].
- Amicus Estado de São Paulo. Se prevalecesse a vedação ao estorno, haveria "risco de devolução de créditos na ordem de R$ 9 bilhões de reais apenas pelo referido Estado" [ev-01, PDF p. 41–42].
- Sustentações orais (abril de 2020): Procurador do Estado do RS, Procuradora do Estado de SP e Roque Antônio Carrazza, pela ABAFARMA e pela ANDAP [ev-01, PDF p. 44–45]. O conteúdo não é relatado no acórdão.
- Embargantes em 2021.
- ANDAP: a modulação deveria preservar os contribuintes, e manter os lançamentos já feitos cria tratamento desigual [ev-02, PDF p. 4–5].
- ABAFARMA: contradição entre a fundamentação (ex nunc) e o dispositivo ("resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas"), que "causou diversas divergências por ocasião da interpretação e aplicação do tema pelos tribunais de justiça", além da falta de legislação local prévia [ev-03, PDF p. 4].
- Os argumentos dos demais amici (Goiás, ASFAMAS, ABIA) não são relatados.
7.Fundamentação (voto condutor — Min. Gilmar Mendes)
Premissas normativas
- (i) CF, art. 155, § 2.º, I, e LC 87/1996, arts. 19 e 20 [ev-01, PDF p. 32–33].
- (ii) Jurisprudência do STF: "o direito ao creditamento do ICMS pressupõe o efetivo recolhimento do imposto na etapa anterior" [ev-01, PDF p. 33]. Cita RE 135.189, AI-AgR 387.197, RE-AgR 491.653, RE-ED 437.006, RE-AgR 325.623 e a tese do RE 635.688 [ev-01, PDF p. 33–36].
- (iii) A LC 24/1975 "equipara a redução da base de cálculo, bem como a concessão de isenção, de crédito presumido e de qualquer outro tipo de benefício fiscal para fins de exigir autorização do CONFAZ" [ev-01, PDF p. 30].
Premissas fáticas. Houve crédito presumido de 7% na origem, e a carga efetiva foi de 5% [ev-01, PDF p. 30–31].
Interpretação adotada
- "o crédito a ser dado na operação posterior equivale ao valor efetivamente suportado pelo contribuinte nas etapas anteriores. Assim, a regra geral é que qualquer tipo de isenção – ainda que parcial –, de redução da base de cálculo ou de alíquota possibilita o estorno proporcional na etapa seguinte." [ev-01, PDF p. 36].
- "independentemente de o crédito presumido ou fictício ter sido dado ao arrepio das disposições constitucionais e legais, fato é que o valor integral do imposto não foi efetivamente suportado pelo contribuinte" [ev-01, PDF p. 36].
Inferência
- "considero que o estorno proporcional de créditos de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não ofende o princípio da não cumulatividade" [ev-01, PDF p. 37].
- Resposta ao argumento federativo: "Não se trata, pois, de realização de controle de constitucionalidade por parte da autoridade fazendária de um Estado-membro, mas de aplicação, de atribuição de eficácia, a posicionamento firmemente assentado pelo STF." [ev-01, PDF p. 38].
- Conclusão: "se afigura constitucional, não ferindo o princípio da não cumulatividade, o estorno proporcional de crédito de ICMS, quando, na operação precedente realizada em outro estado, tenha o contribuinte obtido o benefício do crédito presumido, eis que vedada a utilização da parte não cobrada." [ev-01, PDF p. 38].
Ressalva da LC 160/2017. "deve ser respeitada eventual legislação estadual que tenha admitido expressamente o referido crédito no Estado de destino" [ev-01, PDF p. 39]. Ver o bloco 10.
Teste de forma. A forma da inferência não foi testada com as ferramentas elenchos (D200) neste piloto; fica como lacuna (bloco 19).
8.Ratio decidendi — fundamentos determinantes (candidatas)
Ratio descritiva
| nível | ratio candidata (Leitura do Atlas) | trecho que a sustenta |
|---|---|---|
| estreito | Quando o Estado de origem concede crédito presumido sem convênio e a lei do Estado de destino veda o crédito da parcela "devolvida", o estorno proporcional desse crédito pelo Estado de destino não viola a CF, art. 155, § 2.º, I. | "eis que vedada a utilização da parte não cobrada" [ev-01, PDF p. 38]; tese [ev-01, PDF p. 53] |
| médio | A não cumulatividade do ICMS assegura crédito só do imposto efetivamente cobrado na etapa anterior. Todo benefício que reduza a carga na origem (isenção parcial, redução de base, crédito presumido), válido ou não, autoriza o estorno proporcional no destino. | "a regra geral é que qualquer tipo de isenção – ainda que parcial –, de redução da base de cálculo ou de alíquota possibilita o estorno proporcional na etapa seguinte" e "independentemente de o crédito presumido ou fictício ter sido dado ao arrepio das disposições constitucionais e legais" [ev-01, PDF p. 36] |
| amplo | O art. 8.º, I, da LC 24/1975 é constitucional. O Estado de destino pode, por via administrativa, negar eficácia ao crédito correspondente a benefício concedido sem CONFAZ, porque isso aplica a jurisprudência do STF e não é controle de constitucionalidade. | dispositivo: "por entender constitucional o art. 8º, I, da Lei Complementar 24/1975" [ev-01, PDF p. 53]; "Não se trata, pois, de realização de controle de constitucionalidade" [ev-01, PDF p. 38] |
| efeitos (Q4) | Quando a questão não é de "constitucionalidade ou inconstitucionalidade flagrante" e há relações constituídas sob presunção de validade, os efeitos são ex nunc, para proteger a confiança e evitar cobrança retroativa. | [ev-01, PDF p. 41–42] |
Teste de inversão de Wambaugh (heurística registrada). As proposições invertidas são construções do Atlas, em itálico, e não transcrições (esquema, § 4).
- Estreita e média: com a proposição invertida o estorno proporcional […] viola a não cumulatividade (inversão da tese, construção do Atlas), o resultado (desprovimento) se inverte. São proposições necessárias ao resultado.
- Ampla: com a proposição invertida o art. 8.º, I, da LC 24/1975 é inconstitucional (inversão do dispositivo, construção do Atlas), o resultado talvez não mudasse. O próprio voto diz que "a questão principal do presente processo não está relacionada ao fato de o crédito presumido ter sido concedido sem autorização do CONFAZ" [ev-01, PDF p. 38], e a norma aplicada no caso é a lei estadual (art. 16, II) [ev-01, PDF p. 38]. Leitura do Atlas: a ampla está no dispositivo, mas sua necessidade para o resultado é duvidosa pelo teste. O teste é inconclusivo.
Ratio prescritiva. Nenhuma decisão posterior localizada fixa a ratio. Os usos localizados (STJ e TJs) reproduzem a tese, sem delimitar fundamento [ev-08; ev-15]. Quanto à modulação, o próprio STF fixou o marco nos embargos: "o marco é a existência de um lançamento tributário, e não de um lançamento tributário definitivo" [ev-02, PDF p. 7; ev-03, PDF p. 7].
Maioria quanto ao fundamento (esquema, blocos 8 e 12)
- Maioria de resultado, documentada. A ata registra o desprovimento por maioria, "nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão", vencidos Fachin, Marco Aurélio e Barroso [ev-01, PDF p. 53].
- Fundamentos enunciados. O voto condutor (bloco 7) e o voto próprio de Lewandowski, com ênfase no pacto federativo (bloco 12) [ev-01, PDF p. 47–51].
- Adesão por remissão. Alexandre de Moraes: "acompanho a divergência inaugurada pelo eminente Ministro GILMAR MENDES" [ev-01, PDF p. 46].
- Votos não juntados. Toffoli, Cármen Lúcia e Fux não têm voto escrito no inteiro teor [ev-01, PDF p. 53].
O teste "fundamento sem maioria" fica não verificável (esquema, bloco 12): depende dos três votos não juntados. A fórmula da ata ("nos termos do voto") documenta a maioria de resultado, não a adesão de cada ministro a cada fundamento; a adesão por remissão documenta a adesão ao voto indicado, não a cada um de seus fundamentos.
9.Holding / regra (reconstrução do Atlas)
- Q1/Q2. Se (F1) há operação interestadual de ICMS, (F2) o Estado de origem concedeu ao remetente crédito presumido (ou benefício equivalente) sem convênio do CONFAZ e (F3) o imposto destacado não foi integralmente suportado na origem, então o Estado de destino pode exigir o estorno proporcional do crédito do adquirente, sem ofensa ao art. 155, § 2.º, I. Salvo, segundo a ressalva do voto condutor, se lei do Estado de destino admitir expressamente o crédito (bloco 10.2).
- Q4. Se o Estado de destino já tinha lançado até a decisão do Plenário, o lançamento se preserva. Se não tinha lançado, só pode lançar fatos geradores ocorridos a partir da decisão. Para esse fim basta "a existência de um lançamento tributário", não um lançamento definitivo [ev-01, PDF p. 53; ev-02, PDF p. 7].
- O que a tese deixa implícito:
- a exigência de lei estadual de destino que vede o crédito, presente no caso [ev-01, PDF p. 29];
- a ressalva da LC 160/2017;
- a modulação, que não está no texto da tese [ev-01, PDF p. 53].
10.Obiter dicta
10.1 Obiter (exemplos, considerações de política, o que só um voto disse)
- Considerações de política na modulação: "nosso mister constitucional inclui […] a defesa das competências constitucionais tributárias e – devo dizer – da arrecadação tributária" [ev-01, PDF p. 42]. Peso de quase-autoridade.
- Proposta de Súmula Vinculante 69, citada como contexto por Fachin e por Gilmar Mendes [ev-01, PDF p. 8 e 38]. Mera menção.
- Disse-o um voto só (Lewandowski): o art. 16 da Lei RS 8.820/1989 existe para "preservar a harmonia do Pacto Federativo, impedindo que os Estados adotem regras unilateralmente para conceder benefícios, incentivos e isenções que produzirão efeitos em outros entes da Federação, sem o seu necessário consentimento" [ev-01, PDF p. 51].
- Embargos de 2021: "na espécie, inexistiu declaração de inconstitucionalidade, mas, sim, a confirmação de constitucionalidade da legislação estadual" [ev-02, PDF p. 7]. É razão dos embargos para rejeitar a analogia com a modulação das ADIs da guerra fiscal; não altera tese nem dispositivo (ver bloco 15).
10.2 Ressalvas e condicionantes do voto condutor que não entraram na tese nem no dispositivo
- Ressalva de lei estadual favorável e LC 160/2017 (voto condutor): "a mim me parece que qualquer decisão a ser adotada por este Tribunal deve respeitar o que eventualmente fora decidido pelos Estados com base na Lei Complementar 160/2017" e "deve-se respeitar o que eventualmente fora decidido pelos Estados com base em legislação específica" [ev-01, PDF p. 39–40]. Não entrou na tese nem no dispositivo [ev-01, PDF p. 53]. Natureza indeterminada entre ratio (condição negativa da regra) e obiter, marcada assim (esquema, bloco 10.2). O TJBA a usou para distinguir (historico_de_uso).
10.3 Questões deixadas expressamente em aberto
Nenhuma declarada pelo tribunal nos documentos lidos [ev-01; ev-02; ev-03]. Duas questões foram postas e não enfrentadas, o que não se confunde com questão deixada em aberto por declaração (bloco 4): a exigência de legislação local que indique os incentivos passíveis de glosa, alegada pela ABAFARMA e não examinada nos embargos, rejeitados por inexistir omissão [ev-03, PDF p. 4 e 7]; e a alegada presunção de que todas as operações com o Paraná seriam beneficiadas, respondida só no caso concreto, pelas notas fiscais [ev-01, PDF p. 27 e 30–31].
11.Precedentes citados
Nenhum dos citados tem rj:; todos ficam "sem relatório".
| precedente | quem cita | uso | evidência |
|---|---|---|---|
| RE 635.688 (RG; redução de base = isenção parcial) | Gilmar Mendes; Fachin | analogia/aplicação (voto condutor); distinção (vencido) | [ev-01, PDF p. 16, 36 e 39–40] |
| RE 174.478 (redução de base como isenção parcial) | Gilmar Mendes; Lewandowski | reafirmação | [ev-01, PDF p. 39 e 50–51] |
| ADI 2.320 | Gilmar Mendes | mera menção (dentro de citação do RE 635.688) | [ev-01, PDF p. 40] |
| RE 135.189; AI-AgR 387.197; RE-AgR 491.653; RE-ED 437.006; RE-AgR 325.623 | Gilmar Mendes | aplicação (crédito = imposto efetivamente cobrado) | [ev-01, PDF p. 33–36] |
| ADI 4.481; ADI 5.467 | Gilmar Mendes (modulação); Fachin (ADI 4481, acesso à Justiça) | analogia | [ev-01, PDF p. 11–12 e 41] |
| ADI 2.345 | Fachin | aplicação (inconstitucionalidade do benefício unilateral) | [ev-01, PDF p. 12] |
| ADI 2.377-MC ("inconstitucionalidades não se compensam") | Fachin | aplicação (vencido) | [ev-01, PDF p. 21 e 23] |
| AC-AgR 2.611 | Fachin | analogia (vencido) | [ev-01, PDF p. 20–21] |
| RE 723.651; RE 161.257; AI-AgR 751.111 | Fachin | menção ou analogia (vencido) | [ev-01, PDF p. 14, 18 e 21–22] |
| ADI 2.548 | Fachin (dentro de citação da AC-AgR 2.611) | mera menção | [ev-01, PDF p. 21] |
| PSV 69 | Fachin; Gilmar Mendes | mera menção | [ev-01, PDF p. 8 e 38] |
| AC 3799 | andamento (julgamento conjunto pretendido para 20/11/2019) | não citada no acórdão | [ev-04] |
12.Votos
- Vencedor: Min. Gilmar Mendes, redator. O cabeçalho do PDF o rotula "Voto Vogal" [ev-01, PDF p. 26–43].
- Acompanharam:
- Alexandre de Moraes, em voto-vista de adesão integral [ev-01, PDF p. 46];
- Ricardo Lewandowski, com voto próprio pelo desprovimento [ev-01, PDF p. 47–51];
- Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux, sem voto escrito no inteiro teor (a composição consta da ata) [ev-01, PDF p. 53].
- Concorrente com ênfase diversa: Lewandowski apoia-se no parecer da PGR, no RE 174.478 e na harmonia do pacto federativo. Não trata da modulação [ev-01, PDF p. 49–51].
- Divergentes (vencidos): Edson Fachin (relator), Marco Aurélio e Roberto Barroso [ev-01, PDF p. 53]. Só Fachin tem voto escrito no inteiro teor. Ele dava provimento ao RE, declarava incidentalmente inconstitucionais o art. 16, II, da Lei RS 8.820/1989 e o art. 33, II, do Decreto RS 37.699/1997 e propunha a tese vencida [ev-01, PDF p. 25].
- Registro divergente sobre o voto vencido. Fachin escreve "Fixo interpretação no sentido de que não recepcionado o art. 8º, I e II, da LC 24/1975" [ev-01, PDF p. 25]. Lewandowski resume que o relator "adotou interpretação conforme à Constituição ao art. 8º, I e II, da LC 24/1975, de modo a recepcioná-lo e adotar como destinatários dos comandos normativos os Estados de origem" [ev-01, PDF p. 48–49]. Leitura do Atlas: indica versão anterior do voto do relator; sem efeito no resultado.
- A maioria enfrentou o voto vencido. Gilmar Mendes responde ao argumento federativo, que chama de "O principal argumento no sentido do provimento" [ev-01, PDF p. 37–38]. Lewandowski diz que a solução do relator "não está em consonância com a jurisprudência cristalizada nesta Suprema Corte" [ev-01, PDF p. 49].
- Ausências: "Não participaram deste julgamento os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber" [ev-01, PDF p. 53].
- Quórum: 9 participantes, 6 votos a 3. Paráfrase aritmética da composição e da ata [ev-01, PDF p. 53].
- Embargos de 11/11/2021: unanimidade. Composição: Fux (Presidente), Gilmar Mendes, Lewandowski, Cármen Lúcia, Toffoli, Rosa Weber, Barroso, Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques [ev-02, PDF p. 8; ev-03, PDF p. 8].
13.Dispositivo (literal)
Acórdão [ev-01, PDF p. 2]:
"acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, apreciando o Tema 490 da repercussão geral, negar provimento ao recurso extraordinário, por entender constitucional o art. 8º, I, da Lei Complementar 24/1975, uma vez considerado que o estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não viola o princípio constitucional da não cumulatividade; conferiu à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas; e, caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão, nos termos do voto do Redator para o acórdão."
Extrato de ata de 18/08/2020 [ev-01, PDF p. 53]:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 490 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, […] nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachi [sic] (Relator), Marco Aurélio e Roberto Barroso. […] Não participaram deste julgamento os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020."
Embargos de 11/11/2021: "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou a multa de 2% prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021." [ev-02, PDF p. 8; ev-03, PDF p. 8, com "(ED-terceiros-ED)"].
14.Tese formal
Versão 1 (única localizada). Fixada na sessão virtual de 07 a 17/08/2020 (acórdão de 18/08/2020), no acórdão de mérito [ev-01, PDF p. 53; ementa, PDF p. 1–2]:
"O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade".
- Os embargos de 2021 não reescreveram a tese: rejeitaram-se todos [ev-02, PDF p. 7; ev-03, PDF p. 7; ev-04].
- O cadastro PANGEA no Doctus traz texto idêntico [ev-07]. A cópia da página do tema não contém o texto da tese [ev-05].
- Tese vencida (registro, não tese do Tribunal): "Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, §2º, XII, ‘g’, da Constituição da República." [ev-01, PDF p. 25].
15.Modulação
Valor: modulou. Efeitos ex nunc, "a partir da decisão do Plenário desta Corte", resguardadas as relações tributárias já constituídas. Sem lançamento anterior, lançamento só de fatos geradores ocorridos a partir da decisão. Os embargos de 30/08/2021 e de 11/11/2021 rejeitaram as tentativas de alterá-la [ev-01, PDF p. 53; ev-02; ev-03; ev-04].
Texto literal. Voto condutor [ev-01, PDF p. 42–43]:
"Voto para conferir à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas. Isto é, caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão."
O dispositivo e a ata ligam as duas cláusulas por "; e," [ev-01, PDF p. 2 e 53]. Leitura do Atlas: no voto, a segunda cláusula explica a primeira ("Isto é"); no dispositivo, soma-se a ela. É exatamente a contradição que a ABAFARMA alegou [ev-03, PDF p. 4] e que o STF negou [ev-03, PDF p. 6–7].
Fundamento declarado pelo tribunal
- "A modulação de efeitos de decisão proferida tanto em controle concentrado quanto em controle difuso julgado sob a sistemática da repercussão geral é poder conferido ao STF, condicionado à presença de interesse social e à necessidade de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados." [ev-01, PDF p. 40].
- Proteção da confiança: "Tratando-se de ato normativo que vigeu e produziu efeitos, com a presunção de sua constitucionalidade pelos contribuintes do tributo, a situação enseja a necessária proteção das expectativas legitimamente criadas." [ev-01, PDF p. 41].
- Precedentes: ADI 4.481 e ADI 5.467 [ev-01, PDF p. 41].
- Consequências: o voto invoca o "artigo 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)" [ev-01, PDF p. 42; texto em ev-31, Doctus, DRAFT, a conferir na captura].
- Dispositivo legal da modulação: nenhum. O voto não cita a Lei 9.868, art. 27, nem o CPC, art. 927, § 3.º [ev-01, PDF p. 40–42]. A Lei 9.868, art. 27, prevê a restrição de efeitos "Ao declarar a inconstitucionalidade", "por maioria de dois terços de seus membros" [ev-30, captura lei-9868-1999, art. 27, caput]. Os embargos afirmam que "inexistiu declaração de inconstitucionalidade, mas, sim, a confirmação de constitucionalidade" [ev-02, PDF p. 7].
Quórum. Maioria, sem discriminação. A ata registra "por maioria" e três vencidos, sem dizer se ficaram vencidos também quanto à modulação [ev-01, PDF p. 53]. A modulação teve de 6 a 9 votos, não determinável pelos documentos. Leitura do Atlas: sem declaração de inconstitucionalidade, o quórum de dois terços do art. 27 da Lei 9.868 não foi tratado pelo tribunal.
Marco
- Termo: "a partir da decisão do Plenário desta Corte" [ev-01, PDF p. 53]. Os embargos dizem "a partir da sua prolação pelo Plenário desta Corte" [ev-02, PDF p. 6]. O dia exato (fim da sessão em 17/08/2020 ou data do acórdão em 18/08/2020) não é fixado nos documentos lidos. O TJSC usa "agosto de 2020" (historico_de_uso).
- Critério do lançamento, fixado nos embargos: "Nesse contexto, o marco é a existência de um lançamento tributário, e não de um lançamento tributário definitivo." [ev-02, PDF p. 7; ev-03, PDF p. 7].
Pedidos posteriores sobre a modulação
- Primeiros embargos de 13/10/2020, julgados em 30/08/2021: teor não obtido [ev-04; ev-09]. Pela ementa transcrita nos embargos seguintes, a decisão foi "Embargos manifestamente protelatórios, nos quais se busca rediscutir matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados" [ev-02, PDF p. 4; ev-03, PDF p. 4].
- Embargos de 11/11/2021: rejeitados, com multa de 2%, "em razão da reiteração infundada e de caráter protelatório dos embargos declaratórios" [ev-02, PDF p. 7].
16.Âmbito de aplicação
- Temporal. Relações já constituídas e lançamentos existentes até a decisão ficam preservados. Sem lançamento, só fatos geradores a partir da decisão do Plenário [ev-01, PDF p. 53; ev-02, PDF p. 7]. Leitura do Atlas:
- a LC 214/2025 revoga "a partir de 1º de janeiro de 2033" os arts. 1.º a 12 da LC 24/1975 e a LC 160/2017 [ev-32];
- a EC 132/2023 revoga "em 2033" o art. 155, II, e §§ 2.º a 5.º, da CF [ev-33];
- não consta dos atos e decisões consultados declaração de afetação do Tema 490; a situação fica inalterada (bloco 17).
- Material. ICMS; operações interestaduais; crédito presumido concedido pelo Estado de origem sem convênio do CONFAZ; estorno proporcional pelo Estado de destino [ev-01, PDF p. 53]. O voto condutor fala em qualquer "isenção – ainda que parcial –, de redução da base de cálculo ou de alíquota" [ev-01, PDF p. 36], mas a tese fala só de "crédito fiscal presumido".
- Subjetivo
- Juízes e tribunais: CPC, art. 927, III [ev-28], e art. 1.040, "Publicado o acórdão paradigma" [ev-29] (ambos lidos na captura lei-13105-2015; o art. 1.040 por localizador textual). O STJ exerceu juízo de retratação com base no art. 1.040, II (historico_de_uso) [ev-15].
- Administrações estaduais: nenhuma norma de vinculação nos materiais consultados (a levantar). A Lei 10.522, art. 19, e o Decreto 70.235, art. 26-A, § 6.º, são da esfera federal e não foram consultados.
- CF, art. 102, § 2.º: o efeito vinculante ali previsto é o das decisões em ADI e ADC [ev-34]. O tribunal não o invoca, e a via é a do CPC.
- Fático. Os fatos pressupostos pela tese: crédito presumido na origem sem convênio; imposto destacado maior que o suportado; estorno "proporcional". O caso tinha também lei estadual de destino vedando o crédito [ev-01, PDF p. 29–31].
17.Status — duas linhas
(i) Situação de autoridade. Vigente desde 01/10/2020, pela regra RS-03 (publicação do acórdão de mérito no DJe; REGRAS-STATUS-PRECEDENTE-v0). A publicação da ata, os julgamentos dos embargos e o trânsito são eventos sem efeito na situação; a modulação no próprio acórdão (efeito modula, 18/08/2020) não muda a situação (RS-12). Verificado em 26/09/2026 no universo das verificacoes: portal do STF (cópias de 25/09/2026) e Doctus (snapshot de 26/09/2026; STF geral telegráfico; várias consultas interrompidas, registradas como incompletas ou abstenção).
Validade da verificação: 180 dias (esquema, § 8; MIJ-P06), até 25/03/2027. Depois dessa data, a exibição passa a vigente — verificação vencida em 25/03/2027; antes de qualquer publicação no banco público (F8), o relatório é reverificado. É prazo epistemológico, da verificação, e não vigência material da tese: o valor vigente não muda por ele.
| data | evento | efeito na situação | fonte |
|---|---|---|---|
| 13/10/2011 (portal: 14/10/2011; a conferir) | repercussão geral reconhecida | nenhum | [ev-01, PDF p. 6; ev-35, RG, PDF p. 1; ev-05] |
| 24/10/2016 | suspensão nacional | nenhum | [ev-01, PDF p. 7] |
| 23/04/2020 | pedido de vista (Min. Alexandre de Moraes; sessão virtual de 17 a 24/04/2020) | nenhum | [ev-04; ev-01, PDF p. 44–45] |
| 07/08/2020 a 17/08/2020 | sessão virtual de julgamento do mérito (início e fim) | nenhum | [ev-04; ev-01, PDF p. 53] |
| 18/08/2020 | data do acórdão de mérito (tese fixada) | nenhum | [ev-01, PDF p. 1 e 53] |
| 18/08/2020 | modulação ex nunc | modula | [ev-01, PDF p. 53] |
| 01/09/2020 | ata publicada (DJe) | nenhum (RS-03: a publicação da ata não inicia a vigência) | [ev-04] |
| 01/10/2020 | acórdão publicado (DJe) | inicia-vigencia | [ev-04] |
| 20/08/2021 a 27/08/2021 | sessão virtual dos embargos (início e fim) | nenhum | [ev-04] |
| 30/08/2021 | três embargos rejeitados | nenhum | [ev-04; ev-02, PDF p. 4] |
| 29/10/2021 a 10/11/2021 | sessão virtual dos embargos nos segundos e nos terceiros embargos (início e fim) | nenhum | [ev-04; ev-02; ev-03] |
| 11/11/2021 | embargos nos segundos e nos terceiros embargos rejeitados, com multa; marco da modulação esclarecido | nenhum | [ev-02; ev-03] |
| 27/11/2021 | trânsito em julgado | nenhum | [ev-04; ev-05] |
| 2023 | EC 132/2023, art. 22, II, a (promulgação) | nenhum (Leitura do Atlas; RS-08) | [ev-33] |
| 2025 | LC 214/2025, arts. 543, II, a, e VI, e 544, V (promulgação) | nenhum (Leitura do Atlas; RS-08) | [ev-32] |
| 01/01/2033 (previsto) | produção de efeitos das revogações (evento futuro previsto; ver iii) | nenhum até ocorrer e ser conferido (RS-16) | [ev-32; ev-33] |
Leitura do Atlas sobre lei posterior.
- LC 214/2025, art. 543, II, "a" (arts. 1.º a 12 da LC 24/1975) e VI (LC 160/2017), com efeitos desde 01/01/2033 (art. 544, V) [ev-32].
- EC 132/2023, art. 22, II, "a" [ev-33].
Ambas retiram, a partir de 2033, a base normativa do regime decidido. Nenhuma decisão ou ato oficial localizado declara o Tema 490 afetado. A situação não muda e o valor afetado-por-lei-posterior não se aplica (esquema, § 6).
(ii) Histórico de uso (não muda a situação). No frontmatter, cada uso traz data_tipo, quem e fase, e leitura quando o órgão adota leitura própria da modulação ou da ressalva. As datas do STJ são de publicação; as do TJSC, de julgamento (o registro do Doctus só preenche esse campo); a do TJBA continua indefinida, porque o registro traz o mesmo valor nos campos de julgamento e de publicação. A fase dos usos do TJSC que não são de retratação é de mérito; a do REsp 2.010.735 continua indeterminada, porque o texto indexado termina no relatório do agravo interno, sem o voto; o Tema 490 aparece na ementa do TJRS transcrita e na argumentação da parte agravante. Consulta ao Doctus feita em 26/09/2026, com a fonte de cada campo na nota do uso.
STJ, juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II), aplicando a tese [ev-15; ev-08]:
- EDcl no RMS 48.333, 1.ª T., publicado em 24/03/2022: embargos do Estado do Piauí acolhidos com efeitos modificativos.
- REsp 1.312.486, 2.ª T., publicado em 23/08/2022: "juízo de retratação exercido" (caixa normalizada; na ementa indexada, em caixa alta) contra o Makro.
- RMS 49.357, 1.ª T., publicado em 14/10/2022: agravo do Estado do Paraná provido.
- RMS 38.041, 1.ª T., publicado em 25/09/2023: "juízo positivo de retratação". Leitura do Atlas: o mesmo RMS 38.041/MG era citado em 2016 pela 1.ª T. como apoio à tese contrária [ev-08].
- RMS 31.714, 2.ª T., publicado em 18/02/2025.
- RMS 32.937 e AgRg no RMS 44.350, 1.ª T., publicados em 24/02/2025.
STJ, menção sem uso próprio localizado [ev-08]:
- REsp 2.010.735, 2.ª T., publicado em 10/05/2023: tese mencionada no acórdão do TJRS transcrito (tribunal de origem, que rejulgou a apelação) e na argumentação da parte agravante; o STJ negou provimento ao agravo interno; o registro termina no relatório, sem o voto, e não mostra uso próprio da tese nem juízo de retratação pelo STJ; fase indeterminada.
TJSC — aplicado, com leituras divergentes da modulação [ev-08]:
- Denegação confirmada: Ap. 0312245-96.2016.8.24.0023 (4.ª CDP, 05/11/2020); AI 4017716-36.2017.8.24.0000 (2.ª CDP, 18/05/2021); AI 4010632-47.2018.8.24.0000 (2.ª CDP, 15/06/2021, afastando a remissão do Convênio ICMS 190/2017).
- A 4.ª CDP garante ao contribuinte, em mandado de segurança preventivo (literal das duas últimas ementas), "o aproveitamento dos créditos retroativos de ICMS até o marco temporal definido pelo STF (agosto de 2020)": Ap. 0005650-76.2011.8.24.0041 (10/02/2022); Ap. 0300893-54.2019.8.24.0018 (30/06/2022); Ap. 0317780-24.2017.8.24.0038 (01/09/2022).
- A mesma câmara, em juízo de retratação negativo, entende que a modulação "serviu mais para limitar o alcance da mão do Estado, do que necessariamente desnaturar os estornos já lançados": Ap. 0017358-27.2013.8.24.0018 e Ap. 0014758-67.2012.8.24.0018 (14/07/2022); Ap. 0314056-57.2017.8.24.0023 (20/10/2022).
- Ap. 5000402-20.2021.8.24.0065 (03/08/2023): lançamento de julho de 2013 preservado; remissão pela LC 160/2017 não automática.
TJBA — distinguido [ev-08]:
- AI 8024880-41.2019.8.05.0000 (1.ª Câm. Cív., 15/03/2022): tutela concedida porque "o voto condutor do julgamento do RE 628075 ressalvou as decisões dos Estados que eventualmente tenham aceitado ou aderido a convênios em função do quanto dispôs a Lei Complementar 160/2017", com base na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017.
CARF e CONSEF-BA: nenhum uso localizado. A consulta ao CONSEF-BA foi abstenção [ev-19]; os resultados do CARF foram impertinentes [ev-18].
Leitura do Atlas: o TJSC mostra aplicação divergente da modulação entre julgados da mesma câmara. É dado de uso, não evento de situação. A embargante ABAFARMA já alegava divergência nos tribunais de justiça [ev-03, PDF p. 4].
(iii) Eventos futuros previstos (RS-16). A revogação dos arts. 1.º a 12 da LC 24/1975 e da LC 160/2017 produz efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2033 (LC 214/2025, arts. 543 e 544, V) [ev-32], e a do art. 155, II, e §§ 2.º a 5.º, da CF, "em 2033" (EC 132/2023, art. 22, II, a) [ev-33]. Na linha do tempo, esse é um evento futuro previsto (previsto: true), com o marco do Atlas mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, distinto dos eventos de promulgação de 2023 e 2025. Não produz efeito antes de ocorrer e ser conferido; sem decisão ou ato que declare efeito sobre o Tema 490, a situação continua vigente (RS-08).
18.Evidências
- ev-01 a ev-03: inteiros teores oficiais, com hashes conferidos com o
MANIFESTO.jsonem 26/09/2026. - ev-04 e ev-05: cópias do portal do STF.
- ev-06 a ev-21: consultas ao acervo (Doctus), índice e não fonte primária (D140).
- ev-22 a ev-25, ev-28, ev-30 e ev-32 a ev-34: normas nas capturas da casa (ev-28 e ev-30, até a v2, no Doctus DRAFT).
- ev-29 e ev-36: CPC, arts. 1.040 e 1.035, lidos na captura por localizador textual (defeito de segmentação dos artigos com milhar).
- ev-26, ev-27 e ev-31: LC 24/1975, LC 160/2017 e LINDB no Doctus, DRAFT, a conferir na captura (sem captura na casa).
- ev-35: acórdão da repercussão geral (cópia da casa, lido pela camada de texto).
Detalhes no frontmatter (evidencias).
19.Lacunas
- Bloco 1/3/15: faltam os três acórdãos dos embargos de 30/08/2021 (peças 15347979858, 15347979859 e 15347979860). Não estão em
inteiro-teor/nem no manifesto, e o registro do acervo (STF:acordaos:sjur453390) tem ementa, tese e dispositivo vazios [ev-09]. Não se sabe quem opôs os primeiros embargos nem qual foi o texto exato da decisão embargada que os embargos de 2021 dizem ter "consignado" o marco da modulação. - Bloco 1: a certidão de trânsito em julgado (peça 15348920313) não foi obtida; a data de trânsito vem do portal [ev-04; ev-05]. O acórdão da repercussão geral, antes lacuna, está na casa e foi lido [ev-35].
- Bloco 1/3/17: data do reconhecimento da repercussão geral: 13/10/2011 no acórdão de mérito e no acórdão da RG [ev-01, PDF p. 6; ev-35, RG, PDF p. 1] × 14/10/2011 no portal [ev-04; ev-05]. Divergência entre fontes oficiais, não resolvida; evento
a-conferir(esquema, § 3). - Manifesto: o arquivo
RE-628075-peca-15348756409.pdf(embargos nos terceiros embargos) existe na pasta, e o hash confere [ev-03]. Nenhuma lacuna. - Bloco 14: a cópia da página do tema (25/09/2026) não traz o texto da tese [ev-05]. A tese foi lida no acórdão [ev-01].
- Bloco 5:
- versões à época dos fatos (desde 2004) e do julgamento (2020) não determinadas: as capturas só trazem "vigente-compilado";
- leis estaduais (RS 8.820/1989, Decreto RS 37.699/1997, PR 13.212/2001) e o Convênio ICMS 190/2017 não capturados;
- CPC, arts. 1.035 e 1.040: conferidos na captura só por localizador textual, sem âncora
un:própria, por defeito de segmentação da captura dos artigos com milhar; correção em tarefa própria do Diretor [ev-29; ev-36]; - divergência "itens VII e IX" (acórdão) × "itens VIII e IX" (Doctus DRAFT) no art. 8.º, parágrafo único, da LC 24/1975.
- Bloco 6: os argumentos dos amici Goiás, ASFAMAS e ABIA e o conteúdo das sustentações orais não constam do acórdão.
- Bloco 7: a inferência não foi testada com elenchos (D200).
- Bloco 12: votos de Marco Aurélio, Barroso, Toffoli, Cármen Lúcia e Fux sem texto no inteiro teor. Não há como aferir fundamento divergente; o teste "fundamento sem maioria" fica não verificável (bloco 8).
- Bloco 15: dia exato do marco ("decisão do Plenário") não fixado; quórum da modulação não discriminado.
- Bloco 16: norma de vinculação das administrações estaduais ao precedente não levantada.
- Bloco 17 (usos):
- o STF foi pesquisado no acervo geral telegráfico, e três consultas foram interrompidas por tempo [ev-11; ev-12; ev-14];
- toda consulta com o identificador "Tema 490" colapsa no paradigma e não serve para achar eventos posteriores [ev-10; ev-13; ev-16]; TJSP só exploratória [ev-17];
- STJ incompleto [ev-15];
- CONSEF-BA e TJRS com abstenção [ev-19; ev-20];
- TJRJ com 84 registros e TJMG parcial [ev-06];
- os usos foram lidos só em ementa e trechos, sem conferência em fonte oficial;
- a afirmação de que nenhum evento de superação ou revisão foi localizado vale só para esse universo.
- Frontmatter:
capituloherdado da fj (o esquema não define);notaem eventos da linha do tempo e emsituacao, campos que o esquema v0 passou a prever depois do piloto (§ 3).
Citada por
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | inteiro-teor-oficial | https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344565192&ext=.pdf | direcao/conferencias/stf/inteiro-teor/RE-628075-peca-15344565192.pdf; sha256 cfeb3ab99e4f29d01092a4b8d4a356e0359813e2e7c83f5c64c097166f879e00 (recalculado em 26/09/2026, igual ao MANIFESTO.json); 53 págs.; acórdão de mérito de 18/08/2020 · pdf-do-portal-do-stf | claude-code · 2026-09-26 · lido-integralmente |
| ev-02 | inteiro-teor-oficial | https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15348756408&ext=.pdf | RE-628075-peca-15348756408.pdf; sha256 6e8d83e30da016e5851c2bf66fe9590a63b02e66b583496c18dcdbbc7c409468 (igual ao manifesto); 8 págs.; ED nos segundos ED (ANDAP), 11/11/2021 · pdf-do-portal-do-stf | claude-code · 2026-09-26 · lido-integralmente |
| ev-03 | inteiro-teor-oficial | https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15348756409&ext=.pdf | RE-628075-peca-15348756409.pdf; sha256 726d96e0a56cd90a96c693520aabeee35fb069d4be3fa71cd2d66728a9e51056 (igual ao manifesto); 8 págs.; ED nos terceiros ED (ABAFARMA), 11/11/2021 · pdf-do-portal-do-stf | claude-code · 2026-09-26 · lido-integralmente |
| ev-04 | portal | https://portal.stf.jus.br/processos/abaAndamentos.asp (RE 628.075, incidente 3928967) | cópia direcao/conferencias/stf/andamentos-RE-628075-3928967.html; sha256 7f1f58846ec8d3593194b0ffd207700508f98518e950b64cfa4a6586eb578898; 314 andamentos, de 06/08/2010 a 06/12/2021 · 2026-09-25 | claude-code · 2026-09-26 · lido-integralmente |
| ev-05 | portal | https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=490 | cópia direcao/conferencias/stf/stf-tema-490.html; sha256 99f54f1e3d21ebb4bfd2b5b99f7e5d4cb6d17cca86152ecd1ef8bbce52b2f3da; título, descrição, leading case, data da RG, situação; a cópia NÃO traz o texto da tese · 2026-09-25 | claude-code · 2026-09-26 · lido-integralmente |
| ev-06 | consulta-acervo | mcp__cognitio__jurisprudencia_status | snapshot 2026-09-26; schema 2.3 · 2026-09-26 | claude-code · 2026-09-26 · registrado |
| ev-07 | consulta-acervo | mcp__cognitio__buscar_juris_struct tema='Tema 490' tribunal=STF limite=10 | status ok; exact_identifier_resolved; STF:paradigmas-teor:490-753979034 (texto_sha256 f0749f3c…b926) e STF:pangea:stf-rg-490; query_date do servidor 2026-09-27 · 2026-09-26 | claude-code · 2026-09-26 · indice-nao-fonte-primaria-D140 |
| ev-08 | consulta-acervo | mcp__cognitio__buscar_juris_struct tema='RE 628075' limite=15 | status ok; 15 resultados (2 exatos, 13 temáticos); resultado salvo pela ferramenta em arquivo de sessão por exceder o limite · 2026-09-26 | claude-code · 2026-09-26 · indice-nao-fonte-primaria-D140 |
| ev-09 | consulta-acervo | mcp__cognitio__obter_documento id=STF:acordaos:sjur453390 campos ementa/tese/dispositivo | comprimento_total 0 nos três campos; hash do campo vazio e3b0c442…b855; diakrisis 'sidecar_ausente' · 2026-09-26 | claude-code · 2026-09-26 · abstencao |
| ev-10 | consulta-acervo | buscar_juris_struct STF 2020–2026 'estorno crédito ICMS benefício fiscal sem convênio guerra fiscal LC 160 Tema 490' | status ok; cobertura 0,444; 1 resultado · 2026-09-26 | claude-code · 2026-09-26 · registrado |
| ev-11 | consulta-acervo | buscar_juris STF 'estorno proporcional crédito ICMS crédito presumido Estado de origem sem autorização CONFAZ' | interrompida por tempo; 2 resultados · 2026-09-26 | claude-code · 2026-09-26 · incompleta |
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| ev-13 | consulta-acervo | buscar_juris STF ano_de=2020 'glosa crédito ICMS guerra fiscal Tema 490 agravo regimental' | 1 resultado (paradigma) · 2026-09-26 | claude-code · 2026-09-26 · registrado |
| ev-14 | consulta-acervo | buscar_juris_struct STJ 2020–2026 'Tema 490 estorno proporcional crédito ICMS Convênio ICMS 190/2017 Lei Complementar 160/2017 remissão' | status incomplete; modo SALVAMENTO; 15 itens impertinentes (salvo o STJ Tema 1182, sem relação direta) · 2026-09-26 | claude-code · 2026-09-26 · incompleta |
| ev-15 | consulta-acervo | buscar_juris_struct STJ 'RE 628.075 estorno crédito ICMS benefício fiscal Estado de origem juízo de retratação' | execution.complete=false; cobertura 1,0; 7 resultados (RMS 32937, RMS 38041, REsp 1312486, RMS 44350, RMS 48333, RMS 31714, RMS 49357); aviso: 'o identificador difere por 1 dígito do paradigma RE 828.075 (Tema 920)' · 2026-09-26 | claude-code · 2026-09-26 · incompleta-com-achados |
| ev-16 | consulta-acervo | buscar_juris_struct 'Tema 490 STF modulação lançamento tributário existência lançamento não definitivo estorno crédito ICMS' | 1 resultado; aviso INSTITUTE_NOT_CONFIRMED (homônimo Tema 490 do STJ) · 2026-09-26 | claude-code · 2026-09-26 · registrado |
| ev-17 | consulta-acervo | buscar_juris TJSP '628.075 modulação lançamento estorno crédito ICMS guerra fiscal' | exploratória; 4 resultados sem menção ao RE · 2026-09-26 | claude-code · 2026-09-26 · registrado |
| ev-18 | consulta-acervo | buscar_juris 'Convênio ICMS 190/2017 cláusula décima quinta sanções art. 8º Lei Complementar 24 estorno crédito remissão' | interrompida; exploratória; 8 resultados (paradigma, ADI 6319, 6 CARF) · 2026-09-26 | claude-code · 2026-09-26 · incompleta |
| ev-19 | consulta-acervo | buscar_juris CONSEF-BA | interrompida; zero itens · 2026-09-26 | claude-code · 2026-09-26 · abstencao |
| ev-20 | consulta-acervo | buscar_juris TJRS ano_de=2020 | interrompida; zero itens · 2026-09-26 | claude-code · 2026-09-26 · abstencao |
| ev-21 | consulta-acervo | direcao/conferencias/stf/RE-628075-tema-490-acervo.txt | registro do Diretor (sha256 56dd861f…adf4): tese, dispositivo, código de autenticação 4A9D-A7EB-1379-87AC, ED sjur453390 'não lido' · 2026-09-25 | claude-code · 2026-09-26 · registrado |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-155/par-2/inc-I | normativo/capturas/constituicao-1988/unidades.jsonl · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/art-155/par-2/inc-II (ali-a, ali-b) | idem · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-155/par-2/inc-XII/ali-g | idem · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-87-1996/art-19 e art-20 (caput, par-1) | normativo/capturas/lcp-87-1996/unidades.jsonl · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | LC 24/1975, art. 8.º (Doctus lcp-24-1975-art-8) | texto com a nota '(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos' · Doctus, DRAFT, a conferir na captura | claude-code · 2026-09-26 · lido-no-doctus-draft |
| ev-27 | norma | LC 160/2017, arts. 1.º e 3.º (Doctus) | lcp-160-2017-art-1; lcp-160-2017-art-3 (aviso de redações concatenadas) · Doctus, DRAFT, a conferir na captura | claude-code · 2026-09-26 · lido-no-doctus-draft |
| ev-28 | norma | un:lei-13105-2015/art-927 | normativo/capturas/lei-13105-2015/unidades.jsonl, unidades art-927/caput/inc-III e art-927/par-3 (o § 3.º, truncado na resposta DRAFT do Doctus da v2, está íntegro na captura) · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | Lei 13.105/2015 (CPC), art. 1.040, caput, I e II | art. 1.040, texto na captura lei-13105-2015 por localizador textual: caput na unidade art-1, ocorrência 13 da lista versoes ('Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:'); inciso I na unidade art-1/caput/inc-I~ocorrencia-4, ocorrência 0; inciso II na unidade art-1/caput/inc-II, ocorrência 4 da lista versoes. Defeito de segmentação da captura dos artigos com milhar; correção em tarefa própria do Diretor. Até a v2, Doctus DRAFT · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura-por-localizador-textual |
| ev-30 | norma | un:lei-9868-1999/art-27/caput | normativo/capturas/lei-9868-1999/unidades.jsonl, unidade art-27/caput; até a v2, Doctus DRAFT · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), art. 20 (Doctus) | dl-4657-1942-lindb-art-20 · Doctus, DRAFT, a conferir na captura | claude-code · 2026-09-26 · lido-no-doctus-draft |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-543/caput/inc-II/ali-a; inc-VI; un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-V | normativo/capturas/lcp-214-2025/unidades.jsonl · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ec-132-2023/art-22/caput/inc-II/ali-a | normativo/capturas/ec-132-2023/unidades.jsonl · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:constituicao-1988/art-102/par-2 | normativo/capturas/constituicao-1988/unidades.jsonl (redação da EC 45/2004) · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | inteiro-teor-oficial | STF, acórdão da repercussão geral no RE 628.075 (Plenário, 13/10/2011; DJe 01/12/2011) | direcao/conferencias/entrada/stf/RE-628075-RG-decisao.pdf, sha256 49075e3ed458d3cafb14e4c54b8c4d18f741dafed62ed6242139013f25e3c7a6, 12 págs.; ementa e decisão p. 1; manifestação do relator, Min. Joaquim Barbosa, pp. 2–5; pronunciamento do Min. Marco Aurélio pp. 6–12; citado por 'RG, PDF p. N' · pdf-oficial-copia-da-casa | claude-code · 2026-09-26 · lido na íntegra pela camada de texto do PDF (pdftotext, sem OCR) |
| ev-36 | norma | Lei 13.105/2015 (CPC), art. 1.035, §§ 5.º e 11 | art. 1.035, texto na captura lei-13105-2015 por localizador textual: § 5.º na unidade art-1/par-5, ocorrência 0 da lista versoes ('§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão […]'); § 11 na unidade art-1/par-11, ocorrência 0 ('§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata […]'). Defeito de segmentação da captura dos artigos com milhar; correção em tarefa própria do Diretor · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura-por-localizador-textual |