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FICHA JURISPRUDENCIAL · C1
STF, RE 628.075/RS (Tema 490 RG): estorno proporcional, pelo Estado de destino, do crédito de ICMS relativo a crédito presumido concedido pelo Estado de origem sem CONFAZ
fj:stf-re-628075-tema-490
- Dimensão
- material
- Tributo
- ICMS
- Ente
- EstadosDF
- Período
- regime anterior
- Tipo de fonte
- jurisprudência
Dados estruturados da unidade
- natureza_forca
- valor
- precedente de repercussão geral (leading case do Tema 490), julgado pelo Plenário por maioria, com modulação de efeitos
- justificativa
- o dispositivo registra 'apreciando o Tema 490 da repercussão geral', provimento negado por maioria, tese fixada e efeitos ex nunc; o portal registra repercussão geral reconhecida em 14/10/2011 [ev-01, ev-02]
- situacao_temporal
- valor
- vigente
- justificativa
- ver rj:stf-re-628075-tema-490, linha do tempo e verificações; verificado em 2026-09-26. Modulação (blocos 15–16 do rj:): efeitos ex nunc, 'a partir da decisão do Plenário desta Corte', resguardadas as relações tributárias já constituídas.
- pertinencia
- valor
- contextual (guerra fiscal do ICMS)
- justificativa
- o problema decidido — glosa de crédito por benefício unilateral de outro Estado (CF, art. 155, § 2º, XII, g) — pressupõe competências estaduais autônomas; o IBS tem 'legislação única e uniforme' (art. 156-A, § 1º, IV) e veda incentivos e benefícios (§ 1º, X); o crédito presumido no IBS/CBS só existe nas hipóteses da LC 214 (art. 47, § 2º, II) [ev-03 a ev-06]
Tribunal e órgão
Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, sessão virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020 (julgamento iniciado na sessão virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020, com pedido de vista) [ev-01].
Processo e tema
- RE 628.075, Rio Grande do Sul. Relator: Min. Edson Fachin (vencido); redator do acórdão: Min. Gilmar Mendes. Recorrente: Gelita do Brasil Ltda.; recorrido: Estado do Rio Grande do Sul; amici curiae: ANDAP, Estados de São Paulo e de Goiás, ABAFARMA, ASFAMAS e ABIA [ev-01].
- Tema 490: "Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal"; leading case RE 628075 [ev-02].
Tese e trecho literal
Tese fixada [ev-01]:
"O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade".
Dispositivo (trecho) [ev-01]:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 490 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, por entender constitucional o art. 8º, I, da Lei Complementar 24/1975, uma vez considerado que o estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não viola o princípio constitucional da não cumulatividade; conferiu à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas; e, caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão".
Tese vencida do relator (registro histórico, não é tese do Tribunal) [ev-01]: "Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar n. 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição da República".
Datas
| evento | data | fonte |
|---|---|---|
| repercussão geral reconhecida | 14/10/2011 | portal do STF [ev-02] |
| julgamento (Plenário, sessão virtual) | 18/08/2020 | acórdão [ev-01] |
| publicação (DJe) | 01/10/2020 (acórdão; embargos de declaração publicados em 27/09/2021 e 19/11/2021) | andamentos do portal do STF [ev-08]; inteiro teor baixado |
| embargos de declaração | 30/08/2021 (acervo: STF:acordaos:sjur453390, teor não lido); embargos de declaração nos segundos embargos e embargos de declaração nos terceiros embargos, ambos julgados em 11/11/2021 (PDFs baixados: peças 15348756408 e 15348756409) | acervo; andamentos e inteiro teor [ev-08] |
| trânsito em julgado | 27/11/2021 | portal do STF [ev-02] |
Situação
Vigente, verificado em 26/09/2026: ver rj:stf-re-628075-tema-490 (bloco 17, linha do tempo e verificações).
Com modulação. Os efeitos são ex nunc, "a partir da decisão do Plenário", resguardadas as relações tributárias já constituídas; e, "caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino", este "só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão" [ev-01]. A restrição aos lançamentos depende, portanto, da inexistência de lançamento anterior, e o termo é a data da decisão. Decisão por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin (relator), Marco Aurélio e Roberto Barroso; não participaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber [ev-01].
Alcance e distinções
- O que decide: o Estado de destino pode estornar proporcionalmente o crédito de ICMS correspondente a crédito presumido concedido pelo Estado de origem sem convênio do CONFAZ, sem ofensa à não cumulatividade; o art. 8.º, I, da LC 24/1975 é constitucional [ev-01]. O pano de fundo é o art. 155, § 2.º, XII, g, que reserva à lei complementar a forma de concessão de benefícios de ICMS "mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal" [ev-03].
- O que não decide: nada sobre o IBS e a CBS; nada sobre créditos presumidos concedidos com convênio.
- Distinção para o C1 (leitura do Atlas): o problema decidido só existe porque cada Estado legisla o seu ICMS e pode conceder benefício unilateral. No IBS, a Constituição prevê "legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V" (cada ente fixa a própria alíquota) [ev-04] e diz que o imposto "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais […] excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-05]. Como a alíquota fica com cada ente, o argumento apoia-se no inciso X, não na uniformidade da alíquota. Na LC 214, o crédito presumido só existe "nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar" (art. 47, § 2.º, II) [ev-06]. A glosa por benefício de outro ente não tem, portanto, análogo textual no IBS e na CBS. O precedente fica como história do regime anterior (guerra fiscal e estorno proporcional) e como contraste com o desenho do IBS.
Evidências
ev-01 acervo Cognitio Doctus (inteiro teor, 53 págs; índice, não fonte primária, D140) · ev-02 portal do STF, página do Tema 490 · ev-03 a ev-06 texto capturado. Inteiro teor oficial obtido no portal do STF em 25/09/2026 (D177); a tese foi conferida literalmente nele [ev-07]. DJe de 01/10/2020. Estado desta ficha na versão validada (25/09/2026): pendente a leitura dos embargos de declaração de 30/08/2021 (acervo) e dos de 11/11/2021 (PDFs baixados). Estado atual do dossiê (rj:stf-re-628075-tema-490, blocos 15, 17 e 19): os dois acórdãos de 11/11/2021, nos segundos e nos terceiros embargos, foram lidos na íntegra e esclarecem o marco da modulação; os três acórdãos dos embargos de 30/08/2021 continuam lacuna, porque não estão na casa e o registro do acervo tem ementa, tese e dispositivo vazios.
Citada por
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- Revisado Não cumulatividade e creditamento: do ICMS e do PIS/Cofins ao IBS/CBS
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho Benefícios onerosos na transição: se o benefício do ICMS dado por prazo certo e sob condição resiste à redução e à extinção do imposto, por que fundamento, diante de qual poder e se a compensação em dinheiro basta
- Revisado Natureza da não cumulatividade: princípio constitucional, técnica ou regra
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | acordao | STF:paradigmas-teor:490-753979034 | ementa (págs. 1–2 de 53), tese e dispositivo (hash do campo dispositivo no acervo sha256:cd44e138…2c17); código de autenticação do STF no texto 4A9D-A7EB-1379-87AC · inteiro-teor-acervo-cognitio | claude-code · 2026-09-25 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140 |
| ev-02 | portal | https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=490 | cópia direcao/conferencias/stf/stf-tema-490.html, sha256 99f54f1e…2f3da · 2026-09-25 | claude-code · 2026-09-25 · lido-no-portal-oficial |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-155/par-2/inc-XII/ali-g | par-2-inc-XII-ali-g · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A/par-1/inc-IV | par-1-inc-IV · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A/par-1/inc-X | par-1-inc-X · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-2-inc-II · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | inteiro-teor-oficial | https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344565192&ext=.pdf | direcao/conferencias/stf/inteiro-teor/RE-628075-peca-15344565192.pdf (sha256 cfeb3ab99e4f29d0…, 53 págs); ementa e dispositivo nas páginas iniciais · pdf-do-portal-do-stf | claude-code · 2026-09-25 · tese-lida-literalmente-no-inteiro-teor-oficial |
| ev-08 | portal | https://portal.stf.jus.br/processos/abaAndamentos.asp | cópia direcao/conferencias/stf/andamentos-RE-628075-3928967.html (sha256 7f1f58846ec8d359…): andamentos 'Publicado acórdão, DJE' e 'Transitado(a) em julgado' · 2026-09-25 | claude-code · 2026-09-25 · lido-no-portal-oficial |
| ev-09 | consulta-acervo | direcao/conferencias/stf/RE-628075-tema-490-acervo.txt | cabeçalho da resposta de buscar_juris (cobertura até 2026-09-21; advertência sobre vigência) · 2026-09-25 | claude-code · 2026-09-25 · registrado-na-conferencia |