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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-26

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

FICHA JURISPRUDENCIAL · C1

STF, RE 601.967/RS (Tema 346 RG): lei complementar pode prorrogar a compensação de créditos de ICMS de bens de uso e consumo

fj:stf-re-601967-tema-346

Dimensão
material
Tributo
ICMS
Ente
EstadosDF
Período
regime anterior
Tipo de fonte
jurisprudência
Dados estruturados da unidade
natureza_forca
valor
precedente de repercussão geral (leading case do Tema 346), julgado pelo Plenário por maioria
justificativa
o dispositivo diz que o Tribunal decidiu 'apreciando o Tema 346 da repercussão geral' e fixou tese; o portal do STF registra repercussão geral reconhecida em 10/12/2010 [ev-01, ev-02]
situacao_temporal
valor
vigente
justificativa
ver rj:stf-re-601967-tema-346, linha do tempo e verificações; verificado em 2026-09-26.
pertinencia
valor
contextual (regime anterior)
justificativa
decide sobre o ICMS e sobre a reserva de lei complementar para o regime de compensação (CF, art. 155, § 2º, I e XII, c); o IBS/CBS tem regra constitucional própria (art. 156-A, § 1º, VIII) e legal (LC 214, art. 47) sem a categoria 'bens de uso e consumo com crédito diferido' [ev-03 a ev-06]

Tribunal e órgão

Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, sessão virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020 [ev-01].

Processo e tema

  • RE 601.967, Rio Grande do Sul. Relator: Min. Marco Aurélio (vencido); redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul; recorrida: Fitesa S/A [ev-01].
  • Tema 346: "Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS"; leading case RE 601967 [ev-02].

Tese e trecho literal

Tese fixada (transcrição do dispositivo) [ev-01]:

"(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário".

Ementa, itens 1 a 3 [ev-01]:

"1. A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2. Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade."

Datas

evento data fonte
repercussão geral reconhecida 10/12/2010 portal do STF [ev-02]
julgamento (Plenário, sessão virtual) 18/08/2020 acórdão [ev-01]
publicação (DJe) 04/09/2020 (acórdão do leading case; embargos de declaração publicados em 27/10/2020) andamentos do portal do STF [ev-09]; inteiro teor baixado
trânsito em julgado 07/11/2020 portal do STF [ev-02]

Situação

Vigente, verificado em 26/09/2026: ver rj:stf-re-601967-tema-346 (bloco 17, linha do tempo e verificações).

Decisão por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin; o Min. Celso de Mello não participou [ev-01].

Alcance e distinções

  1. O que decide: a lei complementar, autorizada pelo art. 155, § 2.º, XII, c, da Constituição [ev-04], pode prorrogar (diferir) o início da compensação dos créditos de ICMS dos bens de uso e consumo do estabelecimento sem ofender a não cumulatividade do art. 155, § 2.º, I [ev-03]; e essa prorrogação não se sujeita à anterioridade nonagesimal [ev-01].
  2. O que não decide: nada sobre o IBS ou a CBS, inexistentes à época.
  3. Distinção para o C1 (leitura do Atlas): a regra constitucional do IBS é outra. O art. 156-A, § 1.º, VIII, manda compensar o imposto devido "com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente", "excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar" [ev-05]. O art. 47 da LC 214 abre o crédito na extinção do débito das operações em que o contribuinte "seja adquirente" e excetua "exclusivamente" o uso ou consumo pessoal do art. 57 e as demais hipóteses da própria lei [ev-06]. A categoria "bens de uso e consumo do estabelecimento com crédito diferido", central no Tema 346, não existe no texto do IBS e da CBS. O precedente serve, portanto, como história do regime anterior, que explica por que o crédito do ICMS era restrito no tempo, e como contraste com a opção do constituinte derivado pelo crédito sobre todas as operações em que o contribuinte seja adquirente; não serve como norma aplicável ao IBS e à CBS.
  4. Ponto em aberto para a ficha de instituto: a reserva de lei complementar para o regime de compensação tem paralelo textual no art. 156-A, § 5.º, II, que remete à lei complementar "o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento" [ev-07]. Se a razão de decidir do Tema 346 (crédito só nos termos da lei complementar) se transporta ao IBS e à CBS é questão a confrontar com a doutrina na fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs; aqui fica como hipótese, não como afirmação.

Evidências

ev-01 acervo Cognitio Doctus (inteiro teor, 26 págs; índice, não fonte primária, D140) · ev-02 portal do STF, página do Tema 346 (cópia datada, fora do git) · ev-03 a ev-07 texto constitucional e legal capturado (normativo/capturas). Inteiro teor oficial obtido no portal do STF em 25/09/2026 (D177); a tese foi conferida literalmente nele [ev-08]. DJe de 04/09/2020. Estado desta ficha na versão validada (25/09/2026): nenhuma pendência para o MIJ do leading case, com os embargos de declaração posteriores ainda não lidos. Estado atual do dossiê: o acórdão dos embargos (sessão virtual de 2 a 9/10/2020; acórdão de 13/10/2020) foi lido na íntegra no rj:stf-re-601967-tema-346, que registra a rejeição por unanimidade e a tese inalterada (blocos 12 a 14 e 17); o histórico do precedente é o do rj:.

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idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01acordaoSTF:paradigmas-teor:346-753727949ementa (págs. 1–2 de 26), tese e dispositivo; código de autenticação do STF no texto 3406-5682-3E57-A57F · inteiro-teor-acervo-cognitioclaude-code · 2026-09-25 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-02portalhttps://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=346cópia direcao/conferencias/stf/stf-tema-346.html, sha256 9cdb3699…3ca62 · 2026-09-25claude-code · 2026-09-25 · lido-no-portal-oficial
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ev-04normaun:constituicao-1988/art-155/par-2/inc-XII/ali-cpar-2-inc-XII-ali-c · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-156-A/par-1/inc-VIIIpar-1-inc-VIII · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/art-156-A/par-5/inc-IIpar-5-inc-II · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-08inteiro-teor-oficialhttps://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344298649&ext=.pdfdirecao/conferencias/stf/inteiro-teor/RE-601967-peca-15344298649.pdf (sha256 e48d2211479ab031…, 26 págs); ementa e dispositivo nas páginas iniciais · pdf-do-portal-do-stfclaude-code · 2026-09-25 · tese-lida-literalmente-no-inteiro-teor-oficial
ev-09portalhttps://portal.stf.jus.br/processos/abaAndamentos.aspcópia direcao/conferencias/stf/andamentos-RE-601967-2693515.html (sha256 569b10cdbbffbd86…): andamentos 'Publicado acórdão, DJE' e 'Transitado(a) em julgado' · 2026-09-25claude-code · 2026-09-25 · lido-no-portal-oficial
ev-10consulta-acervodirecao/conferencias/stf/RE-601967-tema-346-acervo.txtcabeçalho da resposta de buscar_juris (cobertura até 2026-09-21; advertência sobre vigência) · 2026-09-25claude-code · 2026-09-25 · registrado-na-conferencia
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