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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

RELATÓRIO DE PRECEDENTE · C1

Relatório de precedente — STF, RE 592.891/SP, Tema 322 da repercussão geral (crédito de IPI na entrada de insumos isentos da Zona Franca de Manaus)

rj:stf-re-592891-tema-322

Dimensão
material
Tributo
IPI
Ente
União
Período
regime anterior
Tipo de fonte
jurisprudência
Dados estruturados da unidade
fj
fj:stf-re-592891-tema-322
especie
precedente-qualificado
forca_declarada
categoria
CPC, art. 927, III — acórdão em julgamento de recurso extraordinário repetitivo (repercussão geral; CF, art. 102, § 3.º)
evidencia
  • ev-55
  • ev-50
leitura_forca
Leitura do Atlas: força vinculante formal para juízes e tribunais (CPC, art. 927, III); no CARF, aplicação declarada como vinculante pela via do regimento (art. 62, § 2.º, do RICARF, citado em acórdão do próprio CARF, regimento não lido); sujeita a superação (MacCormick e Summers, grau 1-b)
situacao
valor
vigente
desde
2019-09-20
regra
RS-03
verificado_em
2026-09-26
universo
portal do STF (cópias de 25/09/2026: página do Tema 322 e andamentos do RE 592.891) + Doctus (snapshot 2026-09-26; STF paradigmas-teor, STF-rg e PANGEA, STJ, CARF, TRF1 e TRF3), com as consultas incompletas registradas em verificacoes (ev-09, ev-15), que não contam como verificação negativa
nota
calculada pelas REGRAS-STATUS-PRECEDENTE-v0 (RS-03: publicação do acórdão paradigma no DJe); conferida pela implementação de referência (ferramentas/situacao.py) em 26/09/2026; validade da verificação: 180 dias (esquema, § 8; MIJ-P06), até 2027-03-25, e reverificação obrigatória antes de qualquer publicação na F8
verificacoes
  • data
    2026-09-25
    universo
    Doctus, banco STF-paradigmas-teor; cabeçalho declarava acervo até 2026-09-21
    consulta
    buscar_juris e obter_documento, RE 592.891 (feita pelo Diretor)
    resultado
    documento do tema localizado; nenhuma superação devolvida
    evidencia
    ev-05
  • data
    2026-09-26
    universo
    portal do STF, cópias de 25/09/2026 da página do tema e dos andamentos
    consulta
    leitura integral das cópias
    resultado
    situação do tema no portal: 'Trânsito em Julgado - 18/02/2021'; nenhum andamento posterior a 24/02/2021 (processo recebido na origem)
    evidencia
    • ev-03
    • ev-04
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus, estado do acervo (snapshot 2026-09-26; STF geral telegráfico, 29.423 registros; 530 paradigmas com inteiro teor; corte da maioria dos bancos em 10–21/06/2026)
    consulta
    jurisprudencia_status
    resultado
    cobertura declarada registrada
    evidencia
    ev-06
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus STF (paradigmas-teor, rg, PANGEA)
    consulta
    Tema 322 (tribunal STF)
    resultado
    status ok; identificador resolvido no paradigma; nenhum evento de revisão ou superação
    evidencia
    ev-07
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus, todos os bancos
    consulta
    RE 592891
    resultado
    status ok; paradigma + usos em TRF1, TRF3 e STJ; nenhum evento do STF posterior
    evidencia
    ev-08
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus STF, 2019–2026
    consulta
    creditamento IPI Zona Franca de Manaus insumos isentos
    resultado
    status INCOMPLETE (interrompida por tempo); devolveu o paradigma, o cadastro do Tema 844 e ementa telegráfica da ADI 7036 (2023) — NÃO vale como verificação negativa
    evidencia
    ev-09
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus STJ, 2019–2026
    consulta
    creditamento IPI Zona Franca de Manaus insumos isentos
    resultado
    status partial_coverage (ampliação OR); usos localizados (REsp 2104204); nenhum evento do STF
    evidencia
    ev-10
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus CARF, 2019–2026
    consulta
    creditamento IPI Zona Franca de Manaus insumos isentos
    resultado
    status ok; 15 acórdãos, usos registrados em historico_de_uso
    evidencia
    ev-11
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus TRFs, 2019–2026
    consulta
    creditamento IPI Zona Franca de Manaus insumos isentos
    resultado
    status ok; 15 acórdãos de TRF1 e TRF3, usos registrados
    evidencia
    ev-12
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus, todos os bancos
    consulta
    RE 596614
    resultado
    identificador NÃO localizado como documento próprio; só decisões que o mencionam (TRF1)
    evidencia
    ev-13
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus STF
    consulta
    Tema 322 Zona Franca de Manaus crédito IPI isenção
    resultado
    status ok; só o paradigma; nenhum evento posterior
    evidencia
    ev-14
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus TRFs
    consulta
    Tema 322 não se aplica distinção Zona Franca de Manaus IPI crédito
    resultado
    status INCOMPLETE (tempo); um resultado (TRF3, AR) — NÃO vale como verificação negativa de distinções
    evidencia
    ev-15
  • data
    2026-09-26
    universo
    Doctus, todos os bancos, desde 2020
    consulta
    Tema 322 STF creditamento IPI Zona Franca de Manaus alíquota zero não tributados
    resultado
    status ok; cadastro do tema (STF-rg, publicação 2021-02-18) e usos em TRF1/TRF3
    evidencia
    ev-16
linha_do_tempo
  • data
    2010-10-22
    precisao
    dia
    evento
    repercussao-geral-reconhecida
    efeito_na_situacao
    nenhum
    conferido
    a-conferir
    evidencia
    • ev-04
    • ev-03
    • ev-59
    • ev-01
    nota
    datas oficiais divergentes (esquema, § 3, Datas; RS-02): 22/10/2010 no portal, página do tema e andamentos (ev-03, ev-04); 21/10/2010 no acórdão da repercussão geral (ev-59, RG, PDF p. 1) e no voto-vista do Min. Alexandre de Moraes, 'Em 21/10/2010' (ev-01, PDF p. 71). Divergência não resolvida; o evento não inicia a vigência
  • data
    2010-11-25
    precisao
    dia
    evento
    publicacao-acordao-repercussao-geral
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    • ev-04
    • ev-59
    nota
    DJe nº 226, divulgado em 24/11/2010 e publicado em 25/11/2010 (ev-59, RG, PDF p. 1); não é o paradigma e não inicia a vigência
  • data
    2016-05-25
    precisao
    dia
    evento
    inicio-julgamento
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    • ev-01
    • ev-04
    nota
    rótulo do piloto: inicio-julgamento-merito. voto da relatora, acompanhada por Fachin e Barroso 'por distintos argumentos'; vista do Min. Teori Zavascki
  • data
    2019-04-25
    precisao
    dia
    evento
    julgamento-merito
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    • ev-01
    • ev-04
    nota
    rótulo do piloto: julgamento-merito-e-fixacao-da-tese
  • data
    2019-05-13
    precisao
    dia
    evento
    publicacao-ata
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    ev-04
    nota
    rótulo do piloto: publicacao-ata-julgamento
  • data
    2019-09-20
    precisao
    dia
    evento
    publicacao-acordao
    efeito_na_situacao
    inicia-vigencia
    evidencia
    ev-04
  • data
    2019-10-04
    precisao
    dia
    evento
    embargos-opostos
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    ev-04
    nota
    rótulo do piloto: embargos-de-declaracao-opostos. embargante: União; pedido de efeitos infringentes, sem pedido de modulação (ev-02, PDF p. 3–4)
  • data
    2020-02-13
    precisao
    dia
    evento
    embargos-julgados
    efeito_na_situacao
    nenhum
    conferido
    a-conferir
    evidencia
    • ev-02
    • ev-04
    nota
    rótulo do piloto: embargos-rejeitados. datas oficiais divergentes (esquema, § 3, Datas; RS-02): extrato de ata, 'Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020' (ev-02, ED, PDF p. 20); andamentos, 'Finalizado Julgamento Virtual em 13 de Fevereiro de 2020' e 'Embargos rejeitados' em 14/02/2020 (ev-04); cabeçalho do acórdão, 14/02/2020 (ED, PDF p. 1); texto do acórdão, 'em sessão virtual do Pleno de 07 a 13 dezembro de 2020' e 'Brasília, 19 de dezembro de 2019.' (ED, PDF p. 2). Divergência não resolvida (bloco 19); o evento não inicia a vigência
  • data
    2020-02-27
    precisao
    dia
    evento
    publicacao-ata
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    ev-04
    nota
    rótulo do piloto: publicacao-ata-embargos
  • data
    2021-01-12
    precisao
    dia
    evento
    republicacao
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    ev-04
    nota
    rótulo do piloto: republicacao-acordao. o andamento não diz se é o acórdão de mérito ou o dos embargos
  • data
    2021-02-18
    precisao
    dia
    evento
    transito-em-julgado
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    • ev-04
    • ev-03
  • data
    2023
    precisao
    ano
    evento
    lei-posterior-sem-declaracao
    efeito_na_situacao
    nenhum
    evidencia
    • ev-51
    • ev-52
    nota
    rótulo do piloto: lei-posterior-relevante-ec-132-2023. Leitura do Atlas: ADCT, art. 126, III, a (a partir de 2027, IPI com alíquotas reduzidas a zero, exceto produtos com industrialização incentivada na ZFM) e art. 92-B podem afetar o alcance material; nenhuma decisão ou ato oficial que declare a afetação foi localizado (M-12) — situação inalterada
  • data
    2027
    precisao
    ano
    evento
    evento-futuro-previsto
    efeito_na_situacao
    nenhum
    previsto
    True
    mt
    mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos
    evidencia
    ev-51
    nota
    produção de efeitos do ADCT, art. 126, III, a (EC 132/2023): a partir de 2027, alíquotas do IPI reduzidas a zero, salvo os produtos com industrialização incentivada na ZFM; evento distinto da promulgação da EC 132/2023 (evento de 2023, acima); não revoga a base normativa da tese (CF, art. 43, § 2.º, III; ADCT, art. 40); sem efeito até ocorrer e ser conferido (RS-16) e, sem decisão ou ato que o declare, sem efeito na situação (RS-08)
historico_de_uso
  • data
    2019-10-17
    data_tipo
    julgamento
    precisao
    dia
    orgao
    CARF, CSRF, 3.ª Turma
    processo
    Ac. 9303-009.713 (proc. 10480.723970/2010-65)
    uso
    mencionado
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    nota
    aplicação recusada: 'referida decisão ainda não transitou em julgado'; cita também o RE 596.614; data_tipo: conferido no Doctus, registro CARF:acordaos:6099670, campo datas.julgamento (2019-10-17; datas.publicacao, 2019-11-28), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-17
  • data
    2021-12-07
    data_tipo
    julgamento
    precisao
    dia
    orgao
    CARF, CSRF, 3.ª Turma
    processo
    Ac. 9303-012.647 (proc. 15889.000332/2009-60)
    uso
    aplicado
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    nota
    'Por aplicação da decisão do STF na apreciação do RE 596.614 e do RE 592.891'; data_tipo: conferido no Doctus, registro CARF:acordaos:6546502, campo datas.julgamento (2021-12-07; datas.publicacao, 2022-01-25), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-18
  • data
    2021-12-07
    data_tipo
    julgamento
    precisao
    dia
    orgao
    CARF, CSRF, 3.ª Turma
    processo
    Ac. 9303-012.648 (proc. 10320.721286/2015-96)
    uso
    aplicado
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    nota
    data_tipo: conferido no Doctus, registro CARF:acordaos:6544878, campo datas.julgamento (2021-12-07; datas.publicacao, 2022-01-19), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-19
  • data
    2021-12-07
    data_tipo
    julgamento
    precisao
    dia
    orgao
    CARF, CSRF, 3.ª Turma
    processo
    Ac. 9303-012.651 (proc. 10830.720844/2013-84)
    uso
    aplicado-com-alcance-proprio
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    leitura
    condiciona o crédito à alíquota positiva do insumo na TIPI: crédito 'inócuo quando tributados à alíquota zero'
    nota
    preformas PET; recurso improvido; data_tipo: conferido no Doctus, registro CARF:acordaos:6585547, campo datas.julgamento (2021-12-07; datas.publicacao, 2022-03-30), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-20
  • data
    2021-12-10
    data_tipo
    indefinida
    precisao
    dia
    orgao
    TRF1, 7.ª Turma
    processo
    AMS 0000672-03.2016.4.01.3809
    uso
    aplicado-com-alcance-proprio
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    leitura
    estende a tese a insumos sujeitos à alíquota zero, invocando 'RE 596614/SP (TEMA 322)'
    nota
    data_tipo continua indefinida: registro TRF1:acordaos:868469, campos datas.julgamento e datas.publicacao com o mesmo valor (2021-12-10), o registro não distingue; conferido no Doctus em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TRF1:acordaos:868469, campo ementa (apelação em mandado de segurança; o cabeçalho decide a questão de fundo, possibilidade do creditamento, sem menção a juízo de retratação; ementa cortada no próprio acervo), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-25
  • data
    2022-02-10
    data_tipo
    julgamento
    precisao
    dia
    orgao
    TRF3, 3.ª Turma
    processo
    ApRemNec 5000264-17.2017.4.03.6110
    uso
    aplicado
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    nota
    data_tipo: conferido no Doctus, registro TRF3:acordaos:TRF35252990388, campo datas.julgamento (2022-02-10; datas.publicacao, 2022-02-14), em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TRF3:acordaos:TRF35252990388, campo ementa (apelação do contribuinte provida, remessa oficial provida em parte e apelação fazendária desprovida; sem menção a juízo de retratação), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-30
  • data
    2022-02-16
    data_tipo
    julgamento
    precisao
    dia
    orgao
    CARF, CSRF, 3.ª Turma
    processo
    Ac. 9303-012.872 (proc. 13116.720483/2012-59)
    uso
    aplicado-com-alcance-proprio
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    leitura
    a ementa condiciona o creditamento à alíquota positiva do produto adquirido sob o regime isentivo, conforme a Nota SEI PGFN n.º 18/2020 (nota citada pela ementa, não lida na fonte primária)
    nota
    uso reclassificado pela R2 do Codex (R2-M02), conferido no Doctus, registro CARF:acordaos:6590036, campo ementa (605 caracteres), em 2026-09-27; data_tipo: conferido no Doctus, registro CARF:acordaos:6590036, campo datas.julgamento (2022-02-16; datas.publicacao, 2022-04-12), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-21
  • data
    2022-11-24
    data_tipo
    julgamento
    precisao
    dia
    orgao
    CARF, 4.ª Câmara, 2.ª Turma Ordinária, 3.ª Seção
    processo
    Ac. 3402-010.058 (proc. 10320.004927/2008-15)
    uso
    aplicado
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    nota
    'Aplicação obrigatória da Repercussão Geral'; data_tipo: conferido no Doctus, registro CARF:acordaos:6750910, campo datas.julgamento (2022-11-24; datas.publicacao, 2023-01-26), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-22
  • data
    2022-12-14
    data_tipo
    indefinida
    precisao
    dia
    orgao
    TRF1, 7.ª Turma
    processo
    AMS 1005728-46.2019.4.01.3307
    uso
    aplicado-com-alcance-proprio
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    leitura
    estende a tese a insumos sujeitos à alíquota zero ('RE 596614/SP (TEMA 322)')
    nota
    data_tipo continua indefinida: registro TRF1:acordaos:932738, campos datas.julgamento e datas.publicacao com o mesmo valor (2022-12-14), o registro não distingue; conferido no Doctus em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TRF1:acordaos:932738, campo ementa (apelação em mandado de segurança; sentença mantida; sem menção a juízo de retratação), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-36
  • data
    2022-12-21
    data_tipo
    julgamento
    precisao
    dia
    orgao
    CARF, 4.ª Câmara, 1.ª Turma Ordinária, 3.ª Seção
    processo
    Ac. 3401-011.484 (proc. 10480.722687/2010-16)
    uso
    aplicado
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    nota
    'Aplicação vinculante, nos termos do art. 62, §2°, do RICARF'; data_tipo: conferido no Doctus, registro CARF:acordaos:6789406, campo datas.julgamento (2022-12-21; datas.publicacao, 2023-03-07), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-23
  • data
    2023-03-03
    data_tipo
    julgamento
    precisao
    dia
    orgao
    TRF3, 3.ª Turma
    processo
    ApCiv 5000109-43.2020.4.03.6131
    uso
    aplicado
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    nota
    data_tipo: conferido no Doctus, registro TRF3:acordaos:TRF35270756030, campo datas.julgamento (2023-03-03; datas.publicacao, 2023-03-09), em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TRF3:acordaos:TRF35270756030, campo ementa (apelação da União e reexame necessário desprovidos; recurso adesivo não conhecido; sem menção a juízo de retratação), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-41
  • data
    2023-06-21
    data_tipo
    indefinida
    precisao
    dia
    orgao
    TRF1, 7.ª Turma
    processo
    AC 1000732-06.2017.4.01.3200
    uso
    aplicado-com-alcance-proprio
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    leitura
    estende a tese a insumos sujeitos à alíquota zero
    nota
    data_tipo continua indefinida: registro TRF1:acordaos:954725, campos datas.julgamento e datas.publicacao com o mesmo valor (2023-06-21), o registro não distingue; conferido no Doctus em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TRF1:acordaos:954725, campo ementa (apelação provida; segurança concedida; sem menção a juízo de retratação), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-37
  • data
    2023-09-11
    data_tipo
    julgamento
    precisao
    dia
    orgao
    TRF3, 2.ª Seção
    processo
    AR 5018143-29.2020.4.03.0000
    uso
    mencionado
    quem
    tribunal
    fase
    retratacao
    nota
    em juízo negativo de retratação (CPC, art. 1.040, II; item 8 da ementa), mantida a extinção da rescisória sem resolução de mérito, com aplicação da Súmula 343 e do Tema 136; o Tema 322 figura como 'posterior alteração de entendimento' (fase corrigida pela R2 do Codex, R2-M01, conferida no Doctus, registro TRF3:acordaos:TRF35279614923, campo ementa, em 2026-09-27); a ementa data o julgamento em '25.05.2019' (o acórdão oficial: 25/04/2019); data_tipo: conferido no Doctus, registro TRF3:acordaos:TRF35279614923, campo datas.julgamento (2023-09-11; datas.publicacao, 2023-09-14), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-33
  • data
    2023-10-03
    data_tipo
    julgamento
    precisao
    dia
    orgao
    TRF3, 3.ª Turma
    processo
    ApRemNec 5018689-39.2019.4.03.6105
    uso
    aplicado
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    leitura
    trata o tema como regime 'setorial específico', exceção à regra da Súmula Vinculante 58
    nota
    data_tipo: conferido no Doctus, registro TRF3:acordaos:TRF35280665296, campo datas.julgamento (2023-10-03; datas.publicacao, 2023-10-05), em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TRF3:acordaos:TRF35280665296, campo ementa (agravo interno parcialmente provido; apelação e remessa necessária parcialmente providas; sem menção a juízo de retratação), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-32
  • data
    2023-12-18
    data_tipo
    indefinida
    precisao
    dia
    orgao
    TRF1, 7.ª Turma
    processo
    AC 0001811-05.2006.4.01.3303
    uso
    aplicado-com-alcance-proprio
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    leitura
    estende a tese a insumos sujeitos à alíquota zero
    nota
    lançamento anulado; data_tipo continua indefinida: registro TRF1:acordaos:1008905, campos datas.julgamento e datas.publicacao com o mesmo valor (2023-12-18), o registro não distingue; conferido no Doctus em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TRF1:acordaos:1008905, campo ementa (apelação em embargos à execução fiscal provida; lançamento anulado; sem menção a juízo de retratação), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-38
  • data
    2024-01-08
    data_tipo
    indefinida
    precisao
    dia
    orgao
    TRF1, 7.ª Turma
    processo
    AC 1005691-44.2022.4.01.3200
    uso
    aplicado-com-alcance-proprio
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    leitura
    estende a tese a insumos sujeitos à alíquota zero
    nota
    data_tipo continua indefinida: registro TRF1:acordaos:981918, campos datas.julgamento e datas.publicacao com o mesmo valor (2024-01-08), o registro não distingue; conferido no Doctus em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TRF1:acordaos:981918, campo ementa (apelação provida; segurança concedida; sem menção a juízo de retratação), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-39
  • data
    2024-02-21
    data_tipo
    indefinida
    precisao
    dia
    orgao
    TRF1, 7.ª Turma
    processo
    AC 1011221-29.2022.4.01.3200
    uso
    aplicado-com-alcance-proprio
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    leitura
    estende a tese a insumos sujeitos à alíquota zero
    nota
    data_tipo continua indefinida: registro TRF1:acordaos:981384, campos datas.julgamento e datas.publicacao com o mesmo valor (2024-02-21), o registro não distingue; conferido no Doctus em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TRF1:acordaos:981384, campo ementa (apelação da União e remessa oficial contra sentença concessiva; segurança concedida; sem menção a juízo de retratação), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-40
  • data
    2024-04-11
    data_tipo
    publicacao
    precisao
    dia
    orgao
    STJ, 1.ª Turma
    processo
    AgInt no REsp 2104204
    uso
    mencionado
    quem
    tribunal
    fase
    admissibilidade
    nota
    o STJ relata que a origem reconheceu a tese, mas faltou prova da aquisição de insumos da região; revisão vedada
    evidencia
    ev-34
  • data
    2024-06-11
    data_tipo
    julgamento
    precisao
    dia
    orgao
    CARF, CSRF, 3.ª Turma
    processo
    Acs. 9303-015.301, -015.302, -015.303 e -015.305
    uso
    aplicado-com-alcance-proprio
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    leitura
    condiciona o crédito a que o 'insumo tenha alíquota positiva na TIPI, conforme Nota SEI nº 18/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME'
    nota
    data_tipo: conferido no Doctus, registros CARF:acordaos:7105773, 7105774, 7105775 e 7102742, campo datas.julgamento (2024-06-11 nos quatro; datas.publicacao, 2024-07-25 nos três primeiros e 2024-07-22 no último), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-24
  • data
    2024-10-26
    data_tipo
    indefinida
    precisao
    dia
    orgao
    TRF1, 13.ª Turma
    processo
    AC 0018414-50.2015.4.01.3300
    uso
    aplicado
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    nota
    data_tipo continua indefinida: registro TRF1:acordaos:1066262, campos datas.julgamento e datas.publicacao com o mesmo valor (2024-10-26), o registro não distingue; conferido no Doctus em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TRF1:acordaos:1066262, campo ementa (apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida; sem menção a juízo de retratação), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-42
  • data
    2024-11-18
    data_tipo
    indefinida
    precisao
    dia
    orgao
    TRF1, 13.ª Turma
    processo
    AC 1011219-59.2022.4.01.3200
    uso
    aplicado-com-alcance-proprio
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    leitura
    estende a tese a adquirentes situados na ZFM: 'O STF não faz qualquer distinção entre adquirentes estabelecidos dentro ou fora dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus'
    nota
    data_tipo continua indefinida: registro TRF1:acordaos:1086704, campos datas.julgamento e datas.publicacao com o mesmo valor (2024-11-18), o registro não distingue; conferido no Doctus em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TRF1:acordaos:1086704, campo ementa (apelação provida; sem menção a juízo de retratação), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-26
  • data
    2024-11-18
    data_tipo
    indefinida
    precisao
    dia
    orgao
    TRF1, 13.ª Turma
    processo
    AC 1009657-83.2020.4.01.3200 e AC 1002600-48.2019.4.01.3200
    uso
    aplicado
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    nota
    data_tipo continua indefinida: registros TRF1:acordaos:1086690 e TRF1:acordaos:1086518, campos datas.julgamento e datas.publicacao com o mesmo valor (2024-11-18), o registro não distingue; conferido no Doctus em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registros TRF1:acordaos:1086690 e TRF1:acordaos:1086518, campo ementa (apelação parcialmente provida; apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida; sem menção a juízo de retratação), em 2026-09-26
    evidencia
    • ev-28
    • ev-43
  • data
    2024-11-27
    data_tipo
    julgamento
    precisao
    dia
    orgao
    TRF3, 4.ª Turma
    processo
    RemNec 5029100-88.2021.4.03.6100
    uso
    aplicado
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    nota
    data_tipo: conferido no Doctus, registro TRF3:acordaos:TRF35308958240, campo datas.julgamento (2024-11-27; datas.publicacao, 2024-12-05), em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TRF3:acordaos:TRF35308958240, campo ementa (remessa oficial em mandado de segurança desprovida; sem menção a juízo de retratação), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-31
  • data
    2025-02-05
    data_tipo
    indefinida
    precisao
    dia
    orgao
    TRF1, 7.ª Turma
    processo
    AC 1004801-37.2024.4.01.3200
    uso
    aplicado
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    nota
    data_tipo continua indefinida: registro TRF1:acordaos:1086231, campos datas.julgamento e datas.publicacao com o mesmo valor (2025-02-05), o registro não distingue; conferido no Doctus em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TRF1:acordaos:1086231, campo ementa (mandado de segurança com remessa necessária tida por interposta; decide prescrição, creditamento e compensação; sem menção a juízo de retratação; ementa cortada no próprio acervo), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-29
  • data
    2025-08-21
    data_tipo
    publicacao
    precisao
    dia
    orgao
    STJ, 1.ª Turma
    processo
    EDcl no AgInt no REsp 2151919
    uso
    distinguido
    quem
    tribunal
    fase
    indeterminada
    nota
    PIS/COFINS: 'o quanto decidido pelo STF no Tema 322 não se aplica ao presente caso' (regime de não cumulatividade diverso); fase continua indeterminada: registro STJ:integras:329684051, campo ementa (inteiro teor indexado): embargos de declaração rejeitados contra agravo interno que manteve o recurso especial não conhecido em parte (Súmula 284/STF; fundamento constitucional) e afastou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; a menção ao Tema 322 está no exame da omissão alegada, sem juízo do STJ sobre a questão de fundo; o registro não dá a fase do uso; conferido no Doctus em 2026-09-26
    evidencia
    ev-35
  • data
    2026-03-18
    data_tipo
    indefinida
    precisao
    dia
    orgao
    TRF1, 13.ª Turma
    processo
    AMS 1009385-21.2022.4.01.3200
    uso
    aplicado-com-alcance-proprio
    quem
    tribunal
    fase
    merito
    leitura
    estende a tese a impetrante sediada na ZFM: 'O elemento determinante da tese não é a localização geográfica do adquirente'
    nota
    data_tipo continua indefinida: registro TRF1:acordaos:1152582, campos datas.julgamento e datas.publicacao com o mesmo valor (2026-03-18), o registro não distingue; conferido no Doctus em 2026-09-26; fase: conferido no Doctus, registro TRF1:acordaos:1152582, campo ementa (apelação contra sentença que negou a segurança; provimento; sem menção a juízo de retratação), em 2026-09-26
    evidencia
    ev-27

0.Síntese

O Plenário do STF decidiu, em 25/04/2019, que há crédito de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos da Zona Franca de Manaus sob isenção. O fundamento não é a não cumulatividade (art. 153, § 3.º, II), declarada inaplicável à espécie. O crédito vem dos incentivos regionais do art. 43, § 2.º, III, da CF, combinados com o art. 40 do ADCT [ev-01]. O mérito foi decidido por maioria; a tese, por unanimidade [ev-01]. A força é a do CPC, art. 927, III [ev-55]. O acórdão foi publicado em 20/09/2019, os embargos da União foram rejeitados em fevereiro de 2020 e o trânsito em julgado ocorreu em 18/02/2021 [ev-04]. Situação: vigente desde 20/09/2019, pela RS-03 (publicação do acórdão de mérito no DJe), verificada em 26/09/2026; a verificação vale 180 dias, até 25/03/2027, e é refeita antes de qualquer publicação na F8 (esquema, § 8). Nenhum evento de revisão ou superação foi localizado no portal do STF (cópia de 25/09/2026) nem no Doctus (snapshot de 26/09/2026, com corte da maioria dos bancos em junho de 2026) [ev-03, ev-04, ev-06, ev-07, ev-14]. A leitura do alcance, porém, diverge entre os tribunais que aplicam a tese (bloco 17-ii).

1.Identidade

Campo Valor Evidência
Tribunal e órgão Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno [ev-01]
Classe, número, UF Recurso Extraordinário 592.891, São Paulo [ev-01]
Tema 322: "Creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus."; leading case RE 592891 [ev-03]
Relatora Min. Rosa Weber, por substituição (RISTF, art. 38) em 19/12/2011; distribuição original por prevenção à Min. Ellen Gracie em 15/09/2008 [ev-04]
Redator para o acórdão não há; a maioria seguiu "nos termos do voto da Relatora" [ev-01, PDF p. 2]
Recorrente União (Procurador-Geral da Fazenda Nacional) [ev-01, PDF p. 1]
Recorrida Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.; o relatório menciona a impetrante como "Nokia do Brasil Ltda." [ev-01, PDF p. 1 e 4]
Amici curiae AFICAM; Estado do Amazonas; FIEAM (os dois primeiros admitidos em 15.4.2012, a FIEAM em 1.8.2012, com base na Lei 9.868/99, art. 7.º, § 2.º) [ev-01, PDF p. 1; ev-04]
Origem TRF da 3.ª Região, apelação em mandado de segurança preventivo; n.º 1999.61.00.014490-0, segundo o pronunciamento do Min. Marco Aurélio no acórdão da RG [ev-01, PDF p. 4; ev-59, RG, PDF p. 3]

Documentos que compõem o precedente

Documento (INF) Identificador Data Cópia e hash
Acórdão de mérito (ementa, relatório, votos, extratos de ata de 11/05/2016, 25/05/2016 e 25/04/2019) peça 15341201046 25/04/2019 [ev-01], sha256 1790979a…
Acórdão dos embargos de declaração peça 15345388114 cabeçalho 14/02/2020 [ev-02], sha256 9cff0c9b…
Página do tema no portal tema.asp?num=322 cópia de 25/09/2026 [ev-03], sha256 48e07ac8…
Andamentos incidente 2638514 cópia de 25/09/2026 [ev-04], sha256 04715f6b…
Acórdão da repercussão geral (ementa, decisão, manifestação da relatora, pronunciamento do Min. Marco Aurélio), 7 págs. cópia RE-592891-RG-decisao.pdf 21/10/2010 no documento (portal: 22/10/2010); DJe nº 226, divulgado em 24/11/2010 e publicado em 25/11/2010 [ev-59], sha256 5532deaa…; camada de texto fragmentada, páginas lidas como imagem, sem OCR
Ata de julgamento de mérito (ATA n.º 13, de 25/04/2019) e certidão de trânsito — — não obtidas em separado; o extrato de ata está em [ev-01, PDF p. 97–98]

Datas separadas (fonte: andamentos [ev-04], salvo indicação)

Evento Data
Sessão de julgamento do mérito (início; vista) 25/05/2016
Sessão de julgamento do mérito (conclusão; tese) 25/04/2019 [ev-01, PDF p. 2]
Ata de julgamento publicada 13/05/2019 ("ATA Nº 13, de 25/04/2019. DJE nº 98, divulgado em 10/05/2019")
Publicação do acórdão no DJe 20/09/2019 ("DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/09/2019 - ATA Nº 137/2019. DJE nº 204, divulgado em 19/09/2019")
Embargos de declaração: julgamento sessão virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020 [ev-02, ED, PDF p. 20]; andamento "Embargos rejeitados" em 14/02/2020
Ata dos embargos publicada 27/02/2020 ("ATA Nº 1, de 14/02/2020. DJE nº 40, divulgado em 26/02/2020")
Republicação de acórdão 12/01/2021 ("DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/01/2021. DJE nº 3, divulgado em 11/01/2021"); o andamento não identifica qual acórdão
Trânsito em julgado 18/02/2021 [ev-04; ev-03]

2.Fatos

(a) Fatos da causa (como o acórdão os relata)

  • Mandado de segurança preventivo da Nokia do Brasil Ltda. para aproveitar créditos de IPI "decorrentes de aquisições, sob o regime de isenção, de produtos originários da Zona Franca de Manaus – 15.000 telefones celulares - para serem utilizados na industrialização de mercadorias que têm saída tributada" [ev-01, PDF p. 4].
  • O pedido era para não ser compelida "a promover o estorno ou o pagamento da importância correspondente aos créditos de IPI lançados, relativamente às aquisições de produtos com isenção dos impostos objeto das notas fiscais (docs. 02 e 03), e que já estão sendo utilizados no pagamento do IPI devido em razão de saídas tributadas" [ev-01, PDF p. 70, voto do Min. Alexandre de Moraes, citando a fl. 8].
  • A primeira instância julgou improcedente. O TRF da 3.ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação "no caso de produtos adquiridos diretamente da Zona Franca de Manaus" [ev-01, PDF p. 11].
  • Nos embargos de declaração da origem, "Os embargos de declaração opostos pela impetrante (fls. 264-8) foram rejeitados (fls. 271-5), e parcialmente acolhidos os opostos pela União (fls. 280-4)", para tratar da alíquota aplicável [ev-01, PDF p. 5].
  • Nos embargos no STF, o voto do Min. Dias Toffoli registra que "no caso concreto tratava-se de empresa sediada fora da Zona Franca de Manaus que adquiria itens junto a essa área." [ev-02, ED, PDF p. 17].

(b) Fatos controvertidos

  • Se a isenção se converteria em "mero diferimento" sem o crédito. A PFN sustentou que "é importante lembrar que o diferimento também é um incentivo fiscal, inclusive previsto no art. 43." [ev-01, PDF p. 9]. O voto vencido do Min. Alexandre de Moraes contesta o argumento [ev-01, PDF p. 89–90].
  • Quem são os beneficiários: só adquirentes fora da ZFM ou também os sediados nela. A questão foi levantada pela União nos embargos e deixada para decisão "caso a caso" [ev-02, ED, PDF p. 12 e 15].

(c) Fatos que o próprio tribunal apresenta como determinantes

  • A origem dos produtos: "O fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas." [ev-01, PDF p. 1, ementa]. No voto da relatora: "Não outro o distinguishing que o fato de os produtos serem oriundos de específica origem - a Zona Franca de Manaus -" [ev-01, PDF p. 18].
  • O regime de isenção, não o de alíquota zero ou não tributação. Nos embargos: "Como se vê, a tese de repercussão geral faz expressa referência ao regime da isenção." (voto do Min. Dias Toffoli) [ev-02, ED, PDF p. 17]. A relatora remete à tese, que diz "sob o regime da isenção" [ev-02, ED, PDF p. 12].
  • A etapa imediatamente posterior, em aquisição direta: "O presente caso (fase do ciclo de industrialização imediatamente posterior a Zona Franca de Manaus) não se enquadra na generalização da norma" [ev-01, PDF p. 47]. A ementa fala em "CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DIRETA DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS" [ev-01, PDF p. 1].
  • Leitura do Atlas: a saída tributada do produto final é fato da causa [ev-01, PDF p. 4]. O tribunal não a designa como determinante, mas o raciocínio a pressupõe, porque o crédito serve para abater o débito da saída (bloco 9).

Questão afetada (delimitação da repercussão geral): "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI decorrentes de aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem, sob o regime de isenção, oriunda da Zona Franca de Manaus." [ev-03]. A manifestação da Min. Ellen Gracie delimitou a relevância assim: "A questão é relevante na medida em que o acórdão recorrido estabeleceu uma cláusula de exceção à orientação geral firmada por esta Corte quanto à não-cumulatividade do IPI, o que precisa ser objeto de análise para que não restem dúvidas quanto ao seu alcance." [ev-01, PDF p. 7]. O portal classifica o tema também no assunto "6013-DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Alíquota | Alíquota Zero" [ev-03]; a tese não abrange alíquota zero (bloco 14).

3.História processual

Data Ato Evidência
antes de 2008 Sentença de improcedência no MS; o TRF3 dá provimento à apelação, por unanimidade; embargos na origem (os da impetrante rejeitados; os da União parcialmente acolhidos) [ev-01, PDF p. 5 e 11]
— RE da União (CF, art. 102, III, a) por violação do art. 153, § 3.º, II, e do art. 150, § 6.º; RE admitido na origem (fls. 351-3) [ev-01, PDF p. 6–7]
22/08/2008 Protocolo no STF [ev-04]
15/09/2008 Autuação; distribuição por prevenção à Min. Ellen Gracie [ev-04]
16/08/2010 Manifestação da relatora pela repercussão geral ("Brasília, 16 de agosto de 2010.") [ev-01, PDF p. 7]
22/10/2010 no portal; 21/10/2010 no acórdão da RG e no voto-vista (divergência a conferir, bloco 19) Plenário Virtual: "O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa." [ev-04; ev-01, PDF p. 8 e 71; ev-59, RG, PDF p. 1]
25/11/2010 Publicação do acórdão da repercussão geral (DJe nº 226, divulgado em 24/11/2010) [ev-04; ev-59, RG, PDF p. 1]
07/07/2011 Autos conclusos "com parecer da PGR pelo provimento do recurso extraordinário" [ev-04]
19/12/2011 Substituição da relatora (RISTF, art. 38): Min. Rosa Weber [ev-04]
2012 Admissão dos amici (Estado do Amazonas e AFICAM; FIEAM) [ev-04]
2015 Pauta n.º 1/2015; adiamentos, inclusive a pedido da recorrida e por indicação da relatora (28.4.15) [ev-04]
11/05/2016 Julgamento adiado [ev-01, PDF p. 3]
25/05/2016 Voto da relatora pelo desprovimento; acompanhada por Fachin e Barroso "por distintos argumentos"; vista do Min. Teori Zavascki; sustentações orais [ev-01, PDF p. 68]
14/06/2016 Andamento: "Min. Teori Zavascki. Vista - Devolução dos autos para julgamento (Art. 940 do CPC/2015)." [ev-04]
30/08/2017 "Vista - Devolução dos autos para julgamento", Min. Alexandre de Moraes; o voto dele é intitulado "Voto Vista" e se refere ao "saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI" [ev-04; ev-01, PDF p. 70 e 72]
2018–2019 Inclusões e exclusões no calendário (03/10/2018, 08/11/2018, 24/04/2019); inclusão final para 25/04/2019 [ev-04]
25/04/2019 Conclusão do julgamento; tese fixada [ev-01, PDF p. 97–98]

Suspensões: o acórdão e os andamentos consultados não registram ordem de suspensão nacional de processos. Isso não é afirmação de inexistência (bloco 19). A continuação, depois do julgamento, está no bloco 17.

4.Questão jurídica

Q1 (título literal do tema): "Creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus." [ev-03].

Q1, como o voto condutor a formula: "a controvérsia submetida à apreciação desta Suprema Corte é a possibilidade de apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção." [ev-01, PDF p. 11]. Adiante, a relatora pergunta: "há fundamento constitucional para o reconhecimento de créditos presumidos nas aquisições de produtos isentos do IPI quando oriundos da ZFM?" [ev-01, PDF p. 31].

Questões que o voto condutor efetivamente resolve:

  • Q1-a. Se a regra geral (sem cobrança anterior, não há crédito; RE 353.657, Tema 844) alcança a isenção da ZFM. Resposta: não; "não se enquadrando, por conseguinte, no julgamento do Supremo Tribunal Federal candidato a precedente para o presente caso, qual seja, o RE nº 353.657" [ev-01, PDF p. 40].
  • Q1-b. Se o crédito exige lei específica (CF, art. 150, § 6.º). Resposta: não; o art. 40 do ADCT "delimita um espaço semântico fora do alcance do art. 150, § 6º, da Lei Maior." [ev-01, PDF p. 48]. Os embargos confirmam o ponto [ev-02, ED, PDF p. 9].
  • Q1-c. Se o crédito é operável sem alíquota na entrada. Resposta: sim; existe alíquota para o mesmo produto fora da região (PDF p. 48). É questão de execução, tratada como objeção afastada (bloco 10.2).

Questões deixadas expressamente em aberto:

  • Q2. Quem são os beneficiários (adquirentes fora ou dentro da ZFM). A relatora, nos embargos: "não cabe a esta Suprema Corte, na fixação da tese de repercussão geral, tal delimitação, que deve ser procedida caso a caso, à luz da distinção já consignada no acórdão embargado" [ev-02, ED, PDF p. 12].
  • Q3. Alíquota zero e não tributados. A União pediu explicitação "de que o julgado não autoriza o creditamento pela aquisição de insumos não-tributados e tributados à alíquota zero" [ev-02, ED, PDF p. 3]. A resposta foi que a tese já diz "regime da isenção" [ev-02, ED, PDF p. 12 e 17]. Leitura do Atlas: não há decisão afirmativa sobre alíquota zero; há remissão ao texto da tese.

Leitura do Atlas (M-13): pela questão resolvida, uma diferença só distingue se atingir a origem ZFM, o regime de isenção ou a aquisição direta. A localização do adquirente é justamente Q2, que ficou aberta.

5.Fontes normativas

Dispositivo Papel no acórdão Texto e versão Evidência
CF, art. 153, § 3.º, II regra da não cumulatividade, declarada inaplicável à espécie "II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;" — vigente-compilado; redação idêntica à transcrita no acórdão [ev-01, PDF p. 17] [ev-44]
CF, art. 43, § 2.º, III fundamento da tese "III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;" — vigente-compilado [ev-45]
ADCT, art. 40 fundamento da tese caput e parágrafo único — vigente-compilado; mesma redação transcrita no acórdão [ev-01, PDF p. 18] [ev-47]
ADCT, arts. 92 (EC 42/2003) e 92-A (EC 83/2014) prorrogação do prazo, invocada na ementa ("ARTIGOS 40, 92 E 92-A DO ADCT") vigente-compilado [ev-48, ev-49; ev-01, PDF p. 1 e 35]
CF, art. 150, § 6.º exigência de lei específica, declarada inaplicável duas versões na captura: original ("Qualquer anistia ou remissão […]") e vigente-compilado (inclui "concessão de crédito presumido"); o voto trata da "redação da EC 3/93" [ev-01, PDF p. 17] [ev-46]
CF, arts. 3.º, III; 151, I; 170, I e VII invocados na ementa não conferidos na captura (bloco 19) [ev-01, PDF p. 1]
CTN, art. 49 não cumulatividade do IPI (transcrito no voto do Min. Fachin) vigente-compilado igual à original na captura [ev-53; ev-01, PDF p. 56]
CTN, art. 176, parágrafo único isenção regional, discutida no trecho do acórdão de origem transcrito pela relatora vigente-compilado igual à original [ev-54; ev-01, PDF p. 13–14]
Decreto-Lei 288/1967, art. 9.º (redação da Lei 8.387/1991) isenção de IPI dos produtos da ZFM só pela transcrição no acórdão [ev-01, PDF p. 33 e 81–82]; não localizado no Doctus [ev-58] [ev-01]

Versão à época dos fatos e à época do julgamento. A data das aquisições (notas fiscais "docs. 02 e 03") não consta dos documentos. Leitura do Atlas: os fatos são anteriores a 22/08/2008, data do protocolo no STF [ev-04]. À época do julgamento (2016–2019), o art. 150, § 6.º, já tinha a redação da EC 3/1993 [ev-01, PDF p. 17; ev-46]. Os arts. 92 e 92-A do ADCT já vigiam [ev-48, ev-49]. Lei posterior com possível efeito sobre o alcance: EC 132/2023, ADCT, art. 126, III, a, "A partir de 2027", e art. 92-B [ev-51, ev-52] (bloco 17).

6.Argumentos

União (recorrente), como o acórdão os relata: - a não cumulatividade "exige tributo cobrado na operação anterior, razão pela qual não garante, sem lei que assim o preveja, o creditamento em caso de aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero" [ev-01, PDF p. 6]; - o art. 43, § 2.º, depende de lei, e o art. 150, § 6.º, "prevê a sujeição da concessão de isenção e crédito presumido à lei específica" [ev-01, PDF p. 6]; - subsidiariamente, o crédito "deverá ser apurado mediante a aplicação da alíquota fixada na TIPI (exemplo: 4%, 5%, 8%), a incidir sobre a base de cálculo do insumo adquirido, e não pela alíquota fixada para a venda do resultante produto industrializado" [ev-01, PDF p. 71]; - em sustentação oral, que o diferimento também é incentivo [ev-01, PDF p. 9]; - nos embargos: obscuridade quanto a alíquota zero, não tributados e beneficiários; ofensa à separação de poderes, à reserva legal, à isonomia e à seletividade, pois "o creditamento autorizado nestes autos subverte a essencialidade e impacta gravemente a carga tributária imposta justamente aos produtos menos essenciais" [ev-02, ED, PDF p. 3–4]; risco de "o ajuizamento de demandas em massa por parte de contribuintes sediados na própria Zona Franca" [ev-02, ED, PDF p. 15].

Recorrida (Nokia): em contrarrazões, preliminares de não conhecimento (Súmulas 283 e 284/STF) e, no mérito, desprovimento [ev-01, PDF p. 71]. Sustentou a conformidade do acórdão recorrido com a compreensão do Plenário [ev-01, PDF p. 6–7]. Nos embargos, alegou caráter infringente [ev-02, ED, PDF p. 16].

Amici curiae: - Estado do Amazonas: pugnou pelo desprovimento, reafirmando precedentes (ADIs 1.799, 2.349, 2.399 e 3.936 e Rcl 2.216) "que legitimam o aproveitamento de crédito de IPI, no caso específico de operações de aquisição de insumos, produtos intermediários e embalagens da Zona Franca de Manaus" [ev-01, PDF p. 8]. Em memoriais, falou da "distância dos centros fornecedores de insumos e de consumo do País" [ev-02, ED, PDF p. 18]. - AFICAM: interesse jurídico no debate [ev-01, PDF p. 8]. - FIEAM: "a manutenção da ZFM requer uma interpretação constitucional que dê continuidade ao modelo de desenvolvimento econômico delineado pelo constituinte originário no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/1988" [ev-01, PDF p. 8].

Procuradoria-Geral da República: parecer do Subprocurador-Geral Paulo da Rocha Campos que "preconiza o provimento do recurso extraordinário (fls. 367-74)", com base no RE 353.657 [ev-01, PDF p. 8].

7.Fundamentação (voto condutor, Min. Rosa Weber)

Premissas normativas 1. Regra geral consolidada: "Firmado, pois, o entendimento de que não há, como regra geral, direito constitucional a amplo creditamento de IPI nas hipóteses de desoneração tributária" [ev-01, PDF p. 27]. A regra vem do RE 353.657, do RE 566.819 e do Tema 844 [PDF p. 21–30]. 2. Esses casos "não versam sobre a peculiar Zona Franca de Manaus" [PDF p. 30]. O RE 566.819-ED ressalvou expressamente a ZFM [PDF p. 18–19 e 31]. 3. A ZFM tem tratamento constitucional próprio: arts. 3.º, III, 43, § 2.º, III, e 151, I, da CF e art. 40 do ADCT, prorrogado pelos arts. 92 e 92-A. É regime "especialíssimo e não permanente, modelo exclusivo na federação brasileira" [PDF p. 34–37 e 41]. 4. A não cumulatividade é regra, não princípio [PDF p. 46–47].

Premissa fática: a isenção do IPI da ZFM (DL 288/67, art. 9.º) e a aquisição direta na etapa seguinte [PDF p. 33 e 47].

Interpretação adotada - "Logo, a interpretação dos benefícios fiscais direcionados para Zona Franca é ampla, ou seja, o mais abrangente possível para neutralizar as desigualdades existentes." [PDF p. 43]. - "Subordinar o regime especial de isenção instituído pela norma de estatura constitucional preservadora da Zona Franca de Manaus à regra de creditamento do art. 153, § 3º, II, da CF, que, de fato, pressupõe cobrança anterior, vai, na minha compreensão, contra o sentido expresso da Constituição" [PDF p. 46]. - A exceção não esvazia a regra: "o reconhecimento de exceção à sua incidência – consagrada na própria Constituição – relativa à ZFM, de modo algum retira a eficácia da regra geral do art. 153, § 3º, II, CF, tampouco lhe trai a finalidade e o sentido." [PDF p. 46].

Inferência 1. "Lembro que toda regra é feita para situações gerais normais, de modo que, adotada essa perspectiva, consideradas as excepcionalidades e peculiaridades, à luz do postulado da razoabilidade, esta regra pode ser superada se em conflito com a igualdade." [PDF p. 47]. 2. "A isenção fiscal em jogo é uma isenção especial: isenção federativa e por isso, diante dela, a vedação do creditamento não encontra espaço para ser aplicada." [PDF p. 47]. 3. Quanto ao art. 150, § 6.º: "Tal procedimento não tem lugar, todavia, quando regra da própria constituição, e por isso lógica e ontologicamente precedente, exclui determinada hipótese da regra geral." [PDF p. 48].

Leitura do Atlas sobre a forma: é uma derrotabilidade de regra por exceção de mesma hierarquia (regra geral R, exceção constitucional E; se o caso está em E, R não se aplica). A premissa decisiva é que o art. 40 do ADCT, somado ao art. 43, § 2.º, III, basta para gerar o crédito sem lei. O voto vencido ataca exatamente essa premissa (bloco 12). A forma não foi testada com o elenchos neste piloto (bloco 19).

8.Ratio decidendi — fundamentos determinantes

Ratio descritiva: candidatas

Nível Proposição candidata (Leitura do Atlas) Trecho que a sustenta
Estreita A isenção de IPI dos produtos da ZFM, mantida pelo art. 40 do ADCT como incentivo regional (art. 43, § 2.º, III), dá ao adquirente direto de insumos, matéria-prima e material de embalagem ali produzidos, na etapa seguinte do ciclo, crédito de IPI independentemente de lei específica. Tese [ev-01, PDF p. 2]; "O presente caso (fase do ciclo de industrialização imediatamente posterior a Zona Franca de Manaus) não se enquadra na generalização da norma, qual seja, de que para haver crédito deve haver efetiva cobrança anterior do tributo." [PDF p. 47]; "A norma constitucional transitória que preservou a Zona Franca de Manaus como área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais (art. 40 do ADCT), delimita um espaço semântico fora do alcance do art. 150, § 6º, da Lei Maior." [PDF p. 48]
Média Isenção regional com assento constitucional específico ("isenção federativa") não se submete à regra de que o crédito de IPI exige cobrança anterior (art. 153, § 3.º, II), nem à exigência de lei específica do art. 150, § 6.º. "A isenção fiscal em jogo é uma isenção especial: isenção federativa e por isso, diante dela, a vedação do creditamento não encontra espaço para ser aplicada." [PDF p. 47]; "Tal procedimento não tem lugar, todavia, quando regra da própria constituição, e por isso lógica e ontologicamente precedente, exclui determinada hipótese da regra geral." [PDF p. 48]
Ampla Qualquer desoneração (isenção, alíquota zero, não tributação) de insumos da ZFM gera crédito de IPI, por exceção constitucional à não cumulatividade. Proposta do Min. Fachin: "É devido o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero provenientes da Zona Franca de Manaus, por força de exceção constitucionalmente justificável à técnica da não-cumulatividade." [PDF p. 63]. Não adotada na tese, que diz "sob o regime da isenção"; os embargos reforçam o recorte [ev-02, ED, PDF p. 17].

Teste de inversão de Wambaugh (heurística registrada, M-1). As proposições da primeira coluna são construções do Atlas, em itálico, e não transcrições (esquema, § 4). Entre parênteses, o ponto da fonte que cada uma inverte.

Proposição invertida (construção do Atlas) A decisão mudaria? Resultado
não há crédito na aquisição isenta da ZFM (inverte a tese, PDF p. 2) sim, o RE seria provido candidata a ratio
o crédito depende de lei específica (art. 150, § 6.º) (inverte a relatora, PDF p. 48) sim: como nenhuma lei prevê o crédito (fato reconhecido pela relatora, PDF p. 31), a segurança seria denegada candidata a ratio
não há alíquota para calcular o crédito (inverte a relatora, para quem "existe alíquota nas operações tributadas realizadas nos demais pontos do território nacional", PDF p. 48) não altera a existência do direito, só a quantificação ressalva, não ratio (bloco 10.2)
a ZFM não protege a floresta (inverte o Min. Barroso, que aponta "o efeito indireto da proteção da Floresta Amazônica", PDF p. 65) não obiter (bloco 10.1)
o insumo é de alíquota zero, não isento (cenário alternativo, não inversão de um trecho) a tese não o cobre; o STF não decidiu o inverso fora da questão resolvida (Q3; bloco 10.3)

Maioria quanto ao fundamento (esquema, blocos 8 e 12; M-8)

  • Maioria de resultado, documentada. O recurso foi desprovido por maioria, vencidos Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, e a tese foi fixada por unanimidade [ev-01, PDF p. 2].
  • Fundamentos enunciados nos votos juntados. A relatora foi acompanhada "por distintos argumentos" [ev-01, PDF p. 68]. A relatora funda o crédito na exceção constitucional da ZFM, com a superação da regra geral pela razoabilidade [PDF p. 46–48]. Fachin vê natureza de imunidade no quadro constitucionalizado pelo art. 40 do ADCT [PDF p. 61]. Barroso funda o direito na "especial posição constitucional atribuída a essa região e da natureza de incentivo regional da desoneração" [PDF p. 67].
  • Adesões por remissão. Celso de Mello acompanhou "integralmente" o voto do Min. Fachin [PDF p. 93]; Toffoli acompanhou a relatora, sem fundamento próprio [PDF p. 94]. A remissão documenta a adesão ao voto indicado; não diz, por si, a quais dos fundamentos desse voto o ministro adere.
  • Voto não juntado. O voto do Min. Lewandowski, contado na maioria por exclusão, não está no inteiro teor (bloco 12).

Leitura do Atlas: o fundamento constitucional da tese (incentivos regionais do art. 43, § 2.º, III, da CF, combinados com o art. 40 do ADCT) foi fixado por unanimidade [PDF p. 2]; é dado expresso e não depende do teste. Se algum subfundamento reuniu maioria (a superação da regra pela razoabilidade, a natureza de imunidade, o argumento ambiental) é não verificável (esquema, bloco 12): depende do voto não juntado do Min. Lewandowski e do alcance das adesões por remissão.

Ratio prescritiva: não fixada por decisão posterior do STF localizada. Os órgãos que aplicam a tese adotam leituras diferentes, e cada uma vai ao historico_de_uso, sem mudar a situação: - adquirente situado na ZFM: o TRF1 inclui [ev-26, ev-27]; o voto isolado do Min. Toffoli nos embargos restringe [ev-02, ED, PDF p. 19]; - alíquota zero: o TRF1, 7.ª Turma, estende [ev-25, ev-36–ev-40]; - alíquota positiva na TIPI: o CARF a exige [ev-20, ev-24].

9.Holding — regra

Reconstrução do Atlas a partir do bloco 8 (ratio estreita, somada ao núcleo comum):

Se (F1) o contribuinte de IPI adquire insumos, matéria-prima ou material de embalagem junto à Zona Franca de Manaus e (F2) a operação está sob o regime da isenção do IPI (incentivo regional mantido pelo art. 40 do ADCT) e (F3) o bem entra na etapa seguinte do ciclo de industrialização, então (C1) há direito ao crédito de IPI na entrada e (C2) o crédito não depende de lei específica (CF, art. 150, § 6.º) nem da cobrança na operação anterior (CF, art. 153, § 3.º, II).

A tese formal (bloco 14) já é a regra, e F1 e F2 estão nela. O que a tese deixa implícito: - F3 e a aquisição direta, presentes na ementa ("AQUISIÇÃO DIRETA") e no voto [ev-01, PDF p. 1 e 47]; - a saída tributada do produto final (fato da causa, PDF p. 4); - a quantificação pela alíquota "prevista no direito positivo" [PDF p. 48]; - a exclusão de alíquota zero e não tributados, só por remissão ao texto [ev-02, ED, PDF p. 12 e 17]; - a posição do adquirente (Q2), expressamente deixada "caso a caso" [ev-02, ED, PDF p. 12].

10.Obiter dicta

10.1 Obiter (exemplos, considerações de política, o que só um voto disse)

Dito Quem Tipo Trecho
A preservação da Floresta Amazônica como fundamento constitucional adicional Barroso consideração de política; voto isolado; o próprio ministro marca "embora aqui não seja o momento para debater isso" [ev-01, PDF p. 65]
Ressalva de posição pessoal: "Eu continuo filiado à regra geral de que não é possível o creditamento nas hipóteses em que não há efetivo pagamento na operação anterior ou no caso de uma operação monofásica, mas me animo a acompanhar a Ministra Rosa Weber em reconhecer que a Zona Franca de Manaus merece a distinção feita" Barroso ressalva de voto concorrente [ev-01, PDF p. 67]
Prazo da ZFM até 2073; "cerca de 600 empresas instaladas" relatora consideração de política e dado extra-autos [ev-01, PDF p. 35 e 40]
"Registro pendentes de julgamento Embargos de Declaração manejados pelo contribuinte." (Tema 844) relatora mera menção [ev-01, PDF p. 29]
Natureza de imunidade do quadro pré-constitucional Fachin (Celso de Mello o acompanha "integralmente") fundamento de voto concorrente; se reuniu maioria é não verificável (bloco 8) [ev-01, PDF p. 61 e 93]
"tenho, para mim, que a Corte restringiu o creditamento ao IPI aos contribuintes situados fora da ZFM que adquirem sob o regime da isenção do imposto insumos, matéria-prima e material de embalagem junto à área incentivada." Toffoli, nos embargos voto isolado; a relatora deixou a delimitação "caso a caso" [ev-02, ED, PDF p. 19]

10.2 Ressalvas e condicionantes do voto condutor que não entraram na tese nem no dispositivo

Dito Quem Natureza Trecho
Operatividade do crédito pela alíquota do produto fora da região: "a operatividade do creditamento na espécie é perfeitamente viável, pois no caso de isenção regional, diferentemente da não incidência, existe alíquota nas operações tributadas realizadas nos demais pontos do território nacional" relatora objeção afastada e ressalva operacional; natureza indeterminada entre ratio e obiter (esquema, bloco 10.2). Leitura do Atlas: candidata a obiter de peso alto; o CARF a usa como condição, "alíquota positiva na TIPI" [ev-24] [ev-01, PDF p. 48]

10.3 Questões deixadas expressamente em aberto

  • Q2, beneficiários. A relatora, nos embargos, deixa a delimitação entre adquirentes de fora e de dentro da ZFM para ser "procedida caso a caso" [ev-02, ED, PDF p. 12] (bloco 4).
  • Q3, alíquota zero e não tributados. Não foi declarada em aberto: a resposta aos embargos remete ao texto da tese ("regime da isenção") [ev-02, ED, PDF p. 12 e 17]. Leitura do Atlas: não há decisão afirmativa sobre alíquota zero (bloco 4).

Não há "dictum vinculante". Os ditos de 10.1 têm, no máximo, peso de quase-autoridade (M-3).

11.Precedentes citados

Precedente citado Uso pelo acórdão Onde rj:
RE 212.484 (Ilmar Galvão, red. Nelson Jobim, 1998) analogia/aplicação: base do acórdão recorrido; "Em caso idêntico ao presente" (Fachin); a relatora o toma como reconhecimento de incentivo "mantido diretamente pela Constituição" [ev-01, PDF p. 19–20 e 62] sem relatório
RE 350.446 (2002) mera menção (ampliação a alíquota zero, depois superada) [PDF p. 21] sem relatório
RE 353.657 (Marco Aurélio, 2007) distinção: "candidato a precedente para o presente caso", não aplicado [PDF p. 21–22 e 40] sem relatório
RE 370.682 e RE 370.682-ED reafirmação da regra geral, distinguida [PDF p. 26 e 28] sem relatório
RE 566.819 e RE 566.819-ED (Marco Aurélio) distinção; os embargos ressalvaram "legislação especial acerca da Zona Franca de Manaus" [PDF p. 18–19, 23–28 e 31] sem relatório
RE 398.365-RG (Tema 844, Gilmar Mendes, 2015) distinção (regra geral; ZFM fora) [PDF p. 29–30 e 53–54] sem relatório
RE 590.809 (Tema 136) mera menção (Fachin) [PDF p. 53] sem relatório
ADI 2.348-MC; ADI 310 (Cármen Lúcia, 2014); ADI-MC 2.399 analogia: tratamento constitucional da ZFM [PDF p. 36–37 e 60–62] sem relatório
RE-RG 723.651 mera menção (Fachin) [PDF p. 59] sem relatório
RE 475.551, RE 460.785, RE 562.980 (Tema 49) voto vencido: hipótese inversa, que exigiu lei (Lei 9.779/99) [PDF p. 84–85] sem relatório
ADI 1.247-MC; AI 142.348-AgR; RE 405.579; RE 335.275-AgR-segundo; RE 141.800; RE 599.362 (Tema 323) e outros voto vencido: o Judiciário não concede benefício sem lei [PDF p. 79–89] sem relatório
RE 78.589, RE 94.177, AI 84.714-AgR, RE 96.086 voto vencido: histórico do ICM [PDF p. 72–73] sem relatório
ADIs 1.799, 2.349, 2.399, 3.936; Rcl 2.216 invocados pelo Estado do Amazonas [PDF p. 8] sem relatório

Julgamento conjunto provável. O Min. Dias Toffoli nega provimento "a ambos os recursos": "no recurso de relatoria da Ministra Rosa Weber" e "no de relatoria do Ministro Marco Aurélio" [ev-01, PDF p. 94]. O acórdão não identifica o outro recurso. Decisões no Doctus citam em conjunto "RE 596.614 e do RE 592.891" [ev-17, ev-18], e o TRF1 fala em "RE 596614/SP (TEMA 322)" [ev-25]. O RE 596.614 não está no acervo como documento próprio [ev-13]. Sem relatório; ver bloco 19.

12.Votos

Ministro Posição Fundamento Evidência
Rosa Weber (relatora) nega provimento; propõe a tese exceção constitucional; razoabilidade; art. 150, § 6.º, inaplicável [ev-01, PDF p. 11–49 e 95]
Edson Fachin nega provimento (concorrente) "exceção constitucionalmente justificável"; natureza de imunidade; tese mais ampla, com alíquota zero e não tributados [PDF p. 50–63]
Luís Roberto Barroso nega provimento (concorrente; votou em 25/05/2016; ausente em 25/04/2019) especial posição constitucional; incentivo regional; proteção ambiental (obiter); tese "há direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus" [PDF p. 64–67]
Celso de Mello nega provimento, acompanhando "integralmente" Fachin; adere à proposta de tese da relatora — [PDF p. 93 e 96]
Dias Toffoli (presidente) nega provimento, acompanhando a relatora; "Voto para que não haja empate." sem fundamento próprio [PDF p. 94]
Ricardo Lewandowski presente à sessão; não consta entre os vencidos, impedidos ou suspeitos voto não reproduzido no inteiro teor [PDF p. 98]
Alexandre de Moraes (voto-vista) vencido: dá provimento e denega a segurança; tese "a aquisição de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus não gera direito a crédito de IPI" legalidade estrita (art. 150, § 6.º); separação de poderes; os arts. 43 e 40 do ADCT não criam crédito; diferimento [PDF p. 70–92]
Cármen Lúcia vencida voto não reproduzido no inteiro teor [PDF p. 2 e 98]
Marco Aurélio impedido — [PDF p. 2]
Luiz Fux afirmou suspeição — [PDF p. 2]
Gilmar Mendes ausente, justificadamente, em 25/04/2019 (nos embargos: "Impedidos os Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio") — [PDF p. 2; ev-02, ED, PDF p. 20]
Teori Zavascki pediu vista em 25/05/2016; sem voto no inteiro teor — [PDF p. 68 e 72]

Quórum e placar. A ata não traz o placar numérico. Leitura do Atlas, pelos nomes: 6 a 2 no mérito (Rosa Weber, Fachin, Barroso, Celso de Mello, Toffoli e, por exclusão, Lewandowski, contra Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia). A tese foi fixada "por unanimidade" [PDF p. 2].

Voto vencido enfrentado. O voto-vista (2019) é posterior aos votos da maioria (2016). O argumento do art. 150, § 6.º, já fora enfrentado pela relatora [PDF p. 48] e volta a ser enfrentado nos embargos [ev-02, ED, PDF p. 9]. Leitura do Atlas (Wambaugh, M-2): a questão da legalidade foi examinada. Nos embargos, a relatora afastou a omissão "porquanto deixou a parte ora embargante de provocar o exame da matéria pelo prisma da ofensa aos princípios da separação de poderes, da seletividade, da reserva legal e da isonomia" [ev-02, ED, PDF p. 8].

Embargos de declaração (sessão virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020): unanimidade, nos termos do voto da relatora; impedidos Gilmar Mendes e Marco Aurélio; suspeição de Fux; Celso de Mello não participou, por licença médica [ev-02, ED, PDF p. 20]. O voto do Min. Toffoli acompanha o resultado e acrescenta a restrição aos contribuintes fora da ZFM, vista acima [ED, PDF p. 14–19].

13.Dispositivo

Acórdão de mérito [ev-01, PDF p. 2]:

"acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, preliminarmente, apreciando o tema 322 da repercussão geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora e por maioria de votos, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Em seguida, por unanimidade, fixar a seguinte tese: "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT". Impedido o Ministro Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso, que já havia votado em assentada anterior."

Extrato de ata de 25/04/2019 [ev-01, PDF p. 97–98]: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 322 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. […] Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.04.2019."

Embargos [ev-02, ED, PDF p. 20]: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedidos os Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020."

14.Tese formal

Versão 1 — fixada em 25/04/2019, no acórdão de mérito (ata e acórdão) [ev-01, PDF p. 2 e 97–98]:

"Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Nenhuma reescrita posterior foi localizada. Os embargos foram rejeitados e reproduzem a tese sem alterá-la [ev-02, ED, PDF p. 12 e 16–17].

Variantes de texto (não são versões): - a proposta lida em sessão pela relatora diz "sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constantes do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinado com o comando do art. 40 do ADCT." [ev-01, PDF p. 95]; - o voto do Min. Celso de Mello "s/ proposta" reproduz a redação da ata [PDF p. 96]; - os registros secundários do Doctus (PANGEA; cadastro STF-rg) trazem "sob o regime de isenção" [ev-07, ev-16].

Leitura do Atlas: a redação que vale é a da ata e do acórdão ("da isenção", "constante", "combinada").

15.Modulação

Não houve pedido nem modulação no acórdão consultado (mérito, 25/04/2019, e embargos, fevereiro de 2020). - No acórdão de mérito, "modulação" só aparece na ementa transcrita do RE 353.657 [ev-01, PDF p. 22 e 75]. - Nos embargos, os pedidos da União foram efeitos infringentes e, subsidiariamente, "explicitação das balizas do julgado", sem pedido de modulação [ev-02, ED, PDF p. 4]. O texto dos embargos não contém a palavra.

Fundamento legal declarado: nenhum. Quórum: não se aplica. Marco: não se aplica.

16.Âmbito de aplicação

Temporal. Sem modulação: a tese se aplica sem marco temporal declarado. Leitura do Atlas: o próprio acórdão diz que o regime da ZFM é "não permanente" [ev-01, PDF p. 37] e que o prazo vai até 2073 (ADCT, arts. 92 e 92-A) [PDF p. 35; ev-48, ev-49]. A EC 132/2023 manda reduzir a zero, "A partir de 2027", as alíquotas do IPI, "exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus" [ev-51]. A afetação do alcance por essa lei não foi declarada por decisão ou ato localizado (M-12; bloco 17).

Material. IPI; insumos, matéria-prima e material de embalagem; origem ZFM; regime de isenção; aquisição direta; etapa seguinte do ciclo [ev-01, PDF p. 1–2 e 47]. Ficam fora do texto da tese a alíquota zero e os não tributados [ev-02, ED, PDF p. 17]. O TRF1 (7.ª Turma) e o CARF dão leituras próprias (bloco 17-ii). Não se aplica ao PIS/COFINS, segundo o STJ [ev-35].

Subjetivo - Juízes e tribunais observarão os "acórdãos […] em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" (CPC, art. 927, III) [ev-55]. - Administração federal: - a PGFN fica dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, salvo outro fundamento relevante, quando o tema decidido pelo STF em matéria constitucional for "definido em sede de repercussão geral" (Lei 10.522/2002, art. 19, caput e VI, a, redação da Lei 13.874/2019) [ev-56]; - o Decreto 70.235/1972, art. 26-A, § 6.º, I, afasta a vedação de os órgãos de julgamento deixarem de aplicar lei declarada inconstitucional por decisão plenária definitiva do STF [ev-57]; Leitura do Atlas: aqui não houve declaração de inconstitucionalidade; houve inaplicabilidade de regra constitucional à espécie; - o CARF declara a "Aplicação vinculante, nos termos do art. 62, §2°, do RICARF" [ev-23] (regimento não lido); - acórdãos da CSRF mencionam a "Nota SEI nº 18/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME" [ev-24] (não lida). - Beneficiários: questão aberta ("caso a caso") [ev-02, ED, PDF p. 12].

Fático. Os fatos pressupostos pela tese: produto industrializado na ZFM com isenção de IPI (DL 288/67, art. 9.º); aquisição junto à ZFM; emprego como insumo na industrialização seguinte [ev-01, PDF p. 33, 47 e 48].

17.Status — duas linhas

(i) Situação de autoridade: vigente desde 20/09/2019. Regra: RS-03 (publicação do acórdão de mérito no DJe; REGRAS-STATUS-PRECEDENTE-v0). A publicação da ata, o julgamento dos embargos, a republicação e o trânsito são eventos sem efeito na situação. Verificado em 26/09/2026 nos seguintes universos: - portal do STF, cópias de 25/09/2026 da página do tema e dos andamentos [ev-03, ev-04]; - Doctus, snapshot de 2026-09-26, com STF geral telegráfico, 530 paradigmas com inteiro teor e corte de 10–21/06/2026 na maioria dos bancos [ev-06]; - consultas registradas em verificacoes.

Duas consultas terminaram incompletas e não contam como verificação negativa [ev-09, ev-15].

Validade da verificação: 180 dias (esquema, § 8; MIJ-P06), até 25/03/2027. Depois dessa data, a exibição passa a vigente — verificação vencida em 25/03/2027; antes de qualquer publicação no banco público (F8), o relatório é reverificado. É prazo epistemológico, da verificação, e não vigência material da tese: o valor vigente não muda por ele.

Data Evento Efeito na situação Fonte
22/10/2010 (a conferir: 21/10/2010 no acórdão da RG e no voto-vista) Repercussão geral reconhecida nenhum [ev-04, ev-03; ev-59; ev-01]
25/11/2010 Acórdão da RG publicado nenhum [ev-04; ev-59]
25/05/2016 Início do julgamento de mérito; vista nenhum [ev-01, ev-04]
25/04/2019 Julgamento de mérito; tese fixada nenhum [ev-01, ev-04]
13/05/2019 Ata publicada nenhum [ev-04]
20/09/2019 Acórdão publicado (DJe) inicia-vigencia [ev-04]
04/10/2019 Embargos de declaração da União nenhum [ev-04]
13/02/2020 (a conferir: datas incompatíveis no acórdão dos embargos, bloco 19) Embargos rejeitados (sessão virtual 7–13/02/2020) nenhum [ev-02, ev-04]
27/02/2020 Ata dos embargos publicada nenhum [ev-04]
12/01/2021 Republicação de acórdão (DJe) nenhum [ev-04]
18/02/2021 Trânsito em julgado nenhum [ev-04, ev-03]
2023 EC 132/2023 (ADCT, arts. 126, III, a, e 92-B), com efeitos sobre o IPI a partir de 2027 nenhum (Leitura do Atlas: possível afetação por lei posterior sem ato que a declare; M-12) [ev-51, ev-52]
2027 (previsto) Produção de efeitos do ADCT, art. 126, III, a (evento futuro previsto; ver iii) nenhum até ocorrer e ser conferido (RS-16) [ev-51]

Eventos posteriores do STF sobre o Tema 322 (revisão, superação, reafirmação, restrição, novos embargos): nenhum localizado, nos universos acima e com as limitações declaradas.

(ii) Histórico de uso (não muda a situação; M-7, M-8). Detalhe no frontmatter historico_de_uso, com data_tipo, quem e fase. Onde a evidência registrada não diz se a data do acervo é de julgamento ou de publicação, data_tipo fica indefinida; onde a ementa registrada não diz se a decisão é de mérito, de admissibilidade ou de retratação, fase fica indeterminada. Consulta ao Doctus feita em 26/09/2026, registro a registro, com a fonte de cada campo na nota do uso: as datas do CARF e do TRF3 são de julgamento; as do TRF1 continuam indefinida, porque o registro traz o mesmo valor nos campos de julgamento e de publicação; a fase dos demais usos dos TRFs é de mérito, ressalvada a AR 5018143-29.2020.4.03.0000 do TRF3, julgada em juízo negativo de retratação; a do EDcl no AgInt no REsp 2151919 continua indeterminada, porque a menção ao Tema 322 está no exame da omissão alegada, sem juízo do STJ sobre a questão de fundo.

  • Aplicado:
  • CARF: CSRF, a partir de dezembro de 2021, e turmas ordinárias em 2022 [ev-18–ev-24];
  • TRF1: 7.ª Turma, de 2021 a 2025, e 13.ª Turma, de 2024 a 2026 [ev-25–ev-29, ev-36–ev-40, ev-42, ev-43];
  • TRF3: 3.ª e 4.ª Turmas, de 2022 a 2024 [ev-30–ev-32, ev-41].
  • Aplicado com leitura própria do alcance (aplicado-com-alcance-proprio; não é distinção nem superação):
  • extensão a alíquota zero, TRF1, 7.ª Turma, invocando "RE 596614/SP (TEMA 322)" [ev-25, ev-36–ev-40];
  • extensão a adquirentes situados na ZFM, TRF1, 13.ª Turma, em 18/11/2024 e 18/03/2026 [ev-26, ev-27];
  • condição de alíquota positiva na TIPI, CARF, CSRF, em 07/12/2021, 16/02/2022 e 11/06/2024 [ev-20, ev-21, ev-24].
  • Distinguido: STJ, 1.ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 2151919 (publicação 21/08/2025): Tema 322 inaplicável ao PIS/COFINS [ev-35].
  • Mencionado:
  • CARF, CSRF, em 17/10/2019: aplicação recusada por falta de trânsito [ev-17];
  • TRF3, 2.ª Seção, AR, em 11/09/2023: em juízo negativo de retratação, mantida a extinção da rescisória sem resolução de mérito, com aplicação da Súmula 343 e do Tema 136; o Tema 322 figura como alteração posterior de entendimento [ev-33];
  • STJ, AgInt no REsp 2104204 (publicação 11/04/2024): falta de prova [ev-34].

Leitura do Atlas: as leituras divergentes sobre adquirente dentro da ZFM e sobre alíquota zero são sinal de questão aberta (Q2, Q3), não de erosão da autoridade. Nenhuma decisão do STF localizada as resolveu.

(iii) Eventos futuros previstos (RS-16; sem efeito até ocorrerem e serem conferidos). A partir de 2027, o ADCT, art. 126, III, a, reduz a zero as alíquotas do IPI, salvo os produtos com industrialização incentivada na ZFM [ev-51] (marco do Atlas: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos). A produção desses efeitos é evento distinto da promulgação da EC 132/2023 (evento de 2023). Não revoga a base normativa da tese (CF, art. 43, § 2.º, III; ADCT, art. 40); o que ela pode fazer ao alcance material é Leitura do Atlas (bloco 16), e nenhuma decisão ou ato localizado a declara (RS-08).

18.Evidências

Lista completa no frontmatter (evidencias, ev-01 a ev-59). Tipos usados: - inteiro-teor-oficial (ev-01, ev-02 e ev-59, o acórdão da repercussão geral, lido como imagem); - portal (ev-03, ev-04); - consulta-acervo (ev-05 a ev-43 e ev-58; índice, não fonte primária, D140); - norma (ev-44 a ev-57; ev-55 a ev-57 lidos nas capturas lei-13105-2015, lei-10522-2002 e decreto-70235-1972, que substituem o Doctus DRAFT da v2); - versao-captura (ev-46).

Os trechos literais do inteiro teor foram conferidos um a um contra a camada de texto dos PDFs oficiais (93/93). Os trechos de decisões posteriores vêm do Doctus e precisam de conferência na fonte oficial antes de citação externa.

19.Lacunas

Bloco O que falta Motivo
1 Ata e certidão de trânsito em separado; parecer da PGR não constam dos documentos obtidos; só andamentos e transcrições. O acórdão da RG, antes lacuna, está na casa e foi lido como imagem, por ter camada de texto fragmentada [ev-59]; ele dá o número da origem (bloco 1)
1, 17 Datas incompatíveis no acórdão dos embargos: cabeçalho "14/02/2020"; acórdão "em sessão virtual do Pleno de 07 a 13 dezembro de 2020" e "Brasília, 19 de dezembro de 2019."; extrato "Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020" [ev-02, ED, PDF p. 1–2 e 20]; andamento "Finalizado Julgamento Virtual em 13 de Fevereiro de 2020" [ev-04] erro material aparente no documento oficial; a linha do tempo usa as datas do extrato de ata e dos andamentos, com o evento a-conferir até a divergência ser resolvida (esquema, § 3)
1, 17 Qual acórdão foi "Republicado" em 12/01/2021 o andamento não diz [ev-04]
3, 17 Data do reconhecimento da RG: portal 22/10/2010 [ev-03, ev-04]; acórdão da RG, 21/10/2010 [ev-59, RG, PDF p. 1]; voto-vista "Em 21/10/2010" [ev-01, PDF p. 71]. Um uso posterior data o mérito em "25.05.2019" [ev-33] divergência entre fontes oficiais, registrada, não resolvida; evento a-conferir (esquema, § 3)
1 O portal mostra, no campo "Manifestação", "MIN. ROSA WEBER"; o acórdão de mérito atribui a manifestação de 16/08/2010 à Min. Ellen Gracie [ev-01, PDF p. 7], e o acórdão da RG a traz assinada por ela, como relatora [ev-59, RG, PDF p. 1–2] Leitura do Atlas: o campo do portal provavelmente mostra a relatoria atual; não conferido
2, 5 Datas das aquisições (notas fiscais) e, portanto, a versão normativa à época dos fatos não constam do acórdão
5 DL 288/1967 e Lei 8.387/1991 só pela transcrição no acórdão; CF, arts. 3.º, 151 e 170, não conferidos na captura Doctus não localizou o DL 288 [ev-58] (abstenção); arts. da CF fora do escopo do piloto
3 Ordem de suspensão nacional (CPC/1973, art. 543-B; CPC/2015, art. 1.035, § 5.º) não consta dos andamentos lidos; não é afirmação de inexistência
6, 12 Votos da Min. Cármen Lúcia (vencida) e do Min. Lewandowski; voto escrito do Min. Barroso (há só a "Antecipação ao Voto") não reproduzidos no inteiro teor oficial
7 Teste da forma da inferência com o elenchos (D200) não executado no piloto
11 RE 596.614 (provável julgamento conjunto; relator Marco Aurélio, segundo o voto do Min. Toffoli) não está no acervo como documento próprio [ev-13]; inteiro teor não disponível na pasta
16 RICARF, art. 62, § 2.º; Nota SEI n.º 18/2020 PGFN regimento e nota não obtidos. A Lei 10.522/2002, art. 19, VI, a, antes lacuna por resposta truncada do Doctus, foi lida na captura [ev-56]
17 Busca temática no STF (2019–2026) e busca de distinções nos TRFs status incomplete (tempo) [ev-09, ev-15]; o STF geral no Doctus é telegráfico; corte da maioria dos bancos em junho de 2026 [ev-06]. A ADI 7036 (2023) aparece com ementa telegráfica mencionando crédito de IPI na aquisição de insumos da ZFM em voto vencido [ev-09]; a referência ao RE 592.891 não foi confirmada
17 Julgados de TRF1 (REOMS 1009368-82.2022 e AMS 1018639-18.2022, de 28/08/2025) e do STJ (REsp 1949989, 2025) devolvidos pelas buscas não inspecionados; ficam fora do histórico
17-ii Resultado exato de alguns usos: TRF1 AMS 1009385-21.2022, cuja ementa no acervo termina no item 7; ementas de TRF1 que terminam abruptamente no próprio acervo limitação do acervo [ev-25, ev-27]
— Leitura das pp. 1–48 do acórdão de mérito como imagem a ferramenta de leitura removeu as imagens ("request limit"); as páginas foram lidas pela camada de texto do PDF oficial (sem OCR); as pp. 49–98 e os embargos foram lidos como imagem

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Evidências

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ev-01inteiro-teor-oficialhttps://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341201046&ext=.pdfdirecao/conferencias/stf/inteiro-teor/RE-592891-peca-15341201046.pdf, sha256 1790979a2b7d1001c58cffae771885e871b33372779e3bf39a81ec823a747c3b (conferido em 26/09/2026, igual ao MANIFESTO.json), 98 págs; citado por 'PDF p. N' · pdf-do-portal-do-stfclaude-code · 2026-09-26 · lido na íntegra (pp. 1–48 pela camada de texto do PDF, pp. 49–98 como imagem); 93 trechos literais conferidos por script contra o texto do PDF
ev-02inteiro-teor-oficialhttps://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345388114&ext=.pdfdirecao/conferencias/stf/inteiro-teor/RE-592891-peca-15345388114.pdf, sha256 9cff0c9bd517886b61aeb81cbf8fc3a52ed894d80654f9b9ab66935609eade7b (igual ao MANIFESTO.json), 20 págs; citado por 'ED, PDF p. N' · pdf-do-portal-do-stfclaude-code · 2026-09-26 · lido-na-integra
ev-03portalhttps://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=322cópia direcao/conferencias/stf/stf-tema-322.html, sha256 48e07ac823c3b073b29d4e81f2065b2683d77cb912f55a2435efb6b552f7df8a · 2026-09-25claude-code · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-04portalhttps://portal.stf.jus.br/processos/abaAndamentos.asp (incidente 2638514)cópia direcao/conferencias/stf/andamentos-RE-592891-2638514.html, sha256 04715f6bffb9aca9868e89d3eba52ee0c1880f1c3a1dccd99e53d5ac1a03c7e1; andamentos de 22/08/2008 a 24/02/2021 · 2026-09-25claude-code · 2026-09-26 · lido na íntegra; o andamento de 25/05/2016 vem truncado na própria cópia ('Plenár')
ev-05consulta-acervodirecao/conferencias/stf/RE-592891-tema-322-acervo.txtsha256 9ddea1e8dde54274695ea37ba7f2a7dac4935e329804f4ce9a437349dcca9c1d · 2026-09-25claude-code · 2026-09-26 · lido
ev-06consulta-acervoDoctus jurisprudencia_status11.536.009 registros, 58 bancos, snapshot 2026-09-26; nota STF telegráfico + 530 paradigmas com inteiro teor; 'Demais bancos seguem com corte 10-21/06/2026' · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · registrado
ev-07consulta-acervoDoctus buscar_juris_struct 'Tema 322' (tribunal STF, limite 5)status ok; STF:paradigmas-teor:322-750909416 (exato); alternativa STF:repercussao_geral:tema-322; PANGEA stf-rg-322 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · registrado
ev-08consulta-acervoDoctus buscar_juris_struct 'RE 592891' (limite 8)status ok; resposta salva pela ferramenta em arquivo por excesso de tamanho e lida por script · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · registrado
ev-09consulta-acervoDoctus buscar_juris_struct 'creditamento IPI Zona Franca de Manaus insumos isentos' (STF, 2019–2026, limite 15)status incomplete; aviso INCOMPLETE e COVERAGE_GAP · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · registrado como falha parcial, não como ausência
ev-10consulta-acervoDoctus buscar_juris_struct, mesmo termo (STJ, 2019–2026, limite 15)status partial_coverage; OR_FALLBACK · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · registrado
ev-11consulta-acervoDoctus buscar_juris_struct, mesmo termo (CARF, 2019–2026, limite 15)status ok · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · registrado
ev-12consulta-acervoDoctus buscar_juris_struct, mesmo termo (TRF, 2019–2026, limite 15)status ok · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · registrado
ev-13consulta-acervoDoctus buscar_juris_struct 'RE 596614'status partial_coverage; UNMATCHED_TERMS: identificador não localizado como documento próprio · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · registrado como não localizado no acervo
ev-14consulta-acervoDoctus buscar_juris_struct 'Tema 322 Zona Franca de Manaus crédito IPI isenção' (STF, limite 10)status ok; um resultado (o paradigma) · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · registrado
ev-15consulta-acervoDoctus buscar_juris_struct 'Tema 322 não se aplica distinção Zona Franca de Manaus IPI crédito' (TRF, limite 10)status incomplete · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · registrado como falha parcial
ev-16consulta-acervoDoctus buscar_juris_struct 'Tema 322 STF creditamento IPI Zona Franca de Manaus alíquota zero não tributados' (desde 2020, limite 12)status ok; STF:repercussao_geral:tema-322 (publicação 2021-02-18) e usos · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · registrado
ev-17consulta-acervoCARF:acordaos:6099670 (Ac. 9303-009.713)obter_documento, campo ementa, 835 chars, sha256:06278965…68b7c · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-18consulta-acervoCARF:acordaos:6546502 (Ac. 9303-012.647)ementa na resposta de ev-11 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-19consulta-acervoCARF:acordaos:6544878 (Ac. 9303-012.648)ementa na resposta de ev-11 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-20consulta-acervoCARF:acordaos:6585547 (Ac. 9303-012.651)obter_documento, ementa, 706 chars, sha256:de4c150d…cf28d; o Ac. 9303-012.652 (CARF:acordaos:6553888) traz ementa de mesmo início · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-21consulta-acervoCARF:acordaos:6590036 (Ac. 9303-012.872)ementa na resposta de ev-11 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-22consulta-acervoCARF:acordaos:6750910 (Ac. 3402-010.058)ementa na resposta de ev-11 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-23consulta-acervoCARF:acordaos:6789406 (Ac. 3401-011.484)ementa na resposta de ev-11 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-24consulta-acervoCARF:acordaos:7105773 (Ac. 9303-015.301); também 7105774, 7105775 e 7102742obter_documento de 7105773, ementa, 528 chars, sha256:e27b882c…769a1; as demais pela resposta de ev-11 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-25consulta-acervoTRF1:acordaos:868469 (AMS 0000672-03.2016.4.01.3809)ementa em ev-13 e ev-16 (termina abruptamente no próprio acervo) · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-26consulta-acervoTRF1:acordaos:1086704 (AC 1011219-59.2022.4.01.3200)obter_documento, ementa, 1.099 chars, sha256:f8945e57…b1f60 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-27consulta-acervoTRF1:acordaos:1152582 (AMS 1009385-21.2022.4.01.3200)obter_documento, ementa, 1.999 chars (termina no item 7), sha256:109153b1…a136 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-28consulta-acervoTRF1:acordaos:1086690 (AC 1009657-83.2020.4.01.3200)ementa em ev-08 e ev-12 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-29consulta-acervoTRF1:acordaos:1086231 (AC 1004801-37.2024.4.01.3200)ementa em ev-08 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-30consulta-acervoTRF3:acordaos:TRF35252990388 (5000264-17.2017.4.03.6110)ementa em ev-08 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
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ev-33consulta-acervoTRF3:acordaos:TRF35279614923 (AR 5018143-29.2020.4.03.0000)ementa em ev-15 + obter_documento offset 2900 (3.905 chars no total), sha256:afff9eb5…ad68 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-34consulta-acervoSTJ:integras:239008174 (AgInt no REsp 2104204)trecho em ev-10 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-35consulta-acervoSTJ:integras:329684051 (EDcl no AgInt no REsp 2151919)obter_documento, 6.000 de 6.093 chars, sha256:cd8ff19b…f9dd7 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-36consulta-acervoTRF1:acordaos:932738 (AMS 1005728-46.2019.4.01.3307)ementa em ev-13 e ev-16 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-37consulta-acervoTRF1:acordaos:954725 (AC 1000732-06.2017.4.01.3200)ementa em ev-12 e ev-16 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-38consulta-acervoTRF1:acordaos:1008905 (AC 0001811-05.2006.4.01.3303)ementa em ev-13 e ev-16 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-39consulta-acervoTRF1:acordaos:981918 (AC 1005691-44.2022.4.01.3200)ementa em ev-16 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-40consulta-acervoTRF1:acordaos:981384 (AC 1011221-29.2022.4.01.3200)ementa em ev-16 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
ev-41consulta-acervoTRF3:acordaos:TRF35270756030 (5000109-43.2020.4.03.6131)ementa em ev-12 · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · lido-no-acervo-indice-nao-fonte-primaria-D140
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ev-51normaun:constituicao-1988/adct/art-126/caput/inc-III/ali-acaput ('A partir de 2027') e inc. III, a (EC 132/2023) · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-52normaun:constituicao-1988/adct/art-92-B/caputcaput (EC 132/2023) · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-53normaun:ctn-lei-5172-1966/art-49caput · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-54normaun:ctn-lei-5172-1966/art-176/par-unicopar-unico · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-55normaun:lei-13105-2015/art-927/caput/inc-IIInormativo/capturas/lei-13105-2015/unidades.jsonl, unidade art-927/caput/inc-III (e caput, 'Os juízes e os tribunais observarão:'); até a v2, Doctus DRAFT · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-56normaun:lei-10522-2002/art-19/caput/inc-VI/ali-anormativo/capturas/lei-10522-2002/unidades.jsonl, unidades art-19/caput (redação da Lei 13.874/2019), art-19/caput/inc-VI e inc-VI/ali-a; até a v2, Doctus DRAFT truncado · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-57normaun:decreto-70235-1972/art-26-A/par-6/inc-Inormativo/capturas/decreto-70235-1972/unidades.jsonl, unidades art-26-A/caput e art-26-A/par-6/inc-I (redação da Lei 11.941/2009); o parágrafo único (MP 449/2008), riscado na captura, não é usado; até a v2, Doctus DRAFT · vigente-compiladoclaude-code · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-58consulta-acervoDoctus buscar_lei 'art. 9º isentas do IPI mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus' (sem diploma)devolveu art. 9 da LEF, do CTN e do CPC; Decreto-Lei 288/1967 não localizado · 2026-09-26claude-code · 2026-09-26 · registrado como não localizado (abstenção), não como inexistência
ev-59inteiro-teor-oficialSTF, acórdão da repercussão geral no RE 592.891 (Tribunal Pleno, 21/10/2010; DJe nº 226, publicado em 25/11/2010)direcao/conferencias/entrada/stf/RE-592891-RG-decisao.pdf, sha256 5532deaab913762220b115410e405d3463a70c8b9a188b3b74065407c4c81b93, 7 págs. (folhas 339 a 345 do carimbo); ementa e decisão p. 1; manifestação da relatora p. 2; pronunciamento do Min. Marco Aurélio pp. 3–7; citado por 'RG, PDF p. N' · pdf-oficial-copia-da-casaclaude-code · 2026-09-26 · camada de texto fragmentada (só marcadores de seção); as 7 páginas foram lidas como imagem, sem OCR; citado por paráfrase ou transcrição curta, fora do alcance do conferir_literais.py
AtlasPIZANI Advocaciarj:stf-re-592891-tema-322

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