Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
Constituição de 1988 · art. 150, § 6º
Das limitações do poder de tributar
fd:constituicao-1988/art-150/par-6
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-150 — regra própria (D172): legalidade qualificada por lei específica para benefícios fiscais, com nova redação da EC 132 em 2033
Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Fonte: un:constituicao-1988/art-150/par-6 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
Nova redação (EC 132/2023, art. 4.º; vigência em 2033, pelo art. 23, II, da emenda): transcrita de un:ec-132-2023/art-4 (campo altera_outros da captura; ev-03 e ev-04). A CF compilada capturada ainda traz a redação acima, dada pela EC 3/1993.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/art-150/par-6 (1 unidade capturada), § 6.º do art. 150, na Seção II ("Das Limitações do Poder de Tributar") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-08]. Desdobramento (D172) da ficha-mãe fd:constituicao-1988/art-150 [ev-07].
- Redação: vigente-compilado, com a nota "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)" [ev-01]. A captura guarda a redação original [ev-06]. A EC 3/1993, de 17.3.1993, foi publicada no DOU de 18.3.1993 [ev-32]; o texto do § 6.º está no bloco do art. 150 do seu art. 1.º [ev-33].
- Nova redação futura: dada pelo art. 4.º da EC 132 [ev-03, ev-05], que "entra em vigor" [ev-13] "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" (art. 23, II) [ev-04]. O art. 4.º abre com "A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-12]. A EC 132 foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-11]. A Constituição compilada ainda mostra a redação da EC 3/1993 [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a Constituição foi promulgada em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-09] e publicada no DOU de 5.10.1988 [ev-02]; o art. 150 entrou em vigor com a promulgação (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-10]. Redação vigente: EC 3/1993 [ev-01, ev-33], publicada no DOU de 18.3.1993 [ev-32]; a emenda não traz cláusula de vigência [ev-34], e vigência e efeitos da redação ficam a conferir. Nova redação: publicação em 21.12.2023 [ev-11]; vigência em 2033 [ev-04]. Efeitos: o art. 23 da EC 132 não os separa da vigência [ev-13, ev-04].
3.Objeto
Benefício fiscal só se concede por lei específica. Pelo § 6.º, "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição" [ev-01]. Até 2033, a regra vale "sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g" [ev-01].
4.Sujeitos
- Legislador do ente: a lei específica é "federal, estadual ou municipal" [ev-01].
- Estados e Distrito Federal (ressalva): cabe à lei complementar [ev-15] "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (art. 155, § 2.º, XII, g) [ev-14].
5.Condições
- Benefícios alcançados: subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia e remissão [ev-01].
- Tributos alcançados: "relativos a impostos, taxas ou contribuições" [ev-01].
- Lei específica e de conteúdo exclusivo: a lei deve regular "exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição" [ev-01].
- Ressalva (até 2033): o art. 155, § 2.º, XII, g [ev-01, ev-14]. A nova redação não a traz [ev-05].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: 1. original: "Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal" [ev-06]; 2. vigente (EC 3/1993): acrescenta subsídio, isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido, alcança impostos, taxas e contribuições, exige lei que regule exclusivamente a matéria ou o tributo e ressalva o art. 155, § 2.º, XII, g [ev-01]; 3. futura (EC 132, art. 4.º; em vigor em 2033): mesmo texto da vigente, sem a ressalva do art. 155, § 2.º, XII, g [ev-05, ev-04].
- 2033: a EC 132 também revoga, "em 2033" [ev-17], "os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º" (art. 22, II, a) [ev-16], entre outros dispositivos. Leitura do Atlas: a supressão da ressalva e a revogação do § 2.º do art. 155, onde está o inciso XII, g, vigoram no mesmo ano; o texto não liga uma à outra [ev-04, ev-16].
- Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque a EC 132 "entra em vigor" [ev-13] "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" [ev-04], e o art. 4.º traz a nova redação do § 6.º [ev-05].
8.Comparação
Só com os textos capturados:
- Redação anterior × vigente × futura (EC 132): ver a seção 7. A EC 132 muda um ponto: tira a ressalva do art. 155, § 2.º, XII, g [ev-01, ev-05].
- CTN, art. 97, VI: "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-19] "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades" [ev-18]. O CTN pede lei; a Constituição pede lei específica e de conteúdo exclusivo [ev-18, ev-01]. Leitura do Atlas: correspondência mais estrita na Constituição.
- CTN, art. 176 (isenção): "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração" [ev-20].
- CTN, art. 172 (remissão): "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:" [ev-21] 1. "à situação econômica do sujeito passivo" (I) [ev-25]; 2. "ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato" (II) [ev-26]; 3. "à diminuta importância do crédito tributário" (III) [ev-27]; 4. "a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso" (IV) [ev-28]; 5. "a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante" (V) [ev-29].
Questão aberta: a ficha não decide como o despacho autorizado em lei, vinculado a esses parâmetros, convive com a lei específica do § 6.º [ev-21, ev-01]. - CTN, art. 180 (anistia): "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:" [ev-22] 1. "aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele" (I) [ev-30]; 2. "salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas" (II) [ev-31]. - IBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, X): o imposto "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-23]. - Crédito presumido na EC 132: a revisão anual do valor do crédito presumido se faz "não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal" (art. 9.º, § 5.º, I) [ev-24]. O texto não menciona o § 6.º (questão aberta) [ev-24].
9.Conceitos
Verbete relacionado por comparação: vb:credito-presumido, que trata do crédito presumido do IBS e da CBS; o § 6.º fala de crédito presumido relativo a impostos, taxas ou contribuições [ev-01]. Fichas relacionadas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-97 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-172 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-176 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-180 · fd:constituicao-1988/art-155 · fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1. Marco: mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno. O candidato a verbete (lei específica para benefícios fiscais) está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-06 | un:constituicao-1988/art-150/par-6 | vigente; original | lei específica para benefícios; redação original |
| ev-02, ev-09 | rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação e promulgação |
| ev-03, ev-05, ev-12 | EC 132, art. 4.º (altera_outros; bruto; caput) | — | nova redação do § 6.º |
| ev-04, ev-13 | EC 132, art. 23 | caput; II | vigência em 2033 |
| ev-07, ev-08 | Constituição, art. 150 | caput; contexto | ficha-mãe; localização |
| ev-10 | ADCT, art. 34 | § 1.º | vigência do art. 150 |
| ev-11 | título e rodapé do compilado da EC 132 (bruto) | — | publicação da EC 132 |
| ev-14, ev-15 | Constituição, art. 155 | § 2.º, XII; XII, g | ressalva |
| ev-16, ev-17 | EC 132, art. 22 | II; II, a | revogação em 2033 |
| ev-18 a ev-22 | CTN, arts. 97, 172, 176 e 180 | 97, caput e VI; caput | comparação com o CTN |
| ev-25 a ev-29 | CTN, art. 172 | I a V | parâmetros da remissão por despacho |
| ev-30, ev-31 | CTN, art. 180 | I e II | exclusões da anistia |
| ev-23 | Constituição, art. 156-A | § 1.º, X | benefícios do IBS |
| ev-24 | EC 132, art. 9.º | § 5.º, I | crédito presumido e art. 150, I |
| ev-32 a ev-34 | EC 3/1993: título e rodapé do compilado (bruto); art. 1.º (altera_outros); leitura da captura | —; bloco 'Art. 150.'; arts. 1.º a 6.º | publicação, origem da redação vigente, falta de cláusula de vigência |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
Fundamenta-se em · 4
Remete a · 2
Compara com · 9
- Rascunho CTN · art. 176 Isenção
- Rascunho CTN · art. 177 Isenção
- Rascunho CTN · art. 180 Anistia
- Rascunho CTN · art. 181 Anistia
- Rascunho Alteração das listas e dos percentuais por ato conjunto: se a desoneração fica sob reserva de lei e se a lei pode deixar ao Executivo e ao Comitê Gestor ampliá-la por critério que ela fixa (CF, art. 150, I e § 6.º; EC 132, art. 9.º, §§ 1.º, 2.º e 5.º, I; LC 214, arts. 126, §§ 2.º e 3.º, 131, 134, 138, 144, 146 e 168)
- Rascunho Natureza do crédito presumido na aquisição de não contribuinte: técnica da não cumulatividade, benefício fiscal ou método presumido, e o regime que daí decorre (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 8.º e 10; LC 214, arts. 168 a 171)
- Rascunho Natureza dos créditos presumidos da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio: incentivo de natureza tributária, reposição dos benefícios extintos ou benefício financeiro, e o regime que daí decorre (ADCT, art. 92-B; LC 214, arts. 444 a 474; LC 227, art. 108)
- Rascunho Natureza e alcance das imunidades: limitação, incompetência ou garantia; espécies alcançadas; interpretação; e a lei que fixa os requisitos (CF, art. 150, VI, e §§ 2.º a 4.º; CTN, arts. 9.º, IV, e 14; CF, art. 149-B, parágrafo único)
- Rascunho Isenção heterônoma
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-150/par-6 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ec-132-2023/art-4 | altera_outros: Art. 150, § 6º (nova redação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ec-132-2023/art-23/caput/inc-II | inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 4.º da EC 132 (entre 'Art. 4º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 5º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'): '§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-06 | versao-captura | un:constituicao-1988/art-150/par-6 | par-6 (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção II (Das Limitações do Poder de Tributar) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | fecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-34 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:ec-132-2023/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-XII-ali-g · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-2-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-24 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-172 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-172 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-180 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-180 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-3-1993/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1993' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-33 | norma | un:ec-3-1993/art-1 | caput (altera_outros: bloco 'Art. 150.', com os §§ 6.º e 7.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | busca-captura | normativo/capturas/ec-3-1993 | leitura das 16 unidades da EC 3/1993 (arts. 1.º a 6.º, caputs e parágrafos) e busca literal, sem acento nem caixa, de 'vigor', 'vigencia' e 'efeitos': nenhuma cláusula sobre a entrada em vigor da emenda; 'vigorar' só no caput do art. 1.º (alterações), 'vigência' só no art. 2.º (imposto com vigência até 31 de dezembro de 1994) e 'efeitos' só nos arts. 3.º e 4.º (efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1996 da eliminação do adicional ao imposto de renda e do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |