Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 180
Anistia
fd:ctn-lei-5172-1966/art-180
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Exclusão de Crédito Tributário / Anistia.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-180 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-180, caput e incisos I e II (3 unidades capturadas), na Seção III, "Anistia", do Capítulo V, "Exclusão de Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. As três unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03, ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06].
3.Objeto
O art. 180 fixa o alcance da anistia. A regra é o passado: "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede" [ev-01]. Ficam fora:
- "aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele" (I) [ev-03];
- "salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas" (II) [ev-04].
4.Sujeitos
5.Condições
- Tempo da infração: cometida antes da vigência da lei que concede a anistia [ev-01].
- Natureza do ato (inciso I): não ser crime ou contravenção nem ato com dolo, fraude ou simulação [ev-03]. Não há ressalva legal nesse inciso [ev-03].
- Conluio (inciso II): excluído "salvo disposição em contrário" [ev-04].
- Reserva de lei: "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-21] "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades" (art. 97, VI) [ev-20].
6.Consequências
- Exclusão do crédito: a anistia exclui o crédito tributário (art. 175, II) [ev-07], no alcance do art. 180 [ev-01].
- Infrações posteriores: fora da anistia, pela palavra "exclusivamente" [ev-01].
- Atos do inciso I: ficam fora da anistia, "não se aplicando" [ev-01] a eles [ev-03]; o conluio, só se a lei dispuser em contrário [ev-04].
- Leitura do Atlas (alcance sobre o tributo): o art. 180 fala de infrações [ev-01], e o art. 181, II, d, admite a anistia "sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder" [ev-08]; a leitura é que a anistia alcança as infrações e suas penalidades, não o tributo. O CTN não o diz expressamente nesses artigos [ev-01, ev-07].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03, ev-04].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-03, ev-04].
- Marco do alcance: a vigência da lei de anistia separa as infrações anistiáveis (anteriores) das não anistiáveis (posteriores) [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: do próprio art. 180. Para a comparação com a LC 225, mt:2026-01-09-lc-225-direitos-do-contribuinte: o art. 13 está entre os "demais dispositivos" [ev-19], em vigor "na data de sua publicação" (art. 58, II) [ev-19].
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para a anistia. Só com os textos capturados:
- LC 214, art. 341-F (multa majorada no IBS e na CBS): "Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada" (§ 1.º) [ev-11]. As definições valem "Para os efeitos do disposto neste artigo" (§ 2.º) [ev-12]: fraude é "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal" [ev-13]; conluio, "o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas" [ev-14]. O art. 180 usa fraude e conluio sem defini-los [ev-03, ev-04]; a ficha não transporta as definições da LC 214 para o CTN.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955, art. 576): repete a majoração, "Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio" (§ 1.º) [ev-22], e define conluio como "o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a II deste parágrafo" (§ 2.º, III) [ev-23].
- Decreto 70.235/1972, art. 40 (equidade no processo federal): as propostas de equidade "serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio" [ev-15]. A equidade não é anistia; a ficha registra só a coincidência das exclusões (fraude e conluio) [ev-15, ev-03, ev-04].
- LC 225 (devedor contumaz): entre as medidas aplicáveis ao devedor contumaz [ev-17] está o impedimento de "fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia" (art. 13, I, a) [ev-16].
- Constituição, art. 150, § 6.º: a anistia relativa a impostos, taxas ou contribuições "só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal" [ev-18].
9.Conceitos
Verbete comparado: vb:sonegacao-fraude-e-conluio (definições da LC 214, art. 341-F, § 2.º, restritas àquele artigo) [ev-12]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): anistia; exclusão do crédito tributário.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:ctn-lei-5172-1966/art-180 | caput; I e II | alcance e exclusões da anistia |
| ev-05 | idem | contexto (Título III, Capítulo V, Seção III) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-06 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-07 | CTN, art. 175 | II | exclusão do crédito |
| ev-08, ev-09 | CTN, art. 181 | II, b e d | modalidades da anistia |
| ev-10 | CTN, art. 149 | VII | dolo, fraude ou simulação no lançamento de ofício |
| ev-20, ev-21 | CTN, art. 97 | caput; VI | reserva de lei |
| ev-11 a ev-14 | LC 214, art. 341-F | §§ 1.º e 2.º, II e IV | comparação (IBS e CBS) |
| ev-22, ev-23 | Decreto 12.955, art. 576 | § 1.º; § 2.º, III | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-15 | Decreto 70.235, art. 40 | caput | equidade no processo federal |
| ev-16, ev-17, ev-19 | LC 225, arts. 13 e 58 | caput; I, a; II | devedor contumaz; vigência |
| ev-18 | Constituição, art. 150 | § 6.º | lei específica |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Anistia
Compara com · 2
Relaciona-se com · 2
- Rascunho CTN · art. 175 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 181 Anistia
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-180 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-180 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-180 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-180 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo V (Exclusão de Crédito Tributário), Seção III (Anistia) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-175 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-181 | caput-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-181 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-70235-1972/art-40 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-225-2026/art-13 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-225-2026/art-13 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-225-2026/art-58 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-576 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-576 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |