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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 180

Anistia

fd:ctn-lei-5172-1966/art-180

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Exclusão de Crédito Tributário / Anistia.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-180 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-180, caput e incisos I e II (3 unidades capturadas), na Seção III, "Anistia", do Capítulo V, "Exclusão de Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. As três unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06].

3.Objeto

O art. 180 fixa o alcance da anistia. A regra é o passado: "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede" [ev-01]. Ficam fora:

  1. "aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele" (I) [ev-03];
  2. "salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas" (II) [ev-04].

4.Sujeitos

  • Legislador: concede a anistia por lei [ev-01]; pode dispor em contrário quanto ao conluio [ev-04].
  • Sujeito passivo e terceiro em benefício dele: autores dos atos com dolo, fraude ou simulação, sempre excluídos [ev-03].
  • Pessoas naturais ou jurídicas em conluio: "duas ou mais" [ev-04].

5.Condições

  • Tempo da infração: cometida antes da vigência da lei que concede a anistia [ev-01].
  • Natureza do ato (inciso I): não ser crime ou contravenção nem ato com dolo, fraude ou simulação [ev-03]. Não há ressalva legal nesse inciso [ev-03].
  • Conluio (inciso II): excluído "salvo disposição em contrário" [ev-04].
  • Reserva de lei: "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-21] "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades" (art. 97, VI) [ev-20].

6.Consequências

  • Exclusão do crédito: a anistia exclui o crédito tributário (art. 175, II) [ev-07], no alcance do art. 180 [ev-01].
  • Infrações posteriores: fora da anistia, pela palavra "exclusivamente" [ev-01].
  • Atos do inciso I: ficam fora da anistia, "não se aplicando" [ev-01] a eles [ev-03]; o conluio, só se a lei dispuser em contrário [ev-04].
  • Leitura do Atlas (alcance sobre o tributo): o art. 180 fala de infrações [ev-01], e o art. 181, II, d, admite a anistia "sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder" [ev-08]; a leitura é que a anistia alcança as infrações e suas penalidades, não o tributo. O CTN não o diz expressamente nesses artigos [ev-01, ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Marco do alcance: a vigência da lei de anistia separa as infrações anistiáveis (anteriores) das não anistiáveis (posteriores) [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: do próprio art. 180. Para a comparação com a LC 225, mt:2026-01-09-lc-225-direitos-do-contribuinte: o art. 13 está entre os "demais dispositivos" [ev-19], em vigor "na data de sua publicação" (art. 58, II) [ev-19].

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 para a anistia. Só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 341-F (multa majorada no IBS e na CBS): "Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada" (§ 1.º) [ev-11]. As definições valem "Para os efeitos do disposto neste artigo" (§ 2.º) [ev-12]: fraude é "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal" [ev-13]; conluio, "o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas" [ev-14]. O art. 180 usa fraude e conluio sem defini-los [ev-03, ev-04]; a ficha não transporta as definições da LC 214 para o CTN.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955, art. 576): repete a majoração, "Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio" (§ 1.º) [ev-22], e define conluio como "o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a II deste parágrafo" (§ 2.º, III) [ev-23].
  • Decreto 70.235/1972, art. 40 (equidade no processo federal): as propostas de equidade "serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio" [ev-15]. A equidade não é anistia; a ficha registra só a coincidência das exclusões (fraude e conluio) [ev-15, ev-03, ev-04].
  • LC 225 (devedor contumaz): entre as medidas aplicáveis ao devedor contumaz [ev-17] está o impedimento de "fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia" (art. 13, I, a) [ev-16].
  • Constituição, art. 150, § 6.º: a anistia relativa a impostos, taxas ou contribuições "só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal" [ev-18].

9.Conceitos

Verbete comparado: vb:sonegacao-fraude-e-conluio (definições da LC 214, art. 341-F, § 2.º, restritas àquele artigo) [ev-12]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): anistia; exclusão do crédito tributário.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:ctn-lei-5172-1966/art-180 caput; I e II alcance e exclusões da anistia
ev-05 idem contexto (Título III, Capítulo V, Seção III) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-06 CTN, art. 218 caput vigência
ev-07 CTN, art. 175 II exclusão do crédito
ev-08, ev-09 CTN, art. 181 II, b e d modalidades da anistia
ev-10 CTN, art. 149 VII dolo, fraude ou simulação no lançamento de ofício
ev-20, ev-21 CTN, art. 97 caput; VI reserva de lei
ev-11 a ev-14 LC 214, art. 341-F §§ 1.º e 2.º, II e IV comparação (IBS e CBS)
ev-22, ev-23 Decreto 12.955, art. 576 § 1.º; § 2.º, III comparação (Regulamento da CBS)
ev-15 Decreto 70.235, art. 40 caput equidade no processo federal
ev-16, ev-17, ev-19 LC 225, arts. 13 e 58 caput; I, a; II devedor contumaz; vigência
ev-18 Constituição, art. 150 § 6.º lei específica

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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