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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

CTN · art. 149

Modalidades de Lançamento

fd:ctn-lei-5172-1966/art-149

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Constituição do Crédito Tributário / Modalidades de Lançamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-149 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-13].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-149, caput, incisos I a IX e parágrafo único (11 unidades capturadas), na Seção II, "Modalidades de Lançamento", do Capítulo II do Título III [ev-12].
  • Redação: vigente-compilado. O caput, os nove incisos e o parágrafo único têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhum traz nota de alteração [ev-01 a ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-13]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-14]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-14].

3.Objeto

O art. 149 diz quando o lançamento é feito ou refeito pela própria autoridade: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos" [ev-01]. São nove casos, que se agrupam assim:

  1. Determinação legal: "quando a lei assim o determine" (I) [ev-02].
  2. Falhas do dever de declarar: declaração não prestada "no prazo e na forma da legislação tributária" (II) [ev-03]; pedido de esclarecimento não atendido, recusado ou atendido de modo insatisfatório (III) [ev-04]; "falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória" (IV) [ev-05].
  3. Falhas na atividade do art. 150: "omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte" (V) [ev-06].
  4. Infração e fraude: "ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária" (VI) [ev-07]; "dolo, fraude ou simulação" do sujeito passivo ou de terceiro em seu benefício (VII) [ev-08].
  5. Vícios do lançamento anterior: "fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior" (VIII) [ev-09]; "fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial" (IX) [ev-10].
  6. Limite da revisão: "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública" [ev-11].

4.Sujeitos

  • Autoridade administrativa: efetua e revê o lançamento de ofício [ev-01]; no inciso III, o atendimento insatisfatório se avalia "a juízo daquela autoridade" [ev-04].
  • Pessoa legalmente obrigada a declarar ou a antecipar o pagamento: incisos II, III e V [ev-03, ev-04, ev-06].
  • Sujeito passivo e terceiro legalmente obrigado: autores da ação ou omissão punível (VI) [ev-07]; no inciso VII, o terceiro age "em benefício daquele" [ev-08].
  • Autoridade que fez o lançamento anterior: sua "fraude ou falta funcional" ou a omissão "de ato ou formalidade essencial" autoriza a revisão (IX) [ev-10].

5.Condições

  • Hipótese legal: um dos nove incisos [ev-02 a ev-10].
  • Prova: nos incisos IV a VII e IX, o texto exige que o fato "se comprove" [ev-05 a ev-08, ev-10].
  • Prazo: a revisão só se inicia "enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública" [ev-11].

6.Consequências

  • Lançamento ou revisão de ofício pela autoridade administrativa [ev-01].
  • Alteração do lançamento notificado: o art. 145, III, admite a alteração por "iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149" [ev-16, ev-35].
  • Crédito já extinto: o art. 156 manda que a lei disponha sobre os efeitos da extinção sobre "a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149" [ev-19].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01 a ev-11].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-13]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-14]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-14]. Sem lei alteradora: nenhuma das onze unidades traz nota de alteração [ev-01 a ev-11].
  • Limite temporal da revisão: "enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública" [ev-11]. Leitura do Atlas: esse direito é o de constituir o crédito, cuja extinção o art. 173 regula: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados" [ev-17], entre outros termos, "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" [ev-18].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Em síntese, só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 330 (forma do lançamento de ofício): "Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício," as autoridades "deverão lavrar auto de infração" [ev-20]. A LC 214 não lista hipóteses de lançamento de ofício nesse artigo; fixa a forma do ato [ev-20].
  • LC 214, art. 46, § 7.º: a apuração assistida "não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária" [ev-21].
  • LC 214, art. 341-F (multa no lançamento de ofício): "Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício" [ev-22], "sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte" [ev-23]. A multa desse inciso I "será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação" (§ 3.º) [ev-28]. Os 50% do § 3.º são o percentual da própria multa quando a declaração acerta esses três elementos; o art. 341-H é outra regra, pela qual as multas do art. 341-F "poderão ser pagas com as seguintes reduções" [ev-29]. "Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada" (§ 1.º) [ev-24].
  • Inciso VII do CTN e casos de majoração da LC 214 (listas e funções distintas): no CTN, o lançamento é efetuado e revisto de ofício "quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação" [ev-08]; na LC 214, a multa é majorada "Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio" [ev-24]. Fraude e simulação estão nas duas listas; dolo só no CTN; sonegação e conluio só na LC 214 [ev-08, ev-24]. O § 2.º do art. 341-F define os termos "Para os efeitos do disposto neste artigo" [ev-30]: sonegação é "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária" [ev-31]; fraude, "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento" [ev-32]; conluio, "o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo" [ev-34]. O inciso III é "(VETADO)" [ev-33], e nenhum inciso do § 2.º capturado define simulação [ev-30]. O inciso VII diz quando o lançamento é feito ou revisto de ofício; o § 1.º, quando a multa é majorada. Na LC 214 o dolo integra as definições de sonegação, fraude e conluio e não é hipótese autônoma de majoração; a ficha não equipara o dolo do inciso VII a um dos casos do § 1.º [ev-08, ev-24, ev-31, ev-32, ev-34].
  • LC 227, art. 67 (IBS): "O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" [ev-25].
  • LC 225, art. 26 (Confia): "No âmbito dos processos referidos no art. 24 desta Lei Complementar, o crédito tributário correspondente à divergência de entendimentos que subsistir entre a RFB e o contribuinte será constituído por lançamento de ofício" [ev-27].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 559): "a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União deverá lavrar auto de infração" [ev-26].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:lancamento-de-oficio [ev-01]. Verbetes próximos: vb:decadencia-do-lancamento (parágrafo único) [ev-11] · vb:sonegacao-fraude-e-conluio (inciso VII) [ev-08, ev-24] · vb:multa-de-oficio (inciso VI) [ev-07, ev-22]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): revisão de ofício do lançamento; declaração obrigatória; falta funcional; fato novo no lançamento; dolo, fraude ou simulação.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-11 un:ctn-lei-5172-1966/art-149 caput; I a IX; parágrafo único casos de lançamento e revisão de ofício; limite
ev-12 idem contexto (Título III, Capítulo II, Seção II) localização
ev-13 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-14 CTN, art. 218 caput vigência
ev-15, ev-16, ev-19 CTN, arts. 150, 145 e 156 caput; caput, III; parágrafo único remissões e remissões inversas
ev-17, ev-18 CTN, art. 173 caput; caput, I prazo do direito de lançar
ev-20 a ev-24 LC 214, arts. 330, 46 e 341-F caput; § 7.º; caput, I e § 1.º comparação (IBS e CBS)
ev-28, ev-29 LC 214, arts. 341-F e 341-H § 3.º; caput multa de 50% do § 3.º; distinção das reduções do art. 341-H
ev-30 a ev-34 LC 214, art. 341-F § 2.º e seus incisos I a IV definições de sonegação, fraude e conluio; inciso III vetado
ev-25 LC 227, art. 67 caput comparação (IBS)
ev-26 Decreto 12.955/2026, art. 559 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-27 LC 225, art. 26 caput comparação (Confia)
ev-35, ev-36 CTN, arts. 145 e 147 caput comando da alteração do lançamento notificado; lançamento com base na declaração

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: "autoridade administrativa" [ev-01].
  • Prazos: a revisão só se inicia "enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública" [ev-11].

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