DISPOSITIVO · C2
CTN · art. 149
Modalidades de Lançamento
fd:ctn-lei-5172-1966/art-149
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Constituição do Crédito Tributário / Modalidades de Lançamento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-149 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-13].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-149, caput, incisos I a IX e parágrafo único (11 unidades capturadas), na Seção II, "Modalidades de Lançamento", do Capítulo II do Título III [ev-12].
- Redação: vigente-compilado. O caput, os nove incisos e o parágrafo único têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhum traz nota de alteração [ev-01 a ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-13]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-14]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-14].
3.Objeto
O art. 149 diz quando o lançamento é feito ou refeito pela própria autoridade: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos" [ev-01]. São nove casos, que se agrupam assim:
- Determinação legal: "quando a lei assim o determine" (I) [ev-02].
- Falhas do dever de declarar: declaração não prestada "no prazo e na forma da legislação tributária" (II) [ev-03]; pedido de esclarecimento não atendido, recusado ou atendido de modo insatisfatório (III) [ev-04]; "falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória" (IV) [ev-05].
- Falhas na atividade do art. 150: "omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte" (V) [ev-06].
- Infração e fraude: "ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária" (VI) [ev-07]; "dolo, fraude ou simulação" do sujeito passivo ou de terceiro em seu benefício (VII) [ev-08].
- Vícios do lançamento anterior: "fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior" (VIII) [ev-09]; "fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial" (IX) [ev-10].
- Limite da revisão: "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública" [ev-11].
4.Sujeitos
- Autoridade administrativa: efetua e revê o lançamento de ofício [ev-01]; no inciso III, o atendimento insatisfatório se avalia "a juízo daquela autoridade" [ev-04].
- Pessoa legalmente obrigada a declarar ou a antecipar o pagamento: incisos II, III e V [ev-03, ev-04, ev-06].
- Sujeito passivo e terceiro legalmente obrigado: autores da ação ou omissão punível (VI) [ev-07]; no inciso VII, o terceiro age "em benefício daquele" [ev-08].
- Autoridade que fez o lançamento anterior: sua "fraude ou falta funcional" ou a omissão "de ato ou formalidade essencial" autoriza a revisão (IX) [ev-10].
5.Condições
6.Consequências
- Lançamento ou revisão de ofício pela autoridade administrativa [ev-01].
- Alteração do lançamento notificado: o art. 145, III, admite a alteração por "iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149" [ev-16, ev-35].
- Crédito já extinto: o art. 156 manda que a lei disponha sobre os efeitos da extinção sobre "a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149" [ev-19].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01 a ev-11].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-13]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-14]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-14]. Sem lei alteradora: nenhuma das onze unidades traz nota de alteração [ev-01 a ev-11].
- Limite temporal da revisão: "enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública" [ev-11]. Leitura do Atlas: esse direito é o de constituir o crédito, cuja extinção o art. 173 regula: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados" [ev-17], entre outros termos, "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" [ev-18].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Em síntese, só com os textos capturados:
- LC 214, art. 330 (forma do lançamento de ofício): "Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício," as autoridades "deverão lavrar auto de infração" [ev-20]. A LC 214 não lista hipóteses de lançamento de ofício nesse artigo; fixa a forma do ato [ev-20].
- LC 214, art. 46, § 7.º: a apuração assistida "não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária" [ev-21].
- LC 214, art. 341-F (multa no lançamento de ofício): "Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício" [ev-22], "sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte" [ev-23]. A multa desse inciso I "será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação" (§ 3.º) [ev-28]. Os 50% do § 3.º são o percentual da própria multa quando a declaração acerta esses três elementos; o art. 341-H é outra regra, pela qual as multas do art. 341-F "poderão ser pagas com as seguintes reduções" [ev-29]. "Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada" (§ 1.º) [ev-24].
- Inciso VII do CTN e casos de majoração da LC 214 (listas e funções distintas): no CTN, o lançamento é efetuado e revisto de ofício "quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação" [ev-08]; na LC 214, a multa é majorada "Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio" [ev-24]. Fraude e simulação estão nas duas listas; dolo só no CTN; sonegação e conluio só na LC 214 [ev-08, ev-24]. O § 2.º do art. 341-F define os termos "Para os efeitos do disposto neste artigo" [ev-30]: sonegação é "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária" [ev-31]; fraude, "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento" [ev-32]; conluio, "o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo" [ev-34]. O inciso III é "(VETADO)" [ev-33], e nenhum inciso do § 2.º capturado define simulação [ev-30]. O inciso VII diz quando o lançamento é feito ou revisto de ofício; o § 1.º, quando a multa é majorada. Na LC 214 o dolo integra as definições de sonegação, fraude e conluio e não é hipótese autônoma de majoração; a ficha não equipara o dolo do inciso VII a um dos casos do § 1.º [ev-08, ev-24, ev-31, ev-32, ev-34].
- LC 227, art. 67 (IBS): "O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" [ev-25].
- LC 225, art. 26 (Confia): "No âmbito dos processos referidos no art. 24 desta Lei Complementar, o crédito tributário correspondente à divergência de entendimentos que subsistir entre a RFB e o contribuinte será constituído por lançamento de ofício" [ev-27].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 559): "a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União deverá lavrar auto de infração" [ev-26].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:lancamento-de-oficio [ev-01]. Verbetes próximos: vb:decadencia-do-lancamento (parágrafo único) [ev-11] · vb:sonegacao-fraude-e-conluio (inciso VII) [ev-08, ev-24] · vb:multa-de-oficio (inciso VI) [ev-07, ev-22]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): revisão de ofício do lançamento; declaração obrigatória; falta funcional; fato novo no lançamento; dolo, fraude ou simulação.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-11 | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput; I a IX; parágrafo único | casos de lançamento e revisão de ofício; limite |
| ev-12 | idem | contexto (Título III, Capítulo II, Seção II) | localização |
| ev-13 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-14 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-15, ev-16, ev-19 | CTN, arts. 150, 145 e 156 | caput; caput, III; parágrafo único | remissões e remissões inversas |
| ev-17, ev-18 | CTN, art. 173 | caput; caput, I | prazo do direito de lançar |
| ev-20 a ev-24 | LC 214, arts. 330, 46 e 341-F | caput; § 7.º; caput, I e § 1.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-28, ev-29 | LC 214, arts. 341-F e 341-H | § 3.º; caput | multa de 50% do § 3.º; distinção das reduções do art. 341-H |
| ev-30 a ev-34 | LC 214, art. 341-F | § 2.º e seus incisos I a IV | definições de sonegação, fraude e conluio; inciso III vetado |
| ev-25 | LC 227, art. 67 | caput | comparação (IBS) |
| ev-26 | Decreto 12.955/2026, art. 559 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-27 | LC 225, art. 26 | caput | comparação (Confia) |
| ev-35, ev-36 | CTN, arts. 145 e 147 | caput | comando da alteração do lançamento notificado; lançamento com base na declaração |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 2
- Revisado CTN · art. 145 Lançamento
- Rascunho CTN · art. 156 Modalidades de Extinção
Compara com · 9
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: do CTN ao IBS e à CBS
- Validado LC 214/2025 · art. 46 Dos Regimes de Apuração
- Validado LC 214/2025 · art. 330 Do Lançamento de Ofício
- Validado LC 214/2025 · art. 331 Do Lançamento de Ofício
- Validado LC 214/2025 · art. 341-F Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 227/2026 · art. 65 Dos Atos e dos Termos Processuais
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: CTN (regime geral) × IBS (LC 214 e LC 227) × CBS (LC 214 e Regulamento)
- Revisado Lançamento de ofício
- Rascunho Lançamento por homologação
Relaciona-se com · 8
- Validado CTN · art. 142 Lançamento
- Validado CTN · art. 146 Lançamento
- Validado CTN · art. 147 Modalidades de Lançamento
- Validado CTN · art. 148 Modalidades de Lançamento
- Validado CTN · art. 150 Modalidades de Lançamento
- Rascunho CTN · art. 154 Moratória
- Rascunho CTN · art. 173 Demais Modalidades de Extinção
- Rascunho CTN · art. 180 Anistia
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | contexto: Título III, Capítulo II, Seção II, Modalidades de Lançamento · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
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