DISPOSITIVO · C2
CTN · art. 147
Modalidades de Lançamento
fd:ctn-lei-5172-1966/art-147
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Constituição do Crédito Tributário / Modalidades de Lançamento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-147 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-05].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-147, caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas), primeiro artigo da Seção II, "Modalidades de Lançamento", do Capítulo II do Título III [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. O caput e os dois parágrafos têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhum traz nota de alteração [ev-01, ev-02, ev-03].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-05]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06].
3.Objeto
O art. 147 regula o lançamento feito com base em declaração. "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação" [ev-01].
- Base do lançamento: a declaração do sujeito passivo ou de terceiro sobre "matéria de fato" [ev-01].
- Retificação pelo declarante (§ 1.º): admitida, para reduzir ou excluir tributo, só com prova do erro e antes da notificação do lançamento [ev-02].
- Retificação de ofício (§ 2.º): "Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela" [ev-03].
4.Sujeitos
5.Condições
- Declaração na forma da legislação: as informações são prestadas "na forma da legislação tributária" e devem ser "indispensáveis à sua efetivação" [ev-01].
- Retificação que reduz ou exclui tributo (§ 1.º): "só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento" [ev-02].
- Retificação de ofício (§ 2.º): erros "apuráveis pelo seu exame" [ev-03].
6.Consequências
- Lançamento com base na declaração [ev-01].
- Retificação pelo declarante: fora das duas condições do § 1.º, não é admissível quando vise a reduzir ou a excluir tributo [ev-02]. Leitura do Atlas: o § 1.º não restringe a retificação que aumente o tributo.
- Retificação de ofício: os erros apuráveis pelo exame "serão retificados de ofício" [ev-03].
- Falhas na declaração e lançamento de ofício: o art. 149 manda lançar de ofício "quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária" [ev-07, ev-19], quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, "deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade" [ev-08, ev-19] e "quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória" [ev-09, ev-19].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01 a ev-03].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-05]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06]. Sem lei alteradora: nenhuma das três unidades traz nota de alteração [ev-01, ev-02, ev-03].
- Limite temporal interno: a retificação por iniciativa do próprio declarante que vise a reduzir ou a excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro e "antes de notificado o lançamento" [ev-02]; o § 1.º não fixa esse limite para a retificação que aumente o tributo (Leitura do Atlas, seção 6) [ev-02]; a notificação é também o marco do art. 145 ("O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de") [ev-10].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Em síntese, só com os textos capturados:
- LC 214, art. 45 (apuração pelo contribuinte): "Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS" [ev-11]; "O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento" [ev-12]; "A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-13]; a apuração "deverá ser realizada e entregue ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração" [ev-14].
- LC 214, art. 46 (apuração assistida): apresentada a apuração assistida, a do contribuinte "somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida" [ev-15]; sem manifestação no prazo, "presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário" [ev-16].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 44, § 4.º): "A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-17].
- Diferença de desenho: no art. 147, a declaração presta informações "indispensáveis à sua efetivação" e o lançamento é ato posterior [ev-01]; na LC 214, a própria apuração "constitui o crédito tributário" [ev-13]. A ficha não classifica a apuração do IBS e da CBS entre as modalidades de lançamento do CTN e não conclui se o § 1.º alcança os ajustes do art. 45, § 1.º, da LC 214 (dúvidas no relatório) [ev-02, ev-12, ev-13].
9.Conceitos
Nenhum verbete do C2 trata do lançamento por declaração; nenhum vb: foi referenciado. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): lançamento por declaração; retificação da declaração; erro de declaração; apuração do IBS e da CBS; confissão de dívida; apuração assistida.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-03 | un:ctn-lei-5172-1966/art-147 | caput; §§ 1.º e 2.º | lançamento por declaração; retificações |
| ev-04 | idem | contexto (Título III, Capítulo II, Seção II) | localização |
| ev-05 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-06 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-07 a ev-10, ev-18 | CTN, arts. 149, 145 e 150 | caput, II a IV; caput; caput | lançamento de ofício; notificação; homologação |
| ev-11 a ev-16 | LC 214, arts. 45 e 46 | caput e §§ 1.º, 4.º e 6.º; §§ 2.º e 4.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-17 | Decreto 12.955/2026, art. 44 | § 4.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-19 | CTN, art. 149 | caput | comando do lançamento e da revisão de ofício |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Atos: declaração do sujeito passivo ou de terceiro [ev-01]; retificação pelo declarante [ev-02]; retificação de ofício [ev-03].
- Prazos: a retificação por iniciativa do declarante que vise a reduzir ou a excluir tributo cabe só mediante comprovação do erro e "antes de notificado o lançamento" [ev-02].
Citada por
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Relaciona-se com · 2
- Revisado CTN · art. 145 Lançamento
- Validado CTN · art. 149 Modalidades de Lançamento
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-147 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-147 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-147 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-147 | contexto: Título III, Capítulo II, Seção II, Modalidades de Lançamento · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-46 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-46 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |