Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C20
Alteração do lançamento e mudança de critério jurídico
vb:alteracao-do-lancamento-e-mudanca-de-criterio-juridico
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Sinônimos e equivalentes: revisão do lançamento, mudança de critério jurídico
Critérios de uso: Usar para as hipóteses em que o lançamento notificado pode ser alterado (CTN, arts. 145 e 149) e para o limite do art. 146 à mudança de critério jurídico. Para o lançamento de ofício em si, vb:lancamento-de-oficio; para a defesa do sujeito passivo, vb:impugnacao-administrativa; para o prazo da revisão, vb:decadencia-do-lancamento.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 145, 146 e 149 (art. 146 na redação da LC 236/2026)
- sentido
- o lançamento notificado só se altera por impugnação, recurso de ofício ou iniciativa de ofício nos casos do art. 149; a revisão só começa enquanto não extinto o direito da Fazenda; a mudança de critério jurídico, de ofício, por decisão administrativa ou judicial ou por sentença arbitral, só vale para o mesmo sujeito passivo quanto a fato gerador posterior
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-10
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- IBS e CBS (LC 214 e LC 227)
- sentido
- a lei não repete os arts. 145 e 146; o lançamento de ofício alcança as diferenças que a administração verifica depois da apuração; na LC 227, revisão do lançamento de ofício do IBS designa a atividade dos órgãos de julgamento administrativo
- evidencia
- ev-14, ev-15, ev-16, ev-19
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Créditos da União, Decreto 70.235/1972, art. 18, § 3.º
- sentido
- no curso do processo, agravamento, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência pedem auto de infração ou notificação de lançamento complementar, com novo prazo de impugnação quanto à matéria modificada
- evidencia
- ev-17, ev-18
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Relatório da Comissão de 1954
- sentido
- o Anteprojeto só admitia revisão por erro de fato; a Comissão guardou a essência, com temperamentos, e fez da permanência do critério jurídico a regra que protege as situações individuais, inspirada na lei argentina de 1946
- evidencia
- ev-20, ev-21, ev-22, ev-23
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Doutrina (Amaro; Ávila)
- sentido
- o art. 146 proíbe aplicar critério novo a fatos geradores anteriores à sua introdução e protege o sujeito passivo; é expressão da segurança jurídica no plano da atuação administrativa
- evidencia
- ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28
- adotado_no_C20
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN, art. 146, redação original: modificação de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial
- para
- CTN, art. 146, na redação da LC 236/2026: acrescenta a sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira
- evidencia
- ev-06, ev-05, ev-13
Explicação curta
O lançamento notificado ao sujeito passivo é estável: o CTN só admite alterá-lo por impugnação, por recurso de ofício ou por iniciativa de ofício da autoridade nos casos do art. 149 (art. 145) [ev-01 a ev-04]. E, se a autoridade muda o critério jurídico que usou, a mudança só vale, para o mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido depois de introduzida (art. 146) [ev-05].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. São duas regras que se completam. A primeira fecha as portas: "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de" [ev-01] "impugnação do sujeito passivo" [ev-02], "recurso de ofício" [ev-03] ou "iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149" [ev-04]. Entre esses casos estão o de "fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior" [ev-08] e o de "fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial" [ev-09], sempre dentro de um limite: "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública" [ev-10]. A segunda regra protege a interpretação adotada: a modificação dos critérios jurídicos, feita "de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial ou sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira" [ev-05], "somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" [ev-05].
Exemplo. Por hipótese, em 2027 um município lança de ofício o ISS de uma empresa, com a notificação regular, e enquadra o serviço num item da lista com alíquota menor; os fatos foram apurados por inteiro. Em 2028, o mesmo município passa a entender que o serviço cabe em outro item, de alíquota maior. Pelo art. 146, o critério novo só vale, para essa empresa, "quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" [ev-05]; o lançamento de 2027 não se revê por ele. Se, em vez disso, a fiscalização descobrir receitas que a empresa escondeu, o caso é de fato novo, e a revisão de ofício cabe pelo art. 149, VIII [ev-08], desde que iniciada "enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública" [ev-10]. Pressupostos do exemplo: mesmo sujeito passivo, fatos completos no primeiro lançamento e mudança de interpretação, não de lei.
Conceitos próximos.
- vb:impugnacao-administrativa — a primeira via de alteração [ev-02].
- vb:lancamento-de-oficio — a forma da revisão do art. 149 [ev-07].
- vb:decadencia-do-lancamento — o limite temporal da revisão [ev-10].
- vb:arbitragem-especial-tributaria-e-aduaneira — a sentença arbitral é uma das origens da mudança de critério [ev-05].
- Mudança de lei — outra coisa: o lançamento "rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada" (art. 144) [ev-11].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, art. 145, I a III: as causas de alteração do lançamento notificado [ev-01 a ev-04].
- CTN, art. 146 (redação da LC 236/2026): o limite temporal da mudança de critério jurídico [ev-05]; a redação original não mencionava a sentença arbitral [ev-06]; em vigor na data da publicação da LC 236 (art. 3.º) [ev-13].
- CTN, art. 149, VIII, IX e parágrafo único: a revisão de ofício e o seu limite [ev-07 a ev-10].
- CTN, art. 147, § 1.º: antes da notificação, a retificação da declaração que vise reduzir ou excluir tributo "só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento" [ev-12].
- Doutrinários: a origem dos arts. 146 e 149 no Relatório de 1954; a leitura de Amaro e a de Ávila: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): o sentido dos arts. 145, 146 e 149 [ev-01, ev-05, ev-07], para todos os tributos.
- IBS e CBS (LC 214 e LC 227): as leis não repetem os arts. 145 e 146 nem usam "critério jurídico" [ev-19]. A LC 214 mantém a "prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária" (art. 46, § 7.º) [ev-14]. Na LC 227, a expressão revisão do lançamento aparece com outro sentido: compete à "Diretoria de Revisão do Crédito Tributário" [ev-15] "planejar, gerir, coordenar e executar as atividades inerentes à revisão do lançamento de ofício do IBS, por meio dos órgãos de julgamento administrativo" [ev-16]. Leitura do Atlas: aí "revisão" é o julgamento da impugnação, a via do art. 145, I [ev-02], e não a revisão de ofício do art. 149.
- Créditos da União (Decreto 70.235/1972): o Decreto rege "o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União" (art. 1.º) [ev-18]. Quando, no curso do processo, "forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada" (art. 18, § 3.º) [ev-17]. Se o Decreto rege o processo da CBS é leitura do Atlas registrada em vb:impugnacao-administrativa.
- Sentido adotado no C20: o do CTN [ev-01, ev-05, ev-07].
Sentidos doutrinários
A origem: erro de fato e critério jurídico (1954). O art. 146 nasceu do art. 109 do Projeto, que "exclui a revisão do lançamento com base na modificação superveniente dos critérios jurídicos adotados pelo fisco na expedição do lançamento anterior" [ev-20]. A história do artigo, com o Anteprojeto que só admitia a revisão por erro de fato, a regra da permanência do critério jurídico e a fonte argentina de 1946, está em fi:lancamento-tributario [ev-21, ev-22, ev-23], e o verbete não a repete. Fica aqui o fundamento que a explica. Para o Relatório, "A aplicação da lei, com efeito, é matéria opinativa, no sentido de que comporta um elemento de juízo hermenêutico" [ev-21]. Por isso a Comissão, que guardou a orientação do Anteprojeto "introduzindo porém alguns temperamentos na sua formulação" [ev-22], recusou a oposição simples entre erro de fato e erro de direito: "a variação de critério jurídico na aplicação da lei pertinente ao caso não implica necessàriamente em “êrro” de direito, até mesmo porque a hipótese típica é a da variação opinativa entre dois critérios, por definição, igualmente exatos e portanto alternativos" [ev-22].
O que o art. 146 proíbe. Amaro parte da regra geral: "O lançamento notificado ao sujeito passivo vincula a autoridade que o efetivou, de modo que ela, em regra, não pode modificá-lo" [ev-24]. Sobre o art. 146, reconhece que "A interpretação desse artigo não é fácil" [ev-25] e fixa o alcance: "O que o texto legal de modo expresso proíbe não é a mera revisão de lançamento com base em novos critérios jurídicos; é a aplicação desses novos critérios a fatos geradores ocorridos antes de sua introdução" [ev-25]. Daí a função: "Parece evidente que o dispositivo procura traduzir norma de proteção do sujeito passivo." [ev-26]. Leitura do Atlas: Amaro escreve sobre a redação anterior à LC 236 [ev-06]; a sentença arbitral acrescida [ev-05] é mais uma origem da mudança, e a proteção que ele descreve não muda de alcance por isso.
Segurança jurídica e confiança. Ávila lê o art. 146 como aplicação da segurança jurídica à atuação da Administração: o dispositivo "estabelece que a mudança de orientação da Administração só tem eficácia com relação aos casos futuros, não alcançando, portanto, os casos passados" [ev-27]. E limita a revisão do que já foi decidido: a mudança de orientação, "quer com relação à prática até então adotada, quer com referência aos atos de lançamento já efetuados, só pode dizer respeito a erros de fato, nunca a erros de direito" [ev-28]. Leitura do Atlas: Ávila volta à fórmula do Anteprojeto (só erro de fato) [ev-21, ev-28], que a Comissão de 1954 recusou como critério rigoroso sem abandonar o seu resultado [ev-22]; as duas leituras chegam ao mesmo efeito prático, a proteção das situações individuais já constituídas. A irretroatividade como princípio está em pm:5-5.
O Relatório de 1954 apoia a escolha da Comissão em julgados anteriores ao CTN sobre os efeitos dos atos administrativos criadores de situações individuais (entre eles, Supremo Tribunal, Revista Forense 121/81) [ev-21]; nas páginas lidas, nenhuma obra analisa julgado sobre o art. 146, e a jurisprudência fica a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
- Permanece: os arts. 145, 146 e 149 como normas gerais do CTN [ev-01, ev-05, ev-07].
- Muda no CTN (LC 236/2026): a sentença arbitral da arbitragem especial tributária e aduaneira passa a ser uma das origens da mudança de critério [ev-05, ev-06], com efeitos desde a publicação (art. 3.º) [ev-13].
- No IBS e na CBS: o crédito se constitui, em regra, pela apuração do contribuinte, e o lançamento de ofício alcança as diferenças [ev-14]; as leis da reforma não têm regra própria sobre mudança de critério [ev-19].
- Em aberto: se a apuração feita pelo contribuinte fixa, para os fins do art. 146, um dos "critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento" [ev-05]; o texto não diz, e o verbete não responde.
Ligações
- Fichas principais: fd:ctn-lei-5172-1966/art-145; fd:ctn-lei-5172-1966/art-146.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-149#caput-inc-VIII; fd:ctn-lei-5172-1966/art-149#caput-inc-IX; fd:ctn-lei-5172-1966/art-149#par-unico; fd:ctn-lei-5172-1966/art-144; fd:ctn-lei-5172-1966/art-147#par-1; fd:lcp-214-2025/art-46#par-7.
- Sem ficha: un:lcp-227-2026/art-36; un:decreto-70235-1972/art-18.
- Instituto: fi:lancamento-tributario.
- Marco: mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn.
- Proêmio: pm:5-5 (irretroatividade).
- Verbetes próximos: vb:impugnacao-administrativa · vb:lancamento-de-oficio · vb:decadencia-do-lancamento · vb:arbitragem-especial-tributaria-e-aduaneira.
- Doutrina (fichários): fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:E09-AVILA-SEGURANCA. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
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- Rascunho LC 227/2026 · art. 36 Da Diretoria Executiva
- Rascunho Irretroatividade tributária
- Rascunho Segurança jurídica tributária
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-145 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, em 27/09/2026, no texto vigente das unidades-folha das capturas lcp-214-2025, lcp-227-2026, decreto-12955-2026, lcp-225-2026 e ctn-lei-5172-1966: (a) 'critério(s) jurídico(s)': 0 unidades nas quatro primeiras; 1 no CTN (art. 146, caput); (b) 'revisão do lançamento', 'alteração do lançamento' ou 'lançamento alterado/revisto': 0 unidades na LC 214, no Decreto 12.955 e na LC 225; 1 na LC 227 (art. 36, I, revisão do lançamento de ofício do IBS pelos órgãos de julgamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem da PDF p. 210; obra oficial | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 98 (comentário aos arts. 108 e 109 do Projeto), PDF p. 210 (impressa 206) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-21 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem da PDF p. 212; o estudo de Rubens Gomes de Sousa ali citado (Limites dos poderes do fisco na revisão dos lançamentos) não tem cópia na casa | idem, Relatório, item 100 (comentário ao art. 111 do Projeto), PDF p. 212 (impressa 208) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-22 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem da PDF p. 213 | idem, Relatório, item 100, PDF p. 213 (impressa 209) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-23 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem da PDF p. 214; o decreto argentino n.º 14.341 de 1946, art. 23, é citado pelo Relatório, de segunda mão para o Atlas | idem, Relatório, item 100 (fim), PDF p. 214 (impressa 210) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-24 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. XI, item 7, Inalterabilidade do lançamento (PDF p. 473) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta; o texto do art. 146 transcrito por Amaro é o anterior à LC 236/2026 | cap. XI, item 8, Modificação dos critérios jurídicos de lançamento (PDF p. 475) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. XI, item 8 (PDF p. 477) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:E09-AVILA-SEGURANCA OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 451 (PDF p. 439), Dimensão dinâmica, E-2, a) Atos normativos · Malheiros, 2011 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:E09-AVILA-SEGURANCA OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 458 (PDF p. 446), Dimensão dinâmica, E-3, a) Atos administrativos · Malheiros, 2011 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |