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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

INSTITUTO · C20

Lançamento tributário: crédito, constituição, lei aplicável, alteração e modalidades no CTN

fi:lancamento-tributario

Dimensão
procedimentalmaterialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrinanorma históricanorma estrangeira

1.Síntese (Compreender)

O que é. O CTN separa a obrigação do crédito. A obrigação principal "surge com a ocorrência do fato gerador" [ev-32]; o crédito "decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta" [ev-01]. Entre os dois está o lançamento: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível" [ev-04]. Lançar não é escolha: "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional" [ev-05].

O crédito depois de constituído. As circunstâncias que modificam o crédito ou excluem sua exigibilidade "não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem" [ev-02]. O crédito "regularmente constituído" só se modifica, extingue, suspende ou exclui "nos casos previstos nesta lei", fora dos quais não se dispensam "a sua efetivação ou as respectivas garantias" [ev-03].

Por que lei. O lançamento "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada" [ev-08]. A lei posterior se aplica quando tenha instituído "novos critérios de apuração ou processos de fiscalização" ou ampliado os poderes de investigação [ev-09]; e a regra não vale para os impostos "lançados por períodos certos de tempo", se a lei fixar a data do fato gerador [ev-10]. A moeda estrangeira se converte "ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação" [ev-07].

Quando o lançamento pode mudar. O lançamento "regularmente notificado ao sujeito passivo" só pode ser alterado por impugnação, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade "nos casos previstos no artigo 149" [ev-11, ev-12, ev-13, ev-14]. A mudança de critério jurídico só vale, "em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" [ev-15]. A revisão "só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública" [ev-26].

Três modalidades. Há lançamento com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro que presta "informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação" [ev-17]; lançamento de ofício nos casos do art. 149, que vão da determinação da lei à fraude da autoridade [ev-21, ev-39, ev-25]; e lançamento por homologação, nos tributos em que a lei atribua ao sujeito passivo "o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" [ev-27]. Nesse último, o pagamento antecipado extingue o crédito "sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento" [ev-28], e, se a lei não fixar outro prazo, o silêncio da Fazenda por cinco anos, contados do fato gerador, tem o efeito de homologação, salvo dolo, fraude ou simulação [ev-29]. Quando o valor declarado não merecer fé, a autoridade arbitra o valor ou preço, "mediante processo regular", ressalvada a "avaliação contraditória, administrativa ou judicial" [ev-20].

O que muda no IBS e na CBS. O crédito nasce, em regra, do próprio contribuinte: "A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" (LC 214, art. 45, § 4.º) [ev-44], e essa confissão é "instrumento hábil e suficiente para a exigência" do que nela se consignou [ev-45]. A apuração assistida confirmada ou ajustada também constitui o crédito [ev-46], sem afastar "a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas" [ev-47], que se faz por auto de infração [ev-50]. Essa aplicação está no instituto do C2 (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs); aqui fica o lançamento do CTN como instituto geral.

Desde quando. O CTN vigora desde 1.º de janeiro de 1967 (art. 218) [ev-37]. A LC 236/2026 alterou os arts. 142, 146 e 150 [ev-41] e entrou em vigor na publicação [ev-42], no DOU de 4.9.2026 [ev-43]. Os arts. 45 e 46 da LC 214 produzem efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-49].

Roteiro interpretativo (Q34)

1. Problema, fatos e período

A pergunta do instituto é: como a obrigação que nasce com o fato gerador se torna crédito certo e exigível; quem o constitui, por que lei, quando pode ser revisto; e o que muda quando o crédito do IBS e da CBS nasce da apuração do contribuinte. Os fatos que decidem a resposta são:

  • a modalidade prevista na legislação do tributo: declaração, ofício ou antecipação do pagamento [ev-17, ev-21, ev-27];
  • se houve declaração ou pagamento antecipado, e se foram corretos [ev-22, ev-40, ev-23];
  • se o lançamento foi regularmente notificado [ev-11];
  • a data do fato gerador e a data do lançamento, que decidem a lei material e a lei procedimental aplicáveis [ev-08, ev-09];
  • se o que se quer corrigir é fato não conhecido ou não provado, fraude ou falta funcional, ou mudança de critério jurídico [ev-24, ev-25, ev-15];
  • o prazo do direito de constituir o crédito [ev-34, ev-29].

Os períodos são três. O regime do CTN vale desde 1.º.1.1967 [ev-37]. Desde 4.9.2026, a LC 236 deu ao § 1.º do art. 142 o enunciado do antigo parágrafo único e acrescentou os §§ 2.º a 11, pôs a sentença arbitral no art. 146 e acrescentou os §§ 5.º e 6.º do art. 150 [ev-41, ev-05, ev-15, ev-30, ev-31]. No IBS e na CBS, desde 1.º.1.2026, a apuração constitui o crédito [ev-49, ev-44].

2. Textos e versões

  • CTN, Título III, Capítulos I e II: arts. 139 a 141 (disposições gerais do crédito) e 142 a 150 (lançamento e modalidades) [ev-01 a ev-04, ev-07 a ev-31]. Fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-139, fd:ctn-lei-5172-1966/art-140 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-141 (C20, em rascunho); fd:ctn-lei-5172-1966/art-142 a fd:ctn-lei-5172-1966/art-150 (C2).
  • LC 236/2026: alterações nos arts. 142, 146 e 150 [ev-41], em vigor na publicação [ev-42, ev-43]. A redação original do art. 146 falava da modificação "em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos" [ev-16]; a atual acrescenta a "sentença arbitral proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira" [ev-15].
  • Trabalhos de 1954: o Projeto da Comissão Especial, arts. 105 a 112, texto de que vieram os arts. 142 a 150 [ev-61, ev-62, ev-63, ev-64], e o relatório de Rubens Gomes de Sousa, itens 98 a 101 [ev-65 a ev-70]. O art. 105 e os itens 87, 96 e 97 estão no instituto do C2.
  • IBS e CBS: LC 214, arts. 45, §§ 4.º e 5.º, 46, §§ 3.º e 7.º, e 330 [ev-44 a ev-47, ev-50]; o Regulamento da CBS repete que a apuração "constitui o crédito tributário" (Decreto 12.955, art. 44, § 4.º) [ev-58].

3. Linguagem, sistema e contexto

  • "Lançamento": uma palavra, vários objetos. Baleeiro/Derzi alinham os nomes estrangeiros: "A expressão “lançamento” corresponde ao accertamento do Direito Fiscal italiano, a determinación das leis tributárias argentinas" (p. 1179) [ev-85], ao rôle nominatif e à liquidation franceses, à Veranlagung alemã e ao tax assessment americano [ev-85]. Em português, a palavra também designa o registro em livro. O Compendio do Direito Financeiro de 1841 incumbe os lançadores de "fazer o lançamento da decima urbana" (p. 78) [ev-72], e a LC 214 fala em "lançamentos contábeis de exercícios futuros" (art. 336) [ev-57]. Leitura do Atlas: neste instituto, lançamento é sempre o tributário; o contábil aparece só como homônimo.
  • Norma, procedimento, ato. O art. 142 chama o lançamento de "procedimento administrativo" [ev-04]; a doutrina discute se é ato ou procedimento (passo 4, a). O instituto do C2 já registra os três sentidos admitidos por Carvalho e a norma de competência de Santi; aqui se acrescentam os autores que tomam partido.
  • "Crédito". O crédito do art. 139 é o crédito tributário [ev-01]. O contribuinte do IBS e da CBS "poderá apropriar créditos" (LC 214, art. 47) [ev-51]: é o crédito escritural da não cumulatividade (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs; vb:apropriacao-de-credito), que não se confunde com o primeiro.
  • "Constituir". No CTN, constitui o crédito a autoridade, pelo lançamento [ev-04]; na LC 214, a apuração do contribuinte [ev-44]. A ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-142 registra, sem resolver, como essa apuração se concilia com a competência "privativa" do art. 142.
  • "Homologação". Na LC 214, a raiz homolog aparece só na homologação de cálculos e metodologias pelo Tribunal de Contas da União (arts. 19, 349 e 350) e na dos créditos no ressarcimento (art. 39), e "lançamento" não aparece nos arts. 44 e 45, que regulam a apuração [ev-60]. Leitura do Atlas: a lei do IBS e da CBS não chama a apuração de lançamento por homologação; a ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-150 deixa aberta a classificação.
  • Sistema. O tributo é cobrado "mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art. 3.º) [ev-33]. O direito de constituir o crédito "extingue-se após 5 (cinco) anos" [ev-34]. A competência e os poderes de fiscalização ficam com a legislação de cada tributo (art. 194) [ev-36], e o sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público "titular da competência para exigir o seu cumprimento" (art. 119) [ev-38].

4. Doutrina: o confronto

Todas as obras lidas estão em edições anteriores à EC 132/2023, e nenhuma trata da LC 214. As posições estão na ordem da D214: dominante, com critério declarado; minoritárias; jurisprudência.

a) Ato ou procedimento. O Código fala em procedimento [ev-04], mas a doutrina tende ao ato. Dominante, pelo critério do próprio autor: "O lançamento é um ato jurídico administrativo e é assim definido pela maioria dos doutrinadores" (Baleeiro/Derzi, p. 1181) [ev-87]; e o mesmo livro conclui: "Portanto, o lançamento é ato administrativo cujo efeito jurídico é dotar o direito de crédito, que lhe preexiste, de exigibilidade" (p. 1182) [ev-88]. Regina Costa concorda, "pois nem sempre impor­-se­-á uma sequência de atos para que se possa apurar o montante devido" (cap. 6, item 6.2) [ev-105]. Amaro escreve que o lançamento, segundo o CTN, "é sempre um ato (ou procedimento, na dicção desse diploma legal)" (cap. XI, item 4.1) [ev-127]. Sacha Calmon vê no texto um descuido: o legislador falou em procedimento, "dando-nos a falsa impressão de que se trataria de procedimento" (PDF p. 854) [ev-100]. Os dois sentidos: para Machado Segundo, "a palavra lançamento tanto pode ser usada em um sentido, como em outro, sem que com isso se esteja incorrendo em erro" (p. 154) [ev-104]; Schoueri separa a atividade do seu produto, porque "da atividade que forma um lançamento, surge uma ordem individual e concreta, denominada igualmente lançamento" (cap. XIII, item 6) [ev-108]. Minoritária: Edvaldo Brito afirma que esses atos "integram um procedimento administrativo" e segue Souto Maior Borges, para quem nada autoriza tomar o lançamento como só "ato" (parecer 52, item 148) [ev-113]. Leitura do Atlas: entre as sete obras lidas aqui que tomam posição, quatro dizem ato (Baleeiro/Derzi, Regina Costa, Amaro, Sacha Calmon), duas admitem os dois sentidos (Machado Segundo, Schoueri) e uma diz procedimento (Edvaldo Brito). Jurisprudência: a levantar; não há ficha fj: do C20.

b) Declarar ou constituir. A pergunta é o que o lançamento faz com a obrigação. Becker a chama de disputa sem saída: "Os que sustentam a tese do efeito declaratório do lançamento não conseguem convencer aos que defendem a tese do efeito constitutivo; e nem estes àqueles" (item 100) [ev-115]. Pela sua tradução, Giannini dizia ser "o argumento mais debatido na moderna doutrina geral do Direito Tributário" [ev-115] saber se o lançamento marca o nascimento do débito ou só lhe determina o montante (segunda mão, declarada).

  • Posição dominante, pelo critério dos próprios autores: o lançamento declara a obrigação. Baleeiro/Derzi dão a controvérsia por encerrada: "hoje pode considerar-se pacificado tanto na doutrina brasileira quanto na maior parte da estrangeira" (p. 1180) [ev-86]. Regina Costa registra que "a maior parte da doutrina opina pela eficácia declaratória do lançamento" [ev-105], e Machado Segundo, que "Hoje é pacífico, porém, que o lançamento tenha eficácia declaratória de uma obrigação preexistente" (p. 154) [ev-104]. Sacha Calmon: a função do lançamento "não é, absolutamente, criadora do crédito, senão que declaratória do seu prévio existir nos exatos termos da lei contemporânea ao seu nascimento" (PDF p. 841) [ev-96]. Caliendo: "O lançamento não possui caráter constitutivo da obrigação tributária, mas tão somente eficácia declaratória" (item 16.2) [ev-107]. Jarach, no prefácio à terceira edição: "Estamos de acuerdo en que la determinación no crea la obligación. Me remito al texto, donde se niega precisamente la eficacia constitutiva de ese acto." (p. XXIII) [ev-83] (trad. do Atlas: "Estamos de acordo em que a determinação não cria a obrigação. Remeto ao texto, onde se nega precisamente a eficácia constitutiva desse ato."). O relatório de 1954 tira do art. 107 do Projeto, origem do art. 144, a mesma conclusão (bloco f). Leitura do Atlas: entre as onze obras de direito tributário lidas neste instituto que tomam posição sobre o efeito do lançamento na obrigação (Baleeiro/Derzi, Sacha Calmon, Machado Segundo, Regina Costa, Caliendo, Jarach, relatório de 1954, Becker, Edvaldo Brito, Harada e Jèze), dez negam que ele crie a obrigação; só Jèze atribui a criação da dívida ao ato dos agentes do fisco.
  • O efeito próprio sobre o crédito. Negar que o lançamento crie a obrigação não é negar que ele faça algo. Pelas páginas lidas aqui, sete das dez obras dão ao lançamento um efeito próprio sobre o crédito; o relatório de 1954 faz o mesmo no item 97, registrado no instituto do C2. Machado Segundo: "Não se pode negar, porém, que ele constitui o crédito tributário enquanto realidade formal autônoma" (p. 154) [ev-104]. Baleeiro/Derzi: dá ao crédito preexistente exigibilidade (p. 1182) [ev-88]. Regina Costa define o lançamento como ato "declaratório do nascimento da obrigação principal", que confere "exigibilidade ao crédito correspondente" [ev-105]. Sacha Calmon fala da "injeção de exigibilidade que o lançamento confere ao crédito tributário" (PDF p. 853) [ev-99]. Becker vê no lançamento, quando a lei o exige, o ato de "acrescentar a exigibilidade – pretensão e correlativa obrigação – ao conteúdo jurídico de uma preexistente relação jurídica" (item 100) [ev-116]. Edvaldo Brito trata o crédito anterior como "direito condicional" e o lançamento como "condictio juris para que o crédito torne-se exigível" (parecer 52, itens 159 e 163) [ev-113, ev-114]. Harada nega que o art. 144 conduza à natureza "meramente declaratória do crédito tributário, pois este não nasce juntamente com a obrigação tributária, mas surge dela" (Doctus, página a conferir) [ev-126]. Leitura do Atlas: a divergência real não está na obrigação, mas no crédito; é o que o CTN separa nos arts. 113, § 1.º, 139 e 142 [ev-32, ev-01, ev-04].
  • Posições minoritárias: o lançamento constitui. O pioneiro é Jèze. Para ele, a lei que dá aos agentes do fisco "la compétence de créer, à la charge de ces individus, une dette envers le fisc, elle ne modifie donc aucune situation juridique individuelle" (Cours, 1924, p. 17) [ev-77] (trad. do Atlas: "a competência de criar, a cargo desses indivíduos, uma dívida para com o fisco, ela não modifica, portanto, nenhuma situação jurídica individual"). Sacha Calmon registra a herança: "Dada a grande influência que Gaston Jèze" [ev-99] teve sobre a doutrina financeira brasileira, "instaurou-se entre nós a tese de que o lançamento constituía o crédito tributário" (PDF p. 853) [ev-99]. Na doutrina brasileira lida pelo Atlas, a tese constitutiva é a de Carvalho, registrada com as páginas no instituto do C2. Na teoria geral, Kelsen nega o caráter meramente declaratório da aplicação do direito: "Uma decisão judicial não tem, como por vezes se supõe, um simples caráter declaratório." (p. 166) [ev-125]; e a aplicação existe também "nas resoluções das autoridades administrativas" (p. 165) [ev-124]. Leitura do Atlas: a tese constitutiva do lançamento é a extensão dessa ideia ao ato administrativo; Kelsen não trata do lançamento nas páginas lidas.
  • Jurisprudência: a levantar. Não há ficha fj: do C20. Sacha Calmon comenta a Súmula 436 do STJ, sobre a declaração do contribuinte (PDF p. 848), e a Súmula Vinculante 24 do STF, sobre o lançamento definitivo (PDF p. 856); o Atlas não atribui tese a esses enunciados antes de conferi-los.

c) Crédito e obrigação. A pergunta literal do quadro de divergência a preparar é: crédito e débito partilham o fundamento? Os dois modelos nomeados, o da letra do CTN e o de Carvalho, estão em pm:4-4 e pm:3-5, e o instituto do C2 registra as respostas de Jarach, Amaro, Carvalho e do relatório de 1954. As obras lidas aqui dão três respostas. Sacha Calmon põe o crédito dentro da obrigação: "O crédito tributário faz parte da obrigação." (PDF p. 841) [ev-96]. Machado Segundo os separa: "Daí dizer-se que, na sistemática do CTN, obrigação e crédito tributário são coisas distintas." (p. 151) [ev-102], porque a obrigação surge "enquanto vínculo jurídico ainda desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade" [ev-102] e o crédito "é a obrigação tributária tornada líquida, certa e exigível" (p. 152) [ev-103]. Becker, Baleeiro/Derzi e Edvaldo Brito fazem o crédito nascer com o fato e dão ao lançamento a exigibilidade; em Becker, só quando a lei separa o nascimento do direito e o da exigibilidade [ev-116, ev-88, ev-113]. Leitura do Atlas: para Sacha Calmon, crédito e débito partilham o fundamento, o fato gerador; para Machado Segundo, a letra do CTN dá ao crédito, como realidade formal, um fundamento próprio, o lançamento; o terceiro grupo responde que partilham o fundamento quanto ao direito e não quanto à exigibilidade. No IBS e na CBS, a lei dá ao crédito um ato próprio, a apuração [ev-44].

d) Revisão: erro de fato, erro de direito, critério jurídico. Dominante, pelo critério do autor: Sacha Calmon segue "a orientação majoritária da doutrina brasileira e a jurisprudência dos povos cultos" [ev-101]: "O lançamento tributário já definitivamente constituído é irrevisível pela Administração em caso de erro de direito ou de valoração jurídica dos fatos." (PDF p. 857) [ev-101]. Carvalho: a autoridade "não está autorizada a majorar a pretensão tributária, com base em mudança de critério jurídico. Pode fazê-lo, sim, provando haver erro de fato." (p. 458) [ev-120]. Para Baleeiro/Derzi, o art. 146 é "simples aplicação do princípio da irretroatividade do Direito aos atos e decisões da Administração Pública" (p. 1213) [ev-93]. O critério da distinção: Carvalho propõe que, "se o desajuste de linguagem verificar-se no interior de uma única norma, seja no antecedente ou no consequente, teremos erro de fato" [ev-119], e que, quando os desacertos envolverem uma norma individual e concreta e uma geral e abstrata, "teremos erro de direito" (p. 452) [ev-119]; e reconhece "uma região nebulosa, uma área cinzenta, que a dogmática ainda não conseguiu suplantar" (p. 459) [ev-121]. Minoritária: segundo Sacha Calmon, Hugo de Brito Machado "tenha preconizado um poder amplo de revisão do Fisco com esforço no princípio da legalidade" [ev-101] (relato do autor; obra de Hugo de Brito Machado sobre o ponto não lida aqui). Jurisprudência: a levantar. Baleeiro/Derzi citam a Súmula 227 do antigo TFR e acórdãos do STF nos dois sentidos (pp. 1209 e 1213) [ev-92, ev-93]; nenhum foi conferido pelo Atlas.

e) Homologação e "autolançamento". O CTN chama de lançamento o ato que homologa a atividade do sujeito passivo [ev-27]. A crítica é antiga e vem de lados opostos. Para Carvalho, "nada custaria ao legislador brasileiro chamar a ambos os atos — o praticado pelo fisco (lançamento) e o realizado pelo contribuinte — pelo mesmo nome" (p. 467) [ev-122], e o ato homologatório "não passa de um ato de fiscalização, como tantos outros" (p. 468) [ev-123]. Sacha Calmon diz que o Código "fincou pé em duas posições" [ev-97], a de que todo tributo tem lançamento e a da homologação do pagamento em cinco anos, e que "O sofisma é evidente" (PDF p. 847) [ev-97]; e aponta o paradoxo da homologação tácita: "chegamos ao paradoxo de chamar de lançamento ao não ato estatal, como quer o CTN" (PDF p. 848) [ev-98]. Schoueri pergunta: "Como é possível homologar o lançamento, se este se dá justamente quando da homologação?" (item 9.3) [ev-109]. Amaro, pelo lado oposto, vê proscrita "no direito positivo, a ideia de “autolançamento” ou de lançamento feito pelo próprio devedor" (item 4.1) [ev-111]. Regina Costa separa os atos: "o lançamento é ato administrativo que formaliza o crédito tributário; a homologação, por sua vez, certifica a extinção da obrigação" (item 6.2.3) [ev-106]. O mesmo livro de Baleeiro/Derzi guarda as duas leituras: no item 2 do art. 150, se a autoridade homologa, o lançamento "foi ato de autoria do sujeito passivo, autolançamento portanto" (p. 1228) [ev-94]; no item 7, "Somente é lançamento, no sentido técnico-jurídico, o ato jurídico emanado da Administração" (p. 1232) [ev-95]. Becker vai mais longe e define o lançamento pelos atos "praticados pelo sujeito passivo (contribuinte), ou pelo sujeito ativo (Estado) da relação jurídica tributária, ou por ambos, ou por um terceiro" (item 100) [ev-117]. Jarach recusa ao exame do cumprimento espontâneo o nome de determinação (seção seguinte, 'A homologação') [ev-84]. Leitura do Atlas: das seis obras lidas aqui que examinam o art. 150 (Carvalho, Sacha Calmon, Schoueri, Amaro, Regina Costa e Baleeiro/Derzi), cinco apontam contradição, sofisma ou ociosidade no arranjo; Baleeiro/Derzi defendem, no item 7, a coerência do nome, depois de lerem, no item 2, a atividade do sujeito passivo como autolançamento. Becker e Jarach tratam do tema sem examinar o art. 150; o relatório de 1954 concebeu a homologação com outra condição (seção seguinte).

f) A lei do lançamento. Baleeiro/Derzi leem no art. 144 "outra convicção de que o CTN atribui caráter declaratório ao lançamento, pois dispõe que ele não se regerá pela lei em vigor na data em que a autoridade procede à sua elaboração, como aconteceria se tivesse natureza constitutiva" (p. 1190) [ev-89]. O argumento vem do relatório de 1954 e tem, no pioneiro da tese contrária, o seu avesso (seção seguinte, 'O tempo do lançamento').

5. Conclusão, divergências e limites

  • O que o texto resolve. O crédito decorre da obrigação principal [ev-01] e se constitui pelo lançamento, ato privativo, vinculado e obrigatório da autoridade [ev-04, ev-05], regido pela lei do fato gerador, salvo nas regras de procedimento e nos impostos lançados por períodos certos [ev-08, ev-09, ev-10]. Notificado, só se altera nos três casos do art. 145 [ev-11]; o critério jurídico novo só vale para fatos posteriores [ev-15]; a revisão tem o prazo do direito da Fazenda [ev-26]. As modalidades são três [ev-17, ev-21, ev-27]. No IBS e na CBS, a apuração do contribuinte constitui o crédito [ev-44].
  • Divergências registradas. Não há qd: do lançamento no Atlas. Ficam apontados, para decisão do Diretor, dois candidatos: natureza do lançamento (inventário do C20, § 6.3), com os blocos b e c; e crédito e obrigação, com a pergunta literal (anunciado em pm:4-4). A contagem da decadência no lançamento por homologação é qd:decadencia-150-4-x-173-i.
  • Questões abertas. (i) Como a apuração que "constitui o crédito tributário" [ev-44] convive com a competência "privativa" do art. 142 [ev-04] (fd:ctn-lei-5172-1966/art-142). (ii) Se o IBS e a CBS, apurados por período [ev-48], entram na exceção dos impostos "lançados por períodos certos de tempo" [ev-10] (fd:ctn-lei-5172-1966/art-144). (iii) Em que modalidade do CTN a apuração se enquadra, se em alguma [ev-17, ev-27, ev-60] (fd:ctn-lei-5172-1966/art-147 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-150). (iv) Se o crédito existe antes do ato que o constitui [ev-01, ev-04] (fd:ctn-lei-5172-1966/art-139). (v) Se o art. 146 protege o critério jurídico adotado pelo contribuinte na apuração [ev-44], quando o texto fala dos "critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento" [ev-15]. (vi) O alcance de "em relação a um mesmo sujeito passivo" [ev-15], que Sacha Calmon discute, com Derzi, à luz da irretroatividade de todo o direito (PDF p. 857) [ev-101]. (vii) A LC 214 põe o fato gerador de certas importações "no lançamento do correspondente crédito tributário" [ev-53] (seção seguinte); o instituto não examina os efeitos disso sobre o art. 144.
  • Limites. A doutrina lida é toda anterior à EC 132/2023 e à LC 214. Não há ficha jurisprudencial do C20; os julgados citados pelos autores ficam a levantar (interno_notas). Hensel, Blumenstein, Giannini, Alberto Xavier e Souto Maior Borges não têm cópia na casa nem registro no Doctus; aparecem só de segunda mão, declarada. Várias páginas impressas de Sacha Calmon estão "a conferir".

Estrutura lógica — regra-matriz

Este instituto não tem regra-matriz de incidência: o que o CTN regula nos arts. 139 a 150 é a norma que manda constituir o crédito e a norma individual e concreta que esse ato introduz. A seção descreve as duas como instância datada, com a norma capturada de cada critério e o período em que vale (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213). A razão da instância, a separação entre evento, fato jurídico e documento, os papéis e os dois modelos do crédito estão em pm:3-5, e o instituto só os aplica. A norma de lançamento de ofício do IBS e da CBS, com o auto de infração e a norma sancionatória, está no instituto do C2; aqui fica a norma geral do CTN e as suas três modalidades. Leitura do Atlas: nas categorias da ontologia, a norma de lançamento confere uma posição à autoridade (POD) e lhe impõe um dever; o lançamento é um evento (EVT) e, ao mesmo tempo, o documento (INF) que veicula o fato jurídico (PRP) e a obrigação individualizada (REL), com o crédito e o débito como posições nela (QUA).

A notação. É a de Carvalho, cuja regra-matriz se preenche "na operação inversa (desformalização)", substituindo "as variáveis lógicas pelas constantes do direito positivo" (Curso, p. 380) [ev-118]. Na mesma página está a fórmula: Ht ≡ Cm(v • c) • Ce • Ct na hipótese e Cst ≡ Cp(Sa • Sp) • Cq(bc • al) na consequência [ev-118]. A norma de lançamento usa a mesma forma, com outros conteúdos: o antecedente descreve a situação em que a autoridade deve agir, e o consequente, o dever dela.

A instância descrita. Os arts. 139 a 150 do CTN vigoram desde 1.º.1.1967 [ev-37]. A LC 236 deu nova redação ao § 1.º do art. 142 e acrescentou os §§ 2.º a 11, deu nova redação ao art. 146 e acrescentou os §§ 5.º e 6.º ao art. 150 [ev-41, ev-05, ev-06, ev-15, ev-30, ev-31], com vigência na publicação [ev-42], em 4.9.2026 [ev-43]. O quadro descreve a instância vigente desde essa data. De 1.º.1.1967 a 3.9.2026, a mesma norma valia com o dever de lançar no parágrafo único do art. 142 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-142, seção 2), com o art. 146 sem a sentença arbitral [ev-16] e com o art. 150 sem os §§ 5.º e 6.º. Leitura do Atlas: a norma de lançamento se aplica em duas datas. O conteúdo do crédito segue a lei do fato gerador (art. 144, caput) [ev-08]; os critérios de apuração, os processos de fiscalização e os poderes de investigação seguem a lei do tempo do lançamento (§ 1.º) [ev-09]. Por isso, um lançamento feito em 2027 sobre fato de 2025 aplica a instância procedimental de 2027 e o direito material de 2025.

O domínio. A norma vale para todos os tributos, salvo onde a lei do tributo dispuser de modo diverso sobre a forma de constituir o crédito. A competência e os poderes de fiscalização vêm da legislação de cada tributo (art. 194) [ev-36], e o sujeito ativo, da competência para exigir (art. 119) [ev-38]. No IBS e na CBS, a lei põe a regra no contribuinte: a apuração "constitui o crédito tributário" [ev-44], e o lançamento de ofício fica para as diferenças posteriormente verificadas [ev-47, ev-50]. Exceções no próprio CTN: no lançamento para prevenir a decadência de crédito com exigibilidade suspensa pelo art. 151, II, IV ou V, "não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo" (art. 142, § 2.º) [ev-06]; o lançamento por homologação só existe nos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento [ev-27].

Critério Norma capturada (CTN, salvo indicação) Conteúdo na instância Vigência
Antecedente, material (Cm) art. 142, caput [ev-04]; art. 113, § 1.º [ev-32]; art. 147, caput [ev-17]; art. 149, caput, I, II, IV, V, VIII e IX [ev-21, ev-39, ev-22, ev-40, ev-23, ev-24, ev-25]; art. 150, caput [ev-27] obrigação surgida com o fato gerador e crédito ainda não constituído; na declaração, as informações prestadas; no ofício, uma das hipóteses do art. 149; na homologação, a atividade do sujeito passivo que antecipou o pagamento desde 1.º.1.1967 [ev-37]
Antecedente, temporal (Ct) art. 173, caput e I [ev-34, ev-35]; art. 149, parágrafo único [ev-26]; art. 150, §§ 4.º a 6.º [ev-29, ev-30, ev-31] enquanto não extinto o direito de constituir o crédito; na homologação, cinco anos do fato gerador, salvo prazo fixado em lei, e, com dolo, fraude ou simulação, pela contagem do art. 173, I §§ 5.º e 6.º do art. 150 desde 4.9.2026 [ev-42]
Antecedente, espacial (Ce) art. 194, caput [ev-36]; art. 142, caput [ev-04] âmbito da competência da autoridade administrativa, dado pela legislação de cada tributo; o CTN não o fixa desde 1.º.1.1967
Consequente, pessoal art. 142, caput e § 1.º [ev-04, ev-05]; art. 119 [ev-38] a autoridade administrativa, obrigada (leitura do Atlas) perante o ente titular da competência para exigir; perante ela, o sujeito passivo, que é identificado no ato § 1.º na redação da LC 236 desde 4.9.2026
Consequente, objeto art. 142, caput [ev-04]; art. 143 [ev-07]; art. 148 [ev-20] verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a penalidade; converter a moeda ao câmbio do fato gerador; arbitrar o valor quando a declaração não merecer fé desde 1.º.1.1967
Modal (DSm) art. 142, § 1.º [ev-05]; art. 3.º [ev-33]; art. 141 [ev-03] obrigatório; a dispensa fora dos casos da lei é vedada, sob responsabilidade funcional § 1.º na redação da LC 236 desde 4.9.2026

A norma não tem critério quantitativo próprio. A quantificação é da norma individual e concreta que o ato introduz, e vem da regra-matriz do tributo (para o IBS e a CBS, fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs).

Três modalidades, três antecedentes. As modalidades não mudam o consequente, que é sempre o dever da autoridade; mudam o que o antecedente pressupõe e quem fornece a matéria de fato.

Modalidade Norma capturada O que o antecedente pressupõe Quem produz a linguagem de fato
Declaração art. 147, caput e §§ 1.º e 2.º [ev-17, ev-18, ev-19] declaração do sujeito passivo ou de terceiro, com "informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação" [ev-17] o declarante informa; a autoridade lança
Ofício art. 149, caput, I a IX, e parágrafo único [ev-21, ev-39, ev-22, ev-40, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26] determinação da lei, falta ou vício da declaração ou do pagamento antecipado, penalidade, dolo, fato novo, fraude ou falta funcional a autoridade
Homologação art. 150, caput e §§ 1.º e 4.º [ev-27, ev-28, ev-29] pagamento antecipado pelo sujeito passivo, "sem prévio exame da autoridade administrativa" [ev-27] o sujeito passivo apura e paga; a autoridade homologa, expressamente ou pelo decurso do prazo

Carvalho resume a escolha do Código: "Acolheu três: a) lançamento direto, ou por ofício; b) misto, ou por declaração; e c) por homologação." (p. 459) [ev-121]. A declaração, desde 1954, é informação sobre fatos, não aplicação do direito. O relatório a conceitua "como simples prestação de informações sôbre matéria de fato" [ev-66] e conclui: "Em nenhuma hipótese, portanto, a matéria de direito contida na declaração é vinculativa, quer para o declarante, quer para o fisco" (item 99) [ev-66]. Amaro insiste em que a declaração é pressuposto do lançamento, "e não alternativa" [ev-112]: "nunca esteve escrito nesse dispositivo que a declaração dispensasse o lançamento, do qual ela é pressuposto e não alternativa" (item 9.4) [ev-112]. Leitura do Atlas: a LC 214 escreveu no texto o que Amaro criticava na jurisprudência. A apuração do IBS e da CBS é declaração que dispensa o lançamento, porque ela mesma "constitui o crédito tributário" [ev-44] e basta para a exigência [ev-45].

O ato e a norma que ele introduz. As cinco tarefas do art. 142 correspondem aos critérios da regra-matriz do tributo. Leitura do Atlas, pela notação de Carvalho: "verificar a ocorrência do fato gerador" [ev-04] é relatar o evento que satisfaz Cm, Ce e Ct; "identificar o sujeito passivo" [ev-04] preenche Sp; "determinar a matéria tributável" [ev-04] fixa a base (bc); "calcular o montante do tributo devido" [ev-04] aplica a alíquota à base (bc • al); e "propor a aplicação da penalidade cabível" [ev-04] introduz outra norma, a sancionatória, que o C2 descreve. O sujeito ativo não está na lista; decorre da competência de quem lança, porque é a pessoa jurídica "titular da competência para exigir" (art. 119) [ev-38]. Baleeiro/Derzi leem o art. 144 do mesmo modo: o lançamento busca na lei do fato gerador os critérios para "verificar a sua ocorrência, quanto aos aspectos materiais, temporais e espaciais" [ev-90] e para "encontrar os valores inerentes à base de cálculo e a ela sobrepor à alíquota" (p. 1193) [ev-90]. Becker descreve o conjunto das operações que "forma o lançamento" como investigação dos fatos, "conversão da base de cálculo em cifra aritmética" e "cálculo da alíquota do tributo" (item 100) [ev-115]. A definição de Carvalho do lançamento como ato que insere "u’a norma individual e concreta" está no C2.

De onde vem: investigar, fixar, ouvir. Três fontes da casa mostram o instituto antes do CTN.

O direito financeiro do Império já dividia os tributos pelo lançamento. O Compendio de Silva Maia (1841) define: "As contribuições são directas, ou indirectas: directas as que são estabelecidas para serem lançadas, e recahirem directamente sobre as pessoas, suas propriedades, profissões, e empregos de qualquer genero; indirectas as que, sem dependencia de lançamento, ou arrolamento nominal, recahem sobre generos" (p. 10) [ev-71]. Leitura do Atlas: lançamento era o arrolamento nominal do contribuinte; os tributos sobre coisas dispensavam-no. A mesma distinção reaparece, mais de um século depois, no capítulo do Anteprojeto sobre os "tributos que não dependem de prévio lançamento" (abaixo, 'A homologação').

A codificação alemã de 1919, a que o relatório de 1954 se filiou na obrigação (C2), deu ao procedimento duas etapas. Primeiro, investigar: "Das Finanzamt hat die steuerpflichtigen Fälle zu erforschen und von Amts wegen die tatsächlichen und rechtlichen Verhältnisse zu ermitteln, die für die Steuerpflicht und die Bemessung der Steuer wesentlich sind." (RAO, § 204; Becker, 1922, p. 273) [ev-74] (trad. do Atlas: "A repartição de finanças (Finanzamt) deve investigar os casos sujeitos a tributo (steuerpflichtig) e apurar de ofício as relações de fato e de direito que sejam essenciais para a sujeição ao tributo (Steuerpflicht) e para a medida do tributo"). Depois, fixar: "Nach Abschluß seiner Ermittlungen stellt das Finanzamt die Steuer fest. Soweit es die Besteuerungsgrundlagen nach seinen Ermittlungen nicht feststellen oder berechnen kann, hat es sie zu schätzen" (§ 210; p. 289) [ev-75] (trad. do Atlas: "Concluídas as suas investigações, a repartição de finanças fixa o tributo. Na medida em que, por suas investigações, não possa verificar ou calcular as bases da tributação, deve estimá-las"). Leitura do Atlas: o art. 142 reúne as duas etapas numa definição (verificar, determinar, calcular), e a estimativa (Schätzung) do § 210 corresponde, em estrutura, ao arbitramento do art. 148 [ev-20]; a correspondência é de estrutura, não de texto.

Vetter, em 1933, deu a esse procedimento o nome de processo de conhecimento. O Ermittlungs- und Festsetzungsverfahren busca "eine endgültige, rechtskraftfähige und notfalls die zwangsweise Beitreibung des Steueranspruches gestattende Entscheidung über die Frage des Bestehens der Steuerpflicht herbeizuführen" (p. 5) [ev-79] (trad. do Atlas: "obter uma decisão definitiva, apta a fazer coisa julgada e que, se necessário, permita a cobrança forçada da pretensão tributária (Steueranspruch), sobre a questão da existência da sujeição ao tributo"). Na forma, é administrativo: "Es kennzeichnet sich durch seine äußere Form als zweiseitiges Verfahren, als Verwaltungsverfahren." [ev-79] (trad. do Atlas: "Caracteriza-se pela sua forma exterior como procedimento bilateral, como procedimento administrativo"). No conteúdo, "sein Inhalt ist — nach geltendem Recht — mehr Rechtsprechung als Verwaltung" (p. 6) [ev-80] (trad. do Atlas: "o seu conteúdo é, pelo direito vigente, mais jurisdição do que administração"). A razão está na espécie de juízo: "Das richterliche Ermessen beantwortet also die Frage: Was ist wahr?, das verwaltungsmäßige die Frage: Was ist zweckmäßig?" (p. 7) [ev-81] (trad. do Atlas: "O juízo judicial (richterliches Ermessen) responde, pois, à pergunta: o que é verdadeiro?; o administrativo, à pergunta: o que é conveniente?"). Leitura do Atlas: é o que o CTN chama de atividade "vinculada e obrigatória" [ev-05]; lançar é dizer o que é verdadeiro, não o que é conveniente. Jarach chegou à mesma tese por outro caminho: "He sostenido en este libro la doctrina según la cual la determinación es un acto jurisdiccional por cuanto constituye la simple refirmación de la voluntad abstracta de la ley en el caso concreto." (p. XXII) [ev-82] (trad. do Atlas: "Sustentei neste livro a doutrina segundo a qual a determinação é um ato jurisdicional, porque constitui a simples reafirmação da vontade abstrata da lei no caso concreto").

Nos Estados Unidos, Cooley ligou o lançamento ao devido processo: "If a tax is specific, there is no need of notice and a hearing. If it is not, there must be notice and an opportunity for hearing, but an administrative board is a proper tribunal to conduct the hearing" (p. 234) [ev-73] (trad. do Atlas: "Se o tributo é específico, não há necessidade de aviso e audiência. Se não é, deve haver aviso e oportunidade de ser ouvido, mas uma junta administrativa é tribunal adequado para conduzir a audiência"). Leitura do Atlas: é a mesma ideia que o CTN guarda no lançamento "regularmente notificado" [ev-11] e na impugnação que o altera [ev-12].

O tempo do lançamento: a lei do fato. A regra do art. 144 é declaratória por desenho. O relatório de 1954 a justifica assim: "a retroatividade do lançamento, que a norma do artigo sanciona explicitamente, é inerente à natureza própria dos atos declaratórios" (item 98) [ev-65]. O Projeto dizia que o lançamento "reporta-se à data em que surgiu a obrigação tributária principal" (art. 107) [ev-61]; o CTN diz "à data da ocorrência do fato gerador da obrigação" [ev-08]. As duas exceções vêm do mesmo lugar: a lei posterior que "regule de forma diversa o procedimento" e os tributos lançados "pelo regime do ano-base" [ev-65]. Baleeiro/Derzi dão à regra valor de princípio: a do caput "não encontra nenhuma exceção" e é "simples desdobramento, no Direito Tributário, do princípio da irretroatividade das leis" (p. 1193) [ev-90].

O pioneiro da tese contrária tira a conclusão oposta. Para Jèze, antes do ato do fisco não há situação individual a proteger, e por isso "Du point de vue juridique, aucun obstacle ne s'oppose à l'établissement d'un impôt à raison de faits passés." (Cours, p. 18) [ev-78] (trad. do Atlas: "Do ponto de vista jurídico, nenhum obstáculo se opõe ao estabelecimento de um imposto em razão de fatos passados"); a dívida "pourrait être créée par les agents du fisc à la charge de ceux qui possédaient des pianos" [ev-78] na data que a lei escolhesse (trad. do Atlas: "poderia ser criada pelos agentes do fisco a cargo dos que possuíam pianos"). Leitura do Atlas: a Constituição de 1988 fecha a porta que Jèze deixava aberta, porque veda "cobrar tributos" "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" (art. 150, III, a) [ev-59]; a irretroatividade está em pm:5-5. O art. 144 e o art. 150, III, a, da Constituição apontam para a mesma data, a do fato gerador.

A própria LC 214 conhece um caso em que as duas datas coincidem por lei. Na importação, "Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador" [ev-52] "no lançamento do correspondente crédito tributário" [ev-53] quando se tratar de bagagem, de bens de manifesto extraviados ou de bens importados sem declaração [ev-54, ev-55, ev-56]. Leitura do Atlas: nesses casos, o critério temporal da regra-matriz é o próprio lançamento, e o art. 144 aponta para a lei vigente nessa data; o exame fica para o capítulo da importação.

A estabilidade: alteração, revisão e critério jurídico. Notificado, o lançamento só se altera nos três casos do art. 145 [ev-11, ev-12, ev-13, ev-14]. "Esses casos devem ser entendidos como taxativos." (Baleeiro/Derzi, p. 1208) [ev-91]. A revisão de ofício é lançamento de ofício: o art. 149 diz que o lançamento "é efetuado e revisto de ofício" nos casos que enumera [ev-21], entre eles o de "fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior" [ev-24] e o de "fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial" [ev-25], e só "enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública" [ev-26].

A história do art. 146 mostra o que ele protege. O Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa "admitia a revisão apenas por êrro de fato" (relatório, item 100) [ev-67], porque a revisão toca "o direito do contribuinte à estabilidade das situações jurídicas subjetivas regularmente constituídas" [ev-67]. A Comissão temperou a regra. O Projeto admitia a revisão quando o lançamento anterior estivesse "viciado por êrro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei, não se considerando tal a hipótese prevista no art. 109" (art. 111, IX) [ev-63], e o art. 109 já tinha o texto do atual art. 146 [ev-62]. O relatório explica o núcleo: "o que importa preservar, em matéria de irretratabilidade dos atos administrativos que criam situações jurídicas subjetivas, é essencialmente a permanência do critério jurídico que presidiu à constituição de tais situações" (item 100) [ev-68]; e declara a origem: o art. 109 está "inspirado na lei argentina (decreto nº 14.341 de 1946, art. 23)" [ev-69]. O CTN não repetiu a cláusula do erro "na aplicação da lei" do art. 111, IX, do Projeto: o inciso IX do art. 149 ficou com a fraude, a falta funcional e a omissão de formalidade essencial [ev-25, ev-63].

A lei alemã de 1919 já tinha as duas travas. As exigências suplementares eram admitidas até o fim do prazo de prescrição; mas, nos tributos com prescrição superior a um ano, depois de um lançamento escrito previsto na lei, a nova fixação dependia de fato novo: "eine Neuveranlagung nur zulässig, wenn neue Tatsachen oder Beweismittel bekannt werden, die eine höhere Veranlagung rechtfertigen" (RAO, § 212, segunda alínea; pp. 299-300) [ev-76] (trad. do Atlas: "uma nova fixação (Neuveranlagung) só é admissível se se tornarem conhecidos fatos ou meios de prova novos que justifiquem uma fixação mais alta"). E não podia apoiar-se em mudança de orientação do tribunal superior: "Eine Neuveranlagung darf nicht auf eine nach Entstehung des Steueranspruchs erlassene Entscheidung des Reichsfinanzhofs gegründet werden, in der die Steuerpflicht im Gegensatze zu einer früheren, einen gleichen Tatbestand betreffenden höchstrichterlichen Entscheidung bejaht wird." (§ 212, quarta alínea) [ev-76] (trad. do Atlas: "Uma nova fixação não pode fundar-se em decisão do Reichsfinanzhof proferida depois do nascimento da pretensão tributária, na qual a sujeição ao tributo seja afirmada em contrário a uma decisão superior anterior relativa ao mesmo suporte fático (Tatbestand)"). Leitura do Atlas: são o inciso VIII do art. 149 [ev-24] e a mudança de critério "em consequência de decisão administrativa ou judicial" do art. 146 [ev-15]; a correspondência é de estrutura, e o relatório de 1954 não cita a RAO nesse ponto.

Em termos lógicos, o art. 146 é uma norma de modal proibido: a modificação dos critérios jurídicos "somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" [ev-15]. Leitura do Atlas: o antecedente é a introdução de critério novo, de ofício ou por decisão administrativa, judicial ou arbitral; o consequente veda à autoridade aplicá-lo, perante o mesmo sujeito passivo, aos fatos anteriores. A linha entre erro de fato e erro de direito, que decide entre o inciso VIII do art. 149 e o art. 146, está no bloco d do passo 4, com o critério de Carvalho [ev-119].

A homologação: o lançamento que se presume. O art. 150 é a peça mais discutida do capítulo, e a história explica por quê. O Anteprojeto tinha um capítulo "Dos tributos que não dependem de prévio lançamento" [ev-70]. O Projeto o trouxe para as modalidades e "adotou a terminologia “lançamento por homologação”", para acentuar "que todos os tributos dependem de lançamento" [ev-70], porque, para a Comissão, o "chamado “auto-lançamento” nada mais é que uma obrigação accessória" (relatório, item 101) [ev-70]. Por isso, o pagamento antecipado não extinguia o crédito sob condição resolutória; "A extinção só ocorre, com efeito, quando a regularidade daquele exercício seja verificada pela autoridade competente" [ev-70], e o Projeto dizia: "o pagamento só dá lugar à extinção do crédito à data da homologação nêle referida" (art. 112, § 1.º) [ev-64]. O CTN inverteu a solução: o pagamento antecipado "extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento" [ev-28]. Leitura do Atlas: o relatório rejeitou expressamente a condição resolutória que o texto de 1966 adotou.

Jarach, no prefácio à terceira edição, negava ao exame do pagamento espontâneo o nome de determinação: "la simple verificación de la legalidad del cumplimiento, en el caso de cumplimiento espontáneo por parte del contribuyente […] no constituye un acto de determinación" [ev-84]; só quando o exame se torna declaração ao contribuinte "de que su pago se ajusta a la ley, este reconocimiento es un verdadero acto jurídico" (p. XXIV) [ev-84] (trad. do Atlas: "a simples verificação da legalidade do cumprimento, no caso de cumprimento espontâneo por parte do contribuinte, não constitui um ato de determinação"; "de que o seu pagamento se ajusta à lei, esse reconhecimento é um verdadeiro ato jurídico"). Leitura do Atlas: é a homologação expressa do art. 150; a tácita, pelo decurso dos cinco anos [ev-29], não tem ato algum, e é esse o paradoxo que Sacha Calmon aponta [ev-98].

Schoueri tira a consequência prática: "a parcela mais relevante dos tributos no Brasil tem sua exigibilidade surgida com o fato jurídico tributário, independentemente da “constituição” do crédito pelo lançamento" (item 9.3.1) [ev-110], e lembra que, no Anteprojeto, "não haveria qualquer contradição na afirmação de que há tributos sem lançamento" [ev-110]. Leitura do Atlas: a LC 214 fecha o arco que começa em 1841. O crédito do IBS e da CBS nasce da apuração do contribuinte [ev-44], como os tributos que, no Compendio, dispensavam o lançamento [ev-71], e o lançamento de ofício volta a ser supletivo, só para as diferenças [ev-47]. A lei não chama essa apuração de lançamento nem de homologação [ev-60]; o enquadramento dela no CTN é a questão aberta iii do passo 5.

Crédito e obrigação. Nesta seção, crédito é o crédito tributário (art. 139) [ev-01], não o escritural [ev-51]. Pela letra do CTN, a obrigação "surge com a ocorrência do fato gerador" [ev-32], e o crédito, que dela decorre [ev-01], é constituído pelo lançamento [ev-04]. No modelo de Carvalho, crédito e débito nascem juntos no relato do evento em linguagem competente (pm:4-4). Leitura do Atlas, pelas obras lidas no passo 4, c: há um terceiro arranjo, em que o crédito nasce com o fato, mas só se torna exigível com o lançamento (em Becker, só quando a lei separa as duas coisas) [ev-116, ev-88, ev-113]. Nos três, a correlação entre crédito e débito é a mesma, e o que muda é o fundamento da exigibilidade. A pergunta do quadro a preparar continua literal: crédito e débito partilham o fundamento?

Exemplo hipotético. Pressupostos: um contribuinte do regime regular da CBS, sem regime diferenciado e sem exigibilidade suspensa, entrega no prazo a apuração de março de 2027 e paga o saldo; a apuração "constitui o crédito tributário" [ev-44]. Em 10/5/2028, a RFB descobre vendas não registradas naquele mês. A LC 214 autoriza o lançamento de ofício das "diferenças posteriormente verificadas" [ev-47], por auto de infração no procedimento fiscal [ev-50], dentro do prazo de constituir o crédito [ev-34] (qd:decadencia-150-4-x-173-i). Em que inciso do art. 149 do CTN o caso se enquadra depende da questão aberta iii: se a apuração for tratada como a atividade do art. 150, o inciso V [ev-23]; o inciso VIII supõe "lançamento anterior" [ev-24]. O conteúdo do crédito segue a lei de março de 2027 [ev-08]; se uma lei de 2028 tiver ampliado os poderes de investigação, ela se aplica ao procedimento [ev-09]. Se, em vez de fato novo, a RFB mudar em 2028 a interpretação da lei sobre as operações já apuradas, o art. 146 fala dos "critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento" [ev-15]; se ele alcança o critério do contribuinte na apuração é a questão aberta v. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026: as duas datas do art. 144 funcionam no IBS e na CBS como no regime geral; o que não se transpõe sem decisão é a proteção do art. 146.

2.Identificação

3.Objeto

O instituto regula:

  1. o crédito tributário em geral: decorrência da obrigação principal, autonomia da obrigação e taxatividade das mudanças do crédito [ev-01, ev-02, ev-03];
  2. o lançamento: competência privativa, conceito, atividade vinculada e obrigatória, lançamento para prevenir a decadência [ev-04, ev-05, ev-06];
  3. a lei aplicável: câmbio e lei do fato gerador, com as exceções de procedimento e dos impostos por período [ev-07 a ev-10];
  4. a estabilidade: alteração do lançamento notificado e mudança de critério jurídico [ev-11 a ev-16];
  5. as modalidades: declaração, ofício e homologação, e o arbitramento [ev-17 a ev-31].

As penalidades do § 2.º e dos §§ 5.º a 10 do art. 142, incluídos pela LC 236, estão na ficha do artigo e no instituto do C2.

4.Sujeitos

  • Autoridade administrativa: tem a competência privativa para lançar [ev-04] e responde funcionalmente, porque a atividade é "vinculada e obrigatória" [ev-05].
  • Sujeito passivo: é identificado no lançamento [ev-04]; notificado, pode impugná-lo [ev-11, ev-12]; na homologação, apura e antecipa o pagamento [ev-27].
  • Declarante (sujeito passivo ou terceiro): presta as informações de fato [ev-17] e só retifica a declaração que reduza ou exclua tributo "mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento" [ev-18].
  • Sujeito ativo: a pessoa jurídica de direito público "titular da competência para exigir o seu cumprimento" (art. 119) [ev-38].
  • IBS e CBS: o contribuinte apura e constitui o crédito [ev-44]; o Comitê Gestor e a RFB podem apresentar a apuração assistida [ev-46]; as autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios lavram o auto de infração [ev-50].

5.Condições

  • Para lançar: obrigação surgida com o fato gerador [ev-32] e direito de constituir o crédito ainda não extinto [ev-34].
  • Para lançar de ofício: uma das hipóteses do art. 149 [ev-21], como a determinação da lei [ev-39], a falta de declaração [ev-22], a falsidade, o erro ou a omissão em elemento de declaração obrigatória [ev-40] ou a omissão ou inexatidão no pagamento antecipado [ev-23].
  • Para alterar o lançamento notificado: impugnação, recurso de ofício ou os casos do art. 149 [ev-11 a ev-14]; para rever, prazo não extinto [ev-26].
  • Para aplicar critério jurídico novo: fato gerador posterior à introdução do critério, no mesmo sujeito passivo [ev-15].
  • Para a homologação tácita: decurso de cinco anos do fato gerador, se a lei não fixar outro prazo, salvo dolo, fraude ou simulação [ev-29], contado, nesses casos, "na forma do inciso I do caput do art. 173" [ev-30]; no pagamento parcial, "o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador" [ev-31].
  • Para arbitrar: declarações, esclarecimentos ou documentos "omissos ou não mereçam fé" [ev-20].

6.Consequências

  • Crédito constituído e individualizado quanto ao sujeito passivo, à matéria tributável e ao montante [ev-04].
  • Estabilidade do lançamento notificado, alterável só nos casos do art. 145 [ev-11].
  • Extinção sob condição resolutória no pagamento antecipado [ev-28] e extinção definitiva pela homologação tácita [ev-29].
  • Responsabilidade funcional da autoridade que deixa de lançar [ev-05] ou dispensa o crédito fora dos casos da lei [ev-03].
  • Obrigação intacta diante do que modifica o crédito ou exclui sua exigibilidade [ev-02].

7.Tempo

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Resumo:

Dimensão CTN IBS e CBS
Quem constitui o crédito "privativamente" a autoridade administrativa, pelo lançamento [ev-04] o contribuinte, pela apuração, que "constitui o crédito tributário" [ev-44]; o Regulamento da CBS repete [ev-58]
Título para exigir o lançamento notificado [ev-11] a confissão da apuração, "instrumento hábil e suficiente para a exigência" [ev-45]
Lançamento de ofício nos casos do art. 149 [ev-21] das "diferenças posteriormente verificadas" [ev-47], por auto de infração [ev-50]
Homologação lançamento por homologação [ev-27, ev-28, ev-29] a lei não usa a figura [ev-60]
Lei aplicável a do fato gerador, salvo procedimento [ev-08, ev-09] a mesma regra geral; na importação do art. 67, III, o fato gerador é o próprio lançamento [ev-53]

9.Conceitos

Verbetes usados: vb:lancamento-de-oficio · vb:decadencia-do-lancamento · vb:impugnacao-administrativa · vb:auto-de-infracao · vb:arbitramento-do-valor-da-operacao · vb:apuracao-assistida · vb:procedimento-fiscal · vb:apropriacao-de-credito (homonímia). O Atlas ainda não tem verbete do crédito tributário em geral, do lançamento por homologação nem da alteração do lançamento; os candidatos estão em interno_notas.

Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: lançamento como ato administrativo que dá exigibilidade ao crédito preexistente [ev-88]; como ato declaratório da obrigação que confere exigibilidade ao crédito [ev-105]; como série de atos de qualquer das partes [ev-117]; erro de fato e erro de direito pelo nível das normas em desajuste [ev-119]; a declaração como informação de fato [ev-66].

10.Evidências

ids fonte sustenta
ev-01 a ev-40 CTN, arts. 3.º, 113, 119, 139 a 150, 173, 194 e 218, e redação original do art. 146 (ev-16) regra do instituto, vigência e sistema
ev-41 a ev-43 LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º; título e rodapé do compilado alterações e vigência
ev-44 a ev-58 LC 214, arts. 45, 46, 47, 67, 330, 336 e 544; Decreto 12.955, art. 44 comparação com o IBS e a CBS
ev-59 Constituição, art. 150, III, a irretroatividade
ev-60 busca literal na captura da LC 214 uso de lançamento e de homologação na LC 214, delimitado ao universo examinado
ev-61 a ev-70 ft:ctn-trabalhos-comissao-1954, Projeto (arts. 107 a 112) e relatório (itens 98 a 101) origem dos arts. 144 a 150
ev-71 a ev-84 fichários E19, E37, E17, E31, E46 e E-JARACH, lidos na página ou na imagem pioneiros e história
ev-85 a ev-125, ev-127 fichários B09, B-SACHA-CALMON-17ED, B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED, B-REGINA-COSTA-CURSO, B-CALIENDO-CURSO-2ED, B-SCHOUERI-DT-9ED, B-AMARO-DTB-23ED, B-EDVALDO-BRITO-DTC, E-BECKER-TGDT-2018, B01 e B-KELSEN-TEORIA-PURA posições doutrinárias
ev-126 Doctus (Harada), sem fichário posição doutrinária, página a conferir

Norma lida na captura; doutrina lida página a página (páginas no relatório do redator). Não há jurisprudência nesta ficha.

Divergências

  • qd:decadencia-150-4-x-173-i — contagem do prazo da homologação e da decadência do direito de lançar (arts. 150, §§ 4.º a 6.º, e 173, I).
  • Candidatos não abertos, para decisão do Diretor: natureza do lançamento (ato ou procedimento; declarar ou constituir), com os blocos a e b do passo 4; crédito e obrigação, com a pergunta literal 'crédito e débito partilham o fundamento?' (anunciado em pm:4-4). A revisão por erro de direito (bloco d) tem posição dominante declarada e uma minoritária só de segunda mão; não sustenta quadro com as páginas lidas.

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ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142
redação dada pela LC 236/2026; o enunciado é o do antigo parágrafo único (fd:ctn-lei-5172-1966/art-142, seção 2)
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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redação dada pela LC 236/2026 (nota do compilado)
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ev-16versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-146
redação de 1966, sem a sentença arbitral; guardada como texto riscado na página original do Planalto
caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:ctn-lei-5172-1966/art-147caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-28normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-30normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150
incluído pela LC 236/2026 (nota do compilado)
par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150
incluído pela LC 236/2026 (nota do compilado)
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ev-32normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:ctn-lei-5172-1966/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:ctn-lei-5172-1966/art-173caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-40normaun:ctn-lei-5172-1966/art-149caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-236-2026/art-1caput (altera_outros: Arts. 142, 146 e 150) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html
o mesmo registro que a ev-34 de fd:ctn-lei-5172-1966/art-142
título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-45par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-45par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-46par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-46par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-544
efeitos dos demais dispositivos, entre eles os arts. 45 e 46, como lido no C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs, ev-86)
caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-330caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-67caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-214-2025/art-67caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-214-2025/art-67caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-214-2025/art-67caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-214-2025/art-67caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-57normaun:lcp-214-2025/art-336caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-58normaun:decreto-12955-2026/art-44par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-59normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-60busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026, sem distinção de maiúsculas, no texto das 4.869 unidades capturadas da LC 214 (vigente-compilado): 'lançamento' ocorre em 27 unidades, entre elas os arts. 46, § 7.º, 67, III, 325, 330, 336, 341-D, 341-F e 341-G, e em nenhuma unidade dos arts. 44 e 45; 'homolog' ocorre em 10 unidades, dos arts. 19, § 1.º, III, 39, § 5.º, II, 349 e 350, § 2.º, III (cálculos e metodologias homologados pelo Tribunal de Contas da União; créditos homologados no ressarcimento), nenhuma sobre homologação de lançamento; resultado lexical, que não alcança o regulamento do IBS nem mede o sentido de cada ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-61fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 51 da cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo); o § 2.º do art. 107 continua na PDF p. 52
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 107, PDF p. 51 (impressa 49)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-62fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
imagem da PDF p. 52: o art. 108 diz 'regularmente modificado ao contribuinte', como impresso (a palavra não é citada pelo Atlas); mesma cópia
idem, Projeto, arts. 108 e 109, PDF p. 52 (impressa 50)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-63fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 53; mesma cópia
idem, Projeto, art. 111, IX, PDF p. 53 (impressa 51)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-64fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 53 ('nêle', grafia de 1954); mesma cópia
idem, Projeto, art. 112, caput e § 1.º, PDF p. 53 (impressa 51)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-65fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto e imagem da PDF p. 209; a referência a Merle, Contribution à la théorie générale de l'acte déclaratif, é do relatório; mesma cópia
idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 98, PDF p. 209 (impressa 205)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-66fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 210 ('sôbre', grafia de 1954); a referência a Vanoni é do relatório; mesma cópia
idem, Relatório, itens 98 e 99, PDF p. 210 (impressa 206)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-67fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 212 (a camada lê 'estabili.dade'; 'êrro', grafia de 1954); mesma cópia
idem, Relatório, item 100, PDF p. 212 (impressa 208)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-68fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 213 ('necessàriamente', grafia de 1954); mesma cópia
idem, Relatório, item 100, PDF p. 213 (impressa 209)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-69fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 214; a menção ao decreto argentino e ao Boletín del Ministerio de Hacienda é do relatório; o decreto não está na casa; mesma cópia
idem, Relatório, item 100, PDF p. 214 (impressa 210)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-70fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
imagem da PDF p. 215: o impresso traz 'segundo conclui a doutrina· chamado', sem o artigo 'o', e 'fitos' por 'efeitos'; o Atlas cita a partir de 'chamado' e não cita 'fitos'; a referência a Tesoro (Rivista Italiana di Diritto Finanziario, 1938) é do relatório; mesma cópia
idem, Relatório, item 101, PDF p. 215 (impressa 211)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-71doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
José Antonio da Silva Maia, Compendio do Direito Financeiro; OCR próprio (impressa = PDF − 2; fólio '(10)' lido na página); obra em domínio público
Secção I, Das Contribuições, § 1.º, p. 10 (PDF p. 12) · Typographia Nacional, Rio de Janeiro, 1841redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-72doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
OCR próprio ('lan-camento' na quebra de linha); fólio '(78)' lido na página; obra em domínio público
Secção V, Dos Lançadores, § 1.º, p. 78 (PDF p. 80) · Typographia Nacional, Rio de Janeiro, 1841redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-73doutrinafo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891
OCR com variação: a camada de texto do archive.org junta as palavras e lê 'Jf' por 'If'; trecho lido e transcrito da imagem da PDF p. 284 (fólio 234; impressa = PDF − 50); Thomas M. Cooley, The General Principles of Constitutional Law in the United States of America; obra em domínio público
p. 234 (PDF p. 284) · 2nd ed. (Alexis C. Angell), Little, Brown, Boston, 1891redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-74doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do § 204 lido e transcrito da imagem da PDF p. 292 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo
p. 273 (PDF p. 292), § 204 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-75doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 308 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo
p. 289 (PDF p. 308), § 210, primeira alínea · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-76doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem das PDF pp. 318 e 319 (a segunda alínea atravessa a mudança de página; ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo
pp. 299-300 (PDF p. 318-319), § 212, primeira, segunda e quarta alíneas · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-77doutrinafo:E31-JEZE-COURS-1924
Gaston Jèze, Cours de droit public (licence), 2e semestre 1923–1924; camada de texto da Gallica (impressa = PDF − 21, regra do fichário); a camada lê 'louche' por 'touche' numa frase não citada; autor falecido em 1953, obra em domínio público
p. 17 (PDF p. 38), II, 'Pouvoir d'établir des impôts pour une période antérieure' · Marcel Giard, Paris, 1924redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-78doutrinafo:E31-JEZE-COURS-1924
camada de texto da Gallica; obra em domínio público
p. 18 (PDF p. 39) · Marcel Giard, Paris, 1924redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-79doutrinafo:E46-VETTER-ERKENNTNISVERFAHREN-1933
Günter Vetter, Die Grundsätze des Erkenntnisverfahrens im Reichssteuerrecht; camada de texto do archive.org (impressa = PDF − 8); a linha de rubrica da página tem ruído e não é citada; obra protegida: trecho curto
p. 5 (PDF p. 13), B.I · Inaugural-Dissertation, Münster, 1933redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-80doutrinafo:E46-VETTER-ERKENNTNISVERFAHREN-1933
camada de texto do archive.org; obra protegida: trecho curto
p. 6 (PDF p. 14), B.I · Inaugural-Dissertation, Münster, 1933redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-81doutrinafo:E46-VETTER-ERKENNTNISVERFAHREN-1933
camada de texto do archive.org; obra protegida: trecho curto
p. 7 (PDF p. 15), B.I · Inaugural-Dissertation, Münster, 1933redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-82doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
fólio romano lido na própria página (a numeração salta de XIX a XXII entre as PDF pp. 16 e 17, como registra o fichário); camada de texto com espaços dentro de palavras; obra protegida: trecho curto
prefácio à 3.ª ed., 'Naturaleza jurisdiccional del acto de determinación', p. XXII (PDF p. 17) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-83doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
fólio romano lido na própria página; obra protegida: trecho curto
prefácio à 3.ª ed., p. XXIII (PDF p. 18) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-84doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
fólio romano lido na própria página; obra protegida: trecho curto
prefácio à 3.ª ed., p. XXIV (PDF p. 19) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-85doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); a grafia 'steurveranlagung' é do livro; obra protegida: trecho curto
art. 142, item 1, Definição legal do lançamento, p. 1179 (TXT #1190) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-86doutrinafo:B09
obra protegida: trecho curto
art. 142, item 2, Caráter declaratório do lançamento, p. 1180 (TXT #1191) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-87doutrinafo:B09
a passagem de Souto Maior Borges é citada pelo livro (Lançamento tributário, pp. 106-107; obra sem cópia na casa): segunda mão; obra protegida: trecho curto
art. 142, item 4, O lançamento como ato administrativo. Evolução conceitual doutrinária, p. 1181 (TXT #1192) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-88doutrinafo:B09
obra protegida: trecho curto
art. 142, itens 4 e 4.1, p. 1182 (TXT #1193) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-89doutrinafo:B09
obra protegida: trecho curto
art. 144, item 1, Lei reguladora do lançamento, p. 1190 (TXT #1201) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-90doutrinafo:B09
obra protegida: trecho curto
art. 144, item 3.1, Regras intertemporais de Direito Tributário material e o lançamento, p. 1193 (TXT #1204) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-91doutrinafo:B09
obra protegida: trecho curto
art. 145, item 2, Casos taxativos de alteração do lançamento, p. 1208 (TXT #1219) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-92doutrinafo:B09
a tese de Rubens Gomes de Sousa (Estudos de direito tributário, 1950) é relatada pelo livro: segunda mão; os acórdãos do STF citados na página não foram conferidos pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
art. 145, itens 2 e 3, p. 1209 (TXT #1220) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-93doutrinafo:B09
a Súmula 227 do antigo TFR e os acórdãos do STF citados na página não foram conferidos pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
art. 146, item 2, O lançamento, a previsibilidade e a segurança. Irretroatividade administrativa, p. 1213 (TXT #1224) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-94doutrinafo:B09
obra protegida: trecho curto
art. 150, itens 2 e 3, Lançamento por homologação e A homologação, p. 1228 (TXT #1239) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-95doutrinafo:B09
obra protegida: trecho curto
art. 150, item 7, O lançamento por homologação. Coerência do nome adotado pela lei, p. 1232 (TXT #1243) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-96doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; o fichário não estima o deslocamento das páginas impressas; obra protegida: trecho curto
cap. XIII, itens 13.3 e 13.4; p. impressa a conferir; PDF p. 841 · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-97doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto
cap. XIII, item 13.7; p. impressa a conferir; PDF p. 847 · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-98doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; a primeira parte da página transcreve Carvalho; o Atlas cita só a frase do autor que segue a transcrição; obra protegida: trecho curto
cap. XIII, item 13.7; p. impressa a conferir; PDF p. 848 · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-99doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto
cap. XIII, item 13.11; p. impressa a conferir; PDF p. 853 · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-100doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; o trecho de Alberto Xavier é transcrito pelo autor (obra de Xavier sem cópia na casa): segunda mão; obra protegida: trecho curto
cap. XIII, itens 13.11 e 13.12; p. impressa a conferir; PDF p. 854 · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-101doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; a posição de Hugo de Brito Machado é relatada pelo autor, sem página: segunda mão; obra protegida: trecho curto
cap. XIII, item 13.14; p. impressa a conferir; PDF p. 857 · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-102doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
texto nativo; impressa = PDF − 34 (regra do fichário: PDF 186 = impressa 152); obra protegida: trecho curto
cap. 6, item 6.1 (p. impressa 151; PDF p. 185) · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-103doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto
cap. 6, item 6.2.1, Noções gerais (p. impressa 152; PDF p. 186) · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-104doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto
cap. 6, item 6.2.1 (p. impressa 154; PDF p. 188) · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-105doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
sem página impressa: citar por capítulo e item; o texto tem hifens moles do EPUB; obra protegida: trecho curto
cap. 6, item 6.2, Lançamento: conceito, natureza jurídica e eficácia (TXT #116) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-106doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
obra protegida: trecho curto
cap. 6, item 6.2.3, O lançamento por homologação e suas peculiaridades (TXT #119) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-107doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
obra protegida: trecho curto
cap. 16, item 16.2, Do regime temporal do lançamento tributário (PDF p. 965) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-108doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. XIII, item 6, Lançamento como ato jurídico e como resultado (PDF p. 1176) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-109doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: trecho curto
cap. XIII, item 9.3, Lançamento por homologação (PDF p. 1194) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-110doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
o autor transcreve o art. 168 do Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa na mesma página; obra protegida: trecho curto
cap. XIII, item 9.3.1, Crítica: tributos sem lançamento (PDF p. 1195) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-111doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. XI, item 4.1, Lançamento como ato administrativo (PDF p. 469) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-112doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
o autor critica acórdãos que não identifica na página; obra protegida: trecho curto
cap. XI, item 9.4, A necessidade do lançamento (PDF p. 500) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-113doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
sem página impressa: citar por capítulo e item (Adendo 03); a posição de Souto Maior Borges é relatada pelo autor: segunda mão; obra protegida: trecho curto
parecer 52, Imposto sobre a renda – lançamento. Prescrição. Prejuízos, seção IIe, Natureza jurídica do lançamento, itens 148 a 159 (TXT #462) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-114doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
obra protegida: trecho curto
parecer 52, seção IIf, Efeitos do lançamento, item 163 (TXT #463) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-115doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso; citar por parte, parágrafo e item (regra do fichário); a frase de A. D. Giannini é traduzida e citada por Becker, com nota 985 (obra de Giannini sem cópia na casa): segunda mão; obra protegida: trecho curto
Quarta Parte, § 4.º, item 100, Lançamento (PDF p. 346) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-116doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso; obra protegida: trecho curto
Quarta Parte, § 4.º, item 100 (PDF p. 349) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-117doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso; obra protegida: trecho curto
Quarta Parte, § 4.º, item 100, Conceito de lançamento tributário (PDF p. 351) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-118doutrinafo:B01
texto nativo; número impresso lido na própria página; a fórmula da mesma página (Ht ≡ Cm(v•c) • Ce • Ct; Cst ≡ Cp(Sa•Sp) • Cq(bc•al)) é a lida na imagem pelo C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs, ev-264); obra protegida: trecho curto
p. 380 (PDF p. 426), cap. XI, item 2 ('Esquema lógico de representação formal') · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-119doutrinafo:B01
texto nativo; número impresso lido na própria página; obra protegida: trecho curto
p. 452 (PDF p. 498), cap. XII, item 20 ('Do erro de fato e do erro de direito no lançamento tributário') · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-120doutrinafo:B01
texto nativo; número impresso lido na própria página; obra protegida: trecho curto
p. 458 (PDF p. 504), cap. XII · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-121doutrinafo:B01
texto nativo; número impresso lido na própria página; obra protegida: trecho curto
p. 459 (PDF p. 505), cap. XII, fim do item 21 e item 22 ('Modalidades de lançamento — crítica') · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-122doutrinafo:B01
texto nativo; número impresso lido na própria página; obra protegida: trecho curto
p. 467 (PDF p. 513), cap. XII · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-123doutrinafo:B01
texto nativo; número impresso lido na própria página; obra protegida: trecho curto
p. 468 (PDF p. 514), cap. XII · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-124doutrinafo:B-KELSEN-TEORIA-PURA
texto nativo com espaços dentro de palavras; impressa = PDF − 11; obra protegida: trecho curto
cap. V, 'g) Jurisprudência', 'α) O caráter constitutivo da decisão judicial', p. 165 (PDF p. 176) · trad. João Baptista Machado, 6.ª ed., Martins Fontes, 1998 (rosto: 1999)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-125doutrinafo:B-KELSEN-TEORIA-PURA
texto nativo; obra protegida: trecho curto
cap. V, 'g) Jurisprudência', p. 166 (PDF p. 177) · trad. João Baptista Machado, 6.ª ed., Martins Fontes, 1998 (rosto: 1999)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-126doutrina-doctusdoctus:0977-direito-financeiro-e-tributario#1197
Kiyoshi Harada, Direito financeiro e tributário, 2017 (ano do registro); sem fichário na casa; trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); obra protegida: trecho curto
trecho 1198/1568 do Doctus; página a conferirredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-127doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
a frase continua na PDF p. 469 ('administrativo'), fora do trecho citado; obra protegida: trecho curto
cap. XI, item 4.1, Lançamento como ato administrativo (PDF p. 468) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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