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Estado da unidade: Revisadoversão 2 · de 2026-09-26

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

SEÇÃO DO PROÊMIO · C0

O ser do tributo — ontologia jurídica

pm:3-5

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
doutrinaConstituiçãolei complementar

A pergunta. As seções anteriores trataram da ciência que descreve o direito tributário, do seu nome, do seu método e das disciplinas com que ela conversa (pm:3-0; pm:3-4). Resta uma pergunta anterior a todas: o que esse direito admite existir. É a pergunta da ontologia, que se ocupa, na fórmula de Poli e Obrst, de "the question of what exists, i.e., what’s the inventory of reality" (Poli e Obrst, cap. 1 de Poli, Healy e Kameas, Theory and Applications of Ontology, p. 2) [ev-01] (trad. do Atlas: "a pergunta sobre o que existe, isto é, qual é o inventário da realidade"). Os mesmos autores a separam da teoria do conhecimento: "Ontology is not epistemology, but has a complex relationship to epistemology" (p. 3) [ev-02] (trad. do Atlas: "A ontologia não é epistemologia, mas tem uma relação complexa com a epistemologia"). O proêmio já cuidou do segundo lado, a linguagem descritiva da ciência e a lógica que lhe corresponde (pm:3-0). Esta seção cuida do primeiro.

Vilanova explica por que a teoria do direito precisa dessa pergunta. A análise que ele constrói é "Lógica do Direito e não Ontologia do Direito, muito embora o sustentáculo extralógico da análise formal seja uma teoria do ser do Direito" (Vilanova, As estruturas lógicas, p. 122) [ev-03], e a própria lógica entra no ser do objeto, porque "as estruturas lógicas fazem parte da ontologia do Direito" (p. 120) [ev-04]. No item que intitula "Ingresso na ontologia", parte de um dado: "A experiência nos dá o Direito como objeto contendo essa dualidade" (p. 287) [ev-05], a de ser e dever-ser, fato e norma; efetividade e validade, diz ele, "estão colocadas em dois planos" [ev-05]. No último parágrafo do item, afirma: "Sem esse quantum de ontologia, a teoria do Direito fica no ar, sem apoio na realidade" (p. 290) [ev-06]. A tarefa que propõe é levar adiante a afirmação de Kelsen de que "o Direito é tanto norma de conduta, como conduta normativamente regrada" (p. 290) [ev-06].

A palavra "ontologia" designa também um produto. No sentido filosófico, uma ontologia é "a particular system of categories accounting for a certain vision of the world" (Guarino, "Formal Ontology and Information Systems", 1998, § 2) [ev-07] (trad. do Atlas: "um sistema particular de categorias que dá conta de uma certa visão do mundo"), e nenhum sistema de informação passa sem uma: "Every (symbolic) information system (IS) has its own ontology, since it ascribes meaning to the symbols used according to a particular view of the world" (§ 3) [ev-08] (trad. do Atlas: "Todo sistema de informação (simbólico) tem a sua própria ontologia, porque atribui significado aos símbolos que usa segundo uma visão particular do mundo"). Leitura do proêmio: o Atlas é um sistema desse tipo, feito de unidades, relações e evidências, e por isso declara as categorias com que trabalha, em vez de deixá-las implícitas nos rótulos. A postura é a que Obrst chama descritiva, a que procura captar "the more commonsensical and social notions based on natural language usage and human cognition" (Obrst, cap. 2 do mesmo volume, p. 40) [ev-09] (trad. do Atlas: "as noções mais próximas do senso comum e as noções sociais, baseadas no uso da linguagem natural e na cognição humana"). O Atlas descreve o direito como a norma o põe e a doutrina o diz, sempre com fonte. O modelo é uma leitura do direito, não o direito.

Seis acepções, seis categorias. Carvalho conta seis significações da palavra "tributo" nos textos do direito positivo, na doutrina e na jurisprudência; a lista está em pm:4-4. Leitura do proêmio: lidas pela ontologia, as seis não são opiniões diferentes sobre a mesma coisa; nomeiam coisas de natureza diferente. A quantia é um valor. A prestação é uma conduta, a do sujeito passivo que cumpre o dever. O direito subjetivo é a posição do sujeito ativo. A relação jurídica é o vínculo tomado inteiro: "A carga significativa não repousa mais em qualquer dos tópicos do laço obrigacional, mas nele como uma entidade integral" (Carvalho, Curso, p. 26) [ev-10]. A norma é uma significação prescritiva, construída a partir dos enunciados, e não o enunciado mesmo: "A norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo" (p. 11) [ev-54]. É a distinção entre texto e sentido que o proêmio já adotou (pm:3-3; pm:3-4; pm:5-1). A sexta acepção cobre um processo, "toda a fenomenologia da incidência, desde a norma instituidora, passando pelo evento concreto, nela descrito, até o liame obrigacional que surde à luz com a ocorrência daquele fato" (p. 27) [ev-11]. O próprio Carvalho separa duas entidades que o uso comum confunde: "uma coisa é o objeto da obrigação: no caso, a conduta prestacional de entregar uma porção de moeda; outra, o objeto da prestação, representado aqui pelo valor pecuniário pago ao credor ou por ele exigido" (p. 399) [ev-12].

Guarino chama de confusion of senses (confusão de sentidos) o erro de reunir numa só classe os sentidos de uma palavra, e dá a regra de correção: "A cleaner solution is to represent the two senses as disjoint concepts, expressing the intrinsic links existing between them by means of extra relations" (Guarino, "Some Ontological Principles for Designing Upper Level Lexical Resources", LREC 1998, PDF p. 2) [ev-13] (trad. do Atlas: "Uma solução mais limpa é representar os dois sentidos como conceitos disjuntos, exprimindo por meio de relações adicionais os vínculos intrínsecos que existem entre eles"). Leitura do proêmio: é o caminho do Atlas. Nenhuma acepção é descartada; cada uma vira conceito próprio, e as ligações ficam explícitas: a norma institui a obrigação, a obrigação tem por objeto a prestação, a prestação tem por objeto a quantia.

No Atlas, a palavra "tributo", sem qualificação, fica com a prestação, porque esse é o núcleo gramatical da definição legal: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória" (CTN, art. 3º) [ev-14]. Carvalho lê no mesmo artigo a sexta acepção, a mais ampla: "É com esse conteúdo que o art. 3º da Lei n. 5.172/66 se propõe determiná-lo" (p. 27) [ev-11]. A razão é que a definição menciona a norma, na cláusula de instituição em lei, e, ao excluir a sanção de ato ilícito, "faz alusão ao fato concreto, acontecido segundo o modelo da hipótese" (p. 28) [ev-15]. Leitura do proêmio: o rótulo do Atlas não contesta essa leitura; fixa a palavra num dos conceitos para que os outros tenham nome próprio. O nó central do modelo é a obrigação tributária, onde as demais entidades se encontram. A obrigação principal "surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" (art. 113, § 1º) [ev-16]. Leitura do proêmio: no mesmo parágrafo, "tributo" já está noutro sentido, o daquilo que se paga, e a desambiguação se mostra necessária dentro do próprio Código.

Evento, fato jurídico, documento. Carvalho distribui as entidades da incidência em dois planos. A hipótese e a consequência estão no "plano normativo geral e abstrato" [ev-17]; o fato jurídico e a relação jurídica tributária, no "plano que fala do mundo material dos objetos físicos e dos seres humanos" (p. 287) [ev-17]. Dentro do segundo plano, ele separa o acontecimento do seu relato: a relação se instala com o "relato em linguagem competente do evento descrito na hipótese de incidência da regra tributária" (p. 26) [ev-10]. Vilanova traz outra distinção, mais geral, entre o pensamento e a sua expressão. O ato de pensar, a expressão verbal e a proposição "são três estratos ou dimensões ou classes de objetos diferentes e, todavia, constituindo um só feixe unitário" (Vilanova, p. 288) [ev-18], e a expressão pertence às coisas do mundo físico, "som, sinal gráfico" (p. 288) [ev-18].

Leitura do proêmio: o Atlas monta o seu trio combinando essas fontes, sem renomear o de Vilanova. De Carvalho toma a separação entre o evento e o seu relato; de Vilanova, a separação entre a proposição e a expressão física que a veicula, que o Atlas leva ao documento. O ato subjetivo de pensar fica fora do trio. O evento é o que acontece, com data e lugar, como todo ocorrente, que tem "a unique temporal location" (Guarino, LREC 1998, PDF p. 4) [ev-19] (trad. do Atlas: "uma localização temporal única"). O fato jurídico é a proposição que relata o evento em linguagem competente. O documento, seja a declaração, o lançamento ou o documento fiscal, é o suporte que veicula a proposição. São três entidades ligadas e não idênticas: o mesmo evento pode ser relatado em mais de um documento, e um documento pode relatar um evento que não ocorreu. A ontologia formal usa o mesmo padrão para o livro, tratado ao mesmo tempo como entidade material e como entidade de informação, "among which a representation relation holds" (Borgo e Hitzler, FOIS 2018, p. 5) [ev-20] (trad. do Atlas: "entre as quais vale uma relação de representação"). A expressão "fato gerador" atravessa dois planos: designa a situação "definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (CTN, art. 114) [ev-21] e também a sua ocorrência (art. 113, § 1º) [ev-16]. A disputa sobre os nomes está em pm:4-4 e no quadro qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.

Pessoas e papéis. O CTN não define o contribuinte por uma qualidade da pessoa, mas pela relação dela com o fato. O sujeito passivo diz-se contribuinte "quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (art. 121, parágrafo único, I) [ev-22], e responsável "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (inciso II) [ev-23]. A lei fala em "condição". Do lado ativo, o sujeito é "a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento" (art. 119) [ev-24]: uma pessoa, qualificada por uma competência. A palavra tem aqui o sentido de exigir, que não se confunde com a competência para instituir o tributo, de que se fala adiante (CF, arts. 149 e 156-A).

Guarino dá o nome técnico dessa diferença. Papéis são "anti-rigid, externally dependent unary properties" (Guarino, "The Ontological Level", 2009, § 4.4) [ev-25] (trad. do Atlas: "propriedades unárias antirrígidas e externamente dependentes"). Por serem antirrígidos, "roles do not supply any identity criteria" (§ 4.4) [ev-25] (trad. do Atlas: "os papéis não fornecem nenhum critério de identidade"). O critério vem do tipo que o papel especializa "in most cases" [ev-25] (trad. do Atlas: "na maioria dos casos"), como o do estudante vem da pessoa; e, como há papéis gerais que nenhum tipo subsume, Guarino distingue os papéis materiais, que carregam indiretamente algum critério de identidade, dos papéis formais, como o de parte de um todo, que não carregam nenhum [ev-25]. Leitura do proêmio: o Atlas modela os papéis tributários de que esta seção trata (contribuinte, responsável, sujeito ativo e sujeito passivo) com um portador identificável, a pessoa, de quem eles tomam o critério de identidade. O exemplo de 1998 é biológico: "a person is necessarily a living thing, while her/he plays the role of causal agent only when involved in certain events" (LREC 1998, PDF p. 2) [ev-13] (trad. do Atlas: "uma pessoa é necessariamente um ser vivo, ao passo que só desempenha o papel de agente causal quando envolvida em certos eventos"). O proêmio o transpõe ao direito por analogia, sem fazer da pessoa jurídica um ser vivo; o que passa é só a forma, um tipo que o portador tem por necessidade e um papel que ele desempenha apenas em certas relações. Nenhuma pessoa é contribuinte por necessidade, e nenhuma o é sem algo fora dela, o fato gerador ou a lei. A pessoa natural ou jurídica é o tipo; contribuinte, responsável, sujeito ativo e sujeito passivo são posições que ela ocupa numa obrigação determinada, por força de um fato ou de uma norma. A mesma sociedade pode ser contribuinte numa obrigação, responsável noutra e estranha a uma terceira, sem deixar de ser a mesma pessoa. A relação exige, além disso, duas pessoas distintas. Vilanova o diz com um exemplo civil: "é juridicamente impossível ser locador de si mesmo" (p. 119) [ev-26].

O critério de identidade da espécie. Critério de identidade é o que permite dizer quando duas coisas são a mesma. Serve, segundo Guarino, para "individuate an entity as an instance of a class C" [ev-19] e para "re-identify an instance of C across time" (LREC 1998, PDF p. 4) [ev-19] (trad. do Atlas: "individuar uma entidade como instância de uma classe C"; "reidentificar uma instância de C ao longo do tempo"). A escolha do critério não vem pronta das coisas: "the decision of ascribing an IC to a certain class is the result of our conceptualization of the world, i.e. of our ontology" (PDF p. 4) [ev-19] (trad. do Atlas: "a decisão de atribuir um critério de identidade a uma classe é o resultado da nossa conceitualização do mundo, isto é, da nossa ontologia"). Leitura do proêmio: também no direito positivo a escolha do critério que qualifica a espécie é uma decisão, e o CTN a tomou por escrito. "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação" (art. 4º) [ev-27], e são irrelevantes para qualificá-la "a denominação e demais características formais adotadas pela lei" (inciso I) [ev-28] e "a destinação legal do produto da sua arrecadação" (inciso II) [ev-29]. O art. 4º põe em lei um critério de qualificação da espécie, que o proêmio aproxima do critério de identidade da ontologia formal por analogia, sem dar a equivalência por demonstrada. O inciso I separa o conceito do rótulo: o nome escolhido pelo legislador não decide a espécie.

A escola que o Atlas adota como eixo aceita essa separação e corrige o critério. Carvalho tem por insuficiente "a singela verificação do fato gerador, como ingenuamente supôs o legislador do nosso Código Tributário" (Carvalho, Curso, p. 31) [ev-30] e põe a identidade no binômio hipótese de incidência e base de cálculo (pm:4-4). Do inciso I, diz que nele o legislador mostrou "uma extraordinária lucidez, ao declarar que suas palavras não devem ser levadas ao pé da letra" (p. 33) [ev-31]. Leitura do proêmio: concorrem, assim, critérios diferentes para a espécie (o fato gerador, o binômio e, para parte da doutrina, a finalidade). O Atlas não os funde numa hierarquia única; por decisão de modelagem, mantém-nos explícitos em eixos que se cruzam e em modelos nomeados. A ontologia formal pede cautela nesse ponto. Guarino adota o princípio de Lowe, "No individual can instantiate both of two sorts if they have different criteria of identity associated with them" (LREC 1998, PDF p. 4) [ev-19] (trad. do Atlas: "Nenhum indivíduo pode instanciar dois sortais (sorts) aos quais estejam associados critérios de identidade diferentes"), e adverte que sort é aí noção técnica, não uma classe qualquer [ev-19]. Aplicar o princípio às classificações tributárias exigiria estabelecer os sortais, as suas instâncias e os seus critérios de identidade, o que o proêmio não faz. O princípio fica como cautela contra equiparar categorias qualificadas por critérios diferentes, não como prova de que uma hierarquia única seria incoerente. Um dos eixos é o dos tributos vinculados e não vinculados a uma atuação do Estado, que Carvalho prefere porque o seu substrato "é eminentemente jurídico, pois repousa na observação fiel das hipóteses de incidência dos vários tributos, em confronto com as respectivas bases de cálculo" (p. 37) [ev-32]. Outro, o da destinação do produto, é o objeto da divergência abaixo.

A reforma dá um caso-limite. A Constituição manda que o IBS e a CBS observem as mesmas regras em relação a "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" (art. 149-B, I) [ev-33]. Continuam dois tributos. O IBS é imposto "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (art. 156-A) [ev-34]; a CBS é contribuição social "sobre bens e serviços" (art. 195, V) [ev-35], e "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais" (art. 149) [ev-36]. Leitura do proêmio: com regras iguais de fato gerador e de base de cálculo por comando constitucional, nem o art. 4º do CTN nem o binômio bastam para separar os dois tributos nominados; separa-os a competência para instituí-los. Se a espécie, imposto ou contribuição, também se separa pela finalidade é a pergunta da divergência seguinte.

A destinação do produto: divergência. O inciso II do art. 4º tira a destinação do produto da arrecadação do critério de identidade [ev-29]. Sobre o alcance dessa exclusão a doutrina da casa se divide, e a divisão se repete em mais de um tema: nas contribuições, no empréstimo compulsório e, segundo Machado, na desvinculação das receitas das contribuições. O Atlas não toma partido. Nenhum autor da casa declara, com página, qual das posições é a dominante, e o Atlas não fez contagem nas obras; por isso as posições ficam lado a lado, sem esse rótulo. A primeira vem antes por seguir a letra do art. 4º, II; a ordem não indica dominância.

  • A destinação não define o tributo. Para Carvalho, "o destino que se dê ao produto da arrecadação é irrelevante para caracterizar a natureza jurídica do tributo" (p. 33) [ev-31], e a razão é de fronteira: a regra "[c]oincide, a ponto, com o limite do campo de especulação do Direito Tributário, que não se ocupa de momentos ulteriores à extinção do liame fiscal" (p. 33) [ev-31]. Aplica a mesma razão ao empréstimo compulsório: "o nome atribuído à figura ou o destino que se dê ao produto da arrecadação nada acrescem à natureza jurídica do tributo" (p. 35) [ev-37]. Ataliba vai no mesmo sentido (pm:4-4).
  • A finalidade entra na identidade de certas espécies. Machado admite que a destinação é irrelevante para distinguir imposto, taxa e contribuição de melhoria (pm:4-4), mas vê as contribuições sociais como "tributos cuja existência no sistema tributário brasileiro está essencialmente ligada a certos fins da ação estatal" (Machado, Curso de direito constitucional tributário, p. 173) [ev-38]. E tira a consequência para a identidade: "A desvinculação, na verdade, descaracteriza a contribuição como espécie tributária" (p. 174) [ev-39]; o tributo que perde a destinação constitucional "deixa de ser aquele tributo constitucionalmente autorizado" (p. 174) [ev-39]. No empréstimo compulsório, recusa o argumento tirado do art. 4º: "a norma do art. 4º do CTN não se refere à determinação da natureza tributária de uma receita, mas à determinação da natureza jurídica específica do tributo" (p. 162) [ev-53].
  • Entre as duas. Carvalho, que nega à destinação o papel de definir o tributo, reconhece que a Constituição distingue três espécies de contribuição (social, interventiva e corporativa), "tendo o constituinte empregado, como critério classificatório, a finalidade de cada uma delas, representada pela destinação legal do produto arrecadado" (p. 46) [ev-40]. Leitura do proêmio: nele, a finalidade classifica as contribuições entre si sem definir o tributo; em Machado, entra na identidade da espécie. A pergunta de fundo é se a afetação do produto é critério de identidade ou atributo que classifica sem definir.
  • O texto constitucional. A Constituição dá material às duas leituras. A aplicação dos recursos do empréstimo compulsório "será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição" (art. 148, parágrafo único) [ev-41], e as contribuições do art. 149 são instituídas "como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" (art. 149) [ev-36].
  • Jurisprudência: a levantar. Machado transcreve, para discordar, a ementa de um julgado do TRF da 1.ª Região sobre a desvinculação de parte das receitas de contribuições sociais pela Emenda Constitucional 27 (AMS 34000311435, julgada em 11/3/2003) (p. 174) [ev-39]. O Atlas não conferiu o inteiro teor desse julgado nem levantou os precedentes dos tribunais superiores sobre o tema, e por isso não atribui tese a nenhum deles.

Leitura do proêmio: no Atlas, a afetação é atributo descritivo do destino do produto, na fronteira com o direito financeiro (pm:3-4). Se ela define ou não a espécie é exatamente o que as posições disputam. O quadro de divergência sobre a natureza do tributo, a preparar, trará as posições completas e a jurisprudência conferida.

Crédito e obrigação. A obrigação tributária liga duas pessoas, e crédito e débito são os seus dois lados. Vilanova explica por que os lados não se separam. Toda relação jurídica tem uma conversa, "se R interpreta-se como ter o direito a, seu converso é ter a obrigação de" (p. 118) [ev-42], e a implicação entre as duas é de outra natureza que a da norma: "Enquanto a primeira implicação é posta pelo sistema normativo, que livremente a constitui ou a desconstitui, a segunda decorre de imposições lógicas ante as quais o sistema não escapa" (p. 120) [ev-04]. Carvalho aplica a mesma ideia ao crédito, que integra a obrigação: "A natureza de ambas as entidades é, portanto, rigorosamente a mesma" (p. 400) [ev-43]. Do art. 139 do CTN, diz que o dispositivo "demonstra reconhecer a inerência de que falamos" (p. 400) [ev-43]. O art. 140 dispõe que as circunstâncias que "excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem" [ev-44]; Carvalho discorda, porque a exclusão da exigibilidade "equivale, ontologicamente, à extinção" (p. 401) [ev-45].

O desacordo de fundo está em pm:4-4, com os dois modelos. No da letra do CTN, a obrigação surge com o fato gerador (art. 113, § 1º) [ev-16], e à autoridade administrativa compete "constituir o crédito tributário pelo lançamento" (art. 142) [ev-46]. No de Carvalho, crédito e débito são partes simultâneas da mesma obrigação e têm o mesmo fundamento, o evento relatado em linguagem competente (pm:4-4). A pergunta que o quadro de divergência fará é literal: crédito e débito partilham o fundamento? Leitura do proêmio: a correlação entre crédito e débito pertence ao que o sistema "não escapa" [ev-04]; o ato e o momento que constituem o crédito pertencem ao que o sistema põe e desconstitui. A divergência não está na correlação, que Carvalho vê reconhecida no art. 139, mas no fundamento.

O estrato social e o tempo. O inventário da ontologia não se limita às coisas físicas. Para Poli e Obrst, "one is compelled to admit that there are laws, languages, and factories" (p. 11) [ev-47] (trad. do Atlas: "somos obrigados a admitir que há leis, línguas e fábricas"), e os itens se distribuem em estratos material, psicológico e social [ev-47]. Vilanova, com Husserl, fala em regiões ontológicas que "dividem categorialmente os possíveis entes" [ev-48] "mas não impedem a combinação entre si" (p. 289) [ev-48], e nomeia entre elas "a região dos puros fatos sociais" (p. 289) [ev-48]. Carvalho diz o mesmo do tributo, na linguagem das normas: "sendo o tributo uma instituição jurídica, e tomando-se o direito como um sistema de normas, dificilmente poderíamos demonstrar que aquela realidade escapa da configuração normativa" (p. 27) [ev-11]. Para ele, o mesmo vale para o matrimônio, o divórcio, a desapropriação e a república [ev-11]. Guarino liga esse estrato à identidade. No nível social, o critério de identidade "is bound to social rules and conventions involving the interaction of intentional objects. Identity is destroyed when some of these rules change" (LREC 1998, PDF p. 6) [ev-49] (trad. do Atlas: "está preso a regras e convenções sociais que envolvem a interação de objetos intencionais. A identidade se destrói quando algumas dessas regras mudam").

Leitura do proêmio: daí a vigência como dimensão do conceito, e não só do texto que o enuncia. Guarino separa, numa base de conhecimento, a ontologia, "containing state-independent information" [ev-50], do seu núcleo (core knowledge base), "containing state-dependent information" (1998, § 2.4) [ev-50] (trad. do Atlas: "que contém informação independente do estado de coisas"; "que contém informação dependente do estado de coisas"). No direito tributário, a linha passa por dentro dos conceitos. O que o sistema "não escapa" [ev-04], a correlação entre crédito e débito e a exigência de duas pessoas distintas, fica do primeiro lado; o que a norma põe e revoga (as espécies nominadas, as regras-matrizes, as alíquotas) fica do segundo, com data. A qualificação jurídica tem a forma que Borgo e Hitzler dão como exemplo de relação difícil de exprimir nas linguagens lógicas decidíveis, "x counts as y at time t" (FOIS 2018, p. 2) [ev-51] (trad. do Atlas: "x conta como y no tempo t"). A reforma mostra as duas pontas do intervalo. O IBS nasce do art. 156-A, incluído na Constituição pela Emenda Constitucional 132/2023 [ev-34], e a mesma emenda fixa a extinção de dois impostos do regime anterior: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-52], o ICMS e o ISS (pm:2-9). Por isso o Atlas descreve cada regra-matriz como instância datada, com o período em que vigora, e guarda o conceito extinto com o intervalo em que existiu.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt (sha256 no campo, igual ao do registro); página pelo cabeçalho corrido do texto (a passagem fica entre o cabeçalho '2 R. Poli and L. Obrst' e o da p. 3); obra protegida: trecho curto (D163)
R. Poli e L. Obrst, 'The Interplay Between Ontology as Categorial Analysis and Ontology as Technology', cap. 1, § 1.2 ('Ontology_c'), p. 2papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-02fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na mesma cópia (sha256 no campo); página entre os cabeçalhos das pp. 3 e 4; obra protegida: trecho curto (D163)
R. Poli e L. Obrst, cap. 1, § 1.2 ('Ontology_c'), p. 3papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-03doutrinafo:B04
Lourival Vilanova, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, 4.ª ed., Noeses, 2010 (fichário fo:B04; exemplar sha256 f594b3ad…1024c4c6); camada de texto ABBYY; a frase começa no fim da p. 121 ('se se quer fazer') e o trecho citado está todo na p. 122; conferido também na imagem da PDF p. 164
p. 122 (PDF p. 164), cap. VII, item 9 ('Neutralidade axiológica do functor deôntico')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-04doutrinafo:B04
4.ª ed., Noeses, 2010 (fo:B04); camada de texto ABBYY, conferida na imagem da PDF p. 162; itálicos do original não reproduzidos; a fórmula da mesma página não é citada (ressalva 2 da ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, § 12)
p. 120 (PDF p. 162), cap. VII, item 8 ('Estrutura relacional da proposição jurídica')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-05doutrinafo:B04
4.ª ed., Noeses, 2010 (fo:B04); camada de texto ABBYY ('E um dado-da-experiência' sem acento, como na imagem); a primeira frase do item ('logicamente reparáveis') NÃO é citada nem parafraseada (ressalva 1 da ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, § 12: a imagem desta página é reconstrução e não prova); os dois trechos citados são frases seguintes, sem dúvida de leitura; a paráfrase 'ser e dever-ser, fato e norma' vem da frase 'Levanta-se o problema de como ser e dever-ser, efetividade (eficacidade) e validade, fato e norma […] relacionam-se', da mesma página
p. 287 (PDF p. 329), cap. XV, item 8 ('Ingresso na ontologia')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-06doutrinafo:B04
4.ª ed., Noeses, 2010 (fo:B04); camada de texto ABBYY, conferida na imagem da PDF p. 332; 'quantum' em itálico no original; o item 9 começa na mesma página
p. 290 (PDF p. 332), cap. XV, item 8 ('Ingresso na ontologia')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-07fonte-externaft:guarino-fois-1998
Nicola Guarino, 'Formal Ontology and Information Systems', FOIS'98, IOS Press, pp. 3–15 (versão emendada); trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Guarino-1998-Formal-Ontology-and-Information-Systems-FOIS98.txt (sha256 no campo, igual ao do registro); a cópia não tem paginação: cita-se por seção; trecho curto
§ 2 ('Ontology and ontologies')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-08fonte-externaft:guarino-fois-1998
trecho lido na mesma cópia (sha256 no campo); trecho curto
§ 3 ('Towards Ontology-Driven Information Systems'), primeira frasepapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-09fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na mesma cópia de Poli, Healy e Kameas (sha256 no campo); página entre os cabeçalhos '40 L. Obrst' e 'Ontological Architectures 41'; a distinção é atribuída no texto a Strawson (1959); obra protegida: trecho curto (D163)
L. Obrst, 'Ontological Architectures', cap. 2, § 2.3.3.1 ('Descriptive vs. Revisionary'), p. 40papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-10doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, 31.ª ed., Noeses, 2021 (fichário fo:B01; impressa = PDF − 46; exemplar sha256 873d0673…9e5dc6); texto nativo; obra protegida: trechos curtos
p. 26 (PDF p. 72), cap. II, item 1, dpapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-11doutrinafo:B01
31.ª ed. (fo:B01); texto nativo; o exemplo dos institutos (matrimônio, divórcio, desapropriação, república) está no item e; a leitura do art. 3º pela sexta acepção, no item f; obra protegida: trechos curtos
p. 27 (PDF p. 73), cap. II, item 1, e e fpapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-12doutrinafo:B01
31.ª ed. (fo:B01); texto nativo; o parágrafo precede o item 4 ('A natureza do crédito tributário — crédito e obrigação'); obra protegida: trecho curto
p. 399 (PDF p. 445), cap. XII, item 3, fimpapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-13fonte-externaft:guarino-lrec-1998
Nicola Guarino, 'Some Ontological Principles for Designing Upper Level Lexical Resources', LREC, Granada, 1998 (arXiv cmp-lg/9809002); trechos lidos na camada de texto da cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Guarino-1998-Ontological-Principles-Upper-Level-Lexical-Resources-LREC.pdf (sha256 no campo, igual ao do registro), PDF p. 2; trechos curtos
PDF p. 2, seção 'The Main Problem: ISA Overloading' (subtítulos 'Confusion of senses' e 'Suspect type-to-role link')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-14normaun:ctn-lei-5172-1966/art-3/caputcaput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15doutrinafo:B01
31.ª ed. (fo:B01); texto nativo; na mesma página, a menção à norma 'está contida na cláusula instituída em lei' (paráfrase do corpo); obra protegida: trecho curto
p. 28 (PDF p. 74), cap. II, item 2papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-16normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113/par-1caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-17doutrinafo:B01
31.ª ed. (fo:B01); texto nativo; a proporção Ht/Fjt = Ct/Rjt; obra protegida: trechos curtos
p. 287 (PDF p. 333), cap. IX, item 5papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:B04
4.ª ed., Noeses, 2010 (fo:B04); camada de texto ABBYY ('consti-tuindo', hifenização do scan), conferida na imagem da PDF p. 330
p. 288 (PDF p. 330), cap. XV, item 8 ('Ingresso na ontologia')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-19fonte-externaft:guarino-lrec-1998
trechos lidos na camada de texto da mesma cópia (sha256 no campo), PDF p. 4; o princípio é de Lowe (1989), transcrito e adotado por Guarino; logo depois dele, na mesma página, Guarino adverte que Lowe se refere à noção técnica de sort, que não é uma classe ou propriedade unária qualquer (com Strawson, 1959; paráfrase do corpo na v2); trechos curtos
PDF p. 4, seções 'The Role of Identity Criteria' e 'A Minimal Ontology of Particulars'papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-20fonte-externaft:fois-2018-borgo-hitzler-kutz
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Borgo-Hitzler-Kutz-2018-FOIS-2018-proceedings.txt (sha256 no campo, igual ao do registro); página pelo cabeçalho corrido 'S. Borgo and P. Hitzler / Some Open Issues After Twenty Years of Formal Ontology 5'; a camada de texto hifeniza 'rep- resentation'; acesso aberto, CC BY-NC 4.0
S. Borgo e P. Hitzler, 'Some Open Issues After Twenty Years of Formal Ontology', p. 5papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-21normaun:ctn-lei-5172-1966/art-114/caputcaput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-22normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121/par-unico/inc-Icaput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121/par-unico/inc-IIcaput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-24normaun:ctn-lei-5172-1966/art-119/caputcaput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25fonte-externaft:guarino-ontological-level-2009
Nicola Guarino, 'The Ontological Level: Revisiting 30 Years of Knowledge Representation', in A. Borgida et al. (eds.), Conceptual Modelling: Foundations and Applications, Springer, 2009, pp. 52–67; trechos lidos na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Guarino-2009-The-Ontological-Level.txt (versão 'to appear', paginação própria; cita-se por seção; sha256 no campo, igual ao do registro); obra protegida: três trechos curtos (D163); no mesmo parágrafo do § 4.4 estão a herança dos critérios 'in most cases' pelos tipos que o papel especializa (exemplo Student → Person) e a distinção entre papéis materiais, que carregam indiretamente algum critério de identidade (+I), e papéis formais, como Part, Patient e Theme, que não o carregam (−I), ambas parafraseadas no corpo da v2
§ 4.4 ('Anti-rigid Sortals: Material Roles and Phases')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-26doutrinafo:B04
4.ª ed., Noeses, 2010 (fo:B04); camada de texto ABBYY, conferida na imagem da PDF p. 161
p. 119 (PDF p. 161), cap. VII, item 8papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-27normaun:ctn-lei-5172-1966/art-4/caputcaput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:ctn-lei-5172-1966/art-4/caput/inc-Icaput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29normaun:ctn-lei-5172-1966/art-4/caput/inc-IIcaput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30doutrinafo:B01
31.ª ed. (fo:B01); texto nativo ('inge- nuamente', hifenização); o binômio da p. 32 fica em pm:4-4; obra protegida: trecho curto
p. 31 (PDF p. 77), cap. II, item 3papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B01
31.ª ed. (fo:B01); texto nativo; o item 4 se intitula 'O art. 4º do Código Tributário Nacional — denominação e destino do produto da arrecadação'; obra protegida: trechos curtos
p. 33 (PDF p. 79), cap. II, item 4papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B01
31.ª ed. (fo:B01); texto nativo; a classificação é atribuída no texto a Geraldo Ataliba (nota 11); obra protegida: trecho curto
p. 37 (PDF p. 83), cap. II, item 6papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-33normaun:constituicao-1988/art-149-B/caput/inc-I
o caput do art. 149-B ('Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a') foi lido junto
caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-34normaun:constituicao-1988/art-156-A/caput
a captura traz a nota do compilado '(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)', base da frase sobre a inclusão do artigo pela EC 132/2023
caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-35normaun:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V
lido com o caput do art. 195 ('e das seguintes contribuições sociais')
caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-36normaun:constituicao-1988/art-149/caputcaput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-37doutrinafo:B01
31.ª ed. (fo:B01); texto nativo; obra protegida: trecho curto
p. 35 (PDF p. 81), cap. II, item 5papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B07
Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário, Malheiros (fichário fo:B07; a edição segue a conferir no fichário: ficha técnica com 1.ª ed., 2012); texto do OCR da casa acervo/ocr/B07/saida/p086.ordenado.txt (sha256 33f2e26c…d64695e1affc), trecho sem variação de OCR; a mesma página é a da ev-13 de pm:4-4, mas o trecho citado aqui é outro
p. 173 (PDF p. 86, metade direita), cap. II, item 8.3 ('A norma do art. 4º do CTN')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B07
texto do OCR da casa acervo/ocr/B07/saida/p087.ordenado.txt (sha256 9c62b5ce…957881520; 'des-caracteriza', hifenização); a nota 129 identifica o julgado transcrito: 'TRF-1ª Região, AMS 34000311435, rel. Des federal Hilton Queiroz, j. 11.3.2003, DJU 9.4.2003, p. 61'; o Atlas não conferiu o inteiro teor
p. 174 (PDF p. 87, metade esquerda), cap. II, item 8.3, e nota 129papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B01
31.ª ed. (fo:B01); texto nativo ('pro- duto', hifenização); obra protegida: trecho curto
p. 46 (PDF p. 92), cap. II, item 9papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-41normaun:constituicao-1988/art-148/par-unicocaput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-42doutrinafo:B04
4.ª ed., Noeses, 2010 (fo:B04); camada de texto ABBYY ('ter a obrigação d e )', espaçamento do scan); o trecho citado não contém os símbolos com erro de OCR da mesma página ('S5' por S')
p. 118 (PDF p. 160), cap. VII, item 8papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B01
31.ª ed. (fo:B01); texto nativo ('reco- nhecer', hifenização); o trecho 'O crédito é elemento integrante da estrutura lógica da obrigação' fica em pm:4-4 e não é repetido; obra protegida: trechos curtos
p. 400 (PDF p. 446), cap. XII, itens 4 e 5papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-44normaun:ctn-lei-5172-1966/art-140/caputcaput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-45doutrinafo:B01
31.ª ed. (fo:B01); texto nativo; obra protegida: trecho curto
p. 401 (PDF p. 447), cap. XII, item 5papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-46normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142/caputcaput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-47fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na mesma cópia (sha256 no campo); página entre os cabeçalhos das pp. 11 e 12; a divisão em estratos material, psicológico e social vem na mesma passagem, com remissão a Poli (2001a), e a Fig. 1.2 está na p. 12; obra protegida: trecho curto (D163)
R. Poli e L. Obrst, cap. 1, § 1.4.1 ('Developing Formalized Ontologies'), p. 11papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-48doutrinafo:B04
4.ª ed., Noeses, 2010 (fo:B04); camada de texto ABBYY, conferida na imagem da PDF p. 331; a remissão de Vilanova é a Husserl, Ideas: General Introduction to Pure Phenomenology
p. 289 (PDF p. 331), cap. XV, item 8 ('Ingresso na ontologia')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-49fonte-externaft:guarino-lrec-1998
trecho lido na camada de texto da mesma cópia (sha256 no campo), PDF p. 6; trecho curto
PDF p. 6, seção 'Ontological Levels'papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-50fonte-externaft:guarino-fois-1998
trechos lidos na mesma cópia (sha256 no campo); trechos curtos
§ 2.4 ('The Ontology Integration Problem'), último parágrafopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-51fonte-externaft:fois-2018-borgo-hitzler-kutz
trecho lido na mesma cópia dos anais (sha256 no campo); página pelo cabeçalho corrido '2 S. Borgo and P. Hitzler'; acesso aberto, CC BY-NC 4.0
S. Borgo e P. Hitzler, 'Some Open Issues After Twenty Years of Formal Ontology', p. 2papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-52normaun:constituicao-1988/adct/art-129/caputADCT, art. 129, caput (EC 132/2023) · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-53doutrinafo:B07
texto do OCR da casa acervo/ocr/B07/saida/p081.ordenado.txt (sha256 c0f152ed…58cceab5f); o trecho citado não tem variação de OCR (a mesma página tem linhas corrompidas mais abaixo, fora do trecho: 'patrimônio oblico com o diver'); na p. 163 o autor conclui que o empréstimo compulsório 'não é tributo' (não citado no corpo)
p. 162 (PDF p. 81, metade esquerda), cap. II, item 7.5.3 ('Destinação e restituição')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-54doutrinafo:B01
31.ª ed. (fo:B01; impressa = PDF − 46; exemplar sha256 873d0673…9e5dc6); texto nativo, lido na camada de texto do PDF do fichário; é a primeira frase do item 3; a mesma passagem é a ev-12 de pm:5-1; na p. 12 o autor diz que o texto está para a norma como o vocábulo para a sua significação (não citado no corpo); obra protegida: trecho curto; acrescentada na v2 (G01 da R1)
p. 11 (PDF p. 57), cap. I, item 3 ('Texto de direito positivo e norma jurídica')papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciapm:3-5

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