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INSTITUTO · C2
Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: do CTN ao IBS e à CBS
fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs
- Dimensão
- institucionalprocedimentalmaterialprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
1.Síntese (Compreender)
Quem fiscaliza. A CBS é fiscalizada e lançada pela União; o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios [ev-05, ev-06]. A autoridade que fiscaliza é a mesma que constitui o crédito [ev-04]. No IBS, o Comitê Gestor (CGIBS) coordena essas atividades [ev-01], e a lei proíbe separar a fiscalização entre esferas federativas "por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério" [ev-14]. Cabe ao regulamento único do IBS definir os critérios de titularidade e cotitularidade [ev-193]. Em cada procedimento há uma administração titular e uma cotitular, de esferas diferentes, "exceto quando se tratar do Distrito Federal ou não houver administrações tributárias de esferas diversas interessadas em participar do procedimento" [ev-16]; nesse último caso, as duas podem ser da mesma esfera [ev-178]. Titular e cotitular fazem o lançamento pela soma das alíquotas do Município e do Estado de destino, com créditos individualizados por ente federativo, "desde que pelo menos um deles tenha se habilitado ao procedimento fiscalizatório ou tenha delegado competência para o lançamento" [ev-17]. Na CBS, o Regulamento atribui a tarefa ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil [ev-21].
Como as administrações se coordenam. Uma pode usar em seus lançamentos as fundamentações e provas do lançamento de ofício feito por outra [ev-07], sem dispensar o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo [ev-09]; todas registram o início e o resultado das fiscalizações num mesmo ambiente [ev-08]; e nenhuma pode pedir de novo, em outro procedimento sobre os mesmos fatos geradores e o mesmo período, as respostas, os esclarecimentos e os documentos já fornecidos à fiscalização de qualquer delas [ev-10]. A RFB e as administrações do IBS podem celebrar convênio de delegação recíproca da fiscalização do IBS e da CBS nos processos de pequeno valor, assim considerados os de lançamento que não supere "limite único estabelecido no regulamento" [ev-11]; o Regulamento da CBS fixa esse valor em sessenta salários-mínimos [ev-22].
Como começa a fiscalização. O procedimento fiscal começa com a ciência, pelo sujeito passivo, do primeiro ato de ofício "tendente à apuração de obrigação tributária ou infração" [ev-23], com a apreensão de bens [ev-169], com a apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital [ev-170], ou com "o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada" [ev-171]. O início exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas [ev-24]. Para esse efeito, os atos dos incisos I a III valem por 90 dias, prorrogáveis sucessivamente por igual período com qualquer ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos [ev-25]; o § 2.º não estende esse prazo ao despacho aduaneiro do inciso IV [ev-25, ev-171]. O cruzamento de dados e o monitoramento, mesmo com diligência ao estabelecimento, não excluem a espontaneidade [ev-26, ev-27].
Como se intima. As intimações dos atos do processo correm pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e valem como pessoais [ev-29, ev-30], sem excluir a intimação pessoal feita pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador [ev-181]. No processo do IBS, o sujeito passivo que não consulta o DTE ou o sistema de comunicação eletrônica nos dez dias seguintes à data registrada no comprovante de entrega considera-se intimado ao fim desse prazo [ev-33].
Como nasce o crédito de ofício. Em regra, é o contribuinte quem constitui o crédito: a apuração que entrega "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-34]. A apuração assistida não afasta o lançamento de ofício das diferenças que a administração verificar depois [ev-35]; o lançamento de ofício se faz por auto de infração, com conteúdo mínimo e em meio eletrônico [ev-36, ev-37, ev-40]. A exigência do crédito e a aplicação de penalidade isolada vão em autos distintos para cada tributo ou penalidade isolada [ev-42]. O texto não diz se, no mesmo tributo, cada penalidade exige auto próprio, nem se a separação alcança a penalidade lançada com a exigência do crédito [ev-42]; a dúvida está registrada em fd:lcp-214-2025/art-331, e o passo 3 do roteiro traz, como leitura proposta, a reunião no mesmo auto da multa que depende do tributo. Em treze situações [ev-44, ev-204], como operação sem documento fiscal [ev-45] ou saldo credor de caixa [ev-46], a lei presume omissão de receita, e cabe ao contribuinte provar o contrário [ev-48]. Nas hipóteses do art. 338 (embaraço, resistência, interposição de pessoas, operação sem inscrição no cadastro, prática reiterada de infração, bens com evidências de contrabando ou descaminho, conduta que configure crime contra a ordem tributária) [ev-197, ev-198, ev-199, ev-200, ev-201, ev-202, ev-203], a RFB e as administrações do IBS podem impor o Regime Especial de Fiscalização (REF) [ev-52], com base em relatório circunstanciado [ev-54]. O regime começa com a ciência de despacho fundamentado [ev-55], pode exigir recolhimento diário da CBS e do IBS, sem prejuízo do uso dos créditos [ev-56], e duplica o percentual das multas de ofício das infrações cometidas durante ele [ev-61].
Que penalidades existem. Infração é toda ação ou omissão do sujeito passivo que importe inobservância de obrigação, principal ou acessória, "ainda que involuntária" [ev-62]. No lançamento de ofício, a multa é de 75% [ev-71] sobre o tributo "não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte" [ev-72] ou sobre o crédito indevido, "pela utilização indevida" [ev-73]. Com sonegação, fraude, simulação ou conluio, sobe para 100% da totalidade ou da diferença do tributo lançado [ev-74, ev-75] e, havendo também reincidência, para 150% [ev-76]; reincidência é a nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa, em três anos contados do lançamento anterior [ev-78]. A multa sobre o tributo não declarado ou declarado a menor e não pago cai para 50% da parcela lançada quando a declaração descreve corretamente o bem ou serviço, as quantidades e o valor da operação [ev-79]. As obrigações acessórias têm tabela própria, em Unidades Padrão Fiscal (UPF, de R$ 200,00) ou em percentual de um tributo de referência [ev-67, ev-81, ev-84].
Mora e reduções. O pagamento após o vencimento sofre multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20% [ev-64, ev-65], que não se aplica, até a notificação do lançamento de ofício, quando o tributo já serviu de base à multa punitiva [ev-69]. As multas dos arts. 341-F e 341-G têm redução de 50% ou 40% com o pagamento integral ou o parcelamento no prazo da impugnação [ev-89, ev-90] e de 30% ou 20% com o pagamento ou o parcelamento depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa [ev-173, ev-174]; as reduções sobem a 60%, 50%, 40% e 30% para quem participa do PNCT ou tem bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento [ev-91, ev-175, ev-176].
O que muda frente ao CTN. O CTN define o lançamento e as hipóteses de lançamento de ofício [ev-95, ev-97] e deixa à legislação de cada tributo a competência para fiscalizar [ev-98]. A LC 214 já reparte essa competência entre os entes e fixa o instrumento, o auto de infração [ev-04, ev-36]. A LC 236/2026 mudou o próprio CTN: fixou tetos de 75%, de 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e de 150% na reincidência, calculados sobre o tributo lançado ou o crédito afetado, "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-106, ev-177, ev-107, ev-108]; incluiu expressamente a multa de mora na exclusão pela denúncia espontânea [ev-102]; e mandou contar pelo art. 173, I, o prazo do art. 150, § 4.º, nos casos de dolo, fraude ou simulação [ev-112]. Leitura do Atlas: os percentuais da LC 214 coincidem com esses tetos [ev-71, ev-75, ev-76, ev-106]; as hipóteses não são idênticas, porque a majoração da LC 214 inclui a simulação [ev-74], que o inciso II do art. 113-A não menciona [ev-107].
Desde quando. Os arts. 324 a 341 da LC 214, na redação original, produzem efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 [ev-129]. O que a LC 227/2026 incluiu ou alterou nesse intervalo produz efeitos desde a publicação dessa lei [ev-130], em 14.1.2026 [ev-133]: o art. 327-A [ev-13, ev-210], o § 4.º do art. 325 [ev-211, ev-210] e, no art. 330, a nova redação da cabeça do § 1.º e os §§ 2.º e 3.º [ev-37, ev-40, ev-41, ev-210]. O capítulo das infrações e penalidades, arts. 341-A a 341-H, incluído pela mesma lei [ev-62, ev-210], também produz efeitos desde a publicação [ev-130]. Em 2026, quem for autuado por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G é intimado para suprir a omissão em 60 dias contados da intimação, e o atendimento extingue a penalidade [ev-93, ev-94]. O tributo de referência vale 6% (CBS) e 12% (IBS) do valor da operação em 2026 [ev-86, ev-87]; depois, na CBS, passa à alíquota de referência a partir de 2027 e, no IBS, ao dobro da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2032 e à sua própria alíquota de referência a partir de 2033 [ev-84, ev-85].
Roteiro interpretativo (Q34)
1. Problema, fatos e período
A pergunta do instituto é: quem fiscaliza o IBS e a CBS, como se constitui de ofício o crédito tributário e que penalidades se aplicam, e o que isso muda em relação ao regime geral do CTN. Os fatos que decidem a resposta são:
- o tributo: CBS, da União, ou IBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [ev-05, ev-06];
- no IBS, quais administrações são titular e cotitular do procedimento [ev-16, ev-28];
- se o contribuinte apurou e entregou a apuração, que constitui o crédito [ev-34], ou se há diferença a lançar de ofício [ev-35];
- se já começou o procedimento fiscal, que exclui a espontaneidade [ev-23, ev-24];
- a conduta: descumprimento de obrigação principal ou acessória [ev-62]; presença de sonegação, fraude, simulação ou conluio [ev-74]; reincidência [ev-78];
- o momento do pagamento ou do parcelamento, que decide a redução da multa [ev-88, ev-89].
Os períodos são três. Em 2026, valem regras próprias para o tributo de referência e para a autuação por obrigação acessória [ev-86, ev-87, ev-93]. De 2027 a 2032, o tributo de referência do IBS se mede pelo dobro da alíquota de referência da CBS [ev-85]. A partir de 2033, o IBS passa à sua própria alíquota de referência [ev-84]. O regime anterior é o do CTN e das leis de cada tributo, que a doutrina lida descreve [ev-145, ev-157].
2. Textos e versões
- Constituição (EC 132/2023): art. 156-B, § 2.º, V (fiscalização e lançamento do IBS pelos entes, coordenados pelo Comitê Gestor) [ev-01]; § 6.º (compartilhamento de informações) [ev-02]; § 8.º (integração possível do contencioso) [ev-03].
- LC 214/2025, Título VII, Capítulos III e IV: arts. 324 a 341, na redação original, com efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 [ev-129]; inclusões e alterações da LC 227/2026 no art. 325, § 4.º [ev-211], no art. 330, cabeça do § 1.º e §§ 2.º e 3.º [ev-37, ev-40, ev-41], e no art. 327-A [ev-13], feitas pelo art. 174 dessa lei [ev-210], com efeitos desde a sua publicação [ev-130] (ver as fichas fd:lcp-214-2025/art-325, fd:lcp-214-2025/art-330 e fd:lcp-214-2025/art-327-A); Capítulo IV, arts. 341-A a 341-H, incluído pela LC 227 [ev-62], com efeitos desde a publicação desta [ev-130], em 14.1.2026 [ev-133].
- LC 227/2026: art. 4.º (coordenação do CGIBS, titularidade e cotitularidade) [ev-14, ev-16]; arts. 54 a 102 (processo administrativo tributário do IBS) [ev-119].
- CTN, com as alterações da LC 236/2026: arts. 113-A, 138, 142, §§ 5.º a 10, 150, §§ 5.º e 6.º, 194, §§ 2.º e 3.º, 196 e 208-A [ev-105, ev-102, ev-208, ev-112, ev-113, ev-118, ev-209, ev-99, ev-117]. A LC 236 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-131], que foi em 4.9.2026 [ev-132].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): arts. 552 a 581, que correspondem, com remissão expressa, aos artigos da LC 214, às vezes com especificação própria da CBS, como o cargo do Auditor-Fiscal e o limite de sessenta salários-mínimos [ev-21, ev-22].
- LC 225/2026: direitos do contribuinte e deveres da administração, entre eles o de possibilitar a autorregularização antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade ou de outras hipóteses previstas em leis específicas [ev-128], e o direito de não fornecer documentos e informações a que a administração tenha acesso ou que já lhe tenham sido entregues [ev-127].
3. Linguagem, sistema e contexto
- "Auto de infração" e "lançamento". O CTN chama o lançamento de "procedimento administrativo" [ev-95]; a LC 214 manda lavrar auto de infração "Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício" [ev-36] e fala em "ato de lançamento de ofício" [ev-40]. Carvalho vê no lançamento e no auto de infração "dois atos administrativos, ambos introdutores de norma individual e concreta no ordenamento positivo" [ev-137]: um exige o tributo, o outro aplica a sanção, ainda que reunidos no mesmo papel [ev-137]. Criticou o art. 142 do CTN por fundi-los: "Não há como aplicar duas normas de conteúdos diferentes num único ato administrativo que deve conter motivo, objeto e finalidades específicas" [ev-138]. Leitura proposta pelo Atlas: a LC 214 manda lavrar "autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade" [ev-42] na exigência do crédito e na aplicação de penalidade isolada e exige que o auto traga "a disposição legal infringida e a penalidade aplicável" [ev-38]; daí se propõe que a multa que depende do tributo siga no auto da exigência do crédito. Fundamento: o caput do art. 331 destaca, ao lado da exigência do crédito, só a penalidade isolada [ev-42], e o conteúdo mínimo de todo auto inclui a penalidade aplicável [ev-38]. Limite: o texto não diz se, no mesmo tributo, cada penalidade exige auto próprio, nem se a separação alcança a penalidade lançada com a exigência do crédito [ev-42]; a dúvida continua aberta em fd:lcp-214-2025/art-331, e esta leitura não a resolve.
- "Espontaneidade". No CTN, a denúncia deixa de ser espontânea depois de procedimento ou medida de fiscalização "relacionados com a infração" [ev-103]. A LC 214 diz que o início do procedimento exclui a espontaneidade "em relação aos atos anteriores" [ev-24], sem repetir aquela cláusula. Machado Segundo sustenta que "o procedimento de fiscalização iniciado em face do sujeito passivo há de ser pertinente à infração respectiva" [ev-150]. Leitura do Atlas: se o art. 328, § 1.º, se lê com o limite do art. 138, parágrafo único, do CTN é questão aberta (passo 5).
- "Presunção" e prova. Pela LC 214, a situação descrita "Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS" [ev-44], e o ônus de desconstituir a presunção é do sujeito passivo [ev-48]. Machado Segundo lembra a regra que a presunção inverte: "O ônus de provar a ocorrência do fato gerador do tributo e da penalidade pecuniária é da autoridade administrativa" [ev-151]; e adverte que, no lançamento por fatos indiciários, estes "fazem presumir a ocorrência do fato gerador do tributo e invertem o ônus da prova ao contribuinte" [ev-152], efeito que não pode passar ao processo penal [ev-153]. O CTN, no arbitramento, ressalva a "avaliação contraditória, administrativa ou judicial" [ev-115].
- "Multa de mora" e "multas punitivas". A LC 214 usa os dois termos lado a lado: a responsabilidade abrange "multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-92]; a multa de mora não se aplica, até a notificação do lançamento de ofício, quando o tributo já serviu de base à multa punitiva [ev-69]. A LC 227 atribui aos entes que promoverem a fiscalização o valor do crédito do IBS correspondente à multa punitiva e aos juros de mora sobre ela [ev-18] e, na receita inicial de cada ente, conta o IBS extinto "incluindo os juros de mora e as multas de mora" [ev-136], excluídas as multas punitivas e os juros sobre elas [ev-136]. Leitura do Atlas: o texto trata a multa de mora como acessório do tributo e a punitiva como produto da fiscalização; se isso decide a natureza da multa de mora é a divergência de qd:natureza-e-limites-das-multas.
- "Ainda que involuntária". A LC 214 define a infração sem exigir intenção [ev-62]; o CTN diz que, "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável" [ev-104]. Paulsen lê o CTN como regra de culpa: "bastando que aja com culpa. E a culpa é presumida" [ev-143]. Sacha Calmon rejeita a responsabilidade subjetiva como regra: "O que não se pode, definitivamente, é querer aplicar ao ilícito fiscal o princípio da responsabilidade subjetiva (dolo e culpa) como regra" [ev-146]. Leitura do Atlas: "involuntária" não equivale a "sem culpa"; o texto não decide entre as duas leituras.
- Sistema. O CTN já previa a assistência mútua entre as Fazendas [ev-100] e admitia atribuir a outro ente as funções de fiscalizar [ev-101]. A Constituição manda compartilhar informações entre o Comitê Gestor e a União [ev-02]. Quando dois ou mais entes se interessam pela fiscalização do mesmo sujeito passivo, período e fatos geradores, a LC 227 manda fazer o procedimento "de forma conjunta e integrada" [ev-15] e remete a procedimento disciplinado pelo CGIBS a divergência de interpretação, de apuração da base de cálculo ou de enquadramento dos fatos surgida na fiscalização [ev-126]. A LC 225 dá ao contribuinte o direito de "eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues" [ev-127], na linha da vedação do art. 325, § 4.º, I, a, da LC 214 [ev-10].
4. Doutrina: o confronto
As obras admitidas são quase todas anteriores à reforma. Só a obra coletiva da FGV (2024) trata do IBS e da CBS, e analisa os projetos de lei, não o texto aprovado [ev-160, ev-163].
a) Descentralização e coordenação. Tapias descreve o modelo do PLP 68 como "um modelo descentralizado das responsabilidades de fiscalização entre os três níveis de governo" [ev-160] e teme que ele leve "a interpretações divergentes das normas tributárias e a autuações conflitantes" [ev-160]. Elogia "a implementação de um ambiente digital compartilhado" [ev-161], mas critica a restrição da delegação "apenas nos processos fiscais de pequeno valor" [ev-161]. Naves e Freire registram o risco de o contribuinte ser "alcançado por duas ou até três autuações sobre o mesmo fato gerador" [ev-163]. Leitura do Atlas: o texto aprovado manteve o ambiente comum [ev-08] e o convênio de delegação recíproca da fiscalização entre a RFB e as administrações do IBS nos processos de pequeno valor [ev-11]; no IBS, a LC 227 acrescentou o procedimento conjunto e integrado quando dois ou mais entes se interessam pela fiscalização do mesmo sujeito passivo, período e fatos geradores [ev-15] e a delegação, às administrações titular e cotitular, da competência das participantes para o lançamento [ev-20]. IBS e CBS continuam fiscalizados por administrações diferentes [ev-05, ev-06]; nenhuma regra lida veda a fiscalização simultânea dos dois tributos sobre o mesmo fato.
b) Contencioso do IBS. Tapias critica, no PLP 108, a terceira instância "inteiramente formada por representantes dos Estados, Municípios e Distrito Federal, sem qualquer participação da iniciativa privada" [ev-162]. Leitura do Atlas: a LC 227 aprovada compõe a Câmara Superior do IBS também "por 8 (oito) representantes dos contribuintes" [ev-124]; a crítica se dirigia ao projeto e não alcança o texto em vigor.
c) Lançamento de ofício, confissão e diferenças. Paulsen escreve, do regime anterior, que, quando o contribuinte declara, "torna-se desnecessário o lançamento de ofício quanto a tais montantes" [ev-140], ressalvadas as diferenças [ev-140]. Na LC 214, a apuração do contribuinte "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-34], e a apuração assistida não afasta "a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária" [ev-35]. Leitura do Atlas: a lei põe em texto, no IBS e na CBS, a lógica que Paulsen descreve para o regime anterior. Carvalho nega que haja um direito de lançar: "existe um direito de lançar? Sabemos que não." [ev-139]; para o CTN, a atividade de lançamento "é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional" [ev-96].
d) Procedimento fiscal. Machado Segundo chama a fiscalização de inquisitória, "dada a sua natureza de mero procedimento investigativo e não contencioso" [ev-149]; Paulsen lembra que "a atuação do Fisco é toda documentada" [ev-141]. O CTN, depois da LC 236, exige documento prévio de início da fiscalização [ev-99]; a LC 227 manda informar ao contribuinte a abertura do procedimento e as administrações titular e cotitular [ev-28]. A LC 214 garante o contraditório quando um ente usa as provas de outro [ev-09].
e) Espontaneidade e autorregularização. Andrade propõe "um procedimento de malha fiscal que determinaria o saneamento das inconsistências em determinado prazo" [ev-164], período em que "se encontraria resguardada a espontaneidade, sem imposição de penalidades" [ev-164]. A LC 214 já diz que o cruzamento de dados e o monitoramento não excluem a espontaneidade [ev-26], e o CTN e a LC 225 mandam possibilitar a autorregularização antes da lavratura do auto de infração, "nos termos da legislação específica" [ev-118] ou "nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas" [ev-128]. Paulsen sustenta que a denúncia espontânea "exclui a responsabilidade tanto pela multa moratória como pela multa de ofício" [ev-144]; Lobo Torres, em sentido contrário, que ela "exclui apenas as penalidades de natureza penal, mas não as moratórias" [ev-167]. A LC 236 resolveu no texto do CTN: a denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, exclui a responsabilidade "inclusive em relação à multa de mora" [ev-102]. A LC 214 mantém, porém, uma hipótese própria, a da empresa comercial exportadora que responde pelo IBS e pela CBS suspensos [ev-192], em que "os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora" [ev-135]. Ver qd:natureza-e-limites-das-multas.
f) Multas: natureza e limites. Para Sacha Calmon, as multas moratórias são "desnubladamente punitivas, nunca ressarcitórias" [ev-148]; para Carvalho, "As multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas destituídas de nota punitiva em sentido estrito" [ev-156]. Sacha Calmon vê na multa excessiva "uma maneira indireta de burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco" [ev-147]; Hugo de Brito Machado nega que o não confisco se aplique às multas [ev-155]; Machado Segundo concilia as duas teses pela proporcionalidade [ev-154]. Andrade vê no Brasil "um sistema sancionatório tributário descentralizado e gravoso" [ev-168]. O CTN, depois da LC 236, exige razoabilidade e proporcionalidade [ev-105] e fixa tetos percentuais, salvo para as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo [ev-106]. Ver qd:natureza-e-limites-das-multas.
g) Reincidência. Andrade, ao tratar da primariedade como possível atenuante da penalidade, escreve que "A reincidência poderia ser caracterizada, por exemplo, quando a mesma prática realizada ao longo dos anos contraria uma decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva" [ev-165], situações em que o contribuinte "terá a visão oficial acerca da interpretação pública em torno da conduta praticada" [ev-165]. A autora oferece uma possibilidade, a título de exemplo; não afirma que seja a única hipótese de reincidência. A LC 214 conta a reincidência em três anos da data do lançamento anterior [ev-78] e a descaracteriza se a responsabilidade pela infração anterior for afastada por decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado [ev-80], com ressarcimento do que se pagou a mais [ev-182]. Leitura do Atlas: a lei não exige decisão definitiva contra o contribuinte para majorar a multa; desfaz a majoração se uma decisão definitiva afastar a responsabilidade anterior.
h) Decadência. Carvalho reconhece que, havendo dolo, fraude ou simulação, "A questão é tormentosa e as soluções encontradas pelos autores são divergentes" [ev-157]; Santi e Sacha Calmon dão respostas incompatíveis sobre o termo inicial nesse caso [ev-158, ev-159]. A LC 236 fixou a contagem pelo art. 173, I, nesses casos [ev-112] e pela data do fato gerador no pagamento parcial [ev-113]. Tornincasa, Daou e Félix observam, a propósito do IBS e da CBS, que "Quando a lei determina o momento em que o fato gerador ocorrerá, ela necessariamente altera aspectos centrais para contagem de prazo decadencial" [ev-166]. A LC 214 remete a guarda de comprovantes à decadência sem fixar a contagem [ev-50]. Ver qd:decadencia-150-4-x-173-i.
5. Conclusão, divergências e limites
- O que o texto resolve. A competência para fiscalizar e lançar é repartida por tributo [ev-05, ev-06]; no IBS, com titular e cotitular de esferas diversas, salvo quando se tratar do Distrito Federal ou não houver administração de outra esfera interessada [ev-16, ev-178], e crédito individualizado por ente [ev-17]. O crédito nasce, em regra, da apuração do contribuinte [ev-34]; a apuração assistida não afasta o lançamento de ofício das diferenças [ev-35], que se faz por auto de infração eletrônico, com requisitos mínimos, em autos distintos para cada tributo ou penalidade isolada [ev-36, ev-37, ev-40, ev-42]. As multas têm percentuais fixados na lei [ev-71, ev-75, ev-76, ev-79] e reduções pelo pagamento ou parcelamento no prazo de impugnação ou, com percentuais menores, antes da inscrição em dívida ativa [ev-88, ev-89, ev-90, ev-173, ev-174]; no CTN, tetos, salvo para as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, e exigência de proporcionalidade [ev-105, ev-106, ev-177, ev-107, ev-108].
- Divergências registradas. Contagem da decadência do lançamento de ofício (qd:decadencia-150-4-x-173-i); natureza da multa de mora e aplicação do não confisco às multas (qd:natureza-e-limites-das-multas).
- Questões abertas. (i) No REF, as multas de ofício "terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF" [ev-61]; o CTN limita a multa a 75%, a 100% com prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a 150% na reincidência [ev-177, ev-107, ev-108]. Leitura do Atlas: o § 1.º do art. 341 não diz se a duplicação alcança só os 75% ou também os percentuais majorados; aplicada só aos 75%, já chega a 150%, acima do teto de 75%, e, se alcançar os majorados, 200% e 300% superam os tetos de 100% e 150%. A relação entre os dois textos não está resolvida. (ii) O § 1.º do art. 341-F menciona simulação [ev-74]; o § 2.º define sonegação [ev-205], fraude [ev-206] e conluio [ev-207], mas não simulação, e seu inciso III foi vetado [ev-77]. (iii) O art. 328, § 1.º, fala em "atos anteriores" [ev-24]; o CTN, em procedimento "relacionados com a infração" [ev-103]. (iv) O CTN veda graduar, reduzir ou afastar a penalidade do devedor contumaz, "assim definido em lei específica" [ev-110]; o art. 341-H não traz regra equivalente [ev-88]. (v) O art. 341-H mede as reduções pelo prazo de impugnação, dentro dele (incisos I e II) ou depois dele e antes da inscrição em dívida ativa (incisos III e IV) [ev-89, ev-90, ev-173, ev-174]. No IBS, esse prazo é de 20 dias, contados da intimação do lançamento [ev-121], e, na contagem dos prazos processuais do título da LC 227 sobre o processo do IBS, "serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento" (art. 62) [ev-305]; a aplicação ao art. 67, § 1.º, é leitura do Atlas, a mesma de fd:lcp-227-2026/art-67. Na CBS, o processo federal está capturado. O Decreto 70.235/1972 rege "o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União" (art. 1.º) [ev-298], e a impugnação se apresenta "no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência" (art. 15) [ev-299], na redação da LC 227, com efeitos desde 14.1.2026 [ev-130, ev-133]. Na contagem, valem os dias corridos, "salvo se houver disposição em contrário" (art. 5.º, I) [ev-300], e a menção a dias úteis no art. 15 é essa disposição; exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento (art. 5.º, II) [ev-301], e o prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal (parágrafo único) [ev-302]. Leitura do Atlas: o Decreto alcança a CBS pelo seu art. 1.º, porque ela é contribuição "de competência da União" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-303]; a LC 214 só remete expressamente ao Decreto o contencioso do Imposto Seletivo (art. 411, parágrafo único) [ev-304], e os textos capturados não trazem remissão equivalente para a CBS [ev-306]. O instituto não examina quando se considera feita, na CBS, a intimação pelo DTE, termo inicial desse prazo. (vi) A LC 227 declara nulo "o auto de infração lavrado sem observância do disposto no parágrafo único do art. 330" [ev-122]; o conteúdo mínimo do auto está hoje no § 1.º do art. 330, com redação dada pela LC 227 [ev-37]. Leitura do Atlas, exposta em fd:lcp-214-2025/art-330: a remissão ao parágrafo único alcança o atual § 1.º. (vii) Qual regra de decadência vale para o IBS e a CBS, cujo crédito nasce da apuração [ev-34], e que pagamento conta para o art. 150, § 4.º, quando o débito se extingue operação a operação (ver qd:decadencia-150-4-x-173-i).
- Limites. A doutrina lida é, com exceção da FGV, anterior à EC 132/2023 e à LC 236/2026; a obra da FGV analisa os projetos, não as leis aprovadas [ev-160, ev-162]. Não há ficha jurisprudencial do C2; os julgados citados nas páginas lidas ficam como pendência de levantamento. Vários números de página impressa estão "a conferir".
Estrutura lógica — regra-matriz
Esta seção decompõe o instituto nas normas que o compõem. Diferentemente do C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs), não há aqui regra-matriz de incidência, mas duas normas de outra espécie: a de lançamento de ofício, que impõe à autoridade fiscal constituir o crédito, e a sancionatória, que liga a infração a uma multa. Cada uma é descrita como instância datada, com a norma capturada de cada critério e o período em que vale (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213). Evento, fato jurídico e documento, os papéis e os dois modelos do crédito estão em pm:3-5; as listas do instituto estão na síntese e nas fichas fd:. Leitura do Atlas: nas categorias da ontologia, cada norma descreve um evento (EVT) e dá uma posição à autoridade (POD); o auto de infração é o documento (INF) que veicula o fato jurídico (PRP) e institui a relação (REL), tributária ou sancionatória.
A notação. É a de Carvalho (Curso, p. 380) [ev-242]. Para a sanção, ele escreve a norma primária como D [H → R'(S',S″)] e a secundária como D [-R'(S',S″) → R″(S',S‴)], em que S‴ é o Estado-juiz (pp. 546–547) [ev-252]; as duas se ligam pelo disjuntor includente, D {[H → R'(S',S″)] v [-R'(S',S″) → R″(S',S‴)]} (p. 548) [ev-253]. Vilanova diz o mesmo em palavras: na norma secundária, "preceituam-se as consequências sancionadoras, no pressuposto do não-cumprimento do estatuído na norma determinante da conduta juridicamente devida" (As estruturas lógicas, p. 73) [ev-259].
A instância descrita. Os arts. 324 e 330 da LC 214, que dão a norma de lançamento, produzem efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-129]; a LC 227 alterou o art. 330 [ev-37, ev-40, ev-41, ev-210] e repartiu o procedimento do IBS entre administrações titular e cotitular [ev-193, ev-16, ev-17], com efeitos desde 14.1.2026 [ev-130, ev-133]. A norma sancionatória está nos arts. 341-A a 341-H, incluídos pela mesma lei, com efeitos na mesma data [ev-62, ev-210, ev-130]; a multa de mora, no art. 29, § 2.º, I, desde 1.º.1.2026 [ev-64, ev-129]. A LC 236 alterou o CTN em 4.9.2026 [ev-131, ev-132]: o dever de lançar, que Santi transcreve como parágrafo único do art. 142 (Decadência e prescrição, p. 109) [ev-262], está hoje no § 1.º, na redação dessa lei [ev-96], e as multas ganharam tetos [ev-106, ev-177, ev-107, ev-108]. Os quadros descrevem a instância vigente desde 4.9.2026. As duas normas não se datam do mesmo modo. O lançamento "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente" (CTN, art. 144) [ev-217]; a penalidade segue a lei do tempo da infração, salvo a posterior que, para ato não definitivamente julgado, "lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" (art. 106, II, c) [ev-215].
Domínio. A instância vale para o regime regular, a que fica sujeito "o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-228], e para o optante que apurar os dois tributos pelo regime regular (§ 3.º) [ev-230]. Os demais optantes "ficam sujeitos às regras desses regimes" (§ 2.º) [ev-229]: a fiscalização do Simples compete à RFB e às fazendas estaduais, distrital e municipais (LC 123, art. 33) [ev-231], e as multas são as "previstas para o imposto de renda" (art. 35) [ev-232]. Exceções com localizador: no lançamento que previne a decadência de crédito com exigibilidade suspensa pelo art. 151, II, IV ou V, "não será cominada multa de ofício ou multa de mora" (CTN, art. 142, § 2.º) [ev-221]; em 2026, a dispensa do recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, art. 348, § 1.º) [ev-233] e a extinção da multa acessória suprida em 60 dias (§§ 3.º e 4.º) [ev-93, ev-94]; o despacho aduaneiro inicia o procedimento (art. 328, IV) [ev-171] sem o prazo de 90 dias do § 2.º [ev-25].
Duas normas, um documento? A crítica de Carvalho ao art. 142 do CTN, por fundir num ato a exigência do tributo e a aplicação da sanção, e a leitura proposta sobre o art. 331 da LC 214 estão no passo 3 do roteiro, com as fontes [ev-137, ev-138, ev-42, ev-38]. Aqui se acrescenta a frase seguinte do autor: "O agente público aplica uma e aplica a outra, embora o faça no âmbito do mesmo suporte material (auto de infração)" (p. 462) [ev-249]. Ela descreve o caso em que as duas normas vão no mesmo papel; não diz que todo auto contenha as duas. Leitura do Atlas: o mesmo suporte material pode veicular a norma individual de exigência do tributo e a de imposição da multa, na leitura proposta no roteiro; permanece a ressalva sobre o art. 331, cuja dúvida (fd:lcp-214-2025/art-331) esta seção não resolve. O texto conhece três arranjos, e só no primeiro as duas normas podem conviver. O auto que exige o tributo "por lançamento de ofício" (art. 330) [ev-36] traz "a disposição legal infringida e a penalidade aplicável" (§ 1.º, IV) [ev-38], e nele pode seguir, na mesma leitura proposta, a multa que depende do tributo. O auto de penalidade isolada é distinto para cada penalidade (art. 331) [ev-42], também quando da infração "não resulte exigência de crédito tributário" (parágrafo único) [ev-43], e veicula a sanção sem o tributo. No lançamento que previne a decadência de crédito com a exigibilidade suspensa, "não será cominada multa de ofício ou multa de mora" (CTN, art. 142, § 2.º) [ev-221], e o lançamento veicula o tributo sem a multa.
Lançamento: norma, procedimento e ato. Carvalho admite os três sentidos: "Tanto será “lançamento” a norma do art. 142 do CTN, como a atividade dos agentes administrativos, desenvolvida na conformidade daquele preceito, como o documento que a atesta" (p. 420) [ev-243]. Santi separa os planos: o art. 142 é "norma de competência administrativa orientada para a conformação do ato-fato administrativo de lançamento tributário" (p. 109) [ev-262], e lançamento, a norma individual e concreta que formaliza o crédito (p. 108) [ev-261]. O nome "procedimento" tem história. O Projeto de 1954 dizia: "Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa, destinado a constituir o crédito tributário" (art. 105) [ev-237]; o relatório de Rubens Gomes de Sousa conta que a Comissão, por se tratar de "ato complexo", "sucessão regrada de atos conjugados em vista de um objetivo comum" [ev-240], trocou "atividade" por "procedimento" depois da redação final (item 97) [ev-240]. Di Pietro, no direito administrativo, adverte: "Não se confunde processo com procedimento" (Direito administrativo, 2026, página a conferir) [ev-280]. Leitura do Atlas: a legislação do IBS e da CBS segue a separação; chama "procedimento fiscal" a investigação que o art. 328 da LC 214 abre [ev-23], e o contencioso "instaura-se pelo ato de impugnação" (LC 227, art. 67) [ev-120].
A norma de lançamento de ofício. Lida com o CTN e a LC 227, a norma do art. 330 da LC 214 tem esta estrutura:
| Critério | Norma capturada | IBS | CBS | Vigência |
|---|---|---|---|---|
| Material (Cm) | LC 214, art. 330, caput [ev-36]; art. 45, §§ 4.º e 5.º [ev-34, ev-236]; art. 46, § 7.º [ev-35]; CTN, art. 149, caput e VI [ev-97, ev-218] | verificar, em procedimento fiscal, crédito não constituído pela apuração do contribuinte ou diferença posterior | o mesmo | desde 1.º.1.2026 [ev-129] |
| Espacial (Ce) | LC 214, art. 324, I e II [ev-05, ev-06]; LC 227, art. 4.º, caput e § 3.º, I e V [ev-14, ev-16, ev-17] | âmbito das administrações titular e cotitular do procedimento, sob coordenação do CGIBS | âmbito da administração tributária da União | IBS: desde 14.1.2026 [ev-130]; CBS: desde 1.º.1.2026 [ev-129] |
| Temporal (Ct) | CTN, art. 173, caput e I [ev-219, ev-114]; art. 150, §§ 4.º a 6.º [ev-111, ev-112, ev-113]; art. 144 [ev-217] | enquanto não extinto o direito de lançar; o ato se reporta à data do fato gerador | o mesmo | §§ 5.º e 6.º do art. 150 desde 4.9.2026 [ev-131] |
| Pessoal: quem lança | LC 214, art. 324, I e II [ev-05, ev-06]; LC 227, art. 4.º, § 3.º, III a V, e § 8.º [ev-20, ev-179, ev-17, ev-19] | autoridades das administrações titular e cotitular, com a competência delegada pelas participantes ou presumida delegada pelas que não se habilitam | autoridade fiscal da União | como no espacial |
| Pessoal: perante quem | LC 214, art. 330, § 1.º, I [ev-224] | o sujeito passivo autuado | o mesmo | desde 14.1.2026 [ev-37, ev-130] |
| Objeto | LC 214, art. 330, caput e §§ 1.º e 2.º [ev-36, ev-37, ev-40]; art. 331 [ev-42] | lavrar auto de infração com o conteúdo obrigatório, em meio eletrônico, distinto por tributo | o mesmo | caput desde 1.º.1.2026 [ev-129]; §§ desde 14.1.2026 [ev-130] |
| Modal (DSm) | LC 214, art. 330, caput [ev-36]; CTN, art. 142, § 1.º [ev-96]; art. 3.º [ev-212] | obrigatório | o mesmo | § 1.º do art. 142 desde 4.9.2026 [ev-131] |
A norma não tem critério quantitativo próprio: a quantificação pertence à norma individual e concreta que o auto introduz e vem da regra-matriz do tributo (C5).
Antecedente. O auto se lavra "Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício" (art. 330) [ev-36]. São dois elementos: um procedimento, aberto por um dos atos do art. 328 [ev-23, ev-169, ev-170, ev-171], e um crédito que a apuração não constituiu. A regra é a apuração do contribuinte, que "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" (art. 45, § 4.º) [ev-34] e basta para a exigência do que nela se consignou (§ 5.º) [ev-236]; o lançamento de ofício alcança as "diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária" (art. 46, § 7.º) [ev-35]. O dever de declarar, em que esse arranjo se apoia, tem data. Zweigert anota, sobre a lei prussiana do imposto de renda de 1891: "Die Steuererklärungen sind durch das Gesetz neu eingeführt, bisher war jedes lästige Eindringen in die Vermögens- und Einkommensverhältnisse des Steuerpflichtigen verboten" (Das Einkommensteuer-Gesetz für die Preußische Monarchie, p. 64, nota 1) [ev-276] (trad. do Atlas: "As declarações de tributo (Steuererklärungen) foram introduzidas por esta lei; até então, era proibida toda intromissão incômoda nas condições patrimoniais e de renda do contribuinte"). As hipóteses de lançamento de ofício estão no CTN, art. 149 [ev-97]. Leitura do Atlas: a LC 214 não as repete, e o antecedente se lê com elas; pelo inciso VI, ação ou omissão "que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária" [ev-218], a norma de lançamento toca a sancionatória.
Espaço e tempo. O lugar do fato (LC 214, art. 11) está no fato jurídico que o auto relata (C5); o que a norma de lançamento localiza é a competência. Na CBS, a autoridade da União (art. 324, I) [ev-05]; no IBS, sob coordenação do CGIBS [ev-14], o par titular e cotitular, que "realizarão o lançamento tributário, o qual será feito pelo somatório das alíquotas do Município e do respectivo Estado de destino das operações" (LC 227, art. 4.º, § 3.º, V) [ev-17]. O destino volta, assim, no consequente, como medida dos créditos individualizados por ente [ev-17]. O tempo é um limite: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos" (CTN, art. 173) [ev-219]. Para Santi, "Não há, como se pode pensar, apenas uma norma geral e abstrata que disciplina a decadência do direito do Fisco, mas várias" (p. 153) [ev-265], e o consequente delas "pode apresentar por objeto a extinção do direito de lançar ou do próprio crédito tributário" (p. 153) [ev-265]. Da regra da decadência do direito de lançar sem pagamento antecipado, diz que o consequente "ataca a competência administrativa de o Fisco produzir o ato-norma administrativo de lançamento tributário" (p. 158) [ev-266]. As cinco primeiras regras que descreve "mantiveram a extinção do direito de lançar como foco" [ev-287]; a sexta, a da decadência do direito de crédito do Fisco, "dirige sua força extintiva para o crédito tributário" (item 8.2.6, p. 162) [ev-287], e sua hipótese "pressupõe crédito anterior" [ev-287], constituído fora do prazo, que ela extingue com a invalidação do lançamento ou do ato do particular (p. 163) [ev-287]. Leitura do Atlas: o limite temporal da norma de lançamento está nas regras que atingem o direito de lançar; a sexta opera depois, sobre o crédito já constituído. Qual delas vale para o IBS e a CBS é a questão aberta vii e o objeto de qd:decadencia-150-4-x-173-i.
Consequente e modal. As autoridades "deverão lavrar auto de infração" (art. 330) [ev-36]; o CTN faz do lançamento atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, § 1.º, transcrito no passo 4.c) [ev-96], e do tributo prestação "cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art. 3.º) [ev-212]. O modal é o obrigatório. Santi mostra que ele convive com um poder: "O dever-poder de produzir o lançamento tributário retrata duas relações jurídicas" (p. 111) [ev-263], a do agente com o Estado, em que deve, e a do agente com o contribuinte, em que pode; por isso, "do descumprimento do dever de lançar, decorre a responsabilidade funcional" [ev-264], e "do não exercício do poder de lançar, decorre a decadência" (p. 112) [ev-264]. Leitura do Atlas: as duas regras têm o mesmo objeto e o mesmo modal e diferem em quem lança, diferença que o auto do IBS registra (abaixo).
O ato e a norma que ele introduz. O produto da norma de lançamento é outra norma. Carvalho define o lançamento como ato "mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira u’a norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional" (p. 424) [ev-244]. Leitura do Atlas: os campos obrigatórios do auto, listados na síntese e em fd:lcp-214-2025/art-330, correspondem a essas partes. A "descrição do fato" (art. 330, § 1.º, III) [ev-222] é o antecedente; "a qualificação do autuado" (I) [ev-224] dá o sujeito passivo, e, no IBS, a "identificação do ente federativo responsável pelo lançamento" (VII) [ev-39], o sujeito ativo; a determinação da exigência (V) [ev-223] é o consequente. A norma entra no sistema com a intimação: o ato decisivo, para Carvalho, "haverá de ser não o da emissão do respectivo lançamento, mas aquele em que o sujeito passivo trava contato com a mensagem, sendo dela notificado" (p. 470) [ev-250]. Os meios e os prazos da intimação estão na síntese (Como se intima) [ev-30, ev-33].
De onde vem: declarar ou constituir. A disputa sobre a eficácia do lançamento é anterior ao CTN, e o texto de 1966 guarda as marcas dela. A lei alemã de 1919 a resolveu no texto. O § 81 da Reichsabgabenordnung dispõe: "Die Steuerschuld entsteht, sobald der Tatbestand verwirklicht ist, an den das Gesetz die Steuer knüpft. Daß es zur Feststellung der Steuerschuld noch der Festsetzung des Betrags bedarf, schiebt die Entstehung nicht hinaus" (Becker, Die Reichsabgabenordnung, 1922, p. 106) [ev-273] (trad. do Atlas: "A dívida tributária (Steuerschuld) nasce assim que se realiza o suporte fático (Tatbestand) a que a lei liga o tributo. Que a verificação da dívida ainda dependa da fixação (Festsetzung) do montante não adia o seu nascimento"). Enno Becker, no comentário da mesma página, tira a consequência: "Die Streitfrage, ob die Festsetzung oder Veranlagung einer Steuer deklaratorische oder konstitutive Bedeutung habe, entscheidet § 81 Abs. 1 für alle Steuern im ersteren Sinne" [ev-273] (trad. do Atlas: "A questão controvertida, se a fixação ou o lançamento (Veranlagung) de um tributo tem significado declaratório ou constitutivo, o § 81, alínea 1, a decide para todos os tributos no primeiro sentido"). Na ordem de D214:
- Posição dominante, pelo critério dos próprios autores: o lançamento declara a obrigação. Para Falcão, o lançamento tem, "como à maioria da doutrina e a nós parece ter, natureza declaratória" (Fato gerador da obrigação tributária, p. 51) [ev-267]; Carvalho registra que muitos deram a disputa por encerrada "com a vitória contundente da tese declarativista" (p. 439) [ev-245]. O rótulo vale para a doutrina que eles descrevem; o Atlas não contou as obras de hoje. O relatório de 1954 tomou esse partido: "Ao especificar que a obrigação principal decorre exclusivamente da lei tributária, o Projeto toma posição na controvérsia doutrinária quanto ao efeito constitutivo ou declaratório do lançamento" (item 87, p. 188) [ev-238], e "O dispositivo filiou-se, assim, à solução do direito alemão" (p. 189) [ev-238]. Jarach dá a razão: "el acto de determinación no agrega nada a este derecho de crédito o a esta obligación que no esté ya en la ley" (El hecho imponible, p. 43) [ev-269] (trad. do Atlas: "o ato de determinação nada acrescenta a esse direito de crédito ou a essa obrigação que já não esteja na lei"). Amaro mantém a fonte única: "Todas derivam de uma única fonte, que é o fato gerador da obrigação tributária" (Direito tributário brasileiro, cap. XI, item 1) [ev-270].
- Posição minoritária: o lançamento constitui. Para Carvalho, a norma individual e concreta do lançamento, ou a do sujeito passivo, "assumirá a feição significativa de providência constitutiva de direitos e deveres subjetivos" (p. 442) [ev-247]; Falcão, diz ele, "parte de outros pressupostos" (p. 442) [ev-247]. Schoueri objeta que "a exigência de que o “fato” narre o “evento” não explica a necessidade de se aplicar a lei vigente quando da ocorrência do último, se este não produzisse qualquer consequência jurídica" (Direito tributário, cap. XIII, item 2.3) [ev-272].
- Jurisprudência: a levantar. Não há ficha fj: do C2; o Atlas não atribui tese a tribunal sobre a eficácia do lançamento.
O texto do Código ficou entre as duas. O mesmo relatório atribuiu ao lançamento um efeito a mais: ele, "em seguida à constatação, meramente declaratória, da ocorrência do fato gerador e do conseqüente nascimento da obrigação, efetua a constituição do crédito correspondente" (item 97, p. 203) [ev-240]. Falcão chamou-a "solução bifronte" e recusou "uma distinção, que nos parece inaceitável, entre obrigação e crédito" [ev-268]; a nota de atualização da 6.ª edição liga a solução ao art. 142, "que corresponde ao citado art. 105 do Projeto" (p. 53, nota 3) [ev-268]. Para Schoueri, o Código, "afastando-se de seu modelo germânico, não firmou posicionamento acerca do tema" (item 2.3) [ev-271]. A palavra executoriedade aparece nas duas fontes, mas com objetos diferentes. O relatório trata do efeito do lançamento sobre a obrigação: ele "dá origem ao débito fiscal, consubstanciado no título executório que dêle decorre" (item 97, pp. 203–204) [ev-288], e a situação jurídica nova que cria "é exatamente a executoriedade da obrigação" (p. 204) [ev-241]. Carvalho trata de um atributo do ato administrativo, o de a Fazenda "promover a execução patrimonial do obrigado, com seus próprios recursos" (p. 445) [ev-248], e o nega ao lançamento, "E menos ainda a executoriedade" [ev-248], porque, vencido o prazo, a entidade tributante "não terá outro caminho senão recorrer ao Poder Judiciário" (p. 445) [ev-248]. Leitura do Atlas: no relatório, executoriedade é a aptidão da obrigação a ser executada com base em título; em Carvalho, a execução pelos meios da própria Administração. Alinhados os sentidos, as duas passagens não se opõem sobre o mesmo atributo, e o trecho de 1954 não atribui à Fazenda a execução direta que Carvalho recusa. O confronto entre eles fica no declarar ou constituir, acima.
Crédito e obrigação. Nesta seção, crédito é o crédito tributário (CTN, art. 139), salvo onde se diz crédito escritural. A explicação geral dos dois modelos está em pm:3-5 (Crédito e obrigação) e pm:4-4 (Obrigação e crédito); aqui eles só se enunciam. Pela letra do CTN, a obrigação "surge com a ocorrência do fato gerador" (art. 113, § 1.º) [ev-213], e o crédito "decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta" (art. 139) [ev-220], mas é constituído por um ato (art. 142) [ev-95]. No modelo de Carvalho, crédito e débito nascem juntos na norma individual e concreta, que "institui uma relação jurídica de cunho patrimonial, perfeitamente individualizada quanto aos termos-sujeitos (ativo e passivo) e quanto à conduta-prestação" (p. 440) [ev-246]. As leis do IBS e da CBS conservam o vocabulário da constituição, na apuração e no auto (LC 214, arts. 45, § 4.º, e 330, citados acima) [ev-34, ev-36], e a LC 227 fala em "crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" (art. 67) [ev-120], o verbo de Santi (p. 108) [ev-261]. O relatório de 1954 tinha uma frase que serve aos dois modelos: "O crédito nada mais é, com efeito, que a própria obrigação em estado ativo" (item 96, p. 202) [ev-239]. O quadro de divergência sobre crédito e obrigação, a preparar, fará a pergunta literal: crédito e débito partilham o fundamento? Leitura do Atlas, pelas obras lidas: Jarach, Amaro e Carvalho respondem que sim, os dois primeiros com o fundamento no fato previsto em lei, o terceiro no relato em linguagem competente; a letra do CTN e da LC 214 dá ao crédito um ato próprio.
A norma sancionatória. A estrutura já está nas leis alemãs. A Reichsabgabenordnung definia: "Steuerzuwiderhandlungen im Sinne dieses Gesetzes sind strafbare Verletzungen von Pflichten, die die Steuergesetze im Interesse der Besteuerung auferlegen" (§ 356; Becker, p. 482) [ev-274] (trad. do Atlas: "Infrações tributárias (Steuerzuwiderhandlungen), no sentido desta lei, são violações puníveis de deveres que as leis tributárias impõem no interesse da tributação"), fórmula próxima da do art. 341-A da LC 214 [ev-62]. A lei prussiana de 1891 já media a pena pelo tributo: quem "wissentlich in der Steuererklärung […] unrichtige oder unvollständige Angaben macht" [ev-277] era punido "mit dem 4- bis 10fachen Betrage der Verkürzung" (§ 66; Zweigert, p. 102) [ev-277] (trad. do Atlas: "quem, sabendo (wissentlich), faz na declaração de tributo indicações inexatas ou incompletas"; "com o quádruplo ao décuplo do montante da redução do tributo (Verkürzung)"). Carvalho aplica à norma sancionatória o esquema da regra-matriz: "as normas sancionatórias são regras de conduta e ostentam a mesma estrutura lógica da regra-matriz de incidência" (p. 544) [ev-251]. O que muda é o antecedente, que "descreve fato ilícito qualificado pelo descumprimento de um dever estipulado no consequente da regra-matriz de incidência" (p. 548) [ev-253]. Aurora Tomazini de Carvalho acrescenta que "As normas decorrentes de fatos ilícitos serão sempre derivadas, porque têm pressuposto antijurídico" (Curso de teoria geral do direito, página a conferir) [ev-283]. Para a multa de ofício, a instância é esta:
| Critério | Norma capturada | IBS | CBS | Vigência |
|---|---|---|---|---|
| Material (Cm) | LC 214, art. 341-A [ev-62]; art. 341-F, caput, I e II [ev-71, ev-72, ev-73] | não declarar ou declarar a menor e não pagar o tributo; ou utilizar crédito escritural indevido; em lançamento de ofício | o mesmo | desde 14.1.2026 [ev-130, ev-133] |
| Qualificação | art. 341-F, § 1.º, I e II, § 2.º, I, II, IV e V, e §§ 3.º e 4.º [ev-74, ev-75, ev-76, ev-205, ev-206, ev-207, ev-78, ev-79, ev-80] | sonegação, fraude, simulação ou conluio; reincidência (nova infração qualificada em três anos do lançamento anterior); declaração correta | o mesmo | idem |
| Espacial (Ce) | arts. 341-A a 341-H, 29 e 45, sem o lugar da ação ou omissão [ev-297]; art. 42, caput e §§ 1.º e 2.º [ev-289, ev-290, ev-291] | reconstrução do Atlas: não especificado nos textos lidos; não é o lugar da operação nem o âmbito da competência (abaixo) | o mesmo | idem |
| Temporal (Ct), base I | LC 214, arts. 45, § 6.º, e 29, caput [ev-235, ev-225] | fim dos prazos de entrega da apuração e de pagamento | o mesmo | idem |
| Temporal (Ct), base II | art. 341-F, II [ev-73]; art. 53, caput, I a III, e § 1.º [ev-292, ev-293, ev-294]; busca [ev-297] | reconstrução do Atlas: a utilização se faz por compensação ou ressarcimento; o instante da utilização indevida não está especificado nos textos lidos (abaixo) | o mesmo | idem |
| Pessoal: Sa | LC 227, art. 4.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º, V [ev-18, ev-227, ev-17]; LC 214, art. 324, I [ev-05]; LC 227, art. 4.º, § 7.º, II [ev-226] | entes que promoverem a fiscalização | União | idem |
| Pessoal: Sp | LC 214, art. 341-A [ev-62]; CTN, art. 142, § 8.º [ev-216] | o infrator, com a conduta demonstrada individualmente | o mesmo | § 8.º desde 4.9.2026 [ev-131] |
| Quantitativo | LC 214, art. 341-F, caput, I, II, §§ 1.º e 3.º [ev-71, ev-72, ev-73, ev-74, ev-79]; art. 341-B [ev-63]; CTN, art. 113-A, § 1.º, I a III [ev-106, ev-177, ev-107, ev-108] | base: o tributo ou o crédito escritural; nas majoradas, a totalidade ou a diferença lançada; depois dos juros. Percentual: 75%, 100%, 150% ou 50%, nos tetos do CTN | o mesmo | tetos desde 4.9.2026 [ev-131] |
| Modal (DSm) | CTN, art. 113, § 1.º [ev-213]; LC 214, art. 330, § 1.º, IV [ev-38] | obrigatório | o mesmo | idem |
Antecedente: a infração e a intenção. "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" (LC 214, art. 341-A) [ev-62]. Carvalho define a infração quase nos mesmos termos, sem a cláusula da vontade (p. 550) [ev-255]. Celso Antônio Bandeira de Mello, no direito administrativo, a define pelo contrário: "Infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção" (Curso de direito administrativo, 2016, página a conferir) [ev-278]; e Bitencourt, no penal, lembra que "o princípio de culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade penal objetiva" (Tratado de direito penal, parte geral, 2020, página a conferir) [ev-286]. O CTN tomou o outro caminho, "Salvo disposição de lei em contrário" (art. 136) [ev-104], o que Carvalho lê como "declaração de princípio em favor da responsabilidade objetiva" [ev-258], com espaço para "as chamadas infrações subjetivas" (p. 598) [ev-258]. Leitura do Atlas: a LC 214 usa as duas possibilidades. A multa de 75% dispensa a intenção, pois a infração existe "ainda que involuntária" [ev-62]; a majorada a exige, porque sonegação e fraude são "toda ação ou omissão dolosa" [ev-205, ev-206], e conluio, "o ajuste doloso" [ev-207]. O dolo está no antecedente da norma de majoração, não no da norma de base; a disputa entre culpa presumida e responsabilidade objetiva é o candidato a quadro das Divergências. Carvalho define a multa de ofício pelo procedimento que constitui a sanção, o lançamento de ofício (Curso, 31.ª ed., 2021, p. 573) [ev-257]; a transcrição está em vb:multa-de-oficio (O nome: um procedimento), e o livro é anterior à LC 214 e não examina o art. 341-F. Leitura do Atlas: essa classificação permite ler a cláusula "nos casos de lançamento de ofício" (art. 341-F) [ev-71] como indicação do modo de constituir a multa, e não como fato do antecedente. O resultado é o mesmo se a cláusula for lida como fato, porque o tributo declarado e não pago já está constituído pela apuração [ev-34, ev-236] e não sofre a multa da base I, que exige a falta de declaração e a de pagamento [ev-72] (seção 5).
Espaço, tempo e sujeitos. Carvalho pede ao antecedente sancionatório um critério espacial, pois "a conduta há de ocorrer em certo lugar" [ev-254], e um temporal, "o instante em que se considera acontecido o ilícito" [ev-254]; do consequente, diz que "o sujeito ativo será aquele investido do direito subjetivo de exigir a multa, e o sujeito passivo o que deve pagá-la" (p. 549) [ev-254]. Três lugares não se confundem aqui. O da operação é o do fato jurídico tributário relatado no auto (LC 214, art. 11; C5) e mede o tributo que serve de base à multa da base I [ev-72]. A competência para fiscalizar e lançar e a titularidade da multa dizem quem autua e quem recebe (abaixo), não onde se deu a infração. O lugar da conduta sancionada, o que Carvalho pede, não está nos arts. 341-A a 341-H nem nos arts. 29 e 45, que dão os deveres descumpridos na base I [ev-297]. A disciplina positiva de que se pode partir para construí-lo é a da apuração e do pagamento: a apuração "consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte" (art. 42) [ev-289] e "todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular" (§ 2.º) [ev-291], e o pagamento e o pedido de ressarcimento "serão centralizados em um único estabelecimento" (§ 1.º) [ev-290]; na reincidência, a lei considera "em conjunto todos os seus estabelecimentos" (art. 341-F, § 2.º, V) [ev-78]. Leitura do Atlas (reconstrução): por essas regras, declarar, pagar e usar o crédito são atos da apuração do contribuinte como um todo, e não de cada operação; nenhuma delas, porém, diz que ali está o lugar da infração nem qual estabelecimento centraliza o pagamento. O Atlas registra, por isso, o critério espacial da multa de ofício como não especificado pelos textos lidos, e não como herdado da operação. A busca é lexical e não alcança o regulamento do IBS nem os atos não capturados; dela não se conclui que a legislação seja omissa.
O instante vem dos deveres descumpridos, e as duas bases se separam. Na base I, a apuração "deverá ser realizada e entregue ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração" (art. 45, § 6.º) [ev-235], e o saldo, pago "até a data de vencimento" (art. 29) [ev-225]; a infração se completa quando os dois prazos passam. Na base II, o evento é a utilização do crédito, que a LC 214 disciplina à parte: os créditos apropriados "poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante" (art. 53) [ev-292] compensação com o saldo vencido, com os débitos do mesmo período e com os de períodos seguintes (incisos I a III) [ev-293], ou, no lugar da última, por ressarcimento (§ 1.º) [ev-294]. A utilização não se confunde com a apropriação, que tem multa própria entre as de obrigação acessória, a de "apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal" (art. 341-G, XV) [ev-295], e data própria para os acréscimos do estorno, "desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito" (art. 45, § 2.º) [ev-296]. Os textos lidos não fixam o instante em que a utilização indevida se considera praticada [ev-297]; o Atlas não o cria por analogia com os prazos da base I e o registra como não especificado. Também são outra coisa a janela de três anos da reincidência, que mede a qualificação (art. 341-F, § 2.º, V) [ev-78], e a lei aplicável no tempo, a do tempo da infração, salvo a posterior mais benigna ao ato não definitivamente julgado (CTN, art. 106, II, c; acima, A instância descrita) [ev-215].
No IBS, a lei disciplina a titularidade: o valor "que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização" (LC 227, art. 4.º, § 1.º) [ev-18], os créditos saem individualizados por ente [ev-17], e, havendo vários entes, o CGIBS disciplina "a distribuição do produto da arrecadação entre os entes responsáveis pela fiscalização e lançamento relativo às multas punitivas" (§ 2.º) [ev-227]. Leitura do Atlas: o IBS vai aos entes de destino (C5), e a multa punitiva, aos que fiscalizaram; ao CGIBS fica a distribuição, não a titularidade. Na CBS, lança a autoridade da União (LC 214, art. 324, I) [ev-05], e, mesmo no convênio de delegação, "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não participarão da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas à CBS" (LC 227, art. 4.º, § 7.º, II) [ev-226]; leitura do Atlas: o credor é a União. Do lado passivo, "A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo" (CTN, art. 142, § 8.º) [ev-216].
Base, percentual e modal. Na multa percentual, "o montante do tributo seria a base de cálculo e a percentagem corresponderia à alíquota, fazendo analogia com o critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária" (Carvalho, p. 572) [ev-256]. Na base do art. 341-F, II, "crédito indevido, pela utilização indevida" [ev-73], a palavra designa o crédito escritural da não cumulatividade (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs), não o do art. 139 [ev-220]. As multas punitivas se calculam depois dos juros de mora: "serão calculadas após o acréscimo" (art. 341-B) [ev-63]. A obrigação principal "tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (CTN, art. 113, § 1.º) [ev-213]; o modal é o obrigatório. Do lado da autoridade, para Celso Antônio Bandeira de Mello, "há um dever de sancionar, e não uma possibilidade discricionária de praticar ou não tal ato" [ev-279], e Kelsen (Teoria pura do direito, 2006, página a conferir) chama essa conduta de aplicação: "o indivíduo que, em caso de violação do Direito, efetiva a sanção estatuída na norma jurídica, aplica a norma" [ev-281]. O texto hesitou. O Projeto de 1954 incluía no lançamento "a aplicação da penalidade cabível" (art. 105) [ev-237]; o CTN diz "propor a aplicação da penalidade cabível" (art. 142) [ev-95], verbo que Carvalho recusa ler como mera proposta (p. 462) [ev-249]. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, o auto traz "a penalidade aplicável" (LC 214, art. 330, § 1.º, IV) [ev-38]; a penalidade é aplicada, não proposta.
A multa não é tributo. O tributo é prestação "que não constitua sanção de ato ilícito" (CTN, art. 3.º) [ev-212], mas a penalidade é objeto da obrigação principal [ev-213], e a acessória descumprida "converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" (art. 113, § 3.º) [ev-214]. Leitura do Atlas (ONTOLOGIA v0, § 3-B): a "conversão" não muda a natureza de nada; a infração funda uma relação nova, a sancionatória, e a multa é objeto de obrigação principal sem ser tributo.
Multa por obrigação acessória e multa de mora. A estrutura se repete com outros antecedentes e bases. No art. 341-G, o antecedente é cada descumprimento enumerado [ev-81] (fd:lcp-214-2025/art-341-G), e a base é um valor em UPF [ev-67] ou um percentual do tributo de referência, que a própria lei data por tributo e período [ev-86, ev-87, ev-84, ev-85] (síntese, Desde quando). Leitura do Atlas: aqui a data está no próprio consequente. Na multa de mora, o antecedente é o pagamento "efetuado após a data de vencimento" [ev-234], e o consequente, o percentual diário com teto e a ressalva do art. 341-D, parágrafo único, expostos na síntese (Mora e reduções) [ev-64, ev-65, ev-69]; se ela pune ou indeniza é a divergência de qd:natureza-e-limites-das-multas.
Normas que alteram o consequente. Aurora Tomazini de Carvalho dá o molde: a norma que obriga a pagar o tributo (N1) "é dispositiva, em relação àquela que institui um desconto de 10% aos contribuintes que efetuarem o pagamento até certo dia (N2) e em relação àquela que estabelece uma multa em decorrência do não-pagamento (N3)" [ev-282]. As reduções do art. 341-H são do tipo N2: as multas "poderão ser pagas com as seguintes reduções" [ev-88], e o antecedente é o pagamento ou o parcelamento nos prazos [ev-89, ev-90, ev-173, ev-174]. Leitura do Atlas: o modal dessa norma derivada é o permitido, e o destinatário, o sujeito passivo. O REF duplica o percentual das multas de ofício (art. 341, § 1.º) [ev-61], com a dúvida sobre os tetos da questão aberta i. A denúncia espontânea exclui a responsabilidade, "inclusive em relação à multa de mora" (CTN, art. 138) [ev-102], até o início do procedimento (LC 214, art. 328, § 1.º) [ev-24]. A figura já estava na lei prussiana de 1891, que deixava sem pena o contribuinte que corrigisse a declaração e pagasse o tributo no prazo, "bevor eine Anzeige erfolgt oder eine Untersuchung eingeleitet ist" (§ 66, terceira alínea; Zweigert, p. 102) [ev-277] (trad. do Atlas: "antes que se faça uma denúncia ou se instaure uma investigação"), e na Reichsabgabenordnung, que exigia o pagamento da "Summe, die er schuldet, nach ihrer Festsetzung innerhalb der ihm bestimmten Frist" (§ 374; Becker, p. 506) [ev-275] (trad. do Atlas: "a soma que deve, depois de fixada, dentro do prazo que lhe foi dado"). Em 2026, "O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo" (art. 348, § 4.º) [ev-94, ev-93]. Leitura do Atlas: como a dispensa de 2026 no C5, é outra norma, cujo antecedente soma à autuação o atendimento em 60 dias e cujo consequente extingue a multa; o art. 341-G não muda.
Norma primária e norma secundária. Vilanova inverte os nomes de Kelsen: "Denominemos, em sentido inverso do da teoria kelseniana, norma primária a que estatui direitos/deveres (sentido amplo) e norma secundária a que vem em consequência da inobservância da conduta devida" (p. 74) [ev-260]. Carvalho reserva a secundária à relação com o Estado-juiz e põe as multas administrativas entre as primárias: "É o caso das chamadas “sanções administrativas”, projetadas para reforçar a eficácia dos deveres jurídicos previstos em outras normas, também primárias" [ev-252], "normas primárias que se justapõem a outras normas primárias" (pp. 546–547) [ev-252]. Aurora Tomazini de Carvalho registra a mesma distinção em Santi, que "diferencia “norma primária dispositiva” de “norma primária sancionadora”" [ev-284] (Santi, Lançamento tributário, p. 43, citado por ela; obra sem cópia na casa). A classificação da multa administrativa nesta seção segue Carvalho. O C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs) usa o vocabulário de Vilanova e chama de secundária a norma que sanciona o descumprimento, remetendo-a a este instituto; a diferença é de nomenclatura entre os dois autores, e nada se atribui a Vilanova sobre o art. 341-F. Leitura do Atlas: no vocabulário de Carvalho e de Santi, a regra-matriz do C5 é norma primária dispositiva, a multa do art. 341-F é norma primária sancionadora, e a secundária, com o Estado-juiz, opera na execução fiscal, fora deste instituto. O processualista mostra o que ela pressupõe: "Somente depois da inscrição, que resolve todos esses problemas, e da extração da competente Certidão de Dívida Ativa — que é o título executivo fiscal – é que estará a Fazenda habilitada a promover a execução em juízo" (Humberto Theodoro Júnior, Lei de execução fiscal, 2016, página a conferir) [ev-285].
Exemplo hipotético. Pressupostos: uma distribuidora de Salvador (BA), no regime regular (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-228], sem REF, sem denúncia espontânea e sem exigibilidade suspensa, declara a menor a CBS de abril de 2027 e paga o saldo declarado; em 10/3/2028, a RFB lhe dá ciência do início do procedimento (art. 328, I) [ev-23]. Lançamento: antecedente, o procedimento e a diferença não constituída [ev-36, ev-35], dentro do prazo de decadência [ev-219] (questão aberta vii); consequente, o dever da autoridade da União [ev-05] de lavrar auto eletrônico com a descrição do fato, a qualificação e a exigência [ev-222, ev-224, ev-223, ev-40], que entra no sistema com a intimação pelo DTE [ev-30]. Sanção: declarar a menor e não pagar [ev-72]; credora, a União [ev-226]; base, a diferença lançada, com os juros [ev-63]; 75% [ev-71], ou 50% se a declaração descreveu corretamente os bens, as quantidades e o valor [ev-79], ou 100% se provada fraude [ev-75, ev-206]. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026: no IBS, lançariam as administrações titular e cotitular, pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino [ev-17], e a multa punitiva pertenceria aos entes que fiscalizaram [ev-18].
2.Identificação
- Instituto: fiscalização, lançamento de ofício, infrações e penalidades do IBS e da CBS, comparados com o regime geral do CTN.
- Fundamento constitucional: fd:constituicao-1988/art-156-B#par-2 (inciso V), #par-6 e #par-8 [ev-01, ev-02, ev-03].
- Lei complementar do IBS e da CBS: fd:lcp-214-2025/art-324 a fd:lcp-214-2025/art-341-H, com o art. 327-A [ev-04, ev-13, ev-88]; LC 227/2026, art. 4.º (un:lcp-227-2026/art-4, sem ficha de dispositivo no C2) e arts. 54 a 102 (fd:lcp-227-2026/art-54 a fd:lcp-227-2026/art-102) [ev-14, ev-119].
- Regime geral: CTN, arts. 142 a 150 e 194 a 200 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-142 a fd:ctn-lei-5172-1966/art-200) e art. 208-A (fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-A); arts. 7.º, 113-A, 136, 138 e 173, sem ficha de dispositivo no C2 [ev-95, ev-117, ev-101, ev-105, ev-104, ev-102, ev-114].
- Regulamento da CBS: Decreto 12.955/2026, arts. 552 a 581 [ev-21, ev-22].
- Versões: LC 214 na redação original nos arts. 324 a 341 [ev-129], com as alterações e inclusões da LC 227 [ev-210, ev-62, ev-130]; CTN com as alterações da LC 236/2026 [ev-131, ev-132]. Publicação, vigência e efeitos de cada artigo estão nas fichas fd:.
3.Objeto
O instituto regula:
- a competência: quem fiscaliza e lança cada tributo [ev-05, ev-06], a coordenação do IBS pelo CGIBS [ev-01, ev-14], a delegação da fiscalização e do julgamento nos processos de pequeno valor [ev-11, ev-12] e a atuação da Suframa na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio [ev-13];
- a cooperação entre administrações: aproveitamento de provas, ambiente comum e vedação de nova solicitação [ev-07, ev-08, ev-10];
- o procedimento fiscal: início, espontaneidade e intimação [ev-23, ev-169, ev-170, ev-171, ev-24, ev-25, ev-26, ev-29], com DTE unificado no IBS [ev-32] e sistema de comunicação de governança compartilhada entre a RFB e o Comitê Gestor [ev-31];
- o lançamento de ofício: auto de infração, requisitos, meio eletrônico e separação dos autos [ev-36, ev-37, ev-40, ev-42], sem impedir a solução consensual de controvérsias [ev-41];
- os meios de prova e de controle: presunções de omissão de receita [ev-44], com efeito na base de cálculo [ev-47] e regras supletivas para o momento do fato gerador e o local da operação quando não se possam identificar [ev-49, ev-172], guarda de comprovantes [ev-50], documentação técnica de sistemas [ev-51] e REF [ev-52];
- as infrações e penalidades: definição de infração [ev-62], multa de ofício e majorações [ev-71, ev-74, ev-75, ev-76], multas por obrigação acessória [ev-81], UPF e tributo de referência [ev-67, ev-84], cumulação [ev-68] e reduções [ev-88].
O processo administrativo do IBS, que se abre com a impugnação do lançamento [ev-120] e se organiza em três instâncias [ev-123], tem ficha própria por artigo (fd:lcp-227-2026/art-54 a fd:lcp-227-2026/art-102). Os detalhes de cada ponto estão nas fichas fd: dos arts. 324 a 341-H.
4.Sujeitos
- União (Receita Federal do Brasil): fiscaliza e lança a CBS [ev-05, ev-21]; disciplina o REF da CBS (fd:lcp-214-2025/art-340) [ev-195].
- Estados, Distrito Federal e Municípios: fiscalizam e lançam o IBS [ev-06], em posições distintas em cada procedimento. As administrações titular e cotitular [ev-16] praticam os atos do procedimento perante o sujeito passivo [ev-194] e realizam o lançamento [ev-17]. As demais que se habilitarem são participantes [ev-20]: a lei assegura às administrações interessadas participação nas atividades de fiscalização programadas ou em andamento [ev-193], mas considera havida a delegação da competência das participantes às titular e cotitular "para o lançamento decorrente do referido procedimento" [ev-20]. A administração que não se habilitar presume-se ter delegado às titular e cotitular o procedimento e o lançamento, "salvo manifestação expressa em contrário no prazo regulamentar" [ev-179]. O valor do crédito do IBS correspondente à multa punitiva e aos juros de mora sobre ela pertence aos entes "que promoverem a fiscalização" [ev-18].
- Comitê Gestor do IBS (CGIBS): coordena a fiscalização do IBS [ev-01, ev-14] e disciplina o REF do IBS [ev-57]; é exclusivamente por meio dele que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios decidem, de forma integrada, o contencioso administrativo do IBS [ev-125].
- Autoridade fiscal: na LC 227, "o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei" [ev-19]; na CBS, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil [ev-21]. Paulsen defende que Estados e Municípios organizem "suas carreiras de administração tributária" [ev-142].
- Autoridade hierarquicamente superior: a regulamentação do REF deve exigir que dela seja o despacho de aplicação do regime [ev-58].
- Suframa: fiscaliza compromissos dos projetos incentivados, "exclusivamente por meio de seus servidores efetivos" [ev-13].
- Sujeito passivo: destinatário das intimações pelo DTE [ev-29], da presunção e do respectivo ônus da prova [ev-48], das multas [ev-62] e das reduções [ev-88].
5.Condições
Para o lançamento de ofício do IBS e da CBS:
- crédito decorrente de procedimento fiscal [ev-36], iniciado por um dos atos do art. 328 [ev-23, ev-169, ev-170, ev-171];
- autoridade competente para o tributo [ev-05, ev-06];
- auto de infração com o conteúdo obrigatório [ev-37], inclusive a penalidade aplicável [ev-38] e, no IBS, o ente responsável [ev-39];
- meio eletrônico [ev-40];
- auto distinto para cada tributo ou penalidade isolada [ev-42], inclusive quando a infração não gerar crédito a exigir [ev-43].
Para a multa de ofício de 75%: lançamento de ofício [ev-71] e uma de duas bases, que não se confundem. (i) Tributo "não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte" [ev-72]: somam-se o requisito da declaração (falta ou declaração a menor) e o do pagamento (falta de pagamento ou de recolhimento, total ou parcial). (ii) Crédito indevido, "pela utilização indevida" [ev-73]. Para a majoração a 100%: sonegação, fraude, simulação ou conluio [ev-74, ev-75]; para a de 150%, além disso, reincidência, isto é, nova infração qualificada, pela mesma pessoa, em três anos do lançamento anterior [ev-76, ev-78], descaracterizada se a responsabilidade anterior for afastada por decisão definitiva [ev-80]. Para que a multa da base (i) seja de 50%, e não de 75%: declaração que descreva corretamente o bem ou serviço, as quantidades e o valor da operação [ev-79].
Para o REF: uma das hipóteses do art. 338 [ev-52], relatório circunstanciado [ev-54] e ciência de despacho fundamentado [ev-55], que a regulamentação deve exigir de autoridade hierarquicamente superior à responsável pelo procedimento [ev-58]; nas hipóteses dos incisos IV a VII, o REF independe de procedimento de fiscalização prévio [ev-53]. Na escolha das medidas, a autoridade deve "limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica" [ev-59].
6.Consequências
- Crédito constituído por auto de infração [ev-36], que abre, no IBS, o prazo de 20 dias, contado da intimação do lançamento, para impugnar [ev-121].
- Perda da espontaneidade desde o início do procedimento, quanto aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, também para os demais envolvidos nas infrações verificadas [ev-24]; os atos dos incisos I a III do art. 328 valem para isso por 90 dias, prorrogáveis [ev-25].
- Multas: 75%, 100% ou 150% no lançamento de ofício [ev-71, ev-75, ev-76]; valores em UPF ou em percentual do tributo de referência nas obrigações acessórias [ev-81, ev-84], como 50 UPF por evento de embaraço ou resistência [ev-82]; majoração de 50% na reincidência específica [ev-83]; percentual duplicado das multas de ofício para as infrações cometidas durante o REF [ev-61].
- Multa de mora de 0,33% ao dia, até 20% [ev-64, ev-65], com juros de mora pela Selic, desde o mês seguinte ao vencimento, e de 1% no mês do pagamento [ev-66]; as multas punitivas se calculam depois do acréscimo desses juros [ev-63].
- Cumulação das penalidades pelo descumprimento concomitante de obrigação principal e acessória [ev-68]; as penalidades não excluem a exigência do tributo não recolhido, com os acréscimos legais, quando for o caso [ev-180], nem outras medidas, como regimes especiais de fiscalização e de cobrança e representação fiscal para fins penais [ev-70].
- Reduções de 50%, 40%, 30% ou 20%, conforme o pagamento integral ou o parcelamento ocorra no prazo da impugnação ou depois dele e antes da inscrição em dívida ativa [ev-89, ev-90, ev-173, ev-174]; de 60%, 50%, 40% ou 30% para quem participa do PNCT ou tem bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento [ev-91, ev-175, ev-176]. A rescisão do parcelamento por descumprimento restabelece a multa na proporção do crédito não satisfeito [ev-196].
- REF: não afasta as penalidades nem dispensa as demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime [ev-60].
7.Tempo
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (tributo de referência de 6% e 12%; 60 dias para suprir omissão acessória autuada) [ev-86, ev-87, ev-93, ev-94]; mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia (tributo de referência pela alíquota de referência; IBS pelo dobro da alíquota da CBS até 2032) [ev-84, ev-85, ev-134]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno (IBS pela sua alíquota de referência) [ev-84].
- Marcos das leis de 2026: mt:2026-01-09-lc-225-direitos-do-contribuinte (autorregularização e dispensa de documentos já entregues) [ev-128, ev-127]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (capítulo das infrações e penalidades e coordenação da fiscalização do IBS, com efeitos desde a publicação da LC 227) [ev-130, ev-133]; mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn (alterações do CTN em vigor desde 4.9.2026) [ev-131, ev-132].
- Efeitos: arts. 324 a 341, na redação original, desde 1.º de janeiro de 2026 [ev-129]; art. 327-A, art. 325, § 4.º, art. 330, cabeça do § 1.º e §§ 2.º e 3.º, e arts. 341-A a 341-H, incluídos ou alterados pela LC 227 [ev-210], desde a publicação desta [ev-130], em 14.1.2026 [ev-133]; alterações do CTN pela LC 236, desde 4.9.2026 [ev-131, ev-132].
- Prazos do instituto: 90 dias, prorrogáveis sucessivamente, de eficácia dos atos dos incisos I a III do art. 328 para excluir a espontaneidade, sem prazo equivalente para o despacho aduaneiro do inciso IV [ev-25]; dez dias, no IBS, para a intimação considerada feita quando o sujeito passivo não consulta o DTE ou o sistema de comunicação eletrônica [ev-33]; 20 dias, no IBS, para impugnar, contados da intimação do lançamento [ev-121]; três anos, contados do lançamento anterior, para a reincidência [ev-78].
- Guarda de documentos: os comprovantes da escrituração relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, até a decadência, pela LC 214 [ev-50]; os livros obrigatórios e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, até a prescrição, pelo CTN [ev-116].
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Resumo:
| Dimensão | CTN (regime geral) | IBS e CBS |
|---|---|---|
| Competência para fiscalizar | legislação do tributo regula "a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação" [ev-98] | CBS pela União, IBS pelos Estados, DF e Municípios [ev-05, ev-06], coordenados pelo CGIBS [ev-14] |
| Cooperação | assistência mútua "por lei ou convênio" [ev-100] | provas de outro ente, ambiente comum e vedação de nova solicitação [ev-07, ev-08, ev-10] |
| Instrumento do lançamento de ofício | "procedimento administrativo" [ev-95], nos casos do art. 149 [ev-97] | auto de infração eletrônico [ev-36, ev-40] |
| Espontaneidade | perdida por procedimento "relacionados com a infração" [ev-103] | perdida "em relação aos atos anteriores" [ev-24]; os atos dos incisos I a III do art. 328 valem 90 dias, prorrogáveis [ev-25]; mantida no cruzamento e no monitoramento [ev-26] |
| Multas | razoabilidade, proporcionalidade e tetos de 75%, 100% e 150%, exceto nas multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo [ev-105, ev-106, ev-177, ev-107, ev-108] | 75%, 100%, 150% e 50% [ev-71, ev-75, ev-76, ev-79]; UPF e tributo de referência [ev-67, ev-84] |
| Reduções | 50%, 40%, 30% e 20% [ev-183, ev-184, ev-185, ev-186], "na forma das legislações locais" [ev-109]; 60%, 50%, 40% e 30% no caso dos "sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária" [ev-187, ev-188, ev-189, ev-190, ev-191]; nenhuma redução ao devedor contumaz [ev-110] | 50%, 40%, 30% e 20% na própria LC 214 [ev-88, ev-89, ev-90, ev-173, ev-174]; 60%, 50%, 40% e 30% para quem participa do PNCT ou tem bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento [ev-91, ev-175, ev-176] |
| Decadência | art. 150, § 4.º, e art. 173, I [ev-111, ev-114]; dolo pelo art. 173, I [ev-112] | a LC 214 remete à decadência sem fixar a contagem [ev-50] |
9.Conceitos
Verbetes do C2 ([referência interna]), todos redigidos e ainda não validados; as ligações tipadas estão no frontmatter:
- Competência e procedimento: vb:competencia-para-fiscalizar · vb:delegacao-da-fiscalizacao · vb:convenio-entre-administracoes-tributarias · vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor · vb:procedimento-fiscal · vb:domicilio-tributario-eletronico · vb:intimacao.
- Lançamento e prova: vb:lancamento-de-oficio · vb:auto-de-infracao · vb:presuncao-legal · vb:omissao-de-receita · vb:onus-da-prova · vb:documentacao-fiscal-e-auxiliar · vb:decadencia-do-lancamento.
- Controle reforçado: vb:regime-especial-de-fiscalizacao · vb:embaraco-a-fiscalizacao · vb:regime-especial-de-cobranca.
- Infrações e penalidades: vb:multa-de-oficio · vb:multa-de-mora · vb:multa-punitiva · vb:juros-e-acrescimos-legais · vb:unidade-padrao-fiscal · vb:tributo-de-referencia · vb:sonegacao-fraude-e-conluio · vb:reincidencia · vb:denuncia-espontanea · vb:representacao-fiscal-para-fins-penais · vb:reducao-de-multas · vb:impugnacao-administrativa.
Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: lançamento e auto de infração como atos distintos, com normas distintas [ev-137]; fiscalização como procedimento inquisitório [ev-149]; culpa presumida nas infrações [ev-143]; multa de mora como sanção punitiva [ev-148] ou como penalidade sem nota punitiva em sentido estrito [ev-156]. Na passada de densidade (v5): lançamento como norma, procedimento e ato [ev-243] e como ato que introduz norma individual e concreta [ev-244]; infração administrativa como descumprimento voluntário [ev-278], diante do 'ainda que involuntária' da LC 214 [ev-62]; multa de ofício como modo de constituir o consequente sancionatório [ev-257].
10.Evidências
| ids | fonte | sustenta |
|---|---|---|
| ev-01 a ev-03 | Constituição, art. 156-B | fundamento constitucional do IBS |
| ev-04 a ev-13, ev-23 a ev-27, ev-29 a ev-32, ev-36 a ev-61, ev-169 a ev-172, ev-181, ev-195, ev-197 a ev-204, ev-211 | LC 214, arts. 59 e 324 a 341 | competência, procedimento, DTE, lançamento, presunções, documentação e REF |
| ev-34, ev-35 | LC 214, arts. 45 e 46 | apuração e lançamento das diferenças |
| ev-62 a ev-94, ev-135, ev-173 a ev-176, ev-180, ev-182, ev-192, ev-196, ev-205 a ev-207 | LC 214, arts. 25, 29, 82, 341-A a 341-H e 348 | infrações, multas, reduções e regras de 2026 |
| ev-14 a ev-20, ev-28, ev-33, ev-119 a ev-126, ev-136, ev-178, ev-179, ev-193, ev-194 | LC 227, arts. 4.º, 54, 64, 66, 67, 88, 89, 96 e 106 | coordenação do IBS e processo administrativo |
| ev-21, ev-22 | Decreto 12.955/2026 | Regulamento da CBS |
| ev-95 a ev-118, ev-177, ev-183 a ev-191, ev-208, ev-209 | CTN, com as alterações da LC 236/2026 | regime geral |
| ev-127, ev-128 | LC 225/2026 | direitos do contribuinte e autorregularização |
| ev-129 a ev-134, ev-210 | LC 214, art. 544; LC 227, arts. 174 e 182; LC 236, art. 3.º; rodapés dos compilados; ADCT, art. 130 | vigência, efeitos, dispositivos incluídos ou alterados pela LC 227 e alíquotas de referência |
| ev-137 a ev-168 | doutrina das obras admitidas (fichários fo:), lida na página | posições doutrinárias |
| ev-212 a ev-236 | CTN, arts. 3.º, 106, 113, 139, 142, 144, 149 e 173; LC 214, arts. 29, 41, 45, 330 e 348; LC 227, art. 4.º; LC 123, arts. 33 e 35 | seção 'Estrutura lógica — regra-matriz' (acrescidas na v5) |
| ev-237 a ev-241 | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 (Projeto e relatório de 1954), lido na imagem | idem |
| ev-242 a ev-277 | doutrina: fo:E17-RAO-1919-SBB-1922, fo:E24-PREUSSEN-EINKOMMENSTEUER-1891, fo:B01, fo:B04, fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED, fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999, fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE, fo:B-AMARO-DTB-23ED e fo:B-SCHOUERI-DT-9ED, lida na página | idem |
| ev-278 a ev-286 | doutrina só pelo Doctus (slug#trecho), página a conferir | idem |
| ev-287 a ev-306 | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED, item 8.2.6; ft:ctn-trabalhos-comissao-1954, item 97; LC 214, arts. 1.º, 42, 45, 53, 341-G e 411; LC 227, art. 62; Decreto 70.235/1972, arts. 1.º, 5.º e 15; duas buscas literais na captura | correções da R1 do DI-C2 (acrescidas na v6, ct: nova-r1) |
Norma lida na captura; doutrina lida página a página (páginas no relatório do redator), salvo a doutrina só do Doctus, com o localizador do Doctus e a página a conferir. Não há jurisprudência nesta ficha.
Divergências
- qd:decadencia-150-4-x-173-i — contagem da decadência do lançamento de ofício nos tributos sujeitos a homologação: sem pagamento, com pagamento e dolo, e depois de anulação por vício formal; o que a LC 236/2026 resolveu; efeito no IBS e na CBS.
- qd:natureza-e-limites-das-multas — a multa de mora é sanção punitiva ou tem índole indenizatória, e o não confisco se aplica às multas; o que a LC 236/2026 e a LC 214 dizem.
- Candidato não aberto: responsabilidade por infrações objetiva (Sacha Calmon) ou por culpa presumida (Paulsen) [ev-146, ev-143], relevante para a definição de infração do art. 341-A, "ainda que involuntária" [ev-62]. Não aberto pelo limite de dois quadros do brief.
Dispositivos
- IBS/CBS (LC 214): fd:lcp-214-2025/art-324 · fd:lcp-214-2025/art-325 · fd:lcp-214-2025/art-326 · fd:lcp-214-2025/art-327 · fd:lcp-214-2025/art-327-A · fd:lcp-214-2025/art-328 · fd:lcp-214-2025/art-329 · fd:lcp-214-2025/art-330 · fd:lcp-214-2025/art-331 · fd:lcp-214-2025/art-332 · fd:lcp-214-2025/art-333 · fd:lcp-214-2025/art-334 · fd:lcp-214-2025/art-335 · fd:lcp-214-2025/art-336 · fd:lcp-214-2025/art-337 · fd:lcp-214-2025/art-338 · fd:lcp-214-2025/art-339 · fd:lcp-214-2025/art-340 · fd:lcp-214-2025/art-341 · fd:lcp-214-2025/art-341-A · fd:lcp-214-2025/art-341-B · fd:lcp-214-2025/art-341-C · fd:lcp-214-2025/art-341-D · fd:lcp-214-2025/art-341-E · fd:lcp-214-2025/art-341-F · fd:lcp-214-2025/art-341-G · fd:lcp-214-2025/art-341-H.
- CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-142 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-143 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-144 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-145 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-146 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-147 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-148 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-149 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-150 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-194 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-195 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-196 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-197 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-198 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-199 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-200 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-A.
- LC 227 (processo do IBS): fd:lcp-227-2026/art-54 a fd:lcp-227-2026/art-102 (fichas redigidas, ainda não validadas).
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-156-B.
Citada por
Integra · 79
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-B Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-B, § 6º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Validado CTN · art. 142 Lançamento
- Validado CTN · art. 143 Lançamento
- Validado CTN · art. 144 Lançamento
- Revisado CTN · art. 145 Lançamento
- Validado CTN · art. 146 Lançamento
- Validado CTN · art. 147 Modalidades de Lançamento
- Validado CTN · art. 148 Modalidades de Lançamento
- Validado CTN · art. 149 Modalidades de Lançamento
- Validado CTN · art. 150 Modalidades de Lançamento
- Rascunho CTN · art. 173 Demais Modalidades de Extinção
- Validado CTN · art. 194 Fiscalização
- Validado CTN · art. 195 Fiscalização
- Validado CTN · art. 196 Fiscalização
- Validado CTN · art. 197 Fiscalização
- Validado CTN · art. 198 Fiscalização
- Validado CTN · art. 199 Fiscalização
- Validado CTN · art. 200 Fiscalização
- Revisado CTN · art. 208-A Processo administrativo fiscal
- Validado LC 214/2025 · art. 324 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 325 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 326 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 327 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 327-A Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 328 Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
- Validado LC 214/2025 · art. 329 Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
- Validado LC 214/2025 · art. 330 Do Lançamento de Ofício
- Validado LC 214/2025 · art. 331 Do Lançamento de Ofício
- Validado LC 214/2025 · art. 332 Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações
- Validado LC 214/2025 · art. 333 Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações
- Validado LC 214/2025 · art. 335 Das Presunções Legais
- Validado LC 214/2025 · art. 336 Da Documentação Fiscal e Auxiliar
- Validado LC 214/2025 · art. 337 Da Documentação Fiscal e Auxiliar
- Validado LC 214/2025 · art. 338 Do Regime Especial de Fiscalização - REF
- Validado LC 214/2025 · art. 339 Do Regime Especial de Fiscalização - REF
- Validado LC 214/2025 · art. 340 Do Regime Especial de Fiscalização - REF
- Validado LC 214/2025 · art. 341 Do Regime Especial de Fiscalização - REF
- Validado LC 214/2025 · art. 341-A Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 341-B Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 341-C Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 341-D Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 341-E Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 341-F Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 341-G Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 341-H Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Rascunho LC 227/2026 · art. 4º Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
- Revisado Decadência do lançamento de ofício: art. 150, § 4.º, ou art. 173, I, do CTN (efeito no IBS e na CBS)
- Revisado Natureza e limites das multas tributárias: multa de mora punitiva ou indenizatória, e não confisco (efeito no IBS e na CBS)
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: CTN (regime geral) × IBS (LC 214 e LC 227) × CBS (LC 214 e Regulamento)
- Revisado Auto de infração
- Revisado Competência para fiscalizar o IBS e a CBS
- Revisado Convênio entre administrações tributárias
- Revisado Decadência do direito de lançar
- Revisado Delegação da fiscalização e do julgamento
- Revisado Denúncia espontânea
- Revisado Documentação fiscal e auxiliar
- Revisado Domicílio tributário eletrônico (DTE)
- Revisado Embaraço à fiscalização
- Revisado Impugnação administrativa
- Revisado Intimação
- Revisado Juros de mora e acréscimos legais
- Revisado Lançamento de ofício
- Revisado Multa de mora
- Rascunho Multa de ofício
- Revisado Multa punitiva
- Revisado Omissão de receita
- Revisado Ônus da prova na fiscalização
- Revisado Presunções legais na fiscalização
- Revisado Procedimento fiscal
- Revisado Processo fiscal de pequeno valor
- Revisado Redução de multas por pagamento
- Revisado Regime especial de cobrança
- Revisado Regime especial de fiscalização (REF)
- Rascunho Reincidência
- Revisado Representação fiscal para fins penais
- Rascunho Sonegação, fraude e conluio
- Revisado Tributo de referência
- Revisado Unidade Padrão Fiscal (UPF)
Remete a · 20
- Rascunho Administração do IBS e da CBS: o Comitê Gestor do IBS, o regulamento e a harmonização com a União
- Rascunho Administração tributária e processo administrativo fiscal no CTN: precedentes, dívida ativa, certidões e normas gerais do processo
- Rascunho Competência tributária: legislativa plena, indelegável e incaducável no CTN; a discriminação constitucional das competências; a competência compartilhada do IBS
- Rascunho Extinção do crédito tributário: do CTN aos débitos do IBS e da CBS
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho Lançamento tributário: crédito, constituição, lei aplicável, alteração e modalidades no CTN
- Revisado Não cumulatividade e creditamento: do ICMS e do PIS/Cofins ao IBS/CBS
- Rascunho Plataformas digitais como responsáveis pelo IBS e pela CBS: solidariedade, substituição, opções e deveres de informação
- Rascunho Sujeição passiva e responsabilidade tributária: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho Suspensão da exigibilidade, exclusão, garantias e preferências do crédito tributário: o CTN e a sua aplicação ao IBS e à CBS
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho Natureza da obrigação acessória: obrigação ou dever, acessória de quê, o que o § 3.º do art. 113 converte, se precisa de lei e se nasce de fato gerador próprio
- Rascunho Natureza do lançamento: ato ou procedimento, declarar ou constituir, o que acrescenta ao crédito e quem constitui o crédito
- Rascunho Responsabilidade objetiva por infrações: o que o art. 136 do CTN dispensa (o dolo, ou o dolo e a culpa), se a boa-fé e o erro escusável afastam a penalidade e o que o art. 137 transfere ao agente
- Revisado Auto de infração
- Revisado Intimação
- Revisado Lançamento de ofício
- Revisado Procedimento fiscal
- Rascunho Responsabilidade por infrações
Relaciona-se com · 14
- Rascunho CTN · art. 106 Aplicação da Legislação Tributária
- Rascunho CTN · art. 136 Responsabilidade por Infrações
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- Rascunho CTN · art. 139 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 25 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 29 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 99 Das zonas de processamento de exportação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 348 Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
- Validado LC 227/2026 · art. 88 Disposições Gerais
- Validado LC 227/2026 · art. 96 Da Instância de Uniformização da Jurisprudência do IBS Relativa à Legislação Específica do IBS
- Rascunho Processo administrativo fiscal: CTN (normas gerais, LC 236/2026) × IBS (LC 227/2026; LC 214/2025, arts. 323-G a 323-M) × CBS (Decreto 70.235/1972; LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Validado LC 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) publicada e em vigor, salvo a instituição do Confia, do Sintonia e dos selos de conformidade, que entra em vigor 90 dias após a publicação (art. 58); entes com 1 ano para adaptar suas legislações (art. 57)
- Validado LC 227/2026 publicada: CGIBS, processo administrativo tributário do IBS e infrações e penalidades do IBS e da CBS na LC 214 em vigor e com efeitos desde a publicação, salvo o art. 76, II, c, e o art. 169 (1.º.1.2027) e o art. 52, §§ 4.º e 5.º (eleição do Presidente do CGIBS) (art. 182)
- Validado LC 236/2026 publicada e em vigor (art. 3.º): o CTN passa a ter normas gerais de processo administrativo fiscal para a União, os Estados, o DF e os Municípios (arts. 208-A a 208-J), regras de penalidade, lançamento, fiscalização e consensualidade, e prazo de 2 anos para os entes adaptarem sua legislação (arts. 211-A e 211-B)
Evidências
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| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-75 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-77 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-78 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-79 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-80 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-82 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-83 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-84 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-85 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-90 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-91 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-92 | norma | un:lcp-214-2025/art-25 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-93 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-94 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-95 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-96 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-97 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-98 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-99 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-100 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-101 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-102 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 redação dada pela LC 236/2026; a versão original capturada não traz a menção à multa de mora | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-103 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-104 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-136 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-105 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-106 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-107 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-108 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-109 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-110 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-111 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-112 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-113 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-114 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-115 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-148 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-116 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-195 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-117 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-118 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-119 | norma | un:lcp-227-2026/art-54 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-120 | norma | un:lcp-227-2026/art-67 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-121 | norma | un:lcp-227-2026/art-67 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-122 | norma | un:lcp-227-2026/art-66 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-123 | norma | un:lcp-227-2026/art-89 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-124 | norma | un:lcp-227-2026/art-96 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-125 | norma | un:lcp-227-2026/art-88 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-126 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-127 | norma | un:lcp-225-2026/art-4 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-128 | norma | un:lcp-225-2026/art-3 | caput-inc-XX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-129 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-130 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-131 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-132 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-133 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-134 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-135 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-136 | norma | un:lcp-227-2026/art-106 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-137 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na própria página; confere com a regra do fichário B01 (PDF = impressa + 46) | p. 450 (PDF p. 496) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-138 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na própria página | p. 461 (PDF p. 507) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-139 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na própria página | p. 501 (PDF p. 547) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-140 | doutrina | fo:B10 | p. impressa 189 a conferir; PDF p. 206 · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-141 | doutrina | fo:B10 | p. impressa 203 a conferir; PDF p. 220 · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-142 | doutrina | fo:B10 | p. impressa 202 a conferir; PDF p. 219 · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-143 | doutrina | fo:B10 | p. impressa 157 a conferir; PDF p. 174 · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-144 | doutrina | fo:B10 | p. impressa 159 a conferir; PDF p. 176 · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-145 | doutrina | fo:B10 | p. impressa 153 a conferir; PDF p. 170 · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-146 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | p. impressa a conferir; PDF p. 820 · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-147 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | p. impressa a conferir; PDF p. 822 · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-148 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | p. impressa a conferir; PDF p. 828 · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-149 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 360 a conferir; PDF p. 394 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-150 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 144 a conferir; PDF p. 178 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-151 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 231 a conferir; PDF p. 265 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-152 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 343 a conferir; PDF p. 377 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-153 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 344 a conferir; PDF p. 378 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-154 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 51 a conferir; PDF p. 85 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-155 | doutrina | fo:B07 número impresso lido no OCR da própria página; confere com a regra do fichário B07 (PDF n = impressas 2n e 2n+1) | p. 252 (PDF p. 126) · 2.ª ed., Malheiros, 2015 (edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-156 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na própria página | p. 576 (PDF p. 622) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-157 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na própria página | p. 465 (PDF p. 511) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-158 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED número impresso lido na própria página; confere com a regra do fichário (impressa = PDF menos 1) | p. 159 (PDF p. 160) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-159 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | p. impressa a conferir; PDF p. 940 · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-160 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 o capítulo analisa o PLP 68/2024, não o texto aprovado da LC 214 | p. 180 (PDF p. 180) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Camila Abrunhosa Tapias | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-161 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 o capítulo analisa o PLP 68/2024; o art. 314 do projeto, transcrito em nota, corresponde ao art. 326 da LC 214 | p. 181 (PDF p. 181) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Camila Abrunhosa Tapias | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-162 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 o trecho descreve o PLP 108/2024, não o texto aprovado da LC 227 | p. 183 (PDF p. 183) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Camila Abrunhosa Tapias | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-163 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 o capítulo analisa os PLPs 68 e 108/2024 | p. 484 (PDF p. 484) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Roseli de Assunção Naves e Stael Freire | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-164 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 | p. 315 (PDF p. 315) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Renata de Cássia Andrade | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-165 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 página relida em 26/09/2026 (R1, G10): o trecho está no modo propositivo (poderia; por exemplo), no contexto da primariedade como atenuante | p. 314 (PDF p. 314) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Renata de Cássia Andrade | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-166 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 | p. 308 (PDF p. 308) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Caio Leonardo Corralo Tornincasa, Raphael Fonseca de Marins Daou e Talita Pimenta Félix | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-167 | doutrina | fo:B29 número impresso lido no OCR da própria página; confere com a regra do fichário B29 antes do salto (PDF 142 = impressas 272 e 273) | p. 272 (PDF p. 142) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-168 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 | p. 311 (PDF p. 311) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Renata de Cássia Andrade | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-169 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-170 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-171 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-172 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-173 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-174 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-175 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-176 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-177 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-178 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-179 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-3-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-180 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-E | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-181 | norma | un:lcp-214-2025/art-332 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-182 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-183 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-184 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-185 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-186 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-5-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-187 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-10-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-188 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-10-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-189 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-10-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-190 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-10-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-191 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-10-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-192 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-193 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-194 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-195 | norma | un:lcp-214-2025/art-340 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-196 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-H | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-197 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-198 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-199 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-200 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-201 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-202 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-203 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-204 | norma | un:lcp-214-2025/art-335 | lista de localizadores: caput-inc-I a caput-inc-XIII (treze incisos do caput) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-205 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-206 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-207 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-208 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | lista de localizadores: par-5, par-6, par-7, par-8, par-9 e par-10, cada um com a nota 'Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-209 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-210 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput (altera_outros: Art. 325, Art. 327-A, Art. 330 e Art. 341-A a Art. 341-H, entre os 122 rótulos da LC 214) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-211 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-212 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-213 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-214 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-215 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-216 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 incluído pela LC 236/2026 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-217 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-144 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-218 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-149 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-219 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-220 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-139 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-221 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 incluído pela LC 236/2026 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-222 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-223 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-224 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-225 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-226 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-7-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-227 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-228 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-229 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-230 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-231 | norma | un:lcp-123-2006/art-33redação dada pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-232 | norma | un:lcp-123-2006/art-35 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-233 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-234 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-235 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-236 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-237 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem da PDF p. 51, lida na cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo); o art. 106 do Projeto, na mesma página, dá o exercício do lançamento como vinculado e obrigatório (não citado) | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 105, PDF p. 51 (impressa 49) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-238 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem das PDF pp. 192 e 193 ('indubitàvelmente', grafia de 1954); mesma cópia | idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 87, PDF pp. 192–193 (impressas 188–189) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-239 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 imagem da PDF p. 206 (a camada lê 'obrigaçã6'); mesma cópia | idem, Relatório, item 96, PDF p. 206 (impressa 202) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-240 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 imagem das PDF pp. 206 e 207 (a camada lê 'sucessão regra da'); o art. 105 do Projeto é o texto que deu o art. 142 do CTN, segundo a nota de atualização de Falcão (p. 53); mesma cópia | idem, Relatório, item 97, PDF pp. 206–207 (impressas 202–203) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-241 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem da PDF p. 208; mesma cópia | idem, Relatório, item 97, PDF p. 208 (impressa 204) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-imagem |
| ev-242 | doutrina | fo:B01 notação da regra-matriz (Ht, Cst, DSn, DSm) lida na página; sem trecho citado nesta ficha; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 380 (PDF p. 426), cap. XI, item 1 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-243 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página (impressa = PDF − 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 420 (PDF p. 466), cap. XII, item 10 ('Lançamento tributário: norma, procedimento e ato') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-244 | doutrina | fo:B01 texto nativo; 'u’a' como no impresso; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 424 (PDF p. 470), cap. XII, item 12 ('Definição de lançamento tributário') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-245 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página (impressa = PDF − 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 439 (PDF p. 485), cap. XII, item 15 ('O velho problema da natureza declaratória ou constitutiva do lançamento tributário') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-246 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página (impressa = PDF − 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 440 (PDF p. 486), cap. XII, item 15 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-247 | doutrina | fo:B01 texto nativo; a crítica a Falcão remete a 'Fato gerador da obrigação tributária, cit., p. 115-7' (outra edição); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 442 (PDF p. 488), cap. XII, item 15 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-248 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página (impressa = PDF − 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 445 (PDF p. 491), cap. XII, item 17 ('Os atributos do ato jurídico administrativo de lançamento') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-249 | doutrina | fo:B01 texto nativo; na mesma página o autor recusa ler o verbo 'propor' do art. 142 como mera proposta ('A posição é equivocada'); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 462 (PDF p. 508), cap. XII, item 23 ('Aspectos do lançamento no Código Tributário Nacional') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-250 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página (impressa = PDF − 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 470 (PDF p. 516), cap. XII, item 25 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-251 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página (impressa = PDF − 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 544 (PDF p. 590), cap. XVI ('Infrações e sanções tributárias'), item 3 ('Algumas palavras sobre a norma secundária') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-252 | doutrina | fo:B01 texto nativo; fórmulas das notas 191 e 192, transcritas com ″ e ‴ no lugar das aspas do impresso; obra protegida: trecho curto (D163) | pp. 546–547 (PDF pp. 592–593), cap. XVI, item 3 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-253 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página (impressa = PDF − 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 548 (PDF p. 594), cap. XVI, itens 3 e 4 ('A estrutura lógica da regra sancionatória — infração e sanção') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-254 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página (impressa = PDF − 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 549 (PDF p. 595), cap. XVI, item 4 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-255 | doutrina | fo:B01 texto nativo; a definição parafraseada é 'toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais'; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 550 (PDF p. 596), cap. XVI, item 5 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-256 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página (impressa = PDF − 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 572 (PDF p. 618), cap. XVI, item 11 ('Espécies de sanções tributárias') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-257 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página (impressa = PDF − 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 573 (PDF p. 619), cap. XVI, item 11 ('Multa de ofício') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-258 | doutrina | fo:B01 texto nativo; número impresso lido na própria página (impressa = PDF − 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 598 (PDF p. 644), cap. XVI, item 15 ('Responsabilidade por infrações') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-259 | doutrina | fo:B04 camada ABBYY ('preceituam- se', 'não- cumprimento', hifenização do scan), conferida na imagem da PDF p. 115; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 73 (PDF p. 115), cap. V, item 1 ('Norma primária e norma secundária') · 4.ª ed., Noeses, 2010 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-260 | doutrina | fo:B04 camada ABBYY, conferida na imagem da PDF p. 116; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 74 (PDF p. 116), cap. V, item 1 · 4.ª ed., Noeses, 2010 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-261 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto nativo; impressa = PDF − 1; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 108 (PDF p. 109), cap. 5, item 5.3.1 · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-262 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto nativo; o autor transcreve o art. 142 do CTN com o parágrafo único; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 109 (PDF p. 110), cap. 5, item 5.3.1 · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-263 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 111 (PDF p. 112), cap. 5, itens 5.3.1.1 a 5.3.2 · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-264 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto nativo (espaços duplos da camada); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 112 (PDF p. 113), cap. 5, item 5.3.2 · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-265 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 153 (PDF p. 154), cap. 8, item 8.1 · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-266 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 158 (PDF p. 159), cap. 8, item 8.2.1 · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-267 | doutrina | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 OCR próprio, conferido na imagem girada da PDF p. 37; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 51 (PDF p. 37, metade direita), item 28 ('Lançamento, natureza jurídica') · 6.ª ed., Forense, 1999 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-268 | doutrina | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 OCR próprio e imagem girada da PDF p. 38: 'solução bifronte' lido na imagem (o OCR lê 'solação bironte'); os demais trechos conferem com o OCR; a N.A. é da atualização da 6.ª edição, não de Falcão; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 53 (PDF p. 38, metade direita), item 29 e nota 3, com a nota de atualização (N.A.) · 6.ª ed., Forense, 1999 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-269 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE camada de texto com espaços da digitalização ('determina ción'); número impresso lido na página (impressa = PDF − 25); espanhol, trad. do Atlas no corpo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 43 (PDF p. 68) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-270 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED texto do PDF; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XI, item 1 (PDF p. 457) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-271 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED texto do PDF ('afastando -se', quebra de linha); obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XIII, item 2.3, Posição dúbia do Código Tributário Nacional (PDF p. 1162) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-272 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED texto do PDF; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XIII, item 2.3 (PDF p. 1165) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-273 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; o texto do § 81 e o da nota 1 do comentário foram lidos e transcritos da imagem da PDF p. 125 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo | p. 106 (PDF p. 125), § 81 e comentário, nota 1 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-274 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 501 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo | p. 482 (PDF p. 501), § 356 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-275 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 525 (ſ transcrito como s); os números de parágrafo da primeira frase não são citados; trad. do Atlas no corpo | p. 506 (PDF p. 525), § 374 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-276 | doutrina | fo:E24-PREUSSEN-EINKOMMENSTEUER-1891 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; nota de Zweigert lida e transcrita da imagem da PDF p. 75 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo | p. 64 (PDF p. 75), § 24, nota 1 · Baedeker, Essen, 1891 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-277 | doutrina | fo:E24-PREUSSEN-EINKOMMENSTEUER-1891 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do § 66 da lei de 1891 lido e transcrito da imagem da PDF p. 113 (ſ transcrito como s); a terceira alínea, sem número próprio de parágrafo, trata da correção antes da denúncia; trad. do Atlas no corpo | p. 102 (PDF p. 113), § 66, primeira e terceira alíneas · Baedeker, Essen, 1891 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-278 | doutrina-doctus | doctus:0103-curso-de-direito-administrativo#1992 | trecho 1993/2591 do Doctus; página a conferir | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-doctus |
| ev-279 | doutrina-doctus | doctus:0103-curso-de-direito-administrativo#2030idem, cap. XV, item IX ('Dever de sancionar'); trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 26/09/2026); obra protegida: trecho curto (D163) | trecho 2031/2591 do Doctus; página a conferir | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-doctus |
| ev-280 | doutrina-doctus | doctus:0120-direito-administrativo#2442 | trecho 2443/3375 do Doctus; página a conferir | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-doctus |
| ev-281 | doutrina-doctus | doctus:1529-teoria-pura-do-direito#302Hans Kelsen, Teoria pura do direito, 2006 (ano do registro; edição e página não disponíveis no registro); sem fichário; trecho lido no Doctus (26/09/2026), com literal e atribuição confirmados na R1 ([referência interna], § 2.2); o trecho traz o fólio '82' no meio da passagem, indício da página a conferir, não promovido a página conferida; até a v5 esta nota começava por 'idem', que remetia por engano à obra de Di Pietro (ev-280) (correção L01 da R1, 27/09/2026); obra protegida: trecho curto (D163) | trecho 303/997 do Doctus; página a conferir | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-doctus |
| ev-282 | doutrina-doctus | doctus:1514-curso-de-teoria-geral-do-direito#793 | trecho 794/1658 do Doctus; página a conferir | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-doctus |
| ev-283 | doutrina-doctus | doctus:1514-curso-de-teoria-geral-do-direito#795idem; obra protegida: trecho curto (D163) | trecho 796/1658 do Doctus; página a conferir | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-doctus |
| ev-284 | doutrina-doctus | doctus:1514-curso-de-teoria-geral-do-direito#818idem, nota 316, que atribui a distinção a Eurico Marcos Diniz de Santi, Lançamento tributário, p. 43 (segunda mão declarada; obra sem cópia na casa); obra protegida: trecho curto (D163) | trecho 819/1658 do Doctus; página a conferir | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-doctus |
| ev-285 | doutrina-doctus | doctus:0976-lei-de-execucao-fiscal#29 | trecho 30/1597 do Doctus; página a conferir | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-doctus |
| ev-286 | doutrina-doctus | doctus:0538-tratado-de-direito-penal-parte-geral#106 | trecho 107/2610 do Doctus; página a conferir | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-doctus |
| ev-287 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto nativo; impressa = PDF − 1 (fólios 162 e 163 lidos nas próprias páginas); o item contrapõe a sexta regra às cinco anteriores; a lista das seis regras está na p. 157 (PDF p. 158) (correção G01 da R1); obra protegida: trecho curto (D163) | pp. 162–163 (PDF pp. 163–164), cap. 8, item 8.2.6 ('Regra da decadência do direito de crédito do Fisco') · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-288 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem das PDF pp. 207 e 208 ('dêle', grafia de 1954); a frase citada atravessa a mudança de página; mesma cópia da ev-237, direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo) (correção M02 da R1) | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 97, PDF pp. 207–208 (impressas 203–204) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-289 | norma | un:lcp-214-2025/art-42 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-290 | norma | un:lcp-214-2025/art-42 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-291 | norma | un:lcp-214-2025/art-42 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-292 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-293 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | lista de localizadores: caput-inc-I, caput-inc-II e caput-inc-III (as três compensações, na ordem) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-294 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-295 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G incluído pela LC 227/2026 | caput-inc-XV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-296 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-297 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (G02 e G03 da R1), sem distinção de maiúsculas, no texto e nas versões das unidades capturadas: (a) padrões de lugar ou ente ('local', 'locais', 'lugar', 'territ', 'destino', 'estabelecimento(s)', 'domicílio', 'Município', 'Estado(s)' e 'Distrito', como palavras) nas 88 unidades de un:lcp-214-2025/art-341-A a art-341-H: só no art. 341-F, § 2.º, V ('todos os seus estabelecimentos', na reincidência), e no art. 341-G (multas por obrigação acessória: caput, II e III, e §§ 2.º, 4.º e 6.º, II); nenhuma no art. 341-A nem no caput e nos incisos I e II do art. 341-F; nas 21 unidades dos arts. 29 e 45, nenhuma; controle positivo: 32 das 53 unidades do art. 11 têm ocorrência; no Regulamento da CBS, as 82 unidades dos arts. 571 a 578 repetem as ocorrências da LC 214 (art. 576, § 2.º, IV; art. 577); (b) 'utilização indevida', 'crédito indevido', 'apropriação indevida' e 'apropriar indevidamente' na LC 214 (4.869 unidades), na LC 227 (1.546), no Regulamento da CBS (4.993) e no CTN (1.035): só o art. 341-F, II, e o art. 576, II, do Regulamento ('pela utilização indevida', sem data), o art. 45, § 2.º, da LC 214 e o art. 44, § 2.º, I, do Regulamento ('apropriação indevida', termo dos acréscimos do estorno), o art. 341-G, XV, e o art. 577, XV, do Regulamento ('apropriar indevidamente', multa por obrigação acessória), e o art. 510 do Regulamento (devolução personalizada, outro assunto); resultado lexical, que não alcança o regulamento do IBS nem diplomas e atos não capturados · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-298 | norma | un:decreto-70235-1972/art-1captura normativo/capturas/decreto-70235-1972, de 26/09/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-299 | norma | un:decreto-70235-1972/art-15redação dada pela LC 227/2026 (art. 173); a versão original capturada dava 'no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência' | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-300 | norma | un:decreto-70235-1972/art-5incluído pela LC 227/2026; a redação original do caput dava prazos contínuos | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-301 | norma | un:decreto-70235-1972/art-5incluído pela LC 227/2026 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-302 | norma | un:decreto-70235-1972/art-5 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-303 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-304 | norma | un:lcp-214-2025/art-411 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-305 | norma | un:lcp-227-2026/art-62 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-306 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (M01 da R1) do padrão '70.235' no texto das unidades capturadas da LC 214 (4.869 unidades), da LC 227 (1.546), da LC 225 (453) e do Regulamento da CBS (4.993): LC 214, só o art. 411, parágrafo único (contencioso do Imposto Seletivo), que serve de controle positivo; LC 227, só o art. 173, caput (alterações do Decreto); LC 225, só o art. 28, § 6.º (exclusão do Confia; impugnação, nos termos do Decreto, de auto de infração lavrado pelos mesmos fatos, sem menção à CBS); Regulamento da CBS, nenhuma; nenhuma das unidades achadas remete ao Decreto o contencioso da CBS; resultado lexical, que não alcança diplomas nem atos não capturados · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |