Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C2
Denúncia espontânea
vb:denuncia-espontanea
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para a exclusão de responsabilidade do CTN, art. 138, e para as regras de espontaneidade do IBS e da CBS (LC 214, arts. 328 e 329). Não usar para a autorregularização estimulada pela administração (CTN, art. 194, par. 2.º) nem para a atenuante de readequação posterior ao início do procedimento (CTN, art. 142, par. 10, I, b).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, art. 138 (redação da LC 236/2026)
- sentido
- exclusão da responsabilidade pela infração, inclusive quanto à multa de mora, quando o sujeito passivo a denuncia antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com ela, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada, quando o montante dependa de apuração
- evidencias
- ev-01, ev-03
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, arts. 328 e 329
- sentido
- a lei não usa a expressão; regula a espontaneidade: o início do procedimento fiscal (quatro atos do art. 328, I a IV) a exclui quanto aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos; para esse efeito, os atos dos incisos I a III valem por 90 dias prorrogáveis por igual período; o cruzamento de dados e o monitoramento não a excluem
- evidencias
- ev-04, ev-05, ev-17, ev-18, ev-19, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 557, par. 1.º, e 558
- sentido
- o mesmo da LC 214, restrito à CBS
- evidencias
- ev-11, ev-12
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- Regime geral, CTN, art. 138, redação original
- sentido
- exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea, sem menção expressa à multa de mora
- evidencia
- ev-02
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (origem: lei prussiana do imposto de renda de 1891, § 66, por Zweigert; Reichsabgabenordnung de 1919, § 374, por Becker; Projeto de CTN de 1954, art. 174)
- sentido
- isenção de pena para quem corrige a declaração e paga o tributo antes da denúncia ou da investigação; na lei alemã de 1919, também sem ter sido levado a isso por perigo imediato de descoberta; no Brasil, exceção ao princípio da objetividade das infrações, já presente no imposto de consumo em 1949
- evidencias
- ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina brasileira (Baleeiro; Amaro; Schoueri; Regina Helena Costa; Machado Segundo; Paulsen; Sacha Calmon)
- sentido
- confissão com desistência do proveito da infração, próxima da desistência voluntária e do arrependimento do direito penal; estímulo à regularização, cuja espontaneidade só cai com procedimento de que o infrator teve ciência e que se relaciona com a infração; divergência sobre os deveres instrumentais e sobre o tributo declarado e pago com atraso
- evidencias
- ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36
- adotado_no_C2
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN, redação original do art. 138: a denúncia espontânea exclui a responsabilidade, sem menção à multa de mora
- para
- CTN, redação da LC 236/2026: exclusão 'inclusive em relação à multa de mora'
- evidencias
- ev-02, ev-01
- de
- CTN, art. 138, par. único: não é espontânea a denúncia feita após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração
- para
- LC 214: marcos próprios de início do procedimento (art. 328, I a IV), validade de 90 dias prorrogáveis só para os atos dos incisos I a III (par. 2.º) e ações que não excluem a espontaneidade (art. 329)
- evidencias
- ev-03, ev-04, ev-07, ev-08
Explicação curta
Denúncia espontânea é a comunicação da infração pelo próprio sujeito passivo antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com ela [ev-01, ev-03]. Pelo CTN, exclui a responsabilidade pela infração, inclusive quanto à multa de mora, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora ou do depósito do valor arbitrado [ev-01]. No IBS e na CBS, a LC 214 diz quando a espontaneidade se perde e quando se preserva [ev-06, ev-08].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Quem percebe o próprio erro e corrige antes de ser procurado pelo fisco é tratado de modo diferente de quem é apanhado. A regra geral está no CTN: "A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração" [ev-01]. O limite temporal: "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração" [ev-03].
Quando a espontaneidade se perde no IBS e na CBS. A LC 214 não usa a expressão "denúncia espontânea" [ev-16]; regula a espontaneidade. "O procedimento fiscal tem início com" [ev-04] um de quatro atos: "a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal" [ev-05], "tendente à apuração de obrigação tributária ou infração" [ev-05]; "a apreensão de bens" [ev-17]; a "apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital" [ev-18]; ou "o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada" [ev-19]. A partir daí, "O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas" [ev-06]. O prazo desse efeito vale só para os três primeiros atos: "os atos referidos nos incisos I a III do caput valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos" [ev-07]. O § 2.º não menciona o começo do despacho aduaneiro (inciso IV), e o art. 328 não lhe fixa prazo [ev-07, ev-19].
Quando se preserva. "As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo" [ev-08]: o "cruzamento de dados" [ev-09] e o "monitoramento" [ev-10], este "inclusive mediante diligências ao estabelecimento" [ev-10].
Exemplo. Por hipótese, uma empresa descobre, sem ter recebido nenhum ato da fiscalização, que deixou de declarar CBS de uma venda. Declara, paga o tributo e os juros de mora. Pelo texto do CTN, a responsabilidade pela infração fica excluída, inclusive a multa de mora [ev-01]. Se a empresa só estava sob monitoramento, a espontaneidade continua preservada [ev-10]; se já tivesse ciência de um ato de ofício tendente à apuração, estaria excluída quanto aos atos anteriores [ev-05, ev-06]. Leitura do Atlas: os arts. 328 e 329 da LC 214 dizem quando a espontaneidade se perde e quando se preserva, mas não dizem, eles mesmos, que efeito ela produz sobre a responsabilidade; nos textos capturados, esse efeito geral está no art. 138 do CTN [ev-01, ev-06, ev-08, ev-16]. A LC 214 tem uma regra específica em outro ponto: na suspensão do pagamento para a empresa comercial exportadora, "os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" (art. 82, § 7.º) [ev-20]. É regra própria das hipóteses do § 5.º desse artigo; o Atlas não a estende às demais situações nem a toma como resposta à questão geral.
Conceitos próximos.
- vb:procedimento-fiscal — o início do procedimento é o marco que exclui a espontaneidade quanto aos atos anteriores; para os atos dos incisos I a III do art. 328, por 90 dias prorrogáveis [ev-04, ev-06, ev-07].
- vb:multa-de-mora — a exclusão do CTN a alcança expressamente [ev-01].
- Autorregularização — "A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração" (CTN, art. 194, § 2.º) [ev-13].
- Readequação depois do início do procedimento — não é denúncia espontânea; o CTN a trata como atenuante: "readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica" [ev-14].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, art. 138, caput: exclusão da responsabilidade, inclusive quanto à multa de mora [ev-01].
- CTN, art. 138, parágrafo único: a denúncia após o início de procedimento ou medida de fiscalização não é espontânea [ev-03].
- LC 214, art. 328, caput, I a IV, e §§ 1.º e 2.º: início do procedimento e exclusão da espontaneidade; prazo de 90 dias prorrogáveis só para os atos dos incisos I a III [ev-04 a ev-07, ev-17 a ev-19].
- LC 214, art. 82, § 7.º: regra especial dos valores pagos espontaneamente pela empresa comercial exportadora [ev-20].
- LC 214, art. 329: ações que não excluem a espontaneidade [ev-08 a ev-10].
- Doutrinários: a origem na lei prussiana de 1891, na Reichsabgabenordnung de 1919 e no Projeto de 1954; a razão do prêmio e o marco da espontaneidade (Baleeiro, Amaro, Schoueri, Regina Helena Costa, Machado Segundo, Paulsen); as divergências sobre os deveres instrumentais e sobre o tributo declarado e pago com atraso: ver "Sentidos doutrinários", abaixo. A natureza da multa de mora está em qd:natureza-e-limites-das-multas.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN, com a LC 236/2026): exclusão da responsabilidade pela infração denunciada a tempo [ev-01, ev-03].
- IBS e CBS (LC 214): regras de espontaneidade, sem a expressão "denúncia espontânea" [ev-16, ev-06, ev-08].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): repete a exclusão: "O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores" [ev-11]; e a preservação: "As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo" [ev-12].
- Aduaneiro (LC 225/2026, art. 39): regra de mesmo sentido para as medidas que a RFB pode adotar "de estímulo ao cumprimento voluntário da legislação aduaneira" [ev-21]: "A adoção das medidas previstas neste artigo não caracteriza o início de procedimento fiscal ou a perda de espontaneidade" [ev-15].
- Sentido adotado no C2: o do CTN, art. 138, lido com os marcos de espontaneidade da LC 214, arts. 328 e 329 [ev-01, ev-06, ev-08]. A LC 214 não remete ao art. 138; a leitura conjunta é do Atlas.
Sentidos doutrinários
A denúncia espontânea junta duas decisões do legislador: premiar quem corrige a infração antes de ser descoberto e fixar um marco objetivo a partir do qual a correção deixa de ser espontânea. As duas estão nas leis alemãs que a doutrina brasileira leu, passaram ao Projeto de 1954 e dele ao art. 138 do CTN [ev-01, ev-03]. A LC 214 regula só o marco, nos arts. 328 e 329 [ev-06, ev-08]; o efeito sobre a responsabilidade continua no CTN.
A origem: corrigir antes da denúncia. A lei prussiana do imposto de renda de 1891 deixava sem pena o contribuinte que, "bevor eine Anzeige erfolgt oder eine Untersuchung eingeleitet ist, seine Angabe an zuständiger Stelle berichtigt oder ergänzt" [ev-22] e pagasse o tributo retido no prazo dado: esse "bleibt straffrei" (§ 66, terceira alínea; Zweigert, p. 102) [ev-22] (trad. do Atlas: "antes que se faça uma denúncia ou se instaure uma investigação, corrige ou completa a sua declaração perante o órgão competente"; "fica isento de pena"). A Reichsabgabenordnung de 1919 manteve a regra e somou-lhe um requisito subjetivo: a correção vale se feita "ohne dazu durch eine unmittelbare Gefahr der Entdeckung veranlaßt zu sein" (§ 374; Becker, p. 506) [ev-23] (trad. do Atlas: "sem ter sido levado a isso por um perigo imediato de descoberta"); havendo redução do tributo, só "wenn der Täter die Summe, die er schuldet, nach ihrer Festsetzung innerhalb der ihm bestimmten Frist entrichtet" [ev-23] (trad. do Atlas: "se o autor paga a soma que deve, depois de fixada, dentro do prazo que lhe foi dado"). Becker dá a razão: oferece-se ao autor a oportunidade de "seine Tat durch Nachholung der Angaben und Nachzahlung der geschuldeten Beträge wieder gut zu machen und alle strafrechtlichen Folgen zu beseitigen" [ev-24] (trad. do Atlas: "reparar o seu ato completando as indicações e pagando as quantias devidas, e afastar todas as consequências penais").
No Brasil: do imposto de consumo ao CTN. O relatório de Rubens Gomes de Sousa à Comissão de 1954 diz que o art. 174 do Projeto "abre ainda exceção ao princípio da objetividade, admitindo a exclusão da responsabilidade penal nos casos de denúncia espontânea da infração e sua concomitante reparação" (item 125) [ev-26], regra que "já é consagrada pelo direito vigente (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, decreto nº 26.149 de 1949, art. 200)" [ev-26]. O Projeto dizia: "Não se considera espontânea a denúncia apresentada depois do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização" [ev-25]. O CTN acrescentou "relacionados com a infração" [ev-03] e, no caput, "se for o caso" [ev-01]. Leitura do Atlas: o direito brasileiro ficou só com o marco objetivo da tradição alemã, o procedimento, sem o requisito do perigo de descoberta. Amaro confirma: "Não é, pois, qualquer possível motivação externa à vontade do infrator que exclui sua espontaneidade" [ev-29].
Por que se premia. Baleeiro resume o instituto: "Há, nessa hipótese, confissão e, ao mesmo tempo, desistência do proveito da infração." [ev-27]. Compara-o à desistência voluntária do Código Penal e conclui que "A cláusula “voluntariamente” do CP é mais benigna do que a “espontaneamente” do CTN" (p. 1161) [ev-27]. Regina Helena Costa o aproxima do arrependimento eficaz: "Assemelha-se ao instituto do arrependimento eficaz, do Direito Penal" [ev-33]. Schoueri, do arrependimento posterior, com uma diferença a favor do infrator: no direito tributário penal, "o arrependimento posterior (i.e.: mesmo já consumada a infração) é perdoado" [ev-30]. A finalidade que os autores apontam é a mesma. Para Amaro, "é desejável que o eventual infrator, espontaneamente, “venha para o bom caminho”" [ev-28]; para Machado Segundo, "A ideia é incentivar o contribuinte que constata ter praticado alguma irregularidade" [ev-31]; para Paulsen, o instituto "Incentiva, portanto, o “arrependimento fiscal”" [ev-32].
O marco da espontaneidade. Amaro exige duas coisas para que o procedimento exclua a espontaneidade. A primeira é a ciência do infrator: "A ciência deste é necessária para o efeito em análise" [ev-29]. A segunda é a pertinência, pois a atuação do Fisco deve estar "“relacionada” com a infração" [ev-29]. Leitura do Atlas: a LC 214 põe a primeira exigência no texto, pois o procedimento começa com "a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício" (art. 328, I) [ev-05]; a segunda está no CTN [ev-03]. O art. 328, § 1.º, da LC 214 exclui a espontaneidade "em relação aos atos anteriores" [ev-06] e não repete a cláusula da relação com a infração.
Divergências. A primeira, sobre a multa de mora, o CTN resolveu no texto, ao dizer que a exclusão vale "inclusive em relação à multa de mora" [ev-01]; Regina Helena Costa já registrava que "predomina o entendimento segundo o qual qualquer espécie de multa está abrangida pela denúncia espontânea" [ev-33]. A natureza da multa de mora fica em qd:natureza-e-limites-das-multas. Restam duas.
- Deveres instrumentais, em três camadas (D214). (1) Dominante, com o critério declarado por Regina Helena Costa: "a doutrina tem se inclinado a admitir a denúncia espontânea não somente à vista do descumprimento da obrigação principal, mas também das obrigações acessórias" [ev-33]. No mesmo sentido estão Paulsen, "Para nós, a denúncia espontânea alcança, sim, as obrigações acessórias" [ev-35], Schoueri, "Também a elas deve ser aplicado o instituto da denúncia espontânea" [ev-34], e Sacha Calmon, para quem a norma "se aplica indistintamente às infrações substanciais e formais" [ev-36]. (2) Minoritário: Sacha Calmon atribui a tese contrária a "o entender de parcela da doutrina e mesmo do STJ" [ev-36], sem nomear autores; nas obras lidas, ninguém a sustenta em nome próprio, o que não quer dizer que falte na doutrina. (3) Jurisprudência: segundo Schoueri, "o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não se estenderia o instituto da denúncia espontânea ao descumprimento das infrações formais" [ev-34]; os julgados que ele e Paulsen citam ficam a levantar, sem tese atribuída pelo Atlas.
- Tributo declarado e pago com atraso. Paulsen explica a Súmula 360 do STJ pela declaração, que já formaliza o crédito, de modo que o "pagamento após a declaração não tem caráter espontâneo" [ev-35]. Regina Helena Costa aprova a súmula, com a ressalva de que ela não pode levar "à absoluta inaplicabilidade do instituto" [ev-33] aos tributos lançados por homologação. Nenhuma das obras lidas declara qual entendimento domina, e as posições ficam lado a lado. A Súmula 360 do STJ e a Súmula 208 do extinto TFR ficam a levantar. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, a apuração "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" (LC 214, art. 45, § 4.º) [ev-37]; se a razão da Súmula 360 alcança o tributo apurado e pago com atraso, depois da nova redação do art. 138, é questão que os textos lidos não resolvem.
Relação com a reforma
- Muda no CTN (LC 236/2026): o caput do art. 138 passou a dizer "inclusive em relação à multa de mora" e traz a nota "Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026" [ev-01]; a versão "original" guardada na captura não tinha essa expressão [ev-02].
- Novo no IBS e na CBS: marcos próprios de perda da espontaneidade [ev-04, ev-06], com prazo de 90 dias prorrogáveis para os atos dos incisos I a III do art. 328 [ev-07], e a lista expressa do que não a exclui [ev-08 a ev-10]. O CTN fala, sem enumerar, em "procedimento administrativo ou medida de fiscalização" [ev-03].
- Em aberto: a LC 214 não diz quando uma diligência feita no monitoramento se torna o "primeiro ato de ofício" que inicia o procedimento (dúvida registrada nas fichas) [ev-05, ev-10].
Ligações
- Dispositivo principal: un:ctn-lei-5172-1966/art-138 (sem ficha fd).
- Fichas: fd:lcp-214-2025/art-328 (fd:lcp-214-2025/art-328#caput-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-328#par-1; fd:lcp-214-2025/art-328#par-2); fd:lcp-214-2025/art-329 (fd:lcp-214-2025/art-329#caput-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-329#caput-inc-II).
- CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-194#par-2; fd:ctn-lei-5172-1966/art-142#par-10-inc-I-ali-b.
- Regulamento da CBS: un:decreto-12955-2026/art-557; un:decreto-12955-2026/art-558.
- Outros dispositivos: un:lcp-214-2025/art-82 (par. 7.º); un:lcp-225-2026/art-39.
- Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Quadro: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (linhas espontaneidade e multa de mora e denúncia espontânea). Divergência: qd:natureza-e-limites-das-multas.
- Marcos: mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn · mt:2026-01-09-lc-225-direitos-do-contribuinte.
- Verbetes próximos: vb:procedimento-fiscal · vb:multa-de-mora · vb:intimacao.
- Doutrina (fichários): fo:E24-PREUSSEN-EINKOMMENSTEUER-1891 · fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:B09 · fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:B-SCHOUERI-DT-9ED · fo:B-REGINA-COSTA-CURSO · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED · fo:B10 · fo:B-SACHA-CALMON-17ED. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
Define · 1
Usa o conceito · 8
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho Sujeição passiva e responsabilidade tributária: do CTN ao IBS e à CBS
- Validado LC 214/2025 · art. 328 Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
- Validado LC 214/2025 · art. 329 Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
- Revisado Natureza e limites das multas tributárias: multa de mora punitiva ou indenizatória, e não confisco (efeito no IBS e na CBS)
- Rascunho Responsabilidade objetiva por infrações: o que o art. 136 do CTN dispensa (o dolo, ou o dolo e a culpa), se a boa-fé e o erro escusável afastam a penalidade e o que o art. 137 transfere ao agente
- Revisado Multa de mora
- Rascunho Responsabilidade por infrações
Remete a · 1
- Revisado Procedimento fiscal
Compara com · 3
- Rascunho Anistia
- Rascunho Parcelamento
- Rascunho Programas de conformidade
Relaciona-se com · 4
- Validado CTN · art. 196 Fiscalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 97 Das exportações de bens materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 82 Das Exportações de Bens Materiais
- Validado LC 236/2026 publicada e em vigor (art. 3.º): o CTN passa a ter normas gerais de processo administrativo fiscal para a União, os Estados, o DF e os Municípios (arts. 208-A a 208-J), regras de penalidade, lançamento, fiscalização e consensualidade, e prazo de 2 anos para os entes adaptarem sua legislação (arts. 211-A e 211-B)
Evidências
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| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-10-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-225-2026/art-39 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 26/09/2026 por 'denúncia espontânea' nas capturas da LC 214, LC 227, CTN, Decreto 12.955 e LC 225: 1 ocorrência, no CTN, art. 138; 0 ocorrências na LC 214, na LC 227, no Decreto 12.955 e na LC 225; 'espontaneidade' aparece na LC 214 (arts. 328, par. 1.º, e 329), no Decreto 12.955 (arts. 557, par. 1.º, e 558) e na LC 225 (art. 39, par. 3.º). Busca ampliada em 26/09/2026 pelo radical 'espontane' (espontaneidade, espontaneamente, espontâneo): também LC 214, art. 82, par. 7.º (valores pagos espontaneamente pela empresa comercial exportadora), Decreto 12.955, art. 97, par. 8.º (mesma regra), e CTN, arts. 165, I, e 201, par. 3.º (pagamento e recolhimento espontâneos, sem relação com a denúncia); nenhuma ocorrência na LC 227 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-225-2026/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | doutrina | fo:E24-PREUSSEN-EINKOMMENSTEUER-1891 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do § 66 da lei de 1891 lido e transcrito da imagem da PDF p. 113 (ſ transcrito como s); Erich Zweigert (ed.), Das Einkommensteuer-Gesetz für die Preußische Monarchie vom 24. Juni 1891; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 102 (PDF p. 113), § 66, terceira alínea · Baedeker, Essen, 1891 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-23 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 525 (ſ transcrito como s); os números de parágrafo da primeira frase não são citados; Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 506 (PDF p. 525), Reichsabgabenordnung, § 374, primeira e segunda frases · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-24 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; comentário de Enno Becker lido e transcrito da imagem da PDF p. 525; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 506 (PDF p. 525), comentário 1 de Becker ao § 374 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-25 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem da PDF p. 74, lidas na cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo) | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 174 e parágrafo único, PDF p. 74 (impressa 70) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-26 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem da PDF p. 249; mesma cópia; o item 125 trata dos arts. 172 a 174 do Projeto (PDF pp. 247–249) | idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 125, PDF p. 249 (impressa 245) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-27 | doutrina | fo:B09 texto de Aliomar Baleeiro (dentro da moldura, conferido com b09_autor.py); obra protegida: citação curta | comentário ao art. 138, item 1, Exclusão da responsabilidade pela confissão, p. 1161 (TXT #1172) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: citação curta | cap. XV, item 8, Denúncia espontânea e exclusão da responsabilidade por infrações (PDF p. 607) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. XV, item 8.1, Espontaneidade e investigação fiscal (PDF p. 609) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. XIX, item 3.3, Denúncia espontânea (PDF p. 1574) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; obra protegida: citação curta | cap. 5, Denúncia espontânea (p. impressa a conferir; PDF p. 175) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; o autor atribui a expressão entre aspas a outra obra (nota 26), não conferida; obra protegida: citação curta | item 102, Denúncia espontânea e exclusão da responsabilidade por infrações (p. impressa 158 a conferir; PDF p. 175) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; os julgados que a autora relata (Súmula 208 do TFR; REsp 284.189-SP; Súmula 360 do STJ) não foram conferidos pelo Atlas; obra protegida: citação curta | item 10.6, Denúncia espontânea (TXT #154) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED os julgados do STJ que o autor relata (notas 43 e 44) não foram conferidos pelo Atlas; obra protegida: citação curta | cap. XIX, item 3.3.2, Denúncia espontânea e os deveres instrumentais (PDF p. 1580) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B10 a Súmula 360 do STJ e os julgados que o autor relata não foram conferidos pelo Atlas; obra protegida: citação curta | item 102 (p. impressa 159 a conferir; PDF p. 176) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; obra protegida: citação curta | item 12.40 (p. impressa a conferir; PDF p. 828) · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |