Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C2
Multa de mora
vb:multa-de-mora
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para o acréscimo do art. 29, par. 2.º, I, da LC 214 sobre o pagamento em atraso do IBS e da CBS no regime regular (art. 41, par. 1.º e 3.º); para os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI, valem as regras desses regimes (art. 41, par. 2.º; LC 123, art. 35), que o verbete não examina. Não usar para as multas por infração (vb:multa-de-oficio, vb:multa-punitiva) nem para os juros de mora (vb:juros-e-acrescimos-legais); a multa de mora do art. 471-D é penalidade própria do prestador de serviços de pagamento.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS no regime regular (LC 214, art. 41, par. 1.º e 3.º), LC 214, art. 29, par. 2.º, I, e par. 3.º e 4.º; art. 341-D, par. único
- sentido
- no regime regular (os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes, art. 41, par. 2.º, e, no Simples Nacional, juros e multas de mora e de ofício seguem as normas do imposto de renda, LC 123, art. 35), acréscimo do pagamento feito após o vencimento, de 0,33% por dia de atraso, contado do dia seguinte ao vencimento até o dia do pagamento e limitado a 20%; não se aplica, até a notificação do lançamento de ofício, quando o valor do tributo devido já serviu de base para a multa punitiva
- evidencias
- ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 27, par. 2.º, I, e par. 4.º, e 574, par. único
- sentido
- o mesmo da LC 214, restrito à CBS
- evidencias
- ev-11, ev-12, ev-13
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- Split payment, LC 214, art. 471-D, II
- sentido
- penalidade administrativa de natureza não tributária do prestador de serviços de pagamento eletrônico e da instituição operadora de sistemas de pagamento: 3% por mês ou fração sobre o valor segregado não recolhido, recolhido em atraso ou a menor
- evidencias
- ev-09, ev-10
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 138, 142, par. 2.º e 3.º, e 161, par. 3.º (LC 236/2026)
- sentido
- expressão usada sem percentual: excluída pela denúncia espontânea acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora (ou do depósito), desde que apresentada antes de qualquer procedimento ou medida de fiscalização relacionados com a infração; não cominada no lançamento para prevenir a decadência de crédito suspenso na forma do art. 151, II, IV e V antes de qualquer procedimento de ofício; interrompida, na ação judicial com liminar ou tutela provisória, desde a concessão até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo
- evidencias
- ev-14, ev-21, ev-16, ev-22, ev-17
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina civil (Venosa) e sua recusa na tributária (Carvalho)
- sentido
- no contrato, a cláusula penal moratória intimida o devedor para que não atrase, e a compensação do credor não é a sua natureza essencial; no direito tributário, Carvalho nega que a multa de mora seja de natureza civil, porque prevista em lei tributária e aplicada pela Administração
- evidencias
- ev-23, ev-24
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina tributária (Paulsen; Schoueri; Derzi; Machado Segundo)
- sentido
- multa automática, devida pelo simples atraso, como os juros, sem lançamento; para Schoueri e Derzi, penalidade, que difere da punitiva só pela gravidade, e cuja distinção como moratória se explica pela inflação; para Machado Segundo, sanção de natureza precipuamente reparatória
- evidencias
- ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29
- adotado_no_C2
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- LC 214, redação original: multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20% (art. 29, par. 2.º, I, e par. 4.º)
- para
- mesmo percentual e mesmo teto; a LC 227/2026 acrescenta o afastamento da multa de mora até a notificação do lançamento de ofício quando o tributo já serviu de base à multa punitiva (art. 341-D, par. único)
- evidencias
- ev-18, ev-19, ev-05
- de
- CTN, redação original do art. 138: exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea, sem menção à multa de mora
- para
- CTN, redação da LC 236/2026: exclusão 'inclusive em relação à multa de mora'
- evidencias
- ev-15, ev-14
Explicação curta
Multa de mora é o acréscimo que a lei impõe ao pagamento feito depois do vencimento. No IBS e na CBS, é de 0,33% por dia de atraso, contados do dia seguinte ao vencimento até o pagamento, limitada a 20% [ev-02, ev-03, ev-04]. Não se aplica, até a notificação do lançamento de ofício, quando o valor do tributo devido já serviu de base para uma multa punitiva [ev-05]. Essa é a disciplina do regime regular (LC 214, art. 41, §§ 1.º e 3.º); o optante pelo Simples Nacional ou pelo MEI segue as regras desses regimes (§ 2.º; LC 123, art. 35) [ev-30 a ev-33].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. No regime regular [ev-30, ev-32], o contribuinte deve pagar o saldo a recolher "até a data de vencimento" [ev-07]. Se paga depois, "O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de" [ev-01] duas parcelas: a "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-02] e os juros de mora [ev-06]. A multa corre "a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento" [ev-03], e "O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica limitado a 20% (vinte por cento)" [ev-04].
Quando ela não se aplica. A multa de mora cede à multa punitiva calculada sobre o mesmo tributo: "Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-05].
Exemplo. Por hipótese, R$ 1.000 de IBS vencem num dia 20 e são pagos no dia 30 do mesmo mês. São dez dias de atraso, contados do dia 21 ao dia 30: 3,3%, ou R$ 33 de multa de mora, além dos juros [ev-02, ev-03, ev-06]. Com cem dias de atraso, a conta chegaria a 33%, mas o teto limita a multa a 20%, ou R$ 200 [ev-04].
Conceitos próximos.
- vb:juros-e-acrescimos-legais — o outro acréscimo do pagamento em atraso: "juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)" [ev-06].
- vb:multa-punitiva e vb:multa-de-oficio — a lei lista a multa de mora ao lado das punitivas, como coisas distintas: "multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-08]. As punitivas são calculadas depois do acréscimo do inciso II do § 2.º do art. 29 (art. 341-B) [ev-20], que é o dos juros de mora [ev-06]; o art. 341-B não menciona o inciso I, o da multa de mora [ev-20].
- vb:denuncia-espontanea — no CTN, a denúncia espontânea exclui a responsabilidade "inclusive em relação à multa de mora" [ev-14], desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora [ev-14] e apresentada antes de "qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração" [ev-21].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 29, caput: pagamento até o vencimento [ev-07].
- Art. 29, § 2.º, I: taxa de 0,33% ao dia [ev-01, ev-02].
- Art. 29, § 3.º: contagem do dia seguinte ao vencimento até o pagamento [ev-03].
- Art. 29, § 4.º: teto de 20% [ev-04].
- Art. 341-D, parágrafo único: afastamento até a notificação do lançamento de ofício [ev-05].
- Art. 25: as responsabilidades da LC 214 compreendem o tributo "acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-08].
- Doutrinários: a cláusula penal moratória do direito privado e a sua recusa como modelo (Venosa; Carvalho); o automatismo da multa de mora (Paulsen; Schoueri); vozes sobre a natureza que o quadro não reúne (Derzi; Machado Segundo), ao lado de Schoueri, que ele já reúne: ver "Sentidos doutrinários", abaixo. A divergência sobre a natureza (punitiva ou indenizatória) está em qd:natureza-e-limites-das-multas.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214), no regime regular: acréscimo diário pelo atraso, com teto [ev-02 a ev-04]. O regime regular alcança "o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (art. 41, § 1.º) [ev-30] e o optante pelo Simples que apura e recolhe os dois tributos por ele (§ 3.º) [ev-32]; os demais optantes "ficam sujeitos às regras desses regimes" (§ 2.º) [ev-31], e, no Simples Nacional, aplicam-se "as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda" (LC 123, art. 35) [ev-33]. O verbete não examina essas regras.
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): repete a regra: "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-11], com o mesmo teto de 20% [ev-12] e o mesmo afastamento do art. 341-D [ev-13].
- Split payment (LC 214, art. 471-D, II): outra multa de mora, dirigida ao prestador de serviços de pagamento eletrônico e à instituição operadora de sistemas de pagamento que deixam de recolher, recolhem em atraso ou a menor os valores segregados [ev-09, ev-10]: "multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor" [ev-10]. A lei a classifica entre as "penalidades administrativas de natureza não tributária" [ev-09].
- Regime geral (CTN, com a LC 236/2026): a expressão aparece sem percentual, em três regras com condições próprias. A denúncia espontânea exclui a responsabilidade "inclusive em relação à multa de mora" [ev-14], se feita antes de qualquer procedimento ou medida de fiscalização relacionados com a infração [ev-21]. No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito cuja exigibilidade foi suspensa "na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151" [ev-16], "não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo" [ev-16], e só quando a suspensão ocorreu "antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo" [ev-22]. E a ação com liminar ou tutela provisória "interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo" [ev-17].
- Sentido adotado no C2: o da LC 214, art. 29, § 2.º, I [ev-02].
Sentidos doutrinários
No IBS e na CBS, a multa de mora é acréscimo que corre sozinho: o pagamento atrasado "será acrescido de" [ev-01] 0,33% por dia, até 20% [ev-02, ev-04], e a lei a lista ao lado das multas punitivas, como coisa distinta [ev-08]. Se ela pune ou indeniza é a pergunta de qd:natureza-e-limites-das-multas, que reúne, entre outros, Sacha Calmon, Paulsen, Carvalho, Lobo Torres, Machado Segundo, Schoueri (multa sempre penalidade, PDF 1575) e Venosa (a cláusula penal moratória), e o verbete não a repete. Aqui fica o que é próprio do verbete: a recusa de Carvalho a dar à multa tributária natureza civil (p. 577), o automatismo da multa e duas vozes que o quadro não reúne, Derzi (p. 1038) e Machado Segundo (PDF 351).
Do contrato ao tributo. No direito civil, a cláusula penal moratória intimida o devedor antes de compensar o credor: há nela alguma compensação, mas "não é essa a natureza essencial da multa moratória" (Venosa, v. 2, item 13.2) [ev-23]; a lição está em qd:natureza-e-limites-das-multas. Carvalho recusa buscar no direito privado a natureza da multa de mora tributária: "Muitos a consideram de natureza civil, porquanto largamente utilizada em contratos regidos pelo direito privado. Essa doutrina não procede." [ev-24]. A razão é de fonte e de aplicação: "Tais multas são previstas em leis tributárias e aplicadas por funcionários administrativos do Poder Público, podendo, por isso mesmo, ser aplicadas ex officio" (p. 577) [ev-24]. Leitura do Atlas: os dois autores tratam de coisas diferentes. Carvalho nega a natureza civil da multa tributária; Venosa mostra que, mesmo no contrato, a multa moratória intimida antes de compensar.
O automatismo. Paulsen classifica as multas pelo procedimento: "As multas automáticas são as consideradas devidas independentemente de lançamento, como ocorre com as moratórias." [ev-25]. Schoueri dá o fundamento: "Multas moratórias, como os juros moratórios, são devidas pelo simples fato do atraso no cumprimento da obrigação tributária." [ev-26]. Leitura do Atlas: a LC 214 segue esse modelo, porque o acréscimo decorre do pagamento feito depois do vencimento [ev-01], contado "a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento" [ev-03], sem lançamento; e o afasta quando a mesma base serve à multa punitiva, até a notificação do lançamento [ev-05].
Pena pelo atraso. Schoueri não vê diferença de natureza; a sua posição, a multa sempre penalidade e a reparação do Fisco nos juros, está em qd:natureza-e-limites-das-multas [ev-27]. Daí a consequência para este verbete: "A diferenciação, se existe, está na gravidade da infração." [ev-27]. Derzi explica a distinção pela história econômica: "Tolerou-se a distinção entre multa moratória e penalidade em tempos inflacionários, de alta instabilidade econômica" [ev-28], quando a multa desestimulava quem preferia aplicar o dinheiro a juros de mercado; cobrados os juros, "Multa, qualquer que seja a adjetivação que lhe dê o legislador, é sanção de ato ilícito, penalidade." (p. 1038) [ev-28]. Machado Segundo, em outra passagem, chama a multa de mora de sanção "de natureza precipuamente reparatória" [ev-29], que por isso as leis costumam aplicar sem exigir o elemento subjetivo [ev-29]. Leitura do Atlas: Schoueri, já no quadro, e Derzi reforçam a posição punitiva; Machado Segundo pende para a reparatória numa página que o quadro não examina (PDF 351). Derzi e essa página de Machado Segundo ficam registrados para qd:natureza-e-limites-das-multas; o Atlas não decide aqui.
Relação com a reforma
- Permanece desde a redação original da LC 214: a taxa diária e o teto; a captura guarda a versão "original" do art. 29, § 2.º, I, e do § 4.º, iguais às vigentes [ev-18, ev-19].
- Novo com a LC 227/2026: o afastamento da multa de mora quando o tributo já serviu de base à multa punitiva; o parágrafo traz a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-05]. O texto não diz o que ocorre com a multa de mora depois da notificação do lançamento (dúvida registrada nas fichas).
- No CTN (LC 236/2026): o art. 138 passou a dizer que a exclusão pela denúncia espontânea vale "inclusive em relação à multa de mora" [ev-14]; a versão "original" guardada na captura não tinha essa expressão [ev-15]. A mesma lei incluiu o art. 142, §§ 2.º e 3.º, e o art. 161, § 3.º (notas "Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026") [ev-16, ev-22, ev-17].
Ligações
- Dispositivo principal: un:lcp-214-2025/art-29 (ficha fd:lcp-214-2025/art-29, aberta no C20 em 27/09/2026; parcelas em un:lcp-214-2025/art-29/par-2/inc-I, un:lcp-214-2025/art-29/par-3 e un:lcp-214-2025/art-29/par-4).
- Fichas: fd:lcp-214-2025/art-341-D#par-unico; fd:lcp-214-2025/art-341-B.
- CTN: un:ctn-lei-5172-1966/art-138; fd:ctn-lei-5172-1966/art-142#par-2; un:ctn-lei-5172-1966/art-161.
- Regulamento da CBS: un:decreto-12955-2026/art-27; un:decreto-12955-2026/art-574.
- Domínio (regime regular e Simples Nacional): fd:lcp-214-2025/art-41; un:lcp-123-2006/art-35.
- Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Quadro: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (linha multa de mora e denúncia espontânea). Divergência: qd:natureza-e-limites-das-multas.
- Marcos: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs · mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn.
- Verbetes próximos: vb:juros-e-acrescimos-legais · vb:multa-de-oficio · vb:multa-punitiva · vb:denuncia-espontanea.
- Doutrina (fichários): fo:B-VENOSA-VOL2 · fo:B01 · fo:B10 · fo:B-SCHOUERI-DT-9ED · fo:B09 · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED.
Citada por
Define · 1
Usa o conceito · 39
- Rascunho Extinção do crédito tributário: do CTN aos débitos do IBS e da CBS
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho Sujeição passiva e responsabilidade tributária: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho Suspensão da exigibilidade, exclusão, garantias e preferências do crédito tributário: o CTN e a sua aplicação ao IBS e à CBS
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 116
- Rascunho CTN · art. 138 Responsabilidade por Infrações
- Validado CTN · art. 142 Lançamento
- Rascunho CTN · art. 161 Pagamento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 24 Da sujeição passiva
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 27 Das modalidades de extinção dos débitos
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 44 Dos regimes de apuração
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 45 Dos regimes de apuração
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 97 Das exportações de bens materiais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 179 Das zonas de processamento de exportação
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 186 Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 187 Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 193 Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 196 Da desoneração da aquisição de bens de capital
- Rascunho LC 214/2025 · art. 25 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 82 Das Exportações de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 99 Das zonas de processamento de exportação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 101 Das zonas de processamento de exportação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 105
- Rascunho LC 214/2025 · art. 106
- Rascunho LC 214/2025 · art. 107 Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval
- Rascunho LC 214/2025 · art. 109 Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
- Validado LC 214/2025 · art. 341-B Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 341-D Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Rascunho LC 227/2026 · art. 106 Da receita-base dos entes federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 108 Da receita-base dos entes federativos
- Revisado Natureza e limites das multas tributárias: multa de mora punitiva ou indenizatória, e não confisco (efeito no IBS e na CBS)
- Revisado Denúncia espontânea
- Revisado Juros de mora e acréscimos legais
- Rascunho Multa de ofício
- Revisado Multa punitiva
- Revisado Regime especial de cobrança
- Rascunho Responsabilidade por infrações
- Rascunho Suspensão do pagamento do IBS e da CBS
- Rascunho Vencimento
Compara com · 3
Relaciona-se com · 4
- Rascunho CTN · art. 134 Responsabilidade de Terceiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 579 Das penalidades administrativas não tributárias relativas ao recolhimento dos tributos na liquidação financeira – split payment
- Validado LC 214/2025 · art. 44 Dos Regimes de Apuração
- Rascunho LC 214/2025 · art. 471-D
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-D | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-25 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-574 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 | caput · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-161 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-I · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-4 · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2; obra protegida: citação curta | v. 2, item 13.2, Cláusula penal compensatória. Cláusula penal moratória (p. impressa a conferir; PDF p. 682) · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46; a página anterior (p. 576), com a tese indenizatória, está em qd:natureza-e-limites-das-multas; obra protegida: citação curta | p. 577 (PDF p. 623), cap. XVI, item 11, Multa de mora · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; obra protegida: citação curta | item 100, Multas (p. impressa 154 a conferir; PDF p. 171) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; o contexto é a responsabilidade do sucessor; obra protegida: citação curta | cap. XII, item 6.5.1, Extensão da responsabilidade stricto sensu: tributos e multas (PDF p. 1100) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. XIX, item 3.3.1, Denúncia espontânea e multa de mora (PDF p. 1575) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B09 trecho de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura, conferido com b09_autor.py); os julgados transcritos na página não foram conferidos pelo Atlas; obra protegida: citação curta | comentário ao art. 106, item 4, Conceito de penalidade, p. 1038 (TXT #1049) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página não examinada por qd:natureza-e-limites-das-multas (que leu as PDF pp. 85 e 174 a 178); obra protegida: citação curta | cap. 9, A alegada responsabilidade objetiva pela prática de infrações administrativas (p. impressa a conferir; PDF p. 351) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-123-2006/art-35 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |