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DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 193
Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval
fd:decreto-12955-2026/art-193
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A suspensão do pagamento da CBS prevista nesta Seção converte-se em alíquota zero após: (Art. 107, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - doze meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do art. 189, caput, inciso I;
II - cinco anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do art. 189, caput, inciso II; e
III - a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o art. 189, caput, inciso III.
§ 1º O beneficiário do Renaval que não cumprir as condições estabelecidas no art. 189, caput, incisos I a III, fica obrigado a recolher a CBS suspensa, com os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador, na condição de: (Art. 107, § 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou
II - responsável, em relação às operações no mercado interno.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao beneficiário que transferir, a qualquer título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero. (Art. 107, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º Para fins do disposto nesta Seção, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. (Art. 107, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-193 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-193, com caput, três incisos e §§ 1.º a 3.º, com incisos (9 unidades) [ev-01, ev-09, ev-12, ev-16], na Seção III ("Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval") do Capítulo V ("Dos regimes dos bens de capital") do Título III do Livro I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 107, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], e os §§ 1.º a 3.º aos §§ 3.º a 5.º do art. 107 [ev-12, ev-15, ev-16]; o cotejo está na seção 8 [ev-25].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-06]. O artigo não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-08].
3.Objeto
O art. 193 diz quando a suspensão do Renaval vira alíquota zero e quando a CBS suspensa se paga. A regra: "A suspensão do pagamento da CBS prevista nesta Seção converte-se em alíquota zero após:" [ev-01]
- "doze meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do art. 189, caput, inciso I" [ev-09];
- "cinco anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do art. 189, caput, inciso II" [ev-10];
- "a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o art. 189, caput, inciso III" [ev-11].
4.Sujeitos
- Beneficiário do Renaval que não cumprir as condições (§ 1.º): recolhe na condição de "contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais" [ev-13], ou de "responsável, em relação às operações no mercado interno" [ev-14].
- Beneficiário que transferir os bens antes da conversão (§ 2.º) [ev-15].
- Concessionárias de serviços públicos (§ 3.º) [ev-16].
5.Condições
- Permanência no ativo imobilizado do adquirente: doze meses (I) ou cinco anos (II) [ev-09, ev-10].
- Incorporação ou consumo (III) nas atividades navais [ev-11].
- Concessionárias: "também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro" [ev-16], "Para fins do disposto nesta Seção" [ev-16].
6.Consequências
- Alíquota zero cumpridas as condições [ev-01].
- Descumprimento (§ 1.º): o beneficiário "que não cumprir as condições estabelecidas no art. 189, caput, incisos I a III, fica obrigado a recolher a CBS suspensa, com os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador" [ev-12]; multa de mora "calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-18] e juros de mora "calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic" [ev-19].
- Transferência antes da conversão (§ 2.º): o § 1.º aplica-se "ao beneficiário que transferir, a qualquer título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero" [ev-15].
- Crédito, se exigida a CBS suspensa (C1): "Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos" [ev-20] (art. 51).
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Prazos do artigo: doze meses e cinco anos de permanência no ativo imobilizado do adquirente [ev-09, ev-10].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-06], pois o artigo não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-06, ev-07, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 107, §§ 2.º a 5.º: correspondência declarada nas notas [ev-01, ev-12] e conferida subunidade a subunidade [ev-25]. Diferenças:
- § 1.º: "as condições estabelecidas no art. 189, caput, incisos I a III" [ev-12], onde a LC diz "a condição estabelecida nos incisos I a III do caput" [ev-23]; acréscimos "a partir da data de ocorrência do fato gerador" [ev-12], onde a LC diz "a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-23];
- § 3.º: "Para fins do disposto nesta Seção" [ev-16], onde a LC diz "Para os fins do disposto neste artigo" [ev-24].
- Art. 198 do Regulamento: mesma equiparação para a Seção IV, com "bens incorporados ao ativo imobilizado" [ev-22], sem serviços.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:contribuinte-ibs-cbs e vb:responsavel-tributario (§ 1.º) · vb:multa-de-mora e vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 1.º, pelo art. 27, § 2.º) · vb:fato-gerador (§ 1.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-107; fd:decreto-12955-2026/art-27, fd:decreto-12955-2026/art-189 e fd:decreto-12955-2026/art-198; C1: un:decreto-12955-2026/art-51. A ficha não liga vb:suspensao-da-exigibilidade (homonímia registrada no inventário do C6).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-05 | un:decreto-12955-2026/art-193 | caput, incisos, parágrafos; contexto | regra e localização |
| ev-02, ev-03, ev-04, ev-06, ev-07, ev-08 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado; arts. 619 e 620; cotejo | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22 | Decreto, arts. 27, 51, 189 e 198 | § 2.º; caput | remissões |
| ev-23, ev-24, ev-25 | LC 214, art. 107; cotejo | §§ 3.º e 5.º | comparação com a LC |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-193 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; preâmbulo: 'O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, DECRETA'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026', com as assinaturas do Presidente da República e de Dario Carnevalli Durigan · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-193 | contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo V (Dos regimes dos bens de capital), Seção III (Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 186 a 198 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título III, Capítulo V, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-193 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-193 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-193 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-193 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-193 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-193 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-193 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-193 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-51 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-189 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-198 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-107 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-107 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 28/09/2026 entre as 14 unidades de un:lcp-214-2025/art-107 e as unidades dos arts. 189, 190 e 193 do Decreto 12.955 (vigente-compilado), pela nota de remissão de cada um: caput e incisos I a III = art. 189, caput e incisos (só a CBS; 'regime regular da CBS'; inciso II com 'inciso III do caput'; inciso III com 'na construção, na conservação, na modernização e no reparo'); § 1.º = art. 190, caput, sem 'nos termos do regulamento'; § 2.º e incisos = art. 193, caput e incisos ('suspensão do pagamento da CBS prevista nesta Seção'; incisos com remissão ao art. 189, caput, I a III; 'doze meses', 'cinco anos'); § 3.º e incisos = art. 193, § 1.º e incisos ('não cumprir as condições estabelecidas no art. 189, caput, incisos I a III'; acréscimos do art. 27, § 2º; 'calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador' onde a LC diz 'dos respectivos fatos geradores'); § 4.º = art. 193, § 2.º; § 5.º = art. 193, § 3.º ('Para fins do disposto nesta Seção' onde a LC diz 'Para os fins do disposto neste artigo'); sem correspondente na LC: art. 189, parágrafo único, art. 190, §§ 1º e 2º, e arts. 191, 192 e 194 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |