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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 107

Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval

fd:lcp-214-2025/art-107

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval - Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão do pagamento de IBS e CBS:

I - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;

II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; e

III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.

§ 1º Somente contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que exercem precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações poderão ser habilitados como beneficiários do Renaval, nos termos do regulamento.

§ 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após:

I - 12 (doze) meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso I do caput;

II - 5 (cinco) anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso II do caput; e

III - a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o inciso III do caput.

§ 3º O beneficiário do Renaval que não cumprir a condição estabelecida nos incisos I a III do caput fica obrigado a recolher o IBS e a CBS suspensos, com os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou

II - responsável, em relação às operações no mercado interno.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º ao beneficiário que transferir, a qualquer título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero.

§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-107 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-107, com caput, três incisos e §§ 1.º a 5.º, com incisos (14 unidades) [ev-01, ev-07, ev-10, ev-19]. É o único artigo da Seção III ("Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval") do Capítulo III do Título II do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o artigo não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 107 institui, para o IBS e a CBS, a suspensão do Renaval. A regra: "O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval - Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão do pagamento de IBS e CBS:" [ev-01]

  1. Embarcações (I): "nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB" [ev-07] para o ativo imobilizado de adquirente do regime regular [ev-07].
  2. Bens do ativo (II): nas importações e aquisições de máquinas, equipamentos e veículos usados nas atividades do inciso III, para o ativo imobilizado [ev-08].
  3. Insumos (III): nas importações e aquisições de "matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB" [ev-09].
  4. Habilitação (§ 1.º), alíquota zero (§ 2.º), descumprimento e transferência (§§ 3.º e 4.º), concessionárias (§ 5.º) [ev-10, ev-11, ev-15, ev-18, ev-19].

4.Sujeitos

  • Beneficiários do Renaval: "Somente contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que exercem precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações poderão ser habilitados como beneficiários do Renaval, nos termos do regulamento" [ev-10]. A suspensão é dos "beneficiários previamente habilitados" [ev-01].
  • Adquirente da embarcação (inciso I): "adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS" [ev-07].
  • Beneficiário que descumpre (§ 3.º): recolhe na condição de "contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais" [ev-16], ou de "responsável, em relação às operações no mercado interno" [ev-17].

5.Condições

  • Habilitação prévia: "beneficiários previamente habilitados" [ev-01], "nos termos do regulamento" [ev-10].
  • Registro no REB (I e III): embarcações "registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997" [ev-07] (lei não capturada).
  • Destino (II): bens "destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado" [ev-08].
  • Concessionárias (§ 5.º): "também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro" [ev-19].

6.Consequências

  • Suspensão: do pagamento do IBS e da CBS nas três hipóteses do caput [ev-01].
  • Alíquota zero (§ 2.º): a suspensão "converte-se em alíquota zero após:" [ev-11] "12 (doze) meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso I do caput" [ev-12]; "5 (cinco) anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso II do caput" [ev-13]; "a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o inciso III do caput" [ev-14].
  • Descumprimento (§ 3.º): o beneficiário que não cumprir a condição dos incisos I a III do caput "fica obrigado a recolher o IBS e a CBS suspensos, com os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-15]; o art. 29, § 2.º, prevê multa de mora "calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-24] e juros de mora "calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)" [ev-25].
  • Transferência antes da conversão (§ 4.º): o § 3.º aplica-se "ao beneficiário que transferir, a qualquer título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero" [ev-18].
  • Crédito do adquirente: o art. 107 não trata dele [ev-20]. Regra geral (C1): as operações sujeitas "a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-26] (art. 49); "Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos" [ev-27] (art. 50).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Prazos do artigo: 12 meses e 5 anos de permanência no ativo imobilizado do adquirente (§ 2.º, I e II) [ev-12, ev-13]. O art. 107 não fixa prazo final do regime [ev-01, ev-10, ev-11, ev-15, ev-18, ev-19].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 189 a 194): cotejo subunidade a subunidade pelas notas de remissão [ev-42]:
  • caput e incisos = art. 189, só para a CBS [ev-32, ev-42]; o parágrafo único do art. 189 acrescenta: "No procedimento de habilitação ao Renaval, o solicitante deverá indicar a classificação fiscal dos bens a serem adquiridos ou importados ao abrigo da suspensão" [ev-33];
  • § 1.º = art. 190, caput, sem "nos termos do regulamento" [ev-42, ev-34]; o § 1.º do art. 190 define o exercício precípuo pela receita bruta "igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período" [ev-35];
  • §§ 2.º a 5.º = art. 193 [ev-38, ev-42]; o art. 193, § 1.º, fala em "as condições estabelecidas no art. 189, caput, incisos I a III" [ev-39] e conta os acréscimos "a partir da data de ocorrência do fato gerador" [ev-39]; o § 3.º do art. 193 vale "Para fins do disposto nesta Seção" [ev-40], onde o § 5.º diz "Para os fins do disposto neste artigo" [ev-19];
  • sem correspondente no art. 107: art. 191 (requisitos da habilitação) [ev-36], art. 192 (importação "diretamente pelas empresas beneficiárias do Renaval, para seu uso exclusivo" [ev-37]) e art. 194 (procedimento de habilitação por ato conjunto da RFB e do CGIBS) [ev-41]. O art. 107 não traz o termo "diretamente", que está nos arts. 105 e 106 [ev-22].
  • Constituição (questão aberta): a Constituição manda a lei complementar dispor sobre "a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes" [ev-30] (art. 156-A, § 5.º, V) e sobre "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação" [ev-31] (§ 5.º, VI). O artigo não cita nenhum dos dois incisos [ev-21]. O art. 475, I, enumera "os regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval" [ev-29] ao lado dos regimes aduaneiros especiais e das zonas de processamento de exportação. O texto não diz em qual inciso da Constituição o regime se apoia.
  • Regime anterior: a legislação do Renaval anterior à LC 214 não está capturada; sem comparação.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regime-regular (caput, I; § 1.º) · vb:contribuinte-ibs-cbs e vb:responsavel-tributario (§ 3.º) · vb:multa-de-mora e vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 3.º, pelo art. 29, § 2.º) · vb:fato-gerador (§ 3.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-29; C1: fd:lcp-214-2025/art-49 e fd:lcp-214-2025/art-50. Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:regimes-de-bens-de-capital (Renaval), vb:suspensao-do-pagamento. A ficha não liga vb:suspensao-da-exigibilidade (homonímia registrada no inventário do C6).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19 un:lcp-214-2025/art-107 caput, incisos e parágrafos regra, sujeitos, condições e consequências
ev-03 idem contexto localização
ev-02, ev-04, ev-05, ev-06 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-20, ev-21, ev-22 leituras de âmbito fechado art. 107 o que o artigo não diz
ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29 LC 214, arts. 29, 49, 50, 111 e 475 § 2.º; caput; I remissões
ev-30, ev-31 Constituição, art. 156-A § 5.º, V e VI comparação constitucional
ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39, ev-40, ev-41, ev-42 Decreto 12.955, arts. 189 a 194; cotejo caput e parágrafos comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-107contexto: Livro I, Título II (Dos Regimes Aduaneiros Especiais e dos Regimes de Bagagem, de Remessas internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional), Capítulo III (Dos Regimes dos Bens de Capital), Seção III (Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 105 a 111 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-193par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-194caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 28/09/2026 entre as 14 unidades de un:lcp-214-2025/art-107 e as unidades dos arts. 189, 190 e 193 do Decreto 12.955 (vigente-compilado), pela nota de remissão de cada um: caput e incisos I a III = art. 189, caput e incisos (só a CBS; 'regime regular da CBS'; inciso II com 'inciso III do caput'; inciso III com 'na construção, na conservação, na modernização e no reparo'); § 1.º = art. 190, caput, sem 'nos termos do regulamento'; § 2.º e incisos = art. 193, caput e incisos ('suspensão do pagamento da CBS prevista nesta Seção'; incisos com remissão ao art. 189, caput, I a III; 'doze meses', 'cinco anos'); § 3.º e incisos = art. 193, § 1.º e incisos ('não cumprir as condições estabelecidas no art. 189, caput, incisos I a III'; acréscimos do art. 27, § 2º; 'calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador' onde a LC diz 'dos respectivos fatos geradores'); § 4.º = art. 193, § 2.º; § 5.º = art. 193, § 3.º ('Para fins do disposto nesta Seção' onde a LC diz 'Para os fins do disposto neste artigo'); sem correspondente na LC: art. 189, parágrafo único, art. 190, §§ 1º e 2º, e arts. 191, 192 e 194 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-107

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