Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 194
Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval
fd:decreto-12955-2026/art-194
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o procedimento para habilitação ao Renaval.
§ 1º A lista dos beneficiários do Renaval será divulgada pelo Poder Executivo da União e pelo CGIBS.
§ 2º A habilitação ao Renaval vigerá pelo período de três anos, contado da publicação do ato que habilitar o beneficiário ao regime.
§ 3º O prazo de habilitação ao Renaval poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-194 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-194, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades) [ev-01, ev-09, ev-11], na Seção III ("Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval") do Capítulo V ("Dos regimes dos bens de capital") do Título III do Livro I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: nenhuma nota de remissão [ev-12]; regra própria do Regulamento.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-06]. O artigo não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-08].
3.Objeto
O art. 194 trata do procedimento e da vigência da habilitação no Renaval: "Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o procedimento para habilitação ao Renaval" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Prorrogação: "mediante solicitação fundamentada do contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável" [ev-11].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Prazo do artigo: três anos da publicação do ato de habilitação [ev-10].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-06], pois o artigo não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-06, ev-07, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 107: o Renaval é dado aos "beneficiários previamente habilitados" [ev-15], habilitados "nos termos do regulamento" [ev-16]. A LC não fixa prazo da habilitação [ev-12]; o prazo de três anos é regra do Regulamento [ev-10].
- Procedimento no Regulamento: o parágrafo único do art. 189 exige que o solicitante indique "a classificação fiscal dos bens a serem adquiridos ou importados ao abrigo da suspensão" [ev-13]; o art. 191 fixa os requisitos: "a habilitação no Renaval fica condicionada aos seguintes requisitos:" [ev-14]
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-107; fd:decreto-12955-2026/art-189 e fd:decreto-12955-2026/art-191. Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:regimes-de-bens-de-capital (Renaval).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-09, ev-10, ev-11, ev-05 | un:decreto-12955-2026/art-194 | caput e parágrafos; contexto | regra e localização |
| ev-02, ev-03, ev-04, ev-06, ev-07, ev-08 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado; arts. 619 e 620; cotejo | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-12 | leitura de âmbito fechado | art. 194; LC 214, art. 107 | o que os textos não dizem |
| ev-13, ev-14, ev-15, ev-16 | Decreto, arts. 189 e 191; LC 214, art. 107 | parágrafo único; caput; § 1.º | remissões e comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-194 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; preâmbulo: 'O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, DECRETA'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026', com as assinaturas do Presidente da República e de Dario Carnevalli Durigan · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-194 | contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo V (Dos regimes dos bens de capital), Seção III (Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 186 a 198 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título III, Capítulo V, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-194 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-194 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-194 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 4 unidades de un:decreto-12955-2026/art-194 (vigente-compilado): nenhuma traz nota de remissão à LC 214; nenhuma diz o destino das suspensões em curso ao fim da habilitação; e das 14 unidades de un:lcp-214-2025/art-107: nenhuma fixa prazo de habilitação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-189 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-191 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-107 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-107 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |