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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 194

Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval

fd:decreto-12955-2026/art-194

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o procedimento para habilitação ao Renaval.

§ 1º A lista dos beneficiários do Renaval será divulgada pelo Poder Executivo da União e pelo CGIBS.

§ 2º A habilitação ao Renaval vigerá pelo período de três anos, contado da publicação do ato que habilitar o beneficiário ao regime.

§ 3º O prazo de habilitação ao Renaval poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-194 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-194, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades) [ev-01, ev-09, ev-11], na Seção III ("Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval") do Capítulo V ("Dos regimes dos bens de capital") do Título III do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: nenhuma nota de remissão [ev-12]; regra própria do Regulamento.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-06]. O artigo não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-08].

3.Objeto

O art. 194 trata do procedimento e da vigência da habilitação no Renaval: "Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o procedimento para habilitação ao Renaval" [ev-01].

4.Sujeitos

  • RFB e CGIBS: editam o ato conjunto [ev-01].
  • Poder Executivo da União e CGIBS: divulgam a lista: "A lista dos beneficiários do Renaval será divulgada pelo Poder Executivo da União e pelo CGIBS" [ev-09].
  • Contribuinte habilitado: pode pedir a prorrogação [ev-11].

5.Condições

  • Prorrogação: "mediante solicitação fundamentada do contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável" [ev-11].

6.Consequências

  • Vigência da habilitação: "A habilitação ao Renaval vigerá pelo período de três anos, contado da publicação do ato que habilitar o beneficiário ao regime" [ev-10].
  • Prorrogação possível: "O prazo de habilitação ao Renaval poderá ser prorrogado" [ev-11].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Prazo do artigo: três anos da publicação do ato de habilitação [ev-10].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-06], pois o artigo não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-06, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 107: o Renaval é dado aos "beneficiários previamente habilitados" [ev-15], habilitados "nos termos do regulamento" [ev-16]. A LC não fixa prazo da habilitação [ev-12]; o prazo de três anos é regra do Regulamento [ev-10].
  • Procedimento no Regulamento: o parágrafo único do art. 189 exige que o solicitante indique "a classificação fiscal dos bens a serem adquiridos ou importados ao abrigo da suspensão" [ev-13]; o art. 191 fixa os requisitos: "a habilitação no Renaval fica condicionada aos seguintes requisitos:" [ev-14]

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-107; fd:decreto-12955-2026/art-189 e fd:decreto-12955-2026/art-191. Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:regimes-de-bens-de-capital (Renaval).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09, ev-10, ev-11, ev-05 un:decreto-12955-2026/art-194 caput e parágrafos; contexto regra e localização
ev-02, ev-03, ev-04, ev-06, ev-07, ev-08 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado; arts. 619 e 620; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-12 leitura de âmbito fechado art. 194; LC 214, art. 107 o que os textos não dizem
ev-13, ev-14, ev-15, ev-16 Decreto, arts. 189 e 191; LC 214, art. 107 parágrafo único; caput; § 1.º remissões e comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; preâmbulo: 'O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, DECRETA'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026', com as assinaturas do Presidente da República e de Dario Carnevalli Durigan · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-194contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo V (Dos regimes dos bens de capital), Seção III (Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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