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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

LC 214/2025 · art. 29

Das Modalidades de Extinção dos Débitos

fd:lcp-214-2025/art-29

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Modalidades de Extinção dos Débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.

§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:

I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e

II - juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 3º A multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 4º O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica limitado a 20% (vinte por cento).

§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-29 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-29, com caput, §§ 1.º a 5.º e incisos I e II do § 2.º (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-09]. Abre a Subseção II ("Do Pagamento pelo Contribuinte") da Seção VIII do Capítulo II do Título I [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado. Duas unidades trazem nota da LC 227/2026: o § 1.º, com "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-03], e o § 5.º, com "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-09], que só tem a versão vigente na captura. As demais guardam a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-04 a ev-08].
  • Redação anterior do § 1.º (campo versoes, versão "original"): o excedente era medido pelos débitos extintos "entre o final do período de apuração e o dia útil anterior ao do pagamento pelo contribuinte" [ev-11]. A vigente diz "entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte" [ev-03]. A ficha adota a versão "original" da captura como redação anterior, com a ressalva da própria captura de que o compilado não é cópia da publicação.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-12]; efeitos: o art. 29 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-13], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-14]. O § 1.º (redação) e o § 5.º vêm da LC 227/2026, art. 174 [ev-16]; a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-15], "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-17] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-21]. O art. 174 não está nas exceções do art. 182, I, a e b, e II [ev-18, ev-19, ev-20].

3.Objeto

O art. 29 fixa o dever de pagar o saldo a recolher até o vencimento, a devolução do pagamento excedente e os acréscimos do pagamento em atraso. A regra: "O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar" [ev-01].

  1. Pagamento maior que o saldo (§ 1.º): o excedente, até certo montante, é transferido ao contribuinte em até 3 dias úteis [ev-03].
  2. Pagamento em atraso (§§ 2.º a 4.º): multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros de mora pela Selic [ev-04 a ev-08].
  3. Juros sobre multas punitivas (§ 5.º): incidem sobre as inadimplidas [ev-09].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: deve pagar o saldo a recolher até o vencimento [ev-01] e recebe a parcela excedente [ev-03]. O saldo a recolher é o saldo positivo do art. 45, "que deverá ser pago pelo contribuinte" [ev-23].
  • Responsável: o art. 37 aplica o art. 29, "no que couber" [ev-27], ao pagamento por aquele a quem a LC 214 atribuir a condição de responsável. As responsabilidades da LC 214 compreendem o pagamento do tributo "acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" (art. 25) [ev-42].
  • Regulamento: estabelece "a data de vencimento dos tributos" (art. 44, II) [ev-24].

5.Condições

  • Saldo a recolher: é o do art. 45 [ev-01]; resulta do saldo do período, deduzidos os valores extintos pelas modalidades dos incisos III a V do art. 27, "quando positivo" [ev-23].
  • Transferência do excedente (§ 1.º): três condições juntas [ev-03]: 1. o pagamento efetuado pelo contribuinte ser "maior do que o saldo a recolher" [ev-03]; 2. a transferência vai só "até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27" [ev-03], isto é, split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento pelo responsável [ev-25, ev-35, ev-26]; 3. esses débitos terem sido extintos "entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte" [ev-03].
  • Atraso: os acréscimos do § 2.º incidem sobre "O pagamento efetuado após a data de vencimento" [ev-04].
  • Multa de mora:
  • taxa: "calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-05];
  • contagem: "a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento" [ev-07];
  • teto: o percentual "fica limitado a 20% (vinte por cento)" [ev-08];
  • afastamento: não se aplica, "até a data da notificação do lançamento de ofício" [ev-29], quando o tributo já serviu de base à multa punitiva (art. 341-D, parágrafo único).
  • Juros de mora: "calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-06].
  • Juros sobre multas (§ 5.º): só sobre "as multas punitivas inadimplidas" [ev-09].

6.Consequências

  • Dever de pagar: o contribuinte "deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher" [ev-01].
  • Devolução do excedente: a parcela excedente "será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis" [ev-03].
  • Pagamento em atraso: "será acrescido de" [ev-04] multa de mora e juros de mora [ev-05, ev-06].
  • Multas punitivas: sobre as inadimplidas "Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo" [ev-09]; e são calculadas "após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29" (art. 341-B) [ev-28].
  • Estorno de crédito: o estorno de crédito apropriado em período anterior leva os acréscimos "de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29" [ev-30] desde a apropriação indevida (art. 45, § 2.º).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025 [ev-11] e redação vigente após a LC 227/2026, que deu nova redação ao § 1.º e incluiu o § 5.º [ev-03, ev-09, ev-16].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-12]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-13, ev-14]. A redação do § 1.º e o § 5.º produzem efeitos desde a publicação da LC 227, em 14.1.2026 [ev-15, ev-17, ev-21].
  • Prazos internos:
  • pagamento: "até a data de vencimento" [ev-01], fixada pelo regulamento [ev-24];
  • devolução do excedente: "em até 3 (três) dias úteis" [ev-03]; a LC não diz o termo inicial da contagem (o Decreto o fixa para a CBS, seção 8);
  • multa de mora: do dia seguinte ao vencimento até o dia do pagamento [ev-07];
  • juros de mora: do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 29 (art. 544, VI) [ev-13, ev-14]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela redação do § 1.º e pela inclusão do § 5.º [ev-15, ev-17, ev-21].

8.Comparação

  • CTN (regime geral):
  • vencimento: "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento" (art. 160) [ev-31]. No IBS e na CBS, o vencimento é o que o regulamento estabelecer [ev-24, ev-01].
  • juros de mora: "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta" (art. 161) [ev-32], e "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês" (§ 1.º) [ev-33]. O art. 29 dispõe de modo diverso: Selic, mais 1% no mês do pagamento [ev-06].
  • interrupção da multa de mora: pelo CTN, a ação judicial em que se concedeu "medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora" [ev-34] até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo (art. 161, § 3.º, incluído pela LC 236). O art. 29 não traz regra equivalente, e a busca na captura da LC 214 não achou os termos da regra [ev-45]. Se o § 3.º do CTN se aplica ao IBS e à CBS é questão aberta.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 27): o caput remete ao "Art. 29 da Lei Complementar nº 214" [ev-37]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-40]:
  • caput: mesma regra, com o vencimento do art. 45 do Regulamento [ev-37], que é "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-36];
  • § 1.º: mesmo conteúdo, com o termo inicial dos três dias úteis, "contados da data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere o art. 44, § 6º" [ev-38]; essa data é a da entrega da apuração, "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-41];
  • §§ 2.º a 5.º: mesmo texto, só para a CBS [ev-40];
  • § 6.º, sem correspondente na LC: "Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB" [ev-39], os três dias úteis contam-se da data em que a RFB receber a informação.
  • Decreto 70.235/1972 (PAF federal): a busca não achou multa de mora nem a taxa Selic [ev-43]. Os juros de mora da captura são os "de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995" (art. 25-A, caput) [ev-44], lei não capturada.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:multa-de-mora (§ 2.º, I, §§ 3.º e 4.º) · vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 2.º, II, e § 5.º) · vb:multa-punitiva (§ 5.º) · vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar (caput) · vb:extincao-do-debito e vb:periodo-de-apuracao (§ 1.º). Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Quadros: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs; qd:natureza-e-limites-das-multas; qd:decadencia-150-4-x-173-i. Candidatos do C20 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-29 caput dever de pagar até o vencimento
ev-03, ev-11 idem (vigente; campo versoes, original) § 1.º excedente; redação anterior
ev-04 a ev-09 idem § 2.º, I e II; §§ 3.º a 5.º acréscimos moratórios
ev-10 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-12 a ev-14 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-15 a ev-21 rodapé da LC 227; LC 227, arts. 174 e 182 caput; I, a e b; II; III origem e efeitos das redações da LC 227
ev-22, ev-23, ev-30 LC 214, art. 45 caput; § 3.º, I; § 2.º saldo a recolher; estorno
ev-24 LC 214, art. 44 II vencimento pelo regulamento
ev-25, ev-26, ev-35 LC 214, art. 27 III a V modalidades do § 1.º
ev-27, ev-42 LC 214, arts. 37 e 25 caput responsável
ev-28, ev-29 LC 214, arts. 341-B e 341-D caput; parágrafo único multas punitivas e multa de mora
ev-45 busca na captura da LC 214 — ausência de regra sobre liminar
ev-31 a ev-34 CTN, arts. 160 e 161 caput; § 1.º; § 3.º comparação (CTN)
ev-36 a ev-41 Decreto 12.955, arts. 27, 44 e 45; cotejo caput; § 1.º; § 6.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-43, ev-44 Decreto 70.235; busca na captura art. 25-A, caput comparação (PAF federal)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: pagamento até o vencimento; devolução do excedente em até 3 dias úteis; multa de mora diária até 20% [ev-01, ev-03, ev-05, ev-08].

Citada por

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Definido em · 2
Regulamenta · 1
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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-03normaun:lcp-214-2025/art-29par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-29par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-29par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-29par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-29par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-29contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das Modalidades de Extinção dos Débitos), Subseção II (Do Pagamento pelo Contribuinte) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11versao-capturaun:lcp-214-2025/art-29par-1 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 27 a 30 e 37 a 40 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-15manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-19normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-32normaun:ctn-lei-5172-1966/art-161caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-34normaun:ctn-lei-5172-1966/art-161par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-27caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-27par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-27par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-29 (caput, §§ 1º a 5º, incisos do § 2º; 8 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-27 (caput, §§ 1º a 6º, incisos do § 2º; 9 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra e a nota 'Art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025', com remissões ao art. 45 (vencimento) e ao art. 44 (saldo a recolher) do Regulamento; § 1º com o mesmo conteúdo, remissão ao art. 26, caput, incisos III a V, prazo por extenso (três dias úteis) e o acréscimo 'contados da data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere o art. 44, § 6º'; § 2º, incisos I e II, e §§ 3º a 5º com o mesmo texto, salvo remissões internas e a grafia 'Selic' com travessão; § 6º (atraso do banco arrecadador) sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-44par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-25caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 373 unidades da captura decreto-70235-1972 (texto vigente-compilado) pelos termos 'multa de mora', 'Selic', 'juros' e 'vencimento': 'multa de mora' e 'Selic' sem resultado; 'juros' em un:decreto-70235-1972/art-25-A/caput e par-2 (juros de mora de que trata o art. 13 da Lei 9.065/1995, excluídos no pagamento do art. 25-A e retomados no inadimplemento); 'vencimento' só em un:decreto-70235-1972/art-5/caput/inc-II (contagem dos prazos do processo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-44normaun:decreto-70235-1972/art-25-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas unidades da captura lcp-214-2025 (texto vigente-compilado) pelos termos 'liminar', 'tutela provis' e 'interromp': nenhum resultado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-29

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