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VERBETE · C20
Vencimento
vb:vencimento
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Sinônimos e equivalentes: data de vencimento, tempo do pagamento
Critérios de uso: Usar para o termo do pagamento do crédito tributário ou do saldo a recolher e para o efeito do seu decurso. Para os acréscimos, vb:juros-e-acrescimos-legais e vb:multa-de-mora; para a prorrogação do prazo, vb:moratoria; para o parcelamento, vb:parcelamento; para o período a que o saldo se refere, vb:periodo-de-apuracao. Não usar para o fim de prazos processuais.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 160 e 161
- sentido
- o termo do pagamento fixado pela legislação tributária ou, no silêncio dela, trinta dias depois da notificação do lançamento; desconto facultativo pela antecipação; o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, a 1% ao mês se a lei não dispuser de modo diverso, com as exceções da consulta e, desde a LC 236/2026, a interrupção da multa de mora na ação com liminar ou tutela
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, arts. 29 e 44 (regime regular)
- sentido
- o regulamento estabelece a data de vencimento; o contribuinte paga o saldo a recolher até ela; depois dela, multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros pela Selic mais 1% no mês do pagamento
- evidencia
- ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-15
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 45
- sentido
- o saldo a recolher deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração, pelo calendário do domicílio do estabelecimento matriz
- evidencia
- ev-16, ev-17
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- Homonímia: vencimento do prazo processual (LC 227/2026, art. 62)
- sentido
- o último dia de um prazo do processo, incluído na contagem; não é o vencimento do crédito
- evidencia
- ev-22
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Reichsabgabenordnung de 1919, § 81; Projeto de 1954
- sentido
- a dívida vence com o fim do prazo de pagamento, e o nascimento não traz consigo o vencimento; no Projeto brasileiro, prazo supletivo de trinta dias contados da notificação do lançamento
- evidencia
- ev-26, ev-27, ev-28, ev-29
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Doutrina (direito civil; direito tributário)
- sentido
- o dia do vencimento interpela o devedor (Venosa); divergência sobre se o tempo do pagamento depende de lei (Baleeiro e Derzi; Sacha Calmon) ou pode ser fixado por atos infralegais (posição relatada)
- evidencia
- ev-30, ev-31, ev-32
- adotado_no_C20
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN, regime geral: vencimento fixado pela legislação tributária ou, no silêncio, trinta dias da notificação do lançamento; juros de mora de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso
- para
- IBS e CBS, regime regular: data de vencimento estabelecida pelo regulamento (na CBS, último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração); multa de mora diária limitada a 20% e juros pela Selic
- evidencia
- ev-01, ev-04, ev-15, ev-16, ev-09, ev-10, ev-12
Explicação curta
Vencimento é o termo até o qual o crédito tributário deve ser pago. No CTN, a legislação tributária o fixa; se não fixar, ele ocorre trinta dias depois da notificação do lançamento (art. 160) [ev-01]. No IBS e na CBS, "O regulamento estabelecerá" "a data de vencimento dos tributos" (LC 214, art. 44, II) [ev-13, ev-15]; na CBS, é o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração [ev-16]. Passado o vencimento sem pagamento integral, correm os acréscimos da mora [ev-03, ev-08].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A regra do CTN é supletiva: "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento" [ev-01]. A legislação pode premiar quem paga antes: "A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça" [ev-02]. E o vencimento não cumprido tem consequência certa: "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta" [ev-03], "Se a lei não dispuser de modo diverso", "à taxa de um por cento ao mês" [ev-04]. Duas ressalvas: a regra "não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito" [ev-05]; e, desde a LC 236/2026, "A propositura de ação judicial na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo" [ev-06].
Exemplo. Por hipótese, uma prestadora de serviços do regime regular [ev-23] apura CBS de março de 2027 com saldo a recolher, e o último dia útil de abril de 2027, pelo calendário do domicílio da matriz [ev-17], é 30 de abril. Esse é o vencimento: "O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-16]. Se ela paga em 10 de maio, o pagamento "será acrescido de" [ev-08] multa de mora de 0,33% "por dia de atraso" [ev-09], contada "a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento" [ev-11], isto é, dez dias e 3,3%, abaixo do teto de 20% [ev-12]; e de juros de mora pela Selic "a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-10]: como o mês seguinte ao vencimento é o próprio mês do pagamento, só 1%. Pressupostos: regime regular, CBS, ano de 2027 (em 2026 vale a dispensa do art. 348, § 1.º) [ev-20], sem consulta pendente nem liminar.
Conceitos próximos.
- vb:pagamento-tributario — o ato cujo termo é o vencimento [ev-07].
- vb:juros-e-acrescimos-legais e vb:multa-de-mora — os acréscimos que correm depois dele [ev-03, ev-09, ev-10].
- vb:moratoria — a prorrogação do prazo de pagamento, com "o número de prestações e seus vencimentos" [ev-21].
- vb:periodo-de-apuracao e vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar — o período e o valor que vencem na CBS [ev-16].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, arts. 160 e 161: o vencimento supletivo, o desconto e os juros de mora, com as ressalvas da consulta e da ação judicial [ev-01 a ev-06].
- LC 214, arts. 29 e 44: "O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar" [ev-07]; o regulamento estabelece "o prazo para conclusão da apuração" [ev-14] e "a data de vencimento dos tributos" [ev-15]; os acréscimos depois do vencimento [ev-08 a ev-12].
- Regulamento da CBS, art. 45: a data e o calendário [ev-16, ev-17].
- Doutrinários: o vencimento na Reichsabgabenordnung de 1919; o prazo supletivo no Projeto de 1954; Venosa; a divergência sobre a reserva de lei (Baleeiro e Derzi; Sacha Calmon): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): o sentido dos arts. 160 e 161 [ev-01, ev-03].
- IBS e CBS, no regime regular: o vencimento é fixado pelo regulamento [ev-15]; na CBS, o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração, com a "aferição do último dia útil" feita "conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais" [ev-17]. Os acréscimos da LC 214 substituem os juros de 1% do CTN, que valem "Se a lei não dispuser de modo diverso" [ev-04, ev-09, ev-10]. O domínio é o do regime regular [ev-23]; os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI seguem as regras desses regimes, que o verbete não examina.
- Consulta no IBS e na CBS: o tributo devido conforme a resposta é pago sem penalidade se, entre outras condições, "a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira" (LC 214, art. 323-C, parágrafo único, II) [ev-18]; o Regulamento da CBS diz "sem imposição de juros de mora e de penalidade" (art. 446, parágrafo único) [ev-19]. A diferença entre os dois textos é dúvida registrada na fd do art. 161.
- Homônimo processual: "Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento" (LC 227, art. 62) [ev-22]. É o último dia de um prazo do processo, e não o vencimento do crédito.
- Sentido adotado no C20: o termo do pagamento, fixado pela legislação tributária no CTN [ev-01] e pelo regulamento no IBS e na CBS [ev-15].
Sentidos doutrinários
Nascer não é vencer (1919). A Reichsabgabenordnung separou os dois momentos. A dívida nasce com o fato (§ 81, alínea 1, em vb:credito-tributario), mas vence com o prazo: "Wird eine Frist für die Zahlung einer Steuerschuld gesetzt, so wird die Steuerschuld, soweit nichts anderes vorgeschrieben ist, mit Ablauf der Frist fällig." [ev-26] (trad. do Atlas: "Se se fixa um prazo para o pagamento de uma dívida de imposto, a dívida de imposto vence [wird fällig], salvo disposição em contrário, com o fim do prazo."). Enno Becker marca a distinção no comentário: "Insbesondere folgt aus der Entstehung noch nicht die Fälligkeit oder Zahlbarkeit" [ev-27] (trad. do Atlas: "Em especial, do nascimento ainda não decorre o vencimento [Fälligkeit] ou a exigibilidade do pagamento [Zahlbarkeit]"). Leitura do Atlas: a mesma separação está no IBS e na CBS, em que o débito nasce com o fato gerador do período e vence na data que o regulamento fixa [ev-07, ev-15].
O prazo supletivo (1954). O Projeto já trazia a regra que virou o art. 160: "Quando a legislação tributária não fixar expressamente o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorrerá trinta dias depois da data em que se considerar o contribuinte notificado do lançamento." (art. 122) [ev-28]. O Relatório a justifica como "prazo razoável para o pagamento, sempre que a lei tributária não defina de modo expresso o vencimento do crédito" [ev-29], e explica que o desconto pela antecipação é disposição necessária "por importar em remissão parcial do crédito" [ev-29]. A dilatação dos prazos de pagamento ficou fora do capítulo, porque "as hipóteses nêle previstas enquadram-se no conceito da moratória" [ev-29]. Leitura do Atlas: o Projeto falava em legislação que fixasse "expressamente" o tempo do pagamento [ev-28], e o Relatório, em "lei tributária" [ev-29]; o CTN ficou com "legislação tributária", sem o advérbio [ev-01]. É a diferença de palavras que alimenta a divergência abaixo.
O dia interpela. No direito civil, o vencimento tem efeito próprio: "Quando existe uma data para o pagamento, um termo, o simples advento dessa data já constitui em mora o devedor (art. 397), regra clássica que desenvolveremos mais adiante (dies interpellat pro homine, o simples dia do vencimento é uma interpelação)" [ev-30]. Leitura do Atlas: o art. 161 do CTN e o art. 29 da LC 214 seguem a mesma regra, pois os acréscimos correm do vencimento, "seja qual fôr o motivo determinante da falta" [ev-03], sem interpelação [ev-09, ev-10].
O tempo do pagamento depende de lei? As obras lidas dividem-se; sem critério declarado de dominância, as posições ficam lado a lado.
- Reserva de lei. Derzi, na atualização de Baleeiro, sustenta, "como quer ALIOMAR BALEEIRO" [ev-31], que "reduzir o prazo de pagamento é sem dúvida aumentar o tributo, majorá-lo indiretamente. Sendo assim, o único sentido correto da expressão legislação, de que se utiliza o CTN, é o de lei, como ato próprio do Poder Legislativo" [ev-31]. Sacha Calmon chega ao mesmo ponto pela moratória: "o dia do pagamento do tributo é matéria sob reserva de lei, caso contrário encurtar e dilargar o prazo para pagar seria ato discricionário da Administração" [ev-32].
- Atos infralegais. Derzi relata a posição contrária, "ao gosto dos Fiscos em geral" [ev-31], para a qual "o tempo do pagamento não configura matéria privativa do legislador, mas pode ser definido por decretos regulamentares e outros atos normativos baixados pelo Executivo da pessoa competente para disciplinar o tributo" [ev-31]. Nas obras lidas, nenhum autor a adota em nome próprio.
- Jurisprudência. Derzi relata que "a jurisprudência do STF admite que o prazo de pagamento seja determinado por atos infralegais" [ev-31] e transcreve o RE 140.669 (Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1998) [ev-31]. Sem ficha no Atlas, o julgado fica a levantar; o Atlas registra o relato da autora e não lhe atribui tese.
Leitura do Atlas: a LC 214 tomou posição expressa para o IBS e a CBS, pois é a própria lei complementar que manda o regulamento estabelecer "a data de vencimento dos tributos" [ev-15]; o art. 97 do CTN, que enumera o que "Sòmente a lei pode estabelecer", não menciona o tempo do pagamento [ev-24]. O verbete não decide se a delegação da LC 214 resolve a objeção de Derzi e Sacha Calmon.
Relação com a reforma
- Permanece: o vencimento supletivo e os juros do CTN, para os tributos cuja lei não disponha de outro modo [ev-01, ev-04].
- Muda no IBS e na CBS: a data é fixada pelo regulamento por delegação da LC 214 [ev-15]; na CBS, último dia útil do mês seguinte ao do período, pelo calendário da matriz [ev-16, ev-17]; os acréscimos são a multa diária limitada a 20% e os juros pela Selic [ev-09, ev-10, ev-12].
- Muda no CTN (LC 236/2026): a interrupção da multa de mora na ação judicial com liminar ou tutela [ev-06], com efeitos desde a publicação (art. 3.º) [ev-25].
- Transição: em 2026, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS para quem cumpre as obrigações acessórias [ev-20].
- Em aberto (fd dos arts. 160 e 161 do CTN): o prazo de pagamento do crédito do IBS e da CBS lançado de ofício, que as capturas não trazem; se correm juros durante a consulta no IBS [ev-18, ev-19]; e se a interrupção do § 3.º do art. 161 alcança a multa diária da LC 214 [ev-06, ev-09]. O verbete não responde.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-160.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-161; fd:lcp-214-2025/art-29; fd:lcp-214-2025/art-44#caput-inc-II; fd:ctn-lei-5172-1966/art-153#caput-inc-III.
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-45; fd:decreto-12955-2026/art-27.
- Sem ficha: un:lcp-214-2025/art-323-C; un:decreto-12955-2026/art-446; un:lcp-227-2026/art-62.
- Instituto: fi:extincao-do-credito-tributario.
- Marcos: mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn · mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs.
- Verbetes próximos: vb:pagamento-tributario · vb:juros-e-acrescimos-legais · vb:multa-de-mora · vb:moratoria · vb:periodo-de-apuracao · vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar · vb:credito-tributario.
- Doutrina (fichários): fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:B-VENOSA-VOL2 · fo:B09 · fo:B-SACHA-CALMON-17ED. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
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Compara com · 1
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
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| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 lido com o caput: fatos geradores ocorridos de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 lido com os §§ 2.º e 3.º (optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI sujeitos às regras desses regimes; opção pelo regime regular) | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 lido com o caput: Sòmente a lei pode estabelecer; nenhum inciso do art. 97 menciona o tempo do pagamento | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-236-2026/art-3a inclusão do § 3.º do art. 161 pela LC 236/2026 está na nota do compilado do CTN (ev-06); a data da publicação, 4.9.2026, está no marco mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização (REGISTRO e D140); texto da lei lido na imagem da PDF p. 125 pelo redator; domínio público | p. 106 (PDF p. 125), Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, § 81, alínea 3 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-27 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; lido na imagem da PDF p. 126; comentário do editor; domínio público | p. 107 (PDF p. 126), comentário de Enno Becker ao § 81, nota 1 (fim) · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-28 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem da PDF p. 57; obra oficial | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 122, caput e parágrafo único, PDF p. 57 (impressa 55) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-29 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto e imagem das PDF pp. 220 e 221 | idem, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 105 (comentário ao art. 122 do Projeto e ao art. 190 do Anteprojeto), PDF pp. 220–221 (impressas 216–217) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-30 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 obra protegida: citação curta | v. 2, cap. Pagamento, Tempo do pagamento (número do item e p. impressa a conferir; PDF p. 364) · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B09 obra protegida: citação curta; a voz do item 2 é a da atualizadora (Parece-nos, entretanto, como quer ALIOMAR BALEEIRO); o RE 140.669 é transcrito na mesma página, sem ficha no Atlas | p. 1275 (TXT #1286), comentário ao art. 160 do CTN, itens 1 e 2, Vencimento do crédito tributário; Tempo do pagamento e princípio da legalidade · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED obra protegida: citação curta | Parte III, cap. XIV, item 14.1, A moratória e o parcelamento (PDF p. 885); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |