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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C20

Vencimento

vb:vencimento

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Sinônimos e equivalentes: data de vencimento, tempo do pagamento

Critérios de uso: Usar para o termo do pagamento do crédito tributário ou do saldo a recolher e para o efeito do seu decurso. Para os acréscimos, vb:juros-e-acrescimos-legais e vb:multa-de-mora; para a prorrogação do prazo, vb:moratoria; para o parcelamento, vb:parcelamento; para o período a que o saldo se refere, vb:periodo-de-apuracao. Não usar para o fim de prazos processuais.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 160 e 161
    sentido
    o termo do pagamento fixado pela legislação tributária ou, no silêncio dela, trinta dias depois da notificação do lançamento; desconto facultativo pela antecipação; o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, a 1% ao mês se a lei não dispuser de modo diverso, com as exceções da consulta e, desde a LC 236/2026, a interrupção da multa de mora na ação com liminar ou tutela
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, arts. 29 e 44 (regime regular)
    sentido
    o regulamento estabelece a data de vencimento; o contribuinte paga o saldo a recolher até ela; depois dela, multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros pela Selic mais 1% no mês do pagamento
    evidencia
    ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-15
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 45
    sentido
    o saldo a recolher deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração, pelo calendário do domicílio do estabelecimento matriz
    evidencia
    ev-16, ev-17
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    Homonímia: vencimento do prazo processual (LC 227/2026, art. 62)
    sentido
    o último dia de um prazo do processo, incluído na contagem; não é o vencimento do crédito
    evidencia
    ev-22
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Reichsabgabenordnung de 1919, § 81; Projeto de 1954
    sentido
    a dívida vence com o fim do prazo de pagamento, e o nascimento não traz consigo o vencimento; no Projeto brasileiro, prazo supletivo de trinta dias contados da notificação do lançamento
    evidencia
    ev-26, ev-27, ev-28, ev-29
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Doutrina (direito civil; direito tributário)
    sentido
    o dia do vencimento interpela o devedor (Venosa); divergência sobre se o tempo do pagamento depende de lei (Baleeiro e Derzi; Sacha Calmon) ou pode ser fixado por atos infralegais (posição relatada)
    evidencia
    ev-30, ev-31, ev-32
    adotado_no_C20
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, regime geral: vencimento fixado pela legislação tributária ou, no silêncio, trinta dias da notificação do lançamento; juros de mora de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso
    para
    IBS e CBS, regime regular: data de vencimento estabelecida pelo regulamento (na CBS, último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração); multa de mora diária limitada a 20% e juros pela Selic
    evidencia
    ev-01, ev-04, ev-15, ev-16, ev-09, ev-10, ev-12

Explicação curta

Vencimento é o termo até o qual o crédito tributário deve ser pago. No CTN, a legislação tributária o fixa; se não fixar, ele ocorre trinta dias depois da notificação do lançamento (art. 160) [ev-01]. No IBS e na CBS, "O regulamento estabelecerá" "a data de vencimento dos tributos" (LC 214, art. 44, II) [ev-13, ev-15]; na CBS, é o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração [ev-16]. Passado o vencimento sem pagamento integral, correm os acréscimos da mora [ev-03, ev-08].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A regra do CTN é supletiva: "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento" [ev-01]. A legislação pode premiar quem paga antes: "A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça" [ev-02]. E o vencimento não cumprido tem consequência certa: "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta" [ev-03], "Se a lei não dispuser de modo diverso", "à taxa de um por cento ao mês" [ev-04]. Duas ressalvas: a regra "não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito" [ev-05]; e, desde a LC 236/2026, "A propositura de ação judicial na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo" [ev-06].

Exemplo. Por hipótese, uma prestadora de serviços do regime regular [ev-23] apura CBS de março de 2027 com saldo a recolher, e o último dia útil de abril de 2027, pelo calendário do domicílio da matriz [ev-17], é 30 de abril. Esse é o vencimento: "O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-16]. Se ela paga em 10 de maio, o pagamento "será acrescido de" [ev-08] multa de mora de 0,33% "por dia de atraso" [ev-09], contada "a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento" [ev-11], isto é, dez dias e 3,3%, abaixo do teto de 20% [ev-12]; e de juros de mora pela Selic "a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-10]: como o mês seguinte ao vencimento é o próprio mês do pagamento, só 1%. Pressupostos: regime regular, CBS, ano de 2027 (em 2026 vale a dispensa do art. 348, § 1.º) [ev-20], sem consulta pendente nem liminar.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, arts. 160 e 161: o vencimento supletivo, o desconto e os juros de mora, com as ressalvas da consulta e da ação judicial [ev-01 a ev-06].
  • LC 214, arts. 29 e 44: "O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar" [ev-07]; o regulamento estabelece "o prazo para conclusão da apuração" [ev-14] e "a data de vencimento dos tributos" [ev-15]; os acréscimos depois do vencimento [ev-08 a ev-12].
  • Regulamento da CBS, art. 45: a data e o calendário [ev-16, ev-17].
  • Doutrinários: o vencimento na Reichsabgabenordnung de 1919; o prazo supletivo no Projeto de 1954; Venosa; a divergência sobre a reserva de lei (Baleeiro e Derzi; Sacha Calmon): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): o sentido dos arts. 160 e 161 [ev-01, ev-03].
  • IBS e CBS, no regime regular: o vencimento é fixado pelo regulamento [ev-15]; na CBS, o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração, com a "aferição do último dia útil" feita "conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais" [ev-17]. Os acréscimos da LC 214 substituem os juros de 1% do CTN, que valem "Se a lei não dispuser de modo diverso" [ev-04, ev-09, ev-10]. O domínio é o do regime regular [ev-23]; os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI seguem as regras desses regimes, que o verbete não examina.
  • Consulta no IBS e na CBS: o tributo devido conforme a resposta é pago sem penalidade se, entre outras condições, "a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira" (LC 214, art. 323-C, parágrafo único, II) [ev-18]; o Regulamento da CBS diz "sem imposição de juros de mora e de penalidade" (art. 446, parágrafo único) [ev-19]. A diferença entre os dois textos é dúvida registrada na fd do art. 161.
  • Homônimo processual: "Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento" (LC 227, art. 62) [ev-22]. É o último dia de um prazo do processo, e não o vencimento do crédito.
  • Sentido adotado no C20: o termo do pagamento, fixado pela legislação tributária no CTN [ev-01] e pelo regulamento no IBS e na CBS [ev-15].

Sentidos doutrinários

Nascer não é vencer (1919). A Reichsabgabenordnung separou os dois momentos. A dívida nasce com o fato (§ 81, alínea 1, em vb:credito-tributario), mas vence com o prazo: "Wird eine Frist für die Zahlung einer Steuerschuld gesetzt, so wird die Steuerschuld, soweit nichts anderes vorgeschrieben ist, mit Ablauf der Frist fällig." [ev-26] (trad. do Atlas: "Se se fixa um prazo para o pagamento de uma dívida de imposto, a dívida de imposto vence [wird fällig], salvo disposição em contrário, com o fim do prazo."). Enno Becker marca a distinção no comentário: "Insbesondere folgt aus der Entstehung noch nicht die Fälligkeit oder Zahlbarkeit" [ev-27] (trad. do Atlas: "Em especial, do nascimento ainda não decorre o vencimento [Fälligkeit] ou a exigibilidade do pagamento [Zahlbarkeit]"). Leitura do Atlas: a mesma separação está no IBS e na CBS, em que o débito nasce com o fato gerador do período e vence na data que o regulamento fixa [ev-07, ev-15].

O prazo supletivo (1954). O Projeto já trazia a regra que virou o art. 160: "Quando a legislação tributária não fixar expressamente o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorrerá trinta dias depois da data em que se considerar o contribuinte notificado do lançamento." (art. 122) [ev-28]. O Relatório a justifica como "prazo razoável para o pagamento, sempre que a lei tributária não defina de modo expresso o vencimento do crédito" [ev-29], e explica que o desconto pela antecipação é disposição necessária "por importar em remissão parcial do crédito" [ev-29]. A dilatação dos prazos de pagamento ficou fora do capítulo, porque "as hipóteses nêle previstas enquadram-se no conceito da moratória" [ev-29]. Leitura do Atlas: o Projeto falava em legislação que fixasse "expressamente" o tempo do pagamento [ev-28], e o Relatório, em "lei tributária" [ev-29]; o CTN ficou com "legislação tributária", sem o advérbio [ev-01]. É a diferença de palavras que alimenta a divergência abaixo.

O dia interpela. No direito civil, o vencimento tem efeito próprio: "Quando existe uma data para o pagamento, um termo, o simples advento dessa data já constitui em mora o devedor (art. 397), regra clássica que desenvolveremos mais adiante (dies interpellat pro homine, o simples dia do vencimento é uma interpelação)" [ev-30]. Leitura do Atlas: o art. 161 do CTN e o art. 29 da LC 214 seguem a mesma regra, pois os acréscimos correm do vencimento, "seja qual fôr o motivo determinante da falta" [ev-03], sem interpelação [ev-09, ev-10].

O tempo do pagamento depende de lei? As obras lidas dividem-se; sem critério declarado de dominância, as posições ficam lado a lado.

  • Reserva de lei. Derzi, na atualização de Baleeiro, sustenta, "como quer ALIOMAR BALEEIRO" [ev-31], que "reduzir o prazo de pagamento é sem dúvida aumentar o tributo, majorá-lo indiretamente. Sendo assim, o único sentido correto da expressão legislação, de que se utiliza o CTN, é o de lei, como ato próprio do Poder Legislativo" [ev-31]. Sacha Calmon chega ao mesmo ponto pela moratória: "o dia do pagamento do tributo é matéria sob reserva de lei, caso contrário encurtar e dilargar o prazo para pagar seria ato discricionário da Administração" [ev-32].
  • Atos infralegais. Derzi relata a posição contrária, "ao gosto dos Fiscos em geral" [ev-31], para a qual "o tempo do pagamento não configura matéria privativa do legislador, mas pode ser definido por decretos regulamentares e outros atos normativos baixados pelo Executivo da pessoa competente para disciplinar o tributo" [ev-31]. Nas obras lidas, nenhum autor a adota em nome próprio.
  • Jurisprudência. Derzi relata que "a jurisprudência do STF admite que o prazo de pagamento seja determinado por atos infralegais" [ev-31] e transcreve o RE 140.669 (Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1998) [ev-31]. Sem ficha no Atlas, o julgado fica a levantar; o Atlas registra o relato da autora e não lhe atribui tese.

Leitura do Atlas: a LC 214 tomou posição expressa para o IBS e a CBS, pois é a própria lei complementar que manda o regulamento estabelecer "a data de vencimento dos tributos" [ev-15]; o art. 97 do CTN, que enumera o que "Sòmente a lei pode estabelecer", não menciona o tempo do pagamento [ev-24]. O verbete não decide se a delegação da LC 214 resolve a objeção de Derzi e Sacha Calmon.

Relação com a reforma

  • Permanece: o vencimento supletivo e os juros do CTN, para os tributos cuja lei não disponha de outro modo [ev-01, ev-04].
  • Muda no IBS e na CBS: a data é fixada pelo regulamento por delegação da LC 214 [ev-15]; na CBS, último dia útil do mês seguinte ao do período, pelo calendário da matriz [ev-16, ev-17]; os acréscimos são a multa diária limitada a 20% e os juros pela Selic [ev-09, ev-10, ev-12].
  • Muda no CTN (LC 236/2026): a interrupção da multa de mora na ação judicial com liminar ou tutela [ev-06], com efeitos desde a publicação (art. 3.º) [ev-25].
  • Transição: em 2026, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS para quem cumpre as obrigações acessórias [ev-20].
  • Em aberto (fd dos arts. 160 e 161 do CTN): o prazo de pagamento do crédito do IBS e da CBS lançado de ofício, que as capturas não trazem; se correm juros durante a consulta no IBS [ev-18, ev-19]; e se a interrupção do § 3.º do art. 161 alcança a multa diária da LC 214 [ev-06, ev-09]. O verbete não responde.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-160caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-160par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-161caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-161par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-161par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-161par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-29caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-29
a abertura do § 2.º, lida com os incisos I e II (ev-09, ev-10)
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-29par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-29par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-44
a abertura, lida com os incisos I e II (ev-14, ev-15)
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-44caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-44caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-45par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-323-C
lido com a abertura do parágrafo único (o tributo devido conforme a resposta será pago sem imposição de penalidade, desde que) e com o inciso I (recolhimento em 15 dias da ciência)
par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-446
lido com os incisos I e II
par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com o caput: fatos geradores ocorridos de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:ctn-lei-5172-1966/art-153caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-227-2026/art-62caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-41
lido com os §§ 2.º e 3.º (optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI sujeitos às regras desses regimes; opção pelo regime regular)
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97
lido com o caput: Sòmente a lei pode estabelecer; nenhum inciso do art. 97 menciona o tempo do pagamento
caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-236-2026/art-3
a inclusão do § 3.º do art. 161 pela LC 236/2026 está na nota do compilado do CTN (ev-06); a data da publicação, 4.9.2026, está no marco mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização (REGISTRO e D140); texto da lei lido na imagem da PDF p. 125 pelo redator; domínio público
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ev-27doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; lido na imagem da PDF p. 126; comentário do editor; domínio público
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ev-28fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto e imagem da PDF p. 57; obra oficial
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ev-29fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
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obra protegida: citação curta
v. 2, cap. Pagamento, Tempo do pagamento (número do item e p. impressa a conferir; PDF p. 364) · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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obra protegida: citação curta; a voz do item 2 é a da atualizadora (Parece-nos, entretanto, como quer ALIOMAR BALEEIRO); o RE 140.669 é transcrito na mesma página, sem ficha no Atlas
p. 1275 (TXT #1286), comentário ao art. 160 do CTN, itens 1 e 2, Vencimento do crédito tributário; Tempo do pagamento e princípio da legalidade · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
Parte III, cap. XIV, item 14.1, A moratória e o parcelamento (PDF p. 885); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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