Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 160
Pagamento
fd:ctn-lei-5172-1966/art-160
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-160 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-160, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), na Seção II, "Pagamento", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" das duas unidades, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 160 fixa o vencimento supletivo: "o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento" [ev-01]. A regra só vale "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento" [ev-01]. O parágrafo único permite desconto pela antecipação [ev-05].
4.Sujeitos
- Sujeito passivo: a notificação dele marca o início do prazo [ev-01].
- Legislação tributária: pode fixar o tempo do pagamento, afastando a regra supletiva [ev-01], e pode conceder desconto pela antecipação [ev-05]. Ela compreende "as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares" (art. 96) [ev-06].
- O artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].
5.Condições
- Omissão da legislação: vale só "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento" [ev-01].
- Notificação do lançamento: o prazo conta da "data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento" [ev-01]. O art. 145 diz que "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de" [ev-09] uma das causas que os incisos daquele artigo enumeram.
- Desconto (parágrafo único): a legislação o concede "nas condições que estabeleça" [ev-05].
6.Consequências
- Vencimento: trinta dias depois da notificação [ev-01].
- Desconto: "A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça" [ev-05].
- Depois do vencimento: "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta" (art. 161) [ev-08].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-05].
- Prazo supletivo: trinta dias da notificação do lançamento [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20. No IBS e na CBS, a legislação fixa o tempo do pagamento do saldo apurado; o prazo supletivo do art. 160 não é usado para ele (leitura do Atlas, pela condição "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento" [ev-01]). Só com os textos capturados:
- Vencimento remetido ao regulamento (LC 214, art. 44): "O regulamento estabelecerá" [ev-10] "a data de vencimento dos tributos" (inciso II) [ev-11].
- Vencimento da CBS (Regulamento, art. 45): "O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-12]. Domínio: apuração do regime regular.
- Pagamento até o vencimento (LC 214, art. 29): "O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar" [ev-13]; "O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de" (§ 2.º) [ev-14] multa e juros de mora.
- Consulta (LC 214, art. 323-C, parágrafo único): "O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que" [ev-15] se recolha "dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta" (I) [ev-16] e a consulta tenha sido protocolada "até o vencimento da obrigação a que se refira" (II) [ev-17].
- Desconto pela antecipação: sem correspondente; a busca não achou desconto pela antecipação do pagamento do IBS ou da CBS [ev-18].
- Lançamento de ofício: a ficha não localizou nas capturas o prazo de pagamento do crédito do IBS e da CBS lançado de ofício; questão aberta [ev-18].
9.Conceitos
Verbete relacionado: vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar (o saldo que se paga até o vencimento) [ev-13, ev-11]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): vencimento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-160 | caput; parágrafo único | vencimento supletivo; desconto |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-06 a ev-09 | CTN, arts. 96, 159, 161 e 145 | caput | regras conexas |
| ev-10 a ev-17 | LC 214, arts. 44, 29 e 323-C; Regulamento da CBS, art. 45 | caput e II; caput e § 2.º; parágrafo único, I e II; caput | comparação (IBS e CBS) |
| ev-18 | busca literal nas capturas | — | vencimento e desconto no IBS e na CBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Vencimento
Compara com · 4
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 27 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 29 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 76 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho Pagamento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 3
- Rascunho CTN · art. 96 Disposição Preliminar
- Rascunho CTN · art. 159 Pagamento
- Rascunho CTN · art. 161 Pagamento
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-160 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-160 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção II (Pagamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-160 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-96 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-159 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-161 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-145 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-44 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-44 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'vencimento', 'desconto pela antecipação' e 'antecipação do pagamento': vencimento do IBS e da CBS na LC 214, arts. 29, 34, 44 e 323-C, e no Regulamento, arts. 27, 31, 45 e 446; antecipação do pagamento só como regra de diferença de tributos (LC 214, art. 76, § 2.º; Regulamento, art. 87, § 2.º) e de benefícios do ICMS (LC 214, art. 385); nenhuma unidade concede desconto pela antecipação do pagamento do IBS ou da CBS; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |