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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

Decreto 12.955/2026 · art. 27

Das modalidades de extinção dos débitos

fd:decreto-12955-2026/art-27

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das modalidades de extinção dos débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte deverá, até a data de vencimento a que se refere o art. 45, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 44. (Art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas no art. 26, caput, incisos III a V, entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até três dias úteis, contados da data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere o art. 44, § 6º.

§ 2º O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:

I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e

II - juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 3º A multa de que trata o inciso I do § 2º será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 4º O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º fica limitado a 20% (vinte por cento).

§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º, sobre as multas punitivas inadimplidas.

§ 6º Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB, os três dias úteis previstos no § 1º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-27 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-27, com caput, §§ 1.º a 6.º e incisos I e II do § 2.º (9 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-16]. É o único artigo da Subseção II ("Do pagamento pelo contribuinte") da Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-31].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 27 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 27 fixa, para a CBS, o dever de pagar o saldo a recolher até o vencimento, a devolução do pagamento excedente e os acréscimos do pagamento em atraso. A regra: "O contribuinte deverá, até a data de vencimento a que se refere o art. 45, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 44" [ev-01].

  1. Excedente (§§ 1.º e 6.º): devolvido em até três dias úteis, com termo inicial fixado [ev-09, ev-16].
  2. Atraso (§§ 2.º a 4.º): multa de mora de 0,33% ao dia, até 20%, e juros de mora pela Selic [ev-10 a ev-14].
  3. Multas punitivas (§ 5.º): juros sobre as inadimplidas [ev-15].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: paga o saldo a recolher até o vencimento [ev-01] e recebe a parcela excedente [ev-09]. O saldo a recolher é o saldo positivo da apuração do art. 44 [ev-19], "que deverá ser pago pelo contribuinte" [ev-20].
  • Responsável: o art. 37 aplica o art. 27, "no que couber" [ev-24], ao pagamento da CBS por quem a lei atribuir a condição de responsável.
  • Banco arrecadador e RFB: se o banco atrasar "no envio da informação do pagamento à RFB" [ev-16], a contagem dos três dias úteis muda (§ 6.º).
  • Estabelecimento matriz: o pagamento da CBS é centralizado nele (art. 42, § 1.º) [ev-28].

5.Condições

  • Vencimento: "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" (art. 45) [ev-17]; o último dia útil se afere "conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais" [ev-18].
  • Transferência do excedente (§ 1.º): três condições juntas [ev-09]: 1. pagamento "maior do que o saldo a recolher" [ev-09]; 2. transferência só "até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas no art. 26, caput, incisos III a V" [ev-09]; 3. débitos extintos "entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte" [ev-09].
  • Termo inicial dos três dias úteis: "contados da data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere o art. 44, § 6º" [ev-09], que é a da entrega da apuração, "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-21]. Se houver atraso do banco arrecadador, os três dias úteis "serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento" [ev-16].
  • Multa de mora: "calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-11], do dia seguinte ao vencimento até o do pagamento [ev-13], com teto de "20% (vinte por cento)" [ev-14]. Não se aplica, até a notificação do lançamento de ofício, quando o tributo já serviu de base à multa punitiva (art. 574, parágrafo único) [ev-26].
  • Juros de mora: "calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-12].

6.Consequências

  • Dever de pagar: o contribuinte "deverá, até a data de vencimento a que se refere o art. 45, efetuar o pagamento" [ev-01].
  • Devolução do excedente: a parcela excedente "será transferida ao contribuinte em até três dias úteis" [ev-09].
  • Pagamento em atraso: "será acrescido de" [ev-10] multa de mora e juros de mora [ev-11, ev-12].
  • Multas punitivas: "Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º, sobre as multas punitivas inadimplidas" [ev-15]; e são calculadas "após o acréscimo a que se refere o art. 27, § 2º, inciso II" (art. 572) [ev-25].
  • Estorno de crédito: leva "os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º a §4º" [ev-27] (art. 44, § 2.º).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 27 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Prazos internos: vencimento no último dia útil do mês seguinte ao do período [ev-17]; devolução do excedente em até três dias úteis do termo do § 1.º [ev-09] ou do § 6.º [ev-16]; multa de mora diária até 20% [ev-11, ev-14]; juros mensais pela Selic, mais 1% no mês do pagamento [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 29: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-31]:
  • caput: a LC diz "O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar" [ev-29]; o Decreto dá as remissões ao vencimento (art. 45) e ao saldo (art. 44) do Regulamento [ev-01];
  • § 1.º: mesmo conteúdo, com o termo inicial dos três dias úteis, que a LC não fixa [ev-30, ev-09];
  • §§ 2.º a 5.º: mesmo texto, só para a CBS [ev-31];
  • § 6.º: sem correspondente na LC [ev-16, ev-31].
  • CTN (regime geral): "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento" (art. 160) [ev-32]; o Regulamento fixa o vencimento da CBS [ev-17]. O CTN acresce juros de mora ao crédito não pago no vencimento [ev-33] "à taxa de um por cento ao mês" [ev-34], se a lei não dispuser de modo diverso; o Regulamento usa a Selic [ev-12]. O CTN interrompe a multa de mora quando concedida "medida liminar ou tutela provisória" [ev-35] (art. 161, § 3.º, LC 236); o art. 27 não tem regra correspondente (questão aberta).
  • Decreto 70.235/1972 (PAF federal): sem multa de mora nem Selic na captura [ev-36]; os juros de mora ali referidos são os "de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995" (art. 25-A) [ev-37], lei não capturada.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:multa-de-mora (§ 2.º, I, §§ 3.º e 4.º) · vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 2.º, II, e § 5.º) · vb:multa-punitiva (§ 5.º) · vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar (caput). Termos que pediriam verbete (interno_notas): pagamento; vencimento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 un:decreto-12955-2026/art-27 caput; § 1.º dever de pagar; excedente
ev-10 a ev-16 idem § 2.º, I e II; §§ 3.º a 6.º acréscimos; atraso do banco
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-17 a ev-28 Decreto, arts. 26, 37, 42, 44, 45, 572 e 574 caput; parágrafo único; §§ 1.º a 3.º e 6.º; III e V remissões e regras conexas
ev-29 a ev-31 LC 214, art. 29; cotejo caput; § 1.º correspondência
ev-32 a ev-35 CTN, arts. 160 e 161 caput; §§ 1.º e 3.º comparação (CTN)
ev-36, ev-37 Decreto 70.235; busca na captura art. 25-A, caput comparação (PAF federal)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: vencimento; devolução do excedente em três dias úteis; multa de mora diária até 20% [ev-17, ev-09, ev-11, ev-14].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 26, 27, 37 a 40 e 489 a 491 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 26 a 40 estão no Livro I, Título I, Capítulo II, e os arts. 489 a 491 no Livro II, Títulos V e VI, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-27contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das modalidades de extinção dos débitos), Subseção II (Do pagamento pelo contribuinte) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-30normaun:lcp-214-2025/art-29par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-29 (caput, §§ 1º a 5º, incisos do § 2º; 8 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-27 (caput, §§ 1º a 6º, incisos do § 2º; 9 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra e a nota 'Art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025', com remissões ao art. 45 (vencimento) e ao art. 44 (saldo a recolher) do Regulamento; § 1º com o mesmo conteúdo, remissão ao art. 26, caput, incisos III a V, prazo por extenso (três dias úteis) e o acréscimo 'contados da data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere o art. 44, § 6º'; § 2º, incisos I e II, e §§ 3º a 5º com o mesmo texto, salvo remissões internas e a grafia 'Selic' com travessão; § 6º (atraso do banco arrecadador) sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-32normaun:ctn-lei-5172-1966/art-160caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:ctn-lei-5172-1966/art-161caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:ctn-lei-5172-1966/art-161par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:ctn-lei-5172-1966/art-161par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 373 unidades da captura decreto-70235-1972 (texto vigente-compilado) pelos termos 'multa de mora', 'Selic', 'juros' e 'vencimento': 'multa de mora' e 'Selic' sem resultado; 'juros' em un:decreto-70235-1972/art-25-A/caput e par-2 (juros de mora de que trata o art. 13 da Lei 9.065/1995, excluídos no pagamento do art. 25-A e retomados no inadimplemento); 'vencimento' só em un:decreto-70235-1972/art-5/caput/inc-II (contagem dos prazos do processo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-37normaun:decreto-70235-1972/art-25-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-27

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