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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 187

Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura

fd:decreto-12955-2026/art-187

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado. (Art. 106 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput aplica-se também:

I - à importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado;

II - à aquisição no mercado interno de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado; e

III - à locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.

§ 2º A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput e no § 1º converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura.

§ 3º O beneficiário do Reidi que não utilizar ou incorporar o bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou

II - responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de bens materiais no mercado interno.

§ 4º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo de contrato, ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB.

§ 5º Os benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos nas importações e aquisições no mercado interno realizadas no período de cinco anos, contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.

§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reidi.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-187 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-187, com caput e §§ 1.º a 6.º, com incisos (12 unidades) [ev-01, ev-09, ev-19], na Seção II ("Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura") do Capítulo V ("Dos regimes dos bens de capital") do Título III do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 106 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-29].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-06]. O artigo não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-08].

3.Objeto

O art. 187 suspende a CBS nas compras para obras do Reidi: "serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi" [ev-01], "para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado" [ev-01].

  1. Serviços e locações (§ 1.º) [ev-10, ev-11, ev-12].
  2. Alíquota zero (§ 2.º) com a utilização ou incorporação na obra [ev-13].
  3. Descumprimento (§ 3.º) [ev-14].
  4. Concessões (§ 4.º), prazo (§ 5.º) e Simples (§ 6.º) [ev-17, ev-18, ev-19].

4.Sujeitos

  • Beneficiários do Reidi: fazem as compras diretamente [ev-01], "Observada a disciplina estabelecida na legislação específica" [ev-01]; o prazo conta-se "da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura" [ev-18].
  • Concessionárias: "pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos" [ev-17].
  • Optantes pelo Simples Nacional: "As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reidi" [ev-19].
  • Beneficiário que não utilizar ou incorporar: recolhe como "contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais" [ev-15], ou como "responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de bens materiais no mercado interno" [ev-16].

5.Condições

  • Bens novos e destino: "para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado" [ev-01].
  • Serviços e locações: destinados "a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado" [ev-10].
  • Concessões (§ 4.º): receitas "reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi" [ev-17] com contrapartida em "ativo de contrato, ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro" [ev-17].
  • Prazo (§ 5.º): "nas importações e aquisições no mercado interno realizadas no período de cinco anos, contado da data da habilitação no Reidi" [ev-18].

6.Consequências

  • Suspensão da CBS [ev-01] e alíquota zero: "A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput e no § 1º converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura" [ev-13].
  • Descumprimento: o beneficiário "fica obrigado a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-14]; multa de mora "calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-22] e juros de mora "calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic" [ev-23].
  • Crédito do adquirente: o artigo não trata dele [ev-20]. No Regulamento (C1), "As operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-24] (art. 50), e, "Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos" [ev-25] (art. 51).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Prazo do artigo: fruição em cinco anos da habilitação [ev-18].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-06], pois o artigo não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-06, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 106: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-29]. O art. 187 reproduz o caput e os §§ 1.º a 6.º só para a CBS, com os acréscimos do art. 27, § 2.º, do Regulamento no lugar do art. 29, § 2.º, da LC [ev-29, ev-27].
  • Rehidro: o § 7.º do art. 106 da LC [ev-28] corresponde ao art. 188 do Regulamento: "O disposto no art. 187 aplica-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – Rehidro" [ev-26] (ver fd:decreto-12955-2026/art-188).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:contribuinte-ibs-cbs e vb:responsavel-tributario (§ 3.º) · vb:multa-de-mora e vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 3.º, pelo art. 27, § 2.º) · vb:fato-gerador (§ 3.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-106; fd:decreto-12955-2026/art-27; fd:decreto-12955-2026/art-188; C1: un:decreto-12955-2026/art-50 e un:decreto-12955-2026/art-51. A ficha não liga vb:suspensao-da-exigibilidade (homonímia registrada no inventário do C6).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-05 un:decreto-12955-2026/art-187 caput e parágrafos; contexto regra e localização
ev-02, ev-03, ev-04, ev-06, ev-07, ev-08 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado; arts. 619 e 620; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-20 leitura de âmbito fechado art. 187 o que o artigo não diz
ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26 Decreto, arts. 27, 50, 51 e 188 § 2.º; caput remissões
ev-27, ev-28, ev-29 LC 214, art. 106; cotejo caput; § 7.º comparação com a LC

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-187caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; preâmbulo: 'O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, DECRETA'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026', com as assinaturas do Presidente da República e de Dario Carnevalli Durigan · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-187contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo V (Dos regimes dos bens de capital), Seção II (Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 186 a 198 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título III, Capítulo V, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-187par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-187par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-187par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-187par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-187par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-187par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-187par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-187par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-187par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-187par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 12 unidades de un:decreto-12955-2026/art-187 (vigente-compilado) com os termos 'crédit' e 'apropria': nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-50caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-51caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-188caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-106caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-106par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 28/09/2026 entre as 13 unidades de un:lcp-214-2025/art-106 e as 12 de un:decreto-12955-2026/art-187 mais un:decreto-12955-2026/art-188 (vigente-compilado), pelo caminho relativo: caput = art. 187, caput (só a CBS; 'Reidi' com travessão; nota 'Art. 106 da Lei Complementar nº 214'); § 1.º e incisos I a III iguais (só a CBS); § 2.º igual (só a CBS); § 3.º igual (só a CBS; 'acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º'); incisos I e II do § 3.º iguais; § 4.º igual; § 5.º igual ('cinco anos'); § 6.º igual; § 7.º = art. 188, caput, que diz 'O disposto no art. 187 aplica-se também aos beneficiários' do Rehidro 'desde que previamente habilitados', no lugar de 'Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este artigo aplicam-se também' e de 'observada a disciplina estabelecida na legislação específica', e não traz nota de remissão à LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-187

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