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VERBETE · C5
Fato gerador
vb:fato-gerador
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSICMSISS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para a situação que faz nascer a obrigação de pagar o IBS e a CBS: o conceito geral do CTN (art. 114), preenchido pelas hipóteses de incidência da LC 214 (arts. 4.º e 5.º). Para o quando, usar vb:momento-do-fato-gerador; para a operação típica, vb:operacao-onerosa; para quem ocupa o polo passivo, vb:contribuinte-ibs-cbs.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 114 e 113, § 1.º
- sentido
- situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal, que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
- evidencia
- ev-01, ev-02
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, arts. 4.º, 5.º e 10 (redação vigente)
- sentido
- a lei não define a expressão; faz os dois tributos incidirem sobre operações onerosas com bens ou com serviços e, nas hipóteses expressas, sobre operações não onerosas, e considera ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento
- evidencia
- ev-07, ev-08, ev-09, ev-10
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 4.º e 11
- sentido
- a mesma regra geral de incidência (art. 4.º, caput) e o mesmo momento do fato gerador (art. 11, caput), para a CBS
- evidencia
- ev-15, ev-16, ev-07, ev-10
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- ICMS, LC 87, arts. 2.º e 12 (regime anterior)
- sentido
- incidência, entre outras hipóteses, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o fato gerador em momentos listados, como a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte
- evidencia
- ev-17, ev-42, ev-43, ev-18, ev-19
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- ISS, LC 116, art. 1.º (regime anterior)
- sentido
- fato gerador é a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que não sejam a atividade preponderante do prestador
- evidencia
- ev-20
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (origem: Reichsabgabenordnung alemã de 1919; J.-B. Say, por Baleeiro; Jèze, por Falcão)
- sentido
- o suporte de fato (Tatbestand) a que a lei liga o dever de prestar o imposto, e cuja realização faz nascer a dívida; no Brasil, o nome fato gerador, divulgado por Jèze e consagrado pela doutrina, pela Emenda 18/1965 e pelo CTN
- evidencia
- ev-44, ev-45, ev-46, ev-47, ev-51
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (Jarach, El hecho imponible)
- sentido
- o presupuesto de hecho como centro da teoria jurídica do tributo; a obrigação tem por fonte só a lei, e a vontade das partes é só pressuposto
- evidencia
- ev-48, ev-49, ev-50
- adotado_no_C5
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS: operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de transporte e comunicação, com o fato gerador na saída do estabelecimento, entre outros momentos (LC 87, arts. 2.º e 12); ISS: prestação de serviços da lista anexa (LC 116, art. 1.º)
- para
- IBS e CBS: operações onerosas com bens ou com serviços e as não onerosas expressas, com o fato gerador no momento do fornecimento (LC 214, arts. 4.º, 5.º e 10)
- evidencia
- ev-17, ev-42, ev-43, ev-18, ev-19, ev-20, ev-07, ev-09, ev-10
Explicação curta
Fato gerador é a situação que a lei define como necessária e suficiente para que nasça a obrigação de pagar o tributo [ev-01]. No IBS e na CBS, essa situação é, em regra, a operação onerosa com bens ou com serviços, e o fato gerador se considera ocorrido no momento do fornecimento [ev-07, ev-10].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. O conceito geral está no CTN: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" [ev-01]. A obrigação "surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" [ev-02]. E "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-32] essa definição [ev-03]. A LC 214 usa a expressão sem uma definição geral [ev-37]: diz sobre o que os tributos incidem [ev-07, ev-09] e quando "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS" [ev-10].
Exemplo. Uma padaria vende pães a um cliente. A venda é operação onerosa com bens [ev-07]: é a situação que a LC 214 escolheu para a incidência do IBS e da CBS. O fato gerador se considera ocorrido "no momento do fornecimento" [ev-10]. Leitura do Atlas: como o fornecimento de bem material é a "entrega ou disponibilização de bem material" [ev-36], é o momento da entrega dos pães. Se a padaria doasse os pães a uma entidade assistencial, sem contrapartida, a doação estaria entre as hipóteses em que os tributos "não incidem" [ev-11], as "doações sem contraprestação em benefício do doador" [ev-38]. A conclusão depende ainda dos créditos da padaria: se a doação tiver por objeto bens "que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção" [ev-39], "a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado" [ev-40] ou, "por opção do contribuinte, os créditos serão anulados" [ev-41]. Sem créditos desse tipo, fica só a não incidência do inciso VIII [ev-38, ev-39].
Conceitos próximos.
- vb:momento-do-fato-gerador — quando o fato gerador se considera ocorrido [ev-10].
- vb:operacao-onerosa — a hipótese geral: "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-07].
- vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado — as hipóteses expressas: "O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações" [ev-09].
- vb:nao-incidencia — as hipóteses que a lei põe fora da incidência [ev-11].
- vb:contribuinte-ibs-cbs — no CTN, contribuinte é quem tenha "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-06].
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, art. 114: a definição [ev-01].
- CTN, art. 115: outra figura: "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal" [ev-04].
- CTN, art. 97, III: a lei define "a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo" [ev-03].
- CTN, art. 118: "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se" [ev-05] da validade jurídica dos atos [ev-33] e dos efeitos dos fatos [ev-34].
- CTN, art. 3.º: o objeto da obrigação principal é o tributo, e "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito" [ev-22], instituída em lei e cobrada por atividade vinculada.
- CTN, art. 4.º: "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação" [ev-21].
- Constituição, art. 149-B, I: o IBS e a CBS "observarão as mesmas regras em relação a" [ev-12] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" [ev-13].
- Constituição, art. 156-A, § 1.º, I e II: o IBS "incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços" [ev-14] e "incidirá também sobre a importação" [ev-24].
- LC 214, arts. 4.º, 5.º e 10: a incidência sobre operações onerosas [ev-07]; as não onerosas "nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" [ev-08]; as incidências do art. 5.º [ev-09]; o momento do fato gerador [ev-10].
- Doutrinários: a origem do conceito, com a Reichsabgabenordnung de 1919, Say (por Baleeiro), Jèze (por Falcão), Jarach e Falcão: ver "Sentidos doutrinários", abaixo; hipótese de incidência, fato imponível e os aspectos da regra estão em qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): a situação definida em lei, necessária e suficiente para a obrigação principal [ev-01, ev-02].
- IBS e CBS (LC 214): a operação onerosa com bens ou com serviços [ev-07], as operações não onerosas expressas [ev-08, ev-09] e o momento do fornecimento [ev-10]. A importação é hipótese própria na Constituição [ev-24], e o importador é contribuinte [ev-29]; o C5 não a trata.
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): "A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-15]; "Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento do fornecimento" [ev-16].
- ICMS (regime anterior, LC 87): o imposto incide, entre outras hipóteses do art. 2.º, sobre "operações relativas à circulação de mercadorias" [ev-17], sobre "prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores" [ev-42] e sobre "prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio" [ev-43]; "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento" [ev-18] de hipóteses listadas, a primeira delas "da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte" [ev-19]. "A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua" [ev-23].
- ISS (regime anterior, LC 116): o imposto "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" [ev-20].
- Sentido adotado no C5: o conceito do CTN, art. 114, que a LC 214 pressupõe sem definição geral própria [ev-37], preenchido pelas hipóteses de incidência dos arts. 4.º e 5.º e pelo momento do art. 10 [ev-01, ev-07, ev-09, ev-10].
Sentidos doutrinários
A doutrina divide-se sobre o nome e sobre a estrutura da norma de incidência: se "fato gerador" pode designar ao mesmo tempo a descrição legal e o fato ocorrido, e se o sujeito e a base estão na hipótese ou na consequência. As duas perguntas, com Ataliba, Becker, Carvalho, Sacha Calmon, Falcão, Lobo Torres e Paulsen, estão em qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador, e o verbete não as repete. Aqui fica o que o quadro não trata: de onde vem o conceito que o CTN adotou no art. 114 [ev-01].
A observação antiga. Baleeiro registra que a ideia de que a lei cria a obrigação pela definição de uma situação de fato já estava em Jean-Baptiste Say, morto em 1832, e transcreve, de segunda mão: "Ce sont là les faits qui servent de base à l'impôt" [ev-46] (trad. do Atlas: "Esses são os fatos que servem de base ao imposto"), a propósito dos casos em que o fisco é "obligé d'exiger leur contribution" [ev-46] (trad. do Atlas: "obrigado a exigir a sua contribuição") por ocasião de um fato.
A fórmula legal: a Reichsabgabenordnung de 1919. O código tributário alemão definiu o imposto pelo fato a que a lei liga o dever: impostos são prestações em dinheiro "allen auferlegt werden, bei denen der Tatbestand zutrifft, an den das Gesetz die Leistungspflicht knüpft" [ev-44] (trad. do Atlas: "impostas a todos aqueles em quem se realiza o suporte de fato [Tatbestand] a que a lei liga o dever de prestação"). E fixou o nascimento: "Die Steuerschuld entsteht, sobald der Tatbestand verwirklicht ist, an den das Gesetz die Steuer knüpft." [ev-45] (trad. do Atlas: "A dívida de imposto [Steuerschuld] nasce assim que se realiza o suporte de fato a que a lei liga o imposto [Steuer]"). Jarach, que levou a teoria do hecho imponible à doutrina de língua espanhola, achou aquela definição "literariamente bastante mala también en el idioma original" [ev-50] (trad. do Atlas: "literariamente bastante ruim também no idioma original"), mas fez do pressuposto o eixo da disciplina: "Este constituye el centro de la teoría jurídica del tributo como el estudio del delito en el derecho penal" [ev-48] (trad. do Atlas: "Este constitui o centro da teoria jurídica do tributo, como o estudo do delito no direito penal"). E afastou a vontade das partes: "la obligación tributaria tiene su fuente exclusivamente en la ley y de que la voluntad de las partes puede ser solamente un presupuesto y no una causa del nacimiento de la obligación tributaria" [ev-49] (trad. do Atlas: "a obrigação tributária tem a sua fonte exclusivamente na lei, e a vontade das partes pode ser só um pressuposto, e não uma causa, do nascimento da obrigação tributária").
O nome no Brasil. Falcão define: "Fato gerador é, pois, o fato, o conjunto de fatos ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado." [ev-47]. Registra as traduções concorrentes, "suporte fático (do alemão Steuertatbestand), fato imponível (do espanhol hecho imponible)" [ev-47], e atribui a expressão vencedora ao direito francês: "Possivelmente, a sua divulgação entre nós deveu-se, de modo especial, a Gaston Jèze" [ev-47]. Baleeiro anota o passo seguinte: "a própria Constituição brasileira, a partir da Emenda n.o 18/65, consagrou a construção doutrinária do fato gerador" [ev-51].
Leitura do Atlas. O CTN guarda a fórmula alemã na definição do art. 114, "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" [ev-01], e no nascimento da obrigação com a ocorrência [ev-02]; a LC 214 não define a expressão e a usa sobretudo para o momento [ev-37, ev-10], o que o qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador examina.
Relação com a reforma
- Permanece: o conceito geral do CTN [ev-01] e a reserva de lei para defini-lo [ev-03].
- Muda a situação escolhida: da circulação de mercadorias e das prestações de transporte e comunicação (ICMS) [ev-17, ev-42, ev-43] e da prestação de serviços da lista (ISS) [ev-20] para a operação onerosa com qualquer bem ou serviço [ev-07], com as mesmas regras de fato gerador para o IBS e a CBS, como exige a Constituição [ev-12, ev-13].
- Muda o momento: da saída do estabelecimento [ev-19] para o fornecimento [ev-10].
- Questão aberta (fichas do CTN): o CTN fixa o momento do fato gerador "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-35], e a ficha do art. 116 não diz se o art. 10 da LC 214 é essa disposição; a do art. 6.º, § 1.º, registra que a incidência sobre o conjunto de atos envolvendo as hipóteses dos incisos III a VII do art. 6.º que seja, "na essência, operação onerosa" [ev-31], não repete a finalidade de dissimular nem a lei ordinária de procedimentos da desconsideração do CTN [ev-30]. Os dois textos têm sujeitos, formulações e condicionantes próprios; o verbete não os trata como a mesma técnica [ev-30, ev-31].
- Transição: os arts. 4.º, 5.º e 10 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-25], fora das exceções do art. 544 [ev-26]; "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1%" [ev-27], e a CBS, à de 0,9% [ev-27] (LC 214, arts. 343 e 346 [ev-52, ev-53]). No recorte aqui examinado, são os percentuais da alíquota padrão de contribuinte sujeito ao regime regular por não ter optado pelo Simples Nacional nem pelo MEI (art. 41, § 1.º) [ev-58]: nos regimes diferenciados, aplicam-se "com a respectiva redução" [ev-54]; nos regimes específicos, sobre as respectivas bases, salvo os combustíveis e biocombustíveis dos arts. 172 a 180 [ev-55]; e as alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-56] (art. 348, III, a a c). A dispensa do recolhimento a quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º) [ev-57] não afasta a alíquota; afasta só o recolhimento. Os impostos dos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS), da Constituição "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-28].
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-114.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-97#caput-inc-III; fd:ctn-lei-5172-1966/art-115; fd:ctn-lei-5172-1966/art-116; fd:ctn-lei-5172-1966/art-118; fd:ctn-lei-5172-1966/art-121; fd:lcp-214-2025/art-4#caput; fd:lcp-214-2025/art-5; fd:lcp-214-2025/art-6; fd:lcp-214-2025/art-10#caput.
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-149-B#caput-inc-I; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1#inc-I; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1#inc-II.
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-4; fd:decreto-12955-2026/art-11.
- Regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-2; fd:lcp-87-1996/art-12; fd:lcp-116-2003/art-1.
- Proêmio: pm:4-4 (conceito jurídico de tributo) · pm:4-5 (espécies tributárias).
- Marcos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:momento-do-fato-gerador · vb:operacao-onerosa · vb:contribuinte-ibs-cbs · vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado · vb:nao-incidencia.
- Doutrina (fichários): fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL · fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 · fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE · fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985. Divergência: qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.
Citada por
Integra · 3
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Usa o conceito · 50
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- Rascunho Tributo e espécies tributárias no CTN: conceito, natureza jurídica específica, imposto, taxa, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública, com os eixos de vinculação e afetação
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- Rascunho CTN · art. 43 Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
- Rascunho CTN · art. 46 Impôsto sôbre Produtos Industrializados
- Rascunho CTN · art. 63 Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 348, § 1º Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
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- Rascunho Base de cálculo
- Revisado Contribuinte do IBS e da CBS
- Rascunho Espécies tributárias
- Revisado Execução continuada ou fracionada
- Rascunho Imposto
- Rascunho Irretroatividade tributária
- Rascunho Obrigação tributária principal
- Rascunho Substituição tributária
- Rascunho Suspensão do pagamento do IBS e da CBS
- Rascunho Tipicidade tributária
- Rascunho Tributo
Remete a · 1
Relaciona-se com · 7
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Desdobra-se de · 1
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Evidências
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|---|---|---|---|---|
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| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-11 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-87-1996/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-87-1996/art-12 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-116-2003/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 4º, 5º, 6º e 10 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-118 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-118 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal de 'fato gerador' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades da captura lcp-214-2025, em 26/09/2026; resultado: 28 ocorrências; nenhuma define a expressão em termos gerais; os arts. 10, 64, § 5º, 67, 254 e 412 fixam momentos de ocorrência, e o art. 65 diz qual é o fato gerador da importação de bens materiais · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-44 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização (REGISTRO e D140); texto da lei lido na imagem da PDF p. 24 pelo redator; Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen; domínio público | p. 5 (PDF p. 24), Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, § 1 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-45 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização; texto da lei lido na imagem da PDF p. 125 pelo redator; domínio público | p. 106 (PDF p. 125), Reichsabgabenordnung, § 81, Entstehung der Steuerschuld · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-46 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar; a passagem francesa é de Jean-Baptiste Say, Cours complet d économie politique, 3.ª ed., t. II, Paris, 1852, p. 398, transcrita por Baleeiro (segunda mão); OCR próprio, com variações fora dos trechos citados; obra protegida: citação curta | p. 37 (PDF p. 35), cap. I, nota 11 · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-47 | doutrina | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária; OCR próprio (PDF n = impressas 2n − 24 e 2n − 23); obra protegida: citação curta | pp. 2–3 (PDF p. 13), cap. I, itens 2 e 3 · 6.ª ed., Forense, 1999 (1.ª ed. de 1964) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-48 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE Dino Jarach, El hecho imponible (impressa = PDF − 25); camada de texto com espaços partidos, sem efeito nos trechos citados; obra protegida: citação curta | p. 68 (PDF p. 93), cap. I · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-49 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE obra protegida: citação curta | p. 79 (PDF p. 104), cap. II · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-50 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE obra protegida: citação curta | p. 85 (PDF p. 110), cap. II, nota 96 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-51 | doutrina | fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985 Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar; OCR próprio (PDF n = impressas 2n − 32 e 2n − 31); obra protegida: citação curta | pp. 26–27 (PDF p. 29), cap. I, item 11, Fato gerador e base de cálculo · 6.ª ed., Forense, 1985 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-343 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-214-2025/art-346 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 lido com o caput (fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026) e com a abertura do inciso III (alíquotas dos arts. 343 e 346) | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 lido com a abertura do inciso III | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 lido com a abertura do inciso III | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 lido com os §§ 2.º e 3.º (optantes sujeitos às regras do Simples Nacional ou do MEI; opção do optante pelo Simples Nacional pelo regime regular) | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |