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Estado da unidade: Revisadoversão 6 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C5

Fato gerador

vb:fato-gerador

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSISS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para a situação que faz nascer a obrigação de pagar o IBS e a CBS: o conceito geral do CTN (art. 114), preenchido pelas hipóteses de incidência da LC 214 (arts. 4.º e 5.º). Para o quando, usar vb:momento-do-fato-gerador; para a operação típica, vb:operacao-onerosa; para quem ocupa o polo passivo, vb:contribuinte-ibs-cbs.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 114 e 113, § 1.º
    sentido
    situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal, que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
    evidencia
    ev-01, ev-02
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, arts. 4.º, 5.º e 10 (redação vigente)
    sentido
    a lei não define a expressão; faz os dois tributos incidirem sobre operações onerosas com bens ou com serviços e, nas hipóteses expressas, sobre operações não onerosas, e considera ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento
    evidencia
    ev-07, ev-08, ev-09, ev-10
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 4.º e 11
    sentido
    a mesma regra geral de incidência (art. 4.º, caput) e o mesmo momento do fato gerador (art. 11, caput), para a CBS
    evidencia
    ev-15, ev-16, ev-07, ev-10
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    ICMS, LC 87, arts. 2.º e 12 (regime anterior)
    sentido
    incidência, entre outras hipóteses, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o fato gerador em momentos listados, como a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte
    evidencia
    ev-17, ev-42, ev-43, ev-18, ev-19
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    ISS, LC 116, art. 1.º (regime anterior)
    sentido
    fato gerador é a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que não sejam a atividade preponderante do prestador
    evidencia
    ev-20
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (origem: Reichsabgabenordnung alemã de 1919; J.-B. Say, por Baleeiro; Jèze, por Falcão)
    sentido
    o suporte de fato (Tatbestand) a que a lei liga o dever de prestar o imposto, e cuja realização faz nascer a dívida; no Brasil, o nome fato gerador, divulgado por Jèze e consagrado pela doutrina, pela Emenda 18/1965 e pelo CTN
    evidencia
    ev-44, ev-45, ev-46, ev-47, ev-51
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (Jarach, El hecho imponible)
    sentido
    o presupuesto de hecho como centro da teoria jurídica do tributo; a obrigação tem por fonte só a lei, e a vontade das partes é só pressuposto
    evidencia
    ev-48, ev-49, ev-50
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de transporte e comunicação, com o fato gerador na saída do estabelecimento, entre outros momentos (LC 87, arts. 2.º e 12); ISS: prestação de serviços da lista anexa (LC 116, art. 1.º)
    para
    IBS e CBS: operações onerosas com bens ou com serviços e as não onerosas expressas, com o fato gerador no momento do fornecimento (LC 214, arts. 4.º, 5.º e 10)
    evidencia
    ev-17, ev-42, ev-43, ev-18, ev-19, ev-20, ev-07, ev-09, ev-10

Explicação curta

Fato gerador é a situação que a lei define como necessária e suficiente para que nasça a obrigação de pagar o tributo [ev-01]. No IBS e na CBS, essa situação é, em regra, a operação onerosa com bens ou com serviços, e o fato gerador se considera ocorrido no momento do fornecimento [ev-07, ev-10].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O conceito geral está no CTN: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" [ev-01]. A obrigação "surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" [ev-02]. E "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-32] essa definição [ev-03]. A LC 214 usa a expressão sem uma definição geral [ev-37]: diz sobre o que os tributos incidem [ev-07, ev-09] e quando "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS" [ev-10].

Exemplo. Uma padaria vende pães a um cliente. A venda é operação onerosa com bens [ev-07]: é a situação que a LC 214 escolheu para a incidência do IBS e da CBS. O fato gerador se considera ocorrido "no momento do fornecimento" [ev-10]. Leitura do Atlas: como o fornecimento de bem material é a "entrega ou disponibilização de bem material" [ev-36], é o momento da entrega dos pães. Se a padaria doasse os pães a uma entidade assistencial, sem contrapartida, a doação estaria entre as hipóteses em que os tributos "não incidem" [ev-11], as "doações sem contraprestação em benefício do doador" [ev-38]. A conclusão depende ainda dos créditos da padaria: se a doação tiver por objeto bens "que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção" [ev-39], "a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado" [ev-40] ou, "por opção do contribuinte, os créditos serão anulados" [ev-41]. Sem créditos desse tipo, fica só a não incidência do inciso VIII [ev-38, ev-39].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, art. 114: a definição [ev-01].
  • CTN, art. 115: outra figura: "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal" [ev-04].
  • CTN, art. 97, III: a lei define "a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo" [ev-03].
  • CTN, art. 118: "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se" [ev-05] da validade jurídica dos atos [ev-33] e dos efeitos dos fatos [ev-34].
  • CTN, art. 3.º: o objeto da obrigação principal é o tributo, e "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito" [ev-22], instituída em lei e cobrada por atividade vinculada.
  • CTN, art. 4.º: "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação" [ev-21].
  • Constituição, art. 149-B, I: o IBS e a CBS "observarão as mesmas regras em relação a" [ev-12] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" [ev-13].
  • Constituição, art. 156-A, § 1.º, I e II: o IBS "incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços" [ev-14] e "incidirá também sobre a importação" [ev-24].
  • LC 214, arts. 4.º, 5.º e 10: a incidência sobre operações onerosas [ev-07]; as não onerosas "nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" [ev-08]; as incidências do art. 5.º [ev-09]; o momento do fato gerador [ev-10].
  • Doutrinários: a origem do conceito, com a Reichsabgabenordnung de 1919, Say (por Baleeiro), Jèze (por Falcão), Jarach e Falcão: ver "Sentidos doutrinários", abaixo; hipótese de incidência, fato imponível e os aspectos da regra estão em qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): a situação definida em lei, necessária e suficiente para a obrigação principal [ev-01, ev-02].
  • IBS e CBS (LC 214): a operação onerosa com bens ou com serviços [ev-07], as operações não onerosas expressas [ev-08, ev-09] e o momento do fornecimento [ev-10]. A importação é hipótese própria na Constituição [ev-24], e o importador é contribuinte [ev-29]; o C5 não a trata.
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): "A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-15]; "Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento do fornecimento" [ev-16].
  • ICMS (regime anterior, LC 87): o imposto incide, entre outras hipóteses do art. 2.º, sobre "operações relativas à circulação de mercadorias" [ev-17], sobre "prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores" [ev-42] e sobre "prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio" [ev-43]; "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento" [ev-18] de hipóteses listadas, a primeira delas "da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte" [ev-19]. "A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua" [ev-23].
  • ISS (regime anterior, LC 116): o imposto "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" [ev-20].
  • Sentido adotado no C5: o conceito do CTN, art. 114, que a LC 214 pressupõe sem definição geral própria [ev-37], preenchido pelas hipóteses de incidência dos arts. 4.º e 5.º e pelo momento do art. 10 [ev-01, ev-07, ev-09, ev-10].

Sentidos doutrinários

A doutrina divide-se sobre o nome e sobre a estrutura da norma de incidência: se "fato gerador" pode designar ao mesmo tempo a descrição legal e o fato ocorrido, e se o sujeito e a base estão na hipótese ou na consequência. As duas perguntas, com Ataliba, Becker, Carvalho, Sacha Calmon, Falcão, Lobo Torres e Paulsen, estão em qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador, e o verbete não as repete. Aqui fica o que o quadro não trata: de onde vem o conceito que o CTN adotou no art. 114 [ev-01].

A observação antiga. Baleeiro registra que a ideia de que a lei cria a obrigação pela definição de uma situação de fato já estava em Jean-Baptiste Say, morto em 1832, e transcreve, de segunda mão: "Ce sont là les faits qui servent de base à l'impôt" [ev-46] (trad. do Atlas: "Esses são os fatos que servem de base ao imposto"), a propósito dos casos em que o fisco é "obligé d'exiger leur contribution" [ev-46] (trad. do Atlas: "obrigado a exigir a sua contribuição") por ocasião de um fato.

A fórmula legal: a Reichsabgabenordnung de 1919. O código tributário alemão definiu o imposto pelo fato a que a lei liga o dever: impostos são prestações em dinheiro "allen auferlegt werden, bei denen der Tatbestand zutrifft, an den das Gesetz die Leistungspflicht knüpft" [ev-44] (trad. do Atlas: "impostas a todos aqueles em quem se realiza o suporte de fato [Tatbestand] a que a lei liga o dever de prestação"). E fixou o nascimento: "Die Steuerschuld entsteht, sobald der Tatbestand verwirklicht ist, an den das Gesetz die Steuer knüpft." [ev-45] (trad. do Atlas: "A dívida de imposto [Steuerschuld] nasce assim que se realiza o suporte de fato a que a lei liga o imposto [Steuer]"). Jarach, que levou a teoria do hecho imponible à doutrina de língua espanhola, achou aquela definição "literariamente bastante mala también en el idioma original" [ev-50] (trad. do Atlas: "literariamente bastante ruim também no idioma original"), mas fez do pressuposto o eixo da disciplina: "Este constituye el centro de la teoría jurídica del tributo como el estudio del delito en el derecho penal" [ev-48] (trad. do Atlas: "Este constitui o centro da teoria jurídica do tributo, como o estudo do delito no direito penal"). E afastou a vontade das partes: "la obligación tributaria tiene su fuente exclusivamente en la ley y de que la voluntad de las partes puede ser solamente un presupuesto y no una causa del nacimiento de la obligación tributaria" [ev-49] (trad. do Atlas: "a obrigação tributária tem a sua fonte exclusivamente na lei, e a vontade das partes pode ser só um pressuposto, e não uma causa, do nascimento da obrigação tributária").

O nome no Brasil. Falcão define: "Fato gerador é, pois, o fato, o conjunto de fatos ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado." [ev-47]. Registra as traduções concorrentes, "suporte fático (do alemão Steuertatbestand), fato imponível (do espanhol hecho imponible)" [ev-47], e atribui a expressão vencedora ao direito francês: "Possivelmente, a sua divulgação entre nós deveu-se, de modo especial, a Gaston Jèze" [ev-47]. Baleeiro anota o passo seguinte: "a própria Constituição brasileira, a partir da Emenda n.o 18/65, consagrou a construção doutrinária do fato gerador" [ev-51].

Leitura do Atlas. O CTN guarda a fórmula alemã na definição do art. 114, "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" [ev-01], e no nascimento da obrigação com a ocorrência [ev-02]; a LC 214 não define a expressão e a usa sobretudo para o momento [ev-37, ev-10], o que o qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador examina.

Relação com a reforma

  • Permanece: o conceito geral do CTN [ev-01] e a reserva de lei para defini-lo [ev-03].
  • Muda a situação escolhida: da circulação de mercadorias e das prestações de transporte e comunicação (ICMS) [ev-17, ev-42, ev-43] e da prestação de serviços da lista (ISS) [ev-20] para a operação onerosa com qualquer bem ou serviço [ev-07], com as mesmas regras de fato gerador para o IBS e a CBS, como exige a Constituição [ev-12, ev-13].
  • Muda o momento: da saída do estabelecimento [ev-19] para o fornecimento [ev-10].
  • Questão aberta (fichas do CTN): o CTN fixa o momento do fato gerador "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-35], e a ficha do art. 116 não diz se o art. 10 da LC 214 é essa disposição; a do art. 6.º, § 1.º, registra que a incidência sobre o conjunto de atos envolvendo as hipóteses dos incisos III a VII do art. 6.º que seja, "na essência, operação onerosa" [ev-31], não repete a finalidade de dissimular nem a lei ordinária de procedimentos da desconsideração do CTN [ev-30]. Os dois textos têm sujeitos, formulações e condicionantes próprios; o verbete não os trata como a mesma técnica [ev-30, ev-31].
  • Transição: os arts. 4.º, 5.º e 10 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-25], fora das exceções do art. 544 [ev-26]; "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1%" [ev-27], e a CBS, à de 0,9% [ev-27] (LC 214, arts. 343 e 346 [ev-52, ev-53]). No recorte aqui examinado, são os percentuais da alíquota padrão de contribuinte sujeito ao regime regular por não ter optado pelo Simples Nacional nem pelo MEI (art. 41, § 1.º) [ev-58]: nos regimes diferenciados, aplicam-se "com a respectiva redução" [ev-54]; nos regimes específicos, sobre as respectivas bases, salvo os combustíveis e biocombustíveis dos arts. 172 a 180 [ev-55]; e as alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-56] (art. 348, III, a a c). A dispensa do recolhimento a quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º) [ev-57] não afasta a alíquota; afasta só o recolhimento. Os impostos dos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS), da Constituição "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-28].

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idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-115caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-18normaun:lcp-87-1996/art-12caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-21normaun:ctn-lei-5172-1966/art-4caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-22normaun:ctn-lei-5172-1966/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-87-1996/art-2par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-24normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-26busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 4º, 5º, 6º e 10 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-27normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30normaun:ctn-lei-5172-1966/art-116par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-6par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-32normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-33normaun:ctn-lei-5172-1966/art-118caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-34normaun:ctn-lei-5172-1966/art-118caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-35normaun:ctn-lei-5172-1966/art-116caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-37busca-capturanormativo/capturasbusca literal de 'fato gerador' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades da captura lcp-214-2025, em 26/09/2026; resultado: 28 ocorrências; nenhuma define a expressão em termos gerais; os arts. 10, 64, § 5º, 67, 254 e 412 fixam momentos de ocorrência, e o art. 65 diz qual é o fato gerador da importação de bens materiais · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-6caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-6par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-6par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-6par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-87-1996/art-2caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-87-1996/art-2caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-44doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização (REGISTRO e D140); texto da lei lido na imagem da PDF p. 24 pelo redator; Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen; domínio público
p. 5 (PDF p. 24), Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, § 1 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-45doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização; texto da lei lido na imagem da PDF p. 125 pelo redator; domínio público
p. 106 (PDF p. 125), Reichsabgabenordnung, § 81, Entstehung der Steuerschuld · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-46doutrinafo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL
Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar; a passagem francesa é de Jean-Baptiste Say, Cours complet d économie politique, 3.ª ed., t. II, Paris, 1852, p. 398, transcrita por Baleeiro (segunda mão); OCR próprio, com variações fora dos trechos citados; obra protegida: citação curta
p. 37 (PDF p. 35), cap. I, nota 11 · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-47doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária; OCR próprio (PDF n = impressas 2n − 24 e 2n − 23); obra protegida: citação curta
pp. 2–3 (PDF p. 13), cap. I, itens 2 e 3 · 6.ª ed., Forense, 1999 (1.ª ed. de 1964)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-48doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
Dino Jarach, El hecho imponible (impressa = PDF − 25); camada de texto com espaços partidos, sem efeito nos trechos citados; obra protegida: citação curta
p. 68 (PDF p. 93), cap. I · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-49doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
obra protegida: citação curta
p. 79 (PDF p. 104), cap. II · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-50doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
obra protegida: citação curta
p. 85 (PDF p. 110), cap. II, nota 96 · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-51doutrinafo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985
Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar; OCR próprio (PDF n = impressas 2n − 32 e 2n − 31); obra protegida: citação curta
pp. 26–27 (PDF p. 29), cap. I, item 11, Fato gerador e base de cálculo · 6.ª ed., Forense, 1985redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-343caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-214-2025/art-346caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com o caput (fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026) e com a abertura do inciso III (alíquotas dos arts. 343 e 346)
caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com a abertura do inciso III
caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com a abertura do inciso III
caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-57normaun:lcp-214-2025/art-348par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-58normaun:lcp-214-2025/art-41
lido com os §§ 2.º e 3.º (optantes sujeitos às regras do Simples Nacional ou do MEI; opção do optante pelo Simples Nacional pelo regime regular)
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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