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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 75

Da importação de bens materiais

fd:decreto-12955-2026/art-75

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins do disposto no art. 65, o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional. (Art. 65 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput:

I - presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais; e (Art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II - considera-se também entrada de bens de procedência estrangeira a importação de bem material nacional ou nacionalizado que tenha sido exportado, ainda que sem saída do território nacional nos termos deste Regulamento, observado o disposto no art. 76.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-75 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-75, com caput, parágrafo único e incisos I e II do parágrafo único (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-11]. É o primeiro artigo da Seção III do Capítulo III do Título I do Livro I, Subseção I, "Do fato gerador" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 65 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], e o inciso I do parágrafo único, ao parágrafo único desse artigo [ev-10]; o cotejo está na seção 8 [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 75 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 75 fixa o fato gerador da CBS na importação de bens materiais. A regra: "Para fins do disposto no art. 65, o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional" [ev-01].

O parágrafo único traz uma presunção (inciso I) [ev-10] e uma equiparação (inciso II) [ev-11].

4.Sujeitos

  • Autoridade aduaneira: apura o extravio que faz presumir a entrada [ev-10].
  • Importador: o artigo não o nomeia [ev-01]; o art. 83 diz quem "É contribuinte da CBS na importação de bens materiais" [ev-19].

5.Condições

  • Fato: "a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional" [ev-01].
  • Presunção (inciso I): "presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais" [ev-10].
  • Equiparação (inciso II): "considera-se também entrada de bens de procedência estrangeira a importação de bem material nacional ou nacionalizado que tenha sido exportado, ainda que sem saída do território nacional nos termos deste Regulamento, observado o disposto no art. 76" [ev-11].

6.Consequências

  • Fato gerador: ocorrida a entrada, real, presumida ou equiparada, há fato gerador da CBS na importação de bens materiais [ev-01, ev-10, ev-11].
  • Limite do inciso II: observa-se o art. 76, que exclui do fato gerador, entre outros, os bens materiais "que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:" [ev-16].
  • Momento: o art. 75 não o fixa [ev-01]; o art. 78 diz quando "considera-se ocorrido o fato gerador da CBS na importação de bens materiais" [ev-20].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 65: correspondência declarada [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-14]:
  • caput: igual, "o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional" [ev-12];
  • presunção do extravio: igual ao parágrafo único da LC [ev-13], desdobrada no inciso I do Decreto [ev-10];
  • inciso II do Decreto (bem nacional ou nacionalizado exportado): sem correspondente no art. 65 da LC; a busca por "nacional ou nacionalizado" [ev-14] não achou o termo na LC 214.
  • Exportação sem saída: o inciso II fala em exportação "ainda que sem saída do território nacional nos termos deste Regulamento" [ev-11]; o Regulamento trata dela no art. 95, que aplica a imunidade "às exportações sem saída do território nacional" [ev-17] nas hipóteses que lista. O inciso II não cita o art. 95 [ev-11].
  • CTN (Imposto de Importação): o imposto "sôbre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes no território nacional" [ev-18] (art. 19). O art. 75 usa a mesma entrada no território nacional [ev-01]. O quadro qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is compara o art. 19 do CTN com a LC 214, art. 65 [ev-12, ev-18].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:fato-gerador (caput) · vb:bem-material-e-bem-imaterial (caput e inciso II). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:importacao-de-bens-materiais.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-11 un:decreto-12955-2026/art-75 caput; parágrafo único, I e II regra, presunção e equiparação
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-15 a ev-17, ev-19, ev-20 Decreto, arts. 65, 76, 95, 83 e 78 caput; 76, I regras ligadas
ev-12 a ev-14 LC 214, art. 65; cotejo e busca caput; parágrafo único correspondência
ev-18 CTN, art. 19 caput comparação (Imposto de Importação)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 65 a 80 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título I, Capítulo III (Da CBS sobre importações), fora do Capítulo I do Título II do Livro I; nenhum deles é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-65 (caput e parágrafo único; 2 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-75 (caput, parágrafo único e incisos I e II do parágrafo único; 4 unidades), texto vigente-compilado: caput igual, com 'art. 65' (do Decreto) no lugar de 'art. 63 desta Lei Complementar' e a nota 'Art. 65 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; parágrafo único da LC (presunção de entrada dos bens extraviados, exceto malas e remessas postais internacionais) igual ao inciso I do parágrafo único do Decreto, que traz a nota 'Art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214'; inciso II do parágrafo único do Decreto (bem material nacional ou nacionalizado exportado, ainda que sem saída do território) sem correspondente no art. 65 da LC; busca literal 'nacional ou nacionalizado' na captura lcp-214-2025 (4.869 unidades): sem resultado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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