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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 78

Da importação de bens materiais

fd:decreto-12955-2026/art-78

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para efeitos de cálculo da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador da CBS na importação de bens materiais: (Art. 67 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;

II - na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; ou

III - no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou

c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.

§ 1º Para efeitos do inciso I do caput, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.

§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.

§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso III do caput, a RFB deverá prestar as informações necessárias ao lançamento da CBS aos entes federativos competentes, nos termos definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-78 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-78, com caput, incisos I a III (o III com alíneas a a c) e §§ 1.º a 3.º (10 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-16, ev-22]. É o único artigo da Subseção II da Seção III do Capítulo III do Título I do Livro I, "Do momento da apuração" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 67 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-18].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 78 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 78 fixa o momento do fato gerador da CBS na importação de bens materiais. O caput: "Para efeitos de cálculo da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador da CBS na importação de bens materiais:" [ev-01]

  1. "na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo" [ev-09];
  2. "na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica" [ev-10]; ou
  3. "no lançamento do correspondente crédito tributário" [ev-11], em três casos [ev-12, ev-13, ev-14].

4.Sujeitos

  • RFB: nas hipóteses do inciso III, "deverá prestar as informações necessárias ao lançamento da CBS aos entes federativos competentes, nos termos definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-22].
  • Autoridade aduaneira: verifica o extravio da alínea b do inciso III [ev-13].
  • O artigo não nomeia o contribuinte [ev-01].

5.Condições

  • Despacho para consumo (inciso I): "entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo" [ev-15] (§ 1.º). A regra vale "inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum" [ev-16] (§ 2.º).
  • Admissão temporária (inciso II): só a "para utilização econômica" [ev-10].
  • Lançamento (inciso III): quando se tratar de: 1. "bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada" [ev-12]; 2. "bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira" [ev-13]; 3. "bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação" [ev-14].

6.Consequências

  • Momento para o cálculo: o fato gerador "considera-se ocorrido" [ev-01] no evento de cada inciso [ev-09, ev-10, ev-11].
  • Informação aos entes (§ 3.º): nos casos do inciso III, a RFB presta informações aos entes federativos competentes, na forma de ato conjunto [ev-22], não capturado: a conferir.
  • Questão aberta (§ 3.º): o texto capturado diz que as informações são necessárias "ao lançamento da CBS" [ev-22], e a CBS é tributo da União. A leitura provável é lançamento do IBS, mas a captura diz CBS e não se corrige aqui: conferir no DOU.
  • Documento fiscal: a liberação dos incisos I e II é um dos marcos da emissão da NF-e da importação (art. 77) [ev-19].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 78 não está nas exceções [ev-07].
  • Momento e fato: o art. 75 fixa o fato gerador na "entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional" [ev-20]; o art. 78 fixa quando esse fato se considera ocorrido para o cálculo [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 67: correspondência declarada [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-18]. A LC diz "Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais:" [ev-17]. Incisos, alíneas e §§ 1.º e 2.º iguais, só para a CBS; o inciso II do Decreto termina em "; ou" [ev-18]. O § 3.º do Decreto não tem correspondente na LC [ev-18].
  • ICMS (LC 87/1996, regime anterior): o art. 12 abre com "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:" [ev-23], e o inciso IX fixa-o "do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior" [ev-21]. O art. 78 usa a liberação dos bens [ev-09] e, em três casos, o lançamento [ev-11].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:momento-do-fato-gerador (caput) · vb:credito-tributario (inciso III). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:importacao-de-bens-materiais, vb:admissao-temporaria.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-16, ev-22 un:decreto-12955-2026/art-78 caput; I a III; III, a a c; §§ 1.º a 3.º momentos e condições
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-19, ev-20 Decreto, arts. 77 e 75 caput regras ligadas
ev-17, ev-18 LC 214, art. 67; cotejo caput correspondência
ev-21, ev-23 LC 87/1996, art. 12 caput; IX comparação (ICMS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 65 a 80 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título I, Capítulo III (Da CBS sobre importações), fora do Capítulo I do Título II do Livro I; nenhum deles é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-78contexto: Livro I, Título I, Capítulo III (Da Contribuição Social sobre Bens e Serviços sobre importações), Seção III (Da importação de bens materiais), Subseção II (Do momento da apuração) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-78caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-67 (caput, incisos I a III, alíneas a a c do inciso III, §§ 1º e 2º; 9 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-78 (as mesmas 9 posições, mais o § 3º; 10 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS ('Para efeitos de cálculo da CBS'), e a nota 'Art. 67 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; inciso I igual; inciso II igual, terminado em '; ou' no Decreto e em ';' na LC; inciso III e alíneas a a c iguais; §§ 1º e 2º iguais, salvo 'do caput' no lugar de 'do caput deste artigo'; § 3º do Decreto (a RFB presta aos entes federativos competentes as informações necessárias ao lançamento da CBS nas hipóteses do inciso III, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS) sem correspondente no art. 67 da LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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