Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 78
Da importação de bens materiais
fd:decreto-12955-2026/art-78
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para efeitos de cálculo da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador da CBS na importação de bens materiais: (Art. 67 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;
II - na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; ou
III - no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.
§ 1º Para efeitos do inciso I do caput, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.
§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso III do caput, a RFB deverá prestar as informações necessárias ao lançamento da CBS aos entes federativos competentes, nos termos definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-78 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-78, com caput, incisos I a III (o III com alíneas a a c) e §§ 1.º a 3.º (10 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-16, ev-22]. É o único artigo da Subseção II da Seção III do Capítulo III do Título I do Livro I, "Do momento da apuração" [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 67 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-18].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 78 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].
3.Objeto
O art. 78 fixa o momento do fato gerador da CBS na importação de bens materiais. O caput: "Para efeitos de cálculo da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador da CBS na importação de bens materiais:" [ev-01]
4.Sujeitos
- RFB: nas hipóteses do inciso III, "deverá prestar as informações necessárias ao lançamento da CBS aos entes federativos competentes, nos termos definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-22].
- Autoridade aduaneira: verifica o extravio da alínea b do inciso III [ev-13].
- O artigo não nomeia o contribuinte [ev-01].
5.Condições
- Despacho para consumo (inciso I): "entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo" [ev-15] (§ 1.º). A regra vale "inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum" [ev-16] (§ 2.º).
- Admissão temporária (inciso II): só a "para utilização econômica" [ev-10].
- Lançamento (inciso III): quando se tratar de: 1. "bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada" [ev-12]; 2. "bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira" [ev-13]; 3. "bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação" [ev-14].
6.Consequências
- Momento para o cálculo: o fato gerador "considera-se ocorrido" [ev-01] no evento de cada inciso [ev-09, ev-10, ev-11].
- Informação aos entes (§ 3.º): nos casos do inciso III, a RFB presta informações aos entes federativos competentes, na forma de ato conjunto [ev-22], não capturado: a conferir.
- Questão aberta (§ 3.º): o texto capturado diz que as informações são necessárias "ao lançamento da CBS" [ev-22], e a CBS é tributo da União. A leitura provável é lançamento do IBS, mas a captura diz CBS e não se corrige aqui: conferir no DOU.
- Documento fiscal: a liberação dos incisos I e II é um dos marcos da emissão da NF-e da importação (art. 77) [ev-19].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 78 não está nas exceções [ev-07].
- Momento e fato: o art. 75 fixa o fato gerador na "entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional" [ev-20]; o art. 78 fixa quando esse fato se considera ocorrido para o cálculo [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 67: correspondência declarada [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-18]. A LC diz "Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais:" [ev-17]. Incisos, alíneas e §§ 1.º e 2.º iguais, só para a CBS; o inciso II do Decreto termina em "; ou" [ev-18]. O § 3.º do Decreto não tem correspondente na LC [ev-18].
- ICMS (LC 87/1996, regime anterior): o art. 12 abre com "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:" [ev-23], e o inciso IX fixa-o "do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior" [ev-21]. O art. 78 usa a liberação dos bens [ev-09] e, em três casos, o lançamento [ev-11].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:momento-do-fato-gerador (caput) · vb:credito-tributario (inciso III). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:importacao-de-bens-materiais, vb:admissao-temporaria.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-09 a ev-16, ev-22 | un:decreto-12955-2026/art-78 | caput; I a III; III, a a c; §§ 1.º a 3.º | momentos e condições |
| ev-08 | idem | contexto | localização |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa |
| ev-05 a ev-07 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-19, ev-20 | Decreto, arts. 77 e 75 | caput | regras ligadas |
| ev-17, ev-18 | LC 214, art. 67; cotejo | caput | correspondência |
| ev-21, ev-23 | LC 87/1996, art. 12 | caput; IX | comparação (ICMS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Remete a · 1
Compara com · 1
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-78 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 65 a 80 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título I, Capítulo III (Da CBS sobre importações), fora do Capítulo I do Título II do Livro I; nenhum deles é o art. 112 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-78 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo III (Da Contribuição Social sobre Bens e Serviços sobre importações), Seção III (Da importação de bens materiais), Subseção II (Do momento da apuração) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-78 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-78 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-78 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-78 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-78 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-78 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-78 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-78 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-67 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-67 (caput, incisos I a III, alíneas a a c do inciso III, §§ 1º e 2º; 9 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-78 (as mesmas 9 posições, mais o § 3º; 10 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS ('Para efeitos de cálculo da CBS'), e a nota 'Art. 67 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; inciso I igual; inciso II igual, terminado em '; ou' no Decreto e em ';' na LC; inciso III e alíneas a a c iguais; §§ 1º e 2º iguais, salvo 'do caput' no lugar de 'do caput deste artigo'; § 3º do Decreto (a RFB presta aos entes federativos competentes as informações necessárias ao lançamento da CBS nas hipóteses do inciso III, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS) sem correspondente no art. 67 da LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-77 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-75 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-87-1996/art-12 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-78 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-87-1996/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |