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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 160

Dos regimes de permanência temporária

fd:decreto-12955-2026/art-160

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos regimes de permanência temporária.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

No caso de bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, a suspensão do pagamento da CBS será parcial, devendo ser paga a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País. (Art. 89 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante da CBS originalmente devido.

§ 2º Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no art. 78, caput, inciso II, a CBS será corrigida pela taxa Selic, calculada a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 3º O disposto no caput não se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2040:

a) aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, admitidos no Repetro-Temporário, nos termos do art. 164; e

b) aos bens destinados às atividades de transporte, de movimentação, de transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural liquefeito admitidos no GNL-Temporário, nos termos do art. 164; e

II - até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.

§ 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:

I - será dispensado o pagamento da CBS na importação do bem; e

II - haverá a incidência da CBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros para importações.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-160 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-03]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-160, com caput e §§ 1.º a 4.º, incisos e alíneas (11 unidades capturadas) [ev-01, ev-05 a ev-08]. Está na Seção III ("Dos regimes de permanência temporária") do Capítulo I do Título III do Livro I [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 89 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-11]. O art. 160 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-12]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-13].

3.Objeto

O art. 160 torna parcial a suspensão da CBS na admissão temporária para utilização econômica. A regra: "No caso de bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, a suspensão do pagamento da CBS será parcial, devendo ser paga a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contribuinte do regime regular da CBS que importa temporariamente aeronaves, seus componentes e motores "mediante contrato de arrendamento mercantil" [ev-08].
  • Empresas que se enquadrem no Decreto-Lei 288/1967, na Zona Franca de Manaus [ev-14]; o DL 288 não está capturado [ev-15].

5.Condições

  • Proporcionalidade (§ 1.º): "será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante da CBS originalmente devido" [ev-05].
  • Exceções à suspensão parcial (§ 3.º): "O disposto no caput não se aplica:" [ev-07] 1. "até 31 de dezembro de 2040:" [ev-16] aos bens das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural de permanência temporária, "admitidos no Repetro-Temporário, nos termos do art. 164" [ev-17], e aos bens das atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito "admitidos no GNL-Temporário, nos termos do art. 164" [ev-18]; 2. "até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos" [ev-14].
  • Aeronaves em arrendamento mercantil (§ 4.º): "Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:" [ev-08]

6.Consequências

  • Suspensão parcial: paga-se a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência [ev-01], pelo percentual diário do § 1.º [ev-05].
  • Pagamento depois da data devida (§ 2.º): "Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no art. 78, caput, inciso II, a CBS será corrigida pela taxa Selic, calculada a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação" [ev-06]. O art. 78, II, situa o fato gerador "na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica" [ev-19].
  • Exceções do § 3.º: nas hipóteses do inciso I, não se aplica o caput até 31.12.2040 [ev-16]; na do inciso II, a suspensão é total até a data do ADCT, art. 92-A [ev-14], que acresce "50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92" [ev-20] do ADCT.
  • Aeronaves (§ 4.º): "será dispensado o pagamento da CBS na importação do bem" [ev-21]; e "haverá a incidência da CBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros para importações" [ev-22].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
  • Prazos e termos:
  • proporcionalidade por "cada dia compreendido no prazo de concessão do regime" [ev-05];
  • correção pela Selic "a partir da referida data" [ev-06] (liberação dos bens, art. 78, II) [ev-19];
  • exceções do § 3.º, I, "até 31 de dezembro de 2040" [ev-16]; do § 3.º, II, até a data do ADCT, art. 92-A [ev-14].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-11], pois o art. 160 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-11, ev-12, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 89: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-10]:
  • caput: a LC fala em bens "admitidos temporariamente no País para utilização econômica" [ev-23]; o Decreto, em bens "admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica" [ev-01];
  • § 2.º: a LC remete ao "inciso II do caput do art. 67 desta Lei Complementar" [ev-24]; o Decreto, ao seu art. 78, II [ev-06];
  • § 3.º, I: a LC fala em bens "constantes de relação especificada no regulamento" [ev-25]; o Decreto, em bens admitidos no Repetro-Temporário e no GNL-Temporário "nos termos do art. 164" [ev-17, ev-18]. As relações estão no Anexo II do Decreto, Tabelas I e II, só no bruto [ev-26];
  • § 4.º, I: a LC, na redação da LC 227, diz "I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS; e" [ev-27]; o Decreto diz "será dispensado o pagamento da CBS na importação do bem" [ev-21]. A redação original da LC trazia, nesse inciso, o complemento sobre a importação da aeronave [ev-28]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher;
  • § 4.º, caput: o Decreto segue a redação da LC 227, com "aeronaves, seus componentes e motores" [ev-08, ev-29].
  • LC 214, art. 67, II: na LC, o fato gerador ocorre "na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica" [ev-30].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regime-regular (§ 4.º). vb:proporcionalidade não se liga: o verbete trata do princípio, e o artigo usa a palavra como critério de cálculo. Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:admissao-temporaria, vb:suspensao-do-pagamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-09, ev-14, ev-16 a ev-18, ev-21, ev-22 un:decreto-12955-2026/art-160 12 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (epig) — data e ementa do Decreto
ev-04 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json (manif) — data da captura
ev-10 normativo/capturas (cotejo) — correspondência (LC 214, art. 89)
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-12 normativo/capturas (ef619) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-15 normativo/capturas (zfm) — remissão externa não capturada (DL 288)
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-78 caput-inc-II remissão (Regulamento da CBS)
ev-20 un:constituicao-1988/adct/art-92-A caput remissão (ADCT, art. 92-A)
ev-23 a ev-25, ev-27, ev-29 un:lcp-214-2025/art-89 caput; par-2; par-3-inc-I-ali-a; par-4-inc-I; par-4 correspondência e remissão (LC 214)
ev-26 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (anexo) — relação de bens (Anexo II, bruto)
ev-28 un:lcp-214-2025/art-89 (versoes, original) par-4-inc-I redações anteriores (campo versoes)
ev-30 un:lcp-214-2025/art-67 caput-inc-II correspondência e remissão (LC 214)
ev-31 normativo/capturas (aduaneira) — remissão externa não capturada
ev-32, ev-33 un:decreto-12955-2026/art-164 caput-inc-I; caput-inc-II remissão (Regulamento da CBS)
ev-34 un:decreto-12955-2026/art-159 par-1 remissão (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissões externas não capturadas — a conferir: legislação aduaneira [ev-31]; Decreto-Lei 288/1967 [ev-14, ev-15].
  • Anexo do texto: relações de bens do Repetro-Temporário e do GNL-Temporário (Anexo II, Tabelas I e II), só no bruto [ev-26].

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-160caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-160par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-160par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-160par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-160par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-160contexto: Livro I (DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS), Título III (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção III (Dos regimes de permanência temporária) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-89 (caput, §§ 1.º a 4.º, incisos e alíneas; 11 unidades; § 4.º e § 4.º, I, na redação da LC 227, com a redação original guardada em versoes) e un:decreto-12955-2026/art-160 (caput, §§ 1.º a 4.º, incisos e alíneas; 11 unidades), texto vigente-compilado: caput (nota 'Art. 89 da Lei Complementar nº 214') = caput da LC, só para a CBS, com 'admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica' onde a LC diz 'admitidos temporariamente no País para utilização econômica'; § 1.º igual, só para a CBS; § 2.º com 'art. 78, caput, inciso II' do Regulamento onde a LC diz 'inciso II do caput do art. 67'; § 3.º, I, a e b, com 'admitidos no Repetro-Temporário, nos termos do art. 164' e 'admitidos no GNL-Temporário, nos termos do art. 164' onde a LC diz 'constantes de relação especificada no regulamento'; § 3.º, II, igual; § 4.º igual ao da LC na redação da LC 227 ('aeronaves, seus componentes e motores'), só para a CBS; § 4.º, I, com 'será dispensado o pagamento da CBS na importação do bem' onde a LC, na redação da LC 227, diz 'será dispensado o pagamento do IBS e da CBS' (a redação original da LC terminava com a importação da aeronave); § 4.º, II, igual, só para a CBS · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 152 a 170, 469, 470 e 488 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 152 a 170 estão no Livro I, Título III, Capítulo I, os arts. 469 e 470 no Livro II, Título I, Capítulos III e IV, e o art. 488 no Livro II, Título IV, todos fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-160par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturaslistagem das pastas de normativo/capturas em 28/09/2026 (32 capturas): sem captura do Decreto-Lei 288/1967 (Zona Franca de Manaus), citado no § 3.º, II; conteúdo a conferir; a Zona Franca é matéria do capítulo C11 do Atlas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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