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DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 160
Dos regimes de permanência temporária
fd:decreto-12955-2026/art-160
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos regimes de permanência temporária.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
No caso de bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, a suspensão do pagamento da CBS será parcial, devendo ser paga a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País. (Art. 89 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante da CBS originalmente devido.
§ 2º Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no art. 78, caput, inciso II, a CBS será corrigida pela taxa Selic, calculada a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2040:
a) aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, admitidos no Repetro-Temporário, nos termos do art. 164; e
b) aos bens destinados às atividades de transporte, de movimentação, de transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural liquefeito admitidos no GNL-Temporário, nos termos do art. 164; e
II - até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.
§ 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:
I - será dispensado o pagamento da CBS na importação do bem; e
II - haverá a incidência da CBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros para importações.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-160 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-03]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-04].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-160, com caput e §§ 1.º a 4.º, incisos e alíneas (11 unidades capturadas) [ev-01, ev-05 a ev-08]. Está na Seção III ("Dos regimes de permanência temporária") do Capítulo I do Título III do Livro I [ev-09].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 89 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-10].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-11]. O art. 160 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-12]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-13].
3.Objeto
O art. 160 torna parcial a suspensão da CBS na admissão temporária para utilização econômica. A regra: "No caso de bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, a suspensão do pagamento da CBS será parcial, devendo ser paga a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Proporcionalidade (§ 1.º): "será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante da CBS originalmente devido" [ev-05].
- Exceções à suspensão parcial (§ 3.º): "O disposto no caput não se aplica:" [ev-07] 1. "até 31 de dezembro de 2040:" [ev-16] aos bens das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural de permanência temporária, "admitidos no Repetro-Temporário, nos termos do art. 164" [ev-17], e aos bens das atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito "admitidos no GNL-Temporário, nos termos do art. 164" [ev-18]; 2. "até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos" [ev-14].
- Aeronaves em arrendamento mercantil (§ 4.º): "Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:" [ev-08]
6.Consequências
- Suspensão parcial: paga-se a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência [ev-01], pelo percentual diário do § 1.º [ev-05].
- Pagamento depois da data devida (§ 2.º): "Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no art. 78, caput, inciso II, a CBS será corrigida pela taxa Selic, calculada a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação" [ev-06]. O art. 78, II, situa o fato gerador "na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica" [ev-19].
- Exceções do § 3.º: nas hipóteses do inciso I, não se aplica o caput até 31.12.2040 [ev-16]; na do inciso II, a suspensão é total até a data do ADCT, art. 92-A [ev-14], que acresce "50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92" [ev-20] do ADCT.
- Aeronaves (§ 4.º): "será dispensado o pagamento da CBS na importação do bem" [ev-21]; e "haverá a incidência da CBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros para importações" [ev-22].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
- Prazos e termos:
- proporcionalidade por "cada dia compreendido no prazo de concessão do regime" [ev-05];
- correção pela Selic "a partir da referida data" [ev-06] (liberação dos bens, art. 78, II) [ev-19];
- exceções do § 3.º, I, "até 31 de dezembro de 2040" [ev-16]; do § 3.º, II, até a data do ADCT, art. 92-A [ev-14].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-11], pois o art. 160 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-12].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-11, ev-12, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 89: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-10]:
- caput: a LC fala em bens "admitidos temporariamente no País para utilização econômica" [ev-23]; o Decreto, em bens "admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica" [ev-01];
- § 2.º: a LC remete ao "inciso II do caput do art. 67 desta Lei Complementar" [ev-24]; o Decreto, ao seu art. 78, II [ev-06];
- § 3.º, I: a LC fala em bens "constantes de relação especificada no regulamento" [ev-25]; o Decreto, em bens admitidos no Repetro-Temporário e no GNL-Temporário "nos termos do art. 164" [ev-17, ev-18]. As relações estão no Anexo II do Decreto, Tabelas I e II, só no bruto [ev-26];
- § 4.º, I: a LC, na redação da LC 227, diz "I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS; e" [ev-27]; o Decreto diz "será dispensado o pagamento da CBS na importação do bem" [ev-21]. A redação original da LC trazia, nesse inciso, o complemento sobre a importação da aeronave [ev-28]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher;
- § 4.º, caput: o Decreto segue a redação da LC 227, com "aeronaves, seus componentes e motores" [ev-08, ev-29].
- LC 214, art. 67, II: na LC, o fato gerador ocorre "na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica" [ev-30].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:regime-regular (§ 4.º). vb:proporcionalidade não se liga: o verbete trata do princípio, e o artigo usa a palavra como critério de cálculo. Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:admissao-temporaria, vb:suspensao-do-pagamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-09, ev-14, ev-16 a ev-18, ev-21, ev-22 | un:decreto-12955-2026/art-160 | 12 âncoras citadas no corpo | texto do artigo |
| ev-02 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação |
| ev-03 | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (epig) | — | data e ementa do Decreto |
| ev-04 | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json (manif) | — | data da captura |
| ev-10 | normativo/capturas (cotejo) | — | correspondência (LC 214, art. 89) |
| ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-12 | normativo/capturas (ef619) | — | vigência e efeitos (âmbito da busca) |
| ev-13 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência e efeitos |
| ev-15 | normativo/capturas (zfm) | — | remissão externa não capturada (DL 288) |
| ev-19 | un:decreto-12955-2026/art-78 | caput-inc-II | remissão (Regulamento da CBS) |
| ev-20 | un:constituicao-1988/adct/art-92-A | caput | remissão (ADCT, art. 92-A) |
| ev-23 a ev-25, ev-27, ev-29 | un:lcp-214-2025/art-89 | caput; par-2; par-3-inc-I-ali-a; par-4-inc-I; par-4 | correspondência e remissão (LC 214) |
| ev-26 | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (anexo) | — | relação de bens (Anexo II, bruto) |
| ev-28 | un:lcp-214-2025/art-89 (versoes, original) | par-4-inc-I | redações anteriores (campo versoes) |
| ev-30 | un:lcp-214-2025/art-67 | caput-inc-II | correspondência e remissão (LC 214) |
| ev-31 | normativo/capturas (aduaneira) | — | remissão externa não capturada |
| ev-32, ev-33 | un:decreto-12955-2026/art-164 | caput-inc-I; caput-inc-II | remissão (Regulamento da CBS) |
| ev-34 | un:decreto-12955-2026/art-159 | par-1 | remissão (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Admissão temporária
Compara com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | contexto: Livro I (DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS), Título III (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção III (Dos regimes de permanência temporária) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-89 (caput, §§ 1.º a 4.º, incisos e alíneas; 11 unidades; § 4.º e § 4.º, I, na redação da LC 227, com a redação original guardada em versoes) e un:decreto-12955-2026/art-160 (caput, §§ 1.º a 4.º, incisos e alíneas; 11 unidades), texto vigente-compilado: caput (nota 'Art. 89 da Lei Complementar nº 214') = caput da LC, só para a CBS, com 'admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica' onde a LC diz 'admitidos temporariamente no País para utilização econômica'; § 1.º igual, só para a CBS; § 2.º com 'art. 78, caput, inciso II' do Regulamento onde a LC diz 'inciso II do caput do art. 67'; § 3.º, I, a e b, com 'admitidos no Repetro-Temporário, nos termos do art. 164' e 'admitidos no GNL-Temporário, nos termos do art. 164' onde a LC diz 'constantes de relação especificada no regulamento'; § 3.º, II, igual; § 4.º igual ao da LC na redação da LC 227 ('aeronaves, seus componentes e motores'), só para a CBS; § 4.º, I, com 'será dispensado o pagamento da CBS na importação do bem' onde a LC, na redação da LC 227, diz 'será dispensado o pagamento do IBS e da CBS' (a redação original da LC terminava com a importação da aeronave); § 4.º, II, igual, só para a CBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 152 a 170, 469, 470 e 488 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 152 a 170 estão no Livro I, Título III, Capítulo I, os arts. 469 e 470 no Livro II, Título I, Capítulos III e IV, e o art. 488 no Livro II, Título IV, todos fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | listagem das pastas de normativo/capturas em 28/09/2026 (32 capturas): sem captura do Decreto-Lei 288/1967 (Zona Franca de Manaus), citado no § 3.º, II; conteúdo a conferir; a Zona Franca é matéria do capítulo C11 do Atlas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | par-3-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | par-3-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-78 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-92-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-160 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-89 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-89 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-89 | par-3-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | Anexo II do compilado, 'REPETRO (ART. 164)', com a Tabela I (lista de bens do Repetro-Temporário, art. 164, I) e a Tabela II (lista de bens do GNL-Temporário, art. 164, II), fora do campo texto das unidades capturadas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-89 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-89 | par-4-inc-I (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-89 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-67 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | listagem das pastas de normativo/capturas em 28/09/2026 (32 capturas: constituição, emendas, leis complementares, leis, decretos 12.955, 13.075 e 70.235): nenhuma captura da legislação aduaneira (Decreto-Lei 37/1966, Regulamento Aduaneiro ou atos da RFB sobre os regimes aduaneiros especiais); a disciplina a que o Decreto 12.955 e a LC 214 remetem fica não capturada, a conferir · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-164 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-159 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |