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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 74

Da importação de bens imateriais e serviços

fd:decreto-12955-2026/art-74

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens imateriais e serviços.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá exigir a emissão, pelo contribuinte, de documento fiscal para acobertar a importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos.

§ 1º Quando exigível o documento fiscal de que trata o caput, o contribuinte da importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, deverá incluir no respectivo documento fiscal a identificação do contrato de câmbio e da fatura de serviços ou do documento que comprove a transação ou o pagamento.

§ 2º Na hipótese do art. 67, deverá também ser informada a parcela do consumo realizado no País.

§ 3º O contribuinte, inclusive nas hipóteses de dispensa de emissão do documento fiscal, deverá manter sob sua guarda o documento que comprove a transação ou pagamento pelo prazo referido no art. 565, para exibição na forma solicitada pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-74 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-74, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-11]. É o último artigo da Seção II do Capítulo III do Título I do Livro I, "Da importação de bens imateriais e serviços" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: nenhuma declarada; a busca não achou regra equivalente no art. 64 da LC [ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 74 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06]. Ver, na seção 7, a questão aberta do art. 619, I [ev-18].

3.Objeto

O art. 74 prevê o documento fiscal da importação de serviço ou de bem imaterial. A regra: "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá exigir a emissão, pelo contribuinte, de documento fiscal para acobertar a importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos" [ev-01].

Os parágrafos fixam o conteúdo do documento (§§ 1.º e 2.º) [ev-09, ev-10] e o dever de guarda do comprovante (§ 3.º) [ev-11].

4.Sujeitos

  • RFB e CGIBS: o ato conjunto deles "poderá exigir" [ev-01] o documento.
  • Contribuinte da importação de serviço ou de bem imaterial: emite o documento, se exigido [ev-01, ev-09], e guarda o comprovante [ev-11].
  • Autoridades destinatárias da exibição: "a autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal" [ev-11].

5.Condições

  • Exigência por ato conjunto: o documento só é devido se o ato conjunto o exigir: "poderá exigir" [ev-01]. O ato conjunto não está capturado [ev-12]: a conferir.
  • Conteúdo, quando exigível (§ 1.º): "a identificação do contrato de câmbio e da fatura de serviços ou do documento que comprove a transação ou o pagamento" [ev-09].
  • Consumo concomitante (§ 2.º): "Na hipótese do art. 67, deverá também ser informada a parcela do consumo realizado no País" [ev-10].
  • Guarda (§ 3.º): o contribuinte, "inclusive nas hipóteses de dispensa de emissão do documento fiscal, deverá manter sob sua guarda o documento que comprove a transação ou pagamento pelo prazo referido no art. 565" [ev-11].

6.Consequências

  • Deveres do contribuinte: emitir o documento, quando exigido [ev-01]; incluir nele as identificações do § 1.º [ev-09] e, no consumo concomitante, a parcela consumida no País [ev-10]; guardar o comprovante mesmo quando dispensado o documento [ev-11].
  • Exibição: o comprovante é guardado "para exibição na forma solicitada pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal" [ev-11].
  • Sanção: o artigo não fixa penalidade [ev-01, ev-09, ev-10, ev-11].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 74 não está nas exceções [ev-07].
  • Questão aberta (art. 619, I): produzem efeitos só a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação o Capítulo I do Título II do Livro I e "à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112" [ev-15]. O art. 74 não é nomeado; o texto não diz se o documento do art. 74 é espécie dessa exigência [ev-18].
  • Prazo de guarda: o do art. 565, pelo qual os comprovantes da escrituração "serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios" [ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214: o art. 64 não trata de documento fiscal na importação de serviço [ev-12]. A regra geral da LC é a do art. 60: "O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico" [ev-13].
  • Regra geral do Decreto (art. 112): o sujeito passivo da CBS "deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão" [ev-14]. O art. 74 usa "poderá exigir" [ev-01].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:documentacao-fiscal-e-auxiliar (caput e § 1.º) · vb:contribuinte-ibs-cbs (caput e §§ 1.º e 3.º).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-11 un:decreto-12955-2026/art-74 caput; §§ 1.º a 3.º regra, condições e deveres
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07, ev-15, ev-18 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo e leitura do art. 619, I caput; I e II vigência, efeitos e questão aberta
ev-14, ev-16, ev-17 Decreto, arts. 112, 67 e 565 caput regras ligadas
ev-12, ev-13 busca na LC 214 e no Decreto; LC 214, art. 60 caput ausência de correspondente; regra geral da LC

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 65 a 80 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título I, Capítulo III (Da CBS sobre importações), fora do Capítulo I do Título II do Livro I; nenhum deles é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-74contexto: Livro I, Título I, Capítulo III (Da Contribuição Social sobre Bens e Serviços sobre importações), Seção II (Da importação de bens imateriais e serviços) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-74par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-74par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-74par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, nas capturas lcp-214-2025 (4.869 unidades) e decreto-12955-2026 (4.993 unidades), texto vigente-compilado: o art. 74 do Decreto não traz nota de correspondência com a LC 214; 'contrato de cambio' e 'fatura de servicos' sem resultado na LC 214 (no Decreto, só em un:decreto-12955-2026/art-74/par-1 e, 'fatura de servicos', no nome da NFCom, art. 113, X); 'acobertar' na LC 214 só em un:lcp-214-2025/art-341-G/caput/inc-XII (penalidade pelo uso repetido do documento fiscal); o art. 64 da LC 214 (importação de serviços e bens imateriais) não trata de documento fiscal; a regra geral da LC é o art. 60 (documento fiscal eletrônico nas operações, inclusive exportações e importações) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-60caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-18busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (texto vigente-compilado): produzem efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação o Capítulo I do Título II do Livro I e 'a exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o art. 74 não é nomeado; o texto não diz se o documento do art. 74 é uma espécie da exigência do art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-74

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