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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 73

Da importação de bens imateriais e serviços

fd:decreto-12955-2026/art-73

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens imateriais e serviços.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título VI deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos. (Art. 64, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-73 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-73, só caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Seção II do Capítulo III do Título I do Livro I, "Da importação de bens imateriais e serviços" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 64, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 73 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 73 soma às regras da importação as dos regimes específicos. A regra: "Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título VI deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos [ev-01].

5.Condições

  • Objeto: "importações de bens e serviços objeto de regimes específicos" [ev-01].
  • Regras aplicáveis: as do Título VI do Livro I [ev-01], "Dos regimes específicos da CBS" [ev-11], que começa no art. 259.

6.Consequências

  • Aplicação cumulativa: as regras específicas aplicam-se "também" [ev-01], ao lado das do Capítulo III. O texto não diz qual prevalece em conflito (questão aberta) [ev-01].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 64, § 6.º: "Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos" [ev-09]. O Título V do Livro I da LC é o "Dos regimes específicos do IBS e da CBS" [ev-12], a partir do art. 172. O Decreto tem a mesma regra e remete ao seu Título VI [ev-10]. No Atlas, os regimes específicos são matéria do C10.

9.Conceitos

Nenhum verbete existente cobre os regimes específicos (matéria do C10).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-73 caput regra
ev-08, ev-11 Decreto, arts. 73 e 259 contexto localização; Título VI
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-09, ev-10, ev-12 LC 214, arts. 64 e 172; cotejo § 6.º; contexto correspondência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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