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DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 76
Da importação de bens materiais
fd:decreto-12955-2026/art-76
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Não constituem fatos geradores da CBS sobre a importação os bens materiais: (Art. 66 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do País importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;
III - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam;
IV - que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;
V - que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;
VI - que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VIII - que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e
IX - que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.
§ 1º Para fins de aplicação do inciso I do caput, o exportador deverá justificar, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, o retorno do bem ao País.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso I, alínea “a”, do caput, o prazo máximo para retorno do bem ao País será de cento e oitenta dias, exceto quando definido prazo distinto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se bens idênticos, para fins de reposição, os bens de procedência estrangeira que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - sejam classificados sob o mesmo código da NCM/SH;
II - tenham as mesmas funções ou utilidades; e
III - tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações, dentre as quais dimensões, características e propriedades físicas.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-76 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-76, com caput, incisos I a IX (o I com alíneas a a e) e §§ 1.º a 3.º (o 3.º com incisos I a III) (21 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-23, ev-30 a ev-34]. Está na Seção III do Capítulo III do Título I do Livro I, Subseção I, "Do fato gerador" [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 66 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-27].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 76 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].
3.Objeto
O art. 76 lista as entradas de bens materiais que não são fato gerador da CBS. A regra: "Não constituem fatos geradores da CBS sobre a importação os bens materiais:" [ev-01] das nove hipóteses dos incisos I a IX [ev-09 a ev-19].
Os parágrafos regulam a prova e o prazo do retorno (§§ 1.º e 2.º) [ev-20, ev-21] e definem bens idênticos (§ 3.º) [ev-22].
4.Sujeitos
- Exportador: o bem retorna "ao respectivo exportador" [ev-09], que "deverá justificar, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, o retorno do bem ao País" [ev-20].
- Autoridade aduaneira: referência de várias hipóteses (liberação, perdimento, controle) [ev-13, ev-14, ev-19].
- RFB e CGIBS: o ato conjunto disciplina a justificação do retorno [ev-20] e pode fixar prazo distinto na consignação [ev-21]. O ato não está capturado: a conferir.
5.Condições
- Retorno ao exportador (inciso I): bens "que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:" [ev-09] enviados "em consignação e não vendidos no prazo autorizado" [ev-10] (alínea a); devolvidos por defeito técnico, para reparo ou substituição (b) [ev-32]; por mudança na sistemática de importação do País importador (c) [ev-33]; por guerra ou calamidade pública (d) [ev-34]; ou "por outros fatores alheios à vontade do exportador" [ev-11] (e). A justificação segue o § 1.º [ev-20].
- Prazo na consignação (§ 2.º): "o prazo máximo para retorno do bem ao País será de cento e oitenta dias, exceto quando definido prazo distinto em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-21].
- Erro de expedição (inciso II): bens "corretamente descritos nos documentos de transporte" [ev-12] que cheguem por erro inequívoco ou comprovado e sejam redestinados ou devolvidos para o exterior [ev-12].
- Reposição (inciso III): bens "idênticos, em igual quantidade e valor" [ev-13], para repor outros que se revelaram defeituosos ou imprestáveis após a liberação [ev-13]. São idênticos os que atendem "cumulativamente" [ev-22] a três condições: mesmo código da NCM/SH [ev-23], mesmas funções ou utilidades [ev-30] e mesma qualidade e especificações [ev-31].
- Demais hipóteses: perdimento antes da liberação (IV) [ev-14]; devolução ao exterior antes do registro da declaração de importação (V) [ev-15]; pescado capturado fora das águas territoriais por empresa localizada no País, "desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira" [ev-16] (VI); regime de exportação temporária (VII) [ev-17]; trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos (VIII) [ev-18]; destruição sob controle aduaneiro, "sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira" [ev-19] (IX).
6.Consequências
- Sem fato gerador: nas hipóteses listadas, a entrada não constitui fato gerador da CBS sobre a importação [ev-01].
- Retorno sem justificação ou fora do prazo: o artigo não diz a consequência; o § 1.º exige a justificação [ev-20] e o § 2.º fixa o prazo máximo [ev-21] (questão aberta).
- Ligação com o art. 75: a importação de bem nacional ou nacionalizado exportado é entrada de bens de procedência estrangeira, "observado o disposto no art. 76" [ev-29].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 76 não está nas exceções [ev-07].
- Prazo do retorno: 180 dias na consignação, salvo ato conjunto [ev-21].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 66: correspondência declarada [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-27]:
- caput: "Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais:" [ev-24]; o Decreto trata só da CBS [ev-01];
- inciso I: a LC diz "que retornem ao País nas seguintes hipóteses:" [ev-25]; o Decreto acrescenta "ao respectivo exportador" [ev-09];
- inciso III: a LC termina com "nos termos do regulamento" [ev-26]; o Decreto omite a expressão [ev-13] e define bens idênticos no § 3.º [ev-22];
- demais incisos e alíneas: iguais [ev-27];
- §§ 1.º a 3.º: sem correspondente na LC [ev-27].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:nao-incidencia · vb:fato-gerador (caput). "Consignação" (inciso I, a) é o envio mercantil de bens, não a consignação em pagamento [ev-10]. Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:importacao-de-bens-materiais.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-09 a ev-23, ev-30 a ev-34 | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput; I (a a e); II a IX; §§ 1.º a 3.º; § 3.º, I a III | hipóteses, prova, prazo e bens idênticos |
| ev-08 | idem | contexto | localização |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa |
| ev-05 a ev-07 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-28, ev-29 | Decreto, art. 75 | caput; parágrafo único, II | regra ligada |
| ev-24 a ev-27 | LC 214, art. 66; cotejo | caput; I; III | correspondência |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 65 a 80 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título I, Capítulo III (Da CBS sobre importações), fora do Capítulo I do Título II do Livro I; nenhum deles é o art. 112 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo III (Da Contribuição Social sobre Bens e Serviços sobre importações), Seção III (Da importação de bens materiais), Subseção I (Do fato gerador) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-I-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-66 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-66 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-66 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-66 (caput, incisos I a IX e alíneas a a e do inciso I; 15 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-76 (as mesmas 15 posições, mais §§ 1º a 3º e incisos I a III do § 3º; 21 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS, e a nota 'Art. 66 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; inciso I com 'ao respectivo exportador' acrescido ('que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:'); alíneas a a e iguais (na alínea c, 'País importador' com maiúscula no Decreto e 'país importador' na LC); incisos II e IV a IX iguais; inciso III igual, sem a expressão final da LC 'nos termos do regulamento'; §§ 1º a 3º do Decreto (justificação do retorno por ato conjunto; prazo de 180 dias na alínea a do inciso I; bens idênticos) sem correspondente no art. 66 da LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-75 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-75 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-76 | caput-inc-I-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |