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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 76

Da importação de bens materiais

fd:decreto-12955-2026/art-76

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Não constituem fatos geradores da CBS sobre a importação os bens materiais: (Art. 66 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do País importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;

III - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam;

IV - que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;

V - que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;

VI - que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

VIII - que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e

IX - que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.

§ 1º Para fins de aplicação do inciso I do caput, o exportador deverá justificar, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, o retorno do bem ao País.

§ 2º Para fins de aplicação do inciso I, alínea “a”, do caput, o prazo máximo para retorno do bem ao País será de cento e oitenta dias, exceto quando definido prazo distinto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se bens idênticos, para fins de reposição, os bens de procedência estrangeira que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I - sejam classificados sob o mesmo código da NCM/SH;

II - tenham as mesmas funções ou utilidades; e

III - tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações, dentre as quais dimensões, características e propriedades físicas.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-76 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-76, com caput, incisos I a IX (o I com alíneas a a e) e §§ 1.º a 3.º (o 3.º com incisos I a III) (21 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-23, ev-30 a ev-34]. Está na Seção III do Capítulo III do Título I do Livro I, Subseção I, "Do fato gerador" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 66 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-27].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 76 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 76 lista as entradas de bens materiais que não são fato gerador da CBS. A regra: "Não constituem fatos geradores da CBS sobre a importação os bens materiais:" [ev-01] das nove hipóteses dos incisos I a IX [ev-09 a ev-19].

Os parágrafos regulam a prova e o prazo do retorno (§§ 1.º e 2.º) [ev-20, ev-21] e definem bens idênticos (§ 3.º) [ev-22].

4.Sujeitos

  • Exportador: o bem retorna "ao respectivo exportador" [ev-09], que "deverá justificar, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, o retorno do bem ao País" [ev-20].
  • Autoridade aduaneira: referência de várias hipóteses (liberação, perdimento, controle) [ev-13, ev-14, ev-19].
  • RFB e CGIBS: o ato conjunto disciplina a justificação do retorno [ev-20] e pode fixar prazo distinto na consignação [ev-21]. O ato não está capturado: a conferir.

5.Condições

  • Retorno ao exportador (inciso I): bens "que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:" [ev-09] enviados "em consignação e não vendidos no prazo autorizado" [ev-10] (alínea a); devolvidos por defeito técnico, para reparo ou substituição (b) [ev-32]; por mudança na sistemática de importação do País importador (c) [ev-33]; por guerra ou calamidade pública (d) [ev-34]; ou "por outros fatores alheios à vontade do exportador" [ev-11] (e). A justificação segue o § 1.º [ev-20].
  • Prazo na consignação (§ 2.º): "o prazo máximo para retorno do bem ao País será de cento e oitenta dias, exceto quando definido prazo distinto em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-21].
  • Erro de expedição (inciso II): bens "corretamente descritos nos documentos de transporte" [ev-12] que cheguem por erro inequívoco ou comprovado e sejam redestinados ou devolvidos para o exterior [ev-12].
  • Reposição (inciso III): bens "idênticos, em igual quantidade e valor" [ev-13], para repor outros que se revelaram defeituosos ou imprestáveis após a liberação [ev-13]. São idênticos os que atendem "cumulativamente" [ev-22] a três condições: mesmo código da NCM/SH [ev-23], mesmas funções ou utilidades [ev-30] e mesma qualidade e especificações [ev-31].
  • Demais hipóteses: perdimento antes da liberação (IV) [ev-14]; devolução ao exterior antes do registro da declaração de importação (V) [ev-15]; pescado capturado fora das águas territoriais por empresa localizada no País, "desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira" [ev-16] (VI); regime de exportação temporária (VII) [ev-17]; trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos (VIII) [ev-18]; destruição sob controle aduaneiro, "sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira" [ev-19] (IX).

6.Consequências

  • Sem fato gerador: nas hipóteses listadas, a entrada não constitui fato gerador da CBS sobre a importação [ev-01].
  • Retorno sem justificação ou fora do prazo: o artigo não diz a consequência; o § 1.º exige a justificação [ev-20] e o § 2.º fixa o prazo máximo [ev-21] (questão aberta).
  • Ligação com o art. 75: a importação de bem nacional ou nacionalizado exportado é entrada de bens de procedência estrangeira, "observado o disposto no art. 76" [ev-29].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 76 não está nas exceções [ev-07].
  • Prazo do retorno: 180 dias na consignação, salvo ato conjunto [ev-21].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 66: correspondência declarada [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-27]:
  • caput: "Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais:" [ev-24]; o Decreto trata só da CBS [ev-01];
  • inciso I: a LC diz "que retornem ao País nas seguintes hipóteses:" [ev-25]; o Decreto acrescenta "ao respectivo exportador" [ev-09];
  • inciso III: a LC termina com "nos termos do regulamento" [ev-26]; o Decreto omite a expressão [ev-13] e define bens idênticos no § 3.º [ev-22];
  • demais incisos e alíneas: iguais [ev-27];
  • §§ 1.º a 3.º: sem correspondente na LC [ev-27].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:nao-incidencia · vb:fato-gerador (caput). "Consignação" (inciso I, a) é o envio mercantil de bens, não a consignação em pagamento [ev-10]. Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:importacao-de-bens-materiais.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-23, ev-30 a ev-34 un:decreto-12955-2026/art-76 caput; I (a a e); II a IX; §§ 1.º a 3.º; § 3.º, I a III hipóteses, prova, prazo e bens idênticos
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-28, ev-29 Decreto, art. 75 caput; parágrafo único, II regra ligada
ev-24 a ev-27 LC 214, art. 66; cotejo caput; I; III correspondência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 65 a 80 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título I, Capítulo III (Da CBS sobre importações), fora do Capítulo I do Título II do Livro I; nenhum deles é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-76contexto: Livro I, Título I, Capítulo III (Da Contribuição Social sobre Bens e Serviços sobre importações), Seção III (Da importação de bens materiais), Subseção I (Do fato gerador) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-76caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-76caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-27busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-66 (caput, incisos I a IX e alíneas a a e do inciso I; 15 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-76 (as mesmas 15 posições, mais §§ 1º a 3º e incisos I a III do § 3º; 21 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS, e a nota 'Art. 66 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; inciso I com 'ao respectivo exportador' acrescido ('que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:'); alíneas a a e iguais (na alínea c, 'País importador' com maiúscula no Decreto e 'país importador' na LC); incisos II e IV a IX iguais; inciso III igual, sem a expressão final da LC 'nos termos do regulamento'; §§ 1º a 3º do Decreto (justificação do retorno por ato conjunto; prazo de 180 dias na alínea a do inciso I; bens idênticos) sem correspondente no art. 66 da LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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