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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 163

Dos regimes de aperfeiçoamento

fd:decreto-12955-2026/art-163

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos regimes de aperfeiçoamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem temporariamente do País para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restauração, a CBS devida no retorno dos bens ao País será calculada: (Art. 92 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - sobre a diferença entre o valor da CBS incidente sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor da CBS que incidiria, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo País em que se deu a operação de exportação temporária; ou

II - sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-163 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-03]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-163, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-05, ev-06]. É o último artigo da Seção IV ("Dos regimes de aperfeiçoamento") do Capítulo I do Título III do Livro I [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 92 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-09]. O art. 163 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-10]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-11].

3.Objeto

O art. 163 fixa a CBS no retorno de bens que saíram para industrialização ou conserto. A regra: "No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem temporariamente do País para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restauração, a CBS devida no retorno dos bens ao País será calculada:" [ev-01]

  1. "sobre a diferença entre o valor da CBS incidente sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor da CBS que incidiria, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo País em que se deu a operação de exportação temporária" [ev-05]; ou
  2. "sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração" [ev-06].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos; a regra se refere aos bens nacionais ou nacionalizados que saem temporariamente e retornam [ev-01].

5.Condições

  • Bens nacionais ou nacionalizados que saiam "temporariamente do País" [ev-01].
  • Finalidade da saída: transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem (inciso I) [ev-05] ou conserto, reparo ou restauração (inciso II) [ev-06].

6.Consequências

  • CBS no retorno: calculada pela diferença do inciso I [ev-05] ou sobre o valor dos bens e serviços do inciso II [ev-06].
  • Relação com a exportação temporária: o art. 76, VII, diz que não constituem fatos geradores da CBS sobre a importação os bens "aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária" [ev-12]. O art. 163 não diz como as duas regras se combinam (questão aberta).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
  • Data de referência (inciso I): a CBS que incidiria sobre os bens que saíram é a "na mesma data" [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-09], pois o art. 163 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-09, ev-10, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 92: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-08]. A LC diz "o IBS e a CBS devidos no retorno dos bens ao País serão calculados:" [ev-13] pelas mesmas duas regras [ev-14, ev-15]; o Decreto repete para a CBS [ev-01]. O parágrafo único da LC não tem correspondente no art. 163: "O regulamento poderá estabelecer outras operações de industrialização a que se aplicará o disposto no caput deste artigo" [ev-16].
  • Mesma Seção do Regulamento: o art. 161, IV, lista a "exportação temporária para aperfeiçoamento passivo" [ev-17] entre as espécies de aperfeiçoamento; a suspensão do § 1.º do art. 161 só alcança os incisos I a III [ev-18].

9.Conceitos

Verbete do C6 para o termo anotado em interno_notas: vb:regime-aduaneiro-especial. A exportação temporária para aperfeiçoamento passivo não tem verbete próprio; os mais próximos são vb:drawback, que a enumera entre os regimes do art. 161, e vb:admissao-temporaria, que registra a exportação temporária como a outra face da permanência temporária.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-07 un:decreto-12955-2026/art-163 4 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (epig) — data e ementa do Decreto
ev-04 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json (manif) — data da captura
ev-08 normativo/capturas (cotejo) — correspondência (LC 214, art. 92)
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-10 normativo/capturas (ef619) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-76 caput-inc-VII remissão (Regulamento da CBS)
ev-13 a ev-16 un:lcp-214-2025/art-92 caput; caput-inc-I; caput-inc-II; par-unico correspondência e remissão (LC 214)
ev-17, ev-18 un:decreto-12955-2026/art-161 caput-inc-IV; par-1 remissão (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-163caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-163caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-163caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-163contexto: Livro I (DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS), Título III (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção IV (Dos regimes de aperfeiçoamento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-92 (caput, incisos I e II e parágrafo único; 4 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-163 (caput e incisos I e II; 3 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS ('a CBS devida' no lugar de 'o IBS e a CBS devidos'), 'saírem temporariamente' sem as vírgulas da LC e com a nota 'Art. 92 da Lei Complementar nº 214'; inciso I igual, só para a CBS ('do mesmo País' onde a LC diz 'do mesmo país'); inciso II igual; o parágrafo único da LC ('O regulamento poderá estabelecer outras operações de industrialização a que se aplicará o disposto no caput deste artigo') sem correspondente no art. 163; busca literal pela nota 'Art. 92' nas unidades do Decreto: só no caput do art. 163 (as demais ocorrências de 'art. 92' são o ADCT, art. 92-A, e o art. 92 do próprio Regulamento); nenhuma nota do parágrafo único do art. 92 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 152 a 170, 469, 470 e 488 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 152 a 170 estão no Livro I, Título III, Capítulo I, os arts. 469 e 470 no Livro II, Título I, Capítulos III e IV, e o art. 488 no Livro II, Título IV, todos fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-76caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-92caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-92caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-92caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-92par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-161caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-161par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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