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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 92

Dos Regimes de Aperfeiçoamento

fd:lcp-214-2025/art-92

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos Regimes de Aperfeiçoamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem, temporariamente, do País para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restauração, o IBS e a CBS devidos no retorno dos bens ao País serão calculados:

I - sobre a diferença entre o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor do IBS e da CBS que incidiriam, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo país em que se deu a operação de exportação temporária; ou

II - sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração.

Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer outras operações de industrialização a que se aplicará o disposto no caput deste artigo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-92 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-92, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Está na Seção IV ("Dos Regimes de Aperfeiçoamento") do Capítulo I ("Dos Regimes Aduaneiros Especiais") do Título II do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão original da captura tem o mesmo texto em todas as unidades [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 92 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 92 diz como se calcula o IBS e a CBS quando voltam ao País bens que saíram temporariamente para aperfeiçoamento ou conserto. A regra: "o IBS e a CBS devidos no retorno dos bens ao País serão calculados" [ev-01] pelos incisos I e II.

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos; a regra se refere aos "bens nacionais ou nacionalizados" [ev-01] que saíram temporariamente.

5.Condições

  • Saída temporária de bens nacionais ou nacionalizados "para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restauração" [ev-01].
  • Outras operações: "O regulamento poderá estabelecer outras operações de industrialização a que se aplicará o disposto no caput deste artigo" [ev-04].

6.Consequências

O IBS e a CBS devidos no retorno são calculados:

  1. na transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, "sobre a diferença entre o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor do IBS e da CBS que incidiriam, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo país em que se deu a operação de exportação temporária" [ev-03];
  2. no conserto, reparo ou restauração, "sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração" [ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação na captura [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Momento: o tributo é devido "no retorno dos bens ao País" [ev-01]; no inciso I, o valor comparado é o que incidiria "na mesma data" [ev-03].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • Constituição: lei complementar dispõe sobre "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação" [ev-10].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) [ev-11]:
  • art. 163: remete ao "Art. 92 da Lei Complementar nº 214" [ev-12] e repete o caput e os incisos só para a CBS; o parágrafo único da LC não tem correspondente [ev-11];
  • art. 161, IV: a "exportação temporária para aperfeiçoamento passivo" [ev-13] é espécie de regime de aperfeiçoamento, mas a suspensão da CBS do § 1.º vale só nos incisos I a III [ev-14].

9.Conceitos

A exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, termo anotado em interno_notas, não tem verbete próprio; o mais próximo é vb:drawback, que a enumera entre os regimes de aperfeiçoamento. vb:produto-industrializado (IPI) não se liga: o art. 92 fala em operações de industrialização sem as definir (interno_notas).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05, ev-09 un:lcp-214-2025/art-92 5 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-06, ev-07 un:lcp-214-2025/art-544 caput; caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-08 normativo/capturas (efeitos) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-10 un:constituicao-1988/art-156-A par-5-inc-VI fundamento constitucional
ev-11 normativo/capturas (cotejo) — comparação (Regulamento da CBS)
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-163 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-13, ev-14 un:decreto-12955-2026/art-161 caput-inc-IV; par-1 comparação (Regulamento da CBS)
ev-15 normativo/capturas (aduaneira) — remissão externa não capturada
ev-16 un:lcp-214-2025/art-88 caput remissão
ev-17 un:lcp-214-2025/art-90 caput remissão

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: regulamento que poderá estabelecer outras operações de industrialização (parágrafo único) [ev-04].
  • Remissão externa não capturada — a conferir: legislação aduaneira da exportação temporária [ev-15].

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-05normaun:lcp-214-2025/art-92contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título Ii (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção Iv (Dos Regimes de Aperfeiçoamento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-17normaun:lcp-214-2025/art-90caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-92

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