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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 88

Dos Regimes de Permanência Temporária

fd:lcp-214-2025/art-88

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos Regimes de Permanência Temporária.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.

Parágrafo único. O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-88 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-88, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-03]. Está na Seção III ("Dos Regimes de Permanência Temporária") do Capítulo I ("Dos Regimes Aduaneiros Especiais") do Título II do Livro I [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão original da captura tem o mesmo texto nas duas unidades [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: o art. 88 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 88 suspende o IBS e a CBS da importação nos regimes de permanência temporária. A regra: "Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País" [ev-01]. "O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária" [ev-03].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos; a suspensão se refere aos bens materiais submetidos ao regime [ev-01].

5.Condições

  • Bens em permanência temporária no País ou em saída temporária do País [ev-01], "observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira" [ev-01]. A legislação aduaneira não está capturada [ev-08].
  • Espécies: as que o regulamento discriminar [ev-03].
  • Utilização econômica: fora do art. 88, o art. 89 torna parcial a suspensão para os bens admitidos temporariamente no País "para utilização econômica" [ev-09].

6.Consequências

  • Suspensão: o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação fica suspenso enquanto os bens estiverem no regime [ev-01].
  • Destruição do bem: a suspensão decorrente de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero se o bem for destruído sob controle aduaneiro, às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime (art. 98-B) [ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação na captura [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Duração da suspensão: "enquanto os bens materiais estiverem submetidos" [ev-01] ao regime.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Constituição: lei complementar dispõe sobre "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação" [ev-11].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): o art. 159 [ev-12]:
  • discrimina as espécies: "admissão temporária" [ev-13] e "exportação temporária" [ev-14];
  • suspende a CBS "enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput" [ev-15], com a nota do art. 88; a LC suspende também no regime "de saída temporária do País" [ev-01];
  • "A admissão temporária de que trata o inciso I do caput poderá ser aplicada à importação de petróleo bruto e seus derivados, nos termos estabelecidos na legislação aduaneira" [ev-16], regra sem correspondente no art. 88 [ev-12].

9.Conceitos

Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:admissao-temporaria (que registra também a saída e a exportação temporárias) e vb:suspensao-do-pagamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-88 3 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-05, ev-06 un:lcp-214-2025/art-544 caput; caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-07 normativo/capturas (efeitos) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-08 normativo/capturas (aduaneira) — remissão externa não capturada
ev-09 un:lcp-214-2025/art-89 caput remissão
ev-10 un:lcp-214-2025/art-98-B caput remissão
ev-11 un:constituicao-1988/art-156-A par-5-inc-VI fundamento constitucional
ev-12 normativo/capturas (cotejo) — comparação (Regulamento da CBS)
ev-13 a ev-16 un:decreto-12955-2026/art-159 caput-inc-I; caput-inc-II; par-1; par-2 comparação (Regulamento da CBS)
ev-17 un:lcp-214-2025/art-92 caput remissão
ev-18 un:lcp-214-2025/art-98-A caput remissão

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissão externa não capturada — a conferir: legislação aduaneira [ev-01, ev-08].
  • Atos: regulamento que discrimina as espécies (parágrafo único) [ev-03].

Citada por

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Evidências

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