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Estado da unidade: Rascunhoversão 5 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 90

Dos Regimes de Aperfeiçoamento

fd:lcp-214-2025/art-90

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos Regimes de Aperfeiçoamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.

§ 1º O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento.

§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo poderá alcançar bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.

§ 3º O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a admissão de bens materiais e serviços no regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão.

§ 4º Ficam sujeitos ao pagamento do IBS e da CBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, que, no todo ou em parte:

I - deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais exportados, conforme estabelecido no ato concessório; ou

II - sejam empregados em desacordo com o ato concessório, caso destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda, incorporados aos referidos bens finais.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, caso a destinação para o mercado interno seja realizada após 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação os valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementarão.

§ 6º Para fins do disposto nesta Seção, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) é considerado regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-90 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-90, com caput e §§ 1.º a 6.º (o § 4.º com incisos I e II) (9 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Está na Seção IV ("Dos Regimes de Aperfeiçoamento") do Capítulo I ("Dos Regimes Aduaneiros Especiais") do Título II do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão original da captura tem o mesmo texto em todas as unidades [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 90 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 90 suspende o IBS e a CBS da importação nos regimes de aperfeiçoamento e disciplina o drawback suspensão. A regra: "Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento" [ev-01].

  1. Espécies e alcance (§§ 1.º, 2.º e 6.º) [ev-03, ev-09, ev-04].
  2. Drawback suspensão: requisitos (§ 3.º) e pagamento (§§ 4.º e 5.º) [ev-10 a ev-12].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos; as regras se referem aos bens submetidos ao regime [ev-01] e ao ato concessório do drawback [ev-13].

5.Condições

  • Bens em regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento [ev-01], "observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira" [ev-01]. A legislação aduaneira não está capturada [ev-14].
  • Espécies: "O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento" [ev-03]; o Recof "é considerado regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento" [ev-04].
  • Alcance: "A suspensão de que trata o caput deste artigo poderá alcançar bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno" [ev-09].
  • Drawback suspensão: "O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a admissão de bens materiais e serviços no regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão" [ev-10].

6.Consequências

  • Suspensão: o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação fica suspenso enquanto os bens estiverem no regime [ev-01], podendo alcançar os adquiridos no mercado interno [ev-09].
  • Pagamento no drawback (§ 4.º): "Ficam sujeitos ao pagamento do IBS e da CBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, que, no todo ou em parte" [ev-11]: 1. "deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais exportados, conforme estabelecido no ato concessório" [ev-13]; ou 2. "sejam empregados em desacordo com o ato concessório, caso destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda, incorporados aos referidos bens finais" [ev-15].
  • Acréscimos (§ 5.º): na hipótese do § 4.º, "caso a destinação para o mercado interno seja realizada após 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação os valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29" [ev-12]. O § 2.º do art. 29 é o dos acréscimos do pagamento após o vencimento [ev-16].
  • Destruição do bem: a suspensão decorrente de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero se o bem for destruído sob controle aduaneiro, às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime (art. 98-B) [ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação na captura [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Prazos: a suspensão dura enquanto os bens estiverem no regime [ev-01]; acréscimos se a destinação ao mercado interno ocorrer "após 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação" [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • Constituição: lei complementar dispõe sobre "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação" [ev-18].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): o art. 161 é o espelho, conferido subunidade a subunidade [ev-19]:
  • espécies, com a nota do "Art. 90, § 1º" [ev-20]: Recof, drawback na modalidade de suspensão, "admissão temporária para aperfeiçoamento ativo" [ev-21] e "exportação temporária para aperfeiçoamento passivo" [ev-22];
  • a suspensão da CBS vale só nos regimes "de que tratam os incisos I a III do caput" [ev-23]; o alcance do mercado interno, só nos regimes dos incisos I e II [ev-24], onde a LC diz "poderá alcançar" [ev-09];
  • a suspensão no drawback "não se aplica a energias que tenham valor econômico e a combustíveis" [ev-25], regra sem correspondente na LC [ev-19];
  • a fruição da suspensão no drawback exige habilitação "em ato conjunto da RFB e o CGIBS" [ev-26] e os requisitos dos incisos I a XIV do § 4.º, que desenvolvem o § 3.º da LC [ev-19];
  • o § 15 sujeita ao pagamento os bens do "regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo" [ev-27], onde o § 4.º da LC fala no drawback na modalidade de suspensão [ev-11]; o § 17 repete o § 5.º, para o drawback [ev-28];
  • o § 18 condiciona a suspensão no drawback "à efetiva exportação, diretamente pelo beneficiário do ato concessório" [ev-29], regra sem correspondente na LC [ev-19].

9.Conceitos

Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:drawback (que trata também do aperfeiçoamento e do Recof), vb:regime-aduaneiro-especial e vb:suspensao-do-pagamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05, ev-09 a ev-13, ev-15 un:lcp-214-2025/art-90 10 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-06, ev-07 un:lcp-214-2025/art-544 caput; caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-08 normativo/capturas (efeitos) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-14 normativo/capturas (aduaneira) — remissão externa não capturada
ev-16 un:lcp-214-2025/art-29 par-2 remissão
ev-17 un:lcp-214-2025/art-98-B caput remissão
ev-18 un:constituicao-1988/art-156-A par-5-inc-VI fundamento constitucional
ev-19 normativo/capturas (cotejo) — comparação (Regulamento da CBS)
ev-20 a ev-29 un:decreto-12955-2026/art-161 caput; caput-inc-III; caput-inc-IV; par-1; par-2; par-3-inc-II; par-4; par-15; par-17; par-18 comparação (Regulamento da CBS)
ev-30 un:lcp-214-2025/art-91 caput remissão
ev-31 un:lcp-214-2025/art-92 caput remissão
ev-32 un:lcp-214-2025/art-98-A caput remissão

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissão externa não capturada — a conferir: legislação aduaneira [ev-01, ev-14].
  • Atos: regulamento (espécies, § 1.º; requisitos do drawback, § 3.º) [ev-03, ev-10]; ato concessório do drawback (§§ 4.º e 5.º) [ev-13].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-90par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-90par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-90contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título Ii (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção Iv (Dos Regimes de Aperfeiçoamento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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