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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

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VERBETE · C5

Bem material e bem imaterial

vb:bem-material-e-bem-imaterial

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para as espécies de bem dentro da operação com bens (LC 214, art. 3.º, I, a). Para a classificação da operação, usar vb:operacao-com-bens-e-com-servicos; para o ato de fornecer cada espécie, vb:fornecimento; para o local conforme a espécie, vb:local-da-operacao.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 3.º, I, a, II, a e b, e § 1.º (redação vigente, igual à original)
    sentido
    as duas espécies de bem da operação com bens, móveis ou imóveis; o bem imaterial abrange direitos, e as energias que tenham valor econômico equiparam-se a bens materiais; cada espécie tem o seu modo de fornecimento
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 2.º, § 1.º, e 11, § 1.º, I e II
    sentido
    a mesma equiparação das energias a bens materiais; o fornecimento de bem material ocorre na entrega ou disponibilização, e o de bem imaterial na instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização
    evidencia
    ev-11, ev-12, ev-13
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    ICMS, LC 87 (regime anterior)
    sentido
    a lei fala em mercadorias (incidência, art. 2.º, I) e em mercadoria ou bem (importação, art. 2.º, § 1.º, I; local, art. 11, I), sem distinguir material e imaterial; a energia elétrica aparece ao lado do petróleo em regras próprias de incidência e de não incidência
    evidencia
    ev-21, ev-22, ev-15, ev-14, ev-16
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (direito civil, com a origem romana)
    sentido
    bens corpóreos, percebidos pelos sentidos, e incorpóreos, direitos com valor econômico, de existência só jurídica (res corporales e res quae in iura consistunt); as energias com valor econômico são móveis por determinação legal; não há acordo entre os autores sobre coisa e bem (Venosa)
    evidencia
    ev-23, ev-24, ev-25, ev-26
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (ICMS, regime anterior)
    sentido
    mercadoria como bem corpóreo, na doutrina clássica (declaração de Maurício Barros e de Schoueri); energia elétrica como mercadoria muito especial (Sacha Calmon); jurisprudência do STF sobre bem incorpóreo como mercadoria a levantar
    evidencia
    ev-28, ev-29, ev-30
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (direito comparado: imposto alemão sobre vendas, Tipke e Lang)
    sentido
    bens são coisas, objetos materiais, inclusive água, vapor, gás e eletricidade negociados como coisas; direitos não são bens, e a sua transmissão é outra prestação
    evidencia
    ev-27
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a entrada de mercadoria ou bem importados, com energia elétrica e petróleo em regras próprias (LC 87, arts. 2.º, I, e § 1.º, I e III, 3.º, III, e 11, I)
    para
    IBS e CBS: bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, com as energias que tenham valor econômico equiparadas a bens materiais (LC 214, art. 3.º, I, a, e § 1.º)
    evidencia
    ev-21, ev-22, ev-14, ev-16, ev-15, ev-01, ev-02

Explicação curta

São as duas espécies de bem que compõem a operação com bens: o bem material e o bem imaterial, que inclui direitos [ev-01]. As energias que tenham valor econômico equiparam-se a bens materiais [ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O art. 3.º abre as definições da lei com a fórmula "Para fins desta Lei Complementar, consideram-se" [ev-20], mas não define bem material nem bem imaterial; usa as duas espécies para dizer o que é operação com bens: as que envolvam "bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-01]. Faz uma equiparação expressa: "equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico" [ev-02]. E dá a cada espécie o seu modo de fornecimento:

  • bem material: "entrega ou disponibilização de bem material" [ev-03];
  • bem imaterial: "instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito" [ev-04].

Exemplo. Uma usina vende energia elétrica a uma fábrica. A energia tem valor econômico e, por isso, é tratada como bem material [ev-02]. A mesma fábrica obtém, de outra empresa, a licença para usar uma marca: é licenciamento de bem imaterial, inclusive direito [ev-04]. As duas são operações com bens [ev-01]. O conserto de uma máquina da fábrica não é bem, é serviço: "prestação ou disponibilização de serviço" [ev-10].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 156-A, § 1.º, I: o IBS "incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços" [ev-05]. A mesma fórmula aparece na não cumulatividade, com o montante cobrado nas operações em que o contribuinte seja "adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço" (inciso VIII) [ev-09].
  • LC 214, art. 3.º, I, a: as espécies de bem [ev-01].
  • LC 214, art. 3.º, § 1.º: a equiparação das energias [ev-02].
  • LC 214, art. 3.º, II, a e b: o fornecimento de cada espécie [ev-03, ev-04].
  • LC 214, art. 11, I e II: o local muda conforme a espécie; para o bem móvel material, "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" [ev-06]; para o bem imóvel e o bem móvel imaterial relacionado a imóvel, "o local onde o imóvel estiver situado" [ev-07].
  • LC 214, art. 9.º, § 4.º: as imunidades das entidades dos incisos I a III "não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços" [ev-08].
  • Doutrinários: bem material e imaterial e a equiparação da energia, com Venosa (e a origem romana), Tipke e Lang, Schoueri, Maurício Barros e Sacha Calmon: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214): bem material e bem imaterial, móveis ou imóveis; o imaterial inclui direitos; as energias com valor econômico são bens materiais por equiparação [ev-01, ev-02]. A redação original é igual à vigente.
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): "Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico" (art. 2.º, § 1.º) [ev-11]. Para o momento do fato gerador, o fornecimento ocorre "da entrega ou disponibilização de bem material" [ev-12] ou "da instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito" [ev-13].
  • ICMS (regime anterior, LC 87): a lei fala em "mercadoria ou bem" na regra de local do art. 11, I [ev-15]. A energia elétrica aparece com o petróleo em regras próprias: incidência sobre a entrada interestadual "quando não destinados à comercialização ou à industrialização" [ev-14]; não incidência nas "operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo" [ev-16], quando destinados à industrialização ou à comercialização.
  • Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 3.º, porque é o que a Constituição prevê para o IBS e o que a lei aplica às duas espécies de bem [ev-01, ev-02, ev-05].

Sentidos doutrinários

A LC 214 não define as duas espécies. Leitura do Atlas: a distinção que ela usa pode ser comparada à que o direito civil faz entre bens corpóreos e incorpóreos, e a comparação mostra o que muda de classificação. Os direitos, que a doutrina civil já tratava entre os bens incorpóreos [ev-23, ev-25], aparecem expressamente entre os bens imateriais [ev-01]; as energias de valor econômico, que a lei civil tem por móveis [ev-26], a LC 214 equipara aos bens materiais [ev-02]. Os textos lidos não demonstram filiação legislativa direta entre as duas classificações. A doutrina explica de onde vem a distinção, por que a lei precisou da equiparação e o que a escolha resolve no lugar do velho conceito de mercadoria.

A origem romana. Venosa resume a divisão que o direito romano legou: "Coisa corpórea (res corporalis) é uma coisa material percebida pelos sentidos, que se pode tocar (quae tangi potest)." [ev-23]; e "É incorpóreo o que os sentidos não podem perceber, como um crédito, por exemplo; são as coisas que consistem num direito (quae in iura consistunt)." [ev-23] (trad. do Atlas das fórmulas latinas: "que se pode tocar"; "que consistem num direito"). Leitura do Atlas: a fórmula da LC 214, bem imaterial "inclusive direito" [ev-04], corresponde à segunda categoria; a correspondência é comparação do Atlas, e não transmissão histórica demonstrada pelos textos lidos.

O direito civil. Para Venosa, "Os bens incorpóreos são entendidos como abstração do Direito; não têm existência material, mas existência jurídica." [ev-25], e "Nesta contemporaneidade, há bens digitais que devem ser entendidos como incorpóreos." [ev-25]. O próprio autor adverte que "não há acordo entre os autores sobre a conceituação de coisa e bem" [ev-24], e que "Coisa, por sua vez, pode ser tomada apenas por seu lado corpóreo, como faz o Direito alemão." [ev-24]. Quanto à energia, o Código Civil considera móveis por determinação legal "as energias que tenham valor econômico" [ev-26], e o Código Penal equipara à coisa móvel "a energia elétrica ou qualquer outra forma de energia que tenha valor econômico" [ev-26]. Leitura do Atlas: o § 1.º do art. 3.º da LC 214 usa as mesmas palavras que o Código Civil, na transcrição de Venosa, "as energias que tenham valor econômico" [ev-02], mas com outro efeito: a lei civil as faz móveis; a LC 214, materiais.

O direito comparado. No imposto alemão sobre vendas, os bens do fornecimento são coisas, "objetos materiais", "de qualquer tipo" [ev-27], inclusive os que "na negociação são comercializados como coisas (como água, vapor, gás, eletricidade, energia atômica)" [ev-27], "mas não como direitos ou titularidades (Berechtigung)" [ev-27]. Leitura do Atlas: na energia, a LC 214 chega ao mesmo resultado por equiparação expressa [ev-02]; nos direitos, afasta-se, porque os trata como bens [ev-01].

Mercadoria e bem incorpóreo no ICMS. A questão que a LC 214 resolve para o IBS e a CBS dividiu o regime anterior, e as posições vêm em três camadas (D214). - (1) Sentido dominante, com critério declarado pelos próprios autores: Maurício Barros afirma que, ao tempo da promulgação da Constituição, "não se concebia outro conceito de “mercadoria” que não o de bem corpóreo objeto de mercancia" [ev-29] e que a doutrina clássica "era uníssona nesse sentido" (nota 4) [ev-29]; Schoueri registra que o conceito "esteve tradicionalmente vinculado ao Direito Privado, notadamente o Direito Comercial, segundo o qual a mercadoria deveria ser algo material, corpóreo" [ev-28]. - (2) Sentido minoritário: não localizado nas obras lidas nesta passada, o que não quer dizer que falte na doutrina. - (3) Jurisprudência (a levantar): Barros relata a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o bem incorpóreo como mercadoria e cita, no texto e na nota 5, a ADI 1.945 (medida cautelar e julgamento definitivo), a ADI 5.659, o RE 176.626 e o RE 199.464 [ev-29]. O Atlas não tem ficha desses julgados (D177): ficam a levantar, sem tese nem resultado atribuído. A energia elétrica foi mercadoria no ICMS, mas Sacha Calmon a trata como caso à parte: "Ocorre que são mercadorias muito especiais, com aspectos específicos" [ev-30]. Leitura do Atlas: a LC 214 dispensa o conceito de mercadoria, alcança os bens imateriais pelo texto [ev-01] e dá a cada espécie o seu modo de fornecimento [ev-03, ev-04]; a divergência sobre o bem incorpóreo como mercadoria continua a importar no ICMS até a extinção [ev-19].

Relação com a reforma

  • Muda o objeto: o ICMS incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias" [ev-21] e, entre as demais hipóteses do art. 2.º, sobre "a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior" [ev-22]; o IBS e a CBS alcançam quaisquer bens, materiais ou imateriais, inclusive direitos [ev-01]. A expressão "mercadoria ou bem" do art. 11, I, da LC 87 serve à regra de local da operação [ev-15], não à de incidência.
  • Novo: a equiparação expressa das energias com valor econômico a bens materiais [ev-02], no lugar das regras próprias para energia elétrica e petróleo [ev-14, ev-16].
  • Transição: o art. 3.º produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-17], fora das exceções do art. 544 [ev-18]. Os impostos dos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS), da Constituição "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-19].

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-3par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-9par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-2par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-14normaun:lcp-87-1996/art-2par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 3º, 9º e 11 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-19normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-22normaun:lcp-87-1996/art-2par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 1 (parte geral); as fórmulas latinas são do próprio texto; obra protegida: citação curta
cap. 15, Bens em direito romano, Coisas corpóreas e coisas incorpóreas (PDF p. 551); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
obra protegida: citação curta
cap. 16, item 16.1, Bens e coisas: objeto do direito (PDF p. 561; e p. 562); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
obra protegida: citação curta
cap. 16, item 16.2, Bens corpóreos e incorpóreos (PDF p. 563); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
o autor transcreve o art. 83 do Código Civil e anota o art. 155, § 3.º, do Código Penal; a lei civil não está capturada no Atlas; obra protegida: citação curta
cap. 16, item 16.3.2, Regime dos bens móveis (PDF p. 573; e p. 574); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), v. II; OCR próprio (impressa = PDF + 1); obra protegida: citação curta
p. 279 (PDF p. 278), § 14, B, 1.1.1.1, Conceito, formas básicas · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; os julgados do STF que o autor relata nas PDF pp. 1464–1466 não foram conferidos pelo Atlas; obra protegida: citação curta
cap. XVII, item 6.4.3.5, Software e o conceito de mercadoria (PDF p. 1463) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária; impressa = PDF; a nota 4 do autor cita Souto Maior Borges, Carrazza e Derzi como a doutrina clássica; julgados relatados não conferidos; obra protegida: citação curta
p. 207 (PDF p. 207), capítulo de Maurício Barros, item 2 · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; sem fólio impresso no PDF; obra protegida: citação curta
cap. IX, item 9.1, Uma introdução crítica ao ICMS (PDF p. 395); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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