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DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 66
Da importação de bens imateriais e serviços
fd:decreto-12955-2026/art-66
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da importação de bens imateriais e serviços.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para fins do disposto no art. 65, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior. (Art. 64 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:
I - cujo local da operação seja no País, nos termos do art. 12, caput, incisos II a IX; ou
II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.
§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:
II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior a fim de ser submetido a execução de serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-66 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-66, com caput, § 1.º (incisos I e II) e § 2.º (incisos I a III) (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-15]. É o primeiro artigo da Seção II do Capítulo III do Título I do Livro I, "Da importação de bens imateriais e serviços" [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 64 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-17].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 66 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].
3.Objeto
O art. 66 define a importação de serviço ou de bem imaterial para a CBS. A regra: "Para fins do disposto no art. 65, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior" [ev-01].
O § 1.º diz quando há consumo no País [ev-09]. O § 2.º acrescenta três hipóteses de importação de serviço [ev-12].
4.Sujeitos
5.Condições
- Regra geral (caput): fornecimento por residente ou domiciliado no exterior, com consumo no País; o lugar do fornecimento não importa: "ainda que o fornecimento seja realizado no exterior" [ev-01].
- Consumo no País (§ 1.º): o fornecimento por residente ou domiciliado no exterior [ev-09]: 1. "cujo local da operação seja no País, nos termos do art. 12, caput, incisos II a IX" [ev-10]; ou 2. "em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos" [ev-11].
- Importação de serviço por equiparação (§ 2.º): a prestação por residente ou domiciliado no exterior [ev-12]: 1. "executada no País" [ev-13]; 2. "relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País" [ev-14]; ou 3. "relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior a fim de ser submetido a execução de serviço e retorne ao País após a sua conclusão" [ev-15].
6.Consequências
- Qualificação: o fornecimento que preenche as condições "considera-se importação de serviço ou de bem imaterial" [ev-01] e fica sujeito à incidência do art. 65 [ev-20].
- Consumo parcial: se o consumo for concomitante no País e no exterior, só a parcela consumida no País é importação (art. 67) [ev-22].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 66 não está nas exceções [ev-07].
- Redação da LC seguida: o § 1.º reproduz a redação dada pela LC 227/2026 ao art. 64, § 1.º [ev-17]. A redação original da LC dizia: "Consideram-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso" [ev-19].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 64: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-17]:
- caput: a LC define a importação "Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar" [ev-16]; o Decreto, para fins do seu art. 65 [ev-01]; o resto igual [ev-17];
- § 1.º: igual ao da LC na redação da LC 227; no inciso I, a remissão é ao art. 12 do Decreto, e não ao art. 11 da LC [ev-17];
- § 2.º: igual, salvo o inciso III. A LC diz "remetido para o exterior para execução do serviço" [ev-18]; o Decreto, "a fim de ser submetido a execução de serviço" [ev-15];
- o § 7.º da LC aparece na captura como revogado [ev-24] e não tem correspondente no art. 66 [ev-17].
- ISS (LC 116/2003, regime anterior): "O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País" [ev-23] (art. 1.º, § 1.º). O art. 66 usa o consumo no País como critério [ev-01].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:bem-material-e-bem-imaterial (caput) · vb:local-da-operacao (§ 1.º, I) · vb:adquirente e vb:destinatario (§ 1.º, II) · vb:fornecedor (caput). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-09 a ev-15 | un:decreto-12955-2026/art-66 | caput; § 1.º, I e II; § 2.º, I a III | regra e condições |
| ev-08 | idem | contexto | localização |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa |
| ev-05 a ev-07 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-20 a ev-22 | Decreto, arts. 65, 12 e 67 | caput | regras ligadas |
| ev-16 a ev-19, ev-24 | LC 214, art. 64; cotejo; redação original do § 1.º | caput; § 1.º; § 2.º, III; § 7.º | correspondência |
| ev-23 | LC 116/2003, art. 1.º | § 1.º | comparação (ISS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-66 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 65 a 80 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título I, Capítulo III (Da CBS sobre importações), fora do Capítulo I do Título II do Livro I; nenhum deles é o art. 112 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-66 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo III (Da Contribuição Social sobre Bens e Serviços sobre importações), Seção II (Da importação de bens imateriais e serviços) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-66 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-66 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-66 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-66 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-66 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-66 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-66 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-64 (caput, § 1º com incisos I e II, § 2º com incisos I a III; 8 unidades, redação vigente-compilado) e un:decreto-12955-2026/art-66 (as mesmas 8 posições), texto vigente-compilado: caput igual, só com 'art. 65' (do Decreto) no lugar de 'art. 63 desta Lei Complementar' e a nota 'Art. 64 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º igual ao da LC na redação dada pela LC 227/2026; § 1º, I, com 'nos termos do art. 12, caput, incisos II a IX' (do Decreto) no lugar de 'nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar'; § 1º, II, igual; § 2º e incisos I e II iguais; § 2º, III, com 'a fim de ser submetido a execução de serviço' no lugar de 'para execução do serviço'; os §§ 3º a 7º do art. 64 da LC têm correspondência nos arts. 67 a 73 do Decreto (notas desses artigos) ou estão revogados (§ 7º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-64 | par-1 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-65 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-67 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-116-2003/art-1 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |