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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 12

Do local da operação

fd:decreto-12955-2026/art-12

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Do local da operação.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Considera-se local da operação com: (Art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;

IV - serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;

V - serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço;

VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;

VII - serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;

VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;

IX - serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e

X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:

a) se a operação for onerosa:

1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou

2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País;

b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput:

I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente:

a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou

b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente;

II - considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo;

III - considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material:

a) na aquisição de bem nas hipóteses de:

1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou

2. leilão judicial; e

b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área.

§ 3º Para fins deste Regulamento, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário:

I - o local constante do cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, que deverá considerar:

a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e

b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço;

II - na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos dois critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:

a) endereço declarado ao fornecedor;

b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;

c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e

d) endereço de Protocolo de Internet – IP do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;

III - caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.

§ 4º Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos:

I - os serviços de que trata o inciso IX do caput e a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e

II - para fins do disposto no inciso X do caput e no inciso I deste parágrafo, considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz.

§ 5º Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do caput .

§ 6º Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3º estejam incorretas e resultem em pagamento a menor da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.

§ 7º Nas operações de abastecimento de água, fornecimento de gás canalizado e de energia elétrica, considera-se como local da operação:

I - o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo; ou

II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º, nas operações que não envolvam efetivo consumo:

a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e

b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica.

§ 8º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

§ 9º Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do:

I - fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável; e

II - adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto.

§ 10. Aplica-se o disposto no inciso X do caput às operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários.

§ 11. Nas operações de serviços notariais e de registro relativos a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, aplica-se o disposto no inciso III do caput, caso seja fruído presencialmente, ou o disposto no inciso X do caput, nas demais hipóteses.

§ 12. Aplica-se o disposto no inciso V do caput aos serviços prestados em portos secos e aeroportos.

§ 13. Para efeito do inciso VI do caput, consideram-se:

I - incluídas no serviço de transporte de passageiros as bagagens que levarem consigo; e

II - para cada fornecimento, irrelevantes os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados.

§ 14. Para os efeitos do inciso I ,alínea “b”, do § 1º:

I - se não for emitido o documento fiscal relacionado ao transporte, o local da entrega será aquele informado no documento fiscal idôneo relativo ao bem; e

II - se houver divergência entre o endereço informado no documento fiscal relativo ao bem e no documento fiscal relativo ao transporte, será considerado o local de entrega aquele constante no documento fiscal idôneo relacionado ao transporte.

§ 15. Aplica-se o disposto no inciso II do § 1º às aquisições de veículo automotor em licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-12 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-12, com caput, incisos I a X, alíneas e itens do inciso X, §§ 1.º a 15 e seus incisos, alíneas e itens (60 unidades capturadas) [ev-01]. É o único artigo da Seção IV ("Do local da operação") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-92].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 12 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 12 fixa o local da operação, conforme o bem ou o serviço: "Considera-se local da operação com:" [ev-01]

  1. bem móvel material: "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" [ev-12];
  2. bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel: "o local onde o imóvel estiver situado" [ev-13];
  3. serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física: "o local da prestação do serviço" [ev-14];
  4. serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres: "o local do evento a que se refere o serviço" [ev-15];
  5. serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários: "o local da prestação do serviço" [ev-16];
  6. transporte de passageiros: "o local de início do transporte" [ev-17];
  7. transporte de carga: "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal" [ev-18];
  8. serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança: "o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada" [ev-19];
  9. telefonia fixa e comunicação por cabos, fios, fibras e meios similares: "o local de instalação do terminal" [ev-20];
  10. regra residual, para "bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:" [ev-21]
    • operação onerosa [ev-22]: "o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País" [ev-23], ou o do destinatário residente ou domiciliado no País, "caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País" [ev-24];
    • operação não onerosa: "o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País" [ev-25].

Os parágrafos detalham a entrega de bem móvel (§§ 1.º, 14 e 15) [ev-26, ev-67, ev-70], o imóvel em mais de um Município (§ 2.º) [ev-36], o domicílio principal (§§ 3.º, 4.º e 6.º) [ev-37, ev-47, ev-51] e regras de serviços e setores específicos (§§ 5.º, 7.º a 13) [ev-50, ev-52, ev-57, ev-58, ev-61, ev-62, ev-63, ev-64].

4.Sujeitos

  • Adquirente e destinatário: seus domicílios principais definem o local na regra residual [ev-23, ev-24, ev-25].
  • Fornecedor: escolhe, entre os das alíneas do § 3.º, II, ao menos dois critérios não conflitantes para localizar o adquirente ou destinatário "não regularmente cadastrado" [ev-41].
  • Terceiro responsável pelo transporte: na operação não presencial, recebe do adquirente a indicação do destino final, quando o transporte é de responsabilidade do adquirente [ev-27, ev-29].
  • Contribuinte do regime regular com mais de um estabelecimento: nas aquisições centralizadas que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, o domicílio principal, para o inciso X do caput e para o § 4.º, I, é "o local do seu estabelecimento matriz" [ev-49, ev-47].
  • Autoridade tributária: se constatar que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3.º estão incorretas e resultam em pagamento a menor da CBS, exige dele a diferença "com acréscimos legais" [ev-51].
  • Agentes de energia elétrica: nas aquisições multilaterais, conta o estabelecimento do agente ou de seus representados "que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica" [ev-57].

5.Condições

  • Operação não presencial (§ 1.º, I): aquela "em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor"; vale "o destino final indicado pelo adquirente" [ev-27] ao fornecedor, se o transporte for dele [ev-28], ou ao terceiro transportador, se o transporte for do adquirente [ev-29].
  • Veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo (§ 1.º, II): na aquisição, vale "o local do domicílio principal do destinatário" [ev-30]; a regra vale também nas aquisições de veículo automotor "em licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial" (§ 15) [ev-70].
  • Local do bem (§ 1.º, III) [ev-31]: na aquisição de bem em licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou em leilão judicial [ev-32, ev-33, ev-34] e "na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea" [ev-35].
  • Imóvel em mais de um Município (§ 2.º): conta "o Município onde está situada a maior parte da sua área" [ev-36].
  • Domicílio principal (§ 3.º) [ev-37]:
  • pelo cadastro com identificação única [ev-38]: para a pessoa física, "o local da sua habitação permanente" ou, na falta ou na pluralidade de habitações, "o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes" [ev-39]; para pessoas jurídicas e entes sem personalidade, "o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço" [ev-40];
  • sem cadastro regular, a combinação de "ao menos dois critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor" [ev-41]: endereço declarado [ev-42]; endereço colhido na execução da operação [ev-43]; endereço do cadastro do arranjo de pagamento [ev-44]; endereço IP ou geolocalização [ev-45];
  • não sendo possível, "será considerado o endereço declarado ao fornecedor" [ev-46].
  • Aquisições centralizadas (§ 4.º): só para contribuinte do regime regular com mais de um estabelecimento e aquisições "que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos" [ev-47].
  • Água, gás canalizado e energia (§ 7.º) [ev-52]: "o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo" [ev-53]; o estabelecimento principal do adquirente, "definido nos termos do § 4º, nas operações que não envolvam efetivo consumo" [ev-54], na transmissão de energia [ev-55] e nas demais operações, "inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica" [ev-56].
  • Gás natural por duto (§ 9.º): o estabelecimento principal do fornecedor, na contratação de capacidade de entrada, "nos termos da legislação aplicável" [ev-59], e o do adquirente, na contratação de capacidade de saída [ev-60].
  • Documento fiscal do transporte (§ 14), para o § 1.º, I, b [ev-67]: sem documento do transporte, vale o endereço "informado no documento fiscal idôneo relativo ao bem" [ev-68]; havendo divergência, prevalece "aquele constante no documento fiscal idôneo relacionado ao transporte" [ev-69].

6.Consequências

  • Local definido: cada operação tem um local, pelo inciso aplicável ou pela regra residual [ev-01, ev-21].
  • Serviços à distância (§ 5.º): os serviços do inciso III prestados à distância, "ainda que parcialmente", seguem o inciso X [ev-50].
  • Publicidade (§ 10): a cessão de espaço para serviços publicitários segue o inciso X [ev-61].
  • Serviços notariais e de registro relativos a imóvel (§ 11): nas operações de serviços notariais e de registro "relativos a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel" [ev-62], aplica-se o inciso III, "caso seja fruído presencialmente" [ev-62], ou o inciso X, "nas demais hipóteses" [ev-62].
  • Portos secos e aeroportos (§ 12): os serviços prestados em portos secos e aeroportos seguem o inciso V [ev-63].
  • Transporte de passageiros (§ 13) [ev-64]: incluem-se "as bagagens que levarem consigo" [ev-65]; são irrelevantes, "para cada fornecimento", "os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados" [ev-66].
  • Aquisições centralizadas (§ 4.º): nas aquisições centralizadas "por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos" [ev-47], telefonia fixa e comunicação do inciso IX e locação de bem móvel material "serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente" (I) [ev-48]; nessas aquisições, para esse inciso I e para o inciso X do caput, o domicílio principal é "o local do seu estabelecimento matriz" (II) [ev-49].
  • Informação incorreta do adquirente (§ 6.º): se a autoridade tributária constatar que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3.º estão incorretas e resultam "em pagamento a menor da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais" [ev-51].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 12 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Cadastro com efeitos diferidos: o § 3.º, I, remete ao cadastro do Capítulo I do Título II do Livro I [ev-38]. O cadastro tem um marco geral e marcos especiais:
  • marco geral: o capítulo produz efeitos "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" (art. 619, I) [ev-91];
  • marco especial da inscrição no CNPJ: "A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:" (art. 105, § 4.º-A) [ev-93] "a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário" (I) [ev-94] e "o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput, incisos I e II" (II) [ev-95];
  • marco especial de dois registros do art. 105, § 3.º: produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" (art. 619, II) [ev-96] as alíneas b e d do inciso VI (art. 619, II, f) [ev-97], que obrigam ao registro, "ainda que não optante pelo regime regular da CBS e do IBS" [ev-105], o "nanoempreendedor de que trata o art. 25, caput, inciso IV" [ev-98] e o "transportador autônomo de Cargas – TAC de que trata o art. 250" [ev-99]; ato conjunto da RFB e do CGIBS "poderá dispensar a obrigatoriedade de registro de que trata o § 3º" (art. 105, § 8.º) [ev-106];
  • origem: o § 4.º-A do art. 105 e a alínea f do inciso II do art. 619 foram incluídos pelo Decreto 13.075/2026 [ev-93, ev-97], de 21.7.2026, cujo compilado registra DOU de 22.7.2026 [ev-100]; o art. 1.º desse Decreto traz o bloco das alterações dos arts. 105 e 619 [ev-104, ev-101], e o art. 2.º dispõe que ele "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-102].

Os marcos especiais não alteram a vigência do próprio art. 12, que segue o caput do art. 619 [ev-05, ev-07]. Questão aberta: o texto não diz como se aplica o § 3.º, I, antes desses marcos às pessoas por eles alcançadas; o inciso II trata do "adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado" [ev-41], sem remissão aos marcos. - Marcos (fichas mt:): - mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09]; - mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11]. - Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 11, declarada no caput ("Art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-92]:

  • Caput e incisos I a X: mesmo texto [ev-71, ev-01]. O Decreto segue a redação vigente do inciso X, dada pela LC 227/2026 [ev-21, ev-72]. A redação original da LC dizia "demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do:" [ev-73]. O item 2 da alínea a do inciso X foi "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-74].
  • §§ 1.º e 2.º: mesmo texto [ev-92].
  • § 3.º: a LC diz "Para fins desta Lei Complementar" [ev-75] e remete ao cadastro "de que trata o art. 59 desta Lei Complementar" [ev-76]; o Decreto diz "Para fins deste Regulamento" [ev-37] e remete ao "Capítulo I do Título II deste Livro" [ev-38]. O art. 59 da LC obriga ao registro "em cadastro com identificação única" [ev-89]; o art. 104 do Regulamento, que abre aquele capítulo, trata do "cadastro com identificação única a que se refere o art. 59 da Lei Complementar nº 214" [ev-90]. Cotejados subunidade a subunidade, os incisos I a III e suas alíneas trazem nos dois textos os mesmos critérios (cadastro; pessoa física; pessoa jurídica e entidade sem personalidade jurídica; combinação de critérios para o não regularmente cadastrado; endereço declarado ao fornecedor); afora a remissão cadastral, as diferenças são de grafia, no numeral do inciso II e na sigla IP da alínea d [ev-103].
  • §§ 4.º e 6.º: a LC fala em regime regular "do IBS e da CBS" [ev-77] e em pagamento a menor "do IBS e da CBS" [ev-80]; o Decreto, só na CBS [ev-47, ev-51]. No § 4.º, I, o Decreto segue a redação dada pela LC 227/2026, com a locação de bem móvel material [ev-48, ev-78]; a redação original da LC não a tinha: "os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo serão considerados prestados no domicílio principal do adquirente" [ev-79].
  • § 7.º: mesmo conteúdo, com a redação vigente do inciso II [ev-52, ev-81]. A redação original do inciso II da LC não tinha "nas operações que não envolvam efetivo consumo" [ev-82].
  • Renumeração a partir do § 8.º: na LC, o "§ 8º (Revogado)" [ev-83] dizia que, no inciso X, com adquirente no exterior e destinatário no País, o local seria "o domicílio do destinatário" [ev-84]. O Decreto não tem esse parágrafo; seus §§ 8.º a 10 reproduzem os §§ 9.º a 11 da LC [ev-57, ev-85, ev-58, ev-87, ev-61, ev-88]. No § 8.º, o Decreto segue a redação vigente da LC; a original dizia "o do estabelecimento ou domicílio do agente que figure com balanço energético devedor" [ev-86].
  • Acréscimos do Decreto: os §§ 11 a 15 (serviços notariais e de registro; portos secos e aeroportos; bagagens e trajetos no transporte de passageiros; documento fiscal do transporte; veículo em licitação ou leilão) não têm correspondente no art. 11 da LC [ev-62, ev-63, ev-64, ev-67, ev-70, ev-92].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regime-regular (§ 4.º) [ev-47] · vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 6.º) [ev-51] · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (§ 14, que diz "documento fiscal idôneo", sem o adjetivo "eletrônico") [ev-68, ev-69]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): local da operação; domicílio principal.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-12 caput abertura; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-12 contexto localização
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027
ev-12 a ev-25 un:decreto-12955-2026/art-12 incisos I a X; X, a e b; itens local por tipo de operação; regra residual
ev-26 a ev-36 un:decreto-12955-2026/art-12 §§ 1.º e 2.º, incisos, alíneas e itens bem móvel; veículo; local do bem; imóvel
ev-37 a ev-51 un:decreto-12955-2026/art-12 §§ 3.º a 6.º e incisos domicílio principal; aquisições centralizadas; serviços à distância; informação incorreta
ev-52 a ev-70 un:decreto-12955-2026/art-12 §§ 7.º a 15 e incisos água, gás, energia, duto, publicidade; acréscimos do Decreto
ev-71 a ev-88 LC 214, art. 11 caput; X (vigente e original); X, a, 2; §§ 3.º, 4.º, 6.º a 11; redações originais correspondência
ev-89 LC 214, art. 59 caput cadastro com identificação única (LC)
ev-90 Decreto, art. 104 caput cadastro com identificação única (Regulamento)
ev-91 Decreto, art. 619 caput, I efeitos diferidos do capítulo do cadastro
ev-92 cotejo Decreto × LC 214 art. 12 × art. 11, todas as unidades correspondência lida nos dois textos
ev-103 cotejo Decreto × LC 214 art. 12, § 3.º × art. 11, § 3.º, subunidade a subunidade domicílio principal: mesmos critérios; diferenças de remissão e de grafia
ev-93 a ev-95 Decreto, art. 105 § 4.º-A, I e II marco especial da inscrição no CNPJ (1.º.1.2027)
ev-96, ev-97 Decreto, art. 619 caput, II; II, f efeitos em 1.º.1.2027 do art. 105, § 3.º, VI, b e d
ev-98, ev-99, ev-105, ev-106 Decreto, art. 105 § 3.º, VI, b e d; § 3.º, VI; § 8.º registro do nanoempreendedor e do TAC, ainda que não optantes; faculdade de dispensa por ato conjunto
ev-100 a ev-102, ev-104 Decreto 13.075/2026 epígrafe, fecho e rodapé do compilado; art. 1.º (caput e campo altera_outros, com o bloco das alterações dos arts. 105 e 619) e art. 2.º origem das inclusões; data; vigência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 12 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-12contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção IV (Do local da operação) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-12caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-86versao-capturaun:lcp-214-2025/art-11par-9 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-92busca-capturanormativo/capturascotejo unidade a unidade em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-12 (caput, incisos I a X, alíneas e itens, §§ 1º a 15 e seus incisos, alíneas e itens; 60 unidades) e un:lcp-214-2025/art-11 (caput, incisos, alíneas e itens, §§ 1º a 11 e seus incisos; inciso X e alíneas, § 4º, I, § 7º, II, e §§ 8º e 9º também na redação original guardada em versoes), lidos nas duas capturas: caput, incisos I a X, alíneas e itens com o mesmo texto da redação vigente da LC (inciso X, a e b, e item 2 da alínea a na redação dada ou incluída pela LC 227/2026); §§ 1º e 2º iguais; § 3º com 'deste Regulamento' e, no inciso I, remissão ao Capítulo I do Título II do Livro I do Regulamento no lugar do art. 59 da LC; §§ 4º e 6º só com a CBS; §§ 5º e 7º com o mesmo conteúdo (§ 7º com 'abastecimento de água, fornecimento de gás canalizado e de energia elétrica'); §§ 8º a 10 do Decreto correspondem aos §§ 9º a 11 da LC (renumerados, porque o § 8º da LC foi revogado pela LC 227/2026); §§ 11 a 15 do Decreto (serviços notariais e de registro; portos secos e aeroportos; bagagens e trajetos parciais no transporte de passageiros; documento fiscal do transporte; veículo em licitação ou leilão) sem correspondente no art. 11 da LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-93normaun:decreto-12955-2026/art-105par-4-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-100bruto-capturanormativo/capturas/decreto-13075-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 13.075, DE 21 DE JULHO DE 2026', 'Altera o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.'; fecho: 'Brasília, 21 de julho de 2026'; rodapé: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026'; MANIFESTO.json: Last-Modified Wed, 22 Jul 2026 09:31:58 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-101normaun:decreto-13075-2026/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-102normaun:decreto-13075-2026/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-103busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 26/09/2026, pelo caminho relativo, entre un:decreto-12955-2026/art-12/par-3 (unidades.jsonl do Decreto, linhas 217 a 226: § 3º; inciso I e alíneas a e b; inciso II e alíneas a a d; inciso III; 10 unidades) e un:lcp-214-2025/art-11/par-3 (unidades.jsonl da LC, linhas 196 a 205; as mesmas 10 unidades; redação vigente-compilado igual à original guardada em versoes): texto idêntico nas alíneas a e b do inciso I, nas alíneas a, b e c do inciso II e no inciso III; diferenças: no § 3º, 'Para fins deste Regulamento' × 'Para fins desta Lei Complementar'; no inciso I, 'de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro' × 'de que trata o art. 59 desta Lei Complementar'; no inciso II, 'ao menos dois critérios' × 'ao menos 2 (dois) critérios'; na alínea d do inciso II, 'Protocolo de Internet – IP' × 'Protocolo de Internet (IP)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-104normaun:decreto-13075-2026/art-1campo altera_outros da unidade (diploma citado 'Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026,'; entre as unidades citadas, 'Art. 105.', com o § 4º-A e seus incisos I e II, e 'Art. 619.', com as alíneas d a g do inciso II, entre elas 'f) o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas “b” e “d”; e') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-105normaun:decreto-12955-2026/art-105par-3-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-106normaun:decreto-12955-2026/art-105par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-12

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