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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 11, § 3º

Do Local da Operação

fd:lcp-214-2025/art-11/par-3

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Desdobramento de fd:lcp-214-2025/art-11 — instituto autônomo (D172): domicílio principal do adquirente/destinatário, critério usado em 5 artigos (11, 64, 68, 335, 341-G)

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Do Local da Operação.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

§ 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário:

I - o local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, que deverá considerar:

a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e

b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço;

II - na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos 2 (dois) critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:

a) endereço declarado ao fornecedor;

b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;

c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e

d) endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;

III - caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-11/par-3 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-11/par-3, com o § 3.º do art. 11, incisos I a III e alíneas (10 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-11], na Seção IV ("Do Local da Operação") do Capítulo II do Título I [ev-12]. Ficha desdobrada da ficha-mãe fd:lcp-214-2025/art-11 (D172).
  • Redação: vigente-compilado. As dez unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-31]; efeitos: o § 3.º produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-32], porque o art. 11 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-33].

3.Objeto

O § 3.º define o domicílio principal. Vale "Para fins desta Lei Complementar" e alcança o domicílio "do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário" [ev-01]. Tem três degraus:

  1. Cadastro (inciso I): "o local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59" [ev-03], com regra para pessoa física [ev-04] e para pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica [ev-05].
  2. Sem cadastro regular (inciso II): combinação de ao menos dois de quatro critérios [ev-06 a ev-10].
  3. Último recurso (inciso III): "o endereço declarado ao fornecedor" [ev-11].

No art. 11, o domicílio principal é o local da operação residual do inciso X [ev-13, ev-14, ev-15] e da aquisição de veículo [ev-16].

4.Sujeitos

  • Adquirente e destinatário: titulares do domicílio principal [ev-01].
  • Pessoa física: "o local da sua habitação permanente" [ev-04].
  • Pessoa jurídica e entidade sem personalidade jurídica: "o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço" [ev-05].
  • Fornecedor: escolhe os critérios do inciso II [ev-06] e recebe o endereço declarado [ev-07, ev-11].
  • Arranjo de pagamento: fornece o endereço do adquirente "constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação" [ev-09].

5.Condições

Inciso I (cadastro). O local do cadastro "deverá considerar" [ev-03]:

  • para as pessoas físicas, a habitação permanente ou, "na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes" [ev-04];
  • para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, "conforme aplicável", o local de cada estabelecimento destinatário do fornecimento [ev-05].

Inciso II (sem cadastro regular). Aplica-se "na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado" [ev-06]. Exige "a combinação de ao menos 2 (dois) critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor" [ev-06], entre:

  1. "endereço declarado ao fornecedor" [ev-07];
  2. "endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação" [ev-08];
  3. endereço do cadastro do arranjo de pagamento [ev-09];
  4. "endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização" [ev-10].

Inciso III (subsidiário). Só "caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo" [ev-11].

6.Consequências

  • Local da operação: o domicílio principal fixa o local nas operações do art. 11, X [ev-13, ev-14, ev-15], e na aquisição de veículo automotor (§ 1.º, II) [ev-16].
  • Aquisições centralizadas (art. 11, § 4.º): a regra vale só "Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos" [ev-34]. Presentes esses pressupostos, "considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz" [ev-22], para o inciso X e o § 4.º, I, do art. 11. Fora deles, vale o § 3.º, inclusive o estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço (I, b) [ev-05].
  • Informação incorreta: "a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais" (art. 11, § 6.º) [ev-23], quando as informações que ele prestou "nos termos do § 3º deste artigo estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS" [ev-23].
  • Cadastro: o art. 59 obriga o registro "em cadastro com identificação única, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º do art. 11" [ev-17].
  • Penalidade: o art. 341-G, II, pune quem não atualizar "o domicílio principal previsto na alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 11" no cadastro do art. 59, "quando houver alteração" [ev-18, ev-30].
  • Outros usos do conceito: local da operação não identificável, "considera-se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo" (art. 335, § 4.º) [ev-19]; importação, art. 64, § 5.º, IV, b [ev-20], e mercadoria entrepostada, art. 68, II [ev-21].

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-31]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-32, ev-33].
  • Momento: o endereço de IP é o "do dispositivo utilizado para contratação da operação" [ev-10]; a coleta de informações é a feita "no curso da execução da operação" [ev-08]. O § 3.º não fixa prazo [ev-01, ev-03 a ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-32, ev-33].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs) compara o domicílio principal do adquirente ou do destinatário: cadastro, habitação permanente, estabelecimento e critérios supletivos. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 127 (domicílio tributário): vale "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário" [ev-24]. Para as pessoas naturais, "a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade" [ev-25]; para as pessoas jurídicas de direito privado, "o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento" [ev-26]. O § 3.º trata do adquirente ou do destinatário, não do contribuinte eleito [ev-01], e usa "habitação permanente" e relações econômicas mais relevantes [ev-04].
  • ISS (LC 116, art. 3.º): o imposto é devido "no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador" [ev-27], salvo os incisos I a XXV. O § 3.º olha para o domicílio de quem adquire ou recebe [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 12, § 3.º): repete os incisos e alíneas do § 3.º, conferidos subunidade a subunidade [ev-35], "Para fins deste Regulamento" [ev-28]; o cadastro é o "de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro" [ev-29]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:domicilio-principal · vb:adquirente · vb:destinatario · vb:local-da-operacao. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-11/par-3 § 3.º; I, a e b domicílio pelo cadastro
ev-06 a ev-11 idem II, a a d; III sem cadastro regular; endereço declarado
ev-12 LC 214, art. 11 contexto localização
ev-13 a ev-16, ev-22, ev-23, ev-34 idem X, a, 1 e 2, b; § 1.º, II; § 4.º, II; § 6.º; § 4.º (enunciado) usos no art. 11; pressupostos da regra da matriz
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-17 a ev-21, ev-30 LC 214, arts. 59, 341-G, 335, 64 e 68 caput; caput, II; § 4.º; § 5.º, IV, b; caput, II usos em outros artigos
ev-24 a ev-26 CTN, art. 127 caput; I e II comparação (regime geral)
ev-27 LC 116, art. 3.º caput comparação (ISS)
ev-28, ev-29 Decreto 12.955/2026, art. 12 § 3.º; § 3.º, I comparação (Regulamento da CBS)
ev-35 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 11, § 3.º × Decreto 12.955, art. 12, § 3.º) todas as subunidades identidade e diferenças
ev-31 a ev-33 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-11/par-3inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-33busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 11, inclusive o § 3.º, não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-11par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-35busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-11/par-3 com un:decreto-12955-2026/art-12/par-3 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): enunciado, incisos I a III e alíneas; resultado: alíneas a e b do inciso I, alíneas a a c do inciso II e inciso III de texto idêntico; o enunciado do Decreto diz 'Para fins deste Regulamento'; o inciso I do Decreto remete ao cadastro do Capítulo I do Título II do Livro, não ao art. 59; o inciso II escreve 'dois' sem o algarismo; a alínea d do inciso II difere só na pontuação (travessão no lugar dos parênteses de IP) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-11/par-3

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