DISPOSITIVO · C5
LC 87/1996 · art. 11
fd:lcp-87-1996/art-11
- Dimensão
- material
- Tributo
- ICMS
- Ente
- EstadosDF
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; (Vide ADC 49)
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 6o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 7º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 7º deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
Fonte: un:lcp-87-1996/art-11 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (lcp-87-1996), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996" [ev-02]. A lei trata do imposto estadual sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" (art. 1.º) [ev-03], o ICMS do art. 155, II, da Constituição [ev-11].
- Unidade: un:lcp-87-1996/art-11, com caput, incisos I a V e suas alíneas, e §§ 1.º a 8.º com incisos (39 unidades capturadas) [ev-01].
- Redação: vigente-compilado, com alterações anotadas no compilado:
- inciso I, f: "(Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)" [ev-19]; a redação original falava em "arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida" [ev-28];
- inciso II, c: "(revogada)", com a nota de redação dada pela LC 190/2022 [ev-26]; a redação original era "c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;" [ev-27];
- inciso III, c-1, e § 6.º: incluídos pela LC 102/2000 [ev-33, ev-48];
- inciso V, §§ 7.º e 8.º: incluídos pela LC 190/2022, com a nota "(Produção de efeitos)" [ev-36, ev-49, ev-50];
- § 4.º: "(VETADO)" [ev-46].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.9.1996 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar" (art. 36) [ev-04]; Leitura do Atlas: contada da publicação, a data é 1.º.11.1996 [ev-02, ev-04]; efeitos: o art. 36 não os separa da vigência [ev-04]. As datas das LCs 102/2000, 114/2002 e 190/2022 não estão na captura. Revogação: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996" (LC 214, art. 543, III) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].
3.Objeto
O art. 11 fixa "O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável" [ev-01]:
- Mercadoria ou bem (I) [ev-13]: em regra, "o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador" (a) [ev-14]; regras próprias para a mercadoria ou bem "em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea" (b) [ev-15]; para o estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, "de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado" (c) [ev-16]; para o bem importado do exterior, o estabelecimento onde ocorrer a entrada física (d) [ev-17] ou o domicílio do adquirente, "quando não estabelecido" (e) [ev-18]; para a arrematação "de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados" (f) [ev-19]; para as "operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização" (g) [ev-20]; para o ouro, "quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial" (h) [ev-21]; e para a "captura de peixes, crustáceos e moluscos" (i) [ev-22].
- Transporte (II) [ev-23]: "onde tenha início a prestação" (a) [ev-24]; onde se encontre o transportador, "quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea" (b) [ev-25]; a alínea c está revogada [ev-26].
- Comunicação onerosa (III) [ev-29]: "o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem" (a) [ev-30]; "o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago" (b) [ev-31]; o do estabelecimento destinatário do serviço, "na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12" (c) [ev-32]; "o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite" (c-1) [ev-33]; "onde seja cobrado o serviço, nos demais casos" (d) [ev-34].
- Serviços do exterior (IV): "o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário" [ev-35].
- Diferencial de alíquotas (V) [ev-36]: nas "operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual" [ev-36], "o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto" (a) [ev-37]; "o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto" (b) [ev-38].
Os §§ 1.º a 8.º trazem exceções, a definição de estabelecimento e regras de partilha [ev-39 a ev-52].
4.Sujeitos
- Estabelecimento responsável: o local serve também à "definição do estabelecimento responsável" [ev-01].
- Estabelecimento (§ 3.º): "o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias" [ev-41]. Na impossibilidade de determiná-lo, "considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação" (I) [ev-42]; "é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular" (II) [ev-43]; é também estabelecimento autônomo "o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado" (III) [ev-44]; "respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular" (IV) [ev-45].
- Prestador e tomador (§ 6.º): nos serviços de comunicação não medidos entre unidades da Federação, cobrados por períodos definidos, o imposto "será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador" [ev-48].
- Passageiro (§ 8.º, I): no transporte interestadual de passageiros com tomador não contribuinte, "o passageiro será considerado o consumidor final do serviço" [ev-51, ev-50].
5.Condições
- Depósito (§ 1.º): a alínea c do inciso I "não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário" [ev-39].
- Ouro (§ 2.º): "o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada" [ev-40].
- Armazém geral ou depósito fechado (§ 5.º): quando a mercadoria for remetida "para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado" [ev-47], a saída posterior "considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente" [ev-47].
- Destino físico diferente (§ 7.º): na hipótese do inciso V, b, "quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador" [ev-49], o diferencial "será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço" [ev-49].
- Transporte interestadual de passageiros com tomador não contribuinte (§ 8.º): "Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto" [ev-50], o passageiro é o consumidor final do serviço e o fato gerador considera-se ocorrido no Estado das alíneas a ou b do inciso II, conforme o caso, "não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 7º deste artigo" (I) [ev-51]; o destinatário "considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna" (II) [ev-52].
6.Consequências
- Estado credor do imposto e estabelecimento responsável: definidos pelo local de cada inciso [ev-01].
- Autonomia e responsabilidade: cada estabelecimento do mesmo titular é autônomo, mas todos respondem pelo crédito tributário [ev-43, ev-45].
- Partilha (§ 6.º): nos serviços de comunicação não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto é recolhido "em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador" [ev-48].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original de 1996 e alterações das LCs 102/2000, 114/2002 e 190/2022, conforme as notas da seção 2 [ev-19, ev-26, ev-27, ev-28, ev-33, ev-36]. As três leis não estão entre as capturas; datas a conferir, inclusive a da nota "(Produção de efeitos)" da LC 190/2022 [ev-36].
- Cadeia temporal: LC 87 publicada no DOU de 16.9.1996 [ev-02]; em vigor pelo art. 36 [ev-04]; revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, III, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
- Transição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09]; "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].
8.Comparação
O C5 ainda não tem o quadro comparativo (qc:) do local da operação. Só com os textos capturados:
- Base constitucional do ICMS: cabe à lei complementar [ev-54] "fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços" (Constituição, art. 155, § 2.º, XII, d) [ev-53].
- Bem móvel: no ICMS, em regra, o estabelecimento onde o bem se encontre no momento do fato gerador (LC 87, art. 11, I, a), com as regras próprias das alíneas b a i [ev-14, ev-13]; no IBS e na CBS, "Considera-se local da operação com" [ev-62] "bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" (LC 214, art. 11, I) [ev-63], com as regras do § 1.º: na operação não presencial, considera-se local da entrega ou disponibilização "o destino final indicado pelo adquirente" (I) [ev-80] "ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor" (I, a) [ev-83] ou "ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente" (I, b) [ev-84]; na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, a operação ocorre "no local do domicílio principal do destinatário" (II) [ev-81]; a licitação, o leilão judicial e a irregularidade documental estão no item seguinte.
- Situação irregular, licitação e leilão: no ICMS, a mercadoria ou bem em situação irregular (I, b) [ev-15] e, na arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o local da licitação (I, f) [ev-19]; na LC 214, considera-se ocorrida a operação "no local onde se encontra o bem móvel material" [ev-64] "na aquisição de bem nas hipóteses de" [ev-86] "licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado" (item 1) [ev-71] ou de "leilão judicial" (item 2) [ev-85], e "na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea" (art. 11, § 1.º, III, a e b) [ev-65].
- Transporte: no ICMS, "onde tenha início a prestação" [ev-24]; no IBS e na CBS, "serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte" (VI) [ev-66] e "serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal" (VII) [ev-67].
- Comunicação: no ICMS, na prestação onerosa de serviço de comunicação [ev-29], as alíneas do inciso III, com a regra residual "onde seja cobrado o serviço, nos demais casos" [ev-34]; no IBS e na CBS, "serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal" (IX) [ev-68], e, para o que não se enquadra nos demais incisos [ev-69], "se a operação for onerosa" [ev-76], "o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País" (X, a, 1) [ev-70] ou "o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País" (X, a, 2) [ev-89].
- Estabelecimento e domicílio principal: o ICMS define estabelecimento (§ 3.º) [ev-41]; a LC 214 define o "local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário" (art. 11, § 3.º) [ev-72] e, no critério do "local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar" (I) [ev-82], considera, "para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço" (I, b) [ev-73]. Os incisos II e III do § 3.º tratam do "adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado" [ev-87]: a combinação de ao menos dois critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os das alíneas a a d do inciso II, e, se isso não for possível, "será considerado o endereço declarado ao fornecedor" (III) [ev-88].
- Destino no IBS: para fins da alíquota do IBS do art. 15 da LC 214, "o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar" (parágrafo único) [ev-74].
- ISS: o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, "no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV" (LC 116, art. 3.º) [ev-75]; ver a ficha fd:lcp-116-2003/art-3.
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata do local da operação. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): local da operação; estabelecimento; autonomia dos estabelecimentos; domicílio principal; diferencial de alíquotas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-13 a ev-26, ev-29 a ev-52 | un:lcp-87-1996/art-11 | caput; I (a a i); II (a a c); III (a a d, c-1); IV; V (a e b); §§ 1.º a 8.º | local da operação e da prestação no ICMS |
| ev-27, ev-28 | idem (versões originais) | II, c; I, f | redações anteriores |
| ev-02 | título e rodapé do compilado da LC 87 (bruto) | — | lei e publicação |
| ev-03, ev-04 | LC 87, arts. 1.º e 36 | caput | competência; vigência |
| ev-05 a ev-08, ev-12 | LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 | caput; III; V | revogação da LC 87 em 2033 |
| ev-09 a ev-11, ev-53, ev-54 | ADCT, arts. 128 e 129; Constituição, art. 155 | caput; II; § 2.º, XII, d | transição; extinção do ICMS; base constitucional do local |
| ev-60, ev-61 | LC 87, arts. 12 e 4.º | XIII; § 2.º | relações internas |
| ev-62 a ev-74, ev-76 a ev-89 | LC 214, arts. 11 e 15 | caput, I a IV, VI, VII, IX, X (caput; a; a, 1; a, 2); § 1.º, I (caput; a; b), II e III (caput; a; a, 1; a, 2; b); § 3.º (caput; I; I, b; II; III); parágrafo único | comparação (IBS e CBS) |
| ev-75 | LC 116, art. 3.º | caput | comparação (ISS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 14
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 79 Da importação de bens materiais
- Validado LC 116/2003 · art. 3º
- Validado LC 116/2003 · art. 4º
- Revisado LC 214/2025 · art. 11 Do Local da Operação
- Validado LC 214/2025 · art. 15 Das Alíquotas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 68 Da Importação de Bens Materiais
- Revisado Local da operação e da prestação: ICMS (LC 87, art. 11) e ISS (LC 116, arts. 3.º e 4.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 11 e 15)
- Revisado Adquirente
- Revisado Bem material e bem imaterial
- Revisado Destinatário
- Revisado Domicílio principal do adquirente ou destinatário
- Revisado Local da operação
- Revisado Princípio do destino
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-87-1996/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-87-1996/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-87-1996/art-36 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-89 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-X-ali-a-item-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |