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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 116/2003 · art. 3º

fd:lcp-116-2003/art-3

Dimensão
material
Tributo
ISS
Ente
MunicípiosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)(Vide ADIN 3142)

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 2025)

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Vide ADIN 3142)

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4o § 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

I - bandeiras; (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

II - credenciadoras; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)

Fonte: un:lcp-116-2003/art-3 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 (lcp-116-2003), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003" [ev-02]. A lei trata do "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal" (art. 1.º) [ev-03], o do art. 156, III, da Constituição [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-116-2003/art-3, com caput, incisos I a XXV e §§ 1.º a 12, com os incisos do § 9.º (41 unidades capturadas) [ev-01]. O § 4.º aparece na captura com o rótulo repetido ("§ 4o § 4o") [ev-45].
  • Redação: vigente-compilado, com alterações anotadas no compilado:
  • caput: "(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)" [ev-01]; a redação original remetia aos "incisos I a XXII" [ev-53];
  • incisos III, XII, XVI, XIX e XXV: redação dada pelas LCs 218/2025 (III), 157/2016 (XII, XVI e XIX) e 175/2020 (XXV) [ev-15, ev-20, ev-22, ev-24, ev-30]; a redação original do XXV era "XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09." [ev-54];
  • incisos XXIII e XXIV e § 4.º: incluídos pela LC 157/2016 [ev-28, ev-29, ev-45]; §§ 5.º a 12: incluídos pela LC 175/2020 [ev-46 a ev-52, ev-55];
  • incisos X e XI: "(VETADO)" [ev-31, ev-82].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 9.º) [ev-04]; efeitos: o art. 9.º não os separa da vigência [ev-04]. As datas das LCs 157/2016, 175/2020 e 218/2025 não estão na captura. Revogação: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003" (LC 214, art. 543, IV) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].

3.Objeto

O art. 3.º fixa onde o serviço se considera prestado e onde o imposto é devido. A regra geral: "O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local" [ev-01]. As exceções usam critérios distintos:

  1. Tomador ou intermediário: na hipótese do § 1.º do art. 1.º, "o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País" (I) [ev-62, ev-13]; tomador da mão de obra, subitem 17.05 (XX) [ev-25].
  2. Local da execução ou do bem: instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, subitem 3.05 (II) [ev-14]; execução da obra, subitens 7.02, 7.19 e 14.14 (III) [ev-15]; demolição, subitem 7.04 (IV) [ev-16]; edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, subitem 7.05 (V) [ev-17]; execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, subitem 7.09 (VI) [ev-18]; execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, subitem 7.10 (VII) [ev-19]; execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, subitem 7.11 (VIII) [ev-80]; controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, subitem 7.12 (IX) [ev-81]; florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas (XII) [ev-20]; execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, subitem 7.17 (XIII) [ev-83]; limpeza e dragagem, subitem 7.18 (XIV) [ev-84]; onde o bem estiver guardado ou estacionado, subitem 11.01 (XV) [ev-21]; bens, semoventes ou domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, subitem 11.02 (XVI) [ev-22]; armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, subitem 11.04 (XVII) [ev-85]; execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres dos subitens do item 12, exceto o 12.13 (XVIII) [ev-23]; Município onde está sendo executado o transporte, item 16 da lista (XIX) [ev-24]; feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, subitem 17.10 (XXI) [ev-26]; porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, item 20 (XXII) [ev-27].
  3. Domicílio do tomador: subitens 4.22 e 4.23, que o § 6.º chama de serviços de planos de saúde ou de medicina, e 5.09 (XXIII) [ev-28, ev-47]; administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços do subitem 15.01 (XXIV) [ev-29]; subitem 15.09 (XXV) [ev-30].

Os §§ 1.º a 3.º tratam de serviços em mais de um Município e em águas marítimas [ev-40, ev-41, ev-42]; o § 4.º, do descumprimento do caput ou do § 1.º do art. 8.º-A [ev-45]; os §§ 5.º a 12, de quem é o tomador nos incisos XXIII a XXV [ev-46 a ev-52, ev-55].

4.Sujeitos

  • Prestador: regra geral, o local do seu estabelecimento ou, na falta dele, do seu domicílio [ev-01]. Estabelecimento prestador é definido no art. 4.º [ev-60].
  • Tomador ou intermediário: o local do estabelecimento deles ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, na hipótese do § 1.º do art. 1.º (I) [ev-13, ev-62] e no descumprimento do disposto no caput ou no § 1.º do art. 8.º-A (§ 4.º) [ev-45].
  • Tomador nos incisos XXIII a XXV (§ 5.º): "o contratante do serviço" e, na estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, "a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado" [ev-46]; nos planos de saúde ou de medicina dos subitens 4.22 e 4.23, "a pessoa física beneficiária vinculada à operadora" (§ 6.º) [ev-47], considerado só o domicílio do titular se houver dependentes (§ 7.º) [ev-55]; nos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres do subitem 15.01 prestados diretamente aos portadores, "o primeiro titular do cartão" (§ 8.º) [ev-48]; nos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e de administração e gestão de fundos e clubes de investimento do subitem 15.01, "o cotista" (§ 10) [ev-50]; nos serviços de administração de consórcios, "o consorciado" (§ 11) [ev-51]; no arrendamento mercantil, o arrendatário, pessoa física ou unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, "o beneficiário do serviço no País" (§ 12) [ev-52].
  • Estabelecimento credenciado (§ 9.º): "O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos" [ev-49], prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por bandeiras, credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito [ev-56, ev-57, ev-58].

5.Condições

  • Exceções do caput e regras especiais dos parágrafos: o caput afasta a regra do estabelecimento prestador (ou, na falta, do domicílio do prestador) "nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV" [ev-01]; fora dessa enumeração, os parágrafos trazem regras especiais: o imposto é devido em cada Município em cujo território haja extensão dos bens do § 1.º, no subitem 3.04, ou de rodovia explorada, no subitem 22.01 (§§ 1.º e 2.º) [ev-40, ev-41] e no local do tomador ou intermediário no descumprimento do caput ou do § 1.º do art. 8.º-A (§ 4.º) [ev-45]; o § 3.º mantém o estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuado o subitem 20.01 [ev-42].
  • Mais de um Município (§§ 1.º e 2.º): no subitem 3.04, "considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não" [ev-40]; no subitem 22.01, "em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada" [ev-41].
  • Águas marítimas (§ 3.º): "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01" [ev-42].
  • Alíquota mínima (§ 4.º): "Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado" [ev-45]; o art. 8.º-A fixa "A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento)" [ev-61].
  • Tomador (§ 5.º): "Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo" [ev-46].

6.Consequências

  • Município credor do ISS: o do estabelecimento prestador ou, na falta, o do domicílio do prestador, salvo as hipóteses dos incisos I a XXV do caput e as regras especiais dos §§ 1.º, 2.º e 4.º [ev-01, ev-40, ev-41, ev-45].
  • Imposto devido em cada Município (§§ 1.º e 2.º): no subitem 3.04, em cada Município em cujo território haja extensão dos bens do § 1.º; no subitem 22.01, em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada [ev-40, ev-41].
  • Deslocamento pelo § 4.º: o descumprimento do disposto no caput ou no § 1.º do art. 8.º-A leva o imposto ao local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, ao local onde ele estiver domiciliado [ev-45].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original de 2003 e alterações das LCs 157/2016, 175/2020 e 218/2025, conforme as notas da seção 2 [ev-01, ev-15, ev-30, ev-46, ev-53, ev-54]. As três leis não estão entre as capturas; datas a conferir.
  • Cadeia temporal: LC 116 publicada no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; em vigor na publicação (art. 9.º) [ev-04]; revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, IV, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Transição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09]; "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].

8.Comparação

O C5 ainda não tem o quadro comparativo (qc:) do local da operação. Só com os textos capturados:

  • Regra geral: no ISS, o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador, exceto nas hipóteses dos incisos I a XXV [ev-01]; no IBS e na CBS, a lei parte de critérios por tipo de operação ("Considera-se local da operação com") [ev-63] e, para o que não se enquadra nos demais incisos [ev-75], "se a operação for onerosa" [ev-69], "o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País" (LC 214, art. 11, X, a, 1) [ev-70] ou "o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País" (X, a, 2) [ev-76].
  • Imóveis e obras: no ISS, local da execução da obra, nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 (III), da demolição, no subitem 7.04 (IV), e das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no subitem 7.05 (V) [ev-15, ev-16, ev-17]; no IBS e na CBS, para "bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel", "o local onde o imóvel estiver situado" (art. 11, II) [ev-64].
  • Serviço presencial e eventos: no ISS, o local da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres dos subitens do item 12, exceto o 12.13 (XVIII) [ev-23], e o da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no subitem 17.10 (XXI) [ev-26]; no IBS e na CBS, "serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço" (III) [ev-65] e "serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço" (IV) [ev-66].
  • Serviço sobre bem móvel e portos: no IBS e na CBS, "serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço" (V) [ev-67]; no ISS, o porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, nos serviços do item 20 (XXII) [ev-27].
  • Exploração de via: no ISS, nos serviços do subitem 22.01, "em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada" (§ 2.º) [ev-41]; no IBS e na CBS, "serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada" (art. 11, VIII) [ev-68].
  • Domicílio do tomador e domicílio principal: o ISS define o tomador dos incisos XXIII a XXV pela regra do § 5.º (o contratante do serviço e, no negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado), "Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo" [ev-46], descritas na seção 4 [ev-47, ev-55, ev-48, ev-49, ev-50, ev-51, ev-52]; a LC 214 define "local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário" [ev-71] e, no critério do "local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar" (I) [ev-77], considera, para pessoas físicas, "o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes" (art. 11, § 3.º, I, a) [ev-72]; os incisos II e III do § 3.º tratam do "adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado" [ev-78]: a combinação de ao menos dois critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os das alíneas a a d do inciso II, e, se isso não for possível, "será considerado o endereço declarado ao fornecedor" (III) [ev-79]. A ficha não equipara os dois conceitos.
  • Destino no IBS: para fins da alíquota do IBS do art. 15 da LC 214, "o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar" (parágrafo único) [ev-73].
  • ICMS: regra própria no art. 11 da LC 87 ("O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é") [ev-74].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata do local da prestação. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): estabelecimento prestador; domicílio do prestador; tomador do serviço; local da operação; domicílio principal.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-13 a ev-31, ev-40 a ev-42, ev-45 a ev-52, ev-55 a ev-58, ev-80 a ev-85 un:lcp-116-2003/art-3 caput; incisos I a XXV; §§ 1.º a 12; § 9.º, I a III local da prestação e do ISS devido
ev-53, ev-54 idem (versões originais) caput; XXV redações anteriores
ev-02 título e rodapé do compilado da LC 116 (bruto) — lei e publicação
ev-03, ev-04, ev-60 a ev-62 LC 116, arts. 1.º, 9.º, 4.º e 8.º-A caput; § 1.º imposto; vigência; relações internas
ev-05 a ev-08, ev-12 LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 caput; IV; V revogação da LC 116 em 2033
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 128 e 129; Constituição, art. 156 caput; III transição e extinção do ISS
ev-63 a ev-73, ev-75 a ev-79 LC 214, arts. 11 e 15 caput; II a V; VIII; X (caput; a; a, 1; a, 2); § 3.º (caput; I; I, a; II; III); parágrafo único comparação (IBS e CBS)
ev-74 LC 87, art. 11 caput comparação (ICMS)

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