DISPOSITIVO · C5
LC 116/2003 · art. 2º
fd:lcp-116-2003/art-2
- Dimensão
- material
- Tributo
- ISS
- Ente
- MunicípiosDF
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Fonte: un:lcp-116-2003/art-2 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 (lcp-116-2003), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003" [ev-02]. A lei trata do "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal" (art. 1.º) [ev-03], o do art. 156, III, da Constituição [ev-11].
- Unidade: un:lcp-116-2003/art-2, com caput, incisos I a III e parágrafo único (5 unidades capturadas) [ev-01].
- Redação: vigente-compilado; o artigo não traz nota de alteração, e a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 9.º) [ev-04]; efeitos: o art. 9.º não os separa da vigência [ev-04]. Revogação: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003" (LC 214, art. 543, IV) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].
3.Objeto
O art. 2.º diz que "O imposto não incide sobre" [ev-01]:
- "as exportações de serviços para o exterior do País" (I) [ev-13];
- "a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados" (II) [ev-14];
- "o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras" (III) [ev-15].
O parágrafo único restringe o inciso I [ev-16].
4.Sujeitos
- Empregados, avulsos, diretores, conselheiros, sócios-gerentes e gerentes-delegados (II) [ev-14].
- Instituições financeiras, nas operações de crédito (III) [ev-15].
- Residente no exterior que paga o serviço: não transforma em exportação o serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique [ev-16].
5.Condições
6.Consequências
- O ISS não incide nas três hipóteses do caput, observada, na exportação, a restrição do parágrafo único [ev-01, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16].
- Serviço desenvolvido no Brasil e com resultado aqui verificado não se enquadra na não incidência da exportação, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior: o parágrafo único exige os dois requisitos, "serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique" [ev-16].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01].
- Cadeia temporal: LC 116 publicada no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; em vigor na publicação (art. 9.º) [ev-04]; revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, IV, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
- Transição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09]; "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].
8.Comparação
O C5 ainda não tem quadro comparativo (qc:) de incidência. Só com os textos capturados:
- Exportações (I): a Constituição diz que, quanto ao ISS, "cabe à lei complementar" [ev-27] "excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior" (art. 156, § 3.º, II) [ev-28]. No IBS e na CBS, "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título" (LC 214, art. 8.º) [ev-26]; o IBS "não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III" (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III) [ev-29].
- Trabalho subordinado e administração (II): "O IBS e a CBS não incidem sobre" [ev-20] "fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de" [ev-21] "relação de emprego com o contribuinte" [ev-22] ou de "sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei" (LC 214, art. 6.º, I) [ev-23]. O ISS nomeia também "trabalhadores avulsos", "sócios-gerentes" e "gerentes-delegados" [ev-14].
- Mercado financeiro (III): na LC 214, não incidem sobre "rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar" (art. 6.º, V) [ev-24] e sobre "demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título V deste Livro, nos termos previstos nesse regime e das demais situações previstas expressamente nesta Lei Complementar" (art. 6.º, VII) [ev-25]. As duas não incidências têm, portanto, ressalvas além do regime específico de serviços financeiros: a regra de apuração da base do art. 12, § 1.º, II (V) e as demais situações previstas expressamente na LC 214 (VII) [ev-24, ev-25]. A ficha não equipara essas hipóteses às do inciso III [ev-15].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata dos termos do art. 2.º. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): não incidência; exportação de serviços; resultado do serviço verificado no País.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-13 a ev-16 | un:lcp-116-2003/art-2 | caput; I a III; parágrafo único | não incidência do ISS |
| ev-02 | título e rodapé do compilado da LC 116 (bruto) | — | lei e publicação |
| ev-03, ev-04 | LC 116, arts. 1.º e 9.º | caput | imposto; vigência |
| ev-05 a ev-08, ev-12 | LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 | caput; IV; V | revogação da LC 116 em 2033 |
| ev-09 a ev-11 | ADCT, arts. 128 e 129; Constituição, art. 156 | caput; III | transição e extinção do ISS |
| ev-20 a ev-26 | LC 214, arts. 6.º e 8.º | caput; I (a e b), V e VII | comparação (IBS e CBS) |
| ev-27 a ev-29 | Constituição, arts. 156 e 156-A | § 3.º, II; § 1.º, III | exportações na Constituição |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 12
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Validado LC 214/2025 · art. 6º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 8º Das Imunidades
- Rascunho LC 214/2025 · art. 79 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 80 Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços
- Rascunho Alcance da imunidade das exportações: o fundamento da desoneração, as operações anteriores à saída que ela alcança e a exportação de serviços como imunidade ou isenção
- Rascunho Consumo como critério na importação e na exportação de serviços: o resultado da LC 116, o lugar do consumo na LC 214 e a assimetria entre os arts. 64 e 80
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
- Revisado Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN
- Rascunho Exportação
- Revisado Imunidades do IBS e da CBS
- Revisado Não incidência
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-116-2003/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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