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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 116/2003 · art. 2º

fd:lcp-116-2003/art-2

Dimensão
material
Tributo
ISS
Ente
MunicípiosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Fonte: un:lcp-116-2003/art-2 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 (lcp-116-2003), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003" [ev-02]. A lei trata do "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal" (art. 1.º) [ev-03], o do art. 156, III, da Constituição [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-116-2003/art-2, com caput, incisos I a III e parágrafo único (5 unidades capturadas) [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado; o artigo não traz nota de alteração, e a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 9.º) [ev-04]; efeitos: o art. 9.º não os separa da vigência [ev-04]. Revogação: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003" (LC 214, art. 543, IV) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].

3.Objeto

O art. 2.º diz que "O imposto não incide sobre" [ev-01]:

  1. "as exportações de serviços para o exterior do País" (I) [ev-13];
  2. "a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados" (II) [ev-14];
  3. "o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras" (III) [ev-15].

O parágrafo único restringe o inciso I [ev-16].

4.Sujeitos

  • Empregados, avulsos, diretores, conselheiros, sócios-gerentes e gerentes-delegados (II) [ev-14].
  • Instituições financeiras, nas operações de crédito (III) [ev-15].
  • Residente no exterior que paga o serviço: não transforma em exportação o serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique [ev-16].

5.Condições

  • Exportação de serviço: "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior" [ev-16].
  • Operações de crédito (III): só as "realizadas por instituições financeiras" [ev-15].

6.Consequências

  • O ISS não incide nas três hipóteses do caput, observada, na exportação, a restrição do parágrafo único [ev-01, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16].
  • Serviço desenvolvido no Brasil e com resultado aqui verificado não se enquadra na não incidência da exportação, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior: o parágrafo único exige os dois requisitos, "serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique" [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01].
  • Cadeia temporal: LC 116 publicada no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; em vigor na publicação (art. 9.º) [ev-04]; revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, IV, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Transição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09]; "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].

8.Comparação

O C5 ainda não tem quadro comparativo (qc:) de incidência. Só com os textos capturados:

  • Exportações (I): a Constituição diz que, quanto ao ISS, "cabe à lei complementar" [ev-27] "excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior" (art. 156, § 3.º, II) [ev-28]. No IBS e na CBS, "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título" (LC 214, art. 8.º) [ev-26]; o IBS "não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III" (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III) [ev-29].
  • Trabalho subordinado e administração (II): "O IBS e a CBS não incidem sobre" [ev-20] "fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de" [ev-21] "relação de emprego com o contribuinte" [ev-22] ou de "sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei" (LC 214, art. 6.º, I) [ev-23]. O ISS nomeia também "trabalhadores avulsos", "sócios-gerentes" e "gerentes-delegados" [ev-14].
  • Mercado financeiro (III): na LC 214, não incidem sobre "rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar" (art. 6.º, V) [ev-24] e sobre "demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título V deste Livro, nos termos previstos nesse regime e das demais situações previstas expressamente nesta Lei Complementar" (art. 6.º, VII) [ev-25]. As duas não incidências têm, portanto, ressalvas além do regime específico de serviços financeiros: a regra de apuração da base do art. 12, § 1.º, II (V) e as demais situações previstas expressamente na LC 214 (VII) [ev-24, ev-25]. A ficha não equipara essas hipóteses às do inciso III [ev-15].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata dos termos do art. 2.º. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): não incidência; exportação de serviços; resultado do serviço verificado no País.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-13 a ev-16 un:lcp-116-2003/art-2 caput; I a III; parágrafo único não incidência do ISS
ev-02 título e rodapé do compilado da LC 116 (bruto) — lei e publicação
ev-03, ev-04 LC 116, arts. 1.º e 9.º caput imposto; vigência
ev-05 a ev-08, ev-12 LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 caput; IV; V revogação da LC 116 em 2033
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 128 e 129; Constituição, art. 156 caput; III transição e extinção do ISS
ev-20 a ev-26 LC 214, arts. 6.º e 8.º caput; I (a e b), V e VII comparação (IBS e CBS)
ev-27 a ev-29 Constituição, arts. 156 e 156-A § 3.º, II; § 1.º, III exportações na Constituição

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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