Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 80
Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços
fd:lcp-214-2025/art-80
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.
§ 1º Considera-se ainda exportação:
I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:
a) bem imóvel localizado no exterior;
b) bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e
II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
d) armazenagem de mercadorias;
e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
h) unitização ou desunitização de cargas;
i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
j) agenciamento de transporte de cargas;
l) pesagem e medição de cargas;
n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.
§ 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.
§ 5º Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação.
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 7º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-80 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-80, com caput, § 1.º (incisos I e II; o I com alíneas a e b; o II com alíneas a a p), § 1.º-A (incisos I e II) e §§ 2.º a 7.º (31 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Está na Seção II ("Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços") do Capítulo V ("Do IBS e da CBS sobre Exportações") do Título I do Livro I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado, com sete unidades marcadas pela LC 227/2026:
- "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-06] no § 1.º, II;
- "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-07 a ev-09] no § 1.º-A e nos seus incisos I e II, que só têm a versão vigente na captura;
- §§ 2.º, 3.º e 6.º: "(Revogado)" seguido da nota de redação da LC 227 [ev-10 a ev-12].
- As demais 24 unidades guardam a versão original com o mesmo texto [ev-01, ev-04].
- Revogação dos §§ 2.º, 3.º e 6.º: a LC 227 revoga "os §§ 2º, 3º e 6º do art. 80" (art. 181, V, g) [ev-13], e o art. 174 reproduz os três parágrafos como "(Revogado)" no texto do art. 80 que reescreve [ev-14]. No bruto, o compilado liga a nota de redação ao art. 174 da LC 227 e o original.html liga a revogação ao art. 181 [ev-15]. A ficha registra o que cada fonte traz.
- Redações anteriores (campo
versoes, versão "original"): - § 1.º, II: "a prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais" [ev-16] (hoje, "o fornecimento dos seguintes bens e serviços" [ev-06]);
- § 2.º: "Caso não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do consumo pelas condições e características do fornecimento, presumir-se-á local do consumo o local do domicílio do adquirente no exterior." [ev-17]
- § 3.º: "Caso o consumo de que trata o § 2º ocorra no País, será considerada importação de serviço ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto no art. 64 desta Lei Complementar." [ev-18]
- § 6.º: "Aplica-se o disposto no § 1º do art. 64 desta Lei Complementar para fins da definição de consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos." [ev-19]
- A ficha adota a versão "original" da captura como redação anterior, com a ressalva da própria captura de que o compilado não é cópia da publicação.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- LC 214: publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-20]; efeitos: o art. 80 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-21], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-22];
- LC 227 (redações e revogações): publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026, segundo o rodapé do compilado [ev-23]; os arts. 174 e 181 produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-24], porque não estão nos incisos I e II do art. 182 [ev-25].
3.Objeto
O art. 80 diz o que é exportação de serviço ou de bem imaterial para a imunidade do art. 79. A regra: "considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior" [ev-01].
- Definição (caput): dois elementos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e o consumo no exterior [ev-01].
- Hipóteses equiparadas (§ 1.º): serviços para residente no exterior relacionados a certos bens [ev-26] e o fornecimento de bens e serviços vinculados à exportação de bens materiais [ev-06].
- Consumo no exterior (§ 1.º-A): pelo local da operação fora do País ou, nos demais casos, pela residência do adquirente e do destinatário [ev-07].
- Responsabilidade de quem não exporta (§ 4.º) [ev-27].
- Fornecimento concomitante (§ 5.º) e regimes específicos (§ 7.º) [ev-28, ev-04].
4.Sujeitos
- Residente ou domiciliado no exterior: destinatário do fornecimento no caput [ev-01] e da prestação de serviço do § 1.º, I [ev-26].
- Adquirente e destinatário: nos demais casos do § 1.º-A, há consumo no exterior se "o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior" [ev-09]; os dois, não um só.
- Pessoa que não promove a exportação (§ 4.º): "A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS" [ev-27], "na condição de responsável" [ev-27]. O texto não diz quem é essa pessoa além dessa qualificação.
5.Condições
- Caput: fornecimento "para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior" [ev-01]; os dois requisitos juntos.
- Consumo no exterior (§ 1.º-A): "Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento" [ev-07]: 1. "cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar" [ev-08]; ou 2. "em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos" [ev-09].
- Os incisos II a IX do art. 11 fixam o local da operação, entre outros, no local do imóvel, da prestação física, do evento, do início do transporte de passageiros ou da entrega da carga [ev-29 a ev-33].
- Serviço relacionado a bens (§ 1.º, I): prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a "bem imóvel localizado no exterior" [ev-34] ou a "bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento" [ev-35].
- Fornecimento vinculado (§ 1.º, II): fornecimento de bens e serviços "desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais" [ev-06], nas dezesseis alíneas: 1. intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente) [ev-36]; 2. seguro de cargas, despacho aduaneiro e armazenagem de mercadorias [ev-37 a ev-39]; 3. "transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas" [ev-40]; 4. manuseio de cargas e de contêineres, unitização ou desunitização, consolidação ou desconsolidação documental e agenciamento de transporte de cargas [ev-41 a ev-45]; 5. remessas expressas, pesagem e medição de cargas e refrigeração de cargas [ev-46 a ev-48]; 6. "arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres" [ev-49]; 7. "instalação e montagem de mercadorias exportadas" [ev-50] e "treinamento para uso de mercadorias exportadas" [ev-51].
- Fornecimento concomitante (§ 5.º): havendo fornecimento "concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação" [ev-28].
- Regimes específicos (§ 7.º): "Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos" [ev-04]. O Título V do Livro I é o "DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS" [ev-52].
6.Consequências
- Imunidade: o que o art. 80 define como exportação entra no art. 79, que declara imunes "as exportações de bens e de serviços para o exterior" [ev-53], asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos nas condições dele.
- Parcela no exterior (§ 5.º): no fornecimento concomitante, só a parcela executada ou consumida no exterior é exportação [ev-28].
- Recolhimento por quem não exporta (§ 4.º): fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, "acrescidos de juros e multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência da operação" [ev-27], na condição de responsável. O § 2.º do art. 29 é o dos acréscimos do pagamento após o vencimento [ev-54].
- Falta de comprovação: fora do art. 80, o art. 81-A, § 1.º, exige do exportador, sem a comprovação da exportação em 180 dias, o IBS e a CBS "inclusive os relativos às operações de que trata o inciso II do § 1º do art. 80" [ev-55].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, com os §§ 2.º, 3.º e 6.º e o § 1.º, II, restrito à prestação de serviços [ev-16 a ev-19]; redação vigente após a LC 227/2026, que deu nova redação ao § 1.º, II, incluiu o § 1.º-A e revogou os §§ 2.º, 3.º e 6.º [ev-06, ev-07, ev-13, ev-14].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-20]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-21, ev-22]. As redações e revogações da LC 227 produzem efeitos desde a publicação dela, em 14.1.2026 [ev-23 a ev-25].
- Prazos: o do regulamento para o retorno do bem móvel (§ 1.º, I, b) [ev-35]; os acréscimos do § 4.º contam "a partir da data da ocorrência da operação" [ev-27].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 80 [ev-21, ev-22]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelas redações e revogações da LC 227 [ev-23, ev-24].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): três espelhos, conferidos subunidade a subunidade [ev-56]:
- art. 92: o caput remete ao "Art. 80 da Lei Complementar nº 214" [ev-57]; o § 1.º repete o § 1.º-A da LC e o § 2.º repete o § 1.º [ev-58, ev-59]; no § 2.º, I, b, o prazo é o "estabelecido para o regime referido no art. 161, inciso III" [ev-60], onde a LC diz "observado o prazo estabelecido no regulamento" [ev-35];
- art. 92, § 3.º: "o respectivo documento fiscal deve referenciar o documento fiscal da exportação do bem material correspondente" [ev-61], sem correspondente na LC [ev-56];
- art. 92, § 4.º: repete o § 4.º, só para a CBS, e acrescenta quem "não comprovar a vinculação nos termos do § 3º" [ev-62];
- art. 93: repete o § 5.º [ev-63]; o parágrafo único diz que o caput "não se aplica ao transporte internacional de passageiros" [ev-64], regra sem correspondente no art. 80 [ev-56];
- art. 94: repete o § 7.º, com remissão ao "Título VI deste Livro" [ev-65].
- ISS, regime anterior (LC 116/2003): o ISS "não incide sobre" [ev-66] "as exportações de serviços para o exterior do País" [ev-67], mas "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior" [ev-68]. O art. 80 usa o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e o consumo no exterior [ev-01], e o § 1.º-A define o consumo [ev-07]; a LC 116 usa o lugar do resultado. A correspondência entre os dois critérios está no qd:consumo-como-criterio-na-importacao-e-exportacao-de-servicos (C6); a ficha só registra os textos.
- Importação de serviços (LC 214, art. 64, § 1.º): consumo no País é o fornecimento por residente no exterior "cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11" [ev-69] ou "em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos" [ev-70]. No § 1.º-A do art. 80, o critério residual exige "o adquirente e o destinatário" [ev-09] no exterior.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:local-da-operacao (§ 1.º-A, I) · vb:fornecimento (caput; § 1.º, II; § 1.º-A) · vb:adquirente (§ 1.º-A, II) · vb:bem-material-e-bem-imaterial (caput; § 4.º) · vb:responsavel-tributario (§ 4.º). Verbete do C6 para a exportação de serviço ou de bem imaterial e o consumo no exterior (termos anotados em interno_notas): vb:exportacao, que trata do fornecimento a residente ou domiciliado no exterior com consumo no exterior (art. 80).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-12, ev-26 a ev-28, ev-34 a ev-51 | un:lcp-214-2025/art-80 | 32 âncoras citadas no corpo | texto do artigo |
| ev-02 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação |
| ev-13 | un:lcp-227-2026/art-181 | caput-inc-V-ali-g | origem e efeitos das redações da LC 227 |
| ev-14 | un:lcp-227-2026/art-174 (a174) | — | origem das redações da LC 227 |
| ev-15 | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html (rev) | — | marcas de revogação (bruto) |
| ev-16 a ev-19 | un:lcp-214-2025/art-80 (versoes, original) | par-1-inc-II; par-2; par-3; par-6 | redações anteriores (campo versoes) |
| ev-20, ev-21 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput; caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-22 | normativo/capturas (efeitos) | — | vigência e efeitos (âmbito da busca) |
| ev-23 | rodapé do compilado (lcp-227-2026) | — | publicação |
| ev-24 | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III | origem e efeitos das redações da LC 227 |
| ev-25 | normativo/capturas (ef227) | — | efeitos da LC 227 (âmbito da busca) |
| ev-29 a ev-33, ev-71 | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-II; caput-inc-III; caput-inc-IV; caput-inc-VI; caput-inc-VII; caput | remissão |
| ev-52 | un:lcp-214-2025/art-172 | contexto | remissão |
| ev-53 | un:lcp-214-2025/art-79 | caput | remissão |
| ev-54 | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 | remissão |
| ev-55 | un:lcp-214-2025/art-81-A | par-1 | remissão |
| ev-56 | normativo/capturas (cotejo) | — | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-57 a ev-62 | un:decreto-12955-2026/art-92 | caput; par-1; par-2; par-2-inc-I-ali-b; par-3; par-4 | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-63, ev-64 | un:decreto-12955-2026/art-93 | caput; par-unico | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-65 | un:decreto-12955-2026/art-94 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-66 a ev-68 | un:lcp-116-2003/art-2 | caput; caput-inc-I; par-unico | comparação (regime anterior) |
| ev-69, ev-70 | un:lcp-214-2025/art-64 | par-1-inc-I; par-1-inc-II | remissão |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Regulamenta · 3
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Exportação
Compara com · 3
- Rascunho Alcance da imunidade das exportações: o fundamento da desoneração, as operações anteriores à saída que ela alcança e a exportação de serviços como imunidade ou isenção
- Rascunho Consumo como critério na importação e na exportação de serviços: o resultado da LC 116, o lugar do consumo na LC 214 e a assimetria entre os arts. 64 e 80
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
Relaciona-se com · 7
- Rascunho LC 214/2025 · art. 79 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 81-A Das Exportações de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 172 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 232 Da Exportação de Serviços Financeiros
- Rascunho LC 214/2025 · art. 242 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 250 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 304 Disposições comuns aos regimes específicos
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título I (DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS), Capítulo V (DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES), Seção Ii (Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-A · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-A-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-A-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-181 | caput-inc-V-ali-g · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput (altera_outros: Art. 80.): nova redação do § 1.º, II, inclusão do § 1.º-A com incisos I e II, e §§ 2.º, 3.º e 6.º reproduzidos como '(Revogado)', seguidos da nota (NR) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | art. 80, §§ 2.º, 3.º e 6.º: no compilado, cada parágrafo aparece como '§ Nº (Revogado).' seguido da nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', ligada a Lcp227.htm#art174, sem texto riscado; no original.html da mesma captura, a redação original de cada parágrafo, seguida de '(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', ligada a Lcp227.htm#art181, e depois o mesmo parágrafo do compilado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-16 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-80 | par-2 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-80 | par-3 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-80 | par-6 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-23 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I (1º de janeiro de 2027: alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169), caput/inc-II (eleição do Presidente do CGIBS: §§ 4º e 5º do art. 52) e caput/inc-III (publicação: demais dispositivos); resultado: os arts. 174 e 181, que alteram e revogam dispositivos da LC 214, não constam dos incisos I e II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-f · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-g · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-h · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-i · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-j · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-k · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-l · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-m · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-n · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-o · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-80 | par-1-inc-II-ali-p · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-172 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título V (DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS), Capítulo I (DOS COMBUSTÍVEIS), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-214-2025/art-79 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:lcp-214-2025/art-81-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-56 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-80 (31 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-92 (27), art-93 (2) e art-94 (1), texto vigente-compilado: art. 92, caput = caput da LC, só com remissão ao art. 90 do Regulamento; § 1.º com incisos = § 1.º-A da LC, com remissão ao art. 12, caput, II a IX, do Regulamento; § 2.º = § 1.º da LC; § 2.º, I, b, observa 'o prazo estabelecido para o regime referido no art. 161, inciso III' (LC: 'o prazo estabelecido no regulamento'); § 2.º, II, alíneas a a p = § 1.º, II, alíneas a a p, com diferenças de grafia na alínea a (travessão em lugar de parênteses) e na alínea j ('carga' em lugar de 'cargas'); § 3.º (o documento fiscal do fornecimento do § 2.º, II, deve referenciar o documento fiscal da exportação, observado o art. 96) sem correspondente na LC; § 4.º = § 4.º da LC, só para a CBS, acrescida a hipótese de não comprovar a vinculação nos termos do § 3.º e com remissão ao art. 27, § 2.º; art. 93, caput = § 5.º da LC; art. 93, parágrafo único (transporte internacional de passageiros, art. 13, § 7.º) sem correspondente na LC; art. 94 = § 7.º, com remissão ao Título VI do Livro do Regulamento; os §§ 2.º, 3.º e 6.º, revogados na LC, não têm correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-57 | norma | un:decreto-12955-2026/art-92 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:decreto-12955-2026/art-92 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:decreto-12955-2026/art-92 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:decreto-12955-2026/art-92 | par-2-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:decreto-12955-2026/art-92 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:decreto-12955-2026/art-92 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:decreto-12955-2026/art-93 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:decreto-12955-2026/art-93 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:decreto-12955-2026/art-94 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:lcp-116-2003/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:lcp-116-2003/art-2 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:lcp-116-2003/art-2 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-70 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-71 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |