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Estado da unidade: Rascunhoversão 5 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 80

Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços

fd:lcp-214-2025/art-80

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.

§ 1º Considera-se ainda exportação:

I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:

a) bem imóvel localizado no exterior;

b) bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e

II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

b) seguro de cargas;

c) despacho aduaneiro;

d) armazenagem de mercadorias;

e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

f) manuseio de cargas;

g) manuseio de contêineres;

h) unitização ou desunitização de cargas;

i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

j) agenciamento de transporte de cargas;

k) remessas expressas;

l) pesagem e medição de cargas;

m) refrigeração de cargas;

n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.

§ 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.

§ 5º Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação.

§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-80 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-80, com caput, § 1.º (incisos I e II; o I com alíneas a e b; o II com alíneas a a p), § 1.º-A (incisos I e II) e §§ 2.º a 7.º (31 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Está na Seção II ("Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços") do Capítulo V ("Do IBS e da CBS sobre Exportações") do Título I do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado, com sete unidades marcadas pela LC 227/2026:
  • "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-06] no § 1.º, II;
  • "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-07 a ev-09] no § 1.º-A e nos seus incisos I e II, que só têm a versão vigente na captura;
  • §§ 2.º, 3.º e 6.º: "(Revogado)" seguido da nota de redação da LC 227 [ev-10 a ev-12].
  • As demais 24 unidades guardam a versão original com o mesmo texto [ev-01, ev-04].
  • Revogação dos §§ 2.º, 3.º e 6.º: a LC 227 revoga "os §§ 2º, 3º e 6º do art. 80" (art. 181, V, g) [ev-13], e o art. 174 reproduz os três parágrafos como "(Revogado)" no texto do art. 80 que reescreve [ev-14]. No bruto, o compilado liga a nota de redação ao art. 174 da LC 227 e o original.html liga a revogação ao art. 181 [ev-15]. A ficha registra o que cada fonte traz.
  • Redações anteriores (campo versoes, versão "original"):
  • § 1.º, II: "a prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais" [ev-16] (hoje, "o fornecimento dos seguintes bens e serviços" [ev-06]);
  • § 2.º: "Caso não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do consumo pelas condições e características do fornecimento, presumir-se-á local do consumo o local do domicílio do adquirente no exterior." [ev-17]
  • § 3.º: "Caso o consumo de que trata o § 2º ocorra no País, será considerada importação de serviço ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto no art. 64 desta Lei Complementar." [ev-18]
  • § 6.º: "Aplica-se o disposto no § 1º do art. 64 desta Lei Complementar para fins da definição de consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos." [ev-19]
  • A ficha adota a versão "original" da captura como redação anterior, com a ressalva da própria captura de que o compilado não é cópia da publicação.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • LC 214: publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-20]; efeitos: o art. 80 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-21], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-22];
  • LC 227 (redações e revogações): publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026, segundo o rodapé do compilado [ev-23]; os arts. 174 e 181 produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-24], porque não estão nos incisos I e II do art. 182 [ev-25].

3.Objeto

O art. 80 diz o que é exportação de serviço ou de bem imaterial para a imunidade do art. 79. A regra: "considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior" [ev-01].

  1. Definição (caput): dois elementos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e o consumo no exterior [ev-01].
  2. Hipóteses equiparadas (§ 1.º): serviços para residente no exterior relacionados a certos bens [ev-26] e o fornecimento de bens e serviços vinculados à exportação de bens materiais [ev-06].
  3. Consumo no exterior (§ 1.º-A): pelo local da operação fora do País ou, nos demais casos, pela residência do adquirente e do destinatário [ev-07].
  4. Responsabilidade de quem não exporta (§ 4.º) [ev-27].
  5. Fornecimento concomitante (§ 5.º) e regimes específicos (§ 7.º) [ev-28, ev-04].

4.Sujeitos

  • Residente ou domiciliado no exterior: destinatário do fornecimento no caput [ev-01] e da prestação de serviço do § 1.º, I [ev-26].
  • Adquirente e destinatário: nos demais casos do § 1.º-A, há consumo no exterior se "o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior" [ev-09]; os dois, não um só.
  • Pessoa que não promove a exportação (§ 4.º): "A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS" [ev-27], "na condição de responsável" [ev-27]. O texto não diz quem é essa pessoa além dessa qualificação.

5.Condições

  • Caput: fornecimento "para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior" [ev-01]; os dois requisitos juntos.
  • Consumo no exterior (§ 1.º-A): "Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento" [ev-07]: 1. "cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar" [ev-08]; ou 2. "em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos" [ev-09].
  • Os incisos II a IX do art. 11 fixam o local da operação, entre outros, no local do imóvel, da prestação física, do evento, do início do transporte de passageiros ou da entrega da carga [ev-29 a ev-33].
  • Serviço relacionado a bens (§ 1.º, I): prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a "bem imóvel localizado no exterior" [ev-34] ou a "bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento" [ev-35].
  • Fornecimento vinculado (§ 1.º, II): fornecimento de bens e serviços "desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais" [ev-06], nas dezesseis alíneas: 1. intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente) [ev-36]; 2. seguro de cargas, despacho aduaneiro e armazenagem de mercadorias [ev-37 a ev-39]; 3. "transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas" [ev-40]; 4. manuseio de cargas e de contêineres, unitização ou desunitização, consolidação ou desconsolidação documental e agenciamento de transporte de cargas [ev-41 a ev-45]; 5. remessas expressas, pesagem e medição de cargas e refrigeração de cargas [ev-46 a ev-48]; 6. "arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres" [ev-49]; 7. "instalação e montagem de mercadorias exportadas" [ev-50] e "treinamento para uso de mercadorias exportadas" [ev-51].
  • Fornecimento concomitante (§ 5.º): havendo fornecimento "concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação" [ev-28].
  • Regimes específicos (§ 7.º): "Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos" [ev-04]. O Título V do Livro I é o "DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS" [ev-52].

6.Consequências

  • Imunidade: o que o art. 80 define como exportação entra no art. 79, que declara imunes "as exportações de bens e de serviços para o exterior" [ev-53], asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos nas condições dele.
  • Parcela no exterior (§ 5.º): no fornecimento concomitante, só a parcela executada ou consumida no exterior é exportação [ev-28].
  • Recolhimento por quem não exporta (§ 4.º): fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, "acrescidos de juros e multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência da operação" [ev-27], na condição de responsável. O § 2.º do art. 29 é o dos acréscimos do pagamento após o vencimento [ev-54].
  • Falta de comprovação: fora do art. 80, o art. 81-A, § 1.º, exige do exportador, sem a comprovação da exportação em 180 dias, o IBS e a CBS "inclusive os relativos às operações de que trata o inciso II do § 1º do art. 80" [ev-55].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, com os §§ 2.º, 3.º e 6.º e o § 1.º, II, restrito à prestação de serviços [ev-16 a ev-19]; redação vigente após a LC 227/2026, que deu nova redação ao § 1.º, II, incluiu o § 1.º-A e revogou os §§ 2.º, 3.º e 6.º [ev-06, ev-07, ev-13, ev-14].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-20]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-21, ev-22]. As redações e revogações da LC 227 produzem efeitos desde a publicação dela, em 14.1.2026 [ev-23 a ev-25].
  • Prazos: o do regulamento para o retorno do bem móvel (§ 1.º, I, b) [ev-35]; os acréscimos do § 4.º contam "a partir da data da ocorrência da operação" [ev-27].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 80 [ev-21, ev-22]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelas redações e revogações da LC 227 [ev-23, ev-24].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): três espelhos, conferidos subunidade a subunidade [ev-56]:
  • art. 92: o caput remete ao "Art. 80 da Lei Complementar nº 214" [ev-57]; o § 1.º repete o § 1.º-A da LC e o § 2.º repete o § 1.º [ev-58, ev-59]; no § 2.º, I, b, o prazo é o "estabelecido para o regime referido no art. 161, inciso III" [ev-60], onde a LC diz "observado o prazo estabelecido no regulamento" [ev-35];
  • art. 92, § 3.º: "o respectivo documento fiscal deve referenciar o documento fiscal da exportação do bem material correspondente" [ev-61], sem correspondente na LC [ev-56];
  • art. 92, § 4.º: repete o § 4.º, só para a CBS, e acrescenta quem "não comprovar a vinculação nos termos do § 3º" [ev-62];
  • art. 93: repete o § 5.º [ev-63]; o parágrafo único diz que o caput "não se aplica ao transporte internacional de passageiros" [ev-64], regra sem correspondente no art. 80 [ev-56];
  • art. 94: repete o § 7.º, com remissão ao "Título VI deste Livro" [ev-65].
  • ISS, regime anterior (LC 116/2003): o ISS "não incide sobre" [ev-66] "as exportações de serviços para o exterior do País" [ev-67], mas "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior" [ev-68]. O art. 80 usa o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e o consumo no exterior [ev-01], e o § 1.º-A define o consumo [ev-07]; a LC 116 usa o lugar do resultado. A correspondência entre os dois critérios está no qd:consumo-como-criterio-na-importacao-e-exportacao-de-servicos (C6); a ficha só registra os textos.
  • Importação de serviços (LC 214, art. 64, § 1.º): consumo no País é o fornecimento por residente no exterior "cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11" [ev-69] ou "em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos" [ev-70]. No § 1.º-A do art. 80, o critério residual exige "o adquirente e o destinatário" [ev-09] no exterior.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:local-da-operacao (§ 1.º-A, I) · vb:fornecimento (caput; § 1.º, II; § 1.º-A) · vb:adquirente (§ 1.º-A, II) · vb:bem-material-e-bem-imaterial (caput; § 4.º) · vb:responsavel-tributario (§ 4.º). Verbete do C6 para a exportação de serviço ou de bem imaterial e o consumo no exterior (termos anotados em interno_notas): vb:exportacao, que trata do fornecimento a residente ou domiciliado no exterior com consumo no exterior (art. 80).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-12, ev-26 a ev-28, ev-34 a ev-51 un:lcp-214-2025/art-80 32 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-13 un:lcp-227-2026/art-181 caput-inc-V-ali-g origem e efeitos das redações da LC 227
ev-14 un:lcp-227-2026/art-174 (a174) — origem das redações da LC 227
ev-15 normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html (rev) — marcas de revogação (bruto)
ev-16 a ev-19 un:lcp-214-2025/art-80 (versoes, original) par-1-inc-II; par-2; par-3; par-6 redações anteriores (campo versoes)
ev-20, ev-21 un:lcp-214-2025/art-544 caput; caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-22 normativo/capturas (efeitos) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-23 rodapé do compilado (lcp-227-2026) — publicação
ev-24 un:lcp-227-2026/art-182 caput-inc-III origem e efeitos das redações da LC 227
ev-25 normativo/capturas (ef227) — efeitos da LC 227 (âmbito da busca)
ev-29 a ev-33, ev-71 un:lcp-214-2025/art-11 caput-inc-II; caput-inc-III; caput-inc-IV; caput-inc-VI; caput-inc-VII; caput remissão
ev-52 un:lcp-214-2025/art-172 contexto remissão
ev-53 un:lcp-214-2025/art-79 caput remissão
ev-54 un:lcp-214-2025/art-29 par-2 remissão
ev-55 un:lcp-214-2025/art-81-A par-1 remissão
ev-56 normativo/capturas (cotejo) — comparação (Regulamento da CBS)
ev-57 a ev-62 un:decreto-12955-2026/art-92 caput; par-1; par-2; par-2-inc-I-ali-b; par-3; par-4 comparação (Regulamento da CBS)
ev-63, ev-64 un:decreto-12955-2026/art-93 caput; par-unico comparação (Regulamento da CBS)
ev-65 un:decreto-12955-2026/art-94 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-66 a ev-68 un:lcp-116-2003/art-2 caput; caput-inc-I; par-unico comparação (regime anterior)
ev-69, ev-70 un:lcp-214-2025/art-64 par-1-inc-I; par-1-inc-II remissão

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Regulamento: prazo de retorno do bem móvel (§ 1.º, I, b) [ev-35].
  • Remissão interna: regras específicas do Título V do Livro I (regimes específicos; capítulo C10) [ev-04].

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-80caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-80par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-80par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-80contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título I (DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS), Capítulo V (DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES), Seção Ii (Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-A-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-A-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-80par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-80par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-80par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-227-2026/art-181caput-inc-V-ali-g · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-227-2026/art-174caput (altera_outros: Art. 80.): nova redação do § 1.º, II, inclusão do § 1.º-A com incisos I e II, e §§ 2.º, 3.º e 6.º reproduzidos como '(Revogado)', seguidos da nota (NR) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlart. 80, §§ 2.º, 3.º e 6.º: no compilado, cada parágrafo aparece como '§ Nº (Revogado).' seguido da nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', ligada a Lcp227.htm#art174, sem texto riscado; no original.html da mesma captura, a redação original de cada parágrafo, seguida de '(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', ligada a Lcp227.htm#art181, e depois o mesmo parágrafo do compilado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-16versao-capturaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-18versao-capturaun:lcp-214-2025/art-80par-3 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19versao-capturaun:lcp-214-2025/art-80par-6 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-23manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-24normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I (1º de janeiro de 2027: alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169), caput/inc-II (eleição do Presidente do CGIBS: §§ 4º e 5º do art. 52) e caput/inc-III (publicação: demais dispositivos); resultado: os arts. 174 e 181, que alteram e revogam dispositivos da LC 214, não constam dos incisos I e II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-80par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-80par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-f · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-g · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-h · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-i · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-j · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-k · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-l · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-m · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-n · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-o · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-80par-1-inc-II-ali-p · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-172contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título V (DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS), Capítulo I (DOS COMBUSTÍVEIS), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-214-2025/art-79caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-214-2025/art-29par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-214-2025/art-81-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-80 (31 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-92 (27), art-93 (2) e art-94 (1), texto vigente-compilado: art. 92, caput = caput da LC, só com remissão ao art. 90 do Regulamento; § 1.º com incisos = § 1.º-A da LC, com remissão ao art. 12, caput, II a IX, do Regulamento; § 2.º = § 1.º da LC; § 2.º, I, b, observa 'o prazo estabelecido para o regime referido no art. 161, inciso III' (LC: 'o prazo estabelecido no regulamento'); § 2.º, II, alíneas a a p = § 1.º, II, alíneas a a p, com diferenças de grafia na alínea a (travessão em lugar de parênteses) e na alínea j ('carga' em lugar de 'cargas'); § 3.º (o documento fiscal do fornecimento do § 2.º, II, deve referenciar o documento fiscal da exportação, observado o art. 96) sem correspondente na LC; § 4.º = § 4.º da LC, só para a CBS, acrescida a hipótese de não comprovar a vinculação nos termos do § 3.º e com remissão ao art. 27, § 2.º; art. 93, caput = § 5.º da LC; art. 93, parágrafo único (transporte internacional de passageiros, art. 13, § 7.º) sem correspondente na LC; art. 94 = § 7.º, com remissão ao Título VI do Livro do Regulamento; os §§ 2.º, 3.º e 6.º, revogados na LC, não têm correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-57normaun:decreto-12955-2026/art-92caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58normaun:decreto-12955-2026/art-92par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-59normaun:decreto-12955-2026/art-92par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-60normaun:decreto-12955-2026/art-92par-2-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-61normaun:decreto-12955-2026/art-92par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-62normaun:decreto-12955-2026/art-92par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-63normaun:decreto-12955-2026/art-93caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-64normaun:decreto-12955-2026/art-93par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-65normaun:decreto-12955-2026/art-94caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-66normaun:lcp-116-2003/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-67normaun:lcp-116-2003/art-2caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-68normaun:lcp-116-2003/art-2par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-69normaun:lcp-214-2025/art-64par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-70normaun:lcp-214-2025/art-64par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-71normaun:lcp-214-2025/art-11caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-80

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